1000304-54.2025.8.26.0115
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000304-54.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maurilio Roberto Pimentel - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos em decisão saneadora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de restituição de quantia paga, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MAURÍLIO ROBERTO PIMENTEL contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. FUNDAMENTO E DECIDO Cumpridas as providências preliminares, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 e seguintes, do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes: REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e de perda superveniente do objeto. O autor não postula unicamente a cessação de descontos futuros providência que, de fato, poderia ter perdido utilidade prática com o cancelamento administrativo do produto , mas, sobretudo: a declaração judicial de inexistência do próprio negócio jurídico subjacente, por alegada falsificação de sua assinatura; a restituição em dobro dos valores já descontados de seu benefício previdenciário ao longo de considerável período; e indenização pelos danos morais decorrentes da fraude alegada. Como se observa, nenhuma dessas pretensões perde utilidade ou necessidade em razão do cancelamento unilateral e administrativo do cartão pelo réu providência que, ademais, não veio comprovada documentalmente nos autos, tratando-se de mera alegação defensiva desacompanhada de amparo probatório. A própria natureza da nulidade absoluta invocada pelo autor reforça a permanência do interesse processual, que persiste enquanto subsistirem os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais do negócio jurídico impugnado. Por conseguinte, REJEITO as preliminares de perda superveniente do objeto e de ausência de interesse de agir. Ademais, DISPENSO a designação de audiência de tentativa de conciliação, pois instadas a manifestar o respectivo interesse (fls.197/198), o autor manifestou-se de forma negativa às fls.218 e o réu requereu somente o julgamento antecipado do feito (fls.202) Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições de procedibilidade da ação, declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: São questões de fato controversas nos autos: a) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, aposta nos documentos de fls. 133/143 notadamente às fls. 135, 138, 139 e 140 , que instrumentalizam a autorização de reserva de margem consignável, a adesão ao cartão de crédito consignado e o termo de consentimento esclarecido; b) se o autor compareceu pessoalmente à agência do réu, ou a correspondente bancário por ele credenciado, apresentando seus documentos pessoais para a formalização da contratação, como alegado pelo réu; c) se o autor teve conhecimento e anuiu, de forma livre, consciente e informada, com a contratação do cartão de crédito consignado, ou se foi vítima de contratação fraudulenta praticada por terceiro mediante falsificação de sua assinatura, como por ele alegado; d) se o valor disponibilizado na conta bancária do autor junto ao Banco Bradesco S/A foi por ele efetivamente utilizado ou movimentado, ou se a operação foi realizada por terceiro fraudador, sem seu conhecimento ou proveito; e) a existência e a extensão dos danos morais alegados; e f) em caso de reconhecimento da fraude, a forma de restituição cabível dos valores descontados simples ou em dobro. Passo a análise dos meios de provas especificados pelas partes. DEFIRO o pedido do réu (fls. 98, item d) de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, agência 566, para que informe se houve depósito/transferência, pelo réu, do valor de R$ 3.742,90 (fls. 132) na conta do autor (conta corrente nº 00000160580-1) no mês de Fevereiro/2022, juntando o documento correspondente à transação, no prazo de 10(dez) dias, contado do recebimento da determinação neste sentido. Após a juntada do documento, abra-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05(cinco) dias. DEFIRO, igualmente, o DEPOIMENTO PESSOAL do representante legal do réu, requerido pela parte autora (fls. 15/16, item i), a ser colhido em audiência de instrução, sob pena de aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, §1º, do CPC), caso não compareça ou se recuse a depor. No mais, considerando a impugnação específica pelo autor da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos juntados pela parte ré, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL (grafotécnica/documentoscópica) postulada pela parte autora. A imprescindibilidade de tal meio de prova salta aos olhos, já que a questão a ser resolvida envolve a análise técnica da autenticidade da assinatura nos documentos apresentados pelo réu, sendo necessário verificar a regularidade técnica do processo de contratação alegado. NOMEIO como PERITO deste Juízo, CAMILA PERES MENDES, que servirá independentemente de compromisso (artigo 466, do C.P.C.). Ademais, aplicável ao caso a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos consubstanciada no Tema 1061, a qual estabeleceu, in verbis, que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ) grifei. As partes, querendo, deverão indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil). Findo o prazo supra, abra-se vista dos autos para o(a) Sr(a). Perito(a), por 05 (cinco) dias, para análise e sugestão dos valores de honorários periciais, cujo valor será pago pelo réu, de acordo com o CPC/2015, bem como do prazo para entrega do laudo. Apresentados os honorários, abra-se vista dos autos ao réu para depósito do valor. Solicito ao(a) Sr(a). Perito(a) que na elaboração do laudo pericial observe as normas dispostas no artigo 473, do Código de Processo Civil/2015, bem como que permita aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso, acompanhamento das diligências a serem