1000303-83.2025.5.02.0472
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000303-83.2025.5.02.0472 RECORRENTE: PAULO VITOR DOS SANTOS SECUNDINO E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO VITOR DOS SANTOS SECUNDINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7503281 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000303-83.2025.5.02.0472 (RO) - 12ª TURMA RECORRENTES: PAULO VITOR DOS SANTOS SECUNDINO e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. RECORRIDOS: PAULO VITOR DOS SANTOS SECUNDINO e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. RELATORA DESIGNADA: SORAYA GALASSI LAMBERT (cadeira 2) RELATÓRIO Adoto o relatório do Exmo. Sr. Juiz Relator sorteado, nos seguintes termos: Inconformados com a sentença do juízo de origem (ID 7505549), que julgou procedente em parte a ação, cujo relatório adota-se, as partes interpõem Recursos Ordinários; o reclamante requer a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: necessidade de reforma da sentença para que a pensão mensal vitalícia seja paga em parcela única e inclusão de reflexos em FGTS, requer a majoração do valor da pensão mensal vitalícia para 100% do salário do reclamante ou, subsidiariamente, para 12,5% (Tabela SUSEP), determinação de alocação do reclamante em posto de trabalho compatível com sua condição de saúde e requer a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios de sucumbência; a reclamada recorre da prescrição quinquenal, alega inexistência de nexo concausal da doença ocupacional, bem como, que é indevida indenização por dano moral, caso seja mantida a condenação requer a diminuição para R$ 5.000,00, alega ausência de nexo da doença, sendo indevida a pensão mensal vitalícia correspondente a 12% do salário do autor, recorre do plano de saúde e dos honorários periciais e advocatícios de sucumbência. Representação processual regular. Preparo efetuado pela reclamada, conforme comprovantes do pagamento do depósito recursal (ID 43c0985) e das custas (ID 2eb2bbf). Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 19e4cd5) e pelo reclamante (ID 59e3399). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Adoto os fundamentos do Exmo. Sr. Juiz Relator sorteado quanto ao conhecimento, nos seguintes termos: Presentes os pressupostos de admissibilidade CONHECE-SE dos Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante (ID 478caad) e pela reclamada (ID 79ceb01). Adoto os fundamentos do Exmo. Sr. Juiz Relator sorteado, no recurso interposto pelo reclamante, nos seguintes termos: 1 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1.1 - DO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA A r. sentença de origem (ID 7505549), ao julgar o pedido de dano material, determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 12% do salário-base do autor, com incidência sobre férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Contudo, indeferiu os reflexos em FGTS, por entender que esta verba não possui natureza salarial. Quanto ao pagamento em parcela única, a sentença não o deferiu de plano, mas estabeleceu a constituição de capital pela reclamada, com a possibilidade de conversão para parcela única em caso de descumprimento, aplicando-se redutor de até 30%. O recorrente, por sua vez, busca a reforma da sentença para que o pensionamento seja pago em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, e que haja reflexos em FGTS. A análise da matéria, contudo, leva à manutenção da r. sentença quanto a estes pontos. No que concerne ao pagamento em parcela única, embora o parágrafo único do art. 950 do Código Civil preveja essa possibilidade, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho e a própria dicção do dispositivo legal indicam que a sua concessão não configura direito potestativo do credor, mas sim faculdade discricionária do magistrado. O julgador deve, de forma fundamentada, ponderar as circunstâncias do caso concreto, avaliando a capacidade econômica do ofensor, o impacto financeiro sobre a empresa, a necessidade de garantir a subsistência da parte autora e, concomitantemente, evitar o enriquecimento sem causa. No caso em apreço, a r. sentença optou pela constituição de capital, medida que se mostra mais adequada para assegurar o pagamento contínuo da pensão sem comprometer excessivamente a saúde financeira da reclamada, e ainda prevê a conversão para parcela única com redutor em caso de descumprimento, o que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, a conversão em parcela única, com aplicação de redutor, é uma faculdade do juiz, visando a equilibrar a reparação integral do dano com a preservação da saúde financeira da empresa. A sentença optou pela pensão mensal, o que é plenamente cabível e atende ao objetivo de garantir a subsistência do trabalhador. Mantém-se a sentença. Quanto aos reflexos em FGTS sobre o pensionamento, a r. sentença decidiu em consonância com o entendimento consolidado de que o FGTS possui natureza indenizatória ou de poupança, e não salarial, razão pela qual não incidem reflexos sobre verbas de tal natureza. A pensão mensal vitalícia, mesmo que fixada em percentual do salário, tem caráter indenizatório, e não salarial, não se prestando a gerar reflexos em FGTS. Desta forma, a manutenção da r. sentença quanto a estes pontos é medida que se impõe, por não merecer reparo em relação ao pagamento em parcela única e aos reflexos em FGTS. Nega-se provimento ao recurso do reclamante, neste tópico. 1.2 - DA ALOCAÇÃO DO RECLAMANTE EM POSTO DE TRABALHO COMPATÍVEL COM SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE O reclamante alega que não trabalha em posto compatível com sua condição de saúde, apesar de a sentença ter julgado improcedente o pedido de realocação por entender que o autor já havia sido realocado em 13/01/2021 para função compatível. Sem razão o recorrente. O laudo pericial médico (ID 04b29ef) e ratificado pelos esclarecimentos ao laudo (ID cb7ccb9) atestam a existência de nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia no ombro direito, com redução da capacidade laboral de forma sequelar para a atividade habitual. Contudo, o item 3 da conclusão do laudo pericial esclarece que o periciado (reclamante): "Apresenta redução da capacidade laboral de forma sequelar para a atividade habitual, quantificada em 12% pela Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal e 12,5% pela Tabela SUSEP, sendo possível sua reabilitação para funções de mesmo nível de complexidade ou compatíveis com sua formação profissional." (grifo inserido) Embora o Reclamante alegue que se encontra na linha de produção e que a função não é compatível, o laudo pericial de ID 04b29ef, em resposta ao quesito 12 formulado pela reclamada, informa que "o reclamante está em atividade compatível com as restrições apontadas pelo serviço médico, em atendimento às exigências da NR-07", bem como, que "o departamento médico da reclamada em fiel cumprimento da NR-07 alocou o reclamante em posto compatível/atividade validada". Ademais, a r. sentença fundamentou sua decisão na análise do relatório médico da reclamada (ID b6d0c5b), que indicou a realocação do autor para função compatível em 13/01/2021. A alegação do recorrente de que a função atual na linha de produção não é compatível não foi corroborada por elementos probatórios suficientes nos autos, que pudessem infirmar a conclusão da r. sentença e a avaliação médica do trabalho realizada pela empresa. O simples fato de o recorrente ainda sentir dores ou limitações não é, por si só, suficiente para demonstrar a incompatibilidade da função, especialmente quando a própria perícia médica indicou a possibilidade de reabilitação e a empresa demonstrou ter realizado o remanejamento para atividade compatível. A r. sentença, ao considerar as provas dos autos, agiu com acerto ao julgar improcedente o pedido de realocação. Diante da conclusão pericial, que atesta a compatibilidade da função atual com as restrições médicas do reclamante e o cumprimento das normas regulamentadoras, não há fundamento para determinar a realocação pretendida, portanto, nega-se provimento ao recurso do reclamante. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A r. sentença de primeiro grau afastou a alegação de prescrição em relação aos direitos anteriores a 05/03/2020, data de distribuição da ação, sob o fundamento de que os pedidos principais não se referiam a FGTS, e, portanto, a prescrição seguiria o principal. A parte recorrente sustenta que o reclamante teve ciência inequívoca da lesão antes de março de 2020, com base em afastamentos previdenciários e exames médicos. Contudo, a tese defensiva não prospera. A ciência inequívoca da lesão, para fins de contagem do prazo prescricional, somente se configura quando o trabalhador tem pleno conhecimento da extensão do dano e de sua relação com o trabalho, o que, no presente caso, pode ser atrelado ao trânsito em julgado da ação acidentária movida contra o INSS, ocorrido em 16/11/2021. Meros exames médicos ou afastamentos temporários não são, por si sós, marcos definitivos para o início da contagem prescricional, especialmente quando há continuidade do vínculo empregatício e tratamentos médicos que visam a recuperação da capacidade laboral. Ademais, o laudo pericial (ID 04b29ef) e os esclarecimentos (ID cb7ccb9) indicam que a patologia é de natureza crônica e multifatorial, não se apresentando de forma súbita e plenamente conhecida pelo trabalhador em data anterior a 05/03/2020. A progressão da doença e a necessidade de cirurgia e afastamentos posteriores reforçam a ideia de que a plena ciência da extensão do dano e de sua relação com o trabalho se consolidou em momento posterior à data alegada pela recorrente. Portanto, a r. sentença ao não reconhecer a prescrição quinquenal com base na data de 05/03/2020 deve ser mantida. 2.2 - DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL/DOENÇA OCUPACIONAL A r. sentença de primeiro grau reconheceu a existência de nexo concausal entre as atividades laborais do reclamante e a patologia em seu ombro direito, com redução da capacidade laboral em 12%. A recorrente sustenta a inexistência de nexo causal, questionando a metodologia pericial e alegando que fatores extrínsecos (sobrepeso, diabetes) seriam determinantes, além de apontar um relatório técnico ergonômico da empresa que indicaria baixo risco. A análise do laudo pericial (ID 04b29ef) e dos esclarecimentos (ID cb7ccb9) revela que a perita médica baseou sua conclusão em um conjunto de elementos, incluindo: 1- Exame clínico: Constatou limitação de movimento, dor em testes específicos (Neer, Jobe) e força muscular reduzida no ombro direito; 2 -Análise documental: Foram analisados exames de imagem (ressonâncias) que indicaram tendinopatia e lesões compatíveis com sobrecarga crônica; 3 - Vistoria in loco: Observou atividades com elevação e repetição dos membros superiores acima de 45 graus, especialmente em fases do processo produtivo e em razão da altura dos racks de armazenamento e 4 - Literatura médico-ocupacional:Citou estudos sobre a relação entre sobrecarga biomecânica e lesões do manguito rotador, bem como a influência de fatores pessoais como sobrepeso e diabetes mellitus tipo 2. A perita reconheceu a presença desses fatores pessoais, mas os considerou como concausas, atuando em conjunto com a sobrecarga ocupacional para o desenvolvimento ou agravamento da patologia. O conceito de concausa (art. 21, I, da Lei 8.213/91) é justamente a situação em que diversos fatores contribuem para o adoecimento, sem que um seja a causa exclusiva. Ademais, a ação acidentária contra o INSS (ID 1915893), com perícia realizada inclusive com vistoria ambiental nas dependências da reclamada, também reconheceu o nexo causal e a redução da capacidade laboral. Embora a decisão trabalhista não esteja vinculada à decisão previdenciária, o laudo da ação acidentária reforça a conclusão sobre a existência do nexo e da incapacidade. A alegação da recorrente de que o laudo pericial se baseou apenas na narrativa inicial não encontra amparo nos esclarecimentos da perita, que detalha a análise dos documentos, incluindo os relatórios da empresa, e justifica a divergência com base em suas próprias observações clínicas e ergonômicas. A conclusão de que as atividades laborais contribuíram para o quadro, mesmo que não de forma exclusiva, fundamenta o reconhecimento do nexo concausal. Diante do exposto, a r. sentença que acolheu o nexo concausal com base na robusta fundamentação pericial deve ser mantida, não há, portanto, que se falar em inexistência de doença ocupacional. Nega-se provimento ao recurso da reclamada, neste tópico. 2.3 - DO PLANO DE SAÚDE A r. sentença de primeiro grau determinou a manutenção do plano de saúde do autor, nos moldes em que constituído durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de extinção do contrato. A recorrente argumenta que não há respaldo legal para a pretensão vitalícia e que o plano possui coparticipação, não tendo o autor contribuído mensalmente. A pretensão do recorrido quanto à manutenção do plano de saúde está atrelada à reparação integral dos danos sofridos em decorrência do trabalho. A sentença, ao deferir tal pedido, fundamentou-se nos princípios do Código Civil que regem a responsabilidade civil (arts. 186, 187 e 927) e na necessidade de garantir a reparação integral do dano. Embora a reclamante alegue a ausência de respaldo legal para a manutenção vitalícia e gratuita do plano, a jurisprudência trabalhista tem admitido a obrigação de manutenção do plano de saúde como forma de reparação de danos decorrentes de doença ocupacional, especialmente quando a condição de saúde do trabalhador é diretamente afetada pelo labor. Tal medida visa a garantir que o trabalhador continue a ter acesso aos tratamentos necessários para sua condição, minimizando os impactos negativos na sua qualidade de vida. A alegação de que o plano possui coparticipação e que o autor não arcou com contribuição mensal não afasta, por si só, o direito à manutenção. A questão da coparticipação e da natureza contributiva do plano deve ser analisada à luz do contrato de trabalho e das políticas internas da empresa. Em casos de doença ocupacional, a tendência é de se buscar a solução mais favorável ao trabalhador, visando a reparação integral do dano. Ademais, a sentença considerou que a manutenção do plano de saúde se insere no contexto das perdas e danos experimentados pelo recorrido em decorrência do trabalho. A reparação integral do dano abrange não apenas os lucros cessantes (pensão mensal), mas também os danos materiais relacionados a despesas médicas e de tratamento, que podem ser mitigados pela continuidade do acesso ao plano de saúde. Portanto, a r. sentença deve ser mantida quanto à obrigação de manutenção do plano de saúde. Nada a reformar. 2.4 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada requer a minoração do valor dos honorários periciais, alegando que o valor de R$ 3.500,00 fixado na sentença (ID 7505549) é excessivo e requer a redução para R$ 1.500,00. Sem razão a recorrente. A análise dos autos demonstra que o valor arbitrado pela r. sentença se encontra em patamar razoável e condizente com a complexidade do trabalho pericial realizado. A perita médica apresentou um laudo detalhado (ID 04b29ef) e esclarecimentos complementares (ID cb7ccb9), que abrangeram exames clínicos minuciosos, análise de documentos médicos e ocupacionais, vistoria "in loco" e aplicação de critérios médico-legais reconhecidos. A complexidade da matéria, que envolveu o nexo concausal entre as atividades laborais e as patologias nos ombros, exigiu um trabalho técnico aprofundado, com diligência no local de trabalho e resposta a quesitos suplementares. O valor fixado pela r. sentença não destoa dos parâmetros usualmente adotados em casos de similar complexidade e extensão, considerando o zelo profissional, o tempo despendido e a qualidade técnica do trabalho apresentado. A alegação da recorrente de que o valor deveria ser reduzido para R$ 1.500,00, com base em um suposto princípio de isonomia processual em relação a casos de sucumbência do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, não encontra amparo legal ou fático. A fixação de honorários periciais deve observar a complexidade da perícia, o trabalho realizado e os valores de mercado, e não ser meramente atrelada à sucumbência da parte. Assim, o valor fixado em R$ 3.500,00 referente a perícia médica (ID 04b29ef) está razoável e de acordo com o trabalho complexo realizado pela sra. Perita, pois está em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, está em consonância com os valores praticados por esta Justiça Especializada, para trabalhos de mesma extensão e complexidade, portanto, indefere-se o pedido de redução do valor dos honorários periciais. Ante o exposto, a r. sentença deve ser mantida quanto à fixação dos honorários periciais. 3 - MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS 3.1 - DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA As partes recorrem da pensão mensal vitalícia; o reclamante pugna pela reforma da sentença para que o pensionamento mensal vitalício corresponda a 100% dos rendimentos do autor, alegando que este não pode mais exercer a função para a qual foi contratado, e subsidiariamente, requer a majoração do percentual da Tabela SUSEP para 12,5%; em contrapeso a reclamada pleiteia a reforma da decisão, com redução do percentual para 6,25% e alteração do critério de cálculo, sugerindo a aplicação da Tabela DPVAT. Razão não assiste aos recorrentes. O laudo pericial de ID 04b29ef, concluiu pela existência de nexo concausal entre as atividades laborais na reclamada e a patologia no ombro direito, com redução da capacidade laboral de forma sequelar para a atividade habitual, quantificada em 12% pela Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal e 12,5% pela Tabela SUSEP. A perita também ressaltou a possibilidade de reabilitação do trabalhador para funções de mesmo nível de complexidade ou compatíveis com sua formação profissional. A r. sentença, ao fixar o pensionamento em 12% do salário-base, pautou-se nas conclusões periciais e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, embora reconheça a possibilidade de pensão integral (100%) quando há incapacidade total e permanente para a profissão específica, como nos casos em que o trabalhador fica totalmente inabilitado para o ofício para o qual se dedicou, também admite a fixação de percentual menor quando a incapacidade é parcial ou quando há possibilidade de reabilitação para outras funções. No presente caso, a perita indicou que o reclamante pode ser reabilitado ou readaptado para funções de mesmo nível de complexidade ou compatíveis com sua formação profissional. Essa circunstância, aliada à quantificação da incapacidade parcial e permanente, justifica a fixação do pensionamento em um percentual que reflita a redução da capacidade laboral, mas que não desconsidere a possibilidade de reinserção profissional em atividades compatíveis. O percentual de 12% fixado na origem, portanto, se mostra adequado e em consonância com a prova técnica produzida nos autos, indefere-se os pedidos das partes: de redução de 6,25% pretendida pela reclamada e de 100% dos rendimentos do autor, pleiteados por este. Quanto ao pedido subsidiário de majoração para 12,5% com base na Tabela SUSEP, embora a perita tenha mencionado esse percentual em sua conclusão, a r. sentença fundamentou sua decisão nos 12% da Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal, sem que houvesse indicação clara de que um percentual deveria prevalecer sobre o outro. A r. sentença, ao fixar em 12%, aplicou um valor que, embora ligeiramente inferior ao da Tabela SUSEP, ainda se encontra dentro de uma margem razoável e justificada pela análise pericial como um todo, que considerou tanto os fatores laborais quanto os pessoais, portanto, indefere-se a aplicação da Tabela DPVAT em vez da Tabela CIF, conforme requer a reclamada. Importe registrar que a jurisprudência consolidada, inclusive do C. TST, é no sentido de que o direito à pensão mensal vitalícia, em decorrência de redução da capacidade laboral, não é afastado pelo fato de o trabalhador permanecer ativo em função adaptada. O artigo 950 do Código Civil estabelece que a indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que sofreu, o que não se confunde com a total impossibilidade de exercício de qualquer atividade. Portanto, a r. sentença deve ser mantida quanto à fixação da pensão mensal vitalícia. Nega-se provimento a ambos os recursos das partes, neste tópico. Divirjo do Exmo. Sr. Juiz Relator sorteado quanto ao importe arbitrado para a indenização por danos morais, nos seguintes termos: 3.2 - DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS As partes recorrem do valor da indenização por danos morais; o reclamante pleiteia a majoração da indenização por dano moral de R$ 50.000,00 para o mínimo de R$ 122.640,60, argumentando que o valor fixado é muito baixo e que a reclamada tem mais vantagem em pagar a indenização do que em investir em melhores condições de trabalho; em contrapartida, a reclamada pleiteia a exclusão ou caso seja mantida a condenação, requer a redução para o valor de R$ 5.000,00, argumentando que a patologia é degenerativa, multifatorial, com menor contribuição do trabalho, e que não há prova de abalo psicológico. À análise. Constou do laudo pericial: "O caso em análise envolve trabalhador que exerceu a função de Operador de Produção na empresa General Motors do Brasil Ltda., desempenhando atividades predominantemente relacionadas ao sequenciamento, transporte e abastecimento de peças automotivas, incluindo itens de maior porte e peso, como chicote principal, semieixo, alternador e compressor. As tarefas exigiam manuseio manual frequente, elevação de peças e postura com abdução do ombro acima de 45 graus em determinadas fases do processo, além da condução de veículos industriais (rebocador e empilhadeira pantográfica). A exposição ocupacional caracteriza risco ergonômico significativo para a articulação do ombro, especialmente pela repetição de movimentos, elevação de cargas, posturas inadequadas e ausência de mecanismos técnicos eficazes para reduzir sobrecarga articular." Considerando a capacidade econômica da reclamada, a função pedagógica e punitiva da indenização, o grau de culpa considerado o remanejamento da parte autora para função compatível (ID b6d0c5b), o nexo de concausalidade reconhecido, a extensão do sofrimento experimentado e a repercussão do dano, majoro a indenização por dano moral para o importe de R$ 70.000,00. Nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso do reclamante, no ponto. Adoto os fundamentos do Exmo. Sr. Juiz Relator sorteado, nos seguintes termos: 3.3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS As partes recorrem dos honorários advocatícios de sucumbência; o reclamante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%, argumentando que o valor fixado se mostra "discrepante diante da peculiaridade do caso posto" e considerando o zelo profissional, o local de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado; por outro lado, a reclamada requer que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o proveito econômico obtido com a liquidação das parcelas indeferidas, conforme art. 791-A da CLT. Razão não assiste aos recorrentes. O artigo 791-A, § 2º, da CLT, estabelece os critérios a serem observados na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A sentença proferida pelo Juízo de origem (ID 7505549), ao fixar os honorários em favor do advogado da parte autora em 5% sobre o valor da liquidação, considerou os parâmetros legais, estando em conformidade com os limites estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT (mínimo de 5% e máximo de 15%). A alegação do autor de que o percentual fixado é "discrepante" não encontra amparo em elementos concretos que demonstrem a necessidade de majoração para 15%. A r. sentença ponderou os critérios legais e chegou a um valor que, embora no patamar mínimo, não se mostra irrisório ou desproporcional à complexidade da causa ou ao trabalho desenvolvido. A mera menção à "peculiaridade do caso" e ao "zelo profissional" não é suficiente para justificar a elevação do percentual, especialmente quando o juízo de primeiro grau já aplicou o percentual mínimo legal. Com relação ao argumento da reclamada de que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor das parcelas indeferidas, melhor sorte não lhe socorre, eis que a jurisprudência tem entendido que o proveito econômico se refere ao valor líquido da condenação, ou seja, aquilo que o reclamante efetivamente obteve de vantagem econômica com a decisão. No presente caso, o percentual de 5% se mostra razoável e proporcional à atuação profissional, portanto, a r. sentença deve ser mantida quanto à fixação dos honorários. Nega-se provimento a ambos os recursos das partes quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: por maioria de votos, vencido o Juiz Convocado Jorge Eduardo Assad quanto ao importe arbitrado para a indenização por danos morais. Redatora Designada: Juíza Convocada Soraya Galassi Lambert. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO,ao recurso da reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora Designada EVL Voto do(a) Des(a). JORGE EDUARDO ASSAD / 12ª Turma - Cadeira 2 (VOTO VENCIDO) PROCESSO nº 1000303-83.2025.5.02.0472 (RO) - 12ª TURMA RECORRENTES: PAULO VITOR DOS SANTOS SECUNDINO e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. RECORRIDOS: PAULO VITOR DOS SANTOS SECUNDINO e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD (cadeira 2) Inconformados com a sentença do juízo de origem (ID 7505549), que julgou procedente em parte a ação, cujo relatório adota-se, as partes interpõem Recursos Ordinários; o reclamante requer a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: necessidade de reforma da sentença para que a pensão mensal vitalícia seja paga em parcela única e inclusão de reflexos em FGTS, requer a majoração do valor da pensão mensal vitalícia para 100% do salário do reclamante ou, subsidiariamente, para 12,5% (Tabela SUSEP), determinação de alocação do reclamante em posto de trabalho compatível com sua condição de saúde e requer a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios de sucumbência; a reclamada recorre da prescrição quinquenal, alega inexistência de nexo concausal da doença ocupacional, bem como, que é indevida indenização por dano moral, caso seja mantida a condenação requer a diminuição para R$ 5.000,00, alega ausência de nexo da doença, sendo indevida a pensão mensal vitalícia correspondente a 12% do salário do autor, recorre do plano de saúde e dos honorários periciais e advocatícios de sucumbência. Representação processual regular. Preparo efetuado pela reclamada, conforme comprovantes do pagamento do depósito recursal (ID 43c0985) e das custas (ID 2eb2bbf). Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 19e4cd5) e pelo reclamante (ID 59e3399). É o relatório. VOTO VENCIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade CONHECE-SE dos Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante (ID 478caad) e pela reclamada (ID 79ceb01). 1 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1.1 - DO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA A r. sentença de origem (ID 7505549), ao julgar o pedido de dano material, determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 12% do salário-base do autor, com incidência sobre férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Contudo, indeferiu os reflexos em FGTS, por entender que esta verba não possui natureza salarial. Quanto ao pagamento em parcela única, a sentença não o deferiu de plano, mas estabeleceu a constituição de capital pela reclamada, com a possibilidade de conversão para parcela única em caso de descumprimento, aplicando-se redutor de até 30%. O recorrente, por sua vez, busca a reforma da sentença para que o pensionamento seja pago em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, e que haja reflexos em FGTS. A análise da matéria, contudo, leva à manutenção da r. sentença quanto a estes pontos. No que concerne ao pagamento em parcela única, embora o parágrafo único do art. 950 do Código Civil preveja essa possibilidade, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho e a própria dicção do dispositivo legal indicam que a sua concessão não configura direito potestativo do credor, mas sim faculdade discricionária do magistrado. O julgador deve, de forma fundamentada, ponderar as circunstâncias do caso concreto, avaliando a capacidade econômica do ofensor, o impacto financeiro sobre a empresa, a necessidade de garantir a subsistência da parte autora e, concomitantemente, evitar o enriquecimento sem causa. No caso em apreço, a r. sentença optou pela constituição de capital, medida que se mostra mais adequada para assegurar o pagamento contínuo da pensão sem comprometer excessivamente a saúde financeira da reclamada, e ainda prevê a conversão para parcela única com redutor em caso de descumprimento, o que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, a conversão em parcela única, com aplicação de redutor, é uma faculdade do juiz, visando a equilibrar a reparação integral do dano com a preservação da saúde financeira da empresa. A sentença optou pela pensão mensal, o que é plenamente cabível e atende ao objetivo de garantir a subsistência do trabalhador. Mantém-se a sentença. Quanto aos reflexos em FGTS sobre o pensionamento, a r. sentença decidiu em consonância com o entendimento consolidado de que o FGTS possui natureza indenizatória ou de poupança, e não salarial, razão pela qual não incidem reflexos sobre verbas de tal natureza. A pensão mensal vitalícia, mesmo que fixada em percentual do salário, tem caráter indenizatório, e não salarial, não se prestando a gerar reflexos em FGTS. Desta forma, a manutenção da r. sentença quanto a estes pontos é medida que se impõe, por não merecer reparo em relação ao pagamento em parcela única e aos reflexos em FGTS. Nega-se provimento ao recurso do reclamante, neste tópico. 1.2 - DA ALOCAÇÃO DO RECLAMANTE EM POSTO DE TRABALHO COMPATÍVEL COM SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE O reclamante alega que não trabalha em posto compatível com sua condição de saúde, apesar de a sentença ter julgado improcedente o pedido de realocação por entender que o autor já havia sido realocado em 13/01/2021 para função compatível. Sem razão o recorrente. O laudo pericial médico (ID 04b29ef) e ratificado pelos esclarecimentos ao laudo (ID cb7ccb9) atestam a existência de nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia no ombro direito, com redução da capacidade laboral de forma sequelar para a atividade habitual. Contudo, o item 3 da conclusão do laudo pericial esclarece que o periciado (reclamante): "Apresenta redução da capacidade laboral de forma sequelar para a atividade habitual, quantificada em 12% pela Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal e 12,5% pela Tabela SUSEP, sendo possível sua reabilitação para funções de mesmo nível de complexidade ou compatíveis com sua formação profissional." (grifo inserido) Embora o Reclamante alegue que se encontra na linha de produção e que a função não é compatível, o laudo pericial de ID 04b29ef, em resposta ao quesito 12 formulado pela reclamada, informa que "o reclamante está em atividade compatível com as restrições apontadas pelo serviço médico, em atendimento às exigências da NR-07", bem como, que "o departamento médico da reclamada em fiel cumprimento da NR-07 alocou o reclamante em posto compatível/atividade validada". Ademais, a r. sentença fundamentou sua decisão na análise do relatório médico da reclamada (ID b6d0c5b), que indicou a realocação do autor para função compatível em 13/01/2021. A alegação do recorrente de que a função atual na linha de produção não é compatível não foi corroborada por elementos probatórios suficientes nos autos, que pudessem infirmar a conclusão da r. sentença e a avaliação médica do trabalho realizada pela empresa. O simples fato de o recorrente ainda sentir dores ou limitações não é, por si só, suficiente para demonstrar a incompatibilidade da função, especialmente quando a própria perícia médica indicou a possibilidade de reabilitação e a empresa demonstrou ter realizado o remanejamento para atividade compatível. A r. sentença, ao considerar as provas dos autos, agiu com acerto ao julgar improcedente o pedido de realocação. Diante da conclusão pericial, que atesta a compatibilidade da função atual com as restrições médicas do reclamante e o cumprimento das normas regulamentadoras, não há fundamento para determinar a realocação pretendida, portanto, nega-se provimento ao recurso do reclamante. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A r. sentença de primeiro grau afastou a alegação de prescrição em relação aos direitos anteriores a 05/03/2020, data de distribuição da ação, sob o fundamento de que os pedidos principais não se referiam a FGTS, e, portanto, a prescrição seguiria o principal. A parte recorrente sustenta que o reclamante teve ciência inequívoca da lesão antes de março de 2020, com base em afastamentos previdenciários e exames médicos. Contudo, a tese defensiva não prospera. A ciência inequívoca da lesão, para fins de contagem do prazo prescricional, somente se configura quando o trabalhador tem pleno conhecimento da extensão do dano e de sua relação com o trabalho, o que, no presente caso, pode ser atrelado ao trânsito em julgado da ação acidentária movida contra o INSS, ocorrido em 16/11/2021. Meros exames médicos ou afastamentos temporários não são, por si sós, marcos definitivos para o início da contagem prescricional, especialmente quando há continuidade do vínculo empregatício e tratamentos médicos que visam a recuperação da capacidade laboral. Ademais, o laudo pericial (ID 04b29ef) e os esclarecimentos (ID cb7ccb9) indicam que a patologia é de natureza crônica e multifatorial, não se apresentando de forma súbita e plenamente conhecida pelo trabalhador em data anterior a 05/03/2020. A progressão da doença e a necessidade de cirurgia e afastamentos posteriores reforçam a ideia de que a plena ciência da extensão do dano e de sua relação com o trabalho se consolidou em momento posterior à data alegada pela recorrente. Portanto, a r. sentença ao não reconhecer a prescrição quinquenal com base na data de 05/03/2020 deve ser mantida. 2.2 - DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL/DOENÇA OCUPACIONAL A r. sentença de primeiro grau reconheceu a existência de nexo concausal entre as atividades laborais do reclamante e a patologia em seu ombro direito, com redução da capacidade laboral em 12%. A recorrente sustenta a inexistência de nexo causal, questionando a metodologia pericial e alegando que fatores extrínsecos (sobrepeso, diabetes) seriam determinantes, além de apontar um relatório técnico ergonômico da empresa que indicaria baixo risco. A análise do laudo pericial (ID 04b29ef) e dos esclarecimentos (ID cb7ccb9) revela que a perita médica baseou sua conclusão em um conjunto de elementos, incluindo: 1- Exame clínico: Constatou limitação de movimento, dor em testes específicos (Neer, Jobe) e força muscular reduzida no ombro direito; 2 -Análise documental: Foram analisados exames de imagem (ressonâncias) que indicaram tendinopatia e lesões compatíveis com sobrecarga crônica; 3 - Vistoria in loco: Observou atividades com elevação e repetição dos membros superiores acima de 45 graus, especialmente em fases do processo produtivo e em razão da altura dos racks de armazenamento e 4 - Literatura médico-ocupacional: Citou estudos sobre a relação entre sobrecarga biomecânica e lesões do manguito rotador, bem como a influência de fatores pessoais como sobrepeso e diabetes mellitus tipo 2. A perita reconheceu a presença desses fatores pessoais, mas os considerou como concausas, atuando em conjunto com a sobrecarga ocupacional para o desenvolvimento ou agravamento da patologia. O conceito de concausa (art. 21, I, da Lei 8.213/91) é justamente a situação em que diversos fatores contribuem para o adoecimento, sem que um seja a causa exclusiva. Ademais, a ação acidentária contra o INSS (ID 1915893), com perícia realizada inclusive com vistoria ambiental nas dependências da reclamada, também reconheceu o nexo causal e a redução da capacidade laboral. Embora a decisão trabalhista não esteja vinculada à decisão previdenciária, o laudo da ação acidentária reforça a conclusão sobre a existência do nexo e da incapacidade. A alegação da recorrente de que o laudo pericial se baseou apenas na narrativa inicial não encontra amparo nos esclarecimentos da perita, que detalha a análise dos documentos, incluindo os relatórios da empresa, e justifica a divergência com base em suas próprias observações clínicas e ergonômicas. A conclusão de que as atividades laborais contribuíram para o quadro, mesmo que não de forma exclusiva, fundamenta o reconhecimento do nexo concausal. Diante do exposto, a r. sentença que acolheu o nexo concausal com base na robusta fundamentação pericial deve ser mantida, não há, portanto, que se falar em inexistência de doença ocupacional. Nega-se provimento ao recurso da reclamada, neste tópico. 2.3 - DO PLANO DE SAÚDE A r. sentença de primeiro grau determinou a manutenção do plano de saúde do autor, nos moldes em que constituído durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de extinção do contrato. A recorrente argumenta que não há respaldo legal para a pretensão vitalícia e que o plano possui coparticipação, não tendo o autor contribuído mensalmente. A pretensão do recorrido quanto à manutenção do plano de saúde está atrelada à reparação integral dos danos sofridos em decorrência do trabalho. A sentença, ao deferir tal pedido, fundamentou-se nos princípios do Código Civil que regem a responsabilidade civil (arts. 186, 187 e 927) e na necessidade de garantir a reparação integral do dano. Embora a reclamante alegue a ausência de respaldo legal para a manutenção vitalícia e gratuita do plano, a jurisprudência trabalhista tem admitido a obrigação de manutenção do plano de saúde como forma de reparação de danos decorrentes de doença ocupacional, especialmente quando a condição de saúde do trabalhador é diretamente afetada pelo labor. Tal medida visa a garantir que o trabalhador continue a ter acesso aos tratamentos necessários para sua condição, minimizando os impactos negativos na sua qualidade de vida. A alegação de que o plano possui coparticipação e que o autor não arcou com contribuição mensal não afasta, por si só, o direito à manutenção. A questão da coparticipação e da natureza contributiva do plano deve ser analisada à luz do contrato de trabalho e das políticas internas da empresa. Em casos de doença ocupacional, a tendência é de se buscar a solução mais favorável ao trabalhador, visando a reparação integral do dano. Ademais, a sentença considerou que a manutenção do plano de saúde se insere no contexto das perdas e danos experimentados pelo recorrido em decorrência do trabalho. A reparação integral do dano abrange não apenas os lucros cessantes (pensão mensal), mas também os danos materiais relacionados a despesas médicas e de tratamento, que podem ser mitigados pela continuidade do acesso ao plano de saúde. Portanto, a r. sentença deve ser mantida quanto à obrigação de manutenção do plano de saúde. Nada a reformar. 2.4 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada requer a minoração do valor dos honorários periciais, alegando que o valor de R$ 3.500,00 fixado na sentença (ID 7505549) é excessivo e requer a redução para R$ 1.500,00. Sem razão a recorrente. A análise dos autos demonstra que o valor arbitrado pela r. sentença se encontra em patamar razoável e condizente com a complexidade do trabalho pericial realizado. A perita médica apresentou um laudo detalhado (ID 04b29ef) e esclarecimentos complementares (ID cb7ccb9), que abrangeram exames clínicos minuciosos, análise de documentos médicos e ocupacionais, vistoria "in loco" e aplicação de critérios médico-legais reconhecidos. A complexidade da matéria, que envolveu o nexo concausal entre as atividades laborais e as patologias nos ombros, exigiu um trabalho técnico aprofundado, com diligência no local de trabalho e resposta a quesitos suplementares. O valor fixado pela r. sentença não destoa dos parâmetros usualmente adotados em casos de similar complexidade e extensão, considerando o zelo profissional, o tempo despendido e a qualidade técnica do trabalho apresentado. A alegação da recorrente de que o valor deveria ser reduzido para R$ 1.500,00, com base em um suposto princípio de isonomia processual em relação a casos de sucumbência do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, não encontra amparo legal ou fático. A fixação de honorários periciais deve observar a complexidade da perícia, o trabalho realizado e os valores de mercado, e não ser meramente atrelada à sucumbência da parte. Assim, o valor fixado em R$ 3.500,00 referente a perícia médica (ID 04b29ef) está razoável e de acordo com o trabalho complexo realizado pela sra. Perita, pois está em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, está em consonância com os valores praticados por esta Justiça Especializada, para trabalhos de mesma extensão e complexidade, portanto, indefere-se o pedido de redução do valor dos honorários periciais. Ante o exposto, a r. sentença deve ser mantida quanto à fixação dos honorários periciais. 3 - MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS 3.1 - DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA As partes recorrem da pensão mensal vitalícia; o reclamante pugna pela reforma da sentença para que o pensionamento mensal vitalício corresponda a 100% dos rendimentos do autor, alegando que este não pode mais exercer a função para a qual foi contratado, e subsidiariamente, requer a majoração do percentual da Tabela SUSEP para 12,5%; em contrapeso a reclamada pleiteia a reforma da decisão, com redução do percentual para 6,25% e alteração do critério de cálculo, sugerindo a aplicação da Tabela DPVAT. Razão não assiste aos recorrentes. O laudo pericial de ID 04b29ef, concluiu pela existência de nexo concausal entre as atividades laborais na reclamada e a patologia no ombro direito, com redução da capacidade laboral de forma sequelar para a atividade habitual, quantificada em 12% pela Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal e 12,5% pela Tabela SUSEP. A perita também ressaltou a possibilidade de reabilitação do trabalhador para funções de mesmo nível de complexidade ou compatíveis com sua formação profissional. A r. sentença, ao fixar o pensionamento em 12% do salário-base, pautou-se nas conclusões periciais e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, embora reconheça a possibilidade de pensão integral (100%) quando há incapacidade total e permanente para a profissão específica, como nos casos em que o trabalhador fica totalmente inabilitado para o ofício para o qual se dedicou, também admite a fixação de percentual menor quando a incapacidade é parcial ou quando há possibilidade de reabilitação para outras funções. No presente caso, a perita indicou que o reclamante pode ser reabilitado ou readaptado para funções de mesmo nível de complexidade ou compatíveis com sua formação profissional. Essa circunstância, aliada à quantificação da incapacidade parcial e permanente, justifica a fixação do pensionamento em um percentual que reflita a redução da capacidade laboral, mas que não desconsidere a possibilidade de reinserção profissional em atividades compatíveis. O percentual de 12% fixado na origem, portanto, se mostra adequado e em consonância com a prova técnica produzida nos autos, indefere-se os pedidos das partes: de redução de 6,25% pretendida pela reclamada e de 100% dos rendimentos do autor, pleiteados por este. Quanto ao pedido subsidiário de majoração para 12,5% com base na Tabela SUSEP, embora a perita tenha mencionado esse percentual em sua conclusão, a r. sentença fundamentou sua decisão nos 12% da Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal, sem que houvesse indicação clara de que um percentual deveria prevalecer sobre o outro. A r. sentença, ao fixar em 12%, aplicou um valor que, embora ligeiramente inferior ao da Tabela SUSEP, ainda se encontra dentro de uma margem razoável e justificada pela análise pericial como um todo, que considerou tanto os fatores laborais quanto os pessoais, portanto, indefere-se a aplicação da Tabela DPVAT em vez da Tabela CIF, conforme requer a reclamada. Importe registrar que a jurisprudência consolidada, inclusive do C. TST, é no sentido de que o direito à pensão mensal vitalícia, em decorrência de redução da capacidade laboral, não é afastado pelo fato de o trabalhador permanecer ativo em função adaptada. O artigo 950 do Código Civil estabelece que a indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que sofreu, o que não se confunde com a total impossibilidade de exercício de qualquer atividade. Portanto, a r. sentença deve ser mantida quanto à fixação da pensão mensal vitalícia. Nega-se provimento a ambos os recursos das partes, neste tópico. 3.2 - DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS As partes recorrem do valor da indenização por danos morais; o reclamante pleiteia a majoração da indenização por dano moral de R$ 50.000,00 para o mínimo de R$ 122.640,60, argumentando que o valor fixado é muito baixo e que a reclamada tem mais vantagem em pagar a indenização do que em investir em melhores condições de trabalho; em contrapartida, a reclamada pleiteia a exclusão ou caso seja mantida a condenação, requer a redução para o valor de R$ 5.000,00, argumentando que a patologia é degenerativa, multifatorial, com menor contribuição do trabalho, e que não há prova de abalo psicológico. Sem razão as partes. A r. sentença fixou a indenização por dano moral em R$ 50.000,00, considerando a capacidade econômica da reclamada, a função pedagógica e punitiva da indenização, o grau de culpa evidenciado pela ausência de remanejamento do autor para função compatível após a alta previdenciária e pela dispensa imotivada durante período de estabilidade provisória, o nexo de concausalidade reconhecido, a extensão do sofrimento experimentado e a repercussão do dano. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de compensar o dano sofrido pela vítima, punir o ofensor e dissuadir a prática de condutas semelhantes. O valor arbitrado na r. sentença de R$ 50.000,00 atende a esses parâmetros, considerando as peculiaridades do caso. O laudo pericial (ID 04b29ef) ratificado pelos esclarecimentos ao laudo (ID cb7ccb9), bem como da ação acidentária (ID 1915893), reconheceram o nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia no ombro direito, com incapacidade parcial e permanente quantificada em 12% (Tabela Brasileira de Dano Corporal) e 12,5% (Tabela SUSEP). A perita também ressaltou a influência de fatores pessoais (sobrepeso, diabetes) e a possibilidade de reabilitação do trabalhador. A r. sentença levou em consideração a capacidade econômica da reclamada, a gravidade do nexo concausal, a extensão do sofrimento do autor e a necessidade de caráter pedagógico e punitivo da condenação. O valor de R$ 50.000,00, embora possa parecer modesto em face da extensão do dano, foi arbitrado dentro de um espectro razoável, especialmente considerando que a incapacidade foi considerada parcial e que há possibilidade de reabilitação. A jurisprudência desta Corte Superior, em casos semelhantes, tem fixado valores que, embora variem, buscam sempre o equilíbrio entre a reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. O dano moral, neste contexto, é inerente à violação da integridade física e psíquica do trabalhador, configurando-se in re ipsa. A redução da capacidade de trabalho, a dor crônica e as limitações impostas pelas lesões causam, por si só, abalo psicológico e sofrimento, independentemente de prova específica de sofrimento extremo. Com relação a alegação do autor de que a reclamada tem mais vantagem em pagar a indenização do que em investir em melhores condições de trabalho, embora possa ter fundamento em alguns casos, não é suficiente, por si só, para justificar uma majoração expressiva do valor arbitrado, especialmente quando o juízo de origem já considerou a função pedagógica e punitiva da condenação. Quanto a alegação da reclamada de que a patologia é exclusivamente degenerativa e que o trabalho teve contribuição mínima não encontra amparo no laudo pericial (ID 04b29ef), que reconheceu o nexo concausal. A empresa teve a oportunidade de apresentar sua defesa e provas, incluindo um relatório técnico ergonômico, mas a perícia judicial preponderou ao considerar os fatores clínicos, observacionais e documentais. O valor de R$ 50.000,00 fixado na sentença (ID 7505549) busca uma justa medida entre a reparação devida ao trabalhador e o impacto financeiro sobre a empresa, visando compensar o dano e desestimular condutas patronais negligentes quanto à saúde e segurança no trabalho, evitando valores exorbitantes ou irrisórios e, está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade empregados pela jurisprudência para casos semelhantes. Dessa forma, a manutenção da r. sentença quanto ao valor da indenização por danos morais é medida que se impõe, por ter sido arbitrada de forma razoável e proporcional, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. Nega-se provimento a ambos os recursos das partes quanto ao pedido de majoração e de diminuição do valor da indenização por danos morais. 3.3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS As partes recorrem dos honorários advocatícios de sucumbência; o reclamante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%, argumentando que o valor fixado se mostra "discrepante diante da peculiaridade do caso posto" e considerando o zelo profissional, o local de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado; por outro lado, a reclamada requer que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o proveito econômico obtido com a liquidação das parcelas indeferidas, conforme art. 791-A da CLT. Razão não assiste aos recorrentes. O artigo 791-A, § 2º, da CLT, estabelece os critérios a serem observados na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A sentença proferida pelo Juízo de origem (ID 7505549), ao fixar os honorários em favor do advogado da parte autora em 5% sobre o valor da liquidação, considerou os parâmetros legais, estando em conformidade com os limites estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT (mínimo de 5% e máximo de 15%). A alegação do autor de que o percentual fixado é "discrepante" não encontra amparo em elementos concretos que demonstrem a necessidade de majoração para 15%. A r. sentença ponderou os critérios legais e chegou a um valor que, embora no patamar mínimo, não se mostra irrisório ou desproporcional à complexidade da causa ou ao trabalho desenvolvido. A mera menção à "peculiaridade do caso" e ao "zelo profissional" não é suficiente para justificar a elevação do percentual, especialmente quando o juízo de primeiro grau já aplicou o percentual mínimo legal. Com relação ao argumento da reclamada de que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor das parcelas indeferidas, melhor sorte não lhe socorre, eis que a jurisprudência tem entendido que o proveito econômico se refere ao valor líquido da condenação, ou seja, aquilo que o reclamante efetivamente obteve de vantagem econômica com a decisão. No presente caso, o percentual de 5% se mostra razoável e proporcional à atuação profissional, portanto, a r. sentença deve ser mantida quanto à fixação dos honorários. Nega-se provimento a ambos os recursos das partes quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. DISPOSITIVO Em vista do exposto, DECIDO CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, restando mantida a sentença de origem em todos os seus aspectos, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais, tudo conforme fundamentação do voto. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz do Trabalho Relator (VOTO VENCIDO) SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor PAULO VITOR DOS SANTOS SECUNDINO
Réu PAULO VITOR DOS SANTOS SECUNDINO
Autor STEPHANIA MORREALE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO GAMA DE OLIVEIRA
OAB: 374393/SP
RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315770/SP
JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB: 40907/RS
ROGER BEZNOSAI
OAB: 378321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000303-83.2025.5.02.0472 RECORRENTE: PAULO VITOR DOS SANTOS SECUNDINO E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO VITOR DOS SANTOS SECUNDINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7503281 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000303-83.2025.5.02.0472 (RO) - 12ª TURMA RECORRENTES: PAULO VITOR DOS SANTOS SECUNDINO e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. RECORRIDOS: PAULO VITOR DOS SANTOS SECUNDINO e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. RELATORA DESIGNADA: SORAYA GALASSI LAMBERT (cadeira 2) RELATÓRIO Adoto o relatório do Exmo. Sr. Juiz Relator sorteado, nos seguintes termos: Inconformados com a sentença do juízo de origem (ID 7505549), que julgou procedente em parte a ação, cujo relatório adota-se, as partes interpõem Recursos Ordinários; o reclamante requer a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: necessidade de reforma da sentença para que a pensão mensal vitalícia seja paga em parcela única e inclusão de reflexos em FGTS, requer a majoração do valor da pensão mensal vitalícia para 100% do salário do reclamante ou, subsidiariamente, para 12,5% (Tabela SUSEP), determinação de alocação do reclamante em posto de trabalho compatível com sua condição de saúde e requer a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios de sucumbência; a reclamada recorre da prescrição quinquenal, alega inexistência de nexo concausal da doença ocupacional, bem como, que é indevida indenização por dano moral, caso seja mantida a condenação requer a diminuição para R$ 5.000,00, alega ausência de nexo da doença, sendo indevida a pensão mensal vitalícia correspondente a 12% do salário do autor, recorre do plano de saúde e dos honorários periciais e advocatícios de sucumbência. Representação processual regular. Preparo efetuado pela reclamada, conforme comprovantes do pagamento do depósito recursal (ID 43c0985) e das custas (ID 2eb2bbf). Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 19e4cd5) e pelo reclamante (ID 59e3399). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Adoto os fundamentos do Exmo. Sr. Juiz Relator sorteado quanto ao conhecimento, nos seguintes termos: Presentes os pressupostos de admissibilidade CONHECE-SE dos Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante (ID 478caad) e pela reclamada (ID 79ceb01). Adoto os fundamentos do Exmo. Sr. Juiz Relator sorteado, no recurso interposto pelo reclamante, nos seguintes termos: 1 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1.1 - DO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA A r. sentença de origem (ID 7505549), ao julgar o pedido de dano material, determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 12% do salário-base do autor, com incidência sobre férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Contudo, indeferiu os reflexos em FGTS, por entender que esta verba não possui natureza salarial. Quanto ao pagamento em parcela única, a sentença não o deferiu de plano, mas estabeleceu a constituição de capital pela reclamada, com a possibilidade de conversão para parcela única em caso de descumprimento, aplicando-se redutor de até 30%. O recorrente, por sua vez, busca a reforma da sentença para que o pensionamento seja pago em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, e que haja reflexos em FGTS. A análise da matéria, contudo, leva à manutenção da r. sentença quanto a estes pontos. No que concerne ao pagamento em parcela única, embora o parágrafo único do art. 950 do Código Civil preveja essa possibilidade, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho e a própria dicção do dispositivo legal indicam que a sua concessão não configura direito potestativo do credor, mas sim faculdade discricionária do magistrado. O julgador deve, de forma fundamentada, ponderar as circunstâncias do caso concreto, avaliando a capacidade econômica do ofensor, o impacto financeiro sobre a empresa, a necessidade de garantir a subsistência da parte autora e, concomitantemente, evitar o enriquecimento sem causa. No caso em apreço, a r. sentença optou pela constituição de capital, medida que se mostra mais adequada para assegurar o pagamento contínuo da pensão sem comprometer excessivamente a saúde financeira da reclamada, e ainda prevê a conversão para parcela única com redutor em caso de descumprimento, o que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, a conversão em parcela única, com aplicação de redutor, é uma faculdade do juiz, visando a equilibrar a reparação integral do dano com a preservação da saúde financeira da empresa. A sentença optou pela pensão mensal, o que é plenamente cabível e atende ao objetivo de garantir a subsistência do trabalhador. Mantém-se a sentença. Quanto aos reflexos em FGTS sobre o pensionamento, a r. sentença decidiu em consonância com o entendimento consolidado de que o FGTS possui natureza indenizatória ou de poupança, e não salarial, razão pela qual não incidem reflexos sobre verbas de tal natureza. A pensão mensal vitalícia, mesmo que fixada em percentual do salário, tem caráter indenizatório, e não salarial, não se prestando a gerar reflexos em FGTS. Desta forma, a manutenção da r. sentença quanto a estes pontos é medida que se impõe, por não merecer reparo em relação ao pagamento em parcela única e aos reflexos em FGTS. Nega-se provimento ao recurso do reclamante, neste tópico. 