1000302-52.2026.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Açucena
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000302-52.2026.8.13.0005/MG REQUERENTE : CRISTIANE SILVA DOS REIS ADVOGADO(A) : VALDIR HERMÓGENES DE CARVALHO (OAB MG76607) DECISÃO Vistos etc. 1. Diante da controvérsia estabelecida entre as partes, imprescindível a nomeação de perito, inclusive em observância ao previsto no art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, bem como em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração dos processos. 2. Sendo assim, determino a nomeação de perito contador pelo Sistema AJ , devendo os honorários periciais, desde logo fixados em R$ R$ 760,96, serem rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, na proporção de 50% para cada (R$ 380,48). 3. Considerando que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça , sua cota-parte referente aos honorários do perito será custeada pelo Estado , nos termos do art. 95 do CPC. 4. Intimem-se as partes para fins do art. 465, §1º, do CPC, devendo o réu depositar o valor da sua cota-parte referente aos honorários periciais no prazo de 15 dias , contados da intimação da presente decisão, sob pena de sequestro do montante correspondente. 4.1. Caso o depósito não seja realizado no prazo fixado, encaminhem-se os autos à contadoria para efetivar o sequestro dos valores através do SISBAJUD. 5. Efetuado o depósito da cota-parte devida pelo réu, caso haja requerimento do i. Perito, fica, desde logo, autorizada a expedição de alvará correspondente a 50% dos honorários fixados acima. 6. A seguir, intime-se o perito nomeado, cientificando-lhe, inclusive, que deverá, com antecedência de 15 (quinze) dias, dar ciência às partes da data e do local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474), devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 15 dias. 6.1. Em se tratando de parcelas de trato sucessivo, ou seja, que se renovam mês a mês, deverá o perito apurar o valor devido pela parte requerida/executada até a data da realização da perícia , podendo o Expert , para tanto, solicitar documentos adicionais às partes, que deverão ser intimadas por ato ordinatório para cumprimento da solicitação. 6.2. Havendo valor a ser implantado em folha de pagamento/remuneração da parte autora/exequente, deverá o perito, por ocasião da apresentação do laudo pericial, indicar de forma conclusiva o respectivo valor . 6.3. Ao elaborar o laudo pericial a perita deverá considerar as seguintes premissas: 6.3.1. o valor efetivamente recebido pela parte à época; 6.3.2. o valor que seria devido, conforme o grau em que deveria ter sido enquadrada; 6.3.3. o decote dos períodos em que a parte tenha percebido remuneração superior à do correspondente grau, caso o benefício já estivesse incorporado à época; 6.3.4. Devendo, ainda, observar o disposto no Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007. 7. Apresentado o laudo pericial no prazo fixado, intimem-se às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos das partes, no mesmo prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (CPC, art. 477, § 1°), esclarecendo, inclusive, sobre a necessidade da produção de novas provas. 8. Havendo impugnação por qualquer das partes, intime-se o perito e a parte adversa para se manifestarem no prazo de 15 dias. 9. Homologado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do i. Perito quanto ao valor remanescente dos honorários periciais. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE SILVA DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDIR HERMÓGENES DE CARVALHO
OAB: 76607/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000302-52.2026.8.13.0005/MG REQUERENTE : CRISTIANE SILVA DOS REIS ADVOGADO(A) : VALDIR HERMÓGENES DE CARVALHO (OAB MG76607) DECISÃO Vistos etc. 1. Diante da controvérsia estabelecida entre as partes, imprescindível a nomeação de perito, inclusive em observância ao previsto no art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, bem como em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração dos processos. 2. Sendo assim, determino a nomeação de perito contador pelo Sistema AJ , devendo os honorários periciais, desde logo fixados em R$ R$ 760,96, serem rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC, na proporção de 50% para cada (R$ 380,48). 3. Considerando que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça , sua cota-parte referente aos honorários do perito será custeada pelo Estado , nos termos do art. 95 do CPC. 4. Intimem-se as partes para fins do art. 465, §1º, do CPC, devendo o réu depositar o valor da sua cota-parte referente aos honorários periciais no prazo de 15 dias , contados da intimação da presente decisão, sob pena de sequestro do montante correspondente. 4.1. Caso o depósito não seja realizado no prazo fixado, encaminhem-se os autos à contadoria para efetivar o sequestro dos valores através do SISBAJUD. 5. Efetuado o depósito da cota-parte devida pelo réu, caso haja requerimento do i. Perito, fica, desde logo, autorizada a expedição de alvará correspondente a 50% dos honorários fixados acima. 6. A seguir, intime-se o perito nomeado, cientificando-lhe, inclusive, que deverá, com antecedência de 15 (quinze) dias, dar ciência às partes da data e do local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474), devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 15 dias. 6.1. Em se tratando de parcelas de trato sucessivo, ou seja, que se renovam mês a mês, deverá o perito apurar o valor devido pela parte requerida/executada até a data da realização da perícia , podendo o Expert , para tanto, solicitar documentos adicionais às partes, que deverão ser intimadas por ato ordinatório para cumprimento da solicitação. 6.2. Havendo valor a ser implantado em folha de pagamento/remuneração da parte autora/exequente, deverá o perito, por ocasião da apresentação do laudo pericial, indicar de forma conclusiva o respectivo valor . 6.3. Ao elaborar o laudo pericial a perita deverá considerar as seguintes premissas: 6.3.1. o valor efetivamente recebido pela parte à época; 6.3.2. o valor que seria devido, conforme o grau em que deveria ter sido enquadrada; 6.3.3. o decote dos períodos em que a parte tenha percebido remuneração superior à do correspondente grau, caso o benefício já estivesse incorporado à época; 6.3.4. Devendo, ainda, observar o disposto no Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007. 7. Apresentado o laudo pericial no prazo fixado, intimem-se às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos das partes, no mesmo prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (CPC, art. 477, § 1°), esclarecendo, inclusive, sobre a necessidade da produção de novas provas. 8. Havendo impugnação por qualquer das partes, intime-se o perito e a parte adversa para se manifestarem no prazo de 15 dias. 9. Homologado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do i. Perito quanto ao valor remanescente dos honorários periciais. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica.