Detalhe do processo

1000302-95.2026.8.13.0508

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Piranga
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000302-95.2026.8.13.0508/MG REQUERENTE : MARIA DOS SANTOS BERNARDA BORGES ADVOGADO(A) : RAIMUNDO TOMAZ LÚCIO (OAB MG059402) DECISÃO Sobreveio aos autos a Nota Devolutiva nº 010/2026, expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais de Piranga/MG, por meio da qual foram apontadas exigências para o cumprimento do mandado judicial, consistentes na necessidade de retificação do ato registral a ser praticado, bem como de expressa consignação acerca da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Conforme esclarecido pela Oficial Registradora, o título judicial deve determinar o registro da interdição/curatela, e não a sua averbação, porquanto esta somente pode ser realizada quando já existir registro prévio no livro competente. Assinalou, ainda, que o mandado encaminhado não contém informação acerca da concessão da gratuidade da justiça, circunstância que impede a prática do ato sem a cobrança dos respectivos emolumentos. Assim, a fim de sanar as irregularidades apontadas, DETERMINO a expedição de novo mandado, observando-se as seguintes retificações: a) faça-se constar, de forma expressa, a determinação para REGISTRO DA INTERDIÇÃO/CURATELA , em substituição à referência anteriormente lançada à averbação; b) consigne-se que a parte beneficiária litiga sob o pálio da gratuidade da justiça , anteriormente deferida nos autos, devendo o ato registral ser praticado sem a exigência de custas ou emolumentos, na forma da legislação aplicável. Cumprida a diligência e certificada sua realização, remetam-se os autos à Secretaria para que proceda à nomeação de perito médico com especialidade compatível com a natureza da incapacidade alegada, por meio do Sistema AJ. Nomeado o expert , intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias , manifeste eventual impedimento ou suspeição, bem como informe se aceita o encargo, nos termos dos arts. 465, § 3º, e 466 do Código de Processo Civil, esclarecendo-se que o munus público deverá ser desempenhado independentemente de compromisso. Aceita a nomeação, deverá o perito designar data, horário e local para a realização da perícia médica, comunicando previamente ao Juízo e às partes e, ao final, apresentar laudo circunstanciado , respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes e, obrigatoriamente, aos seguintes quesitos do Juízo: a) O(a) curatelando(a) apresenta enfermidade, deficiência, transtorno mental ou qualquer condição física ou psíquica capaz de comprometer sua capacidade civil? b) Em caso afirmativo, qual a natureza, origem e diagnóstico da patologia ou condição constatada, indicando, sempre que possível, a respectiva classificação clínica (CID)? c) A incapacidade é de caráter permanente ou transitório? Há perspectiva de melhora ou reversão do quadro? d) O(a) curatelando(a) possui discernimento e capacidade para praticar, por si só, os atos da vida civil, gerir sua vida pessoal e administrar seu patrimônio? Em caso negativo, especifique quais atos demandam representação ou assistência. e) Informe o Sr.(a) Perito(a) quaisquer outros elementos técnicos que reputar relevantes para a adequada avaliação da capacidade civil do(a) periciado(a), indicando, inclusive, eventual necessidade de limitação parcial da curatela e os atos para os quais ela se mostra necessária. Faculta-se às partes a arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como a impugnação de sua nomeação, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se a parte autora e o Ministério Público para que, querendo, apresentem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos, no prazo legal. Apresentado o laudo pericial, expeça-se a requisição de pagamento dos honorários periciais, por intermédio do Sistema AJ, em favor do perito nomeado. Havendo requerimento de diligências de natureza meramente ordinatória, cumpra-se o necessário antes de nova conclusão. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e às partes. Em seguida, voltem conclusos para designação da entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil com o(a) curatelando(a). Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DOS SANTOS BERNARDA BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAIMUNDO TOMAZ LÚCIO

OAB: 59402/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000302-95.2026.8.13.0508/MG REQUERENTE : MARIA DOS SANTOS BERNARDA BORGES ADVOGADO(A) : RAIMUNDO TOMAZ LÚCIO (OAB MG059402) DECISÃO Sobreveio aos autos a Nota Devolutiva nº 010/2026, expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais de Piranga/MG, por meio da qual foram apontadas exigências para o cumprimento do mandado judicial, consistentes na necessidade de retificação do ato registral a ser praticado, bem como de expressa consignação acerca da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Conforme esclarecido pela Oficial Registradora, o título judicial deve determinar o registro da interdição/curatela, e não a sua averbação, porquanto esta somente pode ser realizada quando já existir registro prévio no livro competente. Assinalou, ainda, que o mandado encaminhado não contém informação acerca da concessão da gratuidade da justiça, circunstância que impede a prática do ato sem a cobrança dos respectivos emolumentos. Assim, a fim de sanar as irregularidades apontadas, DETERMINO a expedição de novo mandado, observando-se as seguintes retificações: a) faça-se constar, de forma expressa, a determinação para REGISTRO DA INTERDIÇÃO/CURATELA , em substituição à referência anteriormente lançada à averbação; b) consigne-se que a parte beneficiária litiga sob o pálio da gratuidade da justiça , anteriormente deferida nos autos, devendo o ato registral ser praticado sem a exigência de custas ou emolumentos, na forma da legislação aplicável. Cumprida a diligência e certificada sua realização, remetam-se os autos à Secretaria para que proceda à nomeação de perito médico com especialidade compatível com a natureza da incapacidade alegada, por meio do Sistema AJ. Nomeado o expert , intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias , manifeste eventual impedimento ou suspeição, bem como informe se aceita o encargo, nos termos dos arts. 465, § 3º, e 466 do Código de Processo Civil, esclarecendo-se que o munus público deverá ser desempenhado independentemente de compromisso. Aceita a nomeação, deverá o perito designar data, horário e local para a realização da perícia médica, comunicando previamente ao Juízo e às partes e, ao final, apresentar laudo circunstanciado , respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes e, obrigatoriamente, aos seguintes quesitos do Juízo: a) O(a) curatelando(a) apresenta enfermidade, deficiência, transtorno mental ou qualquer condição física ou psíquica capaz de comprometer sua capacidade civil? b) Em caso afirmativo, qual a natureza, origem e diagnóstico da patologia ou condição constatada, indicando, sempre que possível, a respectiva classificação clínica (CID)? c) A incapacidade é de caráter permanente ou transitório? Há perspectiva de melhora ou reversão do quadro? d) O(a) curatelando(a) possui discernimento e capacidade para praticar, por si só, os atos da vida civil, gerir sua vida pessoal e administrar seu patrimônio? Em caso negativo, especifique quais atos demandam representação ou assistência. e) Informe o Sr.(a) Perito(a) quaisquer outros elementos técnicos que reputar relevantes para a adequada avaliação da capacidade civil do(a) periciado(a), indicando, inclusive, eventual necessidade de limitação parcial da curatela e os atos para os quais ela se mostra necessária. Faculta-se às partes a arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como a impugnação de sua nomeação, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se a parte autora e o Ministério Público para que, querendo, apresentem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos, no prazo legal. Apresentado o laudo pericial, expeça-se a requisição de pagamento dos honorários periciais, por intermédio do Sistema AJ, em favor do perito nomeado. Havendo requerimento de diligências de natureza meramente ordinatória, cumpra-se o necessário antes de nova conclusão. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e às partes. Em seguida, voltem conclusos para designação da entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil com o(a) curatelando(a). Intimem-se. Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica.