1000301-11.2025.5.02.0021
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000301-11.2025.5.02.0021 RECORRENTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA RECORRIDO: JOSACARLA DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fad6a41): PROCESSO nº 1000301-11.2025.5.02.0021 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA RECORRIDA: JOSACARLA DA SILVA Adoto o relatório do ilustre desembargador de sorteio, nos seguintes termos: Inconformada com a r. sentença (ID a333d21), complementada pela decisão resolutiva de embargos, ambas proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho Tania Bede Barbosa, que acolheu parcialmente os pedidos, recorre a reclamada, tempestivamente. A recorrente, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID a5d947e), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença aos montantes expressamente individualizados na petição inicial; b) doença ocupacional, estabilidade provisória acidentária, indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia; c) adicional de insalubridade; d) diferenças de vale-transporte; e)a reversão dos honorários periciais médicos e a redução dos honorários periciais ambientais. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 5502c9b). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi devidamente comprovado pela juntada da guia de depósito recursal e de custas devidamente quitadas (IDs 9c73f7f, a4bd493, d03aa11 e ae778a4). Mérito Acompanho os fundamentos adotados pelo Exmo. Relator de sorteio quanto à limitação dos valores indicados na petição inicial, quanto ao adicional de insalubridade e os honorários periciais, e quanto às diferenças de vale-transporte. Limitação dos valores indicados na petição inicial A sentença recorrida dirimiu a controvérsia sobre a limitação dos valores condenatórios em liquidação nos seguintes termos: "Limitação aos valores apontados na inicial. Os valores indicados na petição inicial são apenas estimados, nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, que dispõe: (...) Portanto, os valores a serem eventualmente pagos pela ré deverão ser apurados em regular liquidação da sentença, não havendo que se falar em limitação aos valores indicados na petição inicial." A recorrente postula a reforma da decisão, sustentando que os valores indicados na petição inicial devem limitar o teto máximo de eventual condenação. Argumenta que a ação foi proposta sob a égide da Lei 13.467 de 2017, a qual incluiu a exigência de pedido certo, determinado e com indicação de valor no artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. Invoca a aplicação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil para sustentar que a condenação que ultrapassa as quantias delimitadas na exordial configura julgamento ultra petita. Refere, ainda, que a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Reclamação Constitucional 79.034, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgada em 12 de maio de 2025, cassou decisões de tribunais trabalhistas que relativizavam essa exigência legal, determinando a estrita observância da limitação pecuniária para a garantia da segurança jurídica e da amplitude de defesa da parte demandada (ID a5d947e, fls. 985 e 986). Vejamos. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." Dou provimento para determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial. Adicional de insalubridade. Honorários periciais A sentença de primeiro grau, complementada pela decisão de embargos de declaração, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade nos seguintes termos: "Diante do exposto, e considerando que a ré não produziu prova capaz de afastar a conclusão da perita, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, para condenar a ré ao pagamento do referido adicional, em grau médio, na ordem de 20% sobre o salário-mínimo (Súmula vinculante nº 4 e Súmula 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), durante o período contratual... Defiro, ainda, os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. (...) julgo PROCEDENTES os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, assim, para excluir o pagamento do adicional de insalubridade dos períodos de comprovado afastamento." A recorrente insurge-se contra essa condenação, arguindo que a perícia técnica foi elidida pela prova oral colhida. Sustenta que as testemunhas confirmaram que a reclamante, no exercício de suas funções de copeira, não mantinha contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados não esterilizados, o que afasta o enquadramento exigido pelo anexo 14 da Norma Regulamentadora 15. Refere que a reclamante utilizava equipamentos de proteção individual suficientes e eficazes fornecidos pela empresa e que, após ser submetida a restrição médica, desempenhou tarefas estritamente administrativas no conforto médico, sem nenhuma exposição a agentes biológicos. No mais, a recorrente pugna pela redução dos honorários periciais, sustentando que os valores de R$ 3.000,00 por perícia são excessivos e incompatíveis com a baixa complexidade do trabalho realizado. Vejamos. No caso, a perícia técnica (ID 219307c) vistoriou detalhadamente o local de trabalho da reclamante, descrevendo que ela laborava no Hospital Santa Maggiore, atuando na copa e andares de internação, realizando a distribuição de refeições diretamente nos leitos e quartos e recolhendo os utensílios após o uso. A expert de confiança do juízo, portanto, atestou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em razão da manipulação de objetos e louças de uso dos pacientes não previamente esterilizados, enquadrando a atividade no grau médio, nos moldes do anexo 14 da Norma Regulamentadora 15. Em que pesem os argumentos recursais, a prova oral produzida nos autos não logrou desconstituir os fatos retratados no laudo técnico, mas ao contrário, corroborou o contato com o isolamento. Note-se que o depoimento pessoal do preposto da própria reclamada trouxe confissão crucial sobre a matéria fática: "que a reclamante atendia pacientes em isolamento" (ID 4f52c15, fls. 927). A afirmação de preposto atrai os efeitos da confissão em relação à ocorrência da exposição habitual, reduzindo a controvérsia sobre a entrada da funcionária nas áreas assistenciais destinadas a isolamento de pacientes. No mesmo sentido, a testemunha trazida pela reclamante, Elaine Souza Silva, declarou: "que faziam o serviço de copa nos mesmos tipos de pacientes, mesmos quartos e mesmos andares; que atendiam pacientes em isolamento... mesmo no isolamento respiratório eram as próprias depoentes que levavam a bandeja lá dentro" (ID 4f52c15, fls. 927). Assim, embora a testemunha da reclamada, Sheyla da Silva Gomes, tenha afirmado que o recolhimento de resíduos era feito de forma distinta, ela também reconheceu que serviam pacientes em isolamento e que adentravam os quartos no isolamento por contato (ID 4f52c15, fls. 928). E, no particular, a perita, em seus esclarecimentos, afirmou que a disponibilização e utilização de equipamentos descartáveis eram insuficientes para garantir a eliminação ou neutralização de riscos biológicos de contaminação em cem por cento dos casos no contexto de internação clínica (ID 8f3b8d6, fls. 874). O julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), mas o seu afastamento exige a presença de elementos probatórios robustos em sentido contrário. No caso, ao revés, os depoimentos prestados confirmam as conclusões da profissional habilitada. Por fim, quanto ao requerimento sucessivo da recorrente, de exclusão do adicional de insalubridade dos períodos que a autora atuou no conforto médico administrativo, observo que se trata de pedido totalmente inovatório. Não se olvida que foi constatado, em instrução processual, que, no final do contrato, com o intuito de preservar a higidez física da autora,, a autora passou a trabalhar no chamado "conforto médico administrativo". Ocorre que, em defesa, a reclamada nada menciona sobre a ausência de exposição a agentes biológicos, no período em questão. Ao revés, requer apenas que seja afastada a condenação da parcela "considerando os cartões de ponto os quais demonstram que a Reclamante ficou afastada do trabalho, como por exemplo, faltas injustificadas e afastamentos médicos" (fl. 119). Por isso, inclusive, foram acolhidos os embargos de declaração da reclamada, a fim de limitar a condenação e determinar a exclusão do adicional de insalubridade dos períodos de comprovado afastamento da trabalhadora, tendo em vista o caráter de salário condição da verba (ID b93ba6f). Assim, considerando ser vedado alterar os limites da litiscontestatio nesta fase processual, a afirmação lançada pela reclamada, em razões recursais, não tem o condão de alterar a situação delineada nos autos quando da decisão originária, é inócuo o requerimento de exclusão da parcela no período que a autora atuou no conforto médico. Por fim, no tocante à perícia ambiental e de insalubridade, a reclamada restou sucumbente na pretensão, uma vez que mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Desse modo, permanece a sua responsabilidade pelo pagamento dos respectivos honorários periciais. Contudo, quanto ao valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau (R$ 3.000,00), este colegiado acolhe a pretensão recursal de redução da verba. No presente caso, a perícia de insalubridade em copa e andares hospitalares não demandou análises de alta complexidade laboratorial ou o emprego de técnicas extraordinárias. A redução dos honorários ambientais para R$ 2.000,00, conforme postulado pela própria reclamada em seu recurso ordinário, revela-se medida de equilíbrio, mantendo a justa remuneração do profissional sem gerar custos processuais desproporcionais. Reformo, em parte. Diferenças de vale-transporte A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de vale-transporte com a seguinte fundamentação: "Da análise do extrato de vale-transporte (Id e8d822c), juntado aos autos pela ré, verifica-se que, de fato, nos meses de outubro, novembro e dezembro, todos de 2024, a autora recebeu valores ínfimos, muito embora tenha cumprido jornada normal de trabalho, conforme cartões de ponto (Id 4131636). Cite-se, por amostragem, outubro de 2024, em que a ré pagou por apenas 4 conduções, 2 relativas a "SPTRANS BILHETE ÚNICO VT (ÔNIBUS /METRO) INTEGRAÇÃO" e outras 2 a "SPTRANS BILHETE ÚNICO VT (METRÔ)". Diante desse contexto, condeno a ré ao pagamento das diferenças do vale-transporte, relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro, todos de 2024, de acordo com os valores apontados pela autora, a serem apurados em regular liquidação de sentença." A recorrente postula a reforma da r. sentença, argumentando que a reclamante assinou termo de opção detalhando a rota e que os comprovantes de pagamento revelam o desconto legal e o fornecimento correspondente. Sustenta que o ônus da prova de eventual insuficiência ou modificação no itinerário incumbia à reclamante, nos termos do artigo 7º do Decreto 95.247 de 1987, não tendo a trabalhadora formalizado requerimento administrativo para alteração de trajetos ou readequação de tarifas. Vejamos. Na inicial, a autora alegou que "a reclamada lhe negou o fornecimento de vale transporte para ser utilizado no deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa, no período de outubro a dezembro de 2024" (fl. 03). Como se, ao revés da argumentação da recorrente, a controvérsia não envolve a discussão sobre itinerário ou vale transporte necessário para garantir o deslocamento diário do empregado de sua residência para o trabalho e vice-versa. Em verdade, a controvérsia cinge-se às diferenças do benefício, no período final do contrato (outubro a dezembro de 2024). Cabe ao empregador garantir a suficiência e a regularidade do repasse dos créditos necessários para cobrir os deslocamentos ordinários nos dias de efetivo labor. E, no caso dos autos, a prova documental produzida pela própria defesa revela inconsistência contundente no tocante aos meses finais da contratualidade. Conforme demonstrado em réplica (ID 1cf3415, fl. 810), nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, a reclamada repassou créditos em montantes manifestamente ínfimos. A título de exemplo, no período de 30/09/2024 a 31/10/2024, os cartões de ponto revelam labor regular em jornada normal de trabalho (ID 4131636), porém a reclamada comprovou a concessão de crédito equivalente a apenas 4 conduções isoladas, totalizando o valor de R$ 30,96(ID e8d822c, fl. 181/182), quantia irrisória que não suporta o deslocamento ordinário de uma semana, quiçá de um mês inteiro de prestação de serviços. Note-se, por exemplo, que no mês anterior, no período de 30/08/2024 a 30/09/2024, foram concedidas 108 conduções, totalizando o valor de R$ 827,82.Essa redução drástica e injustificada no fornecimento do benefício afasta o argumento defensivo de cumprimento regular e atrai a responsabilidade pelo pagamento das diferenças apuradas. A inércia do empregado em reclamar a insuficiência na fluência do pacto laboral não desonera o empregador de sua obrigação de cobrir os custos reais de transporte, mormente quando os controles de jornada comprovam a frequência integral e as fichas de pagamento revelam quitação irrisória e descolada da realidade fática do deslocamento diário da trabalhadora. Por conseguinte, a condenação ao ressarcimento das diferenças relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 deve ser mantida. No tocante ao pedido subsidiário formulado em apelo pela reclamada, assiste-lhe razão apenas para determinar que a apuração das diferenças em liquidação observe estritamente os dias de efetivo labor da reclamante, conforme revelado nos espelhos de ponto (ID 4131636), autorizando-se a necessária dedução da cota-parte de seis por cento a cargo da empregada, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 7.418 de 1985. Nego provimento ao recurso neste tópico, mantendo a condenação nas diferenças de vale-transporte relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, autorizada a apuração de acordo com os dias efetivamente trabalhados e a dedução da cota-parte de seis por cento legal. Mantenho. Ouso divergir do Exmo. Relator sorteado quanto aos temas relativos ao reconhecimento de doença ocupacional, nos seguintes termos: Doença Ocupacional Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de origem que reconheceu a culpa da empregadora pela perda da capacidade laboral da reclamante e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral e ao pagamento de pensão mensal, no importe de 2% da última remuneração. Argumenta, em síntese, que a patologia possui natureza multifatorial, não tendo sido demonstrado nexo causal robusto, que o período de vínculo é insuficiente para gerar a síndrome do túnel do carpo, que a autora desempenhava a mesma função em outra instituição hospitalar e que a demandante teve sua função adaptada para o setor administrativo e suas restrições médicas respeitadas. Ao exame. De acordo com o Código Civil, o deferimento da indenização por danos morais exige o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a ação ou omissão voluntária, o dano, a culpa e o nexo causal com o trabalho desenvolvido na empregadora. A doença profissional ou do trabalho somente poderá ensejar a indenização equivalente, quando restar comprovado o nexo de causalidade ou concausa, entre a patologia noticiada no libelo inicial e as condições de trabalho reinantes na empresa. O ônus de comprovar o dano e a conduta ilícita por parte da ré recai sobre o autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). No caso dos autos, a autora alegou que adquiriu síndrome do túnel do carpo no membro superior direito em virtude do exercício de seu labor sem acompanhamento periódico e sem a utilização de equipamento de proteção, individual ou coletivo que pudesse eliminar os riscos existentes. Em defesa, a reclamada sustentou que as doenças alegadas na inicial são anteriores ao contrato de trabalho e possuem cunho degenerativo e congênito, sendo dissociadas do trabalho desempenhado pela reclamante. Determinada a realização de perícia médica, o expert de confiança do Juízo, elaborou o laudo de Id ec00654, de seguinte conclusão: "A sinovite apresentada pode decorrer de atividades laborais, doenças crônicas relacionadas a movimentos repetitivos ou infecções. A trabalhadora menciona ter realizado cirurgia para descompressão do túnel do carpo na mão direita. Observa-se que realizou fisioterapia, com melhora do espessamento do nervo mediano na mão esquerda. Portanto, fica claro que houve melhora com o tratamento proposto, que, se seguido corretamente, tende a recuperação dos sintomas. Constata-se que houve necessidade de cirurgia na mão direita, e que os diagnósticos diferenciais foram adequadamente afastados. Pela natureza do trabalho desempenhado e pelo tipo de atividade, existiu fator de risco ocupacional que contribuiu para o desenvolvimento da doença. No entanto, não se verifica lesão funcional definitiva que implique em sequela com alteração significativa da função da mão, sendo os sintomas passíveis de tratamento. No momento da perícia, foram encontradas apenas menções de dor, compatíveis com sinovite não definitiva, e sintomas residuais em mão direita pós-cirúrgico. Portanto, de acordo com a tabela utilizada para apuração de dano corporal, enquadramos como perturbações subjetivas e outros sintomas residuais, não contemplando alterações funcionais graves, atribuindo-se 2% de perda da capacidade laboral. CONCLUSÃO A trabalhadora encontra-se inapta ao trabalho que realizava na reclamada Observa-se uma perda atual de 2% da capacidade laboral, com nexo causal relacionado ao trabalho Persistem sintomas residuais na mão direita e sinovite no punho esquerdo, passíveis de tratamento" Em sede de esclarecimentos (Id 993ad40), o perito respondeu aos quesitos complementares formulados pela reclamada e ratificou as conclusões do laudo pericial. Pela conclusão pericial, é certo que as atividades desempenhadas pela trabalhadora foram capazes de ocasionar a doença ocupacional relatada. A análise detalhada do quadro clínico da reclamante, aliada ao exame físico e à interpretação dos exames complementares, fundamentaram a conclusão pericial no sentido de que as atividades laborais foram determinantes para o desenvolvimento da patologia. A prova técnica atende aos requisitos legais. A conclusão está respaldada no exame clínico, na avaliação ergonômica das atividades desempenhadas pela autora e em exames complementares colacionados aos autos. Ademais, os quesitos apresentados foram satisfatoriamente respondidos pelo perito médico. Se é certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do Perito Judicial, não menos certo que para tanto faz-se necessário que haja outros elementos de prova razoáveis que justifiquem a decisão em sentido oposto ao da conclusão técnica, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se, ainda, que não há sequer indícios de provas nos autos de que qualquer outra atividade tenha, ao menos, contribuído para o agravamento da patologia. A ausência de vistoria técnica no local de trabalho, por si só, não é suficiente para desqualificar o resultado da perícia, pois a vistoria pode ser dispensada pelo perito quando o nexo com o trabalho possa ser estabelecido através de documentos já encartados nos autos ou fornecidos ao examinando, associados aos achados de exame físico e anamnese. Ainda que não se entenda que a responsabilidade da ré seja objetiva, a culpa da reclamada resta evidenciada pelo desrespeito às normas de segurança no trabalho, ou seja, na negligência do empregador em permitir a eclosão e/ou agravamento da doença que acometeu o obreiro. A reclamada deixou de adotar todas as medidas que viabilizassem a atividade da reclamante de forma menos forçada e ergonomicamente adequada. É certo que a reclamada tinha condições de tornar o ambiente de trabalho menos lesivo para o trabalhador e deixou de fazê-lo. Existindo nexo concausal entre a atitude negligente da reclamada e a eclosão/agravamento da patologia do autor, deverá a ré responder pelo pagamento de indenização por danos morais. Outrossim, a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, para estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, deve o magistrado avaliar as peculiaridades do caso concreto. Evita-se, assim, uma situação de exorbitância que represente perigo de ruína financeira do devedor ou enriquecimento ilícito da parte ofendida, ou que, por outro lado, fixe valor tão irrisório que a pena deixará de cumprir com seu caráter pedagógico. No presente caso, o valor arbitrado na primeira instância mostra-se compatível com a extensão do dano, com a capacidade econômica das partes e com o caráter pedagógico da medida, além de estar em conformidade com os parâmetros estabelecidos no inciso I, do § 1º, do art. 223-G, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Quanto aos danos materiais, existindo nexo causal entre a atitude negligente da empregadora e a doença que acometeu a autora, da qual resultou redução da capacidade laboral, deverá a reclamada responder pelo pagamento de indenização por danos materiais/pensão mensal/lucros cessantes. O pensionamento em questão tem por fundamento a conduta ilícita da reclamada que ocasionou a doença profissional, levando à redução da capacidade laborativa. Pelo exposto, nada a reformar quanto ao reconhecimento de existência de doença laboral e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da redatora designada, (I) determinar que os valores pecuniários a serem apurados em liquidação de sentença fiquem estritamente limitados aos montantes individualizados indicados na petição inicial para cada pedido, observada apenas a incidência de juros e correção monetária cabíveis; (II) determinar que a apuração das diferenças de vale-transporte para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, seja feita com base nos dias de efetivo labor e autorizada a dedução da cota-parte de seis por cento da trabalhadora; (III) reduzir os honorários periciais ambientais a cargo da reclamada para o valor de R$ 2.500,00. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que julgava improcedentes os pedidos de pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. REDATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Redatora Designada fps VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO PROCESSO nº 1000301-11.2025.5.02.0021 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ(A) SENTENCIANTE: TANIA BEDE BARBOSA RECORRENTE:PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA RECORRIDO:JOSACARLA DA SILVA RELATOR VENCIDO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES DA INICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL INEXISTENTE. VALE-TRANSPORTE. I. Caso em exame A reclamada interpõe recurso ordinário contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, insurgindo-se contra a não limitação da condenação aos valores estimados, o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio, o reconhecimento de doença ocupacional (com indenizações e estabilidade acidentária) e a condenação ao pagamento de diferenças de vale-transporte. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar: (i) se a condenação deve se limitar aos montantes indicados na inicial; (ii) se a prova oral elidiu o laudo pericial quanto à exposição permanente a agentes biológicos; (iii) se há nexo causal e inaptidão laborativa aptos a configurar a Síndrome do Túnel do Carpo como doença ocupacional; e (iv) se são devidas diferenças de vale-transporte no final do contrato. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, os valores apurados em regular liquidação de sentença devem ser limitados aos montantes máximos indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação ao princípio da congruência. Quanto à insalubridade, a prova oral e a confissão do preposto corroboraram o contato com pacientes em isolamento, não logrando a reclamada afastar as conclusões do laudo pericial ambiental. 4. No tocante à doença ocupacional, a Síndrome do Túnel do Carpo possui natureza essencialmente degenerativa e multifatorial, sendo o curto período de labor incompatível com a eclosão ocupacional da moléstia. Ademais, a confissão real de que a trabalhadora atua atualmente na mesma função em outro hospital concorre para o total afastamento da alegada inaptidão funcional e do nexo de causalidade, excluindo-se o dever de indenizar e a estabilidade. Sobre o vale-transporte, a prova documental revelou repasse de valores manifestamente ínfimos nos meses finais do pacto, atraindo a responsabilidade patronal pelo ressarcimento das diferenças, autorizada a dedução legal da cota-parte. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso Ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Havendo indicação de valor líquido na petição inicial, a condenação deve se limitar ao quantum especificado. 2. Afasta-se o reconhecimento de doença ocupacional e seus consectários legais quando demonstrada a natureza degenerativa da moléstia e a plena aptidão da obreira mediante admissão imediata no mesmo ofício em empregador diverso." Dispositivos relevantes citados: art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT; arts. 141 e 492 do CPC; art. 118 da Lei 8.213/1991. Inconformada com a r. sentença (ID a333d21), complementada pela decisão resolutiva de embargos, ambas proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho Tania Bede Barbosa, que acolheu parcialmente os pedidos, recorre a reclamada, tempestivamente. A recorrente, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID a5d947e), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença aos montantes expressamente individualizados na petição inicial; b) doença ocupacional, estabilidade provisória acidentária, indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia; c) adicional de insalubridade; d) diferenças de vale-transporte; e)a reversão dos honorários periciais médicos e a redução dos honorários periciais ambientais. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 5502c9b). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi devidamente comprovado pela juntada da guia de depósito recursal e de custas devidamente quitadas (IDs 9c73f7f, a4bd493, d03aa11 e ae778a4). Mérito Limitação dos valores indicados na petição inicial A sentença recorrida dirimiu a controvérsia sobre a limitação dos valores condenatórios em liquidação nos seguintes termos: "Limitação aos valores apontados na inicial. Os valores indicados na petição inicial são apenas estimados, nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, que dispõe: (...) Portanto, os valores a serem eventualmente pagos pela ré deverão ser apurados em regular liquidação da sentença, não havendo que se falar em limitação aos valores indicados na petição inicial." A recorrente postula a reforma da decisão, sustentando que os valores indicados na petição inicial devem limitar o teto máximo de eventual condenação. Argumenta que a ação foi proposta sob a égide da Lei 13.467 de 2017, a qual incluiu a exigência de pedido certo, determinado e com indicação de valor no artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. Invoca a aplicação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil para sustentar que a condenação que ultrapassa as quantias delimitadas na exordial configura julgamento ultra petita. Refere, ainda, que a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Reclamação Constitucional 79.034, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgada em 12 de maio de 2025, cassou decisões de tribunais trabalhistas que relativizavam essa exigência legal, determinando a estrita observância da limitação pecuniária para a garantia da segurança jurídica e da amplitude de defesa da parte demandada (ID a5d947e, fls. 985 e 986). Vejamos. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." Dou provimento para determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial. Adicional de insalubridade. Honorários periciais A sentença de primeiro grau, complementada pela decisão de embargos de declaração, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade nos seguintes termos: "Diante do exposto, e considerando que a ré não produziu prova capaz de afastar a conclusão da perita, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, para condenar a ré ao pagamento do referido adicional, em grau médio, na ordem de 20% sobre o salário-mínimo (Súmula vinculante nº 4 e Súmula 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), durante o período contratual... Defiro, ainda, os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. (...) julgo PROCEDENTES os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, assim, para excluir o pagamento do adicional de insalubridade dos períodos de comprovado afastamento." A recorrente insurge-se contra essa condenação, arguindo que a perícia técnica foi elidida pela prova oral colhida. Sustenta que as testemunhas confirmaram que a reclamante, no exercício de suas funções de copeira, não mantinha contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados não esterilizados, o que afasta o enquadramento exigido pelo anexo 14 da Norma Regulamentadora 15. Refere que a reclamante utilizava equipamentos de proteção individual suficientes e eficazes fornecidos pela empresa e que, após ser submetida a restrição médica, desempenhou tarefas estritamente administrativas no conforto médico, sem nenhuma exposição a agentes biológicos. No mais, a recorrente pugna pela redução dos honorários periciais, sustentando que os valores de R$ 3.000,00 por perícia são excessivos e incompatíveis com a baixa complexidade do trabalho realizado. Vejamos. No caso, a perícia técnica (ID 219307c) vistoriou detalhadamente o local de trabalho da reclamante, descrevendo que ela laborava no Hospital Santa Maggiore, atuando na copa e andares de internação, realizando a distribuição de refeições diretamente nos leitos e quartos e recolhendo os utensílios após o uso. A expert de confiança do juízo, portanto, atestou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em razão da manipulação de objetos e louças de uso dos pacientes não previamente esterilizados, enquadrando a atividade no grau médio, nos moldes do anexo 14 da Norma Regulamentadora 15. Em que pesem os argumentos recursais, a prova oral produzida nos autos não logrou desconstituir os fatos retratados no laudo técnico, mas ao contrário, corroborou o contato com o isolamento. Note-se que o depoimento pessoal do preposto da própria reclamada trouxe confissão crucial sobre a matéria fática: "que a reclamante atendia pacientes em isolamento" (ID 4f52c15, fls. 927). A afirmação de preposto atrai os efeitos da confissão em relação à ocorrência da exposição habitual, reduzindo a controvérsia sobre a entrada da funcionária nas áreas assistenciais destinadas a isolamento de pacientes. No mesmo sentido, a testemunha trazida pela reclamante, Elaine Souza Silva, declarou: "que faziam o serviço de copa nos mesmos tipos de pacientes, mesmos quartos e mesmos andares; que atendiam pacientes em isolamento... mesmo no isolamento respiratório eram as próprias depoentes que levavam a bandeja lá dentro" (ID 4f52c15, fls. 927). Assim, embora a testemunha da reclamada, Sheyla da Silva Gomes, tenha afirmado que o recolhimento de resíduos era feito de forma distinta, ela também reconheceu que serviam pacientes em isolamento e que adentravam os quartos no isolamento por contato (ID 4f52c15, fls. 928). E, no particular, a perita, em seus esclarecimentos, afirmou que a disponibilização e utilização de equipamentos descartáveis eram insuficientes para garantir a eliminação ou neutralização de riscos biológicos de contaminação em cem por cento dos casos no contexto de internação clínica (ID 8f3b8d6, fls. 874). O julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), mas o seu afastamento exige a presença de elementos probatórios robustos em sentido contrário. No caso, ao revés, os depoimentos prestados confirmam as conclusões da profissional habilitada. Por fim, quanto ao requerimento sucessivo da recorrente, de exclusão do adicional de insalubridade dos períodos que a autora atuou no conforto médico administrativo, observo que se trata de pedido totalmente inovatório. Não se olvida que foi constatado, em instrução processual, que, no final do contrato, com o intuito de preservar a higidez física da autora,, a autora passou a trabalhar no chamado "conforto médico administrativo". Ocorre que, em defesa, a reclamada nada menciona sobre a ausência de exposição a agentes biológicos, no período em questão. Ao revés, requer apenas que seja afastada a condenação da parcela "considerando os cartões de ponto os quais demonstram que a Reclamante ficou afastada do trabalho, como por exemplo, faltas injustificadas e afastamentos médicos" (fl. 119). Por isso, inclusive, foram acolhidos os embargos de declaração da reclamada, a fim de limitar a condenação e determinar a exclusão do adicional de insalubridade dos períodos de comprovado afastamento da trabalhadora, tendo em vista o caráter de salário condição da verba (ID b93ba6f). Assim, considerando ser vedado alterar os limites da litiscontestatio nesta fase processual, a afirmação lançada pela reclamada, em razões recursais, não tem o condão de alterar a situação delineada nos autos quando da decisão originária, é inócuo o requerimento de exclusão da parcela no período que a autora atuou no conforto médico. Por fim, no tocante à perícia ambiental e de insalubridade, a reclamada restou sucumbente na pretensão, uma vez que mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Desse modo, permanece a sua responsabilidade pelo pagamento dos respectivos honorários periciais. Contudo, quanto ao valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau (R$ 3.000,00), este colegiado acolhe a pretensão recursal de redução da verba. No presente caso, a perícia de insalubridade em copa e andares hospitalares não demandou análises de alta complexidade laboratorial ou o emprego de técnicas extraordinárias. A redução dos honorários ambientais para R$ 2.000,00, conforme postulado pela própria reclamada em seu recurso ordinário, revela-se medida de equilíbrio, mantendo a justa remuneração do profissional sem gerar custos processuais desproporcionais. Reformo, em parte. Doença ocupacional A sentença recorrida acolheu as conclusões periciais médicas e deferiu os pleitos decorrentes de doença ocupacional nos seguintes termos: "Doença ocupacional. Dano moral. Pensão mensal vitalícia. (...) Não há dúvida de que, no presente caso, a autora se encontra inapta para exercer suas funções, uma vez que, conforme constatado pelo perito, a autora apresenta perda funcional para o exercício das atividades habituais que realizava na empresa ré. Quanto ao nexo, em que pesem as alegações da ré, não foi apresentado nenhum elemento técnico apto a afastar a conclusão do perito, sendo que as informações constantes do laudo esgotam toda a extensão da matéria ora debatida, motivo pelo qual acolho integralmente o laudo pericial. Em relação à culpa, a ré também não tem razão. De fato, em nosso ordenamento jurídico, não se estabeleceu, em regra, a responsabilidade objetiva, ou seja, a responsabilidade sem culpa. (...) Isso, todavia, não resolve a controvérsia em favor da ré. Isso porque, diante do princípio da aptidão para a prova, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de que cabe ao empregador provar que agiu dentro dos limites da lei, de modo a afastar a culpa ou negligência com relação às medidas de segurança do trabalho. Tal entendimento, não significa reconhecer, na espécie, o instituto da responsabilidade objetiva, aplicável apenas em casos excepcionais ou na esfera previdenciária, mas apenas atrair para a empregadora o ônus de provar a ausência de culpa. No caso vertente, essa prova não veio aos autos. Note-se que são de exclusiva escolha do empregador o local e os métodos de trabalho, de modo que não se pode imaginar que a ré aufira lucros com o trabalho da autora e, diante dos danos acarretados pela atividade por ela desempenhada, se mantenha alheia aos prejuízos e sofrimento causados. Portanto, evidente a culpa da empregadora. (...) Portanto, considerado tais parâmetros, bem como o disposto no art. 223-G, da CLT, além do fato de o trabalho ter atuado como causa, fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor devido a título de indenização por dano moral. (...) condeno a ré a pagar a autora pensão mensal, no importe de 2% da última remuneração, observados os reajustes concedidos à categoria, até que complete 79 anos de idade, segundo a expectativa de vida do IBGE (conforme pedido - Tema 155, I, do tribunal Superior do Trabalho), tendo como marco inicial a data do término do contrato de trabalho." Para o pedido de estabilidade, restou assim fundamentado: "Estabilidade. Reintegração ou indenização substitutiva. (...) Nesse contexto, reconhecido o nexo causal da doença da autora e das atividades exercidas por ela, faz jus à estabilidade provisória, cujo termo inicial é o término do contrato de trabalho, pois estava enquadrada na hipótese do art. 118 da lei n. 8.213/91... Diante desse quadro, declaro nula a dispensa ocorrida em 18 de dezembro de 2024, em virtude da estabilidade adquirida até 18 de dezembro de 2025, devendo o status quo ser restabelecido. Todavia, em razão do lapso temporal decorrido, nos termos do artigo 496 da CLT, converto a reintegração em indenização equivalente ao período de estabilidade, e, assim, julgo procedente o pedido de indenização do período de estabilidade, consistente no pagamento dos salários referentes ao período compreendido entre a dispensa até 18 de dezembro de 2025, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação de natal e FGTS acrescido da multa de 40%, tomando-se como parâmetro o último salário recebido e eventuais acréscimos posteriores concedidos à categoria." A recorrente insurge-se contra o julgado, sustentando o afastamento do nexo de causalidade e a consequente improcedência de todos os pedidos. Vejamos. Na inicial, a autora relatou que "em virtude do exercício de seu labor, a reclamante adquiriu síndrome do túnel do carpo no membro superior direito. A reclamada não adotava qualquer acompanhamento periódico, assim como deixava de fornecer qualquer equipamento de proteção, individual ou coletivo que pudesse eliminar os riscos existentes." (fl. 05). Para a defesa, as doenças apresentadas pela obreira detém cunho diverso do laboral, não guardando relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. Nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser caracterizada como doença profissional. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No caso, incontroverso nos autos que a autora foi admitida em 14/03/2022, na função de copeira, sendo dispensada, sem justa causa, em 18/12/2024. Em diligência pericial, autora esclareceu que "o trabalho consistia em montagem de bandejas e dietas, abastecimento de itens de conforto médico e, nos finais de semana, correção de carrinhos, verificando se a dieta estava correta. Havia três carrinhos: dois pequenos e um grande. Refere que atuava somente servindo e montando os pratos, levando os carrinhos para os andares. Durante os horários de refeição, montava cerca de 45 pratos por horário de servir. Preparava lanche da tarde, jantar e ceia." E, no tocante ao desenvolvimento da moléstia, informou, em perícia médica, que: "após um ano e meio de trabalho na empresa, passou a sentir dores intensas e dormência em ambas as mãos. Refere que, para melhorar, utilizava compressas e realizava alongamentos, o que amenizava os sintomas (sic). Relata que a dor piorava à noite, ao deitar, e que no trabalho, ao pegar peso, sentia dor, informando que uma bandeja pesa em torno de 5 kg (sic).(...) Informa que realizou fisioterapia em ambas as mãos, porém sem melhora, mantendo os mesmos sintomas. Diante disso, interrompeu o tratamento e, até o momento, não realiza acompanhamento, referindo piora progressiva do quadro. (...)." Assim, concluiu o Expert, em laudo apresentado em Juízo (ID ec00654, fl. 894) que: "A sinovite apresentada pode decorrer de atividades laborais, doenças crônicas relacionadas a movimentos repetitivos ou infecções. A trabalhadora menciona ter realizado cirurgia para descompressão do túnel do carpo na mão direita. Observa-se que realizou fisioterapia, com melhora do espessamento do nervo mediano na mão esquerda. Portanto, fica claro que houve melhora com o tratamento proposto, que, se seguido corretamente, tende a recuperação dos sintomas. Constata-se que houve necessidade de cirurgia na mão direita, e que os diagnósticos diferenciais foram adequadamente afastados. Pela natureza do trabalho desempenhado e pelo tipo de atividade, existiu fator de risco ocupacional que contribuiu para o desenvolvimento da doença. No entanto, não se verifica lesão funcional definitiva que implique em sequela com alteração significativa da função da mão, sendo os sintomas passíveis de tratamento. No momento da perícia, foram encontradas apenas menções de dor, compatíveis com sinovite não definitiva, e sintomas residuais em mão direita pós-cirúrgico. Portanto, de acordo com a tabela utilizada para apuração de dano corporal, enquadramos como perturbações subjetivas e outros sintomas residuais, não contemplando alterações funcionais graves, atribuindo-se 2% de perda da capacidade laboral." Todavia, não adoto as conclusões tecidas pelo expert do juízo. Primeiro, porque quanto a existência da moléstia em si, observo que o laudo padece de inconsistências que enfraquecem suas conclusões. O perito descreveu o exame físico da reclamante como "Tinel duvidoso, com sintomas pouco específicos e exacerbados" e "Phalen com sintomas negativos (Filkstain negativo)"(ID ec00654, fls. 890), parâmetros que não oferecem suporte seguro ao diagnóstico clínico de compressão ativa do nervo mediano. E mais: em sede de respostas aos quesitos complementares, reconheceu que "não há patologia instalada, apenas relato de sintoma doloroso" (ID 993ad40, fls. 933), bem como que a reclamante interrompeu o tratamento médico por iniciativa própria há aproximadamente dois anos (ID 993ad40, fls. 930). Ora, a interrupção voluntária do tratamento afasta a possibilidade de imputar eventual persistência ou agravamento de sintomas ao antigo empregador. Segundo, porque, quanto ao nexo, o expert tampouco trouxe conclusão firme, limitando-se a afirmar que o trabalho "pode" ter contribuído para a moléstia. Sabe-se que a etiologia ocupacional (DORT) demanda anos de exposição intensa, severa e contínua a gestos repetitivos com alta sobrecarga biomecânica - o que não se verifica nas atividades desempenhadas em favor da reclamada, cujo esforço físico consistia em carregar bandejas de 5 kg do carrinho até os leitos do hospital. A síndrome do túnel do carpo é neuropatia compressiva de natureza essencialmente multifatorial e degenerativa, relacionada a predisposição genética, aspectos constitucionais, idade, obesidade e alterações hormonais. Assim, à míngua de qualquer demonstração de risco ocupacional específico, considerando-se, ainda, o curto período de duração do contrato de trabalho com a reclamada (de 14/03/2022 a 18/12/2024) depõe contra a imputação de nexo de causalidade. Em que pese o r. entendimento a quo, atribuir o desenvolvimento de tal moléstia a um vínculo contratual de apenas 2 anos e 9 meses, quando demonstrado o histórico clínico anterior (ID 0f5bb5c), foge aos padrões da razoabilidade médica e jurídica. Especialmente, no caso em epígrafe, em que a autora atuou perante diversos empregadores e em outras atividades penosas, com vínculo formal, desde 1997, quando exercia a função de empregada doméstica (ID 0f5bb5c; fl. 39). Note-se, inclusive, apenas a título argumentativo que, nesse contexto, mesmo que se admitisse a possibilidade de imputar à reclamada a obrigação de indenizar em razão do trabalho ter contribuído como concausa, haveria de ser observado que a indenização deveria guardar equivalência e proporcionalidade com a extensão da contribuição patronal e não há como ser verificada qual foi sua contribuição para o problema que acomete a autora, diante do seu vasto histórico profissional. Nesse sentido, entendo que a concausa não enseja, por si só, a condenação do empregador. É preciso a prova incontestável de efetiva causa ligada diretamente ao trabalho. Fatores alheios às atividades laborais que acarretem uma determinada enfermidade no empregado não têm aptidão para ensejar o reconhecimento de doença ocupacional, quando ausente o concomitante nexo causal da patologia com o labor realizado na empresa, como no caso em apreço. Importante destacar que nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico-estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser desprezada pelo conceito de responsabilidade civil a ponto de ensejar a indenização pleiteada. Destaca-se, também, que é inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos. Não obstante, a ocorrência de acidente ou doença não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima, nessa hipótese, a cobertura do seguro de acidente laboral, a cargo da Previdência Social. Nesse contexto, entendo que resta fragilizada a constatação de nexo causal entre as moléstias indicadas e o trabalho na reclamada. Terceiro, porque a própria reclamante admite, em depoimento pessoal, que "atualmente trabalha na mesma função no hospital SÃO LUIZ JABAQUARA; que ficou desempregada por quatro meses após sair da reclamada em dezembro de 2024." (ID 4f52c15, fls. 927). Essa declaração livre e espontânea em juízo constitui confissão real da plena aptidão laboral da reclamante para o desempenho das atividades inerentes ao ofício de copeira. Ora, a admissão da trabalhadora em outro hospital concorrente, de idêntico ou até maior rigor operacional, após passar por exame médico admissional obrigatório sem restrições, fulmina a tese de inaptidão funcional ou de perda de capacidade decorrente do labor na reclamada. Por conseguinte, afastado o nexo causal, resta prejudicado o pedido de indenização substitutiva do período estabilitário. Em verdade, a demonstração de plena aptidão e a imediata recolocação da obreira na mesma atividade hospitalar afastam a premissa de vulnerabilidade que justifica a proteção legal do artigo 118 da Lei 8.213 de 1991. Quarto, por fim, quanto à responsabilidade civil do empregador, ressalto que, ainda que se admita o nexo e o dano, ainda assim remanesceria a hipótese de culpa da empregadora. A culpa patronal só poderá ser invocada quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. No caso, inexiste prova de que a reclamada, ao exigir a prestação de serviços, tenha olvidado as regras básicas de segurança do trabalho, submetendo a reclamante a condições inadequadas, concorrendo de alguma forma, para a eclosão da doença ou mesmo para o seu agravamento. Com efeito, não constitui descumprimento de dever do empregador exigir de seu funcionário tarefas normais atinentes ao cargo para o qual foi contratado; ao contrário, trata-se do exercício de um direito que lhe é garantido, desde que desempenhado regularmente. Ao revés do entendimento a quo, o ônus da prova acerca da culpa da empregadora pelo acometimento ou agravamento das moléstias, incumbe à autora, pois constitutivo do direito vindicado, à luz do art. 818 da CLT. Com efeito, a reclamada apresentou laudos e programas ambientais regulares, como PGR, PCMSO e LTCAT (IDs b80b945, 17d8023 e 5a402fb), e comprovou o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual (ID d93a89f). Além disso, ficou demonstrado que providências preventivas de segurança foram tomadas pela reclamada. A testemunha Sheyla da Silva Gomes (ID 4f52c15, fls. 928), trazida pela reclamada, revelou que a gestora do hospital, por exemplo, informou que adequou as atividades da reclamante após o surgimento das queixas de saúde: "que a reclamante teve uma restrição médica por último, devido a uma cirurgia no braço; que a gestora FLÁVIA modificou a atividade, deixando de levar os carrinhos e passando a fazer o conforto médico; que a reclamante não levou mais carrinhos após a cirurgia; que o conforto médico é a administração do hospital e médicos, e o café que fica na recepção no térreo; que a reclamante ficou no conforto médico a partir da restrição até a saída". Essa realocação funcional demonstra que a reclamada agiu em estrito cumprimento do seu dever de prevenção e adaptação ergonômica, afastando a trabalhadora dos esforços manuais que pudessem representar risco ao seu punho. Não havendo ato ilícito ou conduta culposa da empresa, não se configura a responsabilidade civil subjetiva pelo infortúnio. Ressaltemos, por fim, ser inviável cogitar-se da responsabilidade do empregador diante de circunstâncias que escapam ao seu controle. Inúmeros indivíduos, ao longo da vida produtiva, desenvolverão moléstias relacionadas ao desgaste natural do corpo humano, desgaste que acomete a todos, indistintamente. São situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador. Resta à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário, tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Por fim, em decorrência da sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, os honorários periciais deverão agora ser suportados pela reclamante, rearbitrados em R$ 1.000,00, nos limites do ATO GP/CR Nº 09/2026, de cujo pagamento fica isenta na forma da lei. Os honorários periciais deverão ser quitados pela União (arts. 141 e 142 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional). Reformo a r. sentença para afastar o reconhecimento de doença ocupacional e, assim, julgar totalmente improcedentes os pedidos de pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. Diferenças de vale-transporte A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de vale-transporte com a seguinte fundamentação: "Da análise do extrato de vale-transporte (Id e8d822c), juntado aos autos pela ré, verifica-se que, de fato, nos meses de outubro, novembro e dezembro, todos de 2024, a autora recebeu valores ínfimos, muito embora tenha cumprido jornada normal de trabalho, conforme cartões de ponto (Id 4131636). Cite-se, por amostragem, outubro de 2024, em que a ré pagou por apenas 4 conduções, 2 relativas a "SPTRANS BILHETE ÚNICO VT (ÔNIBUS /METRO) INTEGRAÇÃO" e outras 2 a "SPTRANS BILHETE ÚNICO VT (METRÔ)". Diante desse contexto, condeno a ré ao pagamento das diferenças do vale-transporte, relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro, todos de 2024, de acordo com os valores apontados pela autora, a serem apurados em regular liquidação de sentença." A recorrente postula a reforma da r. sentença, argumentando que a reclamante assinou termo de opção detalhando a rota e que os comprovantes de pagamento revelam o desconto legal e o fornecimento correspondente. Sustenta que o ônus da prova de eventual insuficiência ou modificação no itinerário incumbia à reclamante, nos termos do artigo 7º do Decreto 95.247 de 1987, não tendo a trabalhadora formalizado requerimento administrativo para alteração de trajetos ou readequação de tarifas. Vejamos. Na inicial, a autora alegou que "a reclamada lhe negou o fornecimento de vale transporte para ser utilizado no deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa, no período de outubro a dezembro de 2024" (fl. 03). Como se, ao revés da argumentação da recorrente, a controvérsia não envolve a discussão sobre itinerário ou vale transporte necessário para garantir o deslocamento diário do empregado de sua residência para o trabalho e vice-versa. Em verdade, a controvérsia cinge-se às diferenças do benefício, no período final do contrato (outubro a dezembro de 2024). Cabe ao empregador garantir a suficiência e a regularidade do repasse dos créditos necessários para cobrir os deslocamentos ordinários nos dias de efetivo labor. E, no caso dos autos, a prova documental produzida pela própria defesa revela inconsistência contundente no tocante aos meses finais da contratualidade. Conforme demonstrado em réplica (ID 1cf3415, fl. 810), nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, a reclamada repassou créditos em montantes manifestamente ínfimos. A título de exemplo, no período de 30/09/2024 a 31/10/2024, os cartões de ponto revelam labor regular em jornada normal de trabalho (ID 4131636), porém a reclamada comprovou a concessão de crédito equivalente a apenas 4 conduções isoladas, totalizando o valor de R$ 30,96(ID e8d822c, fl. 181/182), quantia irrisória que não suporta o deslocamento ordinário de uma semana, quiçá de um mês inteiro de prestação de serviços. Note-se, por exemplo, que no mês anterior, no período de 30/08/2024 a 30/09/2024, foram concedidas 108 conduções, totalizando o valor de R$ 827,82.Essa redução drástica e injustificada no fornecimento do benefício afasta o argumento defensivo de cumprimento regular e atrai a responsabilidade pelo pagamento das diferenças apuradas. A inércia do empregado em reclamar a insuficiência na fluência do pacto laboral não desonera o empregador de sua obrigação de cobrir os custos reais de transporte, mormente quando os controles de jornada comprovam a frequência integral e as fichas de pagamento revelam quitação irrisória e descolada da realidade fática do deslocamento diário da trabalhadora. Por conseguinte, a condenação ao ressarcimento das diferenças relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 deve ser mantida. No tocante ao pedido subsidiário formulado em apelo pela reclamada, assiste-lhe razão apenas para determinar que a apuração das diferenças em liquidação observe estritamente os dias de efetivo labor da reclamante, conforme revelado nos espelhos de ponto (ID 4131636), autorizando-se a necessária dedução da cota-parte de seis por cento a cargo da empregada, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 7.418 de 1985. Nego provimento ao recurso neste tópico, mantendo a condenação nas diferenças de vale-transporte relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, autorizada a apuração de acordo com os dias efetivamente trabalhados e a dedução da cota-parte de seis por cento legal. Mantenho. DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso apresentado pela reclamada e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de: (i) determinar que os valores pecuniários a serem apurados em liquidação de sentença fiquem estritamente limitados aos montantes individualizados indicados na petição inicial para cada pedido, observada apenas a incidência de juros e correção monetária cabíveis; (ii) afastar o reconhecimento de doença ocupacional e extinguir as condenações ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais; (iii) determinar que a apuração das diferenças de vale-transporte para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, seja feita com base nos dias de efetivo labor e autorizada a dedução da cota-parte de seis por cento da trabalhadora; (iv) reverter a responsabilidade pelos honorários periciais médicos à reclamante, ora fixados em R$ 1.000,00, observando-se a gratuidade da justiça concedida, e reduzir os honorários periciais ambientais a cargo da reclamada para o valor de R$ 2.500,00, tudo nos termos da fundamentação do voto vencido. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator vencido t SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSACARLA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IVAN DONIZETI RAMOS
Réu JOSACARLA DA SILVA
Autor MARIA DE FATIMA ANTUNES RODRIGUES
Autor PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE
OAB: 202733/SP
PAULO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 232540/SP
AMANDA RUAS CRUZ
OAB: 496475/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000301-11.2025.5.02.0021 RECORRENTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA RECORRIDO: JOSACARLA DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fad6a41): PROCESSO nº 1000301-11.2025.5.02.0021 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA RECORRIDA: JOSACARLA DA SILVA Adoto o relatório do ilustre desembargador de sorteio, nos seguintes termos: Inconformada com a r. sentença (ID a333d21), complementada pela decisão resolutiva de embargos, ambas proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho Tania Bede Barbosa, que acolheu parcialmente os pedidos, recorre a reclamada, tempestivamente. A recorrente, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID a5d947e), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença aos montantes expressamente individualizados na petição inicial; b) doença ocupacional, estabilidade provisória acidentária, indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia; c) adicional de insalubridade; d) diferenças de vale-transporte; e)a reversão dos honorários periciais médicos e a redução dos honorários periciais ambientais. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 5502c9b). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi devidamente comprovado pela juntada da guia de depósito recursal e de custas devidamente quitadas (IDs 9c73f7f, a4bd493, d03aa11 e ae778a4). Mérito Acompanho os fundamentos adotados pelo Exmo. Relator de sorteio quanto à limitação dos valores indicados na petição inicial, quanto ao adicional de insalubridade e os honorários periciais, e quanto às diferenças de vale-transporte. Limitação dos valores indicados na petição inicial A sentença recorrida dirimiu a controvérsia sobre a limitação dos valores condenatórios em liquidação nos seguintes termos: "Limitação aos valores apontados na inicial. Os valores indicados na petição inicial são apenas estimados, nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, que dispõe: (...) Portanto, os valores a serem eventualmente pagos pela ré deverão ser apurados em regular liquidação da sentença, não havendo que se falar em limitação aos valores indicados na petição inicial." A recorrente postula a reforma da decisão, sustentando que os valores indicados na petição inicial devem limitar o teto máximo de eventual condenação. Argumenta que a ação foi proposta sob a égide da Lei 13.467 de 2017, a qual incluiu a exigência de pedido certo, determinado e com indicação de valor no artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. Invoca a aplicação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil para sustentar que a condenação que ultrapassa as quantias delimitadas na exordial configura julgamento ultra petita. Refere, ainda, que a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Reclamação Constitucional 79.034, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgada em 12 de maio de 2025, cassou decisões de tribunais trabalhistas que relativizavam essa exigência legal, determinando a estrita observância da limitação pecuniária para a garantia da segurança jurídica e da amplitude de defesa da parte demandada (ID a5d947e, fls. 985 e 986). Vejamos. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." Dou provimento para determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial. Adicional de insalubridade. Honorários periciais A sentença de primeiro grau, complementada pela decisão de embargos de declaração, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade nos seguintes termos: "Diante do exposto, e considerando que a ré não produziu prova capaz de afastar a conclusão da perita, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, para condenar a ré ao pagamento do referido adicional, em grau médio, na ordem de 20% sobre o salário-mínimo (Súmula vinculante nº 4 e Súmula 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), durante o período contratual... Defiro, ainda, os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. (...) julgo PROCEDENTES os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, assim, para excluir o pagamento do adicional de insalubridade dos períodos de comprovado afastamento." A recorrente insurge-se contra essa condenação, arguindo que a perícia técnica foi elidida pela prova oral colhida. Sustenta que as testemunhas confirmaram que a reclamante, no exercício de suas funções de copeira, não mantinha contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados não esterilizados, o que afasta o enquadramento exigido pelo anexo 14 da Norma Regulamentadora 15. Refere que a reclamante utilizava equipamentos de proteção individual suficientes e eficazes fornecidos pela empresa e que, após ser submetida a restrição médica, desempenhou tarefas estritamente administrativas no conforto médico, sem nenhuma exposição a agentes biológicos. No mais, a recorrente pugna pela redução dos honorários periciais, sustentando que os valores de R$ 3.000,00 por perícia são excessivos e incompatíveis com a baixa complexidade do trabalho realizado. Vejamos. No caso, a perícia técnica (ID 219307c) vistoriou detalhadamente o local de trabalho da reclamante, descrevendo que ela laborava no Hospital Santa Maggiore, atuando na copa e andares de internação, realizando a distribuição de refeições diretamente nos leitos e quartos e recolhendo os utensílios após o uso. A expert de confiança do juízo, portanto, atestou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em razão da manipulação de objetos e louças de uso dos pacientes não previamente esterilizados, enquadrando a atividade no grau médio, nos moldes do anexo 14 da Norma Regulamentadora 15. Em que pesem os argumentos recursais, a prova oral produzida nos autos não logrou desconstituir os fatos retratados no laudo técnico, mas ao contrário, corroborou o contato com o isolamento. Note-se que o depoimento pessoal do preposto da própria reclamada trouxe confissão crucial sobre a matéria fática: "que a reclamante atendia pacientes em isolamento" (ID 4f52c15, fls. 927). A afirmação de preposto atrai os efeitos da confissão em relação à ocorrência da exposição habitual, reduzindo a controvérsia sobre a entrada da funcionária nas áreas assistenciais destinadas a isolamento de pacientes. No mesmo sentido, a testemunha trazida pela reclamante, Elaine Souza Silva, declarou: "que faziam o serviço de copa nos mesmos tipos de pacientes, mesmos quartos e mesmos andares; que atendiam pacientes em isolamento... mesmo no isolamento respiratório eram as próprias depoentes que levavam a bandeja lá dentro" (ID 4f52c15, fls. 927). Assim, embora a testemunha da reclamada, Sheyla da Silva Gomes, tenha afirmado que o recolhimento de resíduos era feito de forma distinta, ela também reconheceu que serviam pacientes em isolamento e que adentravam os quartos no isolamento por contato (ID 4f52c15, fls. 928). E, no particular, a perita, em seus esclarecimentos, afirmou que a disponibilização e utilização de equipamentos descartáveis eram insuficientes para garantir a eliminação ou neutralização de riscos biológicos de contaminação em cem por cento dos casos no contexto de internação clínica (ID 8f3b8d6, fls. 874). O julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), mas o seu afastamento exige a presença de elementos probatórios robustos em sentido contrário. No caso, ao revés, os depoimentos prestados confirmam as conclusões da profissional habilitada. Por fim, quanto ao requerimento sucessivo da recorrente, de exclusão do adicional de insalubridade dos períodos que a autora atuou no conforto médico administrativo, observo que se trata de pedido totalmente inovatório. Não se olvida que foi constatado, em instrução processual, que, no final do contrato, com o intuito de preservar a higidez física da autora,, a autora passou a trabalhar no chamado "conforto médico administrativo". Ocorre que, em defesa, a reclamada nada menciona sobre a ausência de exposição a agentes biológicos, no período em questão. Ao revés, requer apenas que seja afastada a condenação da parcela "considerando os cartões de ponto os quais demonstram que a Reclamante ficou afastada do trabalho, como por exemplo, faltas injustificadas e afastamentos médicos" (fl. 119). Por isso, inclusive, foram acolhidos os embargos de declaração da reclamada, a fim de limitar a condenação e determinar a exclusão do adicional de insalubridade dos períodos de comprovado afastamento da trabalhadora, tendo em vista o caráter de salário condição da verba (ID b93ba6f). Assim, considerando ser vedado alterar os limites da litiscontestatio nesta fase processual, a afirmação lançada pela reclamada, em razões recursais, não tem o condão de alterar a situação delineada nos autos quando da decisão originária, é inócuo o requerimento de exclusão da parcela no período que a autora atuou no conforto médico. Por fim, no tocante à perícia ambiental e de insalubridade, a reclamada restou sucumbente na pretensão, uma vez que mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Desse modo, permanece a sua responsabilidade pelo pagamento dos respectivos honorários periciais. Contudo, quanto ao valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau (R$ 3.000,00), este colegiado acolhe a pretensão recursal de redução da verba. No presente caso, a perícia de insalubridade em copa e andares hospitalares não demandou análises de alta complexidade laboratorial ou o emprego de técnicas extraordinárias. A redução dos honorários ambientais para R$ 2.000,00, conforme postulado pela própria reclamada em seu recurso ordinário, revela-se medida de equilíbrio, mantendo a justa remuneração do profissional sem gerar custos processuais desproporcionais. Reformo, em parte. Diferenças de vale-transporte A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de vale-transporte com a seguinte fundamentação: "Da análise do extrato de vale-transporte (Id e8d822c), juntado aos autos pela ré, verifica-se que, de fato, nos meses de outubro, novembro e dezembro, todos de 2024, a autora recebeu valores ínfimos, muito embora tenha cumprido jornada normal de trabalho, conforme cartões de ponto (Id 4131636). Cite-se, por amostragem, outubro de 2024, em que a ré pagou por apenas 4 conduções, 2 relativas a "SPTRANS BILHETE ÚNICO VT (ÔNIBUS /METRO) INTEGRAÇÃO" e outras 2 a "SPTRANS BILHETE ÚNICO VT (METRÔ)". Diante desse contexto, condeno a ré ao pagamento das diferenças do vale-transporte, relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro, todos de 2024, de acordo com os valores apontados pela autora, a serem apurados em regular liquidação de sentença." A recorrente postula a reforma da r. sentença, argumentando que a reclamante assinou termo de opção detalhando a rota e que os comprovantes de pagamento revelam o desconto legal e o fornecimento correspondente. Sustenta que o ônus da prova de eventual insuficiência ou modificação no itinerário incumbia à reclamante, nos termos do artigo 7º do Decreto 95.247 de 1987, não tendo a trabalhadora formalizado requerimento administrativo para alteração de trajetos ou readequação de tarifas. Vejamos. Na inicial, a autora alegou que "a reclamada lhe negou o fornecimento de vale transporte para ser utilizado no deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa, no período de outubro a dezembro de 2024" (fl. 03). Como se, ao revés da argumentação da recorrente, a controvérsia não envolve a discussão sobre itinerário ou vale transporte necessário para garantir o deslocamento diário do empregado de sua residência para o trabalho e vice-versa. Em verdade, a controvérsia cinge-se às diferenças do benefício, no período final do contrato (outubro a dezembro de 2024). Cabe ao empregador garantir a suficiência e a regularidade do repasse dos créditos necessários para cobrir os deslocamentos ordinários nos dias de efetivo labor. E, no caso dos autos, a prova documental produzida pela própria defesa revela inconsistência contundente no tocante aos meses finais da contratualidade. Conforme demonstrado em réplica (ID 1cf3415, fl. 810), nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, a reclamada repassou créditos em montantes manifestamente ínfimos. A título de exemplo, no período de 30/09/2024 a 31/10/2024, os cartões de ponto revelam labor regular em jornada normal de trabalho (ID 4131636), porém a reclamada comprovou a concessão de crédito equivalente a apenas 4 conduções isoladas, totalizando o valor de R$ 30,96(ID e8d822c, fl. 181/182), quantia irrisória que não suporta o deslocamento ordinário de uma semana, quiçá de um mês inteiro de prestação de serviços. Note-se, por exemplo, que no mês anterior, no período de 30/08/2024 a 30/09/2024, foram concedidas 108 conduções, totalizando o valor de R$ 827,82.Essa redução drástica e injustificada no fornecimento do benefício afasta o argumento defensivo de cumprimento regular e atrai a responsabilidade pelo pagamento das diferenças apuradas. A inércia do empregado em reclamar a insuficiência na fluência do pacto laboral não desonera o empregador de sua obrigação de cobrir os custos reais de transporte, mormente quando os controles de jornada comprovam a frequência integral e as fichas de pagamento revelam quitação irrisória e descolada da realidade fática do deslocamento diário da trabalhadora. Por conseguinte, a condenação ao ressarcimento das diferenças relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 deve ser mantida. No tocante ao pedido subsidiário formulado em apelo pela reclamada, assiste-lhe razão apenas para determinar que a apuração das diferenças em liquidação observe estritamente os dias de efetivo labor da reclamante, conforme revelado nos espelhos de ponto (ID 4131636), autorizando-se a necessária dedução da cota-parte de seis por cento a cargo da empregada, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 7.418 de 1985. Nego provimento ao recurso neste tópico, mantendo a condenação nas diferenças de vale-transporte relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, autorizada a apuração de acordo com os dias efetivamente trabalhados e a dedução da cota-parte de seis por cento legal. Mantenho. Ouso divergir do Exmo. Relator sorteado quanto aos temas relativos ao reconhecimento de doença ocupacional, nos seguintes termos: Doença Ocupacional Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de origem que reconheceu a culpa da empregadora pela perda da capacidade laboral da reclamante e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral e ao pagamento de pensão mensal, no importe de 2% da última remuneração. Argumenta, em síntese, que a patologia possui natureza multifatorial, não tendo sido demonstrado nexo causal robusto, que o período de vínculo é insuficiente para gerar a síndrome do túnel do carpo, que a autora desempenhava a mesma função em outra instituição hospitalar e que a demandante teve sua função adaptada para o setor administrativo e suas restrições médicas respeitadas. Ao exame. De acordo com o Código Civil, o deferimento da indenização por danos morais exige o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a ação ou omissão voluntária, o dano, a culpa e o nexo causal com o trabalho desenvolvido na empregadora. A doença profissional ou do trabalho somente poderá ensejar a indenização equivalente, quando restar comprovado o nexo de causalidade ou concausa, entre a patologia noticiada no libelo inicial e as condições de trabalho reinantes na empresa. O ônus de comprovar o dano e a conduta ilícita por parte da ré recai sobre o autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). No caso dos autos, a autora alegou que adquiriu síndrome do túnel do carpo no membro superior direito em virtude do exercício de seu labor sem acompanhamento periódico e sem a utilização de equipamento de proteção, individual ou coletivo que pudesse eliminar os riscos existentes. Em defesa, a reclamada sustentou que as doenças alegadas na inicial são anteriores ao contrato de trabalho e possuem cunho degenerativo e congênito, sendo dissociadas do trabalho desempenhado pela reclamante. Determinada a realização de perícia médica, o expert de confiança do Juízo, elaborou o laudo de Id ec00654, de seguinte conclusão: "A sinovite apresentada pode decorrer de atividades laborais, doenças crônicas relacionadas a movimentos repetitivos ou infecções. A trabalhadora menciona ter realizado cirurgia para descompressão do túnel do carpo na mão direita. Observa-se que realizou fisioterapia, com melhora do espessamento do nervo mediano na mão esquerda. Portanto, fica claro que houve melhora com o tratamento proposto, que, se seguido corretamente, tende a recuperação dos sintomas. Constata-se que houve necessidade de cirurgia na mão direita, e que os diagnósticos diferenciais foram adequadamente afastados. Pela natureza do trabalho desempenhado e pelo tipo de atividade, existiu fator de risco ocupacional que contribuiu para o desenvolvimento da doença. No entanto, não se verifica lesão funcional definitiva que implique em sequela com alteração significativa da função da mão, sendo os sintomas passíveis de tratamento. No momento da perícia, foram encontradas apenas menções de dor, compatíveis com sinovite não definitiva, e sintomas residuais em mão direita pós-cirúrgico. Portanto, de acordo com a tabela utilizada para apuração de dano corporal, enquadramos como perturbações subjetivas e outros sintomas residuais, não contemplando alterações funcionais graves, atribuindo-se 2% de perda da capacidade laboral. CONCLUSÃO A trabalhadora encontra-se inapta ao trabalho que realizava na reclamada Observa-se uma perda atual de 2% da capacidade laboral, com nexo causal relacionado ao trabalho Persistem sintomas residuais na mão direita e sinovite no punho esquerdo, passíveis de tratamento" Em sede de esclarecimentos (Id 993ad40), o perito respondeu aos quesitos complementares formulados pela reclamada e ratificou as conclusões do laudo pericial. Pela conclusão pericial, é certo que as atividades desempenhadas pela trabalhadora foram capazes de ocasionar a doença ocupacional relatada. A análise detalhada do quadro clínico da reclamante, aliada ao exame físico e à interpretação dos exames complementares, fundamentaram a conclusão pericial no sentido de que as atividades laborais foram determinantes para o desenvolvimento da patologia. A prova técnica atende aos requisitos legais. A conclusão está respaldada no exame clínico, na avaliação ergonômica das atividades desempenhadas pela autora e em exames complementares colacionados aos autos. Ademais, os quesitos apresentados foram satisfatoriamente respondidos pelo perito médico. Se é certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do Perito Judicial, não menos certo que para tanto faz-se necessário que haja outros elementos de prova razoáveis que justifiquem a decisão em sentido oposto ao da conclusão técnica, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se, ainda, que não há sequer indícios de provas nos autos de que qualquer outra atividade tenha, ao menos, contribuído para o agravamento da patologia. A ausência de vistoria técnica no local de trabalho, por si só, não é suficiente para desqualificar o resultado da perícia, pois a vistoria pode ser dispensada pelo perito quando o nexo com o trabalho possa ser estabelecido através de documentos já encartados nos autos ou fornecidos ao examinando, associados aos achados de exame físico e anamnese. Ainda que não se entenda que a responsabilidade da ré seja objetiva, a culpa da reclamada resta evidenciada pelo desrespeito às normas de segurança no trabalho, ou seja, na negligência do empregador em permitir a eclosão e/ou agravamento da doença que acometeu o obreiro. A reclamada deixou de adotar todas as medidas que viabilizassem a atividade da reclamante de forma menos forçada e ergonomicamente adequada. É certo que a reclamada tinha condições de tornar o ambiente de trabalho menos lesivo para o trabalhador e deixou de fazê-lo. Existindo nexo concausal entre a atitude negligente da reclamada e a eclosão/agravamento da patologia do autor, deverá a ré responder pelo pagamento de indenização por danos morais. Outrossim, a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, para estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, deve o magistrado avaliar as peculiaridades do caso concreto. Evita-se, assim, uma situação de exorbitância que represente perigo de ruína financeira do devedor ou enriquecimento ilícito da parte ofendida, ou que, por outro lado, fixe valor tão irrisório que a pena deixará de cumprir com seu caráter pedagógico. No presente caso, o valor arbitrado na primeira instância mostra-se compatível com a extensão do dano, com a capacidade econômica das partes e com o caráter pedagógico da medida, além de estar em conformidade com os parâmetros estabelecidos no inciso I, do § 1º, do art. 223-G, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Quanto aos danos materiais, existindo nexo causal entre a atitude negligente da empregadora e a doença que acometeu a autora, da qual resultou redução da capacidade laboral, deverá a reclamada responder pelo pagamento de indenização por danos materiais/pensão mensal/lucros cessantes. O pensionamento em questão tem por fundamento a conduta ilícita da reclamada que ocasionou a doença profissional, levando à redução da capacidade laborativa. Pelo exposto, nada a reformar quanto ao reconhecimento de existência de doença laboral e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da redatora designada, (I) determinar que os valores pecuniários a serem apurados em liquidação de sentença fiquem estritamente limitados aos montantes individualizados indicados na petição inicial para cada pedido, observada apenas a incidência de juros e correção monetária cabíveis; (II) determinar que a apuração das diferenças de vale-transporte para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, seja feita com base nos dias de efetivo labor e autorizada a dedução da cota-parte de seis por cento da trabalhadora; (III) reduzir os honorários periciais ambientais a cargo da reclamada para o valor de R$ 2.500,00. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que julgava improcedentes os pedidos de pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. REDATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Redatora Designada fps VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO PROCESSO nº 1000301-11.2025.5.02.0021 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ(A) SENTENCIANTE: TANIA BEDE BARBOSA RECORRENTE:PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA RECORRIDO:JOSACARLA DA SILVA RELATOR VENCIDO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES DA INICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL INEXISTENTE. VALE-TRANSPORTE. I. Caso em exame A reclamada interpõe recurso ordinário contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, insurgindo-se contra a não limitação da condenação aos valores estimados, o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio, o reconhecimento de doença ocupacional (com indenizações e estabilidade acidentária) e a condenação ao pagamento de diferenças de vale-transporte. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar: (i) se a condenação deve se limitar aos montantes indicados na inicial; (ii) se a prova oral elidiu o laudo pericial quanto à exposição permanente a agentes biológicos; (iii) se há nexo causal e inaptidão laborativa aptos a configurar a Síndrome do Túnel do Carpo como doença ocupacional; e (iv) se são devidas diferenças de vale-transporte no final do contrato. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, os valores apurados em regular liquidação de sentença devem ser limitados aos montantes máximos indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação ao princípio da congruência. Quanto à insalubridade, a prova oral e a confissão do preposto corroboraram o contato com pacientes em isolamento, não logrando a reclamada afastar as conclusões do laudo pericial ambiental. 4. No tocante à doença ocupacional, a Síndrome do Túnel do Carpo possui natureza essencialmente degenerativa e multifatorial, sendo o curto período de labor incompatível com a eclosão ocupacional da moléstia. Ademais, a confissão real de que a trabalhadora atua atualmente na mesma função em outro hospital concorre para o total afastamento da alegada inaptidão funcional e do nexo de causalidade, excluindo-se o dever de indenizar e a estabilidade. Sobre o vale-transporte, a prova documental revelou repasse de valores manifestamente ínfimos nos meses finais do pacto, atraindo a responsabilidade patronal pelo ressarcimento das diferenças, autorizada a dedução legal da cota-parte. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso Ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Havendo indicação de valor líquido na petição inicial, a condenação deve se limitar ao quantum especificado. 2. Afasta-se o reconhecimento de doença ocupacional e seus consectários legais quando demonstrada a natureza degenerativa da moléstia e a plena aptidão da obreira mediante admissão imediata no mesmo ofício em empregador diverso." Dispositivos relevantes citados: art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT; arts. 141 e 492 do CPC; art. 118 da Lei 8.213/1991. Inconformada com a r. sentença (ID a333d21), complementada pela decisão resolutiva de embargos, ambas proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho Tania Bede Barbosa, que acolheu parcialmente os pedidos, recorre a reclamada, tempestivamente. A recorrente, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID a5d947e), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença aos montantes expressamente individualizados na petição inicial; b) doença ocupacional, estabilidade provisória acidentária, indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia; c) adicional de insalubridade; d) diferenças de vale-transporte; e)a reversão dos honorários periciais médicos e a redução dos honorários periciais ambientais. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 5502c9b). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi devidamente comprovado pela juntada da guia de depósito recursal e de custas devidamente quitadas (IDs 9c73f7f, a4bd493, d03aa11 e ae778a4). Mérito Limitação dos valores indicados na petição inicial A sentença recorrida dirimiu a controvérsia sobre a limitação dos valores condenatórios em liquidação nos seguintes termos: "Limitação aos valores apontados na inicial. Os valores indicados na petição inicial são apenas estimados, nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, que dispõe: (...) Portanto, os valores a serem eventualmente pagos pela ré deverão ser apurados em regular liquidação da sentença, não havendo que se falar em limitação aos valores indicados na petição inicial." A recorrente postula a reforma da decisão, sustentando que os valores indicados na petição inicial devem limitar o teto máximo de eventual condenação. Argumenta que a ação foi proposta sob a égide da Lei 13.467 de 2017, a qual incluiu a exigência de pedido certo, determinado e com indicação de valor no artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. Invoca a aplicação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil para sustentar que a condenação que ultrapassa as quantias delimitadas na exordial configura julgamento ultra petita. Refere, ainda, que a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Reclamação Constitucional 79.034, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgada em 12 de maio de 2025, cassou decisões de tribunais trabalhistas que relativizavam essa exigência legal, determinando a estrita observância da limitação pecuniária para a garantia da segurança jurídica e da amplitude de defesa da parte demandada (ID a5d947e, fls. 985 e 986). Vejamos. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." Dou provimento para determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial. Adicional de insalubridade. Honorários periciais A sentença de primeiro grau, complementada pela decisão de embargos de declaração, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade nos seguintes termos: "Diante do exposto, e considerando que a ré não produziu prova capaz de afastar a conclusão da perita, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, para condenar a ré ao pagamento do referido adicional, em grau médio, na ordem de 20% sobre o salário-mínimo (Súmula vinculante nº 4 e Súmula 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), durante o período contratual... Defiro, ainda, os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. (...) julgo PROCEDENTES os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, assim, para excluir o pagamento do adicional de insalubridade dos períodos de comprovado afastamento." A recorrente insurge-se contra essa condenação, arguindo que a perícia técnica foi elidida pela prova oral colhida. Sustenta que as testemunhas confirmaram que a reclamante, no exercício de suas funções de copeira, não mantinha contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados não esterilizados, o que afasta o enquadramento exigido pelo anexo 14 da Norma Regulamentadora 15. Refere que a reclamante utilizava equipamentos de proteção individual suficientes e eficazes fornecidos pela empresa e que, após ser submetida a restrição médica, desempenhou tarefas estritamente administrativas no conforto médico, sem nenhuma exposição a agentes biológicos. No mais, a recorrente pugna pela redução dos honorários periciais, sustentando que os valores de R$ 3.000,00 por perícia são excessivos e incompatíveis com a baixa complexidade do trabalho realizado. Vejamos. No caso, a perícia técnica (ID 219307c) vistoriou detalhadamente o local de trabalho da reclamante, descrevendo que ela laborava no Hospital Santa Maggiore, atuando na copa e andares de internação, realizando a distribuição de refeições diretamente nos leitos e quartos e recolhendo os utensílios após o uso. A expert de confiança do juízo, portanto, atestou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em razão da manipulação de objetos e louças de uso dos pacientes não previamente esterilizados, enquadrando a atividade no grau médio, nos moldes do anexo 14 da Norma Regulamentadora 15. Em que pesem os argumentos recursais, a prova oral produzida nos autos não logrou desconstituir os fatos retratados no laudo técnico, mas ao contrário, corroborou o contato com o isolamento. Note-se que o depoimento pessoal do preposto da própria reclamada trouxe confissão crucial sobre a matéria fática: "que a reclamante atendia pacientes em isolamento" (ID 4f52c15, fls. 927). A afirmação de preposto atrai os efeitos da confissão em relação à ocorrência da exposição habitual, reduzindo a controvérsia sobre a entrada da funcionária nas áreas assistenciais destinadas a isolamento de pacientes. No mesmo sentido, a testemunha trazida pela reclamante, Elaine Souza Silva, declarou: "que faziam o serviço de copa nos mesmos tipos de pacientes, mesmos quartos e mesmos andares; que atendiam pacientes em isolamento... mesmo no isolamento respiratório eram as próprias depoentes que levavam a bandeja lá dentro" (ID 4f52c15, fls. 927). Assim, embora a testemunha da reclamada, Sheyla da Silva Gomes, tenha afirmado que o recolhimento de resíduos era feito de forma distinta, ela também reconheceu que serviam pacientes em isolamento e que adentravam os quartos no isolamento por contato (ID 4f52c15, fls. 928). E, no particular, a perita, em seus esclarecimentos, afirmou que a disponibilização e utilização de equipamentos descartáveis eram insuficientes para garantir a eliminação ou neutralização de riscos biológicos de contaminação em cem por cento dos casos no contexto de internação clínica (ID 8f3b8d6, fls. 874). O julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), mas o seu afastamento exige a presença de elementos probatórios robustos em sentido contrário. No caso, ao revés, os depoimentos prestados confirmam as conclusões da profissional habilitada. Por fim, quanto ao requerimento sucessivo da recorrente, de exclusão do adicional de insalubridade dos períodos que a autora atuou no conforto médico administrativo, observo que se trata de pedido totalmente inovatório. Não se olvida que foi constatado, em instrução processual, que, no final do contrato, com o intuito de preservar a higidez física da autora,, a autora passou a trabalhar no chamado "conforto médico administrativo". Ocorre que, em defesa, a reclamada nada menciona sobre a ausência de exposição a agentes biológicos, no período em questão. Ao revés, requer apenas que seja afastada a condenação da parcela "considerando os cartões de ponto os quais demonstram que a Reclamante ficou afastada do trabalho, como por exemplo, faltas injustificadas e afastamentos médicos" (fl. 119). Por isso, inclusive, foram acolhidos os embargos de declaração da reclamada, a fim de limitar a condenação e determinar a exclusão do adicional de insalubridade dos períodos de comprovado afastamento da trabalhadora, tendo em vista o caráter de salário condição da verba (ID b93ba6f). Assim, considerando ser vedado alterar os limites da litiscontestatio nesta fase processual, a afirmação lançada pela reclamada, em razões recursais, não tem o condão de alterar a situação delineada nos autos quando da decisão originária, é inócuo o requerimento de exclusão da parcela no período que a autora atuou no conforto médico. Por fim, no tocante à perícia ambiental e de insalubridade, a reclamada restou sucumbente na pretensão, uma vez que mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Desse modo, permanece a sua responsabilidade pelo pagamento dos respectivos honorários periciais. Contudo, quanto ao valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau (R$ 3.000,00), este colegiado acolhe a pretensão recursal de redução da verba. No presente caso, a perícia de insalubridade em copa e andares hospitalares não demandou análises de alta complexidade laboratorial ou o emprego de técnicas extraordinárias. A redução dos honorários ambientais para R$ 2.000,00, conforme postulado pela própria reclamada em seu recurso ordinário, revela-se medida de equilíbrio, mantendo a justa remuneração do profissional sem gerar custos processuais desproporcionais. Reformo, em parte. Doença ocupacional A sentença recorrida acolheu as conclusões periciais médicas e deferiu os pleitos decorrentes de doença ocupacional nos seguintes termos: "Doença ocupacional. Dano moral. Pensão mensal vitalícia. (...) Não há dúvida de que, no presente caso, a autora se encontra inapta para exercer suas funções, uma vez que, conforme constatado pelo perito, a autora apresenta perda funcional para o exercício das atividades habituais que realizava na empresa ré. Quanto ao nexo, em que pesem as alegações da ré, não foi apresentado nenhum elemento técnico apto a afastar a conclusão do perito, sendo que as informações constantes do laudo esgotam toda a extensão da matéria ora debatida, motivo pelo qual acolho integralmente o laudo pericial. Em relação à culpa, a ré também não tem razão. De fato, em nosso ordenamento jurídico, não se estabeleceu, em regra, a responsabilidade objetiva, ou seja, a responsabilidade sem culpa. (...) Isso, todavia, não resolve a controvérsia em favor da ré. Isso porque, diante do princípio da aptidão para a prova, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de que cabe ao empregador provar que agiu dentro dos limites da lei, de modo a afastar a culpa ou negligência com relação às medidas de segurança do trabalho. Tal entendimento, não significa reconhecer, na espécie, o instituto da responsabilidade objetiva, aplicável apenas em casos excepcionais ou na esfera previdenciária, mas apenas atrair para a empregadora o ônus de provar a ausência de culpa. No caso vertente, essa prova não veio aos autos. Note-se que são de exclusiva escolha do empregador o local e os métodos de trabalho, de modo que não se pode imaginar que a ré aufira lucros com o trabalho da autora e, diante dos danos acarretados pela atividade por ela desempenhada, se mantenha alheia aos prejuízos e sofrimento causados. Portanto, evidente a culpa da empregadora. (...) Portanto, considerado tais parâmetros, bem como o disposto no art. 223-G, da CLT, além do fato de o trabalho ter atuado como causa, fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor devido a título de indenização por dano moral. (...) condeno a ré a pagar a autora pensão mensal, no importe de 2% da última remuneração, observados os reajustes concedidos à categoria, até que complete 79 anos de idade, segundo a expectativa de vida do IBGE (conforme pedido - Tema 155, I, do tribunal Superior do Trabalho), tendo como marco inicial a data do término do contrato de trabalho." Para o pedido de estabilidade, restou assim fundamentado: "Estabilidade. Reintegração ou indenização substitutiva. (...) Nesse contexto, reconhecido o nexo causal da doença da autora e das atividades exercidas por ela, faz jus à estabilidade provisória, cujo termo inicial é o término do contrato de trabalho, pois estava enquadrada na hipótese do art. 118 da lei n. 8.213/91... Diante desse quadro, declaro nula a dispensa ocorrida em 18 de dezembro de 2024, em virtude da estabilidade adquirida até 18 de dezembro de 2025, devendo o status quo ser restabelecido. Todavia, em razão do lapso temporal decorrido, nos termos do artigo 496 da CLT, converto a reintegração em indenização equivalente ao período de estabilidade, e, assim, julgo procedente o pedido de indenização do período de estabilidade, consistente no pagamento dos salários referentes ao período compreendido entre a dispensa até 18 de dezembro de 2025, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação de natal e FGTS acrescido da multa de 40%, tomando-se como parâmetro o último salário recebido e eventuais acréscimos posteriores concedidos à categoria." A recorrente insurge-se contra o julgado, sustentando o afastamento do nexo de causalidade e a consequente improcedência de todos os pedidos. Vejamos. Na inicial, a autora relatou que "em virtude do exercício de seu labor, a reclamante adquiriu síndrome do túnel do carpo no membro superior direito. A reclamada não adotava qualquer acompanhamento periódico, assim como deixava de fornecer qualquer equipamento de proteção, individual ou coletivo que pudesse eliminar os riscos existentes." (fl. 05). Para a defesa, as doenças apresentadas pela obreira detém cunho diverso do laboral, não guardando relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. Nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser caracterizada como doença profissional. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No caso, incontroverso nos autos que a autora foi admitida em 14/03/2022, na função de copeira, sendo dispensada, sem justa causa, em 18/12/2024. Em diligência pericial, autora esclareceu que "o trabalho consistia em montagem de bandejas e dietas, abastecimento de itens de conforto médico e, nos finais de semana, correção de carrinhos, verificando se a dieta estava correta. Havia três carrinhos: dois pequenos e um grande. Refere que atuava somente servindo e montando os pratos, levando os carrinhos para os andares. Durante os horários de refeição, montava cerca de 45 pratos por horário de servir. Preparava lanche da tarde, jantar e ceia." E, no tocante ao desenvolvimento da moléstia, informou, em perícia médica, que: "após um ano e meio de trabalho na empresa, passou a sentir dores intensas e dormência em ambas as mãos. Refere que, para melhorar, utilizava compressas e realizava alongamentos, o que amenizava os sintomas (sic). Relata que a dor piorava à noite, ao deitar, e que no trabalho, ao pegar peso, sentia dor, informando que uma bandeja pesa em torno de 5 kg (sic).(...) Informa que realizou fisioterapia em ambas as mãos, porém sem melhora, mantendo os mesmos sintomas. Diante disso, interrompeu o tratamento e, até o momento, não realiza acompanhamento, referindo piora progressiva do quadro. (...)." Assim, concluiu o Expert, em laudo apresentado em Juízo (ID ec00654, fl. 894) que: "A sinovite apresentada pode decorrer de atividades laborais, doenças crônicas relacionadas a movimentos repetitivos ou infecções. A trabalhadora menciona ter realizado cirurgia para descompressão do túnel do carpo na mão direita. Observa-se que realizou fisioterapia, com melhora do espessamento do nervo mediano na mão esquerda. Portanto, fica claro que houve melhora com o tratamento proposto, que, se seguido corretamente, tende a recuperação dos sintomas. Constata-se que houve necessidade de cirurgia na mão direita, e que os diagnósticos diferenciais foram adequadamente afastados. Pela natureza do trabalho desempenhado e pelo tipo de atividade, existiu fator de risco ocupacional que contribuiu para o desenvolvimento da doença. No entanto, não se verifica lesão funcional definitiva que implique em sequela com alteração significativa da função da mão, sendo os sintomas passíveis de tratamento. No momento da perícia, foram encontradas apenas menções de dor, compatíveis com sinovite não definitiva, e sintomas residuais em mão direita pós-cirúrgico. Portanto, de acordo com a tabela utilizada para apuração de dano corporal, enquadramos como perturbações subjetivas e outros sintomas residuais, não contemplando alterações funcionais graves, atribuindo-se 2% de perda da capacidade laboral." Todavia, não adoto as conclusões tecidas pelo expert do juízo. Primeiro, porque quanto a existência da moléstia em si, observo que o laudo padece de inconsistências que enfraquecem suas conclusões. O perito descreveu o exame físico da reclamante como "Tinel duvidoso, com sintomas pouco específicos e exacerbados" e "Phalen com sintomas negativos (Filkstain negativo)"(ID ec00654, fls. 890), parâmetros que não oferecem suporte seguro ao diagnóstico clínico de compressão ativa do nervo mediano. E mais: em sede de respostas aos quesitos complementares, reconheceu que "não há patologia instalada, apenas relato de sintoma doloroso" (ID 993ad40, fls. 933), bem como que a reclamante interrompeu o tratamento médico por iniciativa própria há aproximadamente dois anos (ID 993ad40, fls. 930). Ora, a interrupção voluntária do tratamento afasta a possibilidade de imputar eventual persistência ou agravamento de sintomas ao antigo empregador. Segundo, porque, quanto ao nexo, o expert tampouco trouxe conclusão firme, limitando-se a afirmar que o trabalho "pode" ter contribuído para a moléstia. Sabe-se que a etiologia ocupacional (DORT) demanda anos de exposição intensa, severa e contínua a gestos repetitivos com alta sobrecarga biomecânica - o que não se verifica nas atividades desempenhadas em favor da reclamada, cujo esforço físico consistia em carregar bandejas de 5 kg do carrinho até os leitos do hospital. A síndrome do túnel do carpo é neuropatia compressiva de natureza essencialmente multifatorial e degenerativa, relacionada a predisposição genética, aspectos constitucionais, idade, obesidade e alterações hormonais. Assim, à míngua de qualquer demonstração de risco ocupacional específico, considerando-se, ainda, o curto período de duração do contrato de trabalho com a reclamada (de 14/03/2022 a 18/12/2024) depõe contra a imputação de nexo de causalidade. Em que pese o r. entendimento a quo, atribuir o desenvolvimento de tal moléstia a um vínculo contratual de apenas 2 anos e 9 meses, quando demonstrado o histórico clínico anterior (ID 0f5bb5c), foge aos padrões da razoabilidade médica e jurídica. Especialmente, no caso em epígrafe, em que a autora atuou perante diversos empregadores e em outras atividades penosas, com vínculo formal, desde 1997, quando exercia a função de empregada doméstica (ID 0f5bb5c; fl. 39). Note-se, inclusive, apenas a título argumentativo que, nesse contexto, mesmo que se admitisse a possibilidade de imputar à reclamada a obrigação de indenizar em razão do trabalho ter contribuído como concausa, haveria de ser observado que a indenização deveria guardar equivalência e proporcionalidade com a extensão da contribuição patronal e não há como ser verificada qual foi sua contribuição para o problema que acomete a autora, diante do seu vasto histórico profissional. Nesse sentido, entendo que a concausa não enseja, por si só, a condenação do empregador. É preciso a prova incontestável de efetiva causa ligada diretamente ao trabalho. Fatores alheios às atividades laborais que acarretem uma determinada enfermidade no empregado não têm aptidão para ensejar o reconhecimento de doença ocupacional, quando ausente o concomitante nexo causal da patologia com o labor realizado na empresa, como no caso em apreço. Importante destacar que nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico-estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser desprezada pelo conceito de responsabilidade civil a ponto de ensejar a indenização pleiteada. Destaca-se, também, que é inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos. Não obstante, a ocorrência de acidente ou doença não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima, nessa hipótese, a cobertura do seguro de acidente laboral, a cargo da Previdência Social. Nesse contexto, entendo que resta fragilizada a constatação de nexo causal entre as moléstias indicadas e o trabalho na reclamada. Terceiro, porque a própria reclamante admite, em depoimento pessoal, que "atualmente trabalha na mesma função no hospital SÃO LUIZ JABAQUARA; que ficou desempregada por quatro meses após sair da reclamada em dezembro de 2024." (ID 4f52c15, fls. 927). Essa declaração livre e espontânea em juízo constitui confissão real da plena aptidão laboral da reclamante para o desempenho das atividades inerentes ao ofício de copeira. Ora, a admissão da trabalhadora em outro hospital concorrente, de idêntico ou até maior rigor operacional, após passar por exame médico admissional obrigatório sem restrições, fulmina a tese de inaptidão funcional ou de perda de capacidade decorrente do labor na reclamada. Por conseguinte, afastado o nexo causal, resta prejudicado o pedido de indenização substitutiva do período estabilitário. Em verdade, a demonstração de plena aptidão e a imediata recolocação da obreira na mesma atividade hospitalar afastam a premissa de vulnerabilidade que justifica a proteção legal do artigo 118 da Lei 8.213 de 1991. Quarto, por fim, quanto à responsabilidade civil do empregador, ressalto que, ainda que se admita o nexo e o dano, ainda assim remanesceria a hipótese de culpa da empregadora. A culpa patronal só poderá ser invocada quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. No caso, inexiste prova de que a reclamada, ao exigir a prestação de serviços, tenha olvidado as regras básicas de segurança do trabalho, submetendo a reclamante a condições inadequadas, concorrendo de alguma forma, para a eclosão da doença ou mesmo para o seu agravamento. Com efeito, não constitui descumprimento de dever do empregador exigir de seu funcionário tarefas normais atinentes ao cargo para o qual foi contratado; ao contrário, trata-se do exercício de um direito que lhe é garantido, desde que desempenhado regularmente. Ao revés do entendimento a quo, o ônus da prova acerca da culpa da empregadora pelo acometimento ou agravamento das moléstias, incumbe à autora, pois constitutivo do direito vindicado, à luz do art. 818 da CLT. Com efeito, a reclamada apresentou laudos e programas ambientais regulares, como PGR, PCMSO e LTCAT (IDs b80b945, 17d8023 e 5a402fb), e comprovou o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual (ID d93a89f). Além disso, ficou demonstrado que providências preventivas de segurança foram tomadas pela reclamada. A testemunha Sheyla da Silva Gomes (ID 4f52c15, fls. 928), trazida pela reclamada, revelou que a gestora do hospital, por exemplo, informou que adequou as atividades da reclamante após o surgimento das queixas de saúde: "que a reclamante teve uma restrição médica por último, devido a uma cirurgia no braço; que a gestora FLÁVIA modificou a atividade, deixando de levar os carrinhos e passando a fazer o conforto médico; que a reclamante não levou mais carrinhos após a cirurgia; que o conforto médico é a administração do hospital e médicos, e o café que fica na recepção no térreo; que a reclamante ficou no conforto médico a partir da restrição até a saída". Essa realocação funcional demonstra que a reclamada agiu em estrito cumprimento do seu dever de prevenção e adaptação ergonômica, afastando a trabalhadora dos esforços manuais que pudessem representar risco ao seu punho. Não havendo ato ilícito ou conduta culposa da empresa, não se configura a responsabilidade civil subjetiva pelo infortúnio. Ressaltemos, por fim, ser inviável cogitar-se da responsabilidade do empregador diante de circunstâncias que escapam ao seu controle. Inúmeros indivíduos, ao longo da vida produtiva, desenvolverão moléstias relacionadas ao desgaste natural do corpo humano, desgaste que acomete a todos, indistintamente. São situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador. Resta à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário, tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Por fim, em decorrência da sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, os honorários periciais deverão agora ser suportados pela reclamante, rearbitrados em R$ 1.000,00, nos limites do ATO GP/CR Nº 09/2026, de cujo pagamento fica isenta na forma da lei. Os honorários periciais deverão ser quitados pela União (arts. 141 e 142 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional). Reformo a r. sentença para afastar o reconhecimento de doença ocupacional e, assim, julgar totalmente improcedentes os pedidos de pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. Diferenças de vale-transporte A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de vale-transporte com a seguinte fundamentação: "Da análise do extrato de vale-transporte (Id e8d822c), juntado aos autos pela ré, verifica-se que, de fato, nos meses de outubro, novembro e dezembro, todos de 2024, a autora recebeu valores ínfimos, muito embora tenha cumprido jornada normal de trabalho, conforme cartões de ponto (Id 4131636). Cite-se, por amostragem, outubro de 2024, em que a ré pagou por apenas 4 conduções, 2 relativas a "SPTRANS BILHETE ÚNICO VT (ÔNIBUS /METRO) INTEGRAÇÃO" e outras 2 a "SPTRANS BILHETE ÚNICO VT (METRÔ)". Diante desse contexto, condeno a ré ao pagamento das diferenças do vale-transporte, relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro, todos de 2024, de acordo com os valores apontados pela autora, a serem apurados em regular liquidação de sentença." A recorrente postula a reforma da r. sentença, argumentando que a reclamante assinou termo de opção detalhando a rota e que os comprovantes de pagamento revelam o desconto legal e o fornecimento correspondente. Sustenta que o ônus da prova de eventual insuficiência ou modificação no itinerário incumbia à reclamante, nos termos do artigo 7º do Decreto 95.247 de 1987, não tendo a trabalhadora formalizado requerimento administrativo para alteração de trajetos ou readequação de tarifas. Vejamos. Na inicial, a autora alegou que "a reclamada lhe negou o fornecimento de vale transporte para ser utilizado no deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa, no período de outubro a dezembro de 2024" (fl. 03). Como se, ao revés da argumentação da recorrente, a controvérsia não envolve a discussão sobre itinerário ou vale transporte necessário para garantir o deslocamento diário do empregado de sua residência para o trabalho e vice-versa. Em verdade, a controvérsia cinge-se às diferenças do benefício, no período final do contrato (outubro a dezembro de 2024). Cabe ao empregador garantir a suficiência e a regularidade do repasse dos créditos necessários para cobrir os deslocamentos ordinários nos dias de efetivo labor. E, no caso dos autos, a prova documental produzida pela própria defesa revela inconsistência contundente no tocante aos meses finais da contratualidade. Conforme demonstrado em réplica (ID 1cf3415, fl. 810), nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, a reclamada repassou créditos em montantes manifestamente ínfimos. A título de exemplo, no período de 30/09/2024 a 31/10/2024, os cartões de ponto revelam labor regular em jornada normal de trabalho (ID 4131636), porém a reclamada comprovou a concessão de crédito equivalente a apenas 4 conduções isoladas, totalizando o valor de R$ 30,96(ID e8d822c, fl. 181/182), quantia irrisória que não suporta o deslocamento ordinário de uma semana, quiçá de um mês inteiro de prestação de serviços. Note-se, por exemplo, que no mês anterior, no período de 30/08/2024 a 30/09/2024, foram concedidas 108 conduções, totalizando o valor de R$ 827,82.Essa redução drástica e injustificada no fornecimento do benefício afasta o argumento defensivo de cumprimento regular e atrai a responsabilidade pelo pagamento das diferenças apuradas. A inércia do empregado em reclamar a insuficiência na fluência do pacto laboral não desonera o empregador de sua obrigação de cobrir os custos reais de transporte, mormente quando os controles de jornada comprovam a frequência integral e as fichas de pagamento revelam quitação irrisória e descolada da realidade fática do deslocamento diário da trabalhadora. Por conseguinte, a condenação ao ressarcimento das diferenças relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 deve ser mantida. No tocante ao pedido subsidiário formulado em apelo pela reclamada, assiste-lhe razão apenas para determinar que a apuração das diferenças em liquidação observe estritamente os dias de efetivo labor da reclamante, conforme revelado nos espelhos de ponto (ID 4131636), autorizando-se a necessária dedução da cota-parte de seis por cento a cargo da empregada, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 7.418 de 1985. Nego provimento ao recurso neste tópico, mantendo a condenação nas diferenças de vale-transporte relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, autorizada a apuração de acordo com os dias efetivamente trabalhados e a dedução da cota-parte de seis por cento legal. Mantenho. DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso apresentado pela reclamada e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de: (i) determinar que os valores pecuniários a serem apurados em liquidação de sentença fiquem estritamente limitados aos montantes individualizados indicados na petição inicial para cada pedido, observada apenas a incidência de juros e correção monetária cabíveis; (ii) afastar o reconhecimento de doença ocupacional e extinguir as condenações ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais; (iii) determinar que a apuração das diferenças de vale-transporte para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, seja feita com base nos dias de efetivo labor e autorizada a dedução da cota-parte de seis por cento da trabalhadora; (iv) reverter a responsabilidade pelos honorários periciais médicos à reclamante, ora fixados em R$ 1.000,00, observando-se a gratuidade da justiça concedida, e reduzir os honorários periciais ambientais a cargo da reclamada para o valor de R$ 2.500,00, tudo nos termos da fundamentação do voto vencido. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator vencido t SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSACARLA DA SILVA
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000301-11.2025.5.02.0021 RECORRENTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA RECORRIDO: JOSACARLA DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fad6a41): PROCESSO nº 1000301-11.2025.5.02.0021 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA RECORRIDA: JOSACARLA DA SILVA Adoto o relatório do ilustre desembargador de sorteio, nos seguintes termos: Inconformada com a r. sentença (ID a333d21), complementada pela decisão resolutiva de embargos, ambas proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho Tania Bede Barbosa, que acolheu parcialmente os pedidos, recorre a reclamada, tempestivamente. A recorrente, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID a5d947e), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença aos montantes expressamente individualizados na petição inicial; b) doença ocupacional, estabilidade provisória acidentária, indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia; c) adicional de insalubridade; d) diferenças de vale-transporte; e)a reversão dos honorários periciais médicos e a redução dos honorários periciais ambientais. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 5502c9b). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi devidamente comprovado pela juntada da guia de depósito recursal e de custas devidamente quitadas (IDs 9c73f7f, a4bd493, d03aa11 e ae778a4). Mérito Acompanho os fundamentos adotados pelo Exmo. Relator de sorteio quanto à limitação dos valores indicados na petição inicial, quanto ao adicional de insalubridade e os honorários periciais, e quanto às diferenças de vale-transporte. Limitação dos valores indicados na petição inicial A sentença recorrida dirimiu a controvérsia sobre a limitação dos valores condenatórios em liquidação nos seguintes termos: "Limitação aos valores apontados na inicial. Os valores indicados na petição inicial são apenas estimados, nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, que dispõe: (...) Portanto, os valores a serem eventualmente pagos pela ré deverão ser apurados em regular liquidação da sentença, não havendo que se falar em limitação aos valores indicados na petição inicial." A recorrente postula a reforma da decisão, sustentando que os valores indicados na petição inicial devem limitar o teto máximo de eventual condenação. Argumenta que a ação foi proposta sob a égide da Lei 13.467 de 2017, a qual incluiu a exigência de pedido certo, determinado e com indicação de valor no artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. Invoca a aplicação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil para sustentar que a condenação que ultrapassa as quantias delimitadas na exordial configura julgamento ultra petita. Refere, ainda, que a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Reclamação Constitucional 79.034, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgada em 12 de maio de 2025, cassou decisões de tribunais trabalhistas que relativizavam essa exigência legal, determinando a estrita observância da limitação pecuniária para a garantia da segurança jurídica e da amplitude de defesa da parte demandada (ID a5d947e, fls. 985 e 986). Vejamos. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." Dou provimento para determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial. Adicional de insalubridade. Honorários periciais A sentença de primeiro grau, complementada pela decisão de embargos de declaração, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade nos seguintes termos: "Diante do exposto, e considerando que a ré não produziu prova capaz de afastar a conclusão da perita, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, para condenar a ré ao pagamento do referido adicional, em grau médio, na ordem de 20% sobre o salário-mínimo (Súmula vinculante nº 4 e Súmula 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), durante o período contratual... Defiro, ainda, os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. (...) julgo PROCEDENTES os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, assim, para excluir o pagamento do adicional de insalubridade dos períodos de comprovado afastamento." A recorrente insurge-se contra essa condenação, arguindo que a perícia técnica foi elidida pela prova oral colhida. Sustenta que as testemunhas confirmaram que a reclamante, no exercício de suas funções de copeira, não mantinha contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados não esterilizados, o que afasta o enquadramento exigido pelo anexo 14 da Norma Regulamentadora 15. Refere que a reclamante utilizava equipamentos de proteção individual suficientes e eficazes fornecidos pela empresa e que, após ser submetida a restrição médica, desempenhou tarefas estritamente administrativas no conforto médico, sem nenhuma exposição a agentes biológicos. No mais, a recorrente pugna pela redução dos honorários periciais, sustentando que os valores de R$ 3.000,00 por perícia são excessivos e incompatíveis com a baixa complexidade do trabalho realizado. Vejamos. No caso, a perícia técnica (ID 219307c) vistoriou detalhadamente o local de trabalho da reclamante, descrevendo que ela laborava no Hospital Santa Maggiore, atuando na copa e andares de internação, realizando a distribuição de refeições diretamente nos leitos e quartos e recolhendo os utensílios após o uso. A expert de confiança do juízo, portanto, atestou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em razão da manipulação de objetos e louças de uso dos pacientes não previamente esterilizados, enquadrando a atividade no grau médio, nos moldes do anexo 14 da Norma Regulamentadora 15. Em que pesem os argumentos recursais, a prova oral produzida nos autos não logrou desconstituir os fatos retratados no laudo técnico, mas ao contrário, corroborou o contato com o isolamento. Note-se que o depoimento pessoal do preposto da própria reclamada trouxe confissão crucial sobre a matéria fática: "que a reclamante atendia pacientes em isolamento" (ID 4f52c15, fls. 927). A afirmação de preposto atrai os efeitos da confissão em relação à ocorrência da exposição habitual, reduzindo a controvérsia sobre a entrada da funcionária nas áreas assistenciais destinadas a isolamento de pacientes. No mesmo sentido, a testemunha trazida pela reclamante, Elaine Souza Silva, declarou: "que faziam o serviço de copa nos mesmos tipos de pacientes, mesmos quartos e mesmos andares; que atendiam pacientes em isolamento... mesmo no isolamento respiratório eram as próprias depoentes que levavam a bandeja lá dentro" (ID 4f52c15, fls. 927). Assim, embora a testemunha da reclamada, Sheyla da Silva Gomes, tenha afirmado que o recolhimento de resíduos era feito de forma distinta, ela também reconheceu que serviam pacientes em isolamento e que adentravam os quartos no isolamento por contato (ID 4f52c15, fls. 928). E, no particular, a perita, em seus esclarecimentos, afirmou que a disponibilização e utilização de equipamentos descartáveis eram insuficientes para garantir a eliminação ou neutralização de riscos biológicos de contaminação em cem por cento dos casos no contexto de internação clínica (ID 8f3b8d6, fls. 874). O julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), mas o seu afastamento exige a presença de elementos probatórios robustos em sentido contrário. No caso, ao revés, os depoimentos prestados confirmam as conclusões da profissional habilitada. Por fim, quanto ao requerimento sucessivo da recorrente, de exclusão do adicional de insalubridade dos períodos que a autora atuou no conforto médico administrativo, observo que se trata de pedido totalmente inovatório. Não se olvida que foi constatado, em instrução processual, que, no final do contrato, com o intuito de preservar a higidez física da autora,, a autora passou a trabalhar no chamado "conforto médico administrativo". Ocorre que, em defesa, a reclamada nada menciona sobre a ausência de exposição a agentes biológicos, no período em questão. Ao revés, requer apenas que seja afastada a condenação da parcela "considerando os cartões de ponto os quais demonstram que a Reclamante ficou afastada do trabalho, como por exemplo, faltas injustificadas e afastamentos médicos" (fl. 119). Por isso, inclusive, foram acolhidos os embargos de declaração da reclamada, a fim de limitar a condenação e determinar a exclusão do adicional de insalubridade dos períodos de comprovado afastamento da trabalhadora, tendo em vista o caráter de salário condição da verba (ID b93ba6f). Assim, considerando ser vedado alterar os limites da litiscontestatio nesta fase processual, a afirmação lançada pela reclamada, em razões recursais, não tem o condão de alterar a situação delineada nos autos quando da decisão originária, é inócuo o requerimento de exclusão da parcela no período que a autora atuou no conforto médico. Por fim, no tocante à perícia ambiental e de insalubridade, a reclamada restou sucumbente na pretensão, uma vez que mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Desse modo, permanece a sua responsabilidade pelo pagamento dos respectivos honorários periciais. Contudo, quanto ao valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau (R$ 3.000,00), este colegiado acolhe a pretensão recursal de redução da verba. No presente caso, a perícia de insalubridade em copa e andares hospitalares não demandou análises de alta complexidade laboratorial ou o emprego de técnicas extraordinárias. A redução dos honorários ambientais para R$ 2.000,00, conforme postulado pela própria reclamada em seu recurso ordinário, revela-se medida de equilíbrio, mantendo a justa remuneração do profissional sem gerar custos processuais desproporcionais. Reformo, em parte. Diferenças de vale-transporte A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de vale-transporte com a seguinte fundamentação: "Da análise do extrato de vale-transporte (Id e8d822c), juntado aos autos pela ré, verifica-se que, de fato, nos meses de outubro, novembro e dezembro, todos de 2024, a autora recebeu valores ínfimos, muito embora tenha cumprido jornada normal de trabalho, conforme cartões de ponto (Id 4131636). Cite-se, por amostragem, outubro de 2024, em que a ré pagou por apenas 4 conduções, 2 relativas a "SPTRANS BILHETE ÚNICO VT (ÔNIBUS /METRO) INTEGRAÇÃO" e outras 2 a "SPTRANS BILHETE ÚNICO VT (METRÔ)". Diante desse contexto, condeno a ré ao pagamento das diferenças do vale-transporte, relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro, todos de 2024, de acordo com os valores apontados pela autora, a serem apurados em regular liquidação de sentença." A recorrente postula a reforma da r. sentença, argumentando que a reclamante assinou termo de opção detalhando a rota e que os comprovantes de pagamento revelam o desconto legal e o fornecimento correspondente. Sustenta que o ônus da prova de eventual insuficiência ou modificação no itinerário incumbia à reclamante, nos termos do artigo 7º do Decreto 95.247 de 1987, não tendo a trabalhadora formalizado requerimento administrativo para alteração de trajetos ou readequação de tarifas. Vejamos. Na inicial, a autora alegou que "a reclamada lhe negou o fornecimento de vale transporte para ser utilizado no deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa, no período de outubro a dezembro de 2024" (fl. 03). Como se, ao revés da argumentação da recorrente, a controvérsia não envolve a discussão sobre itinerário ou vale transporte necessário para garantir o deslocamento diário do empregado de sua residência para o trabalho e vice-versa. Em verdade, a controvérsia cinge-se às diferenças do benefício, no período final do contrato (outubro a dezembro de 2024). Cabe ao empregador garantir a suficiência e a regularidade do repasse dos créditos necessários para cobrir os deslocamentos ordinários nos dias de efetivo labor. E, no caso dos autos, a prova documental produzida pela própria defesa revela inconsistência contundente no tocante aos meses finais da contratualidade. Conforme demonstrado em réplica (ID 1cf3415, fl. 810), nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, a reclamada repassou créditos em montantes manifestamente ínfimos. A título de exemplo, no período de 30/09/2024 a 31/10/2024, os cartões de ponto revelam labor regular em jornada normal de trabalho (ID 4131636), porém a reclamada comprovou a concessão de crédito equivalente a apenas 4 conduções isoladas, totalizando o valor de R$ 30,96(ID e8d822c, fl. 181/182), quantia irrisória que não suporta o deslocamento ordinário de uma semana, quiçá de um mês inteiro de prestação de serviços. Note-se, por exemplo, que no mês anterior, no período de 30/08/2024 a 30/09/2024, foram concedidas 108 conduções, totalizando o valor de R$ 827,82.Essa redução drástica e injustificada no fornecimento do benefício afasta o argumento defensivo de cumprimento regular e atrai a responsabilidade pelo pagamento das diferenças apuradas. A inércia do empregado em reclamar a insuficiência na fluência do pacto laboral não desonera o empregador de sua obrigação de cobrir os custos reais de transporte, mormente quando os controles de jornada comprovam a frequência integral e as fichas de pagamento revelam quitação irrisória e descolada da realidade fática do deslocamento diário da trabalhadora. Por conseguinte, a condenação ao ressarcimento das diferenças relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 deve ser mantida. No tocante ao pedido subsidiário formulado em apelo pela reclamada, assiste-lhe razão apenas para determinar que a apuração das diferenças em liquidação observe estritamente os dias de efetivo labor da reclamante, conforme revelado nos espelhos de ponto (ID 4131636), autorizando-se a necessária dedução da cota-parte de seis por cento a cargo da empregada, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 7.418 de 1985. Nego provimento ao recurso neste tópico, mantendo a condenação nas diferenças de vale-transporte relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, autorizada a apuração de acordo com os dias efetivamente trabalhados e a dedução da cota-parte de seis por cento legal. Mantenho. Ouso divergir do Exmo. Relator sorteado quanto aos temas relativos ao reconhecimento de doença ocupacional, nos seguintes termos: Doença Ocupacional Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de