Detalhe do processo

1000301-88.2025.5.02.0351

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1000301-88.2025.5.02.0351 RECORRENTE: JESSE DE ALCANTARA MODESTO RECORRIDO: COBREFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1fe38d proferida nos autos. ROT 1000301-88.2025.5.02.0351 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JESSE DE ALCANTARA MODESTO ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrido: Advogado(s): COBREFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS EIRELI ANTONIO FELISBERTO MARTINHO (SP77844) RECURSO DE: JESSE DE ALCANTARA MODESTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 88e21a7; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 0f45d56). Regular a representação processual (Id f7fec4d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do v. acórdão: "... embora o depoimento revele insatisfação com a qualidade da alimentação, não evidencia situação degradante, humilhante ou atentatória à dignidade humana, tampouco demonstra a prática de ato ilícito por parte da empregadora. Ressalte-se que a prova testemunhal não apontou ocorrência de intoxicação alimentar, adoecimento, coação, exposição vexatóriaou qualquer circunstância excepcional que extrapole o campo do mero aborrecimento. (...) Nessa quadra, ausentes elementos probatórios robustos a demonstrar violação à honra, à imagem ou à dignidade do reclamante, correta a sentença ao afastar o dever de indenizar, prestigiando-se o conjunto fático-probatório delineado na origem.". Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Relata o v. acórdão: "Instado a prestar esclarecimentos, o Sr. Vistor, às fls. 430/435, foi ainda mais específico ao consignar que, embora tenha sido constatada a exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância previsto no Anexo 01 da NR-15, a reclamada comprovou o fornecimento regular e adequado de equipamentos de proteção individual, concluindo pela neutralização da insalubridade, nos seguintes termos: 'Conforme descrito no Laudo Pericial constatamos que nas atividades do Autor havia exposição insalubre devido a exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância estabelecido no Anexo 01 da NR 15, porém, a Reclamada comprovou o fornecimento regular e adequado de protetores auditivos (CA´s 5745 e 48054), motivo pelo qual avaliamos que a exposição insalubre foi corretamente neutralizada.' O Expert esclareceu, ainda, que a vida útil dos EPIs foi observada conforme os boletins técnicos dos fabricantes, destacando que os protetores auditivos tipo plug (CA 5745) possuem vida útil de 6 (seis) meses, enquanto os protetores tipo concha (CA 48054) possuem vida útil de 24 (vinte e quatro) meses, razão pela qual ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial(fl. 434). ... Não se verifica nos autos a produção demais provas capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial.". Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JESSE DE ALCANTARA MODESTO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COBREFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS EIRELI

Autor JESSE DE ALCANTARA MODESTO

Autor RAFAEL SAPELLI SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO FELISBERTO MARTINHO

OAB: 77844/SP

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1000301-88.2025.5.02.0351 RECORRENTE: JESSE DE ALCANTARA MODESTO RECORRIDO: COBREFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1fe38d proferida nos autos. ROT 1000301-88.2025.5.02.0351 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JESSE DE ALCANTARA MODESTO ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrido: Advogado(s): COBREFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS EIRELI ANTONIO FELISBERTO MARTINHO (SP77844) RECURSO DE: JESSE DE ALCANTARA MODESTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 88e21a7; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 0f45d56). Regular a representação processual (Id f7fec4d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do v. acórdão: "... embora o depoimento revele insatisfação com a qualidade da alimentação, não evidencia situação degradante, humilhante ou atentatória à dignidade humana, tampouco demonstra a prática de ato ilícito por parte da empregadora. Ressalte-se que a prova testemunhal não apontou ocorrência de intoxicação alimentar, adoecimento, coação, exposição vexatóriaou qualquer circunstância excepcional que extrapole o campo do mero aborrecimento. (...) Nessa quadra, ausentes elementos probatórios robustos a demonstrar violação à honra, à imagem ou à dignidade do reclamante, correta a sentença ao afastar o dever de indenizar, prestigiando-se o conjunto fático-probatório delineado na origem.". Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Relata o v. acórdão: "Instado a prestar esclarecimentos, o Sr. Vistor, às fls. 430/435, foi ainda mais específico ao consignar que, embora tenha sido constatada a exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância previsto no Anexo 01 da NR-15, a reclamada comprovou o fornecimento regular e adequado de equipamentos de proteção individual, concluindo pela neutralização da insalubridade, nos seguintes termos: 'Conforme descrito no Laudo Pericial constatamos que nas atividades do Autor havia exposição insalubre devido a exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância estabelecido no Anexo 01 da NR 15, porém, a Reclamada comprovou o fornecimento regular e adequado de protetores auditivos (CA´s 5745 e 48054), motivo pelo qual avaliamos que a exposição insalubre foi corretamente neutralizada.' O Expert esclareceu, ainda, que a vida útil dos EPIs foi observada conforme os boletins técnicos dos fabricantes, destacando que os protetores auditivos tipo plug (CA 5745) possuem vida útil de 6 (seis) meses, enquanto os protetores tipo concha (CA 48054) possuem vida útil de 24 (vinte e quatro) meses, razão pela qual ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial(fl. 434). ... Não se verifica nos autos a produção demais provas capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial.". Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JESSE DE ALCANTARA MODESTO

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1000301-88.2025.5.02.0351 RECORRENTE: JESSE DE ALCANTARA MODESTO RECORRIDO: COBREFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1fe38d proferida nos autos. ROT 1000301-88.2025.5.02.0351 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JESSE DE ALCANTARA MODESTO ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrido: Advogado(s): COBREFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS EIRELI ANTONIO FELISBERTO MARTINHO (SP77844) RECURSO DE: JESSE DE ALCANTARA MODESTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 88e21a7; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 0f45d56). Regular a representação processual (Id f7fec4d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do v. acórdão: "... embora o depoimento revele insatisfação com a qualidade da alimentação, não evidencia situação degradante, humilhante ou atentatória à dignidade humana, tampouco demonstra a prática de ato ilícito por parte da empregadora. Ressalte-se que a prova testemunhal não apontou ocorrência de intoxicação alimentar, adoecimento, coação, exposição vexatóriaou qualquer circunstância excepcional que extrapole o campo do mero aborrecimento. (...) Nessa quadra, ausentes elementos probatórios robustos a demonstrar violação à honra, à imagem ou à dignidade do reclamante, correta a sentença ao afastar o dever de indenizar, prestigiando-se o conjunto fático-probatório delineado na origem.". Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Relata o v. acórdão: "Instado a prestar esclarecimentos, o Sr. Vistor, às fls. 430/435, foi ainda mais específico ao consignar que, embora tenha sido constatada a exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância previsto no Anexo 01 da NR-15, a reclamada comprovou o fornecimento regular e adequado de equipamentos de proteção individual, concluindo pela neutralização da insalubridade, nos seguintes termos: 'Conforme descrito no Laudo Pericial constatamos que nas atividades do Autor havia exposição insalubre devido a exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância estabelecido no Anexo 01 da NR 15, porém, a Reclamada comprovou o fornecimento regular e adequado de protetores auditivos (CA´s 5745 e 48054), motivo pelo qual avaliamos que a exposição insalubre foi corretamente neutralizada.' O Expert esclareceu, ainda, que a vida útil dos EPIs foi observada conforme os boletins técnicos dos fabricantes, destacando que os protetores auditivos tipo plug (CA 5745) possuem vida útil de 6 (seis) meses, enquanto os protetores tipo concha (CA 48054) possuem vida útil de 24 (vinte e quatro) meses, razão pela qual ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial(fl. 434). ... Não se verifica nos autos a produção demais provas capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial.". Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - COBREFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS EIRELI