Detalhe do processo

1000301-24.2026.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Classe
Expedição de alvará judicial
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000301-24.2026.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Expedição de alvará judicial - Cristiana Rosana Ferreira Valentine - Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Cristina Rosana Ferreira Valente em face do Município de Diadema. Narra a autora, em síntese, que exerce o cargo de técnica de enfermagem desde 5 de agosto de 2000, desempenhando suas atividades no setor de pronto-socorro, onde é exposta constantemente a agentes insalubres, químicos, físicos e biológicos, percebendo adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% calculado sobre o salário-mínimo. Alega, contudo, que as atribuições e condições do cargo que ocupa exigiriam o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, notadamente em decorrência da exposição constante a agentes biológicos, principalmente durante o período da pandemia da COVID-19. Acrescenta, ainda, que não há um adequado fornecimento de equipamentos de proteção individual. Aduz que a Municipalidade, anteriormente, havia reconhecido que o grau de insalubridade dos profissionais da saúde, desde a pandemia, deveria ser pago em grau máximo, tendo, inclusive, acordado verbalmente o pagamento de 30 (trinta) parcelas no valor de R$ 313,07. Relata, entretanto, que, após o pagamento da quarta parcela, a gestão mudou e, consequentemente, o acordo deixou de ser cumprido. Ante o exposto, requer que seja reconhecido seu direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Juntou documentos de fls. 15/ 183. Em cumprimento à decisão de fls. 184/185, sobreveio emenda à inicial (fls. 188/244). Foi proferida decisão de fls. 245/246, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A parte autora recolheu custas (fls. 250/255). O Município de Diadema, em sua contestação (fls. 262/268), alega que o autor não demonstrou efetivamente seu direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Assevera que há laudo técnico justificando o grau médio para o cargo de técnico de enfermagem. Aduz que o contato da autora com portadores de doenças infectocontagiosas é esporádico, com utilização de equipamentos de proteção. Sustenta que não há na legislação municipal qualquer previsão legal acerca da majoração do adicional de insalubridade, enquanto o Decreto nº 6.678/2011 prevê apenas o pagamento do adicional de 20%. Afirma que, na hipótese de procedência, o adicional não poderá ser concedido de forma retroativa. Ante o exposto, requer a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Juntou documentos de fls. 269/273. Réplica às fls. 277/285. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 286), as partes autora manifestaram-se às fls. 290 e 292. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Ausentes preliminares a serem analisadas, e estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao saneamento e organização do processo, em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Fixo como ponto controvertido, a ser solucionado mediante instrução, o direito da autora em obter a majoração do adicional de insalubridade, atualmente reconhecido em grau médio, para o grau máximo, em vista de suas atribuições funcionais e das condições de seu local de trabalho. Sem prejuízo da delimitação supra, consigno que as partes podem submeter, à homologação judicial, delimitação consensual das questões de fato e de direito. 3. DEFIRO a produção da prova pericial. Isso porque a prova pericial mostra-se imprescindível à elucidação do ponto controvertido fixado, uma vez que a aferição do grau de insalubridade a que a autora estaria submetida em razão das atividades desempenhadas demanda análise técnica das condições de trabalho e dos agentes eventualmente presentes no ambiente laboral. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora (fl. 292), lhe caberá adiantar os honorários periciais (artigo 82 do Código de Processo Civil). Assim, NOMEIO o perito Sérgio de Souza Durães (sergio_duraes@yahoo.com.br), engenheiro de segurança do trabalho, que deverá estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo a parte autora se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (§ 3º). À autora recai o ônus de adiantar 50% dos honorários periciais arbitrados, sendo a outra metade paga apenas ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos necessários (§ 4º). 4. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação desta decisão, incumbe às partes, sob pena de preclusão: (i) arguir impedimento ou suspeição; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: a) Quais atividades são efetivamente desempenhadas pela autora no exercício de suas funções? b) A autora está exposta a algum agente insalubre previsto na legislação e nas normas regulamentadoras aplicáveis, especialmente na NR-15? Em caso positivo, qual(is)? c) Os equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos à autora são adequados e suficientes para eliminar ou neutralizar os efeitos dos agentes insalubres identificados? d) Consideradas as atividades efetivamente desempenhadas e as condições de trabalho verificadas, qual é o grau de insalubridade correspondente: mínimo, médio ou máximo? Intime-se. - ADV: MARCELO ALBERTO RUA AFONSO (OAB 200676/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANA ROSANA FERREIRA VALENTINE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO ALBERTO RUA AFONSO

OAB: 200676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000301-24.2026.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Expedição de alvará judicial - Cristiana Rosana Ferreira Valentine - Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Cristina Rosana Ferreira Valente em face do Município de Diadema. Narra a autora, em síntese, que exerce o cargo de técnica de enfermagem desde 5 de agosto de 2000, desempenhando suas atividades no setor de pronto-socorro, onde é exposta constantemente a agentes insalubres, químicos, físicos e biológicos, percebendo adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% calculado sobre o salário-mínimo. Alega, contudo, que as atribuições e condições do cargo que ocupa exigiriam o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, notadamente em decorrência da exposição constante a agentes biológicos, principalmente durante o período da pandemia da COVID-19. Acrescenta, ainda, que não há um adequado fornecimento de equipamentos de proteção individual. Aduz que a Municipalidade, anteriormente, havia reconhecido que o grau de insalubridade dos profissionais da saúde, desde a pandemia, deveria ser pago em grau máximo, tendo, inclusive, acordado verbalmente o pagamento de 30 (trinta) parcelas no valor de R$ 313,07. Relata, entretanto, que, após o pagamento da quarta parcela, a gestão mudou e, consequentemente, o acordo deixou de ser cumprido. Ante o exposto, requer que seja reconhecido seu direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Juntou documentos de fls. 15/ 183. Em cumprimento à decisão de fls. 184/185, sobreveio emenda à inicial (fls. 188/244). Foi proferida decisão de fls. 245/246, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A parte autora recolheu custas (fls. 250/255). O Município de Diadema, em sua contestação (fls. 262/268), alega que o autor não demonstrou efetivamente seu direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Assevera que há laudo técnico justificando o grau médio para o cargo de técnico de enfermagem. Aduz que o contato da autora com portadores de doenças infectocontagiosas é esporádico, com utilização de equipamentos de proteção. Sustenta que não há na legislação municipal qualquer previsão legal acerca da majoração do adicional de insalubridade, enquanto o Decreto nº 6.678/2011 prevê apenas o pagamento do adicional de 20%. Afirma que, na hipótese de procedência, o adicional não poderá ser concedido de forma retroativa. Ante o exposto, requer a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural. Juntou documentos de fls. 269/273. Réplica às fls. 277/285. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 286), as partes autora manifestaram-se às fls. 290 e 292. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Ausentes preliminares a serem analisadas, e estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao saneamento e organização do processo, em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Fixo como ponto controvertido, a ser solucionado mediante instrução, o direito da autora em obter a majoração do adicional de insalubridade, atualmente reconhecido em grau médio, para o grau máximo, em vista de suas atribuições funcionais e das condições de seu local de trabalho. Sem prejuízo da delimitação supra, consigno que as partes podem submeter, à homologação judicial, delimitação consensual das questões de fato e de direito. 3. DEFIRO a produção da prova pericial. Isso porque a prova pericial mostra-se imprescindível à elucidação do ponto controvertido fixado, uma vez que a aferição do grau de insalubridade a que a autora estaria submetida em razão das atividades desempenhadas demanda análise técnica das condições de trabalho e dos agentes eventualmente presentes no ambiente laboral. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora (fl. 292), lhe caberá adiantar os honorários periciais (artigo 82 do Código de Processo Civil). Assim, NOMEIO o perito Sérgio de Souza Durães (sergio_duraes@yahoo.com.br), engenheiro de segurança do trabalho, que deverá estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo a parte autora se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (§ 3º). À autora recai o ônus de adiantar 50% dos honorários periciais arbitrados, sendo a outra metade paga apenas ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos necessários (§ 4º). 4. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação desta decisão, incumbe às partes, sob pena de preclusão: (i) arguir impedimento ou suspeição; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: a) Quais atividades são efetivamente desempenhadas pela autora no exercício de suas funções? b) A autora está exposta a algum agente insalubre previsto na legislação e nas normas regulamentadoras aplicáveis, especialmente na NR-15? Em caso positivo, qual(is)? c) Os equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos à autora são adequados e suficientes para eliminar ou neutralizar os efeitos dos agentes insalubres identificados? d) Consideradas as atividades efetivamente desempenhadas e as condições de trabalho verificadas, qual é o grau de insalubridade correspondente: mínimo, médio ou máximo? Intime-se. - ADV: MARCELO ALBERTO RUA AFONSO (OAB 200676/SP)