1000303-44.2026.5.02.0312
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000303-44.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: MARIA LUCIANA PEREIRA MACEDO RECLAMADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23fb8db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 20 de julho de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA DECISÃO O trabalho desenvolvido pelos peritos judiciais é de colaboração fiel para o desempenho regular do exercício jurisdicional e no presente caso o Sr. Perito juízo cumpriu o dever legal de empregar toda a sua diligência para o cumprimento de seu ofício (artigo 157 do CPC), bem como cumpriu escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido (artigo 466 do CPC). O perito do juízo agiu nos limites da lei e consciente da sua obrigação de agir com rigor, meticulosidade na aplicação das técnicas necessárias para a análise das questões que lhe foram postas, inclusive sob o aspecto da eticidade que se espera dos auxiliares da justiça. Ressalto que o Sr. Perito do Juízo procedeu à investigação dos fatos da causa de forma imparcial e com tratamento isonômico às partes, pautando-se pelo princípio da igualdade de tratamento das partes litigantes, como se pode constatar pela análise do laudo. Acresce relevar que o mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza presumir a existência de nulidade do trabalho efetuado pelo Sr. Perito, mormente porque agiu com empenho para cumprir o seu dever de auxiliar o exercício do poder jurisdicional. O laudo exauriu o objeto da perícia determinada e os fatos alegados pela parte poderão ser objeto de prova oral. Rejeito. Aguarde-se a audiência já designada. Intime(m)-se. GUARULHOS/SP, 21 de julho de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIANA PEREIRA MACEDO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALVARO RENTE MAFFEI
Réu BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
Autor MARIA LUCIANA PEREIRA MACEDO
Réu PANDURATA ALIMENTOS LTDA
Réu UNIDAS LOCADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO MIRANDOLA NETO
OAB: 268673/SP
SIMONE FONSECA ESMANHOTTO
OAB: 20934/PR
RICARDO ANDRE ZAMBO
OAB: 138476/SP
AISLAN MOREIRA MIRANDA
OAB: 321240/SP
AMANDA SOUSA DA SILVA MIRANDA
OAB: 317474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000303-44.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: MARIA LUCIANA PEREIRA MACEDO RECLAMADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23fb8db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 20 de julho de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA DECISÃO O trabalho desenvolvido pelos peritos judiciais é de colaboração fiel para o desempenho regular do exercício jurisdicional e no presente caso o Sr. Perito juízo cumpriu o dever legal de empregar toda a sua diligência para o cumprimento de seu ofício (artigo 157 do CPC), bem como cumpriu escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido (artigo 466 do CPC). O perito do juízo agiu nos limites da lei e consciente da sua obrigação de agir com rigor, meticulosidade na aplicação das técnicas necessárias para a análise das questões que lhe foram postas, inclusive sob o aspecto da eticidade que se espera dos auxiliares da justiça. Ressalto que o Sr. Perito do Juízo procedeu à investigação dos fatos da causa de forma imparcial e com tratamento isonômico às partes, pautando-se pelo princípio da igualdade de tratamento das partes litigantes, como se pode constatar pela análise do laudo. Acresce relevar que o mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza presumir a existência de nulidade do trabalho efetuado pelo Sr. Perito, mormente porque agiu com empenho para cumprir o seu dever de auxiliar o exercício do poder jurisdicional. O laudo exauriu o objeto da perícia determinada e os fatos alegados pela parte poderão ser objeto de prova oral. Rejeito. Aguarde-se a audiência já designada. Intime(m)-se. GUARULHOS/SP, 21 de julho de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIANA PEREIRA MACEDO
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000303-44.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: MARIA LUCIANA PEREIRA MACEDO RECLAMADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23fb8db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 20 de julho de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA DECISÃO O trabalho desenvolvido pelos peritos judiciais é de colaboração fiel para o desempenho regular do exercício jurisdicional e no presente caso o Sr. Perito juízo cumpriu o dever legal de empregar toda a sua diligência para o cumprimento de seu ofício (artigo 157 do CPC), bem como cumpriu escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido (artigo 466 do CPC). O perito do juízo agiu nos limites da lei e consciente da sua obrigação de agir com rigor, meticulosidade na aplicação das técnicas necessárias para a análise das questões que lhe foram postas, inclusive sob o aspecto da eticidade que se espera dos auxiliares da justiça. Ressalto que o Sr. Perito do Juízo procedeu à investigação dos fatos da causa de forma imparcial e com tratamento isonômico às partes, pautando-se pelo princípio da igualdade de tratamento das partes litigantes, como se pode constatar pela análise do laudo. Acresce relevar que o mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza presumir a existência de nulidade do trabalho efetuado pelo Sr. Perito, mormente porque agiu com empenho para cumprir o seu dever de auxiliar o exercício do poder jurisdicional. O laudo exauriu o objeto da perícia determinada e os fatos alegados pela parte poderão ser objeto de prova oral. Rejeito. Aguarde-se a audiência já designada. Intime(m)-se. GUARULHOS/SP, 21 de julho de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIDAS LOCADORA S.A. - PANDURATA ALIMENTOS LTDA - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA