Detalhe do processo

1000302-04.2025.5.02.0083

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
83ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000302-04.2025.5.02.0083 RECLAMANTE: ATAIDE DELFINO DA GAMA RECLAMADO: RECKITT BENCKISER ( BRASIL ) LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 498d902 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SANDRA PAULA DE ARAUJO VASQUES DESPACHO Vistos Recebidos os presentes autos da Superior Instância, verifica-se que foi negado provimento ao recurso ordinário, conforme Id cbeff61 -10.10.2025; denegado seguimento ao recurso de revista, conforme Id ac0cd0a -19.02.2026; foi negado provimento ao agravo de instrumento, conforme Id 80433c2 - 16.04.2026. Diante do trânsito em julgado, proceda-se à requisição de pagamento dos HONORÁRIOS PERICIAIS, em favor do Perito Judicial Sr. JANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA (perícia de periculosidade) e em favor da Perita Judicial Sra. TATIANA BRAZ DE BARCELOS (perícia médica), no sistema SIGEO AJ/JT, no valor de R$ 806,00 para cada. No mais, mantida a IMPROCEDÊNCIA da ação, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com as cautelas de praxe, observando que os honorários advocatícios devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e, após o decurso do prazo de 02 anos do trânsito em julgado sem qualquer manifestação do credor, a obrigação ficará extinta automaticamente, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RECKITT BENCKISER ( BRASIL ) LTDA.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA

Autor ATAIDE DELFINO DA GAMA

Réu RECKITT BENCKISER ( BRASIL ) LTDA.

Autor TATIANA BRAZ DE BARCELOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO

OAB: 222130/SP

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000302-04.2025.5.02.0083 RECLAMANTE: ATAIDE DELFINO DA GAMA RECLAMADO: RECKITT BENCKISER ( BRASIL ) LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 498d902 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SANDRA PAULA DE ARAUJO VASQUES DESPACHO Vistos Recebidos os presentes autos da Superior Instância, verifica-se que foi negado provimento ao recurso ordinário, conforme Id cbeff61 -10.10.2025; denegado seguimento ao recurso de revista, conforme Id ac0cd0a -19.02.2026; foi negado provimento ao agravo de instrumento, conforme Id 80433c2 - 16.04.2026. Diante do trânsito em julgado, proceda-se à requisição de pagamento dos HONORÁRIOS PERICIAIS, em favor do Perito Judicial Sr. JANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA (perícia de periculosidade) e em favor da Perita Judicial Sra. TATIANA BRAZ DE BARCELOS (perícia médica), no sistema SIGEO AJ/JT, no valor de R$ 806,00 para cada. No mais, mantida a IMPROCEDÊNCIA da ação, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com as cautelas de praxe, observando que os honorários advocatícios devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e, após o decurso do prazo de 02 anos do trânsito em julgado sem qualquer manifestação do credor, a obrigação ficará extinta automaticamente, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RECKITT BENCKISER ( BRASIL ) LTDA.

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000302-04.2025.5.02.0083 RECLAMANTE: ATAIDE DELFINO DA GAMA RECLAMADO: RECKITT BENCKISER ( BRASIL ) LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 498d902 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SANDRA PAULA DE ARAUJO VASQUES DESPACHO Vistos Recebidos os presentes autos da Superior Instância, verifica-se que foi negado provimento ao recurso ordinário, conforme Id cbeff61 -10.10.2025; denegado seguimento ao recurso de revista, conforme Id ac0cd0a -19.02.2026; foi negado provimento ao agravo de instrumento, conforme Id 80433c2 - 16.04.2026. Diante do trânsito em julgado, proceda-se à requisição de pagamento dos HONORÁRIOS PERICIAIS, em favor do Perito Judicial Sr. JANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA (perícia de periculosidade) e em favor da Perita Judicial Sra. TATIANA BRAZ DE BARCELOS (perícia médica), no sistema SIGEO AJ/JT, no valor de R$ 806,00 para cada. No mais, mantida a IMPROCEDÊNCIA da ação, remetam-se os autos ao Arquivo Geral, com as cautelas de praxe, observando que os honorários advocatícios devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e, após o decurso do prazo de 02 anos do trânsito em julgado sem qualquer manifestação do credor, a obrigação ficará extinta automaticamente, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATAIDE DELFINO DA GAMA