Detalhe do processo

1000303-29.2026.5.02.0317

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000303-29.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: GILVAN FERRAZ SANTOS RECLAMADO: KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0789920 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da desistência homologada quanto ao adicional de insalubridade Conforme registrado na assentada de audiência (ID d155cfc, fls. 196), o reclamante manifestou expressa desistência quanto ao pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. O ato de disposição foi devidamente homologado por este Juízo na oportunidade, operando-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao referido título e suas repercussões, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o que ora se ratifica de forma definitiva. Do adicional de periculosidade e reflexos O reclamante postulou o pagamento do adicional de periculosidade de 30% e reflexos, alegando que, na função de operador de empilhadeira, realizava habitualmente o abastecimento da máquina e permanecia em contato com inflamáveis gasosos (GLP) em condição de risco acentuado. A reclamada refutou a pretensão, aduzindo que o autor não mantinha contato com inflamáveis, que as empilhadeiras eram abastecidas e mantidas por equipe própria de oficina e manutenção, e que não havia enquadramento nas hipóteses da Norma Regulamentadora nº 16 (ID fd63cab, fls. 81/87). Em razão da natureza técnica da matéria, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi elaborado pela Engenheira Andréa Lima Puga Leal (ID f8db58e, fls. 228/239). A vistoria pericial foi realizada no local de trabalho com o acompanhamento do autor e de representantes da empresa, restando apurado que a reclamada conta com equipe específica do setor de manutenção e oficina composta por cinco funcionários para efetuar a substituição de cilindros (ID f8db58e, fls. 231). Ademais, apurou-se que a substituição de cilindros de GLP (modelo P20) eventualmente realizada pelo reclamante ocorria de forma episódica (duas a três vezes por semana), demandando tempo reduzido de 5 a 10 minutos (ID f8db58e, fls. 231; ID d28ddf9, fls. 257/258). Constatou a perita a presença de apenas 5 cilindros de GLP P20 e 1 cilindro P13 armazenados em local próprio e distinto do posto habitual de trabalho do obreiro, não havendo operações de enchimento, envase, desgaseificação ou transporte em grande escala, nos moldes do item 16.6 do Anexo 2 da NR-16. A prova técnica concluiu expressamente que as atividades desempenhadas pelo reclamante não eram perigosas, descaracterizando o trabalho sob risco acentuado de inflamáveis. Embora o autor tenha impugnado as conclusões do laudo pericial, não apresentou elementos técnicos ou científicos suficientes para desconstituir as conclusões da perita judicial, devidamente ratificadas nos esclarecimentos complementares. A caracterização da periculosidade exige o contato permanente e a exposição a risco acentuado regulamentado pelo órgão competente, pressupostos ausentes na hipótese, conforme disciplina o artigo 193 da CLT. Desse modo, acolhe-se integralmente a conclusão do laudo pericial, razão pela qual rejeito o pedido de adicional de periculosidade, bem como os seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória, restando igualmente indeferido o pleito de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Da jornada de trabalho e das horas extras O reclamante afirmou ter laborado de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h50, prorrogando a jornada cerca de três vezes por semana até as 18h10, com 1 hora de intervalo intrajornada, sustentando a existência de horas extraordinárias inadimplidas. A reclamada contestou o pedido e anexou os controles de ponto do período contratual, os quais trazem marcações variáveis de entrada, intervalo e saída, acompanhados dos respectivos contracheques demonstrando o pagamento de horas extras quando prestadas, bem como o acerto de minutos residuais no termo rescisório (ID 0d380ee, fls. 79). Juntados registros formais e idôneos de frequência pelo empregador, cabia ao reclamante demonstrar a invalidade dos registros ou apontar analiticamente a existência de diferenças favoráveis não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Com efeito, em sede de réplica, o reclamante não apontou nenhum demonstrativo matemático que comprovasse sobrejornada impaga (ID 122d0de, fls. 202/208). Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de diferenças de horas extraordinárias e seus respectivos reflexos em aviso prévio, descanso semanal remunerado, feriados, férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com 40%. Do vale-transporte e da indenização de vale-combustível O autor postulou indenização mensal de R$ 130,00 a título de despesas com combustível, alegando que optou por não utilizar o vale-transporte no momento da contratação por fazer uso de veículo particular (ID 1201296, fls. 8/9). A concessão de vale-transporte pelo empregador encontra regramento específico na Lei nº 7.418/1985 e no Decreto nº 95.247/1987, tendo por escopo o custeio do deslocamento do trabalhador exclusivamente no sistema de transporte coletivo público urbano ou intermunicipal. A opção livre e voluntária do empregado pela utilização de condução própria para deslocamento diário ao trabalho exime o empregador da obrigação legal de fornecimento do benefício legal de vale-transporte e não impõe o dever de ressarcimento de combustível. A concessão de ajuda de custo ou vale-combustível constitui mera faculdade patronal que depende de expressa previsão contratual ou normativa, cuja existência no âmbito da empresa não foi comprovada pelo autor, descumprindo o encargo probatório imposto pelo artigo 818, inciso I, da CLT. Nesse contexto, julga-se improcedente o pedido de indenização correspondente aos gastos com combustível. Do FGTS e da regularidade dos depósitos O reclamante pleiteou a condenação da ré ao pagamento de diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, afirmando a existência de recolhimentos a menor ao longo do vínculo (ID 1201296, fls. 6/7). A reclamada acostou aos autos o extrato analítico da conta vinculada do trabalhador (ID 93b4a2c, fls. 287), comprovando a regularidade de todos os depósitos fundiários devidos durante a curta vigência do liame empregatício (06/10/2025 a 21/01/2026). Ademais, ante a improcedência das verbas salariais de natureza contraprestativa postuladas nesta ação, inexistem reflexos fundiários a serem deferidos. Em consequência, julga-se improcedente o pedido de depósitos de FGTS e de indenização correlata. Da modalidade de rescisão contratual, rescisão indireta e verbas rescisórias O reclamante postulou a anulação do pedido de demissão com a conversão para dispensa imotivada ou, alternativamente, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais pela ré em decorrência do não pagamento de horas extras e adicionais legais (ID 1201296, fls. 4/6). A reclamada sustentou a regularidade da ruptura por iniciativa exclusiva do obreiro, apresentando a carta de demissão redigida de próprio punho e assinada em 21/01/2026 (ID 7ca3ed4, fls. 90), bem como o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 0d380ee, fls. 91). A declaração de nulidade do pedido de demissão exige prova cabal da ocorrência de vícios do consentimento, tais como coação, dolo ou erro substancial, cabendo o ônus probatório à parte que alega o defeito no negócio jurídico, nos moldes do artigo 818, inciso I, da CLT. No caso dos autos, inexiste qualquer início de prova apto a evidenciar constrangimento, vício volitivo ou imposição patronal na confecção do documento de desligamento pelo reclamante. De igual modo, restando afastadas as alegações de sobrejornada impaga e de ambiente perigoso, não se configurou qualquer falta grave patronal que pudesse ensejar a rescisão indireta com fulcro no artigo 483 da CLT. Reconhece-se, por conseguinte, a plena validade do pedido de demissão havido em 21/01/2026. Em razão da modalidade rescisória reconhecida, revelam-se indevidos o aviso prévio indenizado, a indenização de 40% sobre o FGTS e a expedição de guias para saque fundiário e recebimento de seguro-desemprego. Verifica-se, outrossim, pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho acostado (ID 0d380ee, fls. 91), que as verbas rescisórias proporcionais foram regularmente apuradas pela empresa, tendo ocorrido a justa dedução do valor do aviso prévio não cumprido pelo empregado, nos exatos termos do artigo 477, § 5º, combinado com o artigo 487, § 2º, ambos da CLT, resultando em saldo líquido zerado sem qualquer remanescente devido. Por tais fundamentos, julgam-se improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, de rescisão indireta e de condenação ao pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa (aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário proporcional, multa fundiária de 40% e entrega de guias de FGTS e seguro-desemprego). Das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira oportunidade de comparecimento à Justiça do Trabalho, resulta inaplicável a penalidade do artigo 467 da CLT. De outro lado, as verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão foram formalizadas e apuradas dentro do prazo decenal estipulado pelo artigo 477, § 6º, da CLT, inexistindo mora do empregador capaz de atrair a sanção prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Julgam-se, pois, improcedentes as multas pleiteadas. Da litigância de má-fé requerida pela reclamada A reclamada formulou pedido de condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando dedução de pretensões sabidamente indevidas (ID fd63cab, fls. 81). A improcedência dos pedidos formulados na petição inicial decorre do livre convencimento motivado do magistrado e da apreciação do conjunto probatório dos autos, não traduzindo, por si só, atuação processual dolosa ou alteração deliberada da verdade dos fatos. A conduta da parte autora manteve-se no estrito campo do regular exercício constitucional do direito de ação e de petição, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 793-B da CLT. Indefere-se, portanto, a aplicação das penalidades do artigo 793-C da CLT. Da gratuidade da justiça O reclamante acostou aos autos declaração de insuficiência econômica (ID df89be2, fls. 286) e recebia salário de R$ 2.816,11 (ID 1201296, fls. 4), montante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Dos honorários periciais A parte reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de periculosidade. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é isenta de suporte patrimonial direto do trabalhador e de retenção de créditos judiciais. Fixam-se os honorários periciais definitivos em favor da Perita Engenheira Andréa Lima Puga Leal no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o grau de zelo profissional, a complexidade técnica do trabalho desenvolvido e o tempo despendido. O pagamento dos referidos honorários periciais deverá ser requisitado diretamente ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma da regulamentação financeira aplicável, ante a gratuidade deferida ao reclamante. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Em virtude da total improcedência dos pedidos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, notadamente o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a importância da causa, fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada a compensação ou dedução com outros créditos processuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GILVAN FERRAZ SANTOS em face de KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. (Processo nº 1000303-29.2026.5.02.0317), decide a 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP: a) homologar a desistência manifestada e extinguir sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, os pedidos relativos ao adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos; b) julgar totalmente improcedentes todos os demais pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 852-I da CLT; c) indeferir o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé; d) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; e) fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da perita Engenheira Andréa Lima Puga Leal, a serem requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, isentando a parte autora sucumbente ante a gratuidade de justiça deferida; f) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da reclamada (artigo 791-A da CLT), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 593,02, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 29.651,17 (artigo 789, inciso II, da CLT), de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN FERRAZ SANTOS
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA LIMA PUGA LEAL

Autor GILVAN FERRAZ SANTOS

Réu KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS MATTOS LOMBARDI

OAB: 228013/SP

JACKELINY MARIA DUARTE

OAB: 321931/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000303-29.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: GILVAN FERRAZ SANTOS RECLAMADO: KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0789920 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da desistência homologada quanto ao adicional de insalubridade Conforme registrado na assentada de audiência (ID d155cfc, fls. 196), o reclamante manifestou expressa desistência quanto ao pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. O ato de disposição foi devidamente homologado por este Juízo na oportunidade, operando-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao referido título e suas repercussões, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o que ora se ratifica de forma definitiva. Do adicional de periculosidade e reflexos O reclamante postulou o pagamento do adicional de periculosidade de 30% e reflexos, alegando que, na função de operador de empilhadeira, realizava habitualmente o abastecimento da máquina e permanecia em contato com inflamáveis gasosos (GLP) em condição de risco acentuado. A reclamada refutou a pretensão, aduzindo que o autor não mantinha contato com inflamáveis, que as empilhadeiras eram abastecidas e mantidas por equipe própria de oficina e manutenção, e que não havia enquadramento nas hipóteses da Norma Regulamentadora nº 16 (ID fd63cab, fls. 81/87). Em razão da natureza técnica da matéria, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi elaborado pela Engenheira Andréa Lima Puga Leal (ID f8db58e, fls. 228/239). A vistoria pericial foi realizada no local de trabalho com o acompanhamento do autor e de representantes da empresa, restando apurado que a reclamada conta com equipe específica do setor de manutenção e oficina composta por cinco funcionários para efetuar a substituição de cilindros (ID f8db58e, fls. 231). Ademais, apurou-se que a substituição de cilindros de GLP (modelo P20) eventualmente realizada pelo reclamante ocorria de forma episódica (duas a três vezes por semana), demandando tempo reduzido de 5 a 10 minutos (ID f8db58e, fls. 231; ID d28ddf9, fls. 257/258). Constatou a perita a presença de apenas 5 cilindros de GLP P20 e 1 cilindro P13 armazenados em local próprio e distinto do posto habitual de trabalho do obreiro, não havendo operações de enchimento, envase, desgaseificação ou transporte em grande escala, nos moldes do item 16.6 do Anexo 2 da NR-16. A prova técnica concluiu expressamente que as atividades desempenhadas pelo reclamante não eram perigosas, descaracterizando o trabalho sob risco acentuado de inflamáveis. Embora o autor tenha impugnado as conclusões do laudo pericial, não apresentou elementos técnicos ou científicos suficientes para desconstituir as conclusões da perita judicial, devidamente ratificadas nos esclarecimentos complementares. A caracterização da periculosidade exige o contato permanente e a exposição a risco acentuado regulamentado pelo órgão competente, pressupostos ausentes na hipótese, conforme disciplina o artigo 193 da CLT. Desse modo, acolhe-se integralmente a conclusão do laudo pericial, razão pela qual rejeito o pedido de adicional de periculosidade, bem como os seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória, restando igualmente indeferido o pleito de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Da jornada de trabalho e das horas extras O reclamante afirmou ter laborado de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h50, prorrogando a jornada cerca de três vezes por semana até as 18h10, com 1 hora de intervalo intrajornada, sustentando a existência de horas extraordinárias inadimplidas. A reclamada contestou o pedido e anexou os controles de ponto do período contratual, os quais trazem marcações variáveis de entrada, intervalo e saída, acompanhados dos respectivos contracheques demonstrando o pagamento de horas extras quando prestadas, bem como o acerto de minutos residuais no termo rescisório (ID 0d380ee, fls. 79). Juntados registros formais e idôneos de frequência pelo empregador, cabia ao reclamante demonstrar a invalidade dos registros ou apontar analiticamente a existência de diferenças favoráveis não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Com efeito, em sede de réplica, o reclamante não apontou nenhum demonstrativo matemático que comprovasse sobrejornada impaga (ID 122d0de, fls. 202/208). Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de diferenças de horas extraordinárias e seus respectivos reflexos em aviso prévio, descanso semanal remunerado, feriados, férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com 40%. Do vale-transporte e da indenização de vale-combustível O autor postulou indenização mensal de R$ 130,00 a título de despesas com combustível, alegando que optou por não utilizar o vale-transporte no momento da contratação por fazer uso de veículo particular (ID 1201296, fls. 8/9). A concessão de vale-transporte pelo empregador encontra regramento específico na Lei nº 7.418/1985 e no Decreto nº 95.247/1987, tendo por escopo o custeio do deslocamento do trabalhador exclusivamente no sistema de transporte coletivo público urbano ou intermunicipal. A opção livre e voluntária do empregado pela utilização de condução própria para deslocamento diário ao trabalho exime o empregador da obrigação legal de fornecimento do benefício legal de vale-transporte e não impõe o dever de ressarcimento de combustível. A concessão de ajuda de custo ou vale-combustível constitui mera faculdade patronal que depende de expressa previsão contratual ou normativa, cuja existência no âmbito da empresa não foi comprovada pelo autor, descumprindo o encargo probatório imposto pelo artigo 818, inciso I, da CLT. Nesse contexto, julga-se improcedente o pedido de indenização correspondente aos gastos com combustível. Do FGTS e da regularidade dos depósitos O reclamante pleiteou a condenação da ré ao pagamento de diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, afirmando a existência de recolhimentos a menor ao longo do vínculo (ID 1201296, fls. 6/7). A reclamada acostou aos autos o extrato analítico da conta vinculada do trabalhador (ID 93b4a2c, fls. 287), comprovando a regularidade de todos os depósitos fundiários devidos durante a curta vigência do liame empregatício (06/10/2025 a 21/01/2026). Ademais, ante a improcedência das verbas salariais de natureza contraprestativa postuladas nesta ação, inexistem reflexos fundiários a serem deferidos. Em consequência, julga-se improcedente o pedido de depósitos de FGTS e de indenização correlata. Da modalidade de rescisão contratual, rescisão indireta e verbas rescisórias O reclamante postulou a anulação do pedido de demissão com a conversão para dispensa imotivada ou, alternativamente, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais pela ré em decorrência do não pagamento de horas extras e adicionais legais (ID 1201296, fls. 4/6). A reclamada sustentou a regularidade da ruptura por iniciativa exclusiva do obreiro, apresentando a carta de demissão redigida de próprio punho e assinada em 21/01/2026 (ID 7ca3ed4, fls. 90), bem como o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 0d380ee, fls. 91). A declaração de nulidade do pedido de demissão exige prova cabal da ocorrência de vícios do consentimento, tais como coação, dolo ou erro substancial, cabendo o ônus probatório à parte que alega o defeito no negócio jurídico, nos moldes do artigo 818, inciso I, da CLT. No caso dos autos, inexiste qualquer início de prova apto a evidenciar constrangimento, vício volitivo ou imposição patronal na confecção do documento de desligamento pelo reclamante. De igual modo, restando afastadas as alegações de sobrejornada impaga e de ambiente perigoso, não se configurou qualquer falta grave patronal que pudesse ensejar a rescisão indireta com fulcro no artigo 483 da CLT. Reconhece-se, por conseguinte, a plena validade do pedido de demissão havido em 21/01/2026. Em razão da modalidade rescisória reconhecida, revelam-se indevidos o aviso prévio indenizado, a indenização de 40% sobre o FGTS e a expedição de guias para saque fundiário e recebimento de seguro-desemprego. Verifica-se, outrossim, pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho acostado (ID 0d380ee, fls. 91), que as verbas rescisórias proporcionais foram regularmente apuradas pela empresa, tendo ocorrido a justa dedução do valor do aviso prévio não cumprido pelo empregado, nos exatos termos do artigo 477, § 5º, combinado com o artigo 487, § 2º, ambos da CLT, resultando em saldo líquido zerado sem qualquer remanescente devido. Por tais fundamentos, julgam-se improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, de rescisão indireta e de condenação ao pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa (aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário proporcional, multa fundiária de 40% e entrega de guias de FGTS e seguro-desemprego). Das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira oportunidade de comparecimento à Justiça do Trabalho, resulta inaplicável a penalidade do artigo 467 da CLT. De outro lado, as verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão foram formalizadas e apuradas dentro do prazo decenal estipulado pelo artigo 477, § 6º, da CLT, inexistindo mora do empregador capaz de atrair a sanção prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Julgam-se, pois, improcedentes as multas pleiteadas. Da litigância de má-fé requerida pela reclamada A reclamada formulou pedido de condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando dedução de pretensões sabidamente indevidas (ID fd63cab, fls. 81). A improcedência dos pedidos formulados na petição inicial decorre do livre convencimento motivado do magistrado e da apreciação do conjunto probatório dos autos, não traduzindo, por si só, atuação processual dolosa ou alteração deliberada da verdade dos fatos. A conduta da parte autora manteve-se no estrito campo do regular exercício constitucional do direito de ação e de petição, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 793-B da CLT. Indefere-se, portanto, a aplicação das penalidades do artigo 793-C da CLT. Da gratuidade da justiça O reclamante acostou aos autos declaração de insuficiência econômica (ID df89be2, fls. 286) e recebia salário de R$ 2.816,11 (ID 1201296, fls. 4), montante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Dos honorários periciais A parte reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de periculosidade. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é isenta de suporte patrimonial direto do trabalhador e de retenção de créditos judiciais. Fixam-se os honorários periciais definitivos em favor da Perita Engenheira Andréa Lima Puga Leal no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o grau de zelo profissional, a complexidade técnica do trabalho desenvolvido e o tempo despendido. O pagamento dos referidos honorários periciais deverá ser requisitado diretamente ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma da regulamentação financeira aplicável, ante a gratuidade deferida ao reclamante. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Em virtude da total improcedência dos pedidos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, notadamente o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a importância da causa, fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada a compensação ou dedução com outros créditos processuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GILVAN FERRAZ SANTOS em face de KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. (Processo nº 1000303-29.2026.5.02.0317), decide a 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP: a) homologar a desistência manifestada e extinguir sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, os pedidos relativos ao adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos; b) julgar totalmente improcedentes todos os demais pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 852-I da CLT; c) indeferir o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé; d) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; e) fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da perita Engenheira Andréa Lima Puga Leal, a serem requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, isentando a parte autora sucumbente ante a gratuidade de justiça deferida; f) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da reclamada (artigo 791-A da CLT), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 593,02, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 29.651,17 (artigo 789, inciso II, da CLT), de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN FERRAZ SANTOS

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000303-29.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: GILVAN FERRAZ SANTOS RECLAMADO: KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0789920 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da desistência homologada quanto ao adicional de insalubridade Conforme registrado na assentada de audiência (ID d155cfc, fls. 196), o reclamante manifestou expressa desistência quanto ao pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. O ato de disposição foi devidamente homologado por este Juízo na oportunidade, operando-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao referido título e suas repercussões, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o que ora se ratifica de forma definitiva. Do adicional de periculosidade e reflexos O reclamante postulou o pagamento do adicional de periculosidade de 30% e reflexos, alegando que, na função de operador de empilhadeira, realizava habitualmente o abastecimento da máquina e permanecia em contato com inflamáveis gasosos (GLP) em condição de risco acentuado. A reclamada refutou a pretensão, aduzindo que o autor não mantinha contato com inflamáveis, que as empilhadeiras eram abastecidas e mantidas por equipe própria de oficina e manutenção, e que não havia enquadramento nas hipóteses da Norma Regulamentadora nº 16 (ID fd63cab, fls. 81/87). Em razão da natureza técnica da matéria, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi elaborado pela Engenheira Andréa Lima Puga Leal (ID f8db58e, fls. 228/239). A vistoria pericial foi realizada no local de trabalho com o acompanhamento do autor e de representantes da empresa, restando apurado que a reclamada conta com equipe específica do setor de manutenção e oficina composta por cinco funcionários para efetuar a substituição de cilindros (ID f8db58e, fls. 231). Ademais, apurou-se que a substituição de cilindros de GLP (modelo P20) eventualmente realizada pelo reclamante ocorria de forma episódica (duas a três vezes por semana), demandando tempo reduzido de 5 a 10 minutos (ID f8db58e, fls. 231; ID d28ddf9, fls. 257/258). Constatou a perita a presença de apenas 5 cilindros de GLP P20 e 1 cilindro P13 armazenados em local próprio e distinto do posto habitual de trabalho do obreiro, não havendo operações de enchimento, envase, desgaseificação ou transporte em grande escala, nos moldes do item 16.6 do Anexo 2 da NR-16. A prova técnica concluiu expressamente que as atividades desempenhadas pelo reclamante não eram perigosas, descaracterizando o trabalho sob risco acentuado de inflamáveis. Embora o autor tenha impugnado as conclusões do laudo pericial, não apresentou elementos técnicos ou científicos suficientes para desconstituir as conclusões da perita judicial, devidamente ratificadas nos esclarecimentos complementares. A caracterização da periculosidade exige o contato permanente e a exposição a risco acentuado regulamentado pelo órgão competente, pressupostos ausentes na hipótese, conforme disciplina o artigo 193 da CLT. Desse modo, acolhe-se integralmente a conclusão do laudo pericial, razão pela qual rejeito o pedido de adicional de periculosidade, bem como os seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória, restando igualmente indeferido o pleito de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Da jornada de trabalho e das horas extras O reclamante afirmou ter laborado de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h50, prorrogando a jornada cerca de três vezes por semana até as 18h10, com 1 hora de intervalo intrajornada, sustentando a existência de horas extraordinárias inadimplidas. A reclamada contestou o pedido e anexou os controles de ponto do período contratual, os quais trazem marcações variáveis de entrada, intervalo e saída, acompanhados dos respectivos contracheques demonstrando o pagamento de horas extras quando prestadas, bem como o acerto de minutos residuais no termo rescisório (ID 0d380ee, fls. 79). Juntados registros formais e idôneos de frequência pelo empregador, cabia ao reclamante demonstrar a invalidade dos registros ou apontar analiticamente a existência de diferenças favoráveis não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Com efeito, em sede de réplica, o reclamante não apontou nenhum demonstrativo matemático que comprovasse sobrejornada impaga (ID 122d0de, fls. 202/208). Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de diferenças de horas extraordinárias e seus respectivos reflexos em aviso prévio, descanso semanal remunerado, feriados, férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com 40%. Do vale-transporte e da indenização de vale-combustível O autor postulou indenização mensal de R$ 130,00 a título de despesas com combustível, alegando que optou por não utilizar o vale-transporte no momento da contratação por fazer uso de veículo particular (ID 1201296, fls. 8/9). A concessão de vale-transporte pelo empregador encontra regramento específico na Lei nº 7.418/1985 e no Decreto nº 95.247/1987, tendo por escopo o custeio do deslocamento do trabalhador exclusivamente no sistema de transporte coletivo público urbano ou intermunicipal. A opção livre e voluntária do empregado pela utilização de condução própria para deslocamento diário ao trabalho exime o empregador da obrigação legal de fornecimento do benefício legal de vale-transporte e não impõe o dever de ressarcimento de combustível. A concessão de ajuda de custo ou vale-combustível constitui mera faculdade patronal que depende de expressa previsão contratual ou normativa, cuja existência no âmbito da empresa não foi comprovada pelo autor, descumprindo o encargo probatório imposto pelo artigo 818, inciso I, da CLT. Nesse contexto, julga-se improcedente o pedido de indenização correspondente aos gastos com combustível. Do FGTS e da regularidade dos depósitos O reclamante pleiteou a condenação da ré ao pagamento de diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, afirmando a existência de recolhimentos a menor ao longo do vínculo (ID 1201296, fls. 6/7). A reclamada acostou aos autos o extrato analítico da conta vinculada do trabalhador (ID 93b4a2c, fls. 287), comprovando a regularidade de todos os depósitos fundiários devidos durante a curta vigência do liame empregatício (06/10/2025 a 21/01/2026). Ademais, ante a improcedência das verbas salariais de natureza contraprestativa postuladas nesta ação, inexistem reflexos fundiários a serem deferidos. Em consequência, julga-se improcedente o pedido de depósitos de FGTS e de indenização correlata. Da modalidade de rescisão contratual, rescisão indireta e verbas rescisórias O reclamante postulou a anulação do pedido de demissão com a conversão para dispensa imotivada ou, alternativamente, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais pela ré em decorrência do não pagamento de horas extras e adicionais legais (ID 1201296, fls. 4/6). A reclamada sustentou a regularidade da ruptura por iniciativa exclusiva do obreiro, apresentando a carta de demissão redigida de próprio punho e assinada em 21/01/2026 (ID 7ca3ed4, fls. 90), bem como o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 0d380ee, fls. 91). A declaração de nulidade do pedido de demissão exige prova cabal da ocorrência de vícios do consentimento, tais como coação, dolo ou erro substancial, cabendo o ônus probatório à parte que alega o defeito no negócio jurídico, nos moldes do artigo 818, inciso I, da CLT. No caso dos autos, inexiste qualquer início de prova apto a evidenciar constrangimento, vício volitivo ou imposição patronal na confecção do documento de desligamento pelo reclamante. De igual modo, restando afastadas as alegações de sobrejornada impaga e de ambiente perigoso, não se configurou qualquer falta grave patronal que pudesse ensejar a rescisão indireta com fulcro no artigo 483 da CLT. Reconhece-se, por conseguinte, a plena validade do pedido de demissão havido em 21/01/2026. Em razão da