Detalhe do processo

1000304-33.2026.8.26.0240

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Iepê - Vara Única
Classe
Servidores Ativos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000304-33.2026.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Sueli Ferreira de Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE NANTES - Vistos. Preliminarmente, o município requerido aponta a prescrição prevista no Decreto nº 20.910/32, a qual fica desde já afastada visto que, em seus pedidos, a requerente postula o pagamento do adicional de insalubridade, observando a prescrição quinquenal (fls. 05). Não é o caso de julgamento antecipado. Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições e os pressupostos processuais. Inexistindo preliminares a serem apreciadas ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. A função exercida pela autora, as condições e o seu ambiente de trabalho, eventuais equipamentos e materiais utilizados, assim como a insalubridade alegada e seu respectivo grau e percentual (mínimo, médio ou máximo), são os pontos controvertidos fixados. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova pericial, nomeando, para tanto, o Sr. ELSON MENDONÇA FELICI, e_mail - elson@dimensaoambiental.com.br, engenheiro de segurança no trabalho, independentemente de compromisso. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo. Considerando que a perícia foi postulada pela autora, deve ser custeada pela Defensoria Pública, conforme tabela própria, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Na elaboração da perícia, concedo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo o perito judicial esclarecer os pontos controvertidos acima delineados, atentando para o estrito cumprimento do disposto no artigo 466, § 2º do CPC. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465, incisos II a III, do CPC). Oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública deste Estado para que faça a reserva do valor inerente aos honorários periciais, consignando-se que a perícia determinada nestes autos se refere à: Especialidade Engenharia; Natureza da Ação e/ou Espécie da perícia Segurança do Trabalho/Insalubridade Grau I; Honorários periciais 58 UFESPs. Com a vinda do laudo, oficie-se novamente à Defensoria Pública para que proceda ao pagamento devido, em favor do perito. Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante artigo 477, § 1º, CPC. Em havendo esclarecimento a ser feito, manifeste-se o perito sobre os pontos questionados, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §2º, do CPC). Indefiro a produção de prova oral, uma vez que a avaliação da insalubridade constitui matéria essencialmente técnica, a ser analisada exclusivamente por meio de prova pericial, tornando-se, portanto, inútil a produção de prova oral para esse fim. É, ademais, dever do magistrado indeferir a prova testemunhal quando o objeto dela somente por perícia puder ser comprovado, nos termos do artigo 443, inciso II, do CPC. Intimem-se. - ADV: GEAN CLAUDIO ARAUJO (OAB 454092/SP), MARIVALDO DE SOUZA (OAB 335371/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE NANTES

Autor SUELI FERREIRA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEAN CLAUDIO ARAUJO

OAB: 454092/SP

MARIVALDO DE SOUZA

OAB: 335371/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000304-33.2026.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Sueli Ferreira de Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE NANTES - Vistos. Preliminarmente, o município requerido aponta a prescrição prevista no Decreto nº 20.910/32, a qual fica desde já afastada visto que, em seus pedidos, a requerente postula o pagamento do adicional de insalubridade, observando a prescrição quinquenal (fls. 05). Não é o caso de julgamento antecipado. Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições e os pressupostos processuais. Inexistindo preliminares a serem apreciadas ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. A função exercida pela autora, as condições e o seu ambiente de trabalho, eventuais equipamentos e materiais utilizados, assim como a insalubridade alegada e seu respectivo grau e percentual (mínimo, médio ou máximo), são os pontos controvertidos fixados. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova pericial, nomeando, para tanto, o Sr. ELSON MENDONÇA FELICI, e_mail - elson@dimensaoambiental.com.br, engenheiro de segurança no trabalho, independentemente de compromisso. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo. Considerando que a perícia foi postulada pela autora, deve ser custeada pela Defensoria Pública, conforme tabela própria, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Na elaboração da perícia, concedo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo o perito judicial esclarecer os pontos controvertidos acima delineados, atentando para o estrito cumprimento do disposto no artigo 466, § 2º do CPC. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465, incisos II a III, do CPC). Oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública deste Estado para que faça a reserva do valor inerente aos honorários periciais, consignando-se que a perícia determinada nestes autos se refere à: Especialidade Engenharia; Natureza da Ação e/ou Espécie da perícia Segurança do Trabalho/Insalubridade Grau I; Honorários periciais 58 UFESPs. Com a vinda do laudo, oficie-se novamente à Defensoria Pública para que proceda ao pagamento devido, em favor do perito. Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante artigo 477, § 1º, CPC. Em havendo esclarecimento a ser feito, manifeste-se o perito sobre os pontos questionados, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §2º, do CPC). Indefiro a produção de prova oral, uma vez que a avaliação da insalubridade constitui matéria essencialmente técnica, a ser analisada exclusivamente por meio de prova pericial, tornando-se, portanto, inútil a produção de prova oral para esse fim. É, ademais, dever do magistrado indeferir a prova testemunhal quando o objeto dela somente por perícia puder ser comprovado, nos termos do artigo 443, inciso II, do CPC. Intimem-se. - ADV: GEAN CLAUDIO ARAUJO (OAB 454092/SP), MARIVALDO DE SOUZA (OAB 335371/SP)