1.2 - DA ALOCAÇÃO DO RECLAMANTE EM POSTO DE TRABALHO COMPATÍVEL COM SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE O reclamante alega que não trabalha em posto compatível com sua condição de saúde, apesar de a sentença ter julgado improcedente o pedido de realocação por entender que o autor já havia sido realocado em 13/01/2021 para função compatível. Sem razão o recorrente. O laudo pericial médico (ID 04b29ef) e ratificado pelos esclarecimentos ao laudo (ID cb7ccb9) atestam a existência de nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia no ombro direito, com redução da capacidade laboral de forma sequelar para a atividade habitual. Contudo, o item 3 da conclusão do laudo pericial esclarece que o periciado (reclamante): "Apresenta redução da capacidade laboral de forma sequelar para a atividade habitual, quantificada em 12% pela Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal e 12,5% pela Tabela SUSEP, sendo possível sua reabilitação para funções de mesmo nível de complexidade ou compatíveis com sua formação profissional." (grifo inserido) Embora o Reclamante alegue que se encontra na linha de produção e que a função não é compatível, o laudo pericial de ID 04b29ef, em resposta ao quesito 12 formulado pela reclamada, informa que "o reclamante está em atividade compatível com as restrições apontadas pelo serviço médico, em atendimento às exigências da NR-07", bem como, que "o departamento médico da reclamada em fiel cumprimento da NR-07 alocou o reclamante em posto compatível/atividade validada". Ademais, a r. sentença fundamentou sua decisão na análise do relatório médico da reclamada (ID b6d0c5b), que indicou a realocação do autor para função compatível em 13/01/2021. A alegação do recorrente de que a função atual na linha de produção não é compatível não foi corroborada por elementos probatórios suficientes nos autos, que pudessem infirmar a conclusão da r. sentença e a avaliação médica do trabalho realizada pela empresa. O simples fato de o recorrente ainda sentir dores ou limitações não é, por si só, suficiente para demonstrar a incompatibilidade da função, especialmente quando a própria perícia médica indicou a possibilidade de reabilitação e a empresa demonstrou ter realizado o remanejamento para atividade compatível. A r. sentença, ao considerar as provas dos autos, agiu com acerto ao julgar improcedente o pedido de realocação. Diante da conclusão pericial, que atesta a compatibilidade da função atual com as restrições médicas do reclamante e o cumprimento das normas regulamentadoras, não há fundamento para determinar a realocação pretendida, portanto, nega-se provimento ao recurso do reclamante. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A r. sentença de primeiro grau afastou a alegação de prescrição em relação aos direitos anteriores a 05/03/2020, data de distribuição da ação, sob o fundamento de que os pedidos principais não se referiam a FGTS, e, portanto, a prescrição seguiria o principal. A parte recorrente sustenta que o reclamante teve ciência inequívoca da lesão antes de março de 2020, com base em afastamentos previdenciários e exames médicos. Contudo, a tese defensiva não prospera. A ciência inequívoca da lesão, para fins de contagem do prazo prescricional, somente se configura quando o trabalhador tem pleno conhecimento da extensão do dano e de sua relação com o trabalho, o que, no presente caso, pode ser atrelado ao trânsito em julgado da ação acidentária movida contra o INSS, ocorrido em 16/11/2021. Meros exames médicos ou afastamentos temporários não são, por si sós, marcos definitivos para o início da contagem prescricional, especialmente quando há continuidade do vínculo empregatício e tratamentos médicos que visam a recuperação da capacidade laboral. Ademais, o laudo pericial (ID 04b29ef) e os esclarecimentos (ID cb7ccb9) indicam que a patologia é de natureza crônica e multifatorial, não se apresentando de forma súbita e plenamente conhecida pelo trabalhador em data anterior a 05/03/2020. A progressão da doença e a necessidade de cirurgia e afastamentos posteriores reforçam a ideia de que a plena ciência da extensão do dano e de sua relação com o trabalho se consolidou em momento posterior à data alegada pela recorrente. Portanto, a r. sentença ao não reconhecer a prescrição quinquenal com base na data de 05/03/2020 deve ser mantida. 2.2 - DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL/DOENÇA OCUPACIONAL A r. sentença de primeiro grau reconheceu a existência de nexo concausal entre as atividades laborais do reclamante e a patologia em seu ombro direito, com redução da capacidade laboral em 12%. A recorrente sustenta a inexistência de nexo causal, questionando a metodologia pericial e alegando que fatores extrínsecos (sobrepeso, diabetes) seriam determinantes, além de apontar um relatório técnico ergonômico da empresa que indicaria baixo risco. A análise do laudo pericial (ID 04b29ef) e dos esclarecimentos (ID cb7ccb9) revela que a perita médica baseou sua conclusão em um conjunto de elementos, incluindo: 1- Exame clínico: Constatou limitação de movimento, dor em testes específicos (Neer, Jobe) e força muscular reduzida no ombro direito; 2 -Análise documental: Foram analisados exames de imagem (ressonâncias) que indicaram tendinopatia e lesões compatíveis com sobrecarga crônica; 3 - Vistoria in loco: Observou atividades com elevação e repetição dos membros superiores acima de 45 graus, especialmente em fases do processo produtivo e em razão da altura dos racks de armazenamento e 4 - Literatura médico-ocupacional:Citou estudos sobre a relação entre sobrecarga biomecânica e lesões do manguito rotador, bem como a influência de fatores pessoais como sobrepeso e diabetes mellitus tipo 2. A perita reconheceu a presença desses fatores pessoais, mas os considerou como concausas, atuando em conjunto com a sobrecarga ocupacional para o desenvolvimento ou agravamento da patologia. O conceito de concausa (art. 21, I, da Lei 8.213/91) é justamente a situação em que diversos fatores contribuem para o adoecimento, sem que um seja a causa exclusiva. Ademais, a ação acidentária contra o INSS (ID 1915893), com perícia realizada inclusive com vistoria ambiental nas dependências da reclamada, também reconheceu o nexo causal e a redução da capacidade laboral. Embora a decisão trabalhista não esteja vinculada à decisão previdenciária, o laudo da ação acidentária reforça a conclusão sobre a existência do nexo e da incapacidade. A alegação da recorrente de que o laudo pericial se baseou apenas na narrativa inicial não encontra amparo nos esclarecimentos da perita, que detalha a análise dos documentos, incluindo os relatórios da empresa, e justifica a divergência com base em suas próprias observações clínicas e ergonômicas. A conclusão de que as atividades laborais contribuíram para o quadro, mesmo que não de forma exclusiva, fundamenta o reconhecimento do nexo concausal. Diante do exposto, a r. sentença que acolheu o nexo concausal com base na robusta fundamentação pericial deve ser mantida, não há, portanto, que se falar em inexistência de doença ocupacional. Nega-se provimento ao recurso da reclamada, neste tópico. 2.3 - DO PLANO DE SAÚDE A r. sentença de primeiro grau determinou a manutenção do plano de saúde do autor, nos moldes em que constituído durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de extinção do contrato. A recorrente argumenta que não há respaldo legal para a pretensão vitalícia e que o plano possui coparticipação, não tendo o autor contribuído mensalmente. A pretensão do recorrido quanto à manutenção do plano de saúde está atrelada à reparação integral dos danos sofridos em decorrência do trabalho. A sentença, ao deferir tal pedido, fundamentou-se nos princípios do Código Civil que regem a responsabilidade civil (arts. 186, 187 e 927) e na necessidade de garantir a reparação integral do dano. Embora a reclamante alegue a ausência de respaldo legal para a manutenção vitalícia e gratuita do plano, a jurisprudência trabalhista tem admitido a obrigação de manutenção do plano de saúde como forma de reparação de danos decorrentes de doença ocupacional, especialmente quando a condição de saúde do trabalhador é diretamente afetada pelo labor. Tal medida visa a garantir que o trabalhador continue a ter acesso aos tratamentos necessários para sua condição, minimizando os impactos negativos na sua qualidade de vida. A alegação de que o plano possui coparticipação e que o autor não arcou com contribuição mensal não afasta, por si só, o direito à manutenção. A questão da coparticipação e da natureza contributiva do plano deve ser analisada à luz do contrato de trabalho e das políticas internas da empresa. Em casos de doença ocupacional, a tendência é de se buscar a solução mais favorável ao trabalhador, visando a reparação integral do dano. Ademais, a sentença considerou que a manutenção do plano de saúde se insere no contexto das perdas e danos experimentados pelo recorrido em decorrência do trabalho. A reparação integral do dano abrange não apenas os lucros cessantes (pensão mensal), mas também os danos materiais relacionados a despesas médicas e de tratamento, que podem ser mitigados pela continuidade do acesso ao plano de saúde. Portanto, a r. sentença deve ser mantida quanto à obrigação de manutenção do plano de saúde. Nada a reformar. 2.4 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada requer a minoração do valor dos honorários periciais, alegando que o valor de R$ 3.500,00 fixado na sentença (ID 7505549) é excessivo e requer a redução para R$ 1.500,00. Sem razão a recorrente. A análise dos autos demonstra que o valor arbitrado pela r. sentença se encontra em patamar razoável e condizente com a complexidade do trabalho pericial realizado. A perita médica apresentou um laudo detalhado (ID 04b29ef) e esclarecimentos complementares (ID cb7ccb9), que abrangeram exames clínicos minuciosos, análise de documentos médicos e ocupacionais, vistoria "in loco" e aplicação de critérios médico-legais reconhecidos. A complexidade da matéria, que envolveu o nexo concausal entre as atividades laborais e as patologias nos ombros, exigiu um trabalho técnico aprofundado, com diligência no local de trabalho e resposta a quesitos suplementares. O valor fixado pela r. sentença não destoa dos parâmetros usualmente adotados em casos de similar complexidade e extensão, considerando o zelo profissional, o tempo despendido e a qualidade técnica do trabalho apresentado. A alegação da recorrente de que o valor deveria ser reduzido para R$ 1.500,00, com base em um suposto princípio de isonomia processual em relação a casos de sucumbência do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, não encontra amparo legal ou fático. A fixação de honorários periciais deve observar a complexidade da perícia, o trabalho realizado e os valores de mercado, e não ser meramente atrelada à sucumbência da parte. Assim, o valor fixado em R$ 3.500,00 referente a perícia médica (ID 04b29ef) está razoável e de acordo com o trabalho complexo realizado pela sra. Perita, pois está em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, está em consonância com os valores praticados por esta Justiça Especializada, para trabalhos de mesma extensão e complexidade, portanto, indefere-se o pedido de redução do valor dos honorários periciais. Ante o exposto, a r. sentença deve ser mantida quanto à fixação dos honorários periciais. 3 - MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS 3.1 - DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA As partes recorrem da pensão mensal vitalícia; o reclamante pugna pela reforma da sentença para que o pensionamento mensal vitalício corresponda a 100% dos rendimentos do autor, alegando que este não pode mais exercer a função para a qual foi contratado, e subsidiariamente, requer a majoração do percentual da Tabela SUSEP para 12,5%; em contrapeso a reclamada pleiteia a reforma da decisão, com redução do percentual para 6,25% e alteração do critério de cálculo, sugerindo a aplicação da Tabela DPVAT. Razão não assiste aos recorrentes. O laudo pericial de ID 04b29ef, concluiu pela existência de nexo concausal entre as atividades laborais na reclamada e a patologia no ombro direito, com redução da capacidade laboral de forma sequelar para a atividade habitual, quantificada em 12% pela Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal e 12,5% pela Tabela SUSEP. A perita também ressaltou a possibilidade de reabilitação do trabalhador para funções de mesmo nível de complexidade ou compatíveis com sua formação profissional. A r. sentença, ao fixar o pensionamento em 12% do salário-base, pautou-se nas conclusões periciais e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, embora reconheça a possibilidade de pensão integral (100%) quando há incapacidade total e permanente para a profissão específica, como nos casos em que o trabalhador fica totalmente inabilitado para o ofício para o qual se dedicou, também admite a fixação de percentual menor quando a incapacidade é parcial ou quando há possibilidade de reabilitação para outras funções. No presente caso, a perita indicou que o reclamante pode ser reabilitado ou readaptado para funções de mesmo nível de complexidade ou compatíveis com sua formação profissional. Essa circunstância, aliada à quantificação da incapacidade parcial e permanente, justifica a fixação do pensionamento em um percentual que reflita a redução da capacidade laboral, mas que não desconsidere a possibilidade de reinserção profissional em atividades compatíveis. O percentual de 12% fixado na origem, portanto, se mostra adequado e em consonância com a prova técnica produzida nos autos, indefere-se os pedidos das partes: de redução de 6,25% pretendida pela reclamada e de 100% dos rendimentos do autor, pleiteados por este. Quanto ao pedido subsidiário de majoração para 12,5% com base na Tabela SUSEP, embora a perita tenha mencionado esse percentual em sua conclusão, a r. sentença fundamentou sua decisão nos 12% da Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal, sem que houvesse indicação clara de que um percentual deveria prevalecer sobre o outro. A r. sentença, ao fixar em 12%, aplicou um valor que, embora ligeiramente inferior ao da Tabela SUSEP, ainda se encontra dentro de uma margem razoável e justificada pela análise pericial como um todo, que considerou tanto os fatores laborais quanto os pessoais, portanto, indefere-se a aplicação da Tabela DPVAT em vez da Tabela CIF, conforme requer a reclamada. Importe registrar que a jurisprudência consolidada, inclusive do C. TST, é no sentido de que o direito à pensão mensal vitalícia, em decorrência de redução da capacidade laboral, não é afastado pelo fato de o trabalhador permanecer ativo em função adaptada. O artigo 950 do Código Civil estabelece que a indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que sofreu, o que não se confunde com a total impossibilidade de exercício de qualquer atividade. Portanto, a r. sentença deve ser mantida quanto à fixação da pensão mensal vitalícia. Nega-se provimento a ambos os recursos das partes, neste tópico. Divirjo do Exmo. Sr. Juiz Relator sorteado quanto ao importe arbitrado para a indenização por danos morais, nos seguintes termos: 3.2 - DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS As partes recorrem do valor da indenização por danos morais; o reclamante pleiteia a majoração da indenização por dano moral de R$ 50.000,00 para o mínimo de R$ 122.640,60, argumentando que o valor fixado é muito baixo e que a reclamada tem mais vantagem em pagar a indenização do que em investir em melhores condições de trabalho; em contrapartida, a reclamada pleiteia a exclusão ou caso seja mantida a condenação, requer a redução para o valor de R$ 5.000,00, argumentando que a patologia é degenerativa, multifatorial, com menor contribuição do trabalho, e que não há prova de abalo psicológico. À análise. Constou do laudo pericial: "O caso em análise envolve trabalhador que exerceu a função de Operador de Produção na empresa General Motors do Brasil Ltda., desempenhando atividades predominantemente relacionadas ao sequenciamento, transporte e abastecimento de peças automotivas, incluindo itens de maior porte e peso, como chicote principal, semieixo, alternador e compressor. As tarefas exigiam manuseio manual frequente, elevação de peças e postura com abdução do ombro acima de 45 graus em determinadas fases do processo, além da condução de veículos industriais (rebocador e empilhadeira pantográfica). A exposição ocupacional caracteriza risco ergonômico significativo para a articulação do ombro, especialmente pela repetição de movimentos, elevação de cargas, posturas inadequadas e ausência de mecanismos técnicos eficazes para reduzir sobrecarga articular." Considerando a capacidade econômica da reclamada, a função pedagógica e punitiva da indenização, o grau de culpa considerado o remanejamento da parte autora para função compatível (ID b6d0c5b), o nexo de concausalidade reconhecido, a extensão do sofrimento experimentado e a repercussão do dano, majoro a indenização por dano moral para o importe de R$ 70.000,00. Nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso do reclamante, no ponto. Adoto os fundamentos do Exmo. Sr. Juiz Relator sorteado, nos seguintes termos: 3.3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS As partes recorrem dos honorários advocatícios de sucumbência; o reclamante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%, argumentando que o valor fixado se mostra "discrepante diante da peculiaridade do caso posto" e considerando o zelo profissional, o local de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado; por outro lado, a reclamada requer que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o proveito econômico obtido com a liquidação das parcelas indeferidas, conforme art. 791-A da CLT. Razão não assiste aos recorrentes. O artigo 791-A, § 2º, da CLT, estabelece os critérios a serem observados na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A sentença proferida pelo Juízo de origem (ID 7505549), ao fixar os honorários em favor do advogado da parte autora em 5% sobre o valor da liquidação, considerou os parâmetros legais, estando em conformidade com os limites estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT (mínimo de 5% e máximo de 15%). A alegação do autor de que o percentual fixado é "discrepante" não encontra amparo em elementos concretos que demonstrem a necessidade de majoração para 15%. A r. sentença ponderou os critérios legais e chegou a um valor que, embora no patamar mínimo, não se mostra irrisório ou desproporcional à complexidade da causa ou ao trabalho desenvolvido. A mera menção à "peculiaridade do caso" e ao "zelo profissional" não é suficiente para justificar a elevação do percentual, especialmente quando o juízo de primeiro grau já aplicou o percentual mínimo legal. Com relação ao argumento da reclamada de que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor das parcelas indeferidas, melhor sorte não lhe socorre, eis que a jurisprudência tem entendido que o proveito econômico se refere ao valor líquido da condenação, ou seja, aquilo que o reclamante efetivamente obteve de vantagem econômica com a decisão. No presente caso, o percentual de 5% se mostra razoável e proporcional à atuação profissional, portanto, a r. sentença deve ser mantida quanto à fixação dos honorários. Nega-se provimento a ambos os recursos das partes quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: por maioria de votos, vencido o Juiz Convocado Jorge Eduardo Assad quanto ao importe arbitrado para a indenização por danos morais. Redatora Designada: Juíza Convocada Soraya Galassi Lambert. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO,ao recurso da reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora Designada EVL Voto do(a) Des(a). JORGE EDUARDO ASSAD / 12ª Turma - Cadeira 2 (VOTO VENCIDO) PROCESSO nº 1000303-83.2025.5.02.0472 (RO) - 12ª TURMA RECORRENTES: PAULO VITOR DOS SANTOS SECUNDINO e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. RECORRIDOS: PAULO VITOR DOS SANTOS SECUNDINO e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD (cadeira 2) Inconformados com a sentença do juízo de origem (ID 7505549), que julgou procedente em parte a ação, cujo relatório adota-se, as partes interpõem Recursos Ordinários; o reclamante requer a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: necessidade de reforma da sentença para que a pensão mensal vitalícia seja paga em parcela única e inclusão de reflexos em FGTS, requer a majoração do valor da pensão mensal vitalícia para 100% do salário do reclamante ou, subsidiariamente, para 12,5% (Tabela SUSEP), determinação de alocação do reclamante em posto de trabalho compatível com sua condição de saúde e requer a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios de sucumbência; a reclamada recorre da prescrição quinquenal, alega inexistência de nexo concausal da doença ocupacional, bem como, que é indevida indenização por dano moral, caso seja mantida a condenação requer a diminuição para R$ 5.000,00, alega ausência de nexo da doença, sendo indevida a pensão mensal vitalícia correspondente a 12% do salário do autor, recorre do plano de saúde e dos honorários periciais e advocatícios de sucumbência. Representação processual regular. Preparo efetuado pela reclamada, conforme comprovantes do pagamento do depósito recursal (ID 43c0985) e das custas (ID 2eb2bbf). Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 19e4cd5) e pelo reclamante (ID 59e3399). É o relatório. VOTO VENCIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade CONHECE-SE dos Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante (ID 478caad) e pela reclamada (ID 79ceb01). 1 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1.1 - DO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA A r. sentença de origem (ID 7505549), ao julgar o pedido de dano material, determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 12% do salário-base do autor, com incidência sobre férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Contudo, indeferiu os reflexos em FGTS, por entender que esta verba não possui natureza salarial. Quanto ao pagamento em parcela única, a sentença não o deferiu de plano, mas estabeleceu a constituição de capital pela reclamada, com a possibilidade de conversão para parcela única em caso de descumprimento, aplicando-se redutor de até 30%. O recorrente, por sua vez, busca a reforma da sentença para que o pensionamento seja pago em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, e que haja reflexos em FGTS. A análise da matéria, contudo, leva à manutenção da r. sentença quanto a estes pontos. No que concerne ao pagamento em parcela única, embora o parágrafo único do art. 950 do Código Civil preveja essa possibilidade, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho e a própria dicção do dispositivo legal indicam que a sua concessão não configura direito potestativo do credor, mas sim faculdade discricionária do magistrado. O julgador deve, de forma fundamentada, ponderar as circunstâncias do caso concreto, avaliando a capacidade econômica do ofensor, o impacto financeiro sobre a empresa, a necessidade de garantir a subsistência da parte autora e, concomitantemente, evitar o enriquecimento sem causa. No caso em apreço, a r. sentença optou pela constituição de capital, medida que se mostra mais adequada para assegurar o pagamento contínuo da pensão sem comprometer excessivamente a saúde financeira da reclamada, e ainda prevê a conversão para parcela única com redutor em caso de descumprimento, o que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, a conversão em parcela única, com aplicação de redutor, é uma faculdade do juiz, visando a equilibrar a reparação integral do dano com a preservação da saúde financeira da empresa. A sentença optou pela pensão mensal, o que é plenamente cabível e atende ao objetivo de garantir a subsistência do trabalhador. Mantém-se a sentença. Quanto aos reflexos em FGTS sobre o pensionamento, a r. sentença decidiu em consonância com o entendimento consolidado de que o FGTS possui natureza indenizatória ou de poupança, e não salarial, razão pela qual não incidem reflexos sobre verbas de tal natureza. A pensão mensal vitalícia, mesmo que fixada em percentual do salário, tem caráter indenizatório, e não salarial, não se prestando a gerar reflexos em FGTS. Desta forma, a manutenção da r. sentença quanto a estes pontos é medida que se impõe, por não merecer reparo em relação ao pagamento em parcela única e aos reflexos em FGTS. Nega-se provimento ao recurso do reclamante, neste tópico. 1.2 - DA ALOCAÇÃO DO RECLAMANTE EM POSTO DE TRABALHO COMPATÍVEL COM SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE O reclamante alega que não trabalha em posto compatível com sua condição de saúde, apesar de a sentença ter julgado improcedente o pedido de realocação por entender que o autor já havia sido realocado em 13/01/2021 para função compatível. Sem razão o recorrente. O laudo pericial médico (ID 04b29ef) e ratificado pelos esclarecimentos ao laudo (ID cb7ccb9) atestam a existência de nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia no ombro direito, com redução da capacidade laboral de forma sequelar para a atividade habitual. Contudo, o item 3 da conclusão do laudo pericial esclarece que o periciado (reclamante): "Apresenta redução da capacidade laboral de forma sequelar para a atividade habitual, quantificada em 12% pela Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal e 12,5% pela Tabela SUSEP, sendo possível sua reabilitação para funções de mesmo nível de complexidade ou compatíveis com sua formação profissional." (grifo inserido) Embora o Reclamante alegue que se encontra na linha de produção e que a função não é compatível, o laudo pericial de ID 04b29ef, em resposta ao quesito 12 formulado pela reclamada, informa que "o reclamante está em atividade compatível com as restrições apontadas pelo serviço médico, em atendimento às exigências da NR-07", bem como, que "o departamento médico da reclamada em fiel cumprimento da NR-07 alocou o reclamante em posto compatível/atividade validada". Ademais, a r. sentença fundamentou sua decisão na análise do relatório médico da reclamada (ID b6d0c5b), que indicou a realocação do autor para função compatível em 13/01/2021. A alegação do recorrente de que a função atual na linha de produção não é compatível não foi corroborada por elementos probatórios suficientes nos autos, que pudessem infirmar a conclusão da r. sentença e a avaliação médica do trabalho realizada pela empresa. O simples fato de o recorrente ainda sentir dores ou limitações não é, por si só, suficiente para demonstrar a incompatibilidade da função, especialmente quando a própria perícia médica indicou a possibilidade de reabilitação e a empresa demonstrou ter realizado o remanejamento para atividade compatível. A r. sentença, ao considerar as provas dos autos, agiu com acerto ao julgar improcedente o pedido de realocação. Diante da conclusão pericial, que atesta a compatibilidade da função atual com as restrições médicas do reclamante e o cumprimento das normas regulamentadoras, não há fundamento para determinar a realocação pretendida, portanto, nega-se provimento ao recurso do reclamante. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A r. sentença de primeiro grau afastou a alegação de prescrição em relação aos direitos anteriores a 05/03/2020, data de distribuição da ação, sob o fundamento de que os pedidos principais não se referiam a FGTS, e, portanto, a prescrição seguiria o principal. A parte recorrente sustenta que o reclamante teve ciência inequívoca da lesão antes de março de 2020, com base em afastamentos previdenciários e exames médicos. Contudo, a tese defensiva não prospera. A ciência inequívoca da lesão, para fins de contagem do prazo prescricional, somente se configura quando o trabalhador tem pleno conhecimento da extensão do dano e de sua relação com o trabalho, o que, no presente caso, pode ser atrelado ao trânsito em julgado da ação acidentária movida contra o INSS, ocorrido em 16/11/2021. Meros exames médicos ou afastamentos temporários não são, por si sós, marcos definitivos para o início da contagem prescricional, especialmente quando há continuidade do vínculo empregatício e tratamentos médicos que visam a recuperação da capacidade laboral. Ademais, o laudo pericial (ID 04b29ef) e os esclarecimentos (ID cb7ccb9) indicam que a patologia é de natureza crônica e multifatorial, não se apresentando de forma súbita e plenamente conhecida pelo trabalhador em data anterior a 05/03/2020. A progressão da doença e a necessidade de cirurgia e afastamentos posteriores reforçam a ideia de que a plena ciência da extensão do dano e de sua relação com o trabalho se consolidou em momento posterior à data alegada pela recorrente. Portanto, a r. sentença ao não reconhecer a prescrição quinquenal com base na data de 05/03/2020 deve ser mantida. 2.2 - DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL/DOENÇA OCUPACIONAL A r. sentença de primeiro grau reconheceu a existência de nexo concausal entre as atividades laborais do reclamante e a patologia em seu ombro direito, com redução da capacidade laboral em 12%. A recorrente sustenta a inexistência de nexo causal, questionando a metodologia pericial e alegando que fatores extrínsecos (sobrepeso, diabetes) seriam determinantes, além de apontar um relatório técnico ergonômico da empresa que indicaria baixo risco. A análise do laudo pericial (ID 04b29ef) e dos esclarecimentos (ID cb7ccb9) revela que a perita médica baseou sua conclusão em um conjunto de elementos, incluindo: 1- Exame clínico: Constatou limitação de movimento, dor em testes específicos (Neer, Jobe) e força muscular reduzida no ombro direito; 2 -Análise documental: Foram analisados exames de imagem (ressonâncias) que indicaram tendinopatia e lesões compatíveis com sobrecarga crônica; 3 - Vistoria in loco: Observou atividades com elevação e repetição dos membros superiores acima de 45 graus, especialmente em fases do processo produtivo e em razão da altura dos racks de armazenamento e 4 - Literatura médico-ocupacional: Citou estudos sobre a relação entre sobrecarga biomecânica e lesões do manguito rotador, bem como a influência de fatores pessoais como sobrepeso e diabetes mellitus tipo 2. A perita reconheceu a presença desses fatores pessoais, mas os considerou como concausas, atuando em conjunto com a sobrecarga ocupacional para o desenvolvimento ou agravamento da patologia. O conceito de concausa (art. 21, I, da Lei 8.213/91) é justamente a situação em que diversos fatores contribuem para o adoecimento, sem que um seja a causa exclusiva. Ademais, a ação acidentária contra o INSS (ID 1915893), com perícia realizada inclusive com vistoria ambiental nas dependências da reclamada, também reconheceu o nexo causal e a redução da capacidade laboral. Embora a decisão trabalhista não esteja vinculada à decisão previdenciária, o laudo da ação acidentária reforça a conclusão sobre a existência do nexo e da incapacidade. A alegação da recorrente de que o laudo pericial se baseou apenas na narrativa inicial não encontra amparo nos esclarecimentos da perita, que detalha a análise dos documentos, incluindo os relatórios da empresa, e justifica a divergência com base em suas próprias observações clínicas e ergonômicas. A conclusão de que as atividades laborais contribuíram para o quadro, mesmo que não de forma exclusiva, fundamenta o reconhecimento do nexo concausal. Diante do exposto, a r. sentença que acolheu o nexo concausal com base na robusta fundamentação pericial deve ser mantida, não há, portanto, que se falar em inexistência de doença ocupacional. Nega-se provimento ao recurso da reclamada, neste tópico. 2.3 - DO PLANO DE SAÚDE A r. sentença de primeiro grau determinou a manutenção do plano de saúde do autor, nos moldes em que constituído durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de extinção do contrato. A recorrente argumenta que não há respaldo legal para a pretensão vitalícia e que o plano possui coparticipação, não tendo o autor contribuído mensalmente. A pretensão do recorrido quanto à manutenção do plano de saúde está atrelada à reparação integral dos danos sofridos em decorrência do trabalho. A sentença, ao deferir tal pedido, fundamentou-se nos princípios do Código Civil que regem a responsabilidade civil (arts. 186, 187 e 927) e na necessidade de garantir a reparação integral do dano. Embora a reclamante alegue a ausência de respaldo legal para a manutenção vitalícia e gratuita do plano, a jurisprudência trabalhista tem admitido a obrigação de manutenção do plano de saúde como forma de reparação de danos decorrentes de doença ocupacional, especialmente quando a condição de saúde do trabalhador é diretamente afetada pelo labor. Tal medida visa a garantir que o trabalhador continue a ter acesso aos tratamentos necessários para sua condição, minimizando os impactos negativos na sua qualidade de vida. A alegação de que o plano possui coparticipação e que o autor não arcou com contribuição mensal não afasta, por si só, o direito à manutenção. A questão da coparticipação e da natureza contributiva do plano deve ser analisada à luz do contrato de trabalho e das políticas internas da empresa. Em casos de doença ocupacional, a tendência é de se buscar a solução mais favorável ao trabalhador, visando a reparação integral do dano. Ademais, a sentença considerou que a manutenção do plano de saúde se insere no contexto das perdas e danos experimentados pelo recorrido em decorrência do trabalho. A reparação integral do dano abrange não apenas os lucros cessantes (pensão mensal), mas também os danos materiais relacionados a despesas médicas e de tratamento, que podem ser mitigados pela continuidade do acesso ao plano de saúde. Portanto, a r. sentença deve ser mantida quanto à obrigação de manutenção do plano de saúde. Nada a reformar. 2.4 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada requer a minoração do valor dos honorários periciais, alegando que o valor de R$ 3.500,00 fixado na sentença (ID 7505549) é excessivo e requer a redução para R$ 1.500,00. Sem razão a recorrente. A análise dos autos demonstra que o valor arbitrado pela r. sentença se encontra em patamar razoável e condizente com a complexidade do trabalho pericial realizado. A perita médica apresentou um laudo detalhado (ID 04b29ef) e esclarecimentos complementares (ID cb7ccb9), que abrangeram exames clínicos minuciosos, análise de documentos médicos e ocupacionais, vistoria "in loco" e aplicação de critérios médico-legais reconhecidos. A complexidade da matéria, que envolveu o nexo concausal entre as atividades laborais e as patologias nos ombros, exigiu um trabalho técnico aprofundado, com diligência no local de trabalho e resposta a quesitos suplementares. O valor fixado pela r. sentença não destoa dos parâmetros usualmente adotados em casos de similar complexidade e extensão, considerando o zelo profissional, o tempo despendido e a qualidade técnica do trabalho apresentado. A alegação da recorrente de que o valor deveria ser reduzido para R$ 1.500,00, com base em um suposto princípio de isonomia processual em relação a casos de sucumbência do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, não encontra amparo legal ou fático. A fixação de honorários periciais deve observar a complexidade da perícia, o trabalho realizado e os valores de mercado, e não ser meramente atrelada à sucumbência da parte. Assim, o valor fixado em R$ 3.500,00 referente a perícia médica (ID 04b29ef) está razoável e de acordo com o trabalho complexo realizado pela sra. Perita, pois está em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, está em consonância com os valores praticados por esta Justiça Especializada, para trabalhos de mesma extensão e complexidade, portanto, indefere-se o pedido de redução do valor dos honorários periciais. Ante o exposto, a r. sentença deve ser mantida quanto à fixação dos honorários periciais. 3 - MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS 3.1 - DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA As partes recorrem da pensão mensal vitalícia; o reclamante pugna pela reforma da sentença para que o pensionamento mensal vitalício corresponda a 100% dos rendimentos do autor, alegando que este não pode mais exercer a função para a qual foi contratado, e subsidiariamente, requer a majoração do percentual da Tabela SUSEP para 12,5%; em contrapeso a reclamada pleiteia a reforma da decisão, com redução do percentual para 6,25% e alteração do critério de cálculo, sugerindo a aplicação da Tabela DPVAT. Razão não assiste aos recorrentes. O laudo pericial de ID 04b29ef, concluiu pela existência de nexo concausal entre as atividades laborais na reclamada e a patologia no ombro direito, com redução da capacidade laboral de forma sequelar para a atividade habitual, quantificada em 12% pela Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal e 12,5% pela Tabela SUSEP. A perita também ressaltou a possibilidade de reabilitação do trabalhador para funções de mesmo nível de complexidade ou compatíveis com sua formação profissional. A r. sentença, ao fixar o pensionamento em 12% do salário-base, pautou-se nas conclusões periciais e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, embora reconheça a possibilidade de pensão integral (100%) quando há incapacidade total e permanente para a profissão específica, como nos casos em que o trabalhador fica totalmente inabilitado para o ofício para o qual se dedicou, também admite a fixação de percentual menor quando a incapacidade é parcial ou quando há possibilidade de reabilitação para outras funções. No presente caso, a perita indicou que o reclamante pode ser reabilitado ou readaptado para funções de mesmo nível de complexidade ou compatíveis com sua formação profissional. Essa circunstância, aliada à quantificação da incapacidade parcial e permanente, justifica a fixação do pensionamento em um percentual que reflita a redução da capacidade laboral, mas que não desconsidere a possibilidade de reinserção profissional em atividades compatíveis. O percentual de 12% fixado na origem, portanto, se mostra adequado e em consonância com a prova técnica produzida nos autos, indefere-se os pedidos das partes: de redução de 6,25% pretendida pela reclamada e de 100% dos rendimentos do autor, pleiteados por este. Quanto ao pedido subsidiário de majoração para 12,5% com base na Tabela SUSEP, embora a perita tenha mencionado esse percentual em sua conclusão, a r. sentença fundamentou sua decisão nos 12% da Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal, sem que houvesse indicação clara de que um percentual deveria prevalecer sobre o outro. A r. sentença, ao fixar em 12%, aplicou um valor que, embora ligeiramente inferior ao da Tabela SUSEP, ainda se encontra dentro de uma margem razoável e justificada pela análise pericial como um todo, que considerou tanto os fatores laborais quanto os pessoais, portanto, indefere-se a aplicação da Tabela DPVAT em vez da Tabela CIF, conforme requer a reclamada. Importe registrar que a jurisprudência consolidada, inclusive do C. TST, é no sentido de que o direito à pensão mensal vitalícia, em decorrência de redução da capacidade laboral, não é afastado pelo fato de o trabalhador permanecer ativo em função adaptada. O artigo 950 do Código Civil estabelece que a indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que sofreu, o que não se confunde com a total impossibilidade de exercício de qualquer atividade. Portanto, a r. sentença deve ser mantida quanto à fixação da pensão mensal vitalícia. Nega-se provimento a ambos os recursos das partes, neste tópico. 