realizadas, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º). Realizada a prova técnica e juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo COMUM de 10 (dez) dias, por se tratar de autos digitais. Havendo impugnação ao laudo pericial ou necessidade de esclarecimentos, poderá ser determinada a prestação de esclarecimentos pela perita ou a realização de nova perícia, conforme o caso (artigos 477, §§ 2º e 3º, e 480 do CPC). III. Da distribuição do ônus da prova: Consigno que os fatos versam sobre relação de consumo, sendo necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório, vez que o réu detém o monopólio das informações técnicas, nos termos do art.6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ. Ademais, cabe reiterar que, uma vez que o autor impugna a autenticidade das assinaturas constantes no contrato, aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nessa ordem de ideias, há que se averiguar, a respeito: a) da responsabilidade civil das instituições financeiras por eventuais operações fraudulentas realizadas em seus sistemas; b) da validade e eficácia de contrato eventualmente firmado mediante falsificação de assinatura; c) os efeitos jurídicos da nulidade de negócio jurídico eventualmente firmado por falsificação de assinatura; d) do direito à repetição do indébito de forma simples ou dobrada; e) da caracterização do dano moral; f) da aplicação de eventual excludente de responsabilidade civil; g) da questão da restituição dos valores creditados em caso de declaração de nulidade do contrato. V. Estabilidade Escoado o prazo sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou ajustes na forma preconizada pelo artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ou resolvidos os pleitos formulados, a decisão de saneamento tornar-se-á estável e vinculante para as partes e o juiz, ressalvado o conhecimento ou a reapreciação de questões de ordem pública (CPC, artigos 337, § 5º, 485, § 3º, e 505, inciso II) ou o conhecimento de outra questão fática ou jurídica relevante para o julgamento da causa e que não tenha sido contemplada nesta decisão ou mesmo que tenha sido rejeitada, tendo em vista os poderes consagrados nos artigos 370 e 371 do CPC. A mesma ressalva vale para os meios de prova que inicialmente não tenham sido considerados ou indeferidos e a e quanto à distribuição do ônus da prova ora fixada. Tudo, logicamente, respeitado o devido contraditório prévio. Expeça-se o ofício retro nos termos determinados e após a juntada do laudo pericial e cumpridas as demais determinações supra, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, para a colheita do depoimento pessoal do representante legal do réu, intimando-se as partes e seus patronos. Int. Campo Limpo Paulista, 10 de agosto de 2026. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), VINICIUS PASSARIN NEVES (OAB 228798/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Autor MAURILIO ROBERTO PIMENTEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE
OAB: 78069/MG
VINICIUS PASSARIN NEVES
OAB: 228798/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000304-54.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maurilio Roberto Pimentel - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos em decisão saneadora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de restituição de quantia paga, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MAURÍLIO ROBERTO PIMENTEL contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. FUNDAMENTO E DECIDO Cumpridas as providências preliminares, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 e seguintes, do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes: REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e de perda superveniente do objeto. O autor não postula unicamente a cessação de descontos futuros providência que, de fato, poderia ter perdido utilidade prática com o cancelamento administrativo do produto , mas, sobretudo: a declaração judicial de inexistência do próprio negócio jurídico subjacente, por alegada falsificação de sua assinatura; a restituição em dobro dos valores já descontados de seu benefício previdenciário ao longo de considerável período; e indenização pelos danos morais decorrentes da fraude alegada. Como se observa, nenhuma dessas pretensões perde utilidade ou necessidade em razão do cancelamento unilateral e administrativo do cartão pelo réu providência que, ademais, não veio comprovada documentalmente nos autos, tratando-se de mera alegação defensiva desacompanhada de amparo probatório. A própria natureza da nulidade absoluta invocada pelo autor reforça a permanência do interesse processual, que persiste enquanto subsistirem os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais do negócio jurídico impugnado. Por conseguinte, REJEITO as preliminares de perda superveniente do objeto e de ausência de interesse de agir. Ademais, DISPENSO a designação de audiência de tentativa de conciliação, pois instadas a manifestar o respectivo interesse (fls.197/198), o autor manifestou-se de forma negativa às fls.218 e o réu requereu somente o julgamento antecipado do feito (fls.202) Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições de procedibilidade da ação, declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: São questões de fato controversas nos autos: a) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor, aposta nos documentos de fls. 133/143 notadamente às fls. 135, 138, 139 e 140 , que instrumentalizam a autorização de reserva de margem consignável, a adesão ao cartão de crédito consignado e o termo de consentimento esclarecido; b) se o autor compareceu pessoalmente à agência do réu, ou a correspondente bancário por ele credenciado, apresentando seus documentos pessoais para a formalização da contratação, como alegado pelo réu; c) se o autor teve conhecimento e anuiu, de forma livre, consciente