Detalhe do processo

1000300-77.2026.8.13.0427

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Montalvânia
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000300-77.2026.8.13.0427/MG IMPETRANTE : TARCISIO LOPES LESSA ADVOGADO(A) : SAULO JOSÉ SERPA VIEIRA (OAB MG114673) DECISÃO Vistos, etc . Cuida-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar de urgência, impetrado por TARCÍSIO LOPES LESSA contra ato administrativo acoimado de ilegal atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTALVÂNIA e ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTALVÂNIA , figurando como pessoa jurídica de direito público interessada o MUNICÍPIO DE MONTALVÂNIA/MG . Narra o impetrante que é servidor público municipal efetivo, investido no cargo de Médico do Programa de Saúde da Família (PSF), matrícula nº 2155, em exercício ininterrupto desde 28 de março de 2018. Informa que, após longo período de prestação de serviços no Distrito de Capitânia, foi removido de ofício em janeiro de 2025 para a unidade de saúde situada no Distrito de Canabrava, localidade distante aproximadamente 40 quilômetros da sede do Município de Montalvânia/MG. Aduz que os deslocamentos rodoviários diários e reiterados em estradas da região provocaram o desencadeamento e a severa exacerbação de quadro clínico de cinetose e disfunção vestibular grave, manifestado por episódios recorrentes de vertigens, náuseas, vômitos, cefaleia intensa, sudorese fria e desorientação, culminando com perda auditiva sensorioneural. Esclarece que, diante da gravidade da moléstia e das recomendações médicas para cessação imediata de deslocamentos veiculares, formulou requerimento administrativo em 10 de maio de 2026, com fundamento no Art. 43, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 795/2001, pleiteando sua remoção por motivo de saúde para unidade básica de saúde situada na sede de Montalvânia/MG, onde mantém seu domicílio e residência habitual. Diante da omissão administrativa inicial de mais de 60 dias em processar o pleito e constituir a perícia oficial, impetrou o Mandado de Segurança nº 1000142-22.2026.8.13.0427, no qual este Juízo concedeu provimento liminar parcial para determinar a instalação imediata de Junta Médica Oficial e alocar temporariamente o servidor na sede do Município. Em cumprimento à sobredita decisão judicial, o Município editou a Portaria nº 09/2026 e submeteu o servidor à avaliação pericial oficial, inclusive com a realização de exame otoneurológico perante clínica especializada em Montes Claros/MG no dia 05/08/2026, que diagnosticou disfunção vestibular com hiperreflexia. Contudo, ao emitir o Laudo Pericial e a Ata de Deliberação em 06/08/2026, a Junta Médica Oficial, não obstante tenha reconhecido formalmente o diagnóstico de cinetose e a incompatibilidade funcional com deslocamentos rodoviários, extrapolou sua competência estritamente técnica e opinou pela lotação do servidor no ponto de apoio do Distrito Rural de Pitarana, a contar de 01/09/2026. Ato contínuo, em 07/08/2026, a Secretária Municipal de Saúde proferiu decisão administrativa acolhendo na íntegra a indicação da Junta Médica e determinando a remoção compulsória do impetrante para o Distrito Rural de Pitarana com início em 01/09/2026. Sustenta o impetrante a nulidade parcial e a flagrante ilegalidade do ato administrativo, por violação ao princípio da legalidade em sentido estrito, desvio de finalidade e usurpação de competência, haja vista que a legislação de regência (Art. 43, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 795/2001) confere direito subjetivo à remoção a pedido, para a localidade pretendida e independentemente de vaga, uma vez comprovada a moléstia por perícia médica oficial. Pede, em sede de liminar, a imediata suspensão dos efeitos da decisão administrativa que determinou sua remoção para o Distrito Rural de Pitarana a partir de 01/09/2026, com a sua consequente manutenção em unidade de saúde situada na sede da Comarca de Montalvânia/MG, sob cominação de multa diária. Comprovação de recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária devidamente acostada aos autos. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial e apreciação do pedido de medida liminar. É o relatório circunstanciado do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Recebimento da Petição Inicial e da Regularidade Processual: De início, procedo ao exame formal de admissibilidade da petição inicial, verificando que a peça exordial preenche com exatidão todos os requisitos processuais estatuídos pelos Arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, conjugados com as disposições especiais da Lei Federal nº 12.016/2009 e do Art. 5º, inciso LXIX, da CF/88. Registra-se a inocorrência de litispendência em relação ao Mandado de Segurança nº 1000142-22.2026.8.13.0427. O writ originário fundava-se na conduta omissiva da Administração Pública, consistente na inércia em instaurar o processo administrativo e em designar a junta pericial oficial. Diversamente, o presente feito impugna ato comissivo superveniente, consubstanciado na decisão administrativa proferida em 07/08/2026 pela Secretaria Municipal de Saúde, que concluiu o procedimento administrativo de maneira ilegal e viciada, deslocando compulsoriamente o servidor para distrito rural diverso . Com efeito, as causas de pedir e os pedidos imediatos são substancialmente distintos, inexistindo identidade de ações nos moldes do Art. 