1000303-50.2026.5.02.0019
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000303-50.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: DAVI FARIAS DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADOS BERGAMINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 027baba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. 1000303-50.2026.5.02.0019 Aos 24 dias do mês de julho do ano de 2026, às 17h04, na sala de audiências desta 19a Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes DAVI FARIAS DA SILVA, reclamante, e SUPERMERCADOS BERGAMINI LTDA, reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte SENTENÇA DAVI FARIAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de SUPERMERCADOS BERGAMINI LTDA, postulando as verbas indicadas na petição inicial (Id c8451b7). Deu à causa o valor de R$ 75.786,04. Conciliação rejeitada. Citada, a reclamada compareceu em juízo e apresentou defesa. Em preliminar, impugna o valor da causa. No mérito, afirma que as verbas são indevidas (Id a6339ca). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade (Id 2932689). Laudo pericial apresentado (Id 3ccc877). Manifestações sobre o laudo pericial (Ids 1e6a7fc e 19e3fe7). Esclarecimentos periciais apresentados (Id 5333239). Em razão da ausência na audiência de instrução, a reclamada requereu a confissão do reclamante quanto à matéria fática (Id 0454ef1). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (Id 0454ef1). Razões finais remissivas. É o relatório. Decido PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa guarda proporção com os pedidos indicados na petição inicial. Rejeito a impugnação. MÉRITO CONFISSÃO DO RECLAMANTE Muito embora o reclamante tenha sido intimado para prestar depoimento em audiência de instrução, não compareceu e nem comprovou o motivo de sua ausência (Id 0454ef1). Assim, em conformidade com o art. 385, § 1º, do CPC, declaro a sua confissão quanto à matéria fática. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração (Id bccc8f2), que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, e em conformidade com o §3º do artigo 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REFLEXOS – DANOS MORAIS O reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem receber o adicional pertinente. A reclamada nega o exercício de labor em condições insalubres. Em que pese possa o Juízo não se restringir ao laudo pericial (Id 3ccc877), no caso em tela, não há elementos capazes de infirmar as conclusões obtidas através da prova técnica, a qual ora é utilizada como elemento de convicção. Por outro lado, em que pesem as impugnações do reclamante, verifica-se que o Expert logrou bem detalhar e explicitar as condições de trabalho do reclamante. Neste passo, ponderadas as conclusões extraídas da prova técnica produzida nos autos, depreende-se que o trabalho do reclamante não se caracterizava como sendo realizado em condições insalubres para os efeitos da Lei nº 6.514/77 da NR-15 e seus anexos, da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho. Em consequência, indefiro o pedido de adicional de insalubridade, bem como os reflexos consequentes. Não constatado o trabalho insalubre, não há que se falar em danos morais por exposição a agente insalubre. Assim, indefiro o pedido. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade e o empenho do trabalho pericial elaborado pelo perito técnico, arbitro seus honorários em R$ 1.000,00, a serem arcados pela União, conforme Portaria GP/CR Nº 09, de 8.4.2026, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante e a recente decisão do STF na ADI 5.766. MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT Inexistindo verbas rescisórias a serem quitadas, indefiro a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Assim, indefiro os pedidos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro no caso quaisquer das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT. Há tão somente o regular exercício do direito de ação, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Assim, rejeito a pretensão da reclamada. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência do reclamante fixo os honorários no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, deverá a reclamada se atentar para o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Tendo em vista a recente decisão do STF da ADI 5.766, 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do art. 791-A, § 4º da CLT, entendo que remanesce a condenação do reclamante, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da condenação, pelo período de dois anos, podendo ser executada somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do reclamante. Após esse período, extingue-se essa obrigação. Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da reclamada, tudo nos termos da fundamentação supra. Honorários sucumbenciais a cargo do reclamante, observando-se a suspensão legal. Honorários periciais a cargo da União. Diante da declaração (Id bccc8f2), que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, e em conformidade com o §3º do artigo 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, calculadas sobre R$ 75.786,04, no importe de R$ 1,517,72, das quais fica isento de pagamento. Intimem-se. Nada mais. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BERGAMINI LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAVI FARIAS DA SILVA
Autor MURILO RODRIGUES GRANADO
Réu SUPERMERCADOS BERGAMINI LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO PIRES DA COSTA
OAB: 420555/SP
RICARDO GERALDES FERNANDES
OAB: 138400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000303-50.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: DAVI FARIAS DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADOS BERGAMINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 027baba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. 1000303-50.2026.5.02.0019 Aos 24 dias do mês de julho do ano de 2026, às 17h04, na sala de audiências desta 19a Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes DAVI FARIAS DA SILVA, reclamante, e SUPERMERCADOS BERGAMINI LTDA, reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte SENTENÇA DAVI FARIAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de SUPERMERCADOS BERGAMINI LTDA, postulando as verbas indicadas na petição inicial (Id c8451b7). Deu à causa o valor de R$ 75.786,04. Conciliação rejeitada. Citada, a reclamada compareceu em juízo e apresentou defesa. Em preliminar, impugna o valor da causa. No mérito, afirma que as verbas são indevidas (Id a6339ca). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade (Id 2932689). Laudo pericial apresentado (Id 3ccc877). Manifestações sobre o laudo pericial (Ids 1e6a7fc e 19e3fe7). Esclarecimentos periciais apresentados (Id 5333239). Em razão da ausência na audiência de instrução, a reclamada requereu a confissão do reclamante quanto à matéria fática (Id 0454ef1). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (Id 0454ef1). Razões finais remissivas. É o relatório. Decido PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa guarda proporção com os pedidos indicados na petição inicial. Rejeito a impugnação. MÉRITO CONFISSÃO DO RECLAMANTE Muito embora o reclamante tenha sido intimado para prestar depoimento em audiência de instrução, não compareceu e nem comprovou o motivo de sua ausência (Id 0454ef1). Assim, em conformidade com o art. 385, § 1º, do CPC, declaro a sua confissão quanto à matéria fática. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração (Id bccc8f2), que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, e em conformidade com o §3º do artigo 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REFLEXOS – DANOS MORAIS O reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem receber o adicional pertinente. A reclamada nega o exercício de labor em condições insalubres. Em que pese possa o Juízo não se restringir ao laudo pericial (Id 3ccc877), no caso em tela, não há elementos capazes de infirmar as conclusões obtidas através da prova técnica, a qual ora é utilizada como elemento de convicção. Por outro lado, em que pesem as impugnações do reclamante, verifica-se que o Expert logrou bem detalhar e explicitar as condições de trabalho do reclamante. Neste passo, ponderadas as conclusões extraídas da prova técnica produzida nos autos, depreende-se que o trabalho do reclamante não se caracterizava como sendo realizado em condições insalubres para os efeitos da Lei nº 6.514/77 da NR-15 e seus anexos, da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho. Em consequência, indefiro o pedido de adicional de insalubridade, bem como os reflexos consequentes. Não constatado o trabalho insalubre, não há que se falar em danos morais por exposição a agente insalubre. Assim, indefiro o pedido. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade e o empenho do trabalho pericial elaborado pelo perito técnico, arbitro seus honorários em R$ 1.000,00, a serem arcados pela União, conforme Portaria GP/CR Nº 09, de 8.4.2026, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante e a recente decisão do STF na ADI 5.766. MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT Inexistindo verbas rescisórias a serem quitadas, indefiro a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Assim, indefiro os pedidos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro no caso quaisquer das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT. Há tão somente o regular exercício do direito de ação, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Assim, rejeito a pretensão da reclamada. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência do reclamante fixo os honorários no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, deverá a reclamada se atentar para o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Tendo em vista a recente decisão do STF da ADI 5.766, 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do art. 791-A, § 4º da CLT, entendo que remanesce a condenação do reclamante, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da condenação, pelo período de dois anos, podendo ser executada somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do reclamante. Após esse período, extingue-se essa obrigação. Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da reclamada, tudo nos termos da fundamentação supra. Honorários sucumbenciais a cargo do reclamante, observando-se a suspensão legal. Honorários periciais a cargo da União. Diante da declaração (Id bccc8f2), que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, e em conformidade com o §3º do artigo 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, calculadas sobre R$ 75.786,04, no importe de R$ 1,517,72, das quais fica isento de pagamento. Intimem-se. Nada mais. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BERGAMINI LTDA
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000303-50.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: DAVI FARIAS DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADOS BERGAMINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 027baba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. 1000303-50.2026.5.02.0019 Aos 24 dias do mês de julho do ano de 2026, às 17h04, na sala de audiências desta 19a Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes DAVI FARIAS DA SILVA, reclamante, e SUPERMERCADOS BERGAMINI LTDA, reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte SENTENÇA DAVI FARIAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de SUPERMERCADOS BERGAMINI LTDA, postulando as verbas indicadas na petição inicial (Id c8451b7). Deu à causa o valor de R$ 75.786,04. Conciliação rejeitada. Citada, a reclamada compareceu em juízo e apresentou defesa. Em preliminar, impugna o valor da causa. No mérito, afirma que as verbas são indevidas (Id a6339ca). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade (Id 2932689). Laudo pericial apresentado (Id 3ccc877). Manifestações sobre o laudo pericial (Ids 1e6a7fc e 19e3fe7). Esclarecimentos periciais apresentados (Id 5333239). Em razão da ausência na audiência de instrução, a reclamada requereu a confissão do reclamante quanto à matéria fática (Id 0454ef1). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (Id 0454ef1). Razões finais remissivas. É o relatório. Decido PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa guarda proporção com os pedidos indicados na petição inicial. Rejeito a impugnação. MÉRITO CONFISSÃO DO RECLAMANTE Muito embora o reclamante tenha sido intimado para prestar depoimento em audiência de instrução, não compareceu e nem comprovou o motivo de sua ausência (Id 0454ef1). Assim, em conformidade com o art. 385, § 1º, do CPC, declaro a sua confissão quanto à matéria fática. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração (Id bccc8f2), que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, e em conformidade com o §3º do artigo 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REFLEXOS – DANOS MORAIS O reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem receber o adicional pertinente. A reclamada nega o exercício de labor em condições insalubres. Em que pese possa o Juízo não se restringir ao laudo pericial (Id 3ccc877), no caso em tela, não há elementos capazes de infirmar as conclusões obtidas através da prova técnica, a qual ora é utilizada como elemento de convicção. Por outro lado, em que pesem as impugnações do reclamante, verifica-se que o Expert logrou bem detalhar e explicitar as condições de trabalho do reclamante. Neste passo, ponderadas as conclusões extraídas da prova técnica produzida nos autos, depreende-se que o trabalho do reclamante não se caracterizava como sendo realizado em condições insalubres para os efeitos da Lei nº 6.514/77 da NR-15 e seus anexos, da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho. Em consequência, indefiro o pedido de adicional de insalubridade, bem como os reflexos consequentes. Não constatado o trabalho insalubre, não há que se falar em danos morais por exposição a agente insalubre. Assim, indefiro o pedido. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade e o empenho do trabalho pericial elaborado pelo perito técnico, arbitro seus honorários em R$ 1.000,00, a serem arcados pela União, conforme Portaria GP/CR Nº 09, de 8.4.2026, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante e a recente decisão do STF na ADI 5.766. MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT Inexistindo verbas rescisórias a serem quitadas, indefiro a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Assim, indefiro os pedidos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro no caso quaisquer das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT. Há tão somente o regular exercício do direito de ação, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Assim, rejeito a pretensão da reclamada. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência do reclamante fixo os honorários no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, deverá a reclamada se atentar para o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Tendo em vista a recente decisão do STF da ADI 5.766, 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do art. 791-A, § 4º da CLT, entendo que remanesce a condenação do reclamante, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da condenação, pelo período de dois anos, podendo ser executada somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do reclamante. Após esse período, extingue-se essa obrigação. Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da reclamada, tudo nos termos da fundamentação supra. Honorários sucumbenciais a cargo do reclamante, observando-se a suspensão legal. Honorários periciais a cargo da União. Diante da declaração (Id bccc8f2), que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, e em conformidade com o §3º do artigo 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, calculadas sobre R$ 75.786,04, no importe de R$ 1,517,72, das quais fica isento de pagamento. Intimem-se. Nada mais. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVI FARIAS DA SILVA