origem que reconheceu a culpa da empregadora pela perda da capacidade laboral da reclamante e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral e ao pagamento de pensão mensal, no importe de 2% da última remuneração. Argumenta, em síntese, que a patologia possui natureza multifatorial, não tendo sido demonstrado nexo causal robusto, que o período de vínculo é insuficiente para gerar a síndrome do túnel do carpo, que a autora desempenhava a mesma função em outra instituição hospitalar e que a demandante teve sua função adaptada para o setor administrativo e suas restrições médicas respeitadas. Ao exame. De acordo com o Código Civil, o deferimento da indenização por danos morais exige o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: a ação ou omissão voluntária, o dano, a culpa e o nexo causal com o trabalho desenvolvido na empregadora. A doença profissional ou do trabalho somente poderá ensejar a indenização equivalente, quando restar comprovado o nexo de causalidade ou concausa, entre a patologia noticiada no libelo inicial e as condições de trabalho reinantes na empresa. O ônus de comprovar o dano e a conduta ilícita por parte da ré recai sobre o autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). No caso dos autos, a autora alegou que adquiriu síndrome do túnel do carpo no membro superior direito em virtude do exercício de seu labor sem acompanhamento periódico e sem a utilização de equipamento de proteção, individual ou coletivo que pudesse eliminar os riscos existentes. Em defesa, a reclamada sustentou que as doenças alegadas na inicial são anteriores ao contrato de trabalho e possuem cunho degenerativo e congênito, sendo dissociadas do trabalho desempenhado pela reclamante. Determinada a realização de perícia médica, o expert de confiança do Juízo, elaborou o laudo de Id ec00654, de seguinte conclusão: "A sinovite apresentada pode decorrer de atividades laborais, doenças crônicas relacionadas a movimentos repetitivos ou infecções. A trabalhadora menciona ter realizado cirurgia para descompressão do túnel do carpo na mão direita. Observa-se que realizou fisioterapia, com melhora do espessamento do nervo mediano na mão esquerda. Portanto, fica claro que houve melhora com o tratamento proposto, que, se seguido corretamente, tende a recuperação dos sintomas. Constata-se que houve necessidade de cirurgia na mão direita, e que os diagnósticos diferenciais foram adequadamente afastados. Pela natureza do trabalho desempenhado e pelo tipo de atividade, existiu fator de risco ocupacional que contribuiu para o desenvolvimento da doença. No entanto, não se verifica lesão funcional definitiva que implique em sequela com alteração significativa da função da mão, sendo os sintomas passíveis de tratamento. No momento da perícia, foram encontradas apenas menções de dor, compatíveis com sinovite não definitiva, e sintomas residuais em mão direita pós-cirúrgico. Portanto, de acordo com a tabela utilizada para apuração de dano corporal, enquadramos como perturbações subjetivas e outros sintomas residuais, não contemplando alterações funcionais graves, atribuindo-se 2% de perda da capacidade laboral. CONCLUSÃO A trabalhadora encontra-se inapta ao trabalho que realizava na reclamada Observa-se uma perda atual de 2% da capacidade laboral, com nexo causal relacionado ao trabalho Persistem sintomas residuais na mão direita e sinovite no punho esquerdo, passíveis de tratamento" Em sede de esclarecimentos (Id 993ad40), o perito respondeu aos quesitos complementares formulados pela reclamada e ratificou as conclusões do laudo pericial. Pela conclusão pericial, é certo que as atividades desempenhadas pela trabalhadora foram capazes de ocasionar a doença ocupacional relatada. A análise detalhada do quadro clínico da reclamante, aliada ao exame físico e à interpretação dos exames complementares, fundamentaram a conclusão pericial no sentido de que as atividades laborais foram determinantes para o desenvolvimento da patologia. A prova técnica atende aos requisitos legais. A conclusão está respaldada no exame clínico, na avaliação ergonômica das atividades desempenhadas pela autora e em exames complementares colacionados aos autos. Ademais, os quesitos apresentados foram satisfatoriamente respondidos pelo perito médico. Se é certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do Perito Judicial, não menos certo que para tanto faz-se necessário que haja outros elementos de prova razoáveis que justifiquem a decisão em sentido oposto ao da conclusão técnica, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se, ainda, que não há sequer indícios de provas nos autos de que qualquer outra atividade tenha, ao menos, contribuído para o agravamento da patologia. A ausência de vistoria técnica no local de trabalho, por si só, não é suficiente para desqualificar o resultado da perícia, pois a vistoria pode ser dispensada pelo perito quando o nexo com o trabalho possa ser estabelecido através de documentos já encartados nos autos ou fornecidos ao examinando, associados aos achados de exame físico e anamnese. Ainda que não se entenda que a responsabilidade da ré seja objetiva, a culpa da reclamada resta evidenciada pelo desrespeito às normas de segurança no trabalho, ou seja, na negligência do empregador em permitir a eclosão e/ou agravamento da doença que acometeu o obreiro. A reclamada deixou de adotar todas as medidas que viabilizassem a atividade da reclamante de forma menos forçada e ergonomicamente adequada. É certo que a reclamada tinha condições de tornar o ambiente de trabalho menos lesivo para o trabalhador e deixou de fazê-lo. Existindo nexo concausal entre a atitude negligente da reclamada e a eclosão/agravamento da patologia do autor, deverá a ré responder pelo pagamento de indenização por danos morais. Outrossim, a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, para estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, deve o magistrado avaliar as peculiaridades do caso concreto. Evita-se, assim, uma situação de exorbitância que represente perigo de ruína financeira do devedor ou enriquecimento ilícito da parte ofendida, ou que, por outro lado, fixe valor tão irrisório que a pena deixará de cumprir com seu caráter pedagógico. No presente caso, o valor arbitrado na primeira instância mostra-se compatível com a extensão do dano, com a capacidade econômica das partes e com o caráter pedagógico da medida, além de estar em conformidade com os parâmetros estabelecidos no inciso I, do § 1º, do art. 223-G, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Quanto aos danos materiais, existindo nexo causal entre a atitude negligente da empregadora e a doença que acometeu a autora, da qual resultou redução da capacidade laboral, deverá a reclamada responder pelo pagamento de indenização por danos materiais/pensão mensal/lucros cessantes. O pensionamento em questão tem por fundamento a conduta ilícita da reclamada que ocasionou a doença profissional, levando à redução da capacidade laborativa. Pelo exposto, nada a reformar quanto ao reconhecimento de existência de doença laboral e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais. Nego provimento. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da redatora designada, (I) determinar que os valores pecuniários a serem apurados em liquidação de sentença fiquem estritamente limitados aos montantes individualizados indicados na petição inicial para cada pedido, observada apenas a incidência de juros e correção monetária cabíveis; (II) determinar que a apuração das diferenças de vale-transporte para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, seja feita com base nos dias de efetivo labor e autorizada a dedução da cota-parte de seis por cento da trabalhadora; (III) reduzir os honorários periciais ambientais a cargo da reclamada para o valor de R$ 2.500,00. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que julgava improcedentes os pedidos de pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. REDATORA DESIGNADA: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Redatora Designada fps VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO VENCIDO PROCESSO nº 1000301-11.2025.5.02.0021 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ(A) SENTENCIANTE: TANIA BEDE BARBOSA RECORRENTE:PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA RECORRIDO:JOSACARLA DA SILVA RELATOR VENCIDO: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES DA INICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL INEXISTENTE. VALE-TRANSPORTE. I. Caso em exame A reclamada interpõe recurso ordinário contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, insurgindo-se contra a não limitação da condenação aos valores estimados, o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio, o reconhecimento de doença ocupacional (com indenizações e estabilidade acidentária) e a condenação ao pagamento de diferenças de vale-transporte. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar: (i) se a condenação deve se limitar aos montantes indicados na inicial; (ii) se a prova oral elidiu o laudo pericial quanto à exposição permanente a agentes biológicos; (iii) se há nexo causal e inaptidão laborativa aptos a configurar a Síndrome do Túnel do Carpo como doença ocupacional; e (iv) se são devidas diferenças de vale-transporte no final do contrato. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, os valores apurados em regular liquidação de sentença devem ser limitados aos montantes máximos indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação ao princípio da congruência. Quanto à insalubridade, a prova oral e a confissão do preposto corroboraram o contato com pacientes em isolamento, não logrando a reclamada afastar as conclusões do laudo pericial ambiental. 4. No tocante à doença ocupacional, a Síndrome do Túnel do Carpo possui natureza essencialmente degenerativa e multifatorial, sendo o curto período de labor incompatível com a eclosão ocupacional da moléstia. Ademais, a confissão real de que a trabalhadora atua atualmente na mesma função em outro hospital concorre para o total afastamento da alegada inaptidão funcional e do nexo de causalidade, excluindo-se o dever de indenizar e a estabilidade. Sobre o vale-transporte, a prova documental revelou repasse de valores manifestamente ínfimos nos meses finais do pacto, atraindo a responsabilidade patronal pelo ressarcimento das diferenças, autorizada a dedução legal da cota-parte. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso Ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Havendo indicação de valor líquido na petição inicial, a condenação deve se limitar ao quantum especificado. 2. Afasta-se o reconhecimento de doença ocupacional e seus consectários legais quando demonstrada a natureza degenerativa da moléstia e a plena aptidão da obreira mediante admissão imediata no mesmo ofício em empregador diverso." Dispositivos relevantes citados: art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT; arts. 141 e 492 do CPC; art. 118 da Lei 8.213/1991. Inconformada com a r. sentença (ID a333d21), complementada pela decisão resolutiva de embargos, ambas proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho Tania Bede Barbosa, que acolheu parcialmente os pedidos, recorre a reclamada, tempestivamente. A recorrente, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID a5d947e), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença aos montantes expressamente individualizados na petição inicial; b) doença ocupacional, estabilidade provisória acidentária, indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia; c) adicional de insalubridade; d) diferenças de vale-transporte; e)a reversão dos honorários periciais médicos e a redução dos honorários periciais ambientais. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 5502c9b). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi devidamente comprovado pela juntada da guia de depósito recursal e de custas devidamente quitadas (IDs 9c73f7f, a4bd493, d03aa11 e ae778a4). Mérito Limitação dos valores indicados na petição inicial A sentença recorrida dirimiu a controvérsia sobre a limitação dos valores condenatórios em liquidação nos seguintes termos: "Limitação aos valores apontados na inicial. Os valores indicados na petição inicial são apenas estimados, nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, que dispõe: (...) Portanto, os valores a serem eventualmente pagos pela ré deverão ser apurados em regular liquidação da sentença, não havendo que se falar em limitação aos valores indicados na petição inicial." A recorrente postula a reforma da decisão, sustentando que os valores indicados na petição inicial devem limitar o teto máximo de eventual condenação. Argumenta que a ação foi proposta sob a égide da Lei 13.467 de 2017, a qual incluiu a exigência de pedido certo, determinado e com indicação de valor no artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. Invoca a aplicação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil para sustentar que a condenação que ultrapassa as quantias delimitadas na exordial configura julgamento ultra petita. Refere, ainda, que a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Reclamação Constitucional 79.034, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgada em 12 de maio de 2025, cassou decisões de tribunais trabalhistas que relativizavam essa exigência legal, determinando a estrita observância da limitação pecuniária para a garantia da segurança jurídica e da amplitude de defesa da parte demandada (ID a5d947e, fls. 985 e 986). Vejamos. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." Dou provimento para determinar seja a liquidação limitada aos valores indicados na petição inicial. Adicional de insalubridade. Honorários periciais A sentença de primeiro grau, complementada pela decisão de embargos de declaração, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade nos seguintes termos: "Diante do exposto, e considerando que a ré não produziu prova capaz de afastar a conclusão da perita, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, para condenar a ré ao pagamento do referido adicional, em grau médio, na ordem de 20% sobre o salário-mínimo (Súmula vinculante nº 4 e Súmula 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), durante o período contratual... Defiro, ainda, os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. (...) julgo PROCEDENTES os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, assim, para excluir o pagamento do adicional de insalubridade dos períodos de comprovado afastamento." A recorrente insurge-se contra essa condenação, arguindo que a perícia técnica foi elidida pela prova oral colhida. Sustenta que as testemunhas confirmaram que a reclamante, no exercício de suas funções de copeira, não mantinha contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados não esterilizados, o que afasta o enquadramento exigido pelo anexo 14 da Norma Regulamentadora 15. Refere que a reclamante utilizava equipamentos de proteção individual suficientes e eficazes fornecidos pela empresa e que, após ser submetida a restrição médica, desempenhou tarefas estritamente administrativas no conforto médico, sem nenhuma exposição a agentes biológicos. No mais, a recorrente pugna pela redução dos honorários periciais, sustentando que os valores de R$ 3.000,00 por perícia são excessivos e incompatíveis com a baixa complexidade do trabalho realizado. Vejamos. No caso, a perícia técnica (ID 219307c) vistoriou detalhadamente o local de trabalho da reclamante, descrevendo que ela laborava no Hospital Santa Maggiore, atuando na copa e andares de internação, realizando a distribuição de refeições diretamente nos leitos e quartos e recolhendo os utensílios após o uso. A expert de confiança do juízo, portanto, atestou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em razão da manipulação de objetos e louças de uso dos pacientes não previamente esterilizados, enquadrando a atividade no grau médio, nos moldes do anexo 14 da Norma Regulamentadora 15. Em que pesem os argumentos recursais, a prova oral produzida nos autos não logrou desconstituir os fatos retratados no laudo técnico, mas ao contrário, corroborou o contato com o isolamento. Note-se que o depoimento pessoal do preposto da própria reclamada trouxe confissão crucial sobre a matéria fática: "que a reclamante atendia pacientes em isolamento" (ID 4f52c15, fls. 927). A afirmação de preposto atrai os efeitos da confissão em relação à ocorrência da exposição habitual, reduzindo a controvérsia sobre a entrada da funcionária nas áreas assistenciais destinadas a isolamento de pacientes. No mesmo sentido, a testemunha trazida pela reclamante, Elaine Souza Silva, declarou: "que faziam o serviço de copa nos mesmos tipos de pacientes, mesmos quartos e mesmos andares; que atendiam pacientes em isolamento... mesmo no isolamento respiratório eram as próprias depoentes que levavam a bandeja lá dentro" (ID 4f52c15, fls. 927). Assim, embora a testemunha da reclamada, Sheyla da Silva Gomes, tenha afirmado que o recolhimento de resíduos era feito de forma distinta, ela também reconheceu que serviam pacientes em isolamento e que adentravam os quartos no isolamento por contato (ID 4f52c15, fls. 928). E, no particular, a perita, em seus esclarecimentos, afirmou que a disponibilização e utilização de equipamentos descartáveis eram insuficientes para garantir a eliminação ou neutralização de riscos biológicos de contaminação em cem por cento dos casos no contexto de internação clínica (ID 8f3b8d6, fls. 874). O julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), mas o seu afastamento exige a presença de elementos probatórios robustos em sentido contrário. No caso, ao revés, os depoimentos prestados confirmam as conclusões da profissional habilitada. Por fim, quanto ao requerimento sucessivo da recorrente, de exclusão do adicional de insalubridade dos períodos que a autora atuou no conforto médico administrativo, observo que se trata de pedido totalmente inovatório. Não se olvida que foi constatado, em instrução processual, que, no final do contrato, com o intuito de preservar a higidez física da autora,, a autora passou a trabalhar no chamado "conforto médico administrativo". Ocorre que, em defesa, a reclamada nada menciona sobre a ausência de exposição a agentes biológicos, no período em questão. Ao revés, requer apenas que seja afastada a condenação da parcela "considerando os cartões de ponto os quais demonstram que a Reclamante ficou afastada do trabalho, como por exemplo, faltas injustificadas e afastamentos médicos" (fl. 119). Por isso, inclusive, foram acolhidos os embargos de declaração da reclamada, a fim de limitar a condenação e determinar a exclusão do adicional de insalubridade dos períodos de comprovado afastamento da trabalhadora, tendo em vista o caráter de salário condição da verba (ID b93ba6f). Assim, considerando ser vedado alterar os limites da litiscontestatio nesta fase processual, a afirmação lançada pela reclamada, em razões recursais, não tem o condão de alterar a situação delineada nos autos quando da decisão originária, é inócuo o requerimento de exclusão da parcela no período que a autora atuou no conforto médico. Por fim, no tocante à perícia ambiental e de insalubridade, a reclamada restou sucumbente na pretensão, uma vez que mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Desse modo, permanece a sua responsabilidade pelo pagamento dos respectivos honorários periciais. Contudo, quanto ao valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau (R$ 3.000,00), este colegiado acolhe a pretensão recursal de redução da verba. No presente caso, a perícia de insalubridade em copa e andares hospitalares não demandou análises de alta complexidade laboratorial ou o emprego de técnicas extraordinárias. A redução dos honorários ambientais para R$ 2.000,00, conforme postulado pela própria reclamada em seu recurso ordinário, revela-se medida de equilíbrio, mantendo a justa remuneração do profissional sem gerar custos processuais desproporcionais. Reformo, em parte. Doença ocupacional A sentença recorrida acolheu as conclusões periciais médicas e deferiu os pleitos decorrentes de doença ocupacional nos seguintes termos: "Doença ocupacional. Dano moral. Pensão mensal vitalícia. (...) Não há dúvida de que, no presente caso, a autora se encontra inapta para exercer suas funções, uma vez que, conforme constatado pelo perito, a autora apresenta perda funcional para o exercício das atividades habituais que realizava na empresa ré. Quanto ao nexo, em que pesem as alegações da ré, não foi apresentado nenhum elemento técnico apto a afastar a conclusão do perito, sendo que as informações constantes do laudo esgotam toda a extensão da matéria ora debatida, motivo pelo qual acolho integralmente o laudo pericial. Em relação à culpa, a ré também não tem razão. De fato, em nosso ordenamento jurídico, não se estabeleceu, em regra, a responsabilidade objetiva, ou seja, a responsabilidade sem culpa. (...) Isso, todavia, não resolve a controvérsia em favor da ré. Isso porque, diante do princípio da aptidão para a prova, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de que cabe ao empregador provar que agiu dentro dos limites da lei, de modo a afastar a culpa ou negligência com relação às medidas de segurança do trabalho. Tal entendimento, não significa reconhecer, na espécie, o instituto da responsabilidade objetiva, aplicável apenas em casos excepcionais ou na esfera previdenciária, mas apenas atrair para a empregadora o ônus de provar a ausência de culpa. No caso vertente, essa prova não veio aos autos. Note-se que são de exclusiva escolha do empregador o local e os métodos de trabalho, de modo que não se pode imaginar que a ré aufira lucros com o trabalho da autora e, diante dos danos acarretados pela atividade por ela desempenhada, se mantenha alheia aos prejuízos e sofrimento causados. Portanto, evidente a culpa da empregadora. (...) Portanto, considerado tais parâmetros, bem como o disposto no art. 223-G, da CLT, além do fato de o trabalho ter atuado como causa, fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor devido a título de indenização por dano moral. (...) condeno a ré a pagar a autora pensão mensal, no importe de 2% da última remuneração, observados os reajustes concedidos à categoria, até que complete 79 anos de idade, segundo a expectativa de vida do IBGE (conforme pedido - Tema 155, I, do tribunal Superior do Trabalho), tendo como marco inicial a data do término do contrato de trabalho." Para o pedido de estabilidade, restou assim fundamentado: "Estabilidade. Reintegração ou indenização substitutiva. (...) Nesse contexto, reconhecido o nexo causal da doença da autora e das atividades exercidas por ela, faz jus à estabilidade provisória, cujo termo inicial é o término do contrato de trabalho, pois estava enquadrada na hipótese do art. 118 da lei n. 8.213/91... Diante desse quadro, declaro nula a dispensa ocorrida em 18 de dezembro de 2024, em virtude da estabilidade adquirida até 18 de dezembro de 2025, devendo o status quo ser restabelecido. Todavia, em razão do lapso temporal decorrido, nos termos do artigo 496 da CLT, converto a reintegração em indenização equivalente ao período de estabilidade, e, assim, julgo procedente o pedido de indenização do período de estabilidade, consistente no pagamento dos salários referentes ao período compreendido entre a dispensa até 18 de dezembro de 2025, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação de natal e FGTS acrescido da multa de 40%, tomando-se como parâmetro o último salário recebido e eventuais acréscimos posteriores concedidos à categoria." A recorrente insurge-se contra o julgado, sustentando o afastamento do nexo de causalidade e a consequente improcedência de todos os pedidos. Vejamos. Na inicial, a autora relatou que "em virtude do exercício de seu labor, a reclamante adquiriu síndrome do túnel do carpo no membro superior direito. A reclamada não adotava qualquer acompanhamento periódico, assim como deixava de fornecer qualquer equipamento de proteção, individual ou coletivo que pudesse eliminar os riscos existentes." (fl. 05). Para a defesa, as doenças apresentadas pela obreira detém cunho diverso do laboral, não guardando relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho. Nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser caracterizada como doença profissional. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. A constatação de serem as atividades exercidas pelo obreiro a causa das doenças apresentadas requer conhecimentos específicos sobre o tema, fazendo-se imprescindível a colaboração de um especialista que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. No caso, incontroverso nos autos que a autora foi admitida em 14/03/2022, na função de copeira, sendo dispensada, sem justa causa, em 18/12/2024. Em diligência pericial, autora esclareceu que "o trabalho consistia em montagem de bandejas e dietas, abastecimento de itens de conforto médico e, nos finais de semana, correção de carrinhos, verificando se a dieta estava correta. Havia três carrinhos: dois pequenos e um grande. Refere que atuava somente servindo e montando os pratos, levando os carrinhos para os andares. Durante os horários de refeição, montava cerca de 45 pratos por horário de servir. Preparava lanche da tarde, jantar e ceia." E, no tocante ao desenvolvimento da moléstia, informou, em perícia médica, que: "após um ano e meio de trabalho na empresa, passou a sentir dores intensas e dormência em ambas as mãos. Refere que, para melhorar, utilizava compressas e realizava alongamentos, o que amenizava os sintomas (sic). Relata que a dor piorava à noite, ao deitar, e que no trabalho, ao pegar peso, sentia dor, informando que uma bandeja pesa em torno de 5 kg (sic).(...) Informa que realizou fisioterapia em ambas as mãos, porém sem melhora, mantendo os mesmos sintomas. Diante disso, interrompeu o tratamento e, até o momento, não realiza acompanhamento, referindo piora progressiva do quadro. (...)." Assim, concluiu o Expert, em laudo apresentado em Juízo (ID ec00654, fl. 894) que: "A sinovite apresentada pode decorrer de atividades laborais, doenças crônicas relacionadas a movimentos repetitivos ou infecções. A trabalhadora menciona ter realizado cirurgia para descompressão do túnel do carpo na mão direita. Observa-se que realizou fisioterapia, com melhora do espessamento do nervo mediano na mão esquerda. Portanto, fica claro que houve melhora com o tratamento proposto, que, se seguido corretamente, tende a recuperação dos sintomas. Constata-se que houve necessidade de cirurgia na mão direita, e que os diagnósticos diferenciais foram adequadamente afastados. Pela natureza do trabalho desempenhado e pelo tipo de atividade, existiu fator de risco ocupacional que contribuiu para o desenvolvimento da doença. No entanto, não se verifica lesão funcional definitiva que implique em sequela com alteração significativa da função da mão, sendo os sintomas passíveis de tratamento. No momento da perícia, foram encontradas apenas menções de dor, compatíveis com sinovite não definitiva, e sintomas residuais em mão direita pós-cirúrgico. Portanto, de acordo com a tabela utilizada para apuração de dano corporal, enquadramos como perturbações subjetivas e outros sintomas residuais, não contemplando alterações funcionais graves, atribuindo-se 2% de perda da capacidade laboral." Todavia, não adoto as conclusões tecidas pelo expert do juízo. Primeiro, porque quanto a existência da moléstia em si, observo que o laudo padece de inconsistências que enfraquecem suas conclusões. O perito descreveu o exame físico da reclamante como "Tinel duvidoso, com sintomas pouco específicos e exacerbados" e "Phalen com sintomas negativos (Filkstain negativo)"(ID ec00654, fls. 890), parâmetros que não oferecem suporte seguro ao diagnóstico clínico de compressão ativa do nervo mediano. E mais: em sede de respostas aos quesitos complementares, reconheceu que "não há patologia instalada, apenas relato de sintoma doloroso" (ID 993ad40, fls. 933), bem como que a reclamante interrompeu o tratamento médico por iniciativa própria há aproximadamente dois anos (ID 993ad40, fls. 930). Ora, a interrupção voluntária do tratamento afasta a possibilidade de imputar eventual persistência ou agravamento de sintomas ao antigo empregador. Segundo, porque, quanto ao nexo, o expert tampouco trouxe conclusão firme, limitando-se a afirmar que o trabalho "pode" ter contribuído para a moléstia. Sabe-se que a etiologia ocupacional (DORT) demanda anos de exposição intensa, severa e contínua a gestos repetitivos com alta sobrecarga biomecânica - o que não se verifica nas atividades desempenhadas em favor da reclamada, cujo esforço físico consistia em carregar bandejas de 5 kg do carrinho até os leitos do hospital. A síndrome do túnel do carpo é neuropatia compressiva de natureza essencialmente multifatorial e degenerativa, relacionada a predisposição genética, aspectos constitucionais, idade, obesidade e alterações hormonais. Assim, à míngua de qualquer demonstração de risco ocupacional específico, considerando-se, ainda, o curto período de duração do contrato de trabalho com a reclamada (de 14/03/2022 a 18/12/2024) depõe contra a imputação de nexo de causalidade. Em que pese o r. entendimento a quo, atribuir o desenvolvimento de tal moléstia a um vínculo contratual de apenas 2 anos e 9 meses, quando demonstrado o histórico clínico anterior (ID 0f5bb5c), foge aos padrões da razoabilidade médica e jurídica. Especialmente, no caso em epígrafe, em que a autora atuou perante diversos empregadores e em outras atividades penosas, com vínculo formal, desde 1997, quando exercia a função de empregada doméstica (ID 0f5bb5c; fl. 39). Note-se, inclusive, apenas a título argumentativo que, nesse contexto, mesmo que se admitisse a possibilidade de imputar à reclamada a obrigação de indenizar em razão do trabalho ter contribuído como concausa, haveria de ser observado que a indenização deveria guardar equivalência e proporcionalidade com a extensão da contribuição patronal e não há como ser verificada qual foi sua contribuição para o problema que acomete a autora, diante do seu vasto histórico profissional. Nesse sentido, entendo que a concausa não enseja, por si só, a condenação do empregador. É preciso a prova incontestável de efetiva causa ligada diretamente ao trabalho. Fatores alheios às atividades laborais que acarretem uma determinada enfermidade no empregado não têm aptidão para ensejar o reconhecimento de doença ocupacional, quando ausente o concomitante nexo causal da patologia com o labor realizado na empresa, como no caso em apreço. Importante destacar que nenhum empregador pode dar garantia de total incolumidade ao empregado, sujeito que está, por conformação físico-estrutural, a males que podem submeter um e não outro, ainda que exerçam a mesma função, e essa contingência particular não pode ser desprezada pelo conceito de responsabilidade civil a ponto de ensejar a indenização pleiteada. Destaca-se, também, que é inerente ao labor, nas suas mais variadas modalidades, o risco ou perigo, com potencialidade para causar danos. Não obstante, a ocorrência de acidente ou doença não gera automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima, nessa hipótese, a cobertura do seguro de acidente laboral, a cargo da Previdência Social. Nesse contexto, entendo que resta fragilizada a constatação de nexo causal entre as moléstias indicadas e o trabalho na reclamada. Terceiro, porque a própria reclamante admite, em depoimento pessoal, que "atualmente trabalha na mesma função no hospital SÃO LUIZ JABAQUARA; que ficou desempregada por quatro meses após sair da reclamada em dezembro de 2024." (ID 4f52c15, fls. 927). Essa declaração livre e espontânea em juízo constitui confissão real da plena aptidão laboral da reclamante para o desempenho das atividades inerentes ao ofício de copeira. Ora, a admissão da trabalhadora em outro hospital concorrente, de idêntico ou até maior rigor operacional, após passar por exame médico admissional obrigatório sem restrições, fulmina a tese de inaptidão funcional ou de perda de capacidade decorrente do labor na reclamada. Por conseguinte, afastado o nexo causal, resta prejudicado o pedido de indenização substitutiva do período estabilitário. Em verdade, a demonstração de plena aptidão e a imediata recolocação da obreira na mesma atividade hospitalar afastam a premissa de vulnerabilidade que justifica a proteção legal do artigo 118 da Lei 8.213 de 1991. Quarto, por fim, quanto à responsabilidade civil do empregador, ressalto que, ainda que se admita o nexo e o dano, ainda assim remanesceria a hipótese de culpa da empregadora. A culpa patronal só poderá ser invocada quando desrespeitadas as normas legais, convencionais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. No caso, inexiste prova de que a reclamada, ao exigir a prestação de serviços, tenha olvidado as regras básicas de segurança do trabalho, submetendo a reclamante a condições inadequadas, concorrendo de alguma forma, para a eclosão da doença ou mesmo para o seu agravamento. Com efeito, não constitui descumprimento de dever do empregador exigir de seu funcionário tarefas normais atinentes ao cargo para o qual foi contratado; ao contrário, trata-se do exercício de um direito que lhe é garantido, desde que desempenhado regularmente. Ao revés do entendimento a quo, o ônus da prova acerca da culpa da empregadora pelo acometimento ou agravamento das moléstias, incumbe à autora, pois constitutivo do direito vindicado, à luz do art. 818 da CLT. Com efeito, a reclamada apresentou laudos e programas ambientais regulares, como PGR, PCMSO e LTCAT (IDs b80b945, 17d8023 e 5a402fb), e comprovou o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual (ID d93a89f). Além disso, ficou demonstrado que providências preventivas de segurança foram tomadas pela reclamada. A testemunha Sheyla da Silva Gomes (ID 4f52c15, fls. 928), trazida pela reclamada, revelou que a gestora do hospital, por exemplo, informou que adequou as atividades da reclamante após o surgimento das queixas de saúde: "que a reclamante teve uma restrição médica por último, devido a uma cirurgia no braço; que a gestora FLÁVIA modificou a atividade, deixando de levar os carrinhos e passando a fazer o conforto médico; que a reclamante não levou mais carrinhos após a cirurgia; que o conforto médico é a administração do hospital e médicos, e o café que fica na recepção no térreo; que a reclamante ficou no conforto médico a partir da restrição até a saída". Essa realocação funcional demonstra que a reclamada agiu em estrito cumprimento do seu dever de prevenção e adaptação ergonômica, afastando a trabalhadora dos esforços manuais que pudessem representar risco ao seu punho. Não havendo ato ilícito ou conduta culposa da empresa, não se configura a responsabilidade civil subjetiva pelo infortúnio. Ressaltemos, por fim, ser inviável cogitar-se da responsabilidade do empregador diante de circunstâncias que escapam ao seu controle. Inúmeros indivíduos, ao longo da vida produtiva, desenvolverão moléstias relacionadas ao desgaste natural do corpo humano, desgaste que acomete a todos, indistintamente. São situações que não podem ser evitadas ou controladas pelo empregador. Resta à vítima, nessas hipóteses, apenas a cobertura do seguro de acidente de trabalho, a cargo da Previdência Social. Caso contrário, tornar-se-á inviável o desenvolvimento regular das mais variadas atividades produtivas. Por fim, em decorrência da sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, os honorários periciais deverão agora ser suportados pela reclamante, rearbitrados em R$ 1.000,00, nos limites do ATO GP/CR Nº 09/2026, de cujo pagamento fica isenta na forma da lei. Os honorários periciais deverão ser quitados pela União (arts. 141 e 142 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional). Reformo a r. sentença para afastar o reconhecimento de doença ocupacional e, assim, julgar totalmente improcedentes os pedidos de pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. Diferenças de vale-transporte A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de vale-transporte com a seguinte fundamentação: "Da análise do extrato de vale-transporte (Id e8d822c), juntado aos autos pela ré, verifica-se que, de fato, nos meses de outubro, novembro e dezembro, todos de 2024, a autora recebeu valores ínfimos, muito embora tenha cumprido jornada normal de trabalho, conforme cartões de ponto (Id 4131636). Cite-se, por amostragem, outubro de 2024, em que a ré pagou por apenas 4 conduções, 2 relativas a "SPTRANS BILHETE ÚNICO VT (ÔNIBUS /METRO) INTEGRAÇÃO" e outras 2 a "SPTRANS BILHETE ÚNICO VT (METRÔ)". Diante desse contexto, condeno a ré ao pagamento das diferenças do vale-transporte, relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro, todos de 2024, de acordo com os valores apontados pela autora, a serem apurados em regular liquidação de sentença." A recorrente postula a reforma da r. sentença, argumentando que a reclamante assinou termo de opção detalhando a rota e que os comprovantes de pagamento revelam o desconto legal e o fornecimento correspondente. Sustenta que o ônus da prova de eventual insuficiência ou modificação no itinerário incumbia à reclamante, nos termos do artigo 7º do Decreto 95.247 de 1987, não tendo a trabalhadora formalizado requerimento administrativo para alteração de trajetos ou readequação de tarifas. Vejamos. Na inicial, a autora alegou que "a reclamada lhe negou o fornecimento de vale transporte para ser utilizado no deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa, no período de outubro a dezembro de 2024" (fl. 03). Como se, ao revés da argumentação da recorrente, a controvérsia não envolve a discussão sobre itinerário ou vale transporte necessário para garantir o deslocamento diário do empregado de sua residência para o trabalho e vice-versa. Em verdade, a controvérsia cinge-se às diferenças do benefício, no período final do contrato (outubro a dezembro de 2024). Cabe ao empregador garantir a suficiência e a regularidade do repasse dos créditos necessários para cobrir os deslocamentos ordinários nos dias de efetivo labor. E, no caso dos autos, a prova documental produzida pela própria defesa revela inconsistência contundente no tocante aos meses finais da contratualidade. Conforme demonstrado em réplica (ID 1cf3415, fl. 810), nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, a reclamada repassou créditos em montantes manifestamente ínfimos. A título de exemplo, no período de 30/09/2024 a 31/10/2024, os cartões de ponto revelam labor regular em jornada normal de trabalho (ID 4131636), porém a reclamada comprovou a concessão de crédito equivalente a apenas 4 conduções isoladas, totalizando o valor de R$ 30,96(ID e8d822c, fl. 181/182), quantia irrisória que não suporta o deslocamento ordinário de uma semana, quiçá de um mês inteiro de prestação de serviços. Note-se, por exemplo, que no mês anterior, no período de 30/08/2024 a 30/09/2024, foram concedidas 108 conduções, totalizando o valor de R$ 827,82.Essa redução drástica e injustificada no fornecimento do benefício afasta o argumento defensivo de cumprimento regular e atrai a responsabilidade pelo pagamento das diferenças apuradas. A inércia do empregado em reclamar a insuficiência na fluência do pacto laboral não desonera o empregador de sua obrigação de cobrir os custos reais de transporte, mormente quando os controles de jornada comprovam a frequência integral e as fichas de pagamento revelam quitação irrisória e descolada da realidade fática do deslocamento diário da trabalhadora. Por conseguinte, a condenação ao ressarcimento das diferenças relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024 deve ser mantida. No tocante ao pedido subsidiário formulado em apelo pela reclamada, assiste-lhe razão apenas para determinar que a apuração das diferenças em liquidação observe estritamente os dias de efetivo labor da reclamante, conforme revelado nos espelhos de ponto (ID 4131636), autorizando-se a necessária dedução da cota-parte de seis por cento a cargo da empregada, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 7.418 de 1985. Nego provimento ao recurso neste tópico, mantendo a condenação nas diferenças de vale-transporte relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, autorizada a apuração de acordo com os dias efetivamente trabalhados e a dedução da cota-parte de seis por cento legal. Mantenho. DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso apresentado pela reclamada e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de: (i) determinar que os valores pecuniários a serem apurados em liquidação de sentença fiquem estritamente limitados aos montantes individualizados indicados na petição inicial para cada pedido, observada apenas a incidência de juros e correção monetária cabíveis; (ii) afastar o reconhecimento de doença ocupacional e extinguir as condenações ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais; (iii) determinar que a apuração das diferenças de vale-transporte para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, seja feita com base nos dias de efetivo labor e autorizada a dedução da cota-parte de seis por cento da trabalhadora; (iv) reverter a responsabilidade pelos honorários periciais médicos à reclamante, ora fixados em R$ 1.000,00, observando-se a gratuidade da justiça concedida, e reduzir os honorários periciais ambientais a cargo da reclamada para o valor de R$ 2.500,00, tudo nos termos da fundamentação do voto vencido. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator vencido t SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA