Detalhe do processo

1000303-72.2026.8.26.0426

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000303-72.2026.8.26.0426 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.A.P. - 1.Ante o exposto e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência nomeando LUIZ ALVES PEREIRA como CURADOR PROVISÓRIO de JOSÉ ALVES PEREIRA conferindo-lhe poderes para representá-lo nos atos da vida civil, limitados aos atos patrimoniais e negociais indispensáveis, especialmente à representação perante o INSS, instituições financeiras e órgãos administrativos, ao recebimento e à administração do benefício e ao pagamento das despesas necessárias à manutenção e ao tratamento do curatelado. Expeça-se Termo de Curadoria Provisória por 180 dias. 2. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nomeando-se curador especial na hipótese de revelia (artigo 372, inciso II, CPC). 3. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. 4. Quanto ao exame pericial, considerando, uma vez mais, que as perícias do IMESC têm considerável atraso, ante o volume de feitos/perícias; considerando que há dificuldade e demora no pagamento de honorários periciais pela DPSP; considerando que o requerido é assistido por outros médicos, antes de nomear perito, com fulcro na celeridade e economia processual, concedo ao requerente o prazo improrrogável de 30 dias para que apresente laudo médico por profissional que acompanha o requerido para que responda os quesitos apresentados pelo MP (fls. 20-21), já homologados na presente decisão e, por ora, considerados também como quesitos do juízo. 5. Fica expressamente vedado ao curador provisório, no exercício do encargo ora conferido: (i) contrair empréstimos ou obrigações financeiras de qualquer natureza em nome do curatelando; (ii) alienar, onerar ou dispor de bens pertencentes ao interditando; (iii) praticar qualquer ato que extrapole os limites estritamente fixados nesta decisão, sob pena de responsabilização civil e criminal, sem prejuízo da imediata revogação da medida por este Juízo. 6. Determino o estudo psicossocial do núcleo familiar do curatelado, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico desta Comarca para que as profissionais responsáveis forneçam seu parecer em trinta dias. Nos termos do Provimento CG nº 15/2023, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consigno que as atividades do Setor Técnico deverão serão realizadas, preferencialmente, nas dependências do Poder Judiciário, sendo de responsabilidade das partes o respectivo deslocamento. Ainda, serão admitidas entrevistas e atividades similares a serem realizadas de forma virtual ou híbrida, que ficam autorizadas em caso de justificada necessidade. Por fim, excepcionalmente, atividades específicas que demandem visitas a domicílio ou instituição poderão ser realizadas fora das dependências forenses, desde que nesta comarca, com as seguintes observações: a) Ao deslocamento, ressalvadas as hipóteses de isenção ou de gratuidade, será devida a antecipação das despesas de condução, que serão calculadas da mesma forma que as despesas de condução dos oficiais de justiça, conforme o número de visitas a serem realizadas e as respectivas distâncias, devendo a Secretaria intimar a parte a recolher, ao seu tempo e modo, as custas devidas antes da realização da diligência. O valor deverá ser depositado nos autos pelo requerente (ou pelo autor, na forma do art. 82, §1°, do Código de Processo Civil) e levantado por MLE, mediante a juntada dos laudos, com indicação dos deslocamentos, das datas em que realizados, e da declaração de que não se fez uso de veículo oficial. b) Nos casos em que há isenção ou gratuidade, ficam autorizadas visitas a domicílio ou instituição fora das dependências forenses, assim como deslocamentos para agendamentos que não puderem ser realizados por meios eletrônicos e mais céleres, inclusive com o uso de viatura oficial, se necessário, contanto que seja na mesma comarca em que tramita o feito e seja expressamente recomendada a medida pelo Setor Técnico, que posteriormente deverá reduzir a termo a necessidade no laudo a ser realizado e que será sujeito à inspeção judicial. Nos termos do Provimento CG nº 15/2023, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consigno que as atividades do Setor Técnico deverão ser realizadas, preferencialmente, nas dependências do Poder Judiciário, sendo de responsabilidade das partes o respectivo deslocamento. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FLAVIO INOCENCIO FREIRIA (OAB 262058/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.A.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO INOCENCIO FREIRIA

OAB: 262058/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000303-72.2026.8.26.0426 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.A.P. - 1.Ante o exposto e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência nomeando LUIZ ALVES PEREIRA como CURADOR PROVISÓRIO de JOSÉ ALVES PEREIRA conferindo-lhe poderes para representá-lo nos atos da vida civil, limitados aos atos patrimoniais e negociais indispensáveis, especialmente à representação perante o INSS, instituições financeiras e órgãos administrativos, ao recebimento e à administração do benefício e ao pagamento das despesas necessárias à manutenção e ao tratamento do curatelado. Expeça-se Termo de Curadoria Provisória por 180 dias. 2. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nomeando-se curador especial na hipótese de revelia (artigo 372, inciso II, CPC). 3. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. 4. Quanto ao exame pericial, considerando, uma vez mais, que as perícias do IMESC têm considerável atraso, ante o volume de feitos/perícias; considerando que há dificuldade e demora no pagamento de honorários periciais pela DPSP; considerando que o requerido é assistido por outros médicos, antes de nomear perito, com fulcro na celeridade e economia processual, concedo ao requerente o prazo improrrogável de 30 dias para que apresente laudo médico por profissional que acompanha o requerido para que responda os quesitos apresentados pelo MP (fls. 20-21), já homologados na presente decisão e, por ora, considerados também como quesitos do juízo. 5. Fica expressamente vedado ao curador provisório, no exercício do encargo ora conferido: (i) contrair empréstimos ou obrigações financeiras de qualquer natureza em nome do curatelando; (ii) alienar, onerar ou dispor de bens pertencentes ao interditando; (iii) praticar qualquer ato que extrapole os limites estritamente fixados nesta decisão, sob pena de responsabilização civil e criminal, sem prejuízo da imediata revogação da medida por este Juízo. 6. Determino o estudo psicossocial do núcleo familiar do curatelado, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico desta Comarca para que as profissionais responsáveis forneçam seu parecer em trinta dias. Nos termos do Provimento CG nº 15/2023, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consigno que as atividades do Setor Técnico deverão serão realizadas, preferencialmente, nas dependências do Poder Judiciário, sendo de responsabilidade das partes o respectivo deslocamento. Ainda, serão admitidas entrevistas e atividades similares a serem realizadas de forma virtual ou híbrida, que ficam autorizadas em caso de justificada necessidade. Por fim, excepcionalmente, atividades específicas que demandem visitas a domicílio ou instituição poderão ser realizadas fora das dependências forenses, desde que nesta comarca, com as seguintes observações: a) Ao deslocamento, ressalvadas as hipóteses de isenção ou de gratuidade, será devida a antecipação das despesas de condução, que serão calculadas da mesma forma que as despesas de condução dos oficiais de justiça, conforme o número de visitas a serem realizadas e as respectivas distâncias, devendo a Secretaria intimar a parte a recolher, ao seu tempo e modo, as custas devidas antes da realização da diligência. O valor deverá ser depositado nos autos pelo requerente (ou pelo autor, na forma do art. 82, §1°, do Código de Processo Civil) e levantado por MLE, mediante a juntada dos laudos, com indicação dos deslocamentos, das datas em que realizados, e da declaração de que não se fez uso de veículo oficial. b) Nos casos em que há isenção ou gratuidade, ficam autorizadas visitas a domicílio ou instituição fora das dependências forenses, assim como deslocamentos para agendamentos que não puderem ser realizados por meios eletrônicos e mais céleres, inclusive com o uso de viatura oficial, se necessário, contanto que seja na mesma comarca em que tramita o feito e seja expressamente recomendada a medida pelo Setor Técnico, que posteriormente deverá reduzir a termo a necessidade no laudo a ser realizado e que será sujeito à inspeção judicial. Nos termos do Provimento CG nº 15/2023, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consigno que as atividades do Setor Técnico deverão ser realizadas, preferencialmente, nas dependências do Poder Judiciário, sendo de responsabilidade das partes o respectivo deslocamento. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FLAVIO INOCENCIO FREIRIA (OAB 262058/SP)