1000302-25.2026.8.13.0693
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Três Corações
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000302-25.2026.8.13.0693/MG REQUERENTE : ANDRESSA POMPEU ATHANASIO ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO CARELLI (OAB MG063048) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANDRÊSSA POMPEU ATHANASIO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , por meio da qual pretende a concessão de redução de sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de vencimentos, com fundamento na Lei Estadual nº 9.401/1986 e no Decreto Estadual nº 27.471/1987. A autora narra ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Assistente Administrativo de Defesa Social na Penitenciária de Três Corações/MG. Afirma ser mãe da menor Isadora Pompeu Gonçalves, nascida em 19/07/2013, a qual foi diagnosticada em janeiro de 2021 com Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10: E10.9). Sustenta que o quadro de saúde da filha exige vigilância constante e intervenções diárias para monitoramento glicêmico e administração de insulina, enquadrando-se na hipótese de excepcionalidade em tratamento especializado prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 9.401/1986. O réu apresentou contestação (evento 11). Suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao argumento de que a causa exige prova pericial complexa. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, destacando que o pai da menor, Vinícius Gonçalves de Melo, igualmente servidor público estadual lotado na mesma unidade prisional, já obteve a redução de sua jornada de trabalho para 20 horas semanais por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos nº 5003495-19.2022.8.13.0693. Arguiu que a concessão do mesmo benefício a ambos os genitores configura duplo ônus aos cofres públicos e medida desproporcional, uma vez que a assistência paterna reduzida já atende às necessidades da menor. Ademais, sustentou a legalidade do ato administrativo denegatório emitido pela perícia médica oficial e argumentou que a doença crônica não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência ou condição de excepcionalidade exigida pela Lei Estadual nº 9.401/1986. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando o pedido de procedência da demanda (evento 16). Decisão declarando a suspeição do magistrado titular por foro íntimo e remetendo os autos ao substituto legal (evento 20). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, conforme expressamente requerido por ambas as partes. O Estado de Minas Gerais arguiu a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, sustentando que a matéria controvertida exige a realização de prova pericial médica complexa. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para as causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. A necessidade de prova documental técnica ou de laudos médicos especializados não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial, mormente quando os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para a apreciação da lide e a questão controvertida gravita em torno do preenchimento dos requisitos jurídicos estipulados na legislação de regência. No caso concreto, o conjunto probatório encontra-se instruído com atestados médicos particulares, relatórios endocrinológicos e laudos emitidos pela Perícia Médica do Estado (evento 1, docs. 1.6 e 1.8; evento 11, doc. 11.2). Assim, a análise da pretensão autoral prescinde de nova dilação probatória pericial complexa, sendo possível o julgamento da lide com base nas provas documentais já produzidas, razão pela qual rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras preliminares ou nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora pública estadual, faz jus à redução de sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de vencimentos, para prestar acompanhamento à sua filha menor, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10: E10.9). A pretensão autoral fundamenta-se no artigo 1º da Lei Estadual nº 9.401/1986, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 27.471/1987, que dispõe: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para vinte (20) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado. A redução de jornada de trabalho sem supressão de vencimentos destina-se a garantir a efetividade do princípio da proteção integral à criança e à pessoa com deficiência, alinhando-se às diretrizes dos artigos 227 da Constituição Federal e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. O objetivo teleológico da norma é assegurar que o servidor público responsável por dependente que necessite de cuidados especiais possa dedicar o tempo indispensável ao acompanhamento do tratamento de saúde de seu assistido. Contudo, a aplicação da benesse exige a comprovação cabal e estrita da efetiva necessidade e da imprescindibilidade da presença do servidor para prestar os cuidados diários de saúde, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade da medida frente à organização do serviço público e ao erário. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o benefício prevê a demonstração concreta da incompatibilidade do horário normal de trabalho com a assistência indispensável de fato prestada ao dependente : EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE EM TRATAMENTO ESPECIALIZADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária contra sentença proferida em Mandado de Segurança, que determinou a redução da jornada de trabalho do servidor público estadual, sem redução de vencimentos, com fundamento na Lei Estadual nº 9.401/1986 e no Decreto nº 27.471/1987, para acompanhamento do filho em tratamento especializado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recai sobre a comprovação, por prova pré-constituída, da necessidade da redução da jornada do servidor para o acompanhamento de dependente em tratamento especializado, nos termos da legislação estadual. III. Razões de decidir 3. A concessão de ordem em Mandado de Segurança exige a demonstração, por prova pré-constituída, de direito líquido e certo, sendo inadmissível dilação probatória na via estreita do writ. 4. A documentação apresentada não foi suficiente para comprovar que o servidor público impetrante efetivamente acompanha o filho com necessidades especiais em tratamento especializado e que realização de tal assistência é incompatível com sua jornada normal de trabalho. 5. O benefício previsto na Lei Estadual nº 9.401/1986 não é automático, demandando comprovação cabal e periódica da necessidade de minoração da carga horária laboral, sob pena de desvirtuamento daquela legislação e oneração injustificada dos cofres públicos . 6. A ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento do direito líquido e certo, sendo necessária a abertura da via ordinária para a realização de dilação probatória, notoriamente é incompatível com o rito do Mandado de Segurança. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença e denegar a segurança, julgando prejudicada a remessa necessária. Tese de julgamento: "Para concessão, na via do Mandado de Segurança, do direito preconizado na Lei Estadual nº 9.401/1986, exige-se a demonstração, por prova pré-constituída, da efetiva imprescindibilidade da redução da jornada do servidor público estadual para viabilizar o acompanhamento do pessoa excepcional em tratamento especializado, inclusive a prova da incompatibilidade da carga horária normal de trabalho com a assistência de fato prestada à pessoa com necessidades especiais, não sendo admitida dilação probatória na via estreita do writ." (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.464798-8/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 21/02/2025). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - RESPONSÁVEL LEGAL POR MENOR AUTISTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - CABIMENTO - REQUISITO PREENCHIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. - A Lei Estadual n.º 9.401/1986, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 27.471/1987, permite a redução da jornada de trabalho do servidor público estadual, mediante requerimento, para 20 horas semanais, para acompanhamento de tratamento especializado de excepcional sob sua responsabilidade legal. - Constatado que a criança necessita de tratamento especializado, em decorrência de quadro de Transtorno do Espectro Autista, o servidor faz jus à redução da sua jornada de trabalho, nos termos da Lei nº 9.401/1986, regulamentada pelo Decreto nº 27.471/1987, cabendo ainda destacar que foi demonstrada a incompatibilidade entre a jornada de trabalho do servidor e o tratamento do seu filho. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.200448-1/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2024, publicação da súmula em 12/07/2024). No caso em apreço, colhe-se dos autos que o genitor da criança, Vinícius Gonçalves de Melo, é igualmente servidor público estadual, ocupando o cargo de Analista Jurídico na mesma unidade de lotação da autora, qual seja, a Penitenciária de Três Corações/MG. Conforme comprovado pela documentação anexada pelo ente público, o pai da menor ajuizou o processo autuado sob o nº 5003495-19.2022.8.13.0693, também perante esta Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo obtido provimento judicial favorável para reduzir sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, decisão que transitou em julgado em 02/03/2023 (evento 11, doc. 11.3). Verifica-se, portanto, que a esfera familiar da criança já se encontra amparada por decisão judicial que assegura a um dos genitores a redução da jornada de trabalho à metade exatamente para prestar-lhe a assistência médica diária de que necessita. A concessão simultânea do mesmo benefício à genitora implicaria a redução concomitante da jornada de ambos os pais, que trabalham no mesmo órgão público, onerando duplamente a Administração Pública sem demonstrar a indispensabilidade de ambos estarem afastados em metade do expediente. Logo, a concessão de jornada reduzida a ambos os pais para o acompanhamento do mesmo dependente revela-se desproporcional e injustificada, porquanto a escala de 20 horas semanais usufruída pelo genito r revela-se suficiente, à luz dos elementos constantes dos autos, para assegurar a presença de um responsável habilitado nos momentos de cuidado ostensivo e administração de medicação. Cumpre ressaltar, novamente , que a finalidade da Lei Estadual nº 9.401/1986 é assegurar que o dependente em tratamento especializado conte com o acompanhamento necessário por seu responsável legal, e não estabelecer, como regra, a redução simultânea da jornada de trabalho de ambos os genitores. A concessão concomitante do benefício somente se justificaria diante de demonstração concreta de que a redução já deferida ao pai se revela insuficiente para atender às necessidades da menor, circunstância que não restou evidenciada nos autos. Em segundo lugar, impõe-se valorar o significativo transcurso temporal desde o ajuizamento da demanda proposta pelo genitor no ano de 2022 até o presente momento (2026). Naquela oportunidade, a criança contava com 8 (oito) anos de idade e havia recebido o diagnóstico recente de diabetes (evento 11, doc. 11.3). Atualmente, entretanto, transcorridos aproximadamente quatro anos, a adolescente possui 13 (treze) anos, circunstância que, por si só, revela estágio distinto de desenvolvimento físico, cognitivo e emocional. Embora a condição clínica permaneça exigindo acompanhamento permanente, é razoável inferir, a partir do desenvolvimento natural da faixa etária, que a adolescente adquiriu maior capacidade de compreender sua enfermidade, identificar sinais de alerta e participar ativamente dos cuidados necessários ao controle da doença, sempre sob a supervisão de seus responsáveis. Soma-se a isso o fato de que a documentação médica demonstra que a paciente utiliza recursos tecnológicos modernos para o manejo do diabetes, notadamente bomba de infusão contínua de insulina e sistema de monitoramento contínuo da glicemia (evento 1, doc. 1.6). Tais dispositivos proporcionam acompanhamento mais preciso dos níveis glicêmicos e conferem maior segurança ao tratamento, reduzindo a necessidade de intervenções exclusivamente manuais e favorecendo maior autonomia da adolescente na condução dos cuidados cotidianos, sem prejuízo da indispensável supervisão familiar. Esse cenário ganha especial relevo quando considerado em conjunto com a circunstância de que o pai da menor já usufrui de jornada de trabalho reduzida por força de decisão judicial, justamente para prestar a assistência necessária à filha. Assim, a evolução natural do quadro fático, marcada pelo amadurecimento da adolescente e pela utilização de tecnologias que auxiliam o controle da doença, enfraquece a premissa de que apenas a concessão de idêntico benefício à genitora se mostra apta a assegurar a adequada assistência à menor. Em terceiro lugar, a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Estado de Minas Gerais (SEPLAG), após avaliação técnica do histórico de saúde da menor e das condições funcionais da servidora, emitiu laudo pericial conclusivo de caráter desfavorável, registrando que a patologia apresentada (Diabetes Mellitus Tipo 1) não se enquadra no conceito de excepcionalidade adotado pelo serviço médico oficial para fins do benefício da Lei Estadual nº 9.401/1986 (evento 1, doc. 1.8; evento 11, doc. 11.2). O parecer técnico emitido pela perícia médica oficial, que embasou o indeferimento administrativo, goza de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, razão pela qual suas conclusões somente podem ser afastadas mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário. No caso dos autos, contudo, a parte autora não produziu elementos aptos a desconstituir a conclusão da junta médica oficial, limitando-se a apresentar documentos particulares que, por si sós, não se mostram suficientes para infirmar a avaliação realizada pela Administração Pública. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a concessão da redução de jornada de trabalho está condicionada à comprovação dos requisitos legais por meio de perícia realizada por junta médica oficial, inexistindo direito subjetivo ao benefício com fundamento exclusivo em laudos particulares: EMENTA: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MÃE DE GEMELARES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. TEMA 1097 DO STF. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.112/90. NECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por servidora pública municipal ocupante de dois cargos efetivos, genitora de filhos gêmeos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de redução de jornada de trabalho em 50% sem redução de vencimentos. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir o direito da servidora municipal à redução de jornada de trabalho para acompanhamento de filhos com deficiência, à luz do Tema 1.097 do STF, bem como a necessidade de submissão ao crivo de junta médica oficial para a definição da extensão do benefício, diante da omissão legislativa municipal e da inércia administrativa em processar a avaliação técnica. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.097 de Repercussão Geral, fixou a tese de que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. O art. 98, § 2º, da Lei 8.112/90 condiciona a concessão do horário especial à comprovação da necessidade por junta médica oficial. Deflui dos autos que a Administração Municipal indeferiu o pleito administrativo com base apenas na ausência de lei local, sem oportunizar a realização da perícia oficial, não sendo razoável que a servidora seja penalizada pela inércia estatal. Impõe-se a reforma da sentença para determinar que o Ente Público proceda à análise do requerimento administrativo e designe junta médica para avaliar o caso concreto, garantindo a eficácia do direito reconhecido pela Corte Supre ma. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O servidor público municipal que tenha filho com deficiência tem direito à redução de jornada de trabalho, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, conforme Tema 1.097 do STF. 2. A concessão do benefício depende de comprovação da necessidade por junta médica oficial, cabendo à Administração Pública viabilizar a avaliação técnica. " Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 227 e 229; Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.237.867 (Tema 1.097). TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.171361-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 29/01/2026 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.347864-3/002, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 12/03/2026). Desse modo, sopesando que o genitor já usufrui da redução de jornada de trabalho para prestar assistência à menor, que o transcurso dos anos conferiu à criança maior maturidade e autonomia para conviver com a patologia, e que o laudo da perícia médica oficial concluiu pela inexistência dos requisitos para a concessão do benefício, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na eventualidade de interposição de recurso inominado, determino que o recorrido seja intimado para que, em 10 dias, apresente contrarrazões, caso deseje. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, uma vez que, conforme dispõe o art. 30 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Instrução n. 01, de 11 de outubro de 2011), o juízo de admissibilidade compete à Turma Recursal, com exclusividade. Nos termos do art. 125, § 3º, do Provimento n. 355/2018 do TJMG, as partes dispõem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestar interesse na manutenção da guarda dos documentos físicos que foram virtualizados pela serventia deste juízo e anexados aos autos. Decorrido esse prazo sem manifestação, as vias físicas dos referidos documentos serão descartadas. P.R.I., arquivando-se oportunamente.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRESSA POMPEU ATHANASIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO AFONSO CARELLI
OAB: 63048/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000302-25.2026.8.13.0693/MG REQUERENTE : ANDRESSA POMPEU ATHANASIO ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO CARELLI (OAB MG063048) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANDRÊSSA POMPEU ATHANASIO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , por meio da qual pretende a concessão de redução de sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de vencimentos, com fundamento na Lei Estadual nº 9.401/1986 e no Decreto Estadual nº 27.471/1987. A autora narra ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Assistente Administrativo de Defesa Social na Penitenciária de Três Corações/MG. Afirma ser mãe da menor Isadora Pompeu Gonçalves, nascida em 19/07/2013, a qual foi diagnosticada em janeiro de 2021 com Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10: E10.9). Sustenta que o quadro de saúde da filha exige vigilância constante e intervenções diárias para monitoramento glicêmico e administração de insulina, enquadrando-se na hipótese de excepcionalidade em tratamento especializado prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 9.401/1986. O réu apresentou contestação (evento 11). Suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao argumento de que a causa exige prova pericial complexa. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, destacando que o pai da menor, Vinícius Gonçalves de Melo, igualmente servidor público estadual lotado na mesma unidade prisional, já obteve a redução de sua jornada de trabalho para 20 horas semanais por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos nº 5003495-19.2022.8.13.0693. Arguiu que a concessão do mesmo benefício a ambos os genitores configura duplo ônus aos cofres públicos e medida desproporcional, uma vez que a assistência paterna reduzida já atende às necessidades da menor. Ademais, sustentou a legalidade do ato administrativo denegatório emitido pela perícia médica oficial e argumentou que a doença crônica não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência ou condição de excepcionalidade exigida pela Lei Estadual nº 9.401/1986. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando o pedido de procedência da demanda (evento 16). Decisão declarando a suspeição do magistrado titular por foro íntimo e remetendo os autos ao substituto legal (evento 20). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, conforme expressamente requerido por ambas as partes. O Estado de Minas Gerais arguiu a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, sustentando que a matéria controvertida exige a realização de prova pericial médica complexa. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para as causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. A necessidade de prova documental técnica ou de laudos médicos especializados não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial, mormente quando os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para a apreciação da lide e a questão controvertida gravita em torno do preenchimento dos requisitos jurídicos estipulados na legislação de regência. No caso concreto, o conjunto probatório encontra-se instruído com atestados médicos particulares, relatórios endocrinológicos e laudos emitidos pela Perícia Médica do Estado (evento 1, docs. 1.6 e 1.8; evento 11, doc. 11.2). Assim, a análise da pretensão autoral prescinde de nova dilação probatória pericial complexa, sendo possível o julgamento da lide com base nas provas documentais já produzidas, razão pela qual rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras preliminares ou nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora pública estadual, faz jus à redução de sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de vencimentos, para prestar acompanhamento à sua filha menor, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10: E10.9). A pretensão autoral fundamenta-se no artigo 1º da Lei Estadual nº 9.401/1986, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 27.471/1987, que dispõe: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para vinte (20) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado. A redução de jornada de trabalho sem supressão de vencimentos destina-se a garantir a efetividade do princípio da proteção integral à criança e à pessoa com deficiência, alinhando-se às diretrizes dos artigos 227 da Constituição Federal e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. O objetivo teleológico da norma é assegurar que o servidor público responsável por dependente que necessite de cuidados especiais possa dedicar o tempo indispensável ao acompanhamento do tratamento de saúde de seu assistido. Contudo, a aplicação da benesse exige a comprovação cabal e estrita da efetiva necessidade e da imprescindibilidade da presença do servidor para prestar os cuidados diários de saúde, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade da medida frente à organização do serviço público e ao erário. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o benefício prevê a demonstração concreta da incompatibilidade do horário normal de trabalho com a assistência indispensável de fato prestada ao dependente : EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE EM TRATAMENTO ESPECIALIZADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária contra sentença proferida em Mandado de Segurança, que determinou a redução da jornada de trabalho do servidor público estadual, sem redução de vencimentos, com fundamento na Lei Estadual nº 9.401/1986 e no Decreto nº 27.471/1987, para acompanhamento do filho em tratamento especializado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recai sobre a comprovação, por prova pré-constituída, da necessidade da redução da jornada do servidor para o acompanhamento de dependente em tratamento especializado, nos termos da legislação estadual. III. Razões de decidir 3. A concessão de ordem em Mandado de Segurança exige a demonstração, por prova pré-constituída, de direito líquido e certo, sendo inadmissível dilação probatória na via estreita do writ. 4. A documentação apresentada não foi suficiente para comprovar que o servidor público impetrante efetivamente acompanha o filho com necessidades especiais em tratamento especializado e que realização de tal assistência é incompatível com sua jornada normal de trabalho. 5. O benefício previsto na Lei Estadual nº 9.401/1986 não é automático, demandando comprovação cabal e periódica da necessidade de minoração da carga horária laboral, sob pena de desvirtuamento daquela legislação e oneração injustificada dos cofres públicos . 6. A ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento do direito líquido e certo, sendo necessária a abertura da via ordinária para a realização de dilação probatória, notoriamente é incompatível com o rito do Mandado de Segurança. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença e denegar a segurança, julgando prejudicada a remessa necessária. Tese de julgamento: "Para concessão, na via do Mandado de Segurança, do direito preconizado na Lei Estadual nº 9.401/1986, exige-se a demonstração, por prova pré-constituída, da efetiva imprescindibilidade da redução da jornada do servidor público estadual para viabilizar o acompanhamento do pessoa excepcional em tratamento especializado, inclusive a prova da incompatibilidade da carga horária normal de trabalho com a assistência de fato prestada à pessoa com necessidades especiais, não sendo admitida dilação probatória na via estreita do writ." (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.464798-8/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 21/02/2025). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - RESPONSÁVEL LEGAL POR MENOR AUTISTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - CABIMENTO - REQUISITO PREENCHIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. - A Lei Estadual n.º 9.401/1986, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 27.471/1987, permite a redução da jornada de trabalho do servidor público estadual, mediante requerimento, para 20 horas semanais, para acompanhamento de tratamento especializado de excepcional sob sua responsabilidade legal. - Constatado que a criança necessita de tratamento especializado, em decorrência de quadro de Transtorno do Espectro Autista, o servidor faz jus à redução da sua jornada de trabalho, nos termos da Lei nº 9.401/1986, regulamentada pelo Decreto nº 27.471/1987, cabendo ainda destacar que foi demonstrada a incompatibilidade entre a jornada de trabalho do servidor e o tratamento do seu filho. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.200448-1/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2024, publicação da súmula em 12/07/2024). No caso em apreço, colhe-se dos autos que o genitor da criança, Vinícius Gonçalves de Melo, é igualmente servidor público estadual, ocupando o cargo de Analista Jurídico na mesma unidade de lotação da autora, qual seja, a Penitenciária de Três Corações/MG. Conforme comprovado pela documentação anexada pelo ente público, o pai da menor ajuizou o processo autuado sob o nº 5003495-19.2022.8.13.0693, também perante esta Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo obtido provimento judicial favorável para reduzir sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, decisão que transitou em julgado em 02/03/2023 (evento 11, doc. 11.3). Verifica-se, portanto, que a esfera familiar da criança já se encontra amparada por decisão judicial que assegura a um dos genitores a redução da jornada de trabalho à metade exatamente para prestar-lhe a assistência médica diária de que necessita. A concessão simultânea do mesmo benefício à genitora implicaria a redução concomitante da jornada de ambos os pais, que trabalham no mesmo órgão público, onerando duplamente a Administração Pública sem demonstrar a indispensabilidade de ambos estarem afastados em metade do expediente. Logo, a concessão de jornada reduzida a ambos os pais para o acompanhamento do mesmo dependente revela-se desproporcional e injustificada, porquanto a escala de 20 horas semanais usufruída pelo genito r revela-se suficiente, à luz dos elementos constantes dos autos, para assegurar a presença de um responsável habilitado nos momentos de cuidado ostensivo e administração de medicação. Cumpre ressaltar, novamente , que a finalidade da Lei Estadual nº 9.401/1986 é assegurar que o dependente em tratamento especializado conte com o acompanhamento necessário por seu responsável legal, e não estabelecer, como regra, a redução simultânea da jornada de trabalho de ambos os genitores. A concessão concomitante do benefício somente se justificaria diante de demonstração concreta de que a redução já deferida ao pai se revela insuficiente para atender às necessidades da menor, circunstância que não restou evidenciada nos autos. Em segundo lugar, impõe-se valorar o significativo transcurso temporal desde o ajuizamento da demanda proposta pelo genitor no ano de 2022 até o presente momento (2026). Naquela oportunidade, a criança contava com 8 (oito) anos de idade e havia recebido o diagnóstico recente de diabetes (evento 11, doc. 11.3). Atualmente, entretanto, transcorridos aproximadamente quatro anos, a adolescente possui 13 (treze) anos, circunstância que, por si só, revela estágio distinto de desenvolvimento físico, cognitivo e emocional. Embora a condição clínica permaneça exigindo acompanhamento permanente, é razoável inferir, a partir do desenvolvimento natural da faixa etária, que a adolescente adquiriu maior capacidade de compreender sua enfermidade, identificar sinais de alerta e participar ativamente dos cuidados necessários ao controle da doença, sempre sob a supervisão de seus responsáveis. Soma-se a isso o fato de que a documentação médica demonstra que a paciente utiliza recursos tecnológicos modernos para o manejo do diabetes, notadamente bomba de infusão contínua de insulina e sistema de monitoramento contínuo da glicemia (evento 1, doc. 1.6). Tais dispositivos proporcionam acompanhamento mais preciso dos níveis glicêmicos e conferem maior segurança ao tratamento, reduzindo a necessidade de intervenções exclusivamente manuais e favorecendo maior autonomia da adolescente na condução dos cuidados cotidianos, sem prejuízo da indispensável supervisão familiar. Esse cenário ganha especial relevo quando considerado em conjunto com a circunstância de que o pai da menor já usufrui de jornada de trabalho reduzida por força de decisão judicial, justamente para prestar a assistência necessária à filha. Assim, a evolução natural do quadro fático, marcada pelo amadurecimento da adolescente e pela utilização de tecnologias que auxiliam o controle da doença, enfraquece a premissa de que apenas a concessão de idêntico benefício à genitora se mostra apta a assegurar a adequada assistência à menor. Em terceiro lugar, a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Estado de Minas Gerais (SEPLAG), após avaliação técnica do histórico de saúde da menor e das condições funcionais da servidora, emitiu laudo pericial conclusivo de caráter desfavorável, registrando que a patologia apresentada (Diabetes Mellitus Tipo 1) não se enquadra no conceito de excepcionalidade adotado pelo serviço médico oficial para fins do benefício da Lei Estadual nº 9.401/1986 (evento 1, doc. 1.8; evento 11, doc. 11.2). O parecer técnico emitido pela perícia médica oficial, que embasou o indeferimento administrativo, goza de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, razão pela qual suas conclusões somente podem ser afastadas mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário. No caso dos autos, contudo, a parte autora não produziu elementos aptos a desconstituir a conclusão da junta médica oficial, limitando-se a apresentar documentos particulares que, por si sós, não se mostram suficientes para infirmar a avaliação realizada pela Administração Pública. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a concessão da redução de jornada de trabalho está condicionada à comprovação dos requisitos legais por meio de perícia realizada por junta médica oficial, inexistindo direito subjetivo ao benefício com fundamento exclusivo em laudos particulares: EMENTA: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MÃE DE GEMELARES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. TEMA 1097 DO STF. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.112/90. NECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por servidora pública municipal ocupante de dois cargos efetivos, genitora de filhos gêmeos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de redução de jornada de trabalho em 50% sem redução de vencimentos. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir o direito da servidora municipal à redução de jornada de trabalho para acompanhamento de filhos com deficiência, à luz do Tema 1.097 do STF, bem como a necessidade de submissão ao crivo de junta médica oficial para a definição da extensão do benefício, diante da omissão legislativa municipal e da inércia administrativa em processar a avaliação técnica. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.097 de Repercussão Geral, fixou a tese de que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. O art. 98, § 2º, da Lei 8.112/90 condiciona a concessão do horário especial à comprovação da necessidade por junta médica oficial. Deflui dos autos que a Administração Municipal indeferiu o pleito administrativo com base apenas na ausência de lei local, sem oportunizar a realização da perícia oficial, não sendo razoável que a servidora seja penalizada pela inércia estatal. Impõe-se a reforma da sentença para determinar que o Ente Público proceda à análise do requerimento administrativo e designe junta médica para avaliar o caso concreto, garantindo a eficácia do direito reconhecido pela Corte Supre ma. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O servidor público municipal que tenha filho com deficiência tem direito à redução de jornada de trabalho, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, conforme Tema 1.097 do STF. 2. A concessão do benefício depende de comprovação da necessidade por junta médica oficial, cabendo à Administração Pública viabilizar a avaliação técnica. " Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 227 e 229; Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.237.867 (Tema 1.097). TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.171361-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 29/01/2026 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.347864-3/002, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 12/03/2026). Desse modo, sopesando que o genitor já usufrui da redução de jornada de trabalho para prestar assistência à menor, que o transcurso dos anos conferiu à criança maior maturidade e autonomia para conviver com a patologia, e que o laudo da perícia médica oficial concluiu pela inexistência dos requisitos para a concessão do benefício, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na eventualidade de interposição de recurso inominado, determino que o recorrido seja intimado para que, em 10 dias, apresente contrarrazões, caso deseje. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, uma vez que, conforme dispõe o art. 30 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Instrução n. 01, de 11 de outubro de 2011), o juízo de admissibilidade compete à Turma Recursal, com exclusividade. Nos termos do art. 125, § 3º, do Provimento n. 355/2018 do TJMG, as partes dispõem do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para manifestar interesse na manutenção da guarda dos documentos físicos que foram virtualizados pela serventia deste juízo e anexados aos autos. Decorrido esse prazo sem manifestação, as vias físicas dos referidos documentos serão descartadas. P.R.I., arquivando-se oportunamente.