Detalhe do processo

1000304-48.2022.5.02.0060

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
60ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000304-48.2022.5.02.0060 RECLAMANTE: GILMAR DE JESUS SANTANA RECLAMADO: ESPERANCA SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b59e2aa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP,tendo em vista a apresentação de laudo pericial contábil. SAO PAULO, data abaixo DENISE CARVALHO ANANIAN Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Homologo o laudo contábil apresentado sob id 39e8ee1 eis que está de acordo com o comando condenatório. Fixo o crédito exequente em R$ 5.585,32, valor correspondente ao principal, bruto, sem juros, atualizados até 01/06/2026 . O crédito exequente deverá ser corrigido pelo índice IPCA acrescido dos juros correspondentes à taxa legal nos termos do artigo 406 do código civil até a ocasião do efetivo pagamento. São devidos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação e custas processuais nos termos do julgado. Considerando a complexidade do trabalho realizado pelo perito contador e o tempo estimado em sua elaboração, fixo os honorários periciais em R$ 800,00, a cargo da reclamada. Intime-se a reclamada para pagamento em 15(quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Total da Execução : R$ 10.103,46 (atualizado até 01/06/2026) Principal: R$ 5.585,32 ; Juros: R$ 2.409,83 ; Hon. advocatícios(15%): R$ 1.199,27; Hon. periciais(cont.): R$ 800,00 ; Custas: R$ 109,04 . SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR DE JESUS SANTANA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO FREDERICK CABOLON

Réu ESPERANCA SERVICOS EIRELI - EPP

Autor GILMAR DE JESUS SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YAN MARX KAIZER DOS SANTOS

OAB: 427621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000304-48.2022.5.02.0060 RECLAMANTE: GILMAR DE JESUS SANTANA RECLAMADO: ESPERANCA SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b59e2aa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP,tendo em vista a apresentação de laudo pericial contábil. SAO PAULO, data abaixo DENISE CARVALHO ANANIAN Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Homologo o laudo contábil apresentado sob id 39e8ee1 eis que está de acordo com o comando condenatório. Fixo o crédito exequente em R$ 5.585,32, valor correspondente ao principal, bruto, sem juros, atualizados até 01/06/2026 . O crédito exequente deverá ser corrigido pelo índice IPCA acrescido dos juros correspondentes à taxa legal nos termos do artigo 406 do código civil até a ocasião do efetivo pagamento. São devidos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação e custas processuais nos termos do julgado. Considerando a complexidade do trabalho realizado pelo perito contador e o tempo estimado em sua elaboração, fixo os honorários periciais em R$ 800,00, a cargo da reclamada. Intime-se a reclamada para pagamento em 15(quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Total da Execução : R$ 10.103,46 (atualizado até 01/06/2026) Principal: R$ 5.585,32 ; Juros: R$ 2.409,83 ; Hon. advocatícios(15%): R$ 1.199,27; Hon. periciais(cont.): R$ 800,00 ; Custas: R$ 109,04 . SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR DE JESUS SANTANA