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, restam plenamente satisfeitos os pressupostos processuais de existência e validade, a representação postulatória regular e o tempestivo recolhimento das custas processuais devidas ao Estado de Minas Gerais. A via mandamental eleita é inteiramente adequada, porquanto a controvérsia repousa em matéria eminentemente de direito lastreada em prova documental pré-constituída idônea e suficiente, sem necessidade de dilação probatória, autorizando o regular processamento do mandamus. Dos Requisitos para a Concessão da Medida Liminar: A concessão de provimento liminar em sede de Mandado de Segurança rege-se pelo Art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, exigindo a presença cumulativa da plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da medida caso deferida apenas ao final ( periculum in mora ). Na espécie, o fundamento relevante deduzido na exordial evidencia-se a partir do exame dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam o regime estatutário do servidor público municipal e os limites da atuação administrativa. O Art. 43, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 795/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Montalvânia) estabelece norma expressa e cogente acerca do instituto da remoção por motivo de saúde: Art. 43 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo dar-se sob a forma de permuta. §1º - Dar-se-á a remoção a pedido, para outra localidade, independente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, neste caso mediante comprovação por junta médica. A hermenêutica do mencionado diploma legal revela que a remoção formulada a pedido do servidor com supedâneo em motivo de saúde ostenta natureza jurídica de ato administrativo estritamente vinculado, afastando qualquer margem de discricionariedade, conveniência ou oportunidade da autoridade administrativa. Nesse prisma, uma vez atestada a condição mórbida e a necessidade clínica por órgão pericial competente, transmuda-se a faculdade administrativa em verdadeiro dever jurídico da Administração, consagrando o direito subjetivo público e líquido e certo do servidor à sua lotação em localidade compatível com a preservação de sua higidez física e mental. O Superior Tribunal de Justiça , ao consolidar o entendimento aplicável aos regimes estatutários em situações congêneres de tutela da saúde do servidor, fixou a natureza vinculada da remoção por motivo de saúde: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B", DA LEI 8.112/1990. LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei 8.112/1990 prevê três modalidades de remoção (art. 36, parágrafo único): de ofício, no interesse da Administração (inciso I); a pedido, a critério da Administração (inciso II); e a pedido, independentemente do interesse da Administração (inciso III), sendo que, nesta última, uma vez preenchidos os requisitos legais, a remoção configura direito subjetivo do servidor. 7. A alínea "b" do inciso III do art. 36 da Lei 8.112/1990 estabelece hipótese de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial, tratando-se de ato administrativo vinculado, e não discricionário. 8. No caso, a junta médica oficial reconheceu a existência das enfermidades, afirmou que a doença não é preexistente à lotação, que o quadro psicológico se desenvolveu pelo fato de o servidor permanecer sozinho na cidade de lotação, que a ausência de familiares compromete a recuperação, e concluiu expressamente pelo deferimento da remoção com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, de modo que se mostram atendidos os requisitos legais para a concessão da remoção por motivo de saúde. 9. A existência de tratamento médico na cidade de lotação não afasta, por si só, o direito à remoção por motivo de saúde, pois, em casos de transtornos psicológicos, o apoio e a convivência familiar são elementos relevantes para a recuperação e para a estabilidade do quadro clínico, podendo justificar a remoção para localidade em que se encontra a família, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 10. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à junta médica oficial para reavaliar o mérito técnico do laudo, a fim de afirmar a suficiência do tratamento na cidade de lotação e negar a remoção, uma vez que as conclusões da junta médica gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e a avaliação médica específica foi realizada justamente para instruir o pedido de remoção na forma da lei. 11. O fato de o servidor encontrar-se lotado em Londrina/PR há vários anos, em razão de medida liminar deferida no curso da ação, aliado ao reconhecimento médico de que a presença da família é essencial à recuperação, reforça a inadequação da determinação de retorno à unidade originária, revelando-se ausente fundamento jurídico para a manutenção do acórdão que negara a remoção . IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e conceder ao recorrente o direito à remoção por motivo de saúde, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990. Tese de julgamento: 1. A remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, constitui direito subjetivo do servidor, sendo ato vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de junta médica oficial. 2. A existência de tratamento médico na localidade de lotação não impede a remoção por motivo de saúde quando, conforme laudo da junta médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico. 3. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para afastar, sem base pericial idônea, a conclusão de que a remoção por motivo de saúde é necessária, sob pena de violar a natureza vinculada da hipótese prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CF/1988, art. 196; Lei 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, "b". (...). (REsp n. 2.151.392/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026). Desse modo, resta sedimentado que o direito à remoção decorrente de enfermidade comprovada independe do interesse ou conveniência da Administração Pública, consubstanciando garantia fundamental amparada pelos artigos 6º e 196 da Constituição da República de 1988. Do Vício de Competência da Junta Médica e da Violação ao Princípio da Legalidade em Sentido Estrito: Conforme se extrai do acervo documental coligido, a Junta Médica Oficial nomeada pelo Poder Executivo procedeu à análise técnica e respondeu afirmativamente aos quesitos periciais, atestando de forma categórica que o impetrante padece de cinetose e disfunção vestibular, moléstia que desencadeia vertigens, náuseas, cefaleias e vômitos decorrentes do deslocamento veicular. Entretanto, conquanto sua atribuição institucional devesse restringir-se estritamente à avaliação pericial das condições clínicas do servidor, a Junta Médica Oficial extrapolou de forma manifesta os limites de sua competência legal. Em ato de clara exorbitância técnica, o órgão pericial imiscuiu-se em matéria de gestão administrativa e deliberou expressamente pela remoção do médico para a localidade rural de Pitarana . A autoridade administrativa coatora, por sua vez, ao proferir o despacho decisório em 07/08/2026, encampou a aludida conclusão pericial ultra vires e determinou a transferência compulsória do impetrante para o ponto de apoio de Pitarana a partir de 01/09/2026. Tal procedimento ofende frontalmente o Princípio da Legalidade em Sentido Estrito (Art. 37, caput, da CF/88), segundo o qual a Administração Pública só pode agir nos estritos limites e moldes autorizados pela lei. O Art. 43, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 795/2001 outorga ao servidor o direito à remoção para a localidade requerida independentemente da existência de vaga. Não autoriza o legislador municipal que a Administração utilize o requerimento formulado pelo servidor como pretexto para impor lotação ex officio em distrito rural secundário, mantendo o agente público submetido ao exato fator patogênico causador da enfermidade. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação sólida no sentido de que os atos administrativos de movimentação e lotação de pessoal submetem-se de maneira inafastável ao controle judicial de legalidade e da higidez dos seus motivos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM CIDADE DO INTERIOR, CONFORME EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO, A PEDIDO, PARA A CAPITAL DO ESTADO. FUNDAMENTOS. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. INTEGRIDADE DA SAÚDE. NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DEFERIMENTO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REFORMA NA VIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DOS ENUNCIADOS 279, 288 E 636 DA SÚMULA/STF. Segundo a jurisprudência desta Corte, o artigo 226 da Lei Maior, por si só, não garante ao agente público o direito de exercer sua função no local de domicílio da sua família, quando prevista, no regulamento do concurso público, a possibilidade de lotação inicial em regiões diversas. Todavia, o ato administrativo de indeferimento da remoção pleiteada, mesmo quando praticado no exercício de competência discricionária, sujeita-se ao controle judicial de lisura e legalidade . Não se mostra viável a reforma de acórdão que, fundamentado na teleologia do art. 36 da Lei 8.112/90, aponta circunstâncias fáticas relevantes para o deferimento da remoção e desconsideradas pelo administrador competente, tais como a ocorrência de danos concretos à saúde dos membros da família e a real necessidade do serviço, nos termos de manifestação escrita da própria Administração . Aplicam-se os óbices dos enunciados 279, 288 e 636 da Súmula/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI 643344 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04-10-2011, DJe-204 DIVULG 21-10-2011 PUBLIC 24-10-2011 EMENT VOL-02613-03 PP-00398). Portanto, o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário no presente caso não traduz intromissão indevida no mérito administrativo, mas sim o restabelecimento da ordem jurídica vilipendiada por ato administrativo emanado fora das balizas da legislação de regência. Do Desvio de Finalidade e do Risco às Garantias Constitucionais do Impetrante: Constata-se, outrossim, a existência de evidente desvio de finalidade no ato administrativo combatido. A finalidade pública da norma estatutária que autoriza a remoção por motivo de saúde é exclusivamente a salvaguarda da higidez e integridade física do servidor, compatibilizando o exercício do múnus público com a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). Ao determinar a transferência do médico para o Distrito Rural de Pitarana, localidade que impõe a manutenção de viagens rodoviárias periódicas, a autoridade coatora frustrou por completo o escopo protetivo da norma jurídica. O laudo pericial, os exames otoneurológicos de VENG e os diversos atestados médicos acostados aos autos convergem no sentido de que qualquer deslocamento veicular continuado reacende as crises incapacitantes de cinetose e disfunção labiríntica. A utilização da via administrativa para afastar o servidor da Sede do Município, onde reside e onde já exercia satisfatoriamente suas atividades na Unidade Básica de Saúde Esperança por força de decisão judicial anterior, revela conduta que se distancia do interesse público e atenta contra os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, conforme Art. 37, caput, da Carta Magna. O perigo da demora ( periculum in mora ) é iminente e concreto. O ato impugnado fixou a data de 01 de setembro de 2026 para a apresentação compulsória do impetrante no Distrito de Pitarana. Caso não seja deferida a tutela liminar no presente momento, o impetrante será imediatamente obrigado a retomar a rotina de deslocamentos rodoviários, sujeitando-se ao agravamento irreversível de seu quadro neurológico e vestibular, além do comprometimento direto da qualidade do atendimento médico prestado à população local. Afigura-se, portanto, forçoso o deferimento da tutela de urgência para estancar a eficácia do ato coator e garantir a permanência do profissional na sede municipal de Montalvânia/MG. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, no Art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009 e no Art. 43, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 795/2001 do Município de Montalvânia/MG: a) RECEBO A PETIÇÃO INICIAL do presente Mandado de Segurança, ante o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade e validade formal; b) CONCEDO A MEDIDA LIMINAR vindicada, para determinar a imediata SUSPENSÃO DOS EFEITOS da decisão administrativa proferida em 07/08/2026 pela Secretária Municipal de Saúde de Montalvânia (ID decisão administrativa), na parte em que ordenou a remoção do impetrante TARCÍSIO LOPES LESSA para o ponto de apoio da Unidade Básica de Saúde no Distrito Rural de Pitarana a partir de 01/09/2026; c) DETERMINO A MANUTENÇÃO IMEDIATA E PROVISÓRIA do impetrante no exercício de suas funções públicas de Médico em unidade básica de saúde situada na sede urbana do Município de Montalvânia/MG (mantendo-se sua atuação perante a Unidade Básica de Saúde Esperança ou equivalente na sede municipal), desobrigando-o de qualquer deslocamento rodoviário aos distritos rurais até o julgamento de mérito desta ação mandamental; d) ADVIRTO expressamente as autoridades coatoras de que o descumprimento ou embaraço à efetivação desta ordem judicial ensejará a imposição imediata de multa diária ( astreinte s) em valor a ser oportunamente arbitrado por este Juízo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa, cível e por eventual crime de desobediência funcional; e) DETERMINO A NOTIFICAÇÃO das autoridades impetradas, a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTALVÂNIA e o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTALVÂNIA, instruindo o mandado com a contrafé da exordial e cópia integral desta decisão, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, prestem as informações que julgarem pertinentes, ex vi do artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009; f) DETERMINO A CIÊNCIA E INTIMAÇÃO do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, o MUNICÍPIO DE MONTALVÂNIA/MG, mediante remessa eletrônica com cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009; g) Decorrido o prazo das informações, com ou sem manifestação dos impetrados, DETERMINO A REMESSA E VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS , nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil e do artigo 12 da Lei Federal nº 12.016/2009, para que ofereça seu parecer ministerial no prazo de 10 (dez) dias; h) Determino que a Secretaria deste Juízo adote em regime de plantão e urgência todos os expedientes e diligências necessárias ao célere e integral cumprimento do presente decisório. Intimem-se as partes e notifiquem-se os impetrados incontinenti. Cumpra-se com urgência absoluta.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TARCISIO LOPES LESSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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SAULO JOSÉ SERPA VIEIRA

OAB: 114673/MG

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000300-77.2026.8.13.0427/MG IMPETRANTE : TARCISIO LOPES LESSA ADVOGADO(A) : SAULO JOSÉ SERPA VIEIRA (OAB MG114673) DECISÃO Vistos, etc . Cuida-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar de urgência, impetrado por TARCÍSIO LOPES LESSA contra ato administrativo acoimado de ilegal atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTALVÂNIA e ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTALVÂNIA , figurando como pessoa jurídica de direito público interessada o MUNICÍPIO DE MONTALVÂNIA/MG . Narra o impetrante que é servidor público municipal efetivo, investido no cargo de Médico do Programa de Saúde da Família (PSF), matrícula nº 2155, em exercício ininterrupto desde 28 de março de 2018. Informa que, após longo período de prestação de serviços no Distrito de Capitânia, foi removido de ofício em janeiro de 2025 para a unidade de saúde situada no Distrito de Canabrava, localidade distante aproximadamente 40 quilômetros da sede do Município de Montalvânia/MG. Aduz que os deslocamentos rodoviários diários e reiterados em estradas da região provocaram o desencadeamento e a severa exacerbação de quadro clínico de cinetose e disfunção vestibular grave, manifestado por episódios recorrentes de vertigens, náuseas, vômitos, cefaleia intensa, sudorese fria e desorientação, culminando com perda auditiva sensorioneural. Esclarece que, diante da gravidade da moléstia e das recomendações médicas para cessação imediata de deslocamentos veiculares, formulou requerimento administrativo em 10 de maio de 2026, com fundamento no Art. 43, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 795/2001, pleiteando sua remoção por motivo de saúde para unidade básica de saúde situada na sede de Montalvânia/MG, onde mantém seu domicílio e residência habitual. Diante da omissão administrativa inicial de mais de 60 dias em processar o pleito e constituir a perícia oficial, impetrou o Mandado de Segurança nº 1000142-22.2026.8.13.0427, no qual este Juízo concedeu provimento liminar parcial para determinar a instalação imediata de Junta Médica Oficial e alocar temporariamente o servidor na sede do Município. Em cumprimento à sobredita decisão judicial, o Município editou a Portaria nº 09/2026 e submeteu o servidor à avaliação pericial oficial, inclusive com a realização de exame otoneurológico perante clínica especializada em Montes Claros/MG no dia 05/08/2026, que diagnosticou disfunção vestibular com hiperreflexia. Contudo, ao emitir o Laudo Pericial e a Ata de Deliberação em 06/08/2026, a Junta Médica Oficial, não obstante tenha reconhecido formalmente o diagnóstico de cinetose e a incompatibilidade funcional com deslocamentos rodoviários, extrapolou sua competência estritamente técnica e opinou pela lotação do servidor no ponto de apoio do Distrito Rural de Pitarana, a contar de 01/09/2026. Ato contínuo, em 07/08/2026, a Secretária Municipal de Saúde proferiu decisão administrativa acolhendo na íntegra a indicação da Junta Médica e determinando a remoção compulsória do impetrante para o Distrito Rural de Pitarana com início em 01/09/2026. Sustenta o impetrante a nulidade parcial e a flagrante ilegalidade do ato administrativo, por violação ao princípio da legalidade em sentido estrito, desvio de finalidade e usurpação de competência, haja vista que a legislação de regência (Art. 43, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 795/2001) confere direito subjetivo à remoção a pedido, para a localidade pretendida e independentemente de vaga, uma vez comprovada a moléstia por perícia médica oficial. Pede, em sede de liminar, a imediata suspensão dos efeitos da decisão administrativa que determinou sua remoção para o Distrito Rural de Pitarana a partir de 01/09/2026, com a sua consequente manutenção em unidade de saúde situada na sede da Comarca de Montalvânia/MG, sob cominação de multa diária. Comprovação de recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária devidamente acostada aos autos. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial e apreciação do pedido de medida liminar. É o relatório circunstanciado do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Recebimento da Petição Inicial e da Regularidade Processual: De início, procedo ao exame formal de admissibilidade da petição inicial, verificando que a peça exordial preenche com exatidão todos os requisitos processuais estatuídos pelos Arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, conjugados com as disposições especiais da Lei Federal nº 12.016/2009 e do Art. 5º, inciso LXIX, da CF/88. Registra-se a inocorrência de litispendência em relação ao Mandado de Segurança nº 1000142-22.2026.8.13.0427. O writ originário fundava-se na conduta omissiva da Administração Pública, consistente na inércia em instaurar o processo administrativo e em designar a junta pericial oficial. Diversamente, o presente feito impugna ato comissivo superveniente, consubstanciado na decisão administrativa proferida em 07/08/2026 pela Secretaria Municipal de Saúde, que concluiu o procedimento administrativo de maneira ilegal e viciada, deslocando compulsoriamente o servidor para distrito rural diverso . Com efeito, as causas de pedir e os pedidos imediatos são substancialmente distintos, inexistindo identidade de ações nos moldes do Art. 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, restam plenamente satisfeitos os pressupostos processuais de existência e validade, a representação postulatória regular e o tempestivo recolhimento das custas processuais devidas ao Estado de Minas Gerais. A via mandamental eleita é inteiramente adequada, porquanto a controvérsia repousa em matéria eminentemente de direito lastreada em prova documental pré-constituída idônea e suficiente, sem necessidade de dilação probatória, autorizando o regular processamento do mandamus. Dos Requisitos para a Concessão da Medida Liminar: A concessão de provimento liminar em sede de Mandado de Segurança rege-se pelo Art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, exigindo a presença cumulativa da plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da medida caso deferida apenas ao final ( periculum in mora ). Na espécie, o fundamento relevante deduzido na exordial evidencia-se a partir do exame dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam o regime estatutário do servidor público municipal e os limites da atuação administrativa. O Art. 43, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 795/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Montalvânia) estabelece norma expressa e cogente acerca do instituto da remoção por motivo de saúde: Art. 43 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo dar-se sob a forma de permuta. §1º - Dar-se-á a remoção a pedido, para outra localidade, independente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, neste caso mediante comprovação por junta médica. A hermenêutica do mencionado diploma legal revela que a remoção formulada a pedido do servidor com supedâneo em motivo de saúde ostenta natureza jurídica de ato administrativo estritamente vinculado, afastando qualquer margem de discricionariedade, conveniência ou oportunidade da autoridade administrativa. Nesse prisma, uma vez atestada a condição mórbida e a necessidade clínica por órgão pericial competente, transmuda-se a faculdade administrativa em verdadeiro dever jurídico da Administração, consagrando o direito subjetivo público e líquido e certo do servidor à sua lotação em localidade compatível com a preservação de sua higidez física e mental. O Superior Tribunal de Justiça , ao consolidar o entendimento aplicável aos regimes estatutários em situações congêneres de tutela da saúde do servidor, fixou a natureza vinculada da remoção por motivo de saúde: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B", DA LEI 8.112/1990. LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei 8.112/1990 prevê três modalidades de remoção (art. 36, parágrafo único): de ofício, no interesse da Administração (inciso I); a pedido, a critério da Administração (inciso II); e a pedido, independentemente do interesse da Administração (inciso III), sendo que, nesta última, uma vez preenchidos os requisitos legais, a remoção configura direito subjetivo do servidor. 7. A alínea "b" do inciso III do art. 36 da Lei 8.112/1990 estabelece hipótese de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial, tratando-se de ato administrativo vinculado, e não discricionário. 8. No caso, a junta médica oficial reconheceu a existência das enfermidades, afirmou que a doença não é preexistente à lotação, que o quadro psicológico se desenvolveu pelo fato de o servidor permanecer sozinho na cidade de lotação, que a ausência de familiares compromete a recuperação, e concluiu expressamente pelo deferimento da remoção com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, de modo que se mostram atendidos os requisitos legais para a concessão da remoção por motivo de saúde. 9. A existência de tratamento médico na cidade de lotação não afasta, por si só, o direito à remoção por motivo de saúde, pois, em casos de transtornos psicológicos, o apoio e a convivência familiar são elementos relevantes para a recuperação e para a estabilidade do quadro clínico, podendo justificar a remoção para localidade em que se encontra a família, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 10. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à junta médica oficial para reavaliar o mérito técnico do laudo, a fim de afirmar a suficiência do tratamento na cidade de lotação e negar a remoção, uma vez que as conclusões da junta médica gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e a avaliação médica específica foi realizada justamente para instruir o pedido de remoção na forma da lei. 11. O fato de o servidor encontrar-se lotado em Londrina/PR há vários anos, em razão de medida liminar deferida no curso da ação, aliado ao reconhecimento médico de que a presença da família é essencial à recuperação, reforça a inadequação da determinação de retorno à unidade originária, revelando-se ausente fundamento jurídico para a manutenção do acórdão que negara a remoção . IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e conceder ao recorrente o direito à remoção por motivo de saúde, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990. Tese de julgamento: 1. A remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, constitui direito subjetivo do servidor, sendo ato vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de junta médica oficial. 2. A existência de tratamento médico na localidade de lotação não impede a remoção por motivo de saúde quando, conforme laudo da junta médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico. 3. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para afastar, sem base pericial idônea, a conclusão de que a remoção por motivo de saúde é necessária, sob pena de violar a natureza vinculada da hipótese prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CF/1988, art. 196; Lei 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, "b". (...). (REsp n. 2.151.392/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026). Desse modo, resta sedimentado que o direito à remoção decorrente de enfermidade comprovada independe do interesse ou conveniência da Administração Pública, consubstanciando garantia fundamental amparada pelos artigos 6º e 196 da Constituição da República de 1988. Do Vício de Competência da Junta Médica e da Violação ao Princípio da Legalidade em Sentido Estrito: Conforme se extrai do acervo documental coligido, a Junta Médica Oficial nomeada pelo Poder Executivo procedeu à análise técnica e respondeu afirmativamente aos quesitos periciais, atestando de forma categórica que o impetrante padece de cinetose e disfunção vestibular, moléstia que desencadeia vertigens, náuseas, cefaleias e vômitos decorrentes do deslocamento veicular. Entretanto, conquanto sua atribuição institucional devesse restringir-se estritamente à avaliação pericial das condições clínicas do servidor, a Junta Médica Oficial extrapolou de forma manifesta os limites de sua competência legal. Em ato de clara exorbitância técnica, o órgão pericial imiscuiu-se em matéria de gestão administrativa e deliberou expressamente pela remoção do médico para a localidade rural de Pitarana . A autoridade administrativa coatora, por sua vez, ao proferir o despacho decisório em 07/08/2026, encampou a aludida conclusão pericial ultra vires e determinou a transferência compulsória do impetrante para o ponto de apoio de Pitarana a partir de 01/09/2026. Tal procedimento ofende frontalmente o Princípio da Legalidade em Sentido Estrito (Art. 37, caput, da CF/88), segundo o qual a Administração Pública só pode agir nos estritos limites e moldes autorizados pela lei. O Art. 43, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 795/2001 outorga ao servidor o direito à remoção para a localidade requerida independentemente da existência de vaga. Não autoriza o legislador municipal que a Administração utilize o requerimento formulado pelo servidor como pretexto para impor lotação ex officio em distrito rural secundário, mantendo o agente público submetido ao exato fator patogênico causador da enfermidade. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação sólida no sentido de que os atos administrativos de movimentação e lotação de pessoal submetem-se de maneira inafastável ao controle judicial de legalidade e da higidez dos seus motivos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM CIDADE DO INTERIOR, CONFORME EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO, A PEDIDO, PARA A CAPITAL DO ESTADO. FUNDAMENTOS. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. INTEGRIDADE DA SAÚDE. NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DEFERIMENTO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REFORMA NA VIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DOS ENUNCIADOS 279, 288 E 636 DA SÚMULA/STF. Segundo a jurisprudência desta Corte, o artigo 226 da Lei Maior, por si só, não garante ao agente público o direito de exercer sua função no local de domicílio da sua família, quando prevista, no regulamento do concurso público, a possibilidade de lotação inicial em regiões diversas. Todavia, o ato administrativo de indeferimento da remoção pleiteada, mesmo quando praticado no exercício de competência discricionária, sujeita-se ao controle judicial de lisura e legalidade . Não se mostra viável a reforma de acórdão que, fundamentado na teleologia do art. 36 da Lei 8.112/90, aponta circunstâncias fáticas relevantes para o deferimento da remoção e desconsideradas pelo administrador competente, tais como a ocorrência de danos concretos à saúde dos membros da família e a real necessidade do serviço, nos termos de manifestação escrita da própria Administração . Aplicam-se os óbices dos enunciados 279, 288 e 636 da Súmula/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI 643344 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04-10-2011, DJe-204 DIVULG 21-10-2011 PUBLIC 24-10-2011 EMENT VOL-02613-03 PP-00398). Portanto, o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário no presente caso não traduz intromissão indevida no mérito administrativo, mas sim o restabelecimento da ordem jurídica vilipendiada por ato administrativo emanado fora das balizas da legislação de regência. Do Desvio de Finalidade e do Risco às Garantias Constitucionais do Impetrante: Constata-se, outrossim, a existência de evidente desvio de finalidade no ato administrativo combatido. A finalidade pública da norma estatutária que autoriza a remoção por motivo de saúde é exclusivamente a salvaguarda da higidez e integridade física do servidor, compatibilizando o exercício do múnus público com a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). Ao determinar a transferência do médico para o Distrito Rural de Pitarana, localidade que impõe a manutenção de viagens rodoviárias periódicas, a autoridade coatora frustrou por completo o escopo protetivo da norma jurídica. O laudo pericial, os exames otoneurológicos de VENG e os diversos atestados médicos acostados aos autos convergem no sentido de que qualquer deslocamento veicular continuado reacende as crises incapacitantes de cinetose e disfunção labiríntica. A utilização da via administrativa para afastar o servidor da Sede do Município, onde reside e onde já exercia satisfatoriamente suas atividades na Unidade Básica de Saúde Esperança por força de decisão judicial anterior, revela conduta que se distancia do interesse público e atenta contra os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, conforme Art. 37, caput, da Carta Magna. O perigo da demora ( periculum in mora ) é iminente e concreto. O ato impugnado fixou a data de 01 de setembro de 2026 para a apresentação compulsória do impetrante no Distrito de Pitarana. Caso não seja deferida a tutela liminar no presente momento, o impetrante será imediatamente obrigado a retomar a rotina de deslocamentos rodoviários, sujeitando-se ao agravamento irreversível de seu quadro neurológico e vestibular, além do comprometimento direto da qualidade do atendimento médico prestado à população local. Afigura-se, portanto, forçoso o deferimento da tutela de urgência para estancar a eficácia do ato coator e garantir a permanência do profissional na sede municipal de Montalvânia/MG. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, no Art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009 e no Art. 43, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 795/2001 do Município de Montalvânia/MG: a) RECEBO A PETIÇÃO INICIAL do presente Mandado de Segurança, ante o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade e validade formal; b) CONCEDO A MEDIDA LIMINAR vindicada, para determinar a imediata SUSPENSÃO DOS EFEITOS da decisão administrativa proferida em 07/08/2026 pela Secretária Municipal de Saúde de Montalvânia (ID decisão administrativa), na parte em que ordenou a remoção do impetrante TARCÍSIO LOPES LESSA para o ponto de apoio da Unidade Básica de Saúde no Distrito Rural de Pitarana a partir de 01/09/2026; c) DETERMINO A MANUTENÇÃO IMEDIATA E PROVISÓRIA do impetrante no exercício de suas funções públicas de Médico em unidade básica de saúde situada na sede urbana do Município de Montalvânia/MG (mantendo-se sua atuação perante a Unidade Básica de Saúde Esperança ou equivalente na sede municipal), desobrigando-o de qualquer deslocamento rodoviário aos distritos rurais até o julgamento de mérito desta ação mandamental; d) ADVIRTO expressamente as autoridades coatoras de que o descumprimento ou embaraço à efetivação desta ordem judicial ensejará a imposição imediata de multa diária ( astreinte s) em valor a ser oportunamente arbitrado por este Juízo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa, cível e por eventual crime de desobediência funcional; e) DETERMINO A NOTIFICAÇÃO das autoridades impetradas, a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTALVÂNIA e o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTALVÂNIA, instruindo o mandado com a contrafé da exordial e cópia integral desta decisão, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, prestem as informações que julgarem pertinentes, ex vi do artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009; f) DETERMINO A CIÊNCIA E INTIMAÇÃO do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, o MUNICÍPIO DE MONTALVÂNIA/MG, mediante remessa eletrônica com cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009; g) Decorrido o prazo das informações, com ou sem manifestação dos impetrados, DETERMINO A REMESSA E VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS , nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil e do artigo 12 da Lei Federal nº 12.016/2009, para que ofereça seu parecer ministerial no prazo de 10 (dez) dias; h) Determino que a Secretaria deste Juízo adote em regime de plantão e urgência todos os expedientes e diligências necessárias ao célere e integral cumprimento do presente decisório. Intimem-se as partes e notifiquem-se os impetrados incontinenti. Cumpra-se com urgência absoluta.