1000301-41.2026.8.13.0628
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São João Evangelista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000301-41.2026.8.13.0628/MG RÉU : DRAUSUS DE MIRANDA PIRES ADVOGADO(A) : ERICK PEREIRA DA LUZ (OAB SP405859) ADVOGADO(A) : VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA (OAB GO029857) RÉU : JUSSARA RIBEIRO PIRES ADVOGADO(A) : ERICK PEREIRA DA LUZ (OAB SP405859) ADVOGADO(A) : VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA (OAB GO029857) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse ajuizada por GRANDE SERTÃO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., em face de DRAUSUS DE MIRANDA PIRES , casado com JUSSARA RIBEIRO PIRES , partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme inicial de ev. 1.1. Narra, em síntese, a parte autora que é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, responsável pelas instalações do Lote 4 do Leilão nº 001/2024-ANEEL, nos termos do Contrato de Concessão nº 09/2024, celebrado com a Agência Nacional de Energia Elétrica. Sustenta que a ANEEL editou a Resolução Autorizativa nº 15.628, de 12/11/2024, declarando de utilidade pública as áreas necessárias à instituição de servidão administrativa destinada à implantação da Linha de Transmissão 500 kV Capelinha 3 – Itabira 5 C1, CS, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 233,06 km de extensão e faixa de 67 metros de largura, abrangendo diversos municípios do Estado de Minas Gerais, dentre eles São João Evangelista/MG, autorizando a autora a promover, amigável ou judicialmente, a constituição da servidão administrativa, inclusive com invocação do caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Afirma que buscou instituir a servidão de forma consensual, realizando tratativas extrajudiciais e encaminhando notificação aos requeridos com a proposta de indenização, as condições para implantação da infraestrutura e os impactos da intervenção, sem, contudo, obter êxito, em razão da resistência dos réus em aceitar os termos apresentados. Alega que, diante da impossibilidade de composição amigável e da necessidade de cumprir o cronograma previsto no contrato de concessão firmado com a ANEEL, tornou-se necessário o ajuizamento da presente ação para viabilizar a implantação do empreendimento de utilidade pública. Informa que pretende a constituição de servidão administrativa sobre parte do imóvel rural denominado Fazenda Rancho do Tanque, situado no município de São João Evangelista/MG, matriculado sob o nº 1.347 no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de São João Evangelista/MG, abrangendo área de 2,0162 hectares, conforme planta e memorial descritivo, anexados aos autos, por se tratar de faixa indispensável à implantação da linha de transmissão de energia elétrica. Ao final, requer a constituição judicial da servidão administrativa sobre a área descrita, com a concessão de tutela de urgência para imissão provisória na posse da faixa objeto da servidão, mediante o pagamento da indenização ofertada, possibilitando o prosseguimento das obras e o cumprimento das obrigações assumidas perante a ANEEL. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: Contrato de Concessão nº 09/2024-ANEEL (ev. 1.3); Termo de autenticação (evs. 1.4 e 1.5); Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.628 (11/2024 ) , que declara a utilidade pública da área (evs. 1.6 e 1.7) Matrícula do imóvel nº 1.347 (ev. 1.11 e 1.12); Memorial descritivo, planta cadastral e laudos de avaliação da área (evs. 1.8, 1.9 e 1.10); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR/2020) (ev. 1.13); Autorização de estudos para passagem de linha de transmissão (ev. 1.14); Notificação extrajudicial (ev. 1.15); Documento de identificação pessoal do requerido (RG) (ev. 1.17); Comprovante de depósito judicial juntado sob o ev. 4.3 ; Custas processuais devidamente recolhidas pela parte autora (ev. 4.5). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em razão da declaração de suspeição, por motivo de foro íntimo, do magistrado anteriormente competente, nos termos do art. 145, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os autos foram redistribuídos a este Juízo para regular processamento e julgamento. Recebo os autos e passo à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Recebo, ainda, a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e do Decreto-Lei nº 3.365/41. Em juízo de cognição sumária, a autora demonstrou a declaração de utilidade pública da área, a tentativa de composição extrajudicial e o depósito prévio da indenização ofertada, nos termos do art. 15 do referido diploma legal. 