e informada, com a contratação do cartão de crédito consignado, ou se foi vítima de contratação fraudulenta praticada por terceiro mediante falsificação de sua assinatura, como por ele alegado; d) se o valor disponibilizado na conta bancária do autor junto ao Banco Bradesco S/A foi por ele efetivamente utilizado ou movimentado, ou se a operação foi realizada por terceiro fraudador, sem seu conhecimento ou proveito; e) a existência e a extensão dos danos morais alegados; e f) em caso de reconhecimento da fraude, a forma de restituição cabível dos valores descontados simples ou em dobro. Passo a análise dos meios de provas especificados pelas partes. DEFIRO o pedido do réu (fls. 98, item d) de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, agência 566, para que informe se houve depósito/transferência, pelo réu, do valor de R$ 3.742,90 (fls. 132) na conta do autor (conta corrente nº 00000160580-1) no mês de Fevereiro/2022, juntando o documento correspondente à transação, no prazo de 10(dez) dias, contado do recebimento da determinação neste sentido. Após a juntada do documento, abra-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05(cinco) dias. DEFIRO, igualmente, o DEPOIMENTO PESSOAL do representante legal do réu, requerido pela parte autora (fls. 15/16, item i), a ser colhido em audiência de instrução, sob pena de aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, §1º, do CPC), caso não compareça ou se recuse a depor. No mais, considerando a impugnação específica pelo autor da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos juntados pela parte ré, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL (grafotécnica/documentoscópica) postulada pela parte autora. A imprescindibilidade de tal meio de prova salta aos olhos, já que a questão a ser resolvida envolve a análise técnica da autenticidade da assinatura nos documentos apresentados pelo réu, sendo necessário verificar a regularidade técnica do processo de contratação alegado. NOMEIO como PERITO deste Juízo, CAMILA PERES MENDES, que servirá independentemente de compromisso (artigo 466, do C.P.C.). Ademais, aplicável ao caso a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos consubstanciada no Tema 1061, a qual estabeleceu, in verbis, que: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ) grifei. As partes, querendo, deverão indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil). Findo o prazo supra, abra-se vista dos autos para o(a) Sr(a). Perito(a), por 05 (cinco) dias, para análise e sugestão dos valores de honorários periciais, cujo valor será pago pelo réu, de acordo com o CPC/2015, bem como do prazo para entrega do laudo. Apresentados os honorários, abra-se vista dos autos ao réu para depósito do valor. Solicito ao(a) Sr(a). Perito(a) que na elaboração do laudo pericial observe as normas dispostas no artigo 473, do Código de Processo Civil/2015, bem como que permita aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso, acompanhamento das diligências a serem realizadas, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º). Realizada a prova técnica e juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo COMUM de 10 (dez) dias, por se tratar de autos digitais. Havendo impugnação ao laudo pericial ou necessidade de esclarecimentos, poderá ser determinada a prestação de esclarecimentos pela perita ou a realização de nova perícia, conforme o caso (artigos 477, §§ 2º e 3º, e 480 do CPC). III. Da distribuição do ônus da prova: Consigno que os fatos versam sobre relação de consumo, sendo necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório, vez que o réu detém o monopólio das informações técnicas, nos termos do art.6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ. Ademais, cabe reiterar que, uma vez que o autor impugna a autenticidade das assinaturas constantes no contrato, aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nessa ordem de ideias, há que se averiguar, a respeito: a) da responsabilidade civil das instituições financeiras por eventuais operações fraudulentas realizadas em seus sistemas; b) da validade e eficácia de contrato eventualmente firmado mediante falsificação de assinatura; c) os efeitos jurídicos da nulidade de negócio jurídico eventualmente firmado por falsificação de assinatura; d) do direito à repetição do indébito de forma simples ou dobrada; e) da caracterização do dano moral; f) da aplicação de eventual excludente de responsabilidade civil; g) da questão da restituição dos valores creditados em caso de declaração de nulidade do contrato. V. Estabilidade Escoado o prazo sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou ajustes na forma preconizada pelo artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ou resolvidos os pleitos formulados, a decisão de saneamento tornar-se-á estável e vinculante para as partes e o juiz, ressalvado o conhecimento ou a reapreciação de questões de ordem pública (CPC, artigos 337, § 5º, 485, § 3º, e 505, inciso II) ou o conhecimento de outra questão fática ou jurídica relevante para o julgamento da causa e que não tenha sido contemplada nesta decisão ou mesmo que tenha sido rejeitada, tendo em vista os poderes consagrados nos artigos 370 e 371 do CPC. A mesma ressalva vale para os meios de prova que inicialmente não tenham sido considerados ou indeferidos e a e quanto à distribuição do ônus da prova ora fixada. Tudo, logicamente, respeitado o devido contraditório prévio. Expeça-se o ofício retro nos termos determinados e após a juntada do laudo pericial e cumpridas as demais determinações supra, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, para a colheita do depoimento pessoal do representante legal do réu, intimando-se as partes e seus patronos. Int. Campo Limpo Paulista, 10 de agosto de 2026. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), VINICIUS PASSARIN NEVES (OAB 228798/SP)