Detalhe do processo

1000303-56.2026.8.26.0108

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cotia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
IPVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000303-56.2026.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Alexandre Lopes Hemza - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Reparação de Danos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALEXANDRE LOPES HEMZA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a suspensão do débito do IPVA do exercício de 2026 incidente sobre o veículo HYUNDAI/HB20 1.6A COMF, placa EOS2H04, com consequente liberação para o licenciamento anual, além de ressarcimento por danos materiais (honorários advocatícios contratuais). Sustenta a Parte Autora, em síntese, que: É pessoa com deficiência física e mobilidade reduzida em caráter permanente (PMR); Obteve laudo pericial credenciado pelo IMESC reconhecendo a deficiência em grau MODERADO, bem como decisão judicial transitada em julgado referente aos exercícios de 2022 a 2024 (Proc. nº 1005662-20.2024.8.26.0152); Houve indeferimento/não reconhecimento administrativo da isenção para o exercício de 2026 pela Fazenda Estadual, sujeitando-a a novo prejuízo e risco de irregularidade no licenciamento do veículo (vencimento em 31/08/2026). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada nos autos. A Parte Autora instruiu a petição inicial com laudo pericial oficial (vinculado ao cadastramento IMESC) atestando deficiência física em grau MODERADO, preenchendo o requisito objetivo do art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 (redação dada pela Lei nº 17.473/2021) e Decreto nº 66.470/2022. Ademais, há idêntico direito reconhecido judicialmente para os exercícios anteriores do mesmo veículo e condição de saúde. O perigo de dano, por sua vez, exsurge do risco concreto de impossibilidade de licenciamento do veículo utilizado para o transporte e locomoção da pessoa com deficiência, além da iminência de autuações do Fisco estadual e imposição de juros/multas sobre o tributo em discussão. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), pois, na hipótese de eventual improcedência do pedido ao final do feito, a Fazenda Pública poderá lançar e cobrar os débitos tributários com os acréscimos legais cabíveis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: Determinar a suspensão da exigibilidade do IPVA do exercício de 2026 incidente sobre o veículo HYUNDAI/HB20 1.6A COMF, placa EOS2H04, abstendo-se o Requerido de incidir juros, multas ou de inscrever o débito em dívida ativa/CADIN; Autorizar o licenciamento do referido veículo referente ao exercício de 2026, mediante o recolhimento das demais taxas e encargos eventualmente devidos que não guardem relação com o IPVA suspenso. 6) Intime-se a Requerida para cumprimento da decisão, no prazo de 10 dias. Determino o regular prosseguimento do feito: Dispensada a audiência conciliatória nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura, anoto expedição de ato para citação da(s) Fazenda(s) Pública(s)/Autarquia(s) do Estado de SP, via Portal Eletrônico, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação. Cientifique-se o(a) requerido(a) de que caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Servirá a presente decisão (acompanhada da petição inicial com os dados da parte autora e do respectivo laudo), assinada digitalmente, como OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de SÃO PAULO e ao DETRAN/SP para o devido cumprimento. Intime-se a parte requerente para encaminhamento da decisão etc. (à Secretaria da Fazenda e ao Ciretran local), juntando-se protocolo aos autos. - ADV: JASON DE CERQUEIRA CESAR (OAB 388665/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE LOPES HEMZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JASON DE CERQUEIRA CESAR

OAB: 388665/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000303-56.2026.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Alexandre Lopes Hemza - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Reparação de Danos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALEXANDRE LOPES HEMZA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a suspensão do débito do IPVA do exercício de 2026 incidente sobre o veículo HYUNDAI/HB20 1.6A COMF, placa EOS2H04, com consequente liberação para o licenciamento anual, além de ressarcimento por danos materiais (honorários advocatícios contratuais). Sustenta a Parte Autora, em síntese, que: É pessoa com deficiência física e mobilidade reduzida em caráter permanente (PMR); Obteve laudo pericial credenciado pelo IMESC reconhecendo a deficiência em grau MODERADO, bem como decisão judicial transitada em julgado referente aos exercícios de 2022 a 2024 (Proc. nº 1005662-20.2024.8.26.0152); Houve indeferimento/não reconhecimento administrativo da isenção para o exercício de 2026 pela Fazenda Estadual, sujeitando-a a novo prejuízo e risco de irregularidade no licenciamento do veículo (vencimento em 31/08/2026). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada nos autos. A Parte Autora instruiu a petição inicial com laudo pericial oficial (vinculado ao cadastramento IMESC) atestando deficiência física em grau MODERADO, preenchendo o requisito objetivo do art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008 (redação dada pela Lei nº 17.473/2021) e Decreto nº 66.470/2022. Ademais, há idêntico direito reconhecido judicialmente para os exercícios anteriores do mesmo veículo e condição de saúde. O perigo de dano, por sua vez, exsurge do risco concreto de impossibilidade de licenciamento do veículo utilizado para o transporte e locomoção da pessoa com deficiência, além da iminência de autuações do Fisco estadual e imposição de juros/multas sobre o tributo em discussão. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), pois, na hipótese de eventual improcedência do pedido ao final do feito, a Fazenda Pública poderá lançar e cobrar os débitos tributários com os acréscimos legais cabíveis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: Determinar a suspensão da exigibilidade do IPVA do exercício de 2026 incidente sobre o veículo HYUNDAI/HB20 1.6A COMF, placa EOS2H04, abstendo-se o Requerido de incidir juros, multas ou de inscrever o débito em dívida ativa/CADIN; Autorizar o licenciamento do referido veículo referente ao exercício de 2026, mediante o recolhimento das demais taxas e encargos eventualmente devidos que não guardem relação com o IPVA suspenso. 6) Intime-se a Requerida para cumprimento da decisão, no prazo de 10 dias. Determino o regular prosseguimento do feito: Dispensada a audiência conciliatória nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura, anoto expedição de ato para citação da(s) Fazenda(s) Pública(s)/Autarquia(s) do Estado de SP, via Portal Eletrônico, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação. Cientifique-se o(a) requerido(a) de que caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Servirá a presente decisão (acompanhada da petição inicial com os dados da parte autora e do respectivo laudo), assinada digitalmente, como OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de SÃO PAULO e ao DETRAN/SP para o devido cumprimento. Intime-se a parte requerente para encaminhamento da decisão etc. (à Secretaria da Fazenda e ao Ciretran local), juntando-se protocolo aos autos. - ADV: JASON DE CERQUEIRA CESAR (OAB 388665/SP)