2.1 Da divergência documental Antes da análise do pedido liminar, cumpre registrar que a petição inicial informa que o empreendimento integra as instalações do Lote 4 do Leilão nº 001/2024-ANEEL (ev. 1.1), ao passo que o Contrato de Concessão nº 09/2024-ANEEL acostado aos autos (ev. 1.3) faz referência ao Lote 06 do Leilão nº 1/2024-ANEEL. Em juízo de cognição sumária, contudo, tal aparente divergência não impede o exame do pedido de tutela provisória, porquanto os demais documentos juntados aos autos demonstram, de forma suficiente, a legitimidade da autora para promover a constituição da servidão administrativa, a existência do Contrato de Concessão nº 09/2024-ANEEL, a declaração de utilidade pública da área pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.628/2024 e a correspondência entre o imóvel objeto da demanda e a faixa de servidão cuja constituição se pretende. Assim, tratando-se, em princípio, de aparente inconsistência documental que não compromete a identificação do imóvel atingido, da área objeto da servidão nem a legitimidade da autora para o ajuizamento da demanda, a controvérsia não impede, neste momento processual, a apreciação dos requisitos previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, podendo ser oportunamente esclarecida pelas partes, se necessário. 2.2 Do pedido liminar A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A respeito do primeiro requisito, ensina a doutrina que, “inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016)” A respeito do segundo requisito, defende a doutrina que “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016)” 2.2.1 Da imissão provisória na posse A servidão administrativa encontra fundamento no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, consistindo em limitação administrativa imposta ao exercício do direito de propriedade, destinada a viabilizar a execução de obras e serviços de interesse público, sem importar na transferência da titularidade do bem. No caso concreto, a parte autora formulou pedido de imissão provisória na posse da faixa de terras correspondente a 2,0162 hectares, incidente sobre parte do imóvel rural denominado Fazenda Rancho do Tanque, localizado no Município de São João Evangelista/MG, matriculado sob o nº 1.347 no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de São João Evangelista/MG, área destinada à implantação da Linha de Transmissão Capelinha 3 – Itabira 5 C1, empreendimento objeto do Contrato de Concessão nº 09/2024-ANEEL. A legitimidade ativa da autora decorre de sua condição de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, expressamente autorizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica a promover, amigável ou judicialmente, a constituição das servidões administrativas necessárias ao empreendimento, nos termos da Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.628/2024, que declarou de utilidade pública as áreas indispensáveis à implantação da linha de transmissão e autorizou, inclusive, a invocação do caráter de urgência previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se verifica na presença de declaração de utilidade pública expedida pela autoridade competente, ao declarar a área de interesse para fins de implantação de infraestrutura essencial à prestação de serviço público. Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a imissão provisória na posse exige a presença de dois requisitos: a declaração de urgência e o depósito prévio da indenização ofertada. Ambos se encontram devidamente demonstrados. A urgência decorre não apenas da expressa declaração constante da petição inicial, mas também da própria Resolução Autorizativa expedida pela ANEEL, que reconheceu a utilidade pública da área e autorizou a autora a invocar o procedimento previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ademais, verifica-se que o empreendimento possui relevante interesse coletivo, destinando-se à expansão da infraestrutura nacional de transmissão de energia elétrica, cuja execução está vinculada ao cronograma contratual estabelecido pelo Poder Concedente, sendo certo que eventual atraso pode comprometer a implantação da obra e a adequada prestação de serviço público essencial. Constata-se, ainda, que a autora promoveu tentativa de instituição consensual da servidão administrativa, encaminhando proposta indenizatória e notificações aos proprietários, sem lograr êxito, circunstância que evidencia a necessidade do ajuizamento da presente demanda. Quanto ao depósito prévio, verifica-se que a autora comprovou o recolhimento judicial da quantia de R$ 9.385,64 (nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao valor da indenização apurado em laudo técnico elaborado conforme as normas da ABNT NBR 14.653. Embora o depósito tenha sido calculado com base em avaliação produzida unilateralmente pela autora, tal circunstância não impede o deferimento da medida liminar. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para fins de imissão provisória na posse, é suficiente o depósito da quantia ofertada pelo expropriante, sendo desnecessária a realização de perícia judicial prévia, a qual será oportunamente realizada sob o crivo do contraditório para definição da justa indenização. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – UTILIDADE PÚBLICA – LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DA ÁREA SERVIENTE – CONCESSÃO – PRÉVIA AVALIAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL – DESNECESSIDADE – DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO UNILATERAL – VIABILIDADE – URGÊNCIA DEMONSTRADA – RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 15, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, “se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685, do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens” - A avaliação prévia apoiada em laudo unilateral é realizada apenas para fins de deferimento da imissão provisória na posse, não se confundindo com a perícia definitiva efetivada sob o contraditório, com fins de fixação do valor definitivo da indenização – Eventual discussão relativa ao correto valor da indenização e de eventuais perdas e danos não é suficiente para impedir a imissão provisória na posse da área serviente – Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG – Agravo de Instrumento: 38212352820258130000, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/12/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2025) (grifamos) Importa ressaltar, que a presente demanda não objetiva a desapropriação do imóvel, mas tão somente a constituição de servidão administrativa sobre parcela específica da propriedade, permanecendo os réus titulares do domínio do bem, apenas submetidos às limitações de uso necessárias à implantação e manutenção da linha de transmissão. Conforme consignado na própria inicial, a área atingida não abriga residências nem edificações de grande porte, inexistindo elementos que indiquem irreversibilidade prática da medida ou prejuízo incompatível com a tutela provisória pretendida. Ao contrário, eventual diferença entre a indenização ofertada e aquela efetivamente devida poderá ser apurada no curso da instrução processual, mediante prova pericial e pleno exercício do contraditório. Dessa forma, encontram-se devidamente preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo cabível o deferimento da imissão provisória na posse, medida que prestigia o interesse público na continuidade da implantação de infraestrutura destinada à prestação de serviço público essencial, sem afastar o direito dos réus à percepção da justa indenização que vier a ser fixada ao final da demanda. Nesse momento processual, essa futura discussão não prejudica a concessão da liminar. Registre-se que o processo judicial deverá ser conduzido de forma a apurar o máximo o valor da realidade, incluindo as possíveis perdas relativos ao uso da propriedade. O perigo da demora decorre do caráter urgente, diretamente vinculado à continuidade e melhoria da prestação do serviço público de energia elétrica, de notória essencialidade. A demora na imissão na posse comprometeria a execução do projeto de expansão da rede elétrica, podendo resultar em impactos negativos à coletividade, com o risco de sobrecarga do sistema e dificuldades na distribuição da energia. Ademais, o interesse público se sobrepõe ao interesse particular do proprietário, considerando que este não ficará desprovido de indenização, a qual poderá ser objeto de revisão judicial posteriormente, em observância ao art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. A jurisprudência do STJ e do TJMG tem reafirmado a preponderância do interesse público nos casos de servidão administrativa para fins de fornecimento de energia elétrica, entendendo ser prescindível a avaliação judicial prévia para deferimento da liminar: "Considerando que a CEMIG efetuou o depósito prévio do valor da indenização apurado na via administrativa, apresenta-se desnecessária a precedência de avaliação judicial do bem, sendo possível a imissão na posse, uma vez cumpridos os requisitos insertos no art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365/41, notadamente a declaração de urgência." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.010078-6/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, j. 20/07/2023). Dessa forma, resta configurado o perigo de dano pela demora na concessão da tutela, uma vez que a postergação da imissão na posse poderá prejudicar a implementação da subestação de energia, essencial para a população local. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, DEFIRO O PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE em favor da autora, relativamente à área de 2,0162 hectares , incidente sobre parte do imóvel rural denominado Fazenda Rancho do Tanque, matriculado sob o nº 1.347 no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de São João Evangelista/MG , destinada à constituição da servidão administrativa para implantação da Linha de Transmissão Capelinha 3 – Itabira 5 C1 , autorizando, ainda, a utilização dos acessos adjacentes à faixa de servidão, quando necessária à adequada execução das obras e à implantação da infraestrutura do empreendimento, nos termos dos arts. 7º e 36 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Expeça-se, com urgência, mandado de imissão provisória na posse , a ser cumprido por Oficial de Justiça. Autorizo o uso de força policial, caso necessário, para o cumprimento da diligência. Determino que se proceda à averbação da imissão provisória na posse junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para ciência de terceiros sobre a restrição incidente sobre o imóvel, servindo a presente decisão como mandado/ofício ao Cartório respectivo. Após o cumprimento da diligência, determino, ainda, que os réus providenciem as regularizações necessárias no imóvel, como a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a instituição da reserva legal, se necessárias, visando viabilizar o registro da servidão na matrícula do imóvel. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Parte ré já compareceu voluntariamente ao feito, dispensada a citação. Cadastre-se os Advogados nos autos. Na sequência, encaminhem-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para a designação e realização da audiência de conciliação/mediação. O cancelamento da audiência de conciliação/mediação depende de manifestação oportuna de ambas as partes, compreendendo todos os eventuais litisconsortes (art. 334, §4º, I, §5º e §6º, do CPC). Advirta-se que a ausência das partes ao referido ato processual constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Advirta-se que as partes devem comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC), os quais podem ser constituídos como seus representantes, desde que sejam outorgados, por meio de procuração específica, poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). Não alcançada a composição, fica a parte ré, desde já, intimada a apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, do CPC). Uma vez já apresentada a Contestação, fica a parte ré dispensada da sua apresentação. Na hipótese de apresentação de pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação pela parte ré, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação será contado a partir do protocolo do referido requerimento (art. 335, II, CPC). Não alcançado acordo, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Proceda-se com a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito por meio do sistema AJ. No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Havendo discordância, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. São João Evangelista/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DRAUSUS DE MIRANDA PIRES
Réu JUSSARA RIBEIRO PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICK PEREIRA DA LUZ
OAB: 405859/SP
VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA
OAB: 29857/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000301-41.2026.8.13.0628/MG RÉU : DRAUSUS DE MIRANDA PIRES ADVOGADO(A) : ERICK PEREIRA DA LUZ (OAB SP405859) ADVOGADO(A) : VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA (OAB GO029857) RÉU : JUSSARA RIBEIRO PIRES ADVOGADO(A) : ERICK PEREIRA DA LUZ (OAB SP405859) ADVOGADO(A) : VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA (OAB GO029857) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse ajuizada por GRANDE SERTÃO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., em face de DRAUSUS DE MIRANDA PIRES , casado com JUSSARA RIBEIRO PIRES , partes devidamente qualificadas nos presentes autos, conforme inicial de ev. 1.1. Narra, em síntese, a parte autora que é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, responsável pelas instalações do Lote 4 do Leilão nº 001/2024-ANEEL, nos termos do Contrato de Concessão nº 09/2024, celebrado com a Agência Nacional de Energia Elétrica. Sustenta que a ANEEL editou a Resolução Autorizativa nº 15.628, de 12/11/2024, declarando de utilidade pública as áreas necessárias à instituição de servidão administrativa destinada à implantação da Linha de Transmissão 500 kV Capelinha 3 – Itabira 5 C1, CS, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 233,06 km de extensão e faixa de 67 metros de largura, abrangendo diversos municípios do Estado de Minas Gerais, dentre eles São João Evangelista/MG, autorizando a autora a promover, amigável ou judicialmente, a constituição da servidão administrativa, inclusive com invocação do caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Afirma que buscou instituir a servidão de forma consensual, realizando tratativas extrajudiciais e encaminhando notificação aos requeridos com a proposta de indenização, as condições para implantação da infraestrutura e os impactos da intervenção, sem, contudo, obter êxito, em razão da resistência dos réus em aceitar os termos apresentados. Alega que, diante da impossibilidade de composição amigável e da necessidade de cumprir o cronograma previsto no contrato de concessão firmado com a ANEEL, tornou-se necessário o ajuizamento da presente ação para viabilizar a implantação do empreendimento de utilidade pública. Informa que pretende a constituição de servidão administrativa sobre parte do imóvel rural denominado Fazenda Rancho do Tanque, situado no município de São João Evangelista/MG, matriculado sob o nº 1.347 no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de São João Evangelista/MG, abrangendo área de 2,0162 hectares, conforme planta e memorial descritivo, anexados aos autos, por se tratar de faixa indispensável à implantação da linha de transmissão de energia elétrica. Ao final, requer a constituição judicial da servidão administrativa sobre a área descrita, com a concessão de tutela de urgência para imissão provisória na posse da faixa objeto da servidão, mediante o pagamento da indenização ofertada, possibilitando o prosseguimento das obras e o cumprimento das obrigações assumidas perante a ANEEL. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: Contrato de Concessão nº 09/2024-ANEEL (ev. 1.3); Termo de autenticação (evs. 1.4 e 1.5); Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.628 (11/2024 ) , que declara a utilidade pública da área (evs. 1.6 e 1.7) Matrícula do imóvel nº 1.347 (ev. 1.11 e 1.12); Memorial descritivo, planta cadastral e laudos de avaliação da área (evs. 1.8, 1.9 e 1.10); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR/2020) (ev. 1.13); Autorização de estudos para passagem de linha de transmissão (ev. 1.14); Notificação extrajudicial (ev. 1.15); Documento de identificação pessoal do requerido (RG) (ev. 1.17); Comprovante de depósito judicial juntado sob o ev. 4.3 ; Custas processuais devidamente recolhidas pela parte autora (ev. 4.5). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em razão da declaração de suspeição, por motivo de foro íntimo, do magistrado anteriormente competente, nos termos do art. 145, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os autos foram redistribuídos a este Juízo para regular processamento e julgamento. Recebo os autos e passo à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Recebo, ainda, a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e do Decreto-Lei nº 3.365/41. Em juízo de cognição sumária, a autora demonstrou a declaração de utilidade pública da área, a tentativa de composição extrajudicial e o depósito prévio da indenização ofertada, nos termos do art. 15 do referido diploma legal. 2.1 Da divergência documental Antes da análise do pedido liminar, cumpre registrar que a petição inicial informa que o empreendimento integra as instalações do Lote 4 do Leilão nº 001/2024-ANEEL (ev. 1.1), ao passo que o Contrato de Concessão nº 09/2024-ANEEL acostado aos autos (ev. 1.3) faz referência ao Lote 06 do Leilão nº 1/2024-ANEEL. Em juízo de cognição sumária, contudo, tal aparente divergência não impede o exame do pedido de tutela provisória, porquanto os demais documentos juntados aos autos demonstram, de forma suficiente, a legitimidade da autora para promover a constituição da servidão administrativa, a existência do Contrato de Concessão nº 09/2024-ANEEL, a declaração de utilidade pública da área pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.628/2024 e a correspondência entre o imóvel objeto da demanda e a faixa de servidão cuja constituição se pretende. Assim, tratando-se, em princípio, de aparente inconsistência documental que não compromete a identificação do imóvel atingido, da área objeto da servidão nem a legitimidade da autora para o ajuizamento da demanda, a controvérsia não impede, neste momento processual, a apreciação dos requisitos previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, podendo ser oportunamente esclarecida pelas partes, se necessário. 2.2 Do pedido liminar A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A respeito do primeiro requisito, ensina a doutrina que, “inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016)” A respeito do segundo requisito, defende a doutrina que “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016)” 2.2.1 Da imissão provisória na posse A servidão administrativa encontra fundamento no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, consistindo em limitação administrativa imposta ao exercício do direito de propriedade, destinada a viabilizar a execução de obras e serviços de interesse público, sem importar na transferência da titularidade do bem. No caso concreto, a parte autora formulou pedido de imissão provisória na posse da faixa de terras correspondente a 2,0162 hectares, incidente sobre parte do imóvel rural denominado Fazenda Rancho do Tanque, localizado no Município de São João Evangelista/MG, matriculado sob o nº 1.347 no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de São João Evangelista/MG, área destinada à implantação da Linha de Transmissão Capelinha 3 – Itabira 5 C1, empreendimento objeto do Contrato de Concessão nº 09/2024-ANEEL. A legitimidade ativa da autora decorre de sua condição de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, expressamente autorizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica a promover, amigável ou judicialmente, a constituição das servidões administrativas necessárias ao empreendimento, nos termos da Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.628/2024, que declarou de utilidade pública as áreas indispensáveis à implantação da linha de transmissão e autorizou, inclusive, a invocação do caráter de urgência previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se verifica na presença de declaração de utilidade pública expedida pela autoridade competente, ao declarar a área de interesse para fins de implantação de infraestrutura essencial à prestação de serviço público. Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a imissão provisória na posse exige a presença de dois requisitos: a declaração de urgência e o depósito prévio da indenização ofertada. Ambos se encontram devidamente demonstrados. A urgência decorre não apenas da expressa declaração constante da petição inicial, mas também da própria Resolução Autorizativa expedida pela ANEEL, que reconheceu a utilidade pública da área e autorizou a autora a invocar o procedimento previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ademais, verifica-se que o empreendimento possui relevante interesse coletivo, destinando-se à expansão da infraestrutura nacional de transmissão de energia elétrica, cuja execução está vinculada ao cronograma contratual estabelecido pelo Poder Concedente, sendo certo que eventual atraso pode comprometer a implantação da obra e a adequada prestação de serviço público essencial. Constata-se, ainda, que a autora promoveu tentativa de instituição consensual da servidão administrativa, encaminhando proposta indenizatória e notificações aos proprietários, sem lograr êxito, circunstância que evidencia a necessidade do ajuizamento da presente demanda. Quanto ao depósito prévio, verifica-se que a autora comprovou o recolhimento judicial da quantia de R$ 9.385,64 (nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao valor da indenização apurado em laudo técnico elaborado conforme as normas da ABNT NBR 14.653. Embora o depósito tenha sido calculado com base em avaliação produzida unilateralmente pela autora, tal circunstância não impede o deferimento da medida liminar. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para fins de imissão provisória na posse, é suficiente o depósito da quantia ofertada pelo expropriante, sendo desnecessária a realização de perícia judicial prévia, a qual será oportunamente realizada sob o crivo do contraditório para definição da justa indenização. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – UTILIDADE PÚBLICA – LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DA ÁREA SERVIENTE – CONCESSÃO – PRÉVIA AVALIAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL – DESNECESSIDADE – DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO UNILATERAL – VIABILIDADE – URGÊNCIA DEMONSTRADA – RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 15, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, “se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685, do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens” - A avaliação prévia apoiada em laudo unilateral é realizada apenas para fins de deferimento da imissão provisória na posse, não se confundindo com a perícia definitiva efetivada sob o contraditório, com fins de fixação do valor definitivo da indenização – Eventual discussão relativa ao correto valor da indenização e de eventuais perdas e danos não é suficiente para impedir a imissão provisória na posse da área serviente – Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG – Agravo de Instrumento: 38212352820258130000, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/12/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2025) (grifamos) Importa ressaltar, que a presente demanda não objetiva a desapropriação do imóvel, mas tão somente a constituição de servidão administrativa sobre parcela específica da propriedade, permanecendo os réus titulares do domínio do bem, apenas submetidos às limitações de uso necessárias à implantação e manutenção da linha de transmissão. Conforme consignado na própria inicial, a área atingida não abriga residências nem edificações de grande porte, inexistindo elementos que indiquem irreversibilidade prática da medida ou prejuízo incompatível com a tutela provisória pretendida. Ao contrário, eventual diferença entre a indenização ofertada e aquela efetivamente devida poderá ser apurada no curso da instrução processual, mediante prova pericial e pleno exercício do contraditório. Dessa forma, encontram-se devidamente preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo cabível o deferimento da imissão provisória na posse, medida que prestigia o interesse público na continuidade da implantação de infraestrutura destinada à prestação de serviço público essencial, sem afastar o direito dos réus à percepção da justa indenização que vier a ser fixada ao final da demanda. Nesse momento processual, essa futura discussão não prejudica a concessão da liminar. Registre-se que o processo judicial deverá ser conduzido de forma a apurar o máximo o valor da realidade, incluindo as possíveis perdas relativos ao uso da propriedade. O perigo da demora decorre do caráter urgente, diretamente vinculado à continuidade e melhoria da prestação do serviço público de energia elétrica, de notória essencialidade. A demora na imissão na posse comprometeria a execução do projeto de expansão da rede elétrica, podendo resultar em impactos negativos à coletividade, com o risco de sobrecarga do sistema e dificuldades na distribuição da energia. Ademais, o interesse público se sobrepõe ao interesse particular do proprietário, considerando que este não ficará desprovido de indenização, a qual poderá ser objeto de revisão judicial posteriormente, em observância ao art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. A jurisprudência do STJ e do TJMG tem reafirmado a preponderância do interesse público nos casos de servidão administrativa para fins de fornecimento de energia elétrica, entendendo ser prescindível a avaliação judicial prévia para deferimento da liminar: "Considerando que a CEMIG efetuou o depósito prévio do valor da indenização apurado na via administrativa, apresenta-se desnecessária a precedência de avaliação judicial do bem, sendo possível a imissão na posse, uma vez cumpridos os requisitos insertos no art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365/41, notadamente a declaração de urgência." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.010078-6/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, j. 20/07/2023). Dessa forma, resta configurado o perigo de dano pela demora na concessão da tutela, uma vez que a postergação da imissão na posse poderá prejudicar a implementação da subestação de energia, essencial para a população local. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, DEFIRO O PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE em favor da autora, relativamente à área de 2,0162 hectares , incidente sobre parte do imóvel rural denominado Fazenda Rancho do Tanque, matriculado sob o nº 1.347 no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de São João Evangelista/MG , destinada à constituição da servidão administrativa para implantação da Linha de Transmissão Capelinha 3 – Itabira 5 C1 , autorizando, ainda, a utilização dos acessos adjacentes à faixa de servidão, quando necessária à adequada execução das obras e à implantação da infraestrutura do empreendimento, nos termos dos arts. 7º e 36 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Expeça-se, com urgência, mandado de imissão provisória na posse , a ser cumprido por Oficial de Justiça. Autorizo o uso de força policial, caso necessário, para o cumprimento da diligência. Determino que se proceda à averbação da imissão provisória na posse junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para ciência de terceiros sobre a restrição incidente sobre o imóvel, servindo a presente decisão como mandado/ofício ao Cartório respectivo. Após o cumprimento da diligência, determino, ainda, que os réus providenciem as regularizações necessárias no imóvel, como a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a instituição da reserva legal, se necessárias, visando viabilizar o registro da servidão na matrícula do imóvel. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Parte ré já compareceu voluntariamente ao feito, dispensada a citação. Cadastre-se os Advogados nos autos. Na sequência, encaminhem-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para a designação e realização da audiência de conciliação/mediação. O cancelamento da audiência de conciliação/mediação depende de manifestação oportuna de ambas as partes, compreendendo todos os eventuais litisconsortes (art. 334, §4º, I, §5º e §6º, do CPC). Advirta-se que a ausência das partes ao referido ato processual constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Advirta-se que as partes devem comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC), os quais podem ser constituídos como seus representantes, desde que sejam outorgados, por meio de procuração específica, poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). Não alcançada a composição, fica a parte ré, desde já, intimada a apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, do CPC). Uma vez já apresentada a Contestação, fica a parte ré dispensada da sua apresentação. Na hipótese de apresentação de pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação pela parte ré, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação será contado a partir do protocolo do referido requerimento (art. 335, II, CPC). Não alcançado acordo, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Proceda-se com a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito por meio do sistema AJ. No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem concordância ou discordância com o valor dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Havendo concordância, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Havendo discordância, deverá a parte indicar o valor que entende devido, de forma justificada. Neste caso, intime-se o perito nomeado para que diga, no prazo de 5 dias, se aceita o valor proposto pela parte. Não havendo concordância por parte do perito, venham conclusos para decisão. Caso contrário, havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários deve realizar o depósito do valor integral. Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. São João Evangelista/MG, data da assinatura eletrônica.