3.2 - DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS As partes recorrem do valor da indenização por danos morais; o reclamante pleiteia a majoração da indenização por dano moral de R$ 50.000,00 para o mínimo de R$ 122.640,60, argumentando que o valor fixado é muito baixo e que a reclamada tem mais vantagem em pagar a indenização do que em investir em melhores condições de trabalho; em contrapartida, a reclamada pleiteia a exclusão ou caso seja mantida a condenação, requer a redução para o valor de R$ 5.000,00, argumentando que a patologia é degenerativa, multifatorial, com menor contribuição do trabalho, e que não há prova de abalo psicológico. Sem razão as partes. A r. sentença fixou a indenização por dano moral em R$ 50.000,00, considerando a capacidade econômica da reclamada, a função pedagógica e punitiva da indenização, o grau de culpa evidenciado pela ausência de remanejamento do autor para função compatível após a alta previdenciária e pela dispensa imotivada durante período de estabilidade provisória, o nexo de concausalidade reconhecido, a extensão do sofrimento experimentado e a repercussão do dano. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de compensar o dano sofrido pela vítima, punir o ofensor e dissuadir a prática de condutas semelhantes. O valor arbitrado na r. sentença de R$ 50.000,00 atende a esses parâmetros, considerando as peculiaridades do caso. O laudo pericial (ID 04b29ef) ratificado pelos esclarecimentos ao laudo (ID cb7ccb9), bem como da ação acidentária (ID 1915893), reconheceram o nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia no ombro direito, com incapacidade parcial e permanente quantificada em 12% (Tabela Brasileira de Dano Corporal) e 12,5% (Tabela SUSEP). A perita também ressaltou a influência de fatores pessoais (sobrepeso, diabetes) e a possibilidade de reabilitação do trabalhador. A r. sentença levou em consideração a capacidade econômica da reclamada, a gravidade do nexo concausal, a extensão do sofrimento do autor e a necessidade de caráter pedagógico e punitivo da condenação. O valor de R$ 50.000,00, embora possa parecer modesto em face da extensão do dano, foi arbitrado dentro de um espectro razoável, especialmente considerando que a incapacidade foi considerada parcial e que há possibilidade de reabilitação. A jurisprudência desta Corte Superior, em casos semelhantes, tem fixado valores que, embora variem, buscam sempre o equilíbrio entre a reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. O dano moral, neste contexto, é inerente à violação da integridade física e psíquica do trabalhador, configurando-se in re ipsa. A redução da capacidade de trabalho, a dor crônica e as limitações impostas pelas lesões causam, por si só, abalo psicológico e sofrimento, independentemente de prova específica de sofrimento extremo. Com relação a alegação do autor de que a reclamada tem mais vantagem em pagar a indenização do que em investir em melhores condições de trabalho, embora possa ter fundamento em alguns casos, não é suficiente, por si só, para justificar uma majoração expressiva do valor arbitrado, especialmente quando o juízo de origem já considerou a função pedagógica e punitiva da condenação. Quanto a alegação da reclamada de que a patologia é exclusivamente degenerativa e que o trabalho teve contribuição mínima não encontra amparo no laudo pericial (ID 04b29ef), que reconheceu o nexo concausal. A empresa teve a oportunidade de apresentar sua defesa e provas, incluindo um relatório técnico ergonômico, mas a perícia judicial preponderou ao considerar os fatores clínicos, observacionais e documentais. O valor de R$ 50.000,00 fixado na sentença (ID 7505549) busca uma justa medida entre a reparação devida ao trabalhador e o impacto financeiro sobre a empresa, visando compensar o dano e desestimular condutas patronais negligentes quanto à saúde e segurança no trabalho, evitando valores exorbitantes ou irrisórios e, está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade empregados pela jurisprudência para casos semelhantes. Dessa forma, a manutenção da r. sentença quanto ao valor da indenização por danos morais é medida que se impõe, por ter sido arbitrada de forma razoável e proporcional, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. Nega-se provimento a ambos os recursos das partes quanto ao pedido de majoração e de diminuição do valor da indenização por danos morais. 3.3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS As partes recorrem dos honorários advocatícios de sucumbência; o reclamante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%, argumentando que o valor fixado se mostra "discrepante diante da peculiaridade do caso posto" e considerando o zelo profissional, o local de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado; por outro lado, a reclamada requer que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o proveito econômico obtido com a liquidação das parcelas indeferidas, conforme art. 791-A da CLT. Razão não assiste aos recorrentes. O artigo 791-A, § 2º, da CLT, estabelece os critérios a serem observados na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A sentença proferida pelo Juízo de origem (ID 7505549), ao fixar os honorários em favor do advogado da parte autora em 5% sobre o valor da liquidação, considerou os parâmetros legais, estando em conformidade com os limites estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT (mínimo de 5% e máximo de 15%). A alegação do autor de que o percentual fixado é "discrepante" não encontra amparo em elementos concretos que demonstrem a necessidade de majoração para 15%. A r. sentença ponderou os critérios legais e chegou a um valor que, embora no patamar mínimo, não se mostra irrisório ou desproporcional à complexidade da causa ou ao trabalho desenvolvido. A mera menção à "peculiaridade do caso" e ao "zelo profissional" não é suficiente para justificar a elevação do percentual, especialmente quando o juízo de primeiro grau já aplicou o percentual mínimo legal. Com relação ao argumento da reclamada de que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor das parcelas indeferidas, melhor sorte não lhe socorre, eis que a jurisprudência tem entendido que o proveito econômico se refere ao valor líquido da condenação, ou seja, aquilo que o reclamante efetivamente obteve de vantagem econômica com a decisão. No presente caso, o percentual de 5% se mostra razoável e proporcional à atuação profissional, portanto, a r. sentença deve ser mantida quanto à fixação dos honorários. Nega-se provimento a ambos os recursos das partes quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. DISPOSITIVO Em vista do exposto, DECIDO CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, restando mantida a sentença de origem em todos os seus aspectos, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais, tudo conforme fundamentação do voto. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz do Trabalho Relator (VOTO VENCIDO) SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000303-83.2025.5.02.0472 RECORRENTE: PAULO VITOR DOS SANTOS SECUNDINO E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO VITOR DOS SANTOS SECUNDINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7503281 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000303-83.2025.5.02.0472 (RO) - 12ª TURMA RECORRENTES: PAULO VITOR DOS SANTOS SECUNDINO e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. RECORRIDOS: PAULO VITOR DOS SANTOS SECUNDINO e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. RELATORA DESIGNADA: SORAYA GALASSI LAMBERT (cadeira 2) RELATÓRIO Adoto o relatório do Exmo. Sr. Juiz Relator sorteado, nos seguintes termos: Inconformados com a sentença do juízo de origem (ID 7505549), que julgou procedente em parte a ação, cujo relatório adota-se, as partes interpõem Recursos Ordinários; o reclamante requer a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: necessidade de reforma da sentença para que a pensão mensal vitalícia seja paga em parcela única e inclusão de reflexos em FGTS, requer a majoração do valor da pensão mensal vitalícia para 100% do salário do reclamante ou, subsidiariamente, para 12,5% (Tabela SUSEP), determinação de alocação do reclamante em posto de trabalho compatível com sua condição de saúde e requer a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios de sucumbência; a reclamada recorre da prescrição quinquenal, alega inexistência de nexo concausal da doença ocupacional, bem como, que é indevida indenização por dano moral, caso seja mantida a condenação requer a diminuição para R$ 5.000,00, alega ausência de nexo da doença, sendo indevida a pensão mensal vitalícia correspondente a 12% do salário do autor, recorre do plano de saúde e dos honorários periciais e advocatícios de sucumbência. Representação processual regular. Preparo efetuado pela reclamada, conforme comprovantes do pagamento do depósito recursal (ID 43c0985) e das custas (ID 2eb2bbf). Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 19e4cd5) e pelo reclamante (ID 59e3399). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Adoto os fundamentos do Exmo. Sr. Juiz Relator sorteado quanto ao conhecimento, nos seguintes termos: Presentes os pressupostos de admissibilidade CONHECE-SE dos Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante (ID 478caad) e pela reclamada (ID 79ceb01). Adoto os fundamentos do Exmo. Sr. Juiz Relator sorteado, no recurso interposto pelo reclamante, nos seguintes termos: 1 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1.1 - DO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA A r. sentença de origem (ID 7505549), ao julgar o pedido de dano material, determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 12% do salário-base do autor, com incidência sobre férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Contudo, indeferiu os reflexos em FGTS, por entender que esta verba não possui natureza salarial. Quanto ao pagamento em parcela única, a sentença não o deferiu de plano, mas estabeleceu a constituição de capital pela reclamada, com a possibilidade de conversão para parcela única em caso de descumprimento, aplicando-se redutor de até 30%. O recorrente, por sua vez, busca a reforma da sentença para que o pensionamento seja pago em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, e que haja reflexos em FGTS. A análise da matéria, contudo, leva à manutenção da r. sentença quanto a estes pontos. No que concerne ao pagamento em parcela única, embora o parágrafo único do art. 950 do Código Civil preveja essa possibilidade, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho e a própria dicção do dispositivo legal indicam que a sua concessão não configura direito potestativo do credor, mas sim faculdade discricionária do magistrado. O julgador deve, de forma fundamentada, ponderar as circunstâncias do caso concreto, avaliando a capacidade econômica do ofensor, o impacto financeiro sobre a empresa, a necessidade de garantir a subsistência da parte autora e, concomitantemente, evitar o enriquecimento sem causa. No caso em apreço, a r. sentença optou pela constituição de capital, medida que se mostra mais adequada para assegurar o pagamento contínuo da pensão sem comprometer excessivamente a saúde financeira da reclamada, e ainda prevê a conversão para parcela única com redutor em caso de descumprimento, o que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, a conversão em parcela única, com aplicação de redutor, é uma faculdade do juiz, visando a equilibrar a reparação integral do dano com a preservação da saúde financeira da empresa. A sentença optou pela pensão mensal, o que é plenamente cabível e atende ao objetivo de garantir a subsistência do trabalhador. Mantém-se a sentença. Quanto aos reflexos em FGTS sobre o pensionamento, a r. sentença decidiu em consonância com o entendimento consolidado de que o FGTS possui natureza indenizatória ou de poupança, e não salarial, razão pela qual não incidem reflexos sobre verbas de tal natureza. A pensão mensal vitalícia, mesmo que fixada em percentual do salário, tem caráter indenizatório, e não salarial, não se prestando a gerar reflexos em FGTS. Desta forma, a manutenção da r. sentença quanto a estes pontos é medida que se impõe, por não merecer reparo em relação ao pagamento em parcela única e aos reflexos em FGTS. Nega-se provimento ao recurso do reclamante, neste tópico. 1.2 - DA ALOCAÇÃO DO RECLAMANTE EM POSTO DE TRABALHO COMPATÍVEL COM SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE O reclamante alega que não trabalha em posto compatível com sua condição de saúde, apesar de a sentença ter julgado improcedente o pedido de realocação por entender que o autor já havia sido realocado em 13/01/2021 para função compatível. Sem razão o recorrente. O laudo pericial médico (ID 04b29ef) e ratificado pelos esclarecimentos ao laudo (ID cb7ccb9) atestam a existência de nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia no ombro direito, com redução da capacidade laboral de forma sequelar para a atividade habitual. Contudo, o item 3 da conclusão do laudo pericial esclarece que o periciado (reclamante): "Apresenta redução da capacidade laboral de forma sequelar para a atividade habitual, quantificada em 12% pela Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal e 12,5% pela Tabela SUSEP, sendo possível sua reabilitação para funções de mesmo nível de complexidade ou compatíveis com sua formação profissional." (grifo inserido) Embora o Reclamante alegue que se encontra na linha de produção e que a função não é compatível, o laudo pericial de ID 04b29ef, em resposta ao quesito 12 formulado pela reclamada, informa que "o reclamante está em atividade compatível com as restrições apontadas pelo serviço médico, em atendimento às exigências da NR-07", bem como, que "o departamento médico da reclamada em fiel cumprimento da NR-07 alocou o reclamante em posto compatível/atividade validada". Ademais, a r. sentença fundamentou sua decisão na análise do relatório médico da reclamada (ID b6d0c5b), que indicou a realocação do autor para função compatível em 13/01/2021. A alegação do recorrente de que a função atual na linha de produção não é compatível não foi corroborada por elementos probatórios suficientes nos autos, que pudessem infirmar a conclusão da r. sentença e a avaliação médica do trabalho realizada pela empresa. O simples fato de o recorrente ainda sentir dores ou limitações não é, por si só, suficiente para demonstrar a incompatibilidade da função, especialmente quando a própria perícia médica indicou a possibilidade de reabilitação e a empresa demonstrou ter realizado o remanejamento para atividade compatível. A r. sentença, ao considerar as provas dos autos, agiu com acerto ao julgar improcedente o pedido de realocação. Diante da conclusão pericial, que atesta a compatibilidade da função atual com as restrições médicas do reclamante e o cumprimento das normas regulamentadoras, não há fundamento para determinar a realocação pretendida, portanto, nega-se provimento ao recurso do reclamante. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A r. sentença de primeiro grau afastou a alegação de prescrição em relação aos direitos anteriores a 05/03/2020, data de distribuição da ação, sob o fundamento de que os pedidos principais não se referiam a FGTS, e, portanto, a prescrição seguiria o principal. A parte recorrente sustenta que o reclamante teve ciência inequívoca da lesão antes de março de 2020, com base em afastamentos previdenciários e exames médicos. Contudo, a tese defensiva não prospera. A ciência inequívoca da lesão, para fins de contagem do prazo prescricional, somente se configura quando o trabalhador tem pleno conhecimento da extensão do dano e de sua relação com o trabalho, o que, no presente caso, pode ser atrelado ao trânsito em julgado da ação acidentária movida contra o INSS, ocorrido em 16/11/2021. Meros exames médicos ou afastamentos temporários não são, por si sós, marcos definitivos para o início da contagem prescricional, especialmente quando há continuidade do vínculo empregatício e tratamentos médicos que visam a recuperação da capacidade laboral. Ademais, o laudo pericial (ID 04b29ef) e os esclarecimentos (ID cb7ccb9) indicam que a patologia é de natureza crônica e multifatorial, não se apresentando de forma súbita e plenamente conhecida pelo trabalhador em data anterior a 05/03/2020. A progressão da doença e a necessidade de cirurgia e afastamentos posteriores reforçam a ideia de que a plena ciência da extensão do dano e de sua relação com o trabalho se consolidou em momento posterior à data alegada pela recorrente. Portanto, a r. sentença ao não reconhecer a prescrição quinquenal com base na data de 05/03/2020 deve ser mantida. 2.2 - DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL/DOENÇA OCUPACIONAL A r. sentença de primeiro grau reconheceu a existência de nexo concausal entre as atividades laborais do reclamante e a patologia em seu ombro direito, com redução da capacidade laboral em 12%. A recorrente sustenta a inexistência de nexo causal, questionando a metodologia pericial e alegando que fatores extrínsecos (sobrepeso, diabetes) seriam determinantes, além de apontar um relatório técnico ergonômico da empresa que indicaria baixo risco. A análise do laudo pericial (ID 04b29ef) e dos esclarecimentos (ID cb7ccb9) revela que a perita médica baseou sua conclusão em um conjunto de elementos, incluindo: 1- Exame clínico: Constatou limitação de movimento, dor em testes específicos (Neer, Jobe) e força muscular reduzida no ombro direito; 2 -Análise documental: Foram analisados exames de imagem (ressonâncias) que indicaram tendinopatia e lesões compatíveis com sobrecarga crônica; 3 - Vistoria in loco: Observou atividades com elevação e repetição dos membros superiores acima de 45 graus, especialmente em fases do processo produtivo e em razão da altura dos racks de armazenamento e 4 - Literatura médico-ocupacional:Citou estudos sobre a relação entre sobrecarga biomecânica e lesões do manguito rotador, bem como a influência de fatores pessoais como sobrepeso e diabetes mellitus tipo 2. A perita reconheceu a presença desses fatores pessoais, mas os considerou como concausas, atuando em conjunto com a sobrecarga ocupacional para o desenvolvimento ou agravamento da patologia. O conceito de concausa (art. 21, I, da Lei 8.213/91) é justamente a situação em que diversos fatores contribuem para o adoecimento, sem que um seja a causa exclusiva. Ademais, a ação acidentária contra o INSS (ID 1915893), com perícia realizada inclusive com vistoria ambiental nas dependências da reclamada, também reconheceu o nexo causal e a redução da capacidade laboral. Embora a decisão trabalhista não esteja vinculada à decisão previdenciária, o laudo da ação acidentária reforça a conclusão sobre a existência do nexo e da incapacidade. A alegação da recorrente de que o laudo pericial se baseou apenas na narrativa inicial não encontra amparo nos esclarecimentos da perita, que detalha a análise dos documentos, incluindo os relatórios da empresa, e justifica a divergência com base em suas próprias observações clínicas e ergonômicas. A conclusão de que as atividades laborais contribuíram para o quadro, mesmo que não de forma exclusiva, fundamenta o reconhecimento do nexo concausal. Diante do exposto, a r. sentença que acolheu o nexo concausal com base na robusta fundamentação pericial deve ser mantida, não há, portanto, que se falar em inexistência de doença ocupacional. Nega-se provimento ao recurso da reclamada, neste tópico. 2.3 - DO PLANO DE SAÚDE A r. sentença de primeiro grau determinou a manutenção do plano de saúde do autor, nos moldes em que constituído durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de extinção do contrato. A recorrente argumenta que não há respaldo legal para a pretensão vitalícia e que o plano possui coparticipação, não tendo o autor contribuído mensalmente. A pretensão do recorrido quanto à manutenção do plano de saúde está atrelada à reparação integral dos danos sofridos em decorrência do trabalho. A sentença, ao deferir tal pedido, fundamentou-se nos princípios do Código Civil que regem a responsabilidade civil (arts. 186, 187 e 927) e na necessidade de garantir a reparação integral do dano. Embora a reclamante alegue a ausência de respaldo legal para a manutenção vitalícia e gratuita do plano, a jurisprudência trabalhista tem admitido a obrigação de manutenção do plano de saúde como forma de reparação de danos decorrentes de doença ocupacional, especialmente quando a condição de saúde do trabalhador é diretamente afetada pelo labor. Tal medida visa a garantir que o trabalhador continue a ter acesso aos tratamentos necessários para sua condição, minimizando os impactos negativos na sua qualidade de vida. A alegação de que o plano possui coparticipação e que o autor não arcou com contribuição mensal não afasta, por si só, o direito à manutenção. A questão da coparticipação e da natureza contributiva do plano deve ser analisada à luz do contrato de trabalho e das políticas internas da empresa. Em casos de doença ocupacional, a tendência é de se buscar a solução mais favorável ao trabalhador, visando a reparação integral do dano. Ademais, a sentença considerou que a manutenção do plano de saúde se insere no contexto das perdas e danos experimentados pelo recorrido em decorrência do trabalho. A reparação integral do dano abrange não apenas os lucros cessantes (pensão mensal), mas também os danos materiais relacionados a despesas médicas e de tratamento, que podem ser mitigados pela continuidade do acesso ao plano de saúde. Portanto, a r. sentença deve ser mantida quanto à obrigação de manutenção do plano de saúde. Nada a reformar. 2.4 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada requer a minoração do valor dos honorários periciais, alegando que o valor de R$ 3.500,00 fixado na sentença (ID 7505549) é excessivo e requer a redução para R$ 1.500,00. Sem razão a recorrente. A análise dos autos demonstra que o valor arbitrado pela r. sentença se encontra em patamar razoável e condizente com a complexidade do trabalho pericial realizado. A perita médica apresentou um laudo detalhado (ID 04b29ef) e esclarecimentos complementares (ID cb7ccb9), que abrangeram exames clínicos minuciosos, análise de documentos médicos e ocupacionais, vistoria "in loco" e aplicação de critérios médico-legais reconhecidos. A complexidade da matéria, que envolveu o nexo concausal entre as atividades laborais e as patologias nos ombros, exigiu um trabalho técnico aprofundado, com diligência no local de trabalho e resposta a quesitos suplementares. O valor fixado pela r. sentença não destoa dos parâmetros usualmente adotados em casos de similar complexidade e extensão, considerando o zelo profissional, o tempo despendido e a qualidade técnica do trabalho apresentado. A alegação da recorrente de que o valor deveria ser reduzido para R$ 1.500,00, com base em um suposto princípio de isonomia processual em relação a casos de sucumbência do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, não encontra amparo legal ou fático. A fixação de honorários periciais deve observar a complexidade da perícia, o trabalho realizado e os valores de mercado, e não ser meramente atrelada à sucumbência da parte. Assim, o valor fixado em R$ 3.500,00 referente a perícia médica (ID 04b29ef) está razoável e de acordo com o trabalho complexo realizado pela sra. Perita, pois está em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, está em consonância com os valores praticados por esta Justiça Especializada, para trabalhos de mesma extensão e complexidade, portanto, indefere-se o pedido de redução do valor dos honorários periciais. Ante o exposto, a r. sentença deve ser mantida quanto à fixação dos honorários periciais. 3 - MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS 3.1 - DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA As partes recorrem da pensão mensal vitalícia; o reclamante pugna pela reforma da sentença para que o pensionamento mensal vitalício corresponda a 100% dos rendimentos do autor, alegando que este não pode mais exercer a função para a qual foi contratado, e subsidiariamente, requer a majoração do percentual da Tabela SUSEP para 12,5%; em contrapeso a reclamada pleiteia a reforma da decisão, com redução do percentual para 6,25% e alteração do critério de cálculo, sugerindo a aplicação da Tabela DPVAT. Razão não assiste aos recorrentes. O laudo pericial de ID 04b29ef, concluiu pela existência de nexo concausal entre as atividades laborais na reclamada e a patologia no ombro direito, com redução da capacidade laboral de forma sequelar para a atividade habitual, quantificada em 12% pela Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal e 12,5% pela Tabela SUSEP. A perita também ressaltou a possibilidade de reabilitação do trabalhador para funções de mesmo nível de complexidade ou compatíveis com sua formação profissional. A r. sentença, ao fixar o pensionamento em 12% do salário-base, pautou-se nas conclusões periciais e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, embora reconheça a possibilidade de pensão integral (100%) quando há incapacidade total e permanente para a profissão específica, como nos casos em que o trabalhador fica totalmente inabilitado para o ofício para o qual se dedicou, também admite a fixação de percentual menor quando a incapacidade é parcial ou quando há possibilidade de reabilitação para outras funções. No presente caso, a perita indicou que o reclamante pode ser reabilitado ou readaptado para funções de mesmo nível de complexidade ou compatíveis com sua formação profissional. Essa circunstância, aliada à quantificação da incapacidade parcial e permanente, justifica a fixação do pensionamento em um percentual que reflita a redução da capacidade laboral, mas que não desconsidere a possibilidade de reinserção profissional em atividades compatíveis. O percentual de 12% fixado na origem, portanto, se mostra adequado e em consonância com a prova técnica produzida nos autos, indefere-se os pedidos das partes: de redução de 6,25% pretendida pela reclamada e de 100% dos rendimentos do autor, pleiteados por este. Quanto ao pedido subsidiário de majoração para 12,5% com base na Tabela SUSEP, embora a perita tenha mencionado esse percentual em sua conclusão, a r. sentença fundamentou sua decisão nos 12% da Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal, sem que houvesse indicação clara de que um percentual deveria prevalecer sobre o outro. A r. sentença, ao fixar em 12%, aplicou um valor que, embora ligeiramente inferior ao da Tabela SUSEP, ainda se encontra dentro de uma margem razoável e justificada pela análise pericial como um todo, que considerou tanto os fatores laborais quanto os pessoais, portanto, indefere-se a aplicação da Tabela DPVAT em vez da Tabela CIF, conforme requer a reclamada. Importe registrar que a jurisprudência consolidada, inclusive do C. TST, é no sentido de que o direito à pensão mensal vitalícia, em decorrência de redução da capacidade laboral, não é afastado pelo fato de o trabalhador permanecer ativo em função adaptada. O artigo 950 do Código Civil estabelece que a indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que sofreu, o que não se confunde com a total impossibilidade de exercício de qualquer atividade. Portanto, a r. sentença deve ser mantida quanto à fixação da pensão mensal vitalícia. Nega-se provimento a ambos os recursos das partes, neste tópico. Divirjo do Exmo. Sr. Juiz Relator sorteado quanto ao importe arbitrado para a indenização por danos morais, nos seguintes termos: 3.2 - DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS As partes recorrem do valor da indenização por danos morais; o reclamante pleiteia a majoração da indenização por dano moral de R$ 50.000,00 para o mínimo de R$ 122.640,60, argumentando que o valor fixado é muito baixo e que a reclamada tem mais vantagem em pagar a indenização do que em investir em melhores condições de trabalho; em contrapartida, a reclamada pleiteia a exclusão ou caso seja mantida a condenação, requer a redução para o valor de R$ 5.000,00, argumentando que a patologia é degenerativa, multifatorial, com menor contribuição do trabalho, e que não há prova de abalo psicológico. À análise. Constou do laudo pericial: "O caso em análise envolve trabalhador que exerceu a função de Operador de Produção na empresa General Motors do Brasil Ltda., desempenhando atividades predominantemente relacionadas ao sequenciamento, transporte e abastecimento de peças automotivas, incluindo itens de maior porte e peso, como chicote principal, semieixo, alternador e compressor. As tarefas exigiam manuseio manual frequente, elevação de peças e postura com abdução do ombro acima de 45 graus em determinadas fases do processo, além da condução de veículos industriais (rebocador e empilhadeira pantográfica). A exposição ocupacional caracteriza risco ergonômico significativo para a articulação do ombro, especialmente pela repetição de movimentos, elevação de cargas, posturas inadequadas e ausência de mecanismos técnicos eficazes para reduzir sobrecarga articular." Considerando a capacidade econômica da reclamada, a função pedagógica e punitiva da indenização, o grau de culpa considerado o remanejamento da parte autora para função compatível (ID b6d0c5b), o nexo de concausalidade reconhecido, a extensão do sofrimento experimentado e a repercussão do dano, majoro a indenização por dano moral para o importe de R$ 70.000,00. Nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso do reclamante, no ponto. Adoto os fundamentos do Exmo. Sr. Juiz Relator sorteado, nos seguintes termos: 3.3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS As partes recorrem dos honorários advocatícios de sucumbência; o reclamante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%, argumentando que o valor fixado se mostra "discrepante diante da peculiaridade do caso posto" e considerando o zelo profissional, o local de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado; por outro lado, a reclamada requer que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o proveito econômico obtido com a liquidação das parcelas indeferidas, conforme art. 791-A da CLT. Razão não assiste aos recorrentes. O artigo 791-A, § 2º, da CLT, estabelece os critérios a serem observados na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A sentença proferida pelo Juízo de origem (ID 7505549), ao fixar os honorários em favor do advogado da parte autora em 5% sobre o valor da liquidação, considerou os parâmetros legais, estando em conformidade com os limites estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT (mínimo de 5% e máximo de 15%). A alegação do autor de que o percentual fixado é "discrepante" não encontra amparo em elementos concretos que demonstrem a necessidade de majoração para 15%. A r. sentença ponderou os critérios legais e chegou a um valor que, embora no patamar mínimo, não se mostra irrisório ou desproporcional à complexidade da causa ou ao trabalho desenvolvido. A mera menção à "peculiaridade do caso" e ao "zelo profissional" não é suficiente para justificar a elevação do percentual, especialmente quando o juízo de primeiro grau já aplicou o percentual mínimo legal. Com relação ao argumento da reclamada de que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor das parcelas indeferidas, melhor sorte não lhe socorre, eis que a jurisprudência tem entendido que o proveito econômico se refere ao valor líquido da condenação, ou seja, aquilo que o reclamante efetivamente obteve de vantagem econômica com a decisão. No presente caso, o percentual de 5% se mostra razoável e proporcional à atuação profissional, portanto, a r. sentença deve ser mantida quanto à fixação dos honorários. Nega-se provimento a ambos os recursos das partes quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: por maioria de votos, vencido o Juiz Convocado Jorge Eduardo Assad quanto ao importe arbitrado para a indenização por danos morais. Redatora Designada: Juíza Convocada Soraya Galassi Lambert. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO,ao recurso da reclamada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora Designada EVL Voto do(a) Des(a). JORGE EDUARDO ASSAD / 12ª Turma - Cadeira 2 (VOTO VENCIDO) PROCESSO nº 1000303-83.2025.5.02.0472 (RO) - 12ª TURMA RECORRENTES: PAULO VITOR DOS SANTOS SECUNDINO e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. RECORRIDOS: PAULO VITOR DOS SANTOS SECUNDINO e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD (cadeira 2) Inconformados com a sentença do juízo de origem (ID 7505549), que julgou procedente em parte a ação, cujo relatório adota-se, as partes interpõem Recursos Ordinários; o reclamante requer a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: necessidade de reforma da sentença para que a pensão mensal vitalícia seja paga em parcela única e inclusão de reflexos em FGTS, requer a majoração do valor da pensão mensal vitalícia para 100% do salário do reclamante ou, subsidiariamente, para 12,5% (Tabela SUSEP), determinação de alocação do reclamante em posto de trabalho compatível com sua condição de saúde e requer a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios de sucumbência; a reclamada recorre da prescrição quinquenal, alega inexistência de nexo concausal da doença ocupacional, bem como, que é indevida indenização por dano moral, caso seja mantida a condenação requer a diminuição para R$ 5.000,00, alega ausência de nexo da doença, sendo indevida a pensão mensal vitalícia correspondente a 12% do salário do autor, recorre do plano de saúde e dos honorários periciais e advocatícios de sucumbência. Representação processual regular. Preparo efetuado pela reclamada, conforme comprovantes do pagamento do depósito recursal (ID 43c0985) e das custas (ID 2eb2bbf). Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 19e4cd5) e pelo reclamante (ID 59e3399). É o relatório. VOTO VENCIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade CONHECE-SE dos Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante (ID 478caad) e pela reclamada (ID 79ceb01). 1 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1.1 - DO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA A r. sentença de origem (ID 7505549), ao julgar o pedido de dano material, determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 12% do salário-base do autor, com incidência sobre férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Contudo, indeferiu os reflexos em FGTS, por entender que esta verba não possui natureza salarial. Quanto ao pagamento em parcela única, a sentença não o deferiu de plano, mas estabeleceu a constituição de capital pela reclamada, com a possibilidade de conversão para parcela única em caso de descumprimento, aplicando-se redutor de até 30%. O recorrente, por sua vez, busca a reforma da sentença para que o pensionamento seja pago em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, e que haja reflexos em FGTS. A análise da matéria, contudo, leva à manutenção da r. sentença quanto a estes pontos. No que concerne ao pagamento em parcela única, embora o parágrafo único do art. 950 do Código Civil preveja essa possibilidade, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho e a própria dicção do dispositivo legal indicam que a sua concessão não configura direito potestativo do credor, mas sim faculdade discricionária do magistrado. O julgador deve, de forma fundamentada, ponderar as circunstâncias do caso concreto, avaliando a capacidade econômica do ofensor, o impacto financeiro sobre a empresa, a necessidade de garantir a subsistência da parte autora e, concomitantemente, evitar o enriquecimento sem causa. No caso em apreço, a r. sentença optou pela constituição de capital, medida que se mostra mais adequada para assegurar o pagamento contínuo da pensão sem comprometer excessivamente a saúde financeira da reclamada, e ainda prevê a conversão para parcela única com redutor em caso de descumprimento, o que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, a conversão em parcela única, com aplicação de redutor, é uma faculdade do juiz, visando a equilibrar a reparação integral do dano com a preservação da saúde financeira da empresa. A sentença optou pela pensão mensal, o que é plenamente cabível e atende ao objetivo de garantir a subsistência do trabalhador. Mantém-se a sentença. Quanto aos reflexos em FGTS sobre o pensionamento, a r. sentença decidiu em consonância com o entendimento consolidado de que o FGTS possui natureza indenizatória ou de poupança, e não salarial, razão pela qual não incidem reflexos sobre verbas de tal natureza. A pensão mensal vitalícia, mesmo que fixada em percentual do salário, tem caráter indenizatório, e não salarial, não se prestando a gerar reflexos em FGTS. Desta forma, a manutenção da r. sentença quanto a estes pontos é medida que se impõe, por não merecer reparo em relação ao pagamento em parcela única e aos reflexos em FGTS. Nega-se provimento ao recurso do reclamante, neste tópico. 1.2 - DA ALOCAÇÃO DO RECLAMANTE EM POSTO DE TRABALHO COMPATÍVEL COM SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE O reclamante alega que não trabalha em posto compatível com sua condição de saúde, apesar de a sentença ter julgado improcedente o pedido de realocação por entender que o autor já havia sido realocado em 13/01/2021 para função compatível. Sem razão o recorrente. O laudo pericial médico (ID 04b29ef) e ratificado pelos esclarecimentos ao laudo (ID cb7ccb9) atestam a existência de nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia no ombro direito, com redução da capacidade laboral de forma sequelar para a atividade habitual. Contudo, o item 3 da conclusão do laudo pericial esclarece que o periciado (reclamante): "Apresenta redução da capacidade laboral de forma sequelar para a atividade habitual, quantificada em 12% pela Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal e 12,5% pela Tabela SUSEP, sendo possível sua reabilitação para funções de mesmo nível de complexidade ou compatíveis com sua formação profissional." (grifo inserido) Embora o Reclamante alegue que se encontra na linha de produção e que a função não é compatível, o laudo pericial de ID 04b29ef, em resposta ao quesito 12 formulado pela reclamada, informa que "o reclamante está em atividade compatível com as restrições apontadas pelo serviço médico, em atendimento às exigências da NR-07", bem como, que "o departamento médico da reclamada em fiel cumprimento da NR-07 alocou o reclamante em posto compatível/atividade validada". Ademais, a r. sentença fundamentou sua decisão na análise do relatório médico da reclamada (ID b6d0c5b), que indicou a realocação do autor para função compatível em 13/01/2021. A alegação do recorrente de que a função atual na linha de produção não é compatível não foi corroborada por elementos probatórios suficientes nos autos, que pudessem infirmar a conclusão da r. sentença e a avaliação médica do trabalho realizada pela empresa. O simples fato de o recorrente ainda sentir dores ou limitações não é, por si só, suficiente para demonstrar a incompatibilidade da função, especialmente quando a própria perícia médica indicou a possibilidade de reabilitação e a empresa demonstrou ter realizado o remanejamento para atividade compatível. A r. sentença, ao considerar as provas dos autos, agiu com acerto ao julgar improcedente o pedido de realocação. Diante da conclusão pericial, que atesta a compatibilidade da função atual com as restrições médicas do reclamante e o cumprimento das normas regulamentadoras, não há fundamento para determinar a realocação pretendida, portanto, nega-se provimento ao recurso do reclamante. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A r. sentença de primeiro grau afastou a alegação de prescrição em relação aos direitos anteriores a 05/03/2020, data de distribuição da ação, sob o fundamento de que os pedidos principais não se referiam a FGTS, e, portanto, a prescrição seguiria o principal. A parte recorrente sustenta que o reclamante teve ciência inequívoca da lesão antes de março de 2020, com base em afastamentos previdenciários e exames médicos. Contudo, a tese defensiva não prospera. A ciência inequívoca da lesão, para fins de contagem do prazo prescricional, somente se configura quando o trabalhador tem pleno conhecimento da extensão do dano e de sua relação com o trabalho, o que, no presente caso, pode ser atrelado ao trânsito em julgado da ação acidentária movida contra o INSS, ocorrido em 16/11/2021. Meros exames médicos ou afastamentos temporários não são, por si sós, marcos definitivos para o início da contagem prescricional, especialmente quando há continuidade do vínculo empregatício e tratamentos médicos que visam a recuperação da capacidade laboral. Ademais, o laudo pericial (ID 04b29ef) e os esclarecimentos (ID cb7ccb9) indicam que a patologia é de natureza crônica e multifatorial, não se apresentando de forma súbita e plenamente conhecida pelo trabalhador em data anterior a 05/03/2020. A progressão da doença e a necessidade de cirurgia e afastamentos posteriores reforçam a ideia de que a plena ciência da extensão do dano e de sua relação com o trabalho se consolidou em momento posterior à data alegada pela recorrente. Portanto, a r. sentença ao não reconhecer a prescrição quinquenal com base na data de 05/03/2020 deve ser mantida. 2.2 - DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL/DOENÇA OCUPACIONAL A r. sentença de primeiro grau reconheceu a existência de nexo concausal entre as atividades laborais do reclamante e a patologia em seu ombro direito, com redução da capacidade laboral em 12%. A recorrente sustenta a inexistência de nexo causal, questionando a metodologia pericial e alegando que fatores extrínsecos (sobrepeso, diabetes) seriam determinantes, além de apontar um relatório técnico ergonômico da empresa que indicaria baixo risco. A análise do laudo pericial (ID 04b29ef) e dos esclarecimentos (ID cb7ccb9) revela que a perita médica baseou sua conclusão em um conjunto de elementos, incluindo: 1- Exame clínico: Constatou limitação de movimento, dor em testes específicos (Neer, Jobe) e força muscular reduzida no ombro direito; 2 -Análise documental: Foram analisados exames de imagem (ressonâncias) que indicaram tendinopatia e lesões compatíveis com sobrecarga crônica; 3 - Vistoria in loco: Observou atividades com elevação e repetição dos membros superiores acima de 45 graus, especialmente em fases do processo produtivo e em razão da altura dos racks de armazenamento e 4 - Literatura médico-ocupacional: Citou estudos sobre a relação entre sobrecarga biomecânica e lesões do manguito rotador, bem como a influência de fatores pessoais como sobrepeso e diabetes mellitus tipo 2. A perita reconheceu a presença desses fatores pessoais, mas os considerou como concausas, atuando em conjunto com a sobrecarga ocupacional para o desenvolvimento ou agravamento da patologia. O conceito de concausa (art. 21, I, da Lei 8.213/91) é justamente a situação em que diversos fatores contribuem para o adoecimento, sem que um seja a causa exclusiva. Ademais, a ação acidentária contra o INSS (ID 1915893), com perícia realizada inclusive com vistoria ambiental nas dependências da reclamada, também reconheceu o nexo causal e a redução da capacidade laboral. Embora a decisão trabalhista não esteja vinculada à decisão previdenciária, o laudo da ação acidentária reforça a conclusão sobre a existência do nexo e da incapacidade. A alegação da recorrente de que o laudo pericial se baseou apenas na narrativa inicial não encontra amparo nos esclarecimentos da perita, que detalha a análise dos documentos, incluindo os relatórios da empresa, e justifica a divergência com base em suas próprias observações clínicas e ergonômicas. A conclusão de que as atividades laborais contribuíram para o quadro, mesmo que não de forma exclusiva, fundamenta o reconhecimento do nexo concausal. Diante do exposto, a r. sentença que acolheu o nexo concausal com base na robusta fundamentação pericial deve ser mantida, não há, portanto, que se falar em inexistência de doença ocupacional. Nega-se provimento ao recurso da reclamada, neste tópico. 2.3 - DO PLANO DE SAÚDE A r. sentença de primeiro grau determinou a manutenção do plano de saúde do autor, nos moldes em que constituído durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de extinção do contrato. A recorrente argumenta que não há respaldo legal para a pretensão vitalícia e que o plano possui coparticipação, não tendo o autor contribuído mensalmente. A pretensão do recorrido quanto à manutenção do plano de saúde está atrelada à reparação integral dos danos sofridos em decorrência do trabalho. A sentença, ao deferir tal pedido, fundamentou-se nos princípios do Código Civil que regem a responsabilidade civil (arts. 186, 187 e 927) e na necessidade de garantir a reparação integral do dano. Embora a reclamante alegue a ausência de respaldo legal para a manutenção vitalícia e gratuita do plano, a jurisprudência trabalhista tem admitido a obrigação de manutenção do plano de saúde como forma de reparação de danos decorrentes de doença ocupacional, especialmente quando a condição de saúde do trabalhador é diretamente afetada pelo labor. Tal medida visa a garantir que o trabalhador continue a ter acesso aos tratamentos necessários para sua condição, minimizando os impactos negativos na sua qualidade de vida. A alegação de que o plano possui coparticipação e que o autor não arcou com contribuição mensal não afasta, por si só, o direito à manutenção. A questão da coparticipação e da natureza contributiva do plano deve ser analisada à luz do contrato de trabalho e das políticas internas da empresa. Em casos de doença ocupacional, a tendência é de se buscar a solução mais favorável ao trabalhador, visando a reparação integral do dano. Ademais, a sentença considerou que a manutenção do plano de saúde se insere no contexto das perdas e danos experimentados pelo recorrido em decorrência do trabalho. A reparação integral do dano abrange não apenas os lucros cessantes (pensão mensal), mas também os danos materiais relacionados a despesas médicas e de tratamento, que podem ser mitigados pela continuidade do acesso ao plano de saúde. Portanto, a r. sentença deve ser mantida quanto à obrigação de manutenção do plano de saúde. Nada a reformar. 2.4 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada requer a minoração do valor dos honorários periciais, alegando que o valor de R$ 3.500,00 fixado na sentença (ID 7505549) é excessivo e requer a redução para R$ 1.500,00. Sem razão a recorrente. A análise dos autos demonstra que o valor arbitrado pela r. sentença se encontra em patamar razoável e condizente com a complexidade do trabalho pericial realizado. A perita médica apresentou um laudo detalhado (ID 04b29ef) e esclarecimentos complementares (ID cb7ccb9), que abrangeram exames clínicos minuciosos, análise de documentos médicos e ocupacionais, vistoria "in loco" e aplicação de critérios médico-legais reconhecidos. A complexidade da matéria, que envolveu o nexo concausal entre as atividades laborais e as patologias nos ombros, exigiu um trabalho técnico aprofundado, com diligência no local de trabalho e resposta a quesitos suplementares. O valor fixado pela r. sentença não destoa dos parâmetros usualmente adotados em casos de similar complexidade e extensão, considerando o zelo profissional, o tempo despendido e a qualidade técnica do trabalho apresentado. A alegação da recorrente de que o valor deveria ser reduzido para R$ 1.500,00, com base em um suposto princípio de isonomia processual em relação a casos de sucumbência do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, não encontra amparo legal ou fático. A fixação de honorários periciais deve observar a complexidade da perícia, o trabalho realizado e os valores de mercado, e não ser meramente atrelada à sucumbência da parte. Assim, o valor fixado em R$ 3.500,00 referente a perícia médica (ID 04b29ef) está razoável e de acordo com o trabalho complexo realizado pela sra. Perita, pois está em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, está em consonância com os valores praticados por esta Justiça Especializada, para trabalhos de mesma extensão e complexidade, portanto, indefere-se o pedido de redução do valor dos honorários periciais. Ante o exposto, a r. sentença deve ser mantida quanto à fixação dos honorários periciais. 3 - MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS 3.1 - DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA As partes recorrem da pensão mensal vitalícia; o reclamante pugna pela reforma da sentença para que o pensionamento mensal vitalício corresponda a 100% dos rendimentos do autor, alegando que este não pode mais exercer a função para a qual foi contratado, e subsidiariamente, requer a majoração do percentual da Tabela SUSEP para 12,5%; em contrapeso a reclamada pleiteia a reforma da decisão, com redução do percentual para 6,25% e alteração do critério de cálculo, sugerindo a aplicação da Tabela DPVAT. Razão não assiste aos recorrentes. O laudo pericial de ID 04b29ef, concluiu pela existência de nexo concausal entre as atividades laborais na reclamada e a patologia no ombro direito, com redução da capacidade laboral de forma sequelar para a atividade habitual, quantificada em 12% pela Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal e 12,5% pela Tabela SUSEP. A perita também ressaltou a possibilidade de reabilitação do trabalhador para funções de mesmo nível de complexidade ou compatíveis com sua formação profissional. A r. sentença, ao fixar o pensionamento em 12% do salário-base, pautou-se nas conclusões periciais e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, embora reconheça a possibilidade de pensão integral (100%) quando há incapacidade total e permanente para a profissão específica, como nos casos em que o trabalhador fica totalmente inabilitado para o ofício para o qual se dedicou, também admite a fixação de percentual menor quando a incapacidade é parcial ou quando há possibilidade de reabilitação para outras funções. No presente caso, a perita indicou que o reclamante pode ser reabilitado ou readaptado para funções de mesmo nível de complexidade ou compatíveis com sua formação profissional. Essa circunstância, aliada à quantificação da incapacidade parcial e permanente, justifica a fixação do pensionamento em um percentual que reflita a redução da capacidade laboral, mas que não desconsidere a possibilidade de reinserção profissional em atividades compatíveis. O percentual de 12% fixado na origem, portanto, se mostra adequado e em consonância com a prova técnica produzida nos autos, indefere-se os pedidos das partes: de redução de 6,25% pretendida pela reclamada e de 100% dos rendimentos do autor, pleiteados por este. Quanto ao pedido subsidiário de majoração para 12,5% com base na Tabela SUSEP, embora a perita tenha mencionado esse percentual em sua conclusão, a r. sentença fundamentou sua decisão nos 12% da Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal, sem que houvesse indicação clara de que um percentual deveria prevalecer sobre o outro. A r. sentença, ao fixar em 12%, aplicou um valor que, embora ligeiramente inferior ao da Tabela SUSEP, ainda se encontra dentro de uma margem razoável e justificada pela análise pericial como um todo, que considerou tanto os fatores laborais quanto os pessoais, portanto, indefere-se a aplicação da Tabela DPVAT em vez da Tabela CIF, conforme requer a reclamada. Importe registrar que a jurisprudência consolidada, inclusive do C. TST, é no sentido de que o direito à pensão mensal vitalícia, em decorrência de redução da capacidade laboral, não é afastado pelo fato de o trabalhador permanecer ativo em função adaptada. O artigo 950 do Código Civil estabelece que a indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que sofreu, o que não se confunde com a total impossibilidade de exercício de qualquer atividade. Portanto, a r. sentença deve ser mantida quanto à fixação da pensão mensal vitalícia. Nega-se provimento a ambos os recursos das partes, neste tópico. 3.2 - DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS As partes recorrem do valor da indenização por danos morais; o reclamante pleiteia a majoração da indenização por dano moral de R$ 50.000,00 para o mínimo de R$ 122.640,60, argumentando que o valor fixado é muito baixo e que a reclamada tem mais vantagem em pagar a indenização do que em investir em melhores condições de trabalho; em contrapartida, a reclamada pleiteia a exclusão ou caso seja mantida a condenação, requer a redução para o valor de R$ 5.000,00, argumentando que a patologia é degenerativa, multifatorial, com menor contribuição do trabalho, e que não há prova de abalo psicológico. Sem razão as partes. A r. sentença fixou a indenização por dano moral em R$ 50.000,00, considerando a capacidade econômica da reclamada, a função pedagógica e punitiva da indenização, o grau de culpa evidenciado pela ausência de remanejamento do autor para função compatível após a alta previdenciária e pela dispensa imotivada durante período de estabilidade provisória, o nexo de concausalidade reconhecido, a extensão do sofrimento experimentado e a repercussão do dano. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de compensar o dano sofrido pela vítima, punir o ofensor e dissuadir a prática de condutas semelhantes. O valor arbitrado na r. sentença de R$ 50.000,00 atende a esses parâmetros, considerando as peculiaridades do caso. O laudo pericial (ID 04b29ef) ratificado pelos esclarecimentos ao laudo (ID cb7ccb9), bem como da ação acidentária (ID 1915893), reconheceram o nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia no ombro direito, com incapacidade parcial e permanente quantificada em 12% (Tabela Brasileira de Dano Corporal) e 12,5% (Tabela SUSEP). A perita também ressaltou a influência de fatores pessoais (sobrepeso, diabetes) e a possibilidade de reabilitação do trabalhador. A r. sentença levou em consideração a capacidade econômica da reclamada, a gravidade do nexo concausal, a extensão do sofrimento do autor e a necessidade de caráter pedagógico e punitivo da condenação. O valor de R$ 50.000,00, embora possa parecer modesto em face da extensão do dano, foi arbitrado dentro de um espectro razoável, especialmente considerando que a incapacidade foi considerada parcial e que há possibilidade de reabilitação. A jurisprudência desta Corte Superior, em casos semelhantes, tem fixado valores que, embora variem, buscam sempre o equilíbrio entre a reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. O dano moral, neste contexto, é inerente à violação da integridade física e psíquica do trabalhador, configurando-se in re ipsa. A redução da capacidade de trabalho, a dor crônica e as limitações impostas pelas lesões causam, por si só, abalo psicológico e sofrimento, independentemente de prova específica de sofrimento extremo. Com relação a alegação do autor de que a reclamada tem mais vantagem em pagar a indenização do que em investir em melhores condições de trabalho, embora possa ter fundamento em alguns casos, não é suficiente, por si só, para justificar uma majoração expressiva do valor arbitrado, especialmente quando o juízo de origem já considerou a função pedagógica e punitiva da condenação. Quanto a alegação da reclamada de que a patologia é exclusivamente degenerativa e que o trabalho teve contribuição mínima não encontra amparo no laudo pericial (ID 04b29ef), que reconheceu o nexo concausal. A empresa teve a oportunidade de apresentar sua defesa e provas, incluindo um relatório técnico ergonômico, mas a perícia judicial preponderou ao considerar os fatores clínicos, observacionais e documentais. O valor de R$ 50.000,00 fixado na sentença (ID 7505549) busca uma justa medida entre a reparação devida ao trabalhador e o impacto financeiro sobre a empresa, visando compensar o dano e desestimular condutas patronais negligentes quanto à saúde e segurança no trabalho, evitando valores exorbitantes ou irrisórios e, está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade empregados pela jurisprudência para casos semelhantes. Dessa forma, a manutenção da r. sentença quanto ao valor da indenização por danos morais é medida que se impõe, por ter sido arbitrada de forma razoável e proporcional, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. Nega-se provimento a ambos os recursos das partes quanto ao pedido de majoração e de diminuição do valor da indenização por danos morais. 3.3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS As partes recorrem dos honorários advocatícios de sucumbência; o reclamante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%, argumentando que o valor fixado se mostra "discrepante diante da peculiaridade do caso posto" e considerando o zelo profissional, o local de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado; por outro lado, a reclamada requer que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o proveito econômico obtido com a liquidação das parcelas indeferidas, conforme art. 791-A da CLT. Razão não assiste aos recorrentes. O artigo 791-A, § 2º, da CLT, estabelece os critérios a serem observados na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A sentença proferida pelo Juízo de origem (ID 7505549), ao fixar os honorários em favor do advogado da parte autora em 5% sobre o valor da liquidação, considerou os parâmetros legais, estando em conformidade com os limites estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT (mínimo de 5% e máximo de 15%). A alegação do autor de que o percentual fixado é "discrepante" não encontra amparo em elementos concretos que demonstrem a necessidade de majoração para 15%. A r. sentença ponderou os critérios legais e chegou a um valor que, embora no patamar mínimo, não se mostra irrisório ou desproporcional à complexidade da causa ou ao trabalho desenvolvido. A mera menção à "peculiaridade do caso" e ao "zelo profissional" não é suficiente para justificar a elevação do percentual, especialmente quando o juízo de primeiro grau já aplicou o percentual mínimo legal. Com relação ao argumento da reclamada de que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor das parcelas indeferidas, melhor sorte não lhe socorre, eis que a jurisprudência tem entendido que o proveito econômico se refere ao valor líquido da condenação, ou seja, aquilo que o reclamante efetivamente obteve de vantagem econômica com a decisão. No presente caso, o percentual de 5% se mostra razoável e proporcional à atuação profissional, portanto, a r. sentença deve ser mantida quanto à fixação dos honorários. Nega-se provimento a ambos os recursos das partes quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. DISPOSITIVO Em vista do exposto, DECIDO CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, restando mantida a sentença de origem em todos os seus aspectos, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais, tudo conforme fundamentação do voto. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz do Trabalho Relator (VOTO VENCIDO) SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO VITOR DOS SANTOS SECUNDINO