Detalhe do processo

1000301-60.2025.5.02.0716

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000301-60.2025.5.02.0716 REQUERENTE: ROGERIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f931c7 proferida nos autos. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.: 1000301-60.2025.5.02.0716 PROCESSO PRINCIPAL N.: 1000095-51.2022.5.02.0716 SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA Vistos etc. Execução provisória da Sentença de Mérito iniciada pela petição de Id. 0832713. Determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id.2df869a . O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. c80e4e7 e Id.e60806c e esclarecimentos sob Id.dd45aa2. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. e60806c) em face da consonância desses com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$6.000,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO EM R$401.219,83 em 31/10/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$302.883,31; FGTS a ser depositado no importe de R$10.838,95; Valor devido ao INSS: R$48.224,29, referentes à cota-empregador (Patronal e SAT); Honorários sucumbenciais à parte autora: R$31.372,23; Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$7.867,06. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$11.804,96 e R$1.911,92 de IR. Intimem-se as partes, devendo a parte reclamada, no prazo legal de 02 (dois) dias, comprovar o pagamento do débito integral apurado. Decorrido in albis o prazo legal para pagamento, prossiga-se com a execução provisória, limitada até a ultimação da penhora (CLT, art. 899). Uma vez garantido o Juízo, promova a Secretaria o sobrestamento do feito, com suspensão dos prazos para oposição de impugnação à sentença de liquidação e embargos à execução. Atentem-se os interessados que a execução provisória de sentença está limitada à perfectibilização da penhora (CLT, art. 899), considerando-se então sobrestados os atos até ulterior notificação, não sendo cabível oposição prematura de impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução, sem prejuízo da apresentação pela parte interessada no momento oportuno, mediante intimação prévia. De fato, na esteira da vedação contida na parte final do §1º, do art. 879, da CLT, não cabe ao Juízo manifestar-se sobre matérias ainda em discussão nos autos principais, tampouco aproveita a qualquer das partes o pronunciamento sobre temas que, logo a seguir, venham a ser porventura reformados e/ou objeto de novos cálculos e/ou matéria de novos embargos/impugnações, o que é preponderante, sob a ótica do art. 77, III, do CPC, bem como, do art. 794 da CLT. Deverá(ão) a(s) reclamada(s) efetuar(em) a emissão da guia de depósito através do sítio eletrônico do TRT2, preferencialmente pelo Banco do Brasil (SISCONDJ) Cientes as partes de que a intimação da União observará os termos da Portaria PGF-AGU nº 47 de 7 de Julho de 2023, quando apurados os valores efetivamente devidos, em liquidação/execução definitiva, após o trânsito em julgado. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA.

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor IVO MARTINI JUNIOR

Autor ROGERIO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS

OAB: 294669/SP

RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

OAB: 23599/CE

EVANIR CLARET BUENO

OAB: 52278/PR

LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA

OAB: 18715/PR

RAQUEL SILVA STURMHOEBEL

OAB: 373413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000301-60.2025.5.02.0716 REQUERENTE: ROGERIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f931c7 proferida nos autos. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.: 1000301-60.2025.5.02.0716 PROCESSO PRINCIPAL N.: 1000095-51.2022.5.02.0716 SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA Vistos etc. Execução provisória da Sentença de Mérito iniciada pela petição de Id. 0832713. Determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id.2df869a . O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. c80e4e7 e Id.e60806c e esclarecimentos sob Id.dd45aa2. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. e60806c) em face da consonância desses com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$6.000,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO EM R$401.219,83 em 31/10/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$302.883,31; FGTS a ser depositado no importe de R$10.838,95; Valor devido ao INSS: R$48.224,29, referentes à cota-empregador (Patronal e SAT); Honorários sucumbenciais à parte autora: R$31.372,23; Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$7.867,06. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$11.804,96 e R$1.911,92 de IR. Intimem-se as partes, devendo a parte reclamada, no prazo legal de 02 (dois) dias, comprovar o pagamento do débito integral apurado. Decorrido in albis o prazo legal para pagamento, prossiga-se com a execução provisória, limitada até a ultimação da penhora (CLT, art. 899). Uma vez garantido o Juízo, promova a Secretaria o sobrestamento do feito, com suspensão dos prazos para oposição de impugnação à sentença de liquidação e embargos à execução. Atentem-se os interessados que a execução provisória de sentença está limitada à perfectibilização da penhora (CLT, art. 899), considerando-se então sobrestados os atos até ulterior notificação, não sendo cabível oposição prematura de impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução, sem prejuízo da apresentação pela parte interessada no momento oportuno, mediante intimação prévia. De fato, na esteira da vedação contida na parte final do §1º, do art. 879, da CLT, não cabe ao Juízo manifestar-se sobre matérias ainda em discussão nos autos principais, tampouco aproveita a qualquer das partes o pronunciamento sobre temas que, logo a seguir, venham a ser porventura reformados e/ou objeto de novos cálculos e/ou matéria de novos embargos/impugnações, o que é preponderante, sob a ótica do art. 77, III, do CPC, bem como, do art. 794 da CLT. Deverá(ão) a(s) reclamada(s) efetuar(em) a emissão da guia de depósito através do sítio eletrônico do TRT2, preferencialmente pelo Banco do Brasil (SISCONDJ) Cientes as partes de que a intimação da União observará os termos da Portaria PGF-AGU nº 47 de 7 de Julho de 2023, quando apurados os valores efetivamente devidos, em liquidação/execução definitiva, após o trânsito em julgado. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DE OLIVEIRA

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000301-60.2025.5.02.0716 REQUERENTE: ROGERIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f931c7 proferida nos autos. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.: 1000301-60.2025.5.02.0716 PROCESSO PRINCIPAL N.: 1000095-51.2022.5.02.0716 SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA Vistos etc. Execução provisória da Sentença de Mérito iniciada pela petição de Id. 0832713. Determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id.2df869a . O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. c80e4e7 e Id.e60806c e esclarecimentos sob Id.dd45aa2. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. e60806c) em face da consonância desses com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$6.000,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO EM R$401.219,83 em 31/10/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$302.883,31; FGTS a ser depositado no importe de R$10.838,95; Valor devido ao INSS: R$48.224,29, referentes à cota-empregador (Patronal e SAT); Honorários sucumbenciais à parte autora: R$31.372,23; Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$7.867,06. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$11.804,96 e R$1.911,92 de IR. Intimem-se as partes, devendo a parte reclamada, no prazo legal de 02 (dois) dias, comprovar o pagamento do débito integral apurado. Decorrido in albis o prazo legal para pagamento, prossiga-se com a execução provisória, limitada até a ultimação da penhora (CLT, art. 899). Uma vez garantido o Juízo, promova a Secretaria o sobrestamento do feito, com suspensão dos prazos para oposição de impugnação à sentença de liquidação e embargos à execução. Atentem-se os interessados que a execução provisória de sentença está limitada à perfectibilização da penhora (CLT, art. 899), considerando-se então sobrestados os atos até ulterior notificação, não sendo cabível oposição prematura de impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução, sem prejuízo da apresentação pela parte interessada no momento oportuno, mediante intimação prévia. De fato, na esteira da vedação contida na parte final do §1º, do art. 879, da CLT, não cabe ao Juízo manifestar-se sobre matérias ainda em discussão nos autos principais, tampouco aproveita a qualquer das partes o pronunciamento sobre temas que, logo a seguir, venham a ser porventura reformados e/ou objeto de novos cálculos e/ou matéria de novos embargos/impugnações, o que é preponderante, sob a ótica do art. 77, III, do CPC, bem como, do art. 794 da CLT. Deverá(ão) a(s) reclamada(s) efetuar(em) a emissão da guia de depósito através do sítio eletrônico do TRT2, preferencialmente pelo Banco do Brasil (SISCONDJ) Cientes as partes de que a intimação da União observará os termos da Portaria PGF-AGU nº 47 de 7 de Julho de 2023, quando apurados os valores efetivamente devidos, em liquidação/execução definitiva, após o trânsito em julgado. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA.