Detalhe do processo

1000303-13.2024.8.26.0242

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Igarapava - 1ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000303-13.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Geraldo Henrique de Lemos Vasconcelos - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Vistos. Às fls. 123-125 foi determinada a realização de prova pericial contábil, tendo o perito nomeado apresentado proposta de honorários no valor de R$ 3.600,00 (fls. 134-135). A parte autora afirmou que não possui condições de realizar o pagamento dos honorários periciais e pleiteou que o recolhimento seja diferido. A parte requerida se manifestou no sentido de que o valor proposto a título de honorários é demasiadamente alto (fls. 124-125). Pois bem. Analisando o feito, entendo que o valor dos honorários proposto pelo profissional nomeado por este Juízo encontra-se em patamar elevado, tendo em vista que caso vertente não é dotado de alta complexidade. Assim sendo, com fundamento no que estabelece o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, ARBITRO honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Intime-se o profissional nomeado para dizer se aceita realizar o trabalho pericial pelo valor arbitrado. Caso seja manifestada aceitação, intime-se a parte autora para que promova o depósito dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. INDEFIRO, desde logo, o diferimento do pagamento dos honorários periciais, uma vez que inexiste previsão legal nesse sentido. Feito o depósito, comunique-se o perito, via e-mail, para que sejam iniciados os trabalhos, bem como para que apresente o respectivo laudo no prazo de até 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na hipótese do profissional não concordar com valor arbitrado, voltem-me os autos conclusos para nomeação de outro. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FILIPE DA SILVA RODRIGUES CORREA (OAB 329547/SP), ÍTALO BONOMI (OAB 175956/SP), MICHELLI FERNANDA DOS SANTOS (OAB 146360/MG)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERALDO HENRIQUE DE LEMOS VASCONCELOS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE DA SILVA RODRIGUES CORREA

OAB: 329547/SP

ÍTALO BONOMI

OAB: 175956/SP

MICHELLI FERNANDA DOS SANTOS

OAB: 146360/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000303-13.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Geraldo Henrique de Lemos Vasconcelos - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Vistos. Às fls. 123-125 foi determinada a realização de prova pericial contábil, tendo o perito nomeado apresentado proposta de honorários no valor de R$ 3.600,00 (fls. 134-135). A parte autora afirmou que não possui condições de realizar o pagamento dos honorários periciais e pleiteou que o recolhimento seja diferido. A parte requerida se manifestou no sentido de que o valor proposto a título de honorários é demasiadamente alto (fls. 124-125). Pois bem. Analisando o feito, entendo que o valor dos honorários proposto pelo profissional nomeado por este Juízo encontra-se em patamar elevado, tendo em vista que caso vertente não é dotado de alta complexidade. Assim sendo, com fundamento no que estabelece o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, ARBITRO honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Intime-se o profissional nomeado para dizer se aceita realizar o trabalho pericial pelo valor arbitrado. Caso seja manifestada aceitação, intime-se a parte autora para que promova o depósito dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. INDEFIRO, desde logo, o diferimento do pagamento dos honorários periciais, uma vez que inexiste previsão legal nesse sentido. Feito o depósito, comunique-se o perito, via e-mail, para que sejam iniciados os trabalhos, bem como para que apresente o respectivo laudo no prazo de até 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na hipótese do profissional não concordar com valor arbitrado, voltem-me os autos conclusos para nomeação de outro. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FILIPE DA SILVA RODRIGUES CORREA (OAB 329547/SP), ÍTALO BONOMI (OAB 175956/SP), MICHELLI FERNANDA DOS SANTOS (OAB 146360/MG)