Detalhe do processo

1000301-59.2026.8.26.0408

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000301-59.2026.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.H.S.D. - - C.S. - Vistos. 1- Indefiro o pleito formulado pelo representante do Ministério Público à fl. 79. O litisconsórcio passivo necessário, disciplinado pelas regras processuais vigentes, impõe-se quando a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser partes na relação jurídica, ou quando a própria lei assim determinar, em razão da incindibilidade da relação de direito material controvertida. No presente caso, conforme delimitado na emenda à inicial de fls. 22, o autor busca exclusivamente a declaração do vínculo de filiação biológica em relação ao réu Luiz Eduardo da Silva Souza, postulando a respectiva averbação registral e a manutenção integral da paternidade que já consta de seu assento de nascimento. Não se pleiteia, portanto, a desconstituição, anulação ou retificação excludente do registro preexistente, mas tão somente a tutela da parentalidade biológica em coexistência com a parentalidade registral, alinhando-se à orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 622 da Repercussão Geral. Assim, inexistindo pretensão desconstitutiva em face do pai constante do assento civil, o provimento jurisdicional pretendido não afetará negativamente a esfera jurídica, tampouco suprimirá direitos ou deveres inerentes à autoridade parental de Lucas Mendes Domingues. Desse modo, afigura-se prescindível a sua citação e integração ao polo passivo, inexistindo hipótese de litisconsórcio necessário. 2 - Fls. 69/70 - Rejeito o pedido de designação de perícia pelo IMESC formulado pela parte autora às fls. 69. Em audiência de conciliação, as partes convencionaram quanto a realização de exame de DNA em laboratório particular (fls. 61/64), fixando dia, hora e local para a coleta de material hematológico destinado ao exame pericial de DNA. Não obstante a expressa concordância, o réu deixou de comparecer ao ato sem apresentar qualquer justificativa apta a demonstrar legítimo impedimento ou motivo de força maior. Logo, reputa-se que a parte ré recusou-se a submeter-se ao exame pericial. Considerando que não foi apresentada contestação (fl. 75), bem como que a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (fl. 74), não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada à instrução processual. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUCAS GALVÃO CAMERLINGO (OAB 288798/SP), LUCAS GALVÃO CAMERLINGO (OAB 288798/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor C.S.

Autor V.H.S.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS GALVÃO CAMERLINGO

OAB: 288798/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000301-59.2026.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.H.S.D. - - C.S. - Vistos. 1- Indefiro o pleito formulado pelo representante do Ministério Público à fl. 79. O litisconsórcio passivo necessário, disciplinado pelas regras processuais vigentes, impõe-se quando a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser partes na relação jurídica, ou quando a própria lei assim determinar, em razão da incindibilidade da relação de direito material controvertida. No presente caso, conforme delimitado na emenda à inicial de fls. 22, o autor busca exclusivamente a declaração do vínculo de filiação biológica em relação ao réu Luiz Eduardo da Silva Souza, postulando a respectiva averbação registral e a manutenção integral da paternidade que já consta de seu assento de nascimento. Não se pleiteia, portanto, a desconstituição, anulação ou retificação excludente do registro preexistente, mas tão somente a tutela da parentalidade biológica em coexistência com a parentalidade registral, alinhando-se à orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 622 da Repercussão Geral. Assim, inexistindo pretensão desconstitutiva em face do pai constante do assento civil, o provimento jurisdicional pretendido não afetará negativamente a esfera jurídica, tampouco suprimirá direitos ou deveres inerentes à autoridade parental de Lucas Mendes Domingues. Desse modo, afigura-se prescindível a sua citação e integração ao polo passivo, inexistindo hipótese de litisconsórcio necessário. 2 - Fls. 69/70 - Rejeito o pedido de designação de perícia pelo IMESC formulado pela parte autora às fls. 69. Em audiência de conciliação, as partes convencionaram quanto a realização de exame de DNA em laboratório particular (fls. 61/64), fixando dia, hora e local para a coleta de material hematológico destinado ao exame pericial de DNA. Não obstante a expressa concordância, o réu deixou de comparecer ao ato sem apresentar qualquer justificativa apta a demonstrar legítimo impedimento ou motivo de força maior. Logo, reputa-se que a parte ré recusou-se a submeter-se ao exame pericial. Considerando que não foi apresentada contestação (fl. 75), bem como que a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (fl. 74), não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada à instrução processual. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUCAS GALVÃO CAMERLINGO (OAB 288798/SP), LUCAS GALVÃO CAMERLINGO (OAB 288798/SP)