modalidade rescisória reconhecida, revelam-se indevidos o aviso prévio indenizado, a indenização de 40% sobre o FGTS e a expedição de guias para saque fundiário e recebimento de seguro-desemprego. Verifica-se, outrossim, pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho acostado (ID 0d380ee, fls. 91), que as verbas rescisórias proporcionais foram regularmente apuradas pela empresa, tendo ocorrido a justa dedução do valor do aviso prévio não cumprido pelo empregado, nos exatos termos do artigo 477, § 5º, combinado com o artigo 487, § 2º, ambos da CLT, resultando em saldo líquido zerado sem qualquer remanescente devido. Por tais fundamentos, julgam-se improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, de rescisão indireta e de condenação ao pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa (aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário proporcional, multa fundiária de 40% e entrega de guias de FGTS e seguro-desemprego). Das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT Inexistindo verbas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira oportunidade de comparecimento à Justiça do Trabalho, resulta inaplicável a penalidade do artigo 467 da CLT. De outro lado, as verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão foram formalizadas e apuradas dentro do prazo decenal estipulado pelo artigo 477, § 6º, da CLT, inexistindo mora do empregador capaz de atrair a sanção prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Julgam-se, pois, improcedentes as multas pleiteadas. Da litigância de má-fé requerida pela reclamada A reclamada formulou pedido de condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando dedução de pretensões sabidamente indevidas (ID fd63cab, fls. 81). A improcedência dos pedidos formulados na petição inicial decorre do livre convencimento motivado do magistrado e da apreciação do conjunto probatório dos autos, não traduzindo, por si só, atuação processual dolosa ou alteração deliberada da verdade dos fatos. A conduta da parte autora manteve-se no estrito campo do regular exercício constitucional do direito de ação e de petição, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 793-B da CLT. Indefere-se, portanto, a aplicação das penalidades do artigo 793-C da CLT. Da gratuidade da justiça O reclamante acostou aos autos declaração de insuficiência econômica (ID df89be2, fls. 286) e recebia salário de R$ 2.816,11 (ID 1201296, fls. 4), montante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Dos honorários periciais A parte reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de periculosidade. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é isenta de suporte patrimonial direto do trabalhador e de retenção de créditos judiciais. Fixam-se os honorários periciais definitivos em favor da Perita Engenheira Andréa Lima Puga Leal no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o grau de zelo profissional, a complexidade técnica do trabalho desenvolvido e o tempo despendido. O pagamento dos referidos honorários periciais deverá ser requisitado diretamente ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma da regulamentação financeira aplicável, ante a gratuidade deferida ao reclamante. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Em virtude da total improcedência dos pedidos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, notadamente o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a importância da causa, fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada a compensação ou dedução com outros créditos processuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GILVAN FERRAZ SANTOS em face de KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. (Processo nº 1000303-29.2026.5.02.0317), decide a 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP: a) homologar a desistência manifestada e extinguir sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, os pedidos relativos ao adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos; b) julgar totalmente improcedentes todos os demais pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 852-I da CLT; c) indeferir o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé; d) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; e) fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da perita Engenheira Andréa Lima Puga Leal, a serem requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, isentando a parte autora sucumbente ante a gratuidade de justiça deferida; f) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da reclamada (artigo 791-A da CLT), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 593,02, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 29.651,17 (artigo 789, inciso II, da CLT), de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.