1000300-44.2026.8.26.0418
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraibuna - Vara Única
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000300-44.2026.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Nilson Portes dos Santos - Vistos. A Lei n. 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e dos Municípios, estabeleceu em seu artigo 2º, caput, c.c. § 4º, a competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis até o valor de 60 salários mínimos, salvo as demandas descritas no parágrafo primeiro do aludido artigo (mandado de segurança, desapropriação, divisão de demarcação, improbidade administrativa, execução fiscal, demanda sobre direitos e interesses difusos e coletivos, causas sobre bens imóveis dos Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, e impugnação de pena de demissão imposta a servidor público ou sanção disciplinar aplicada a militar). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - Conflito negativo de competência - CEB - Companhia energética de Brasília - Juizado Especial da Fazenda Pública - Vara da fazenda pública - Interpretação sistemática e compreensiva - Artigo 26, inciso II, da Lei de Organização Judiciária do DF c/c artigo 2º da Lei nº 12.153 de 2009. 1 - A competência dos juizados especiais da Fazenda Pública é expressamente delimitada no artigo 2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que assim dispõe. "É de competência dos juizados especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". 2 - É necessário realizar uma interpretação sistemática e compreensiva do inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.153/09 junto às demais normas de processo civil e de organização judiciária, para incluir as sociedades de economia mista vinculadas ao Distrito Federal no rol dos legitimados no juizado especial da Fazenda Pública, ante a inquestionável presença de interesse do Distrito Federal nas referidas causas - Mormente quando envolve a prestação de serviços públicos - E para se evitar a anomalia processual consistente na inaplicabilidade do rito especial dos juizados especiais somente para as referidas pessoas jurídicas. 3 - Conflito julgado procedente para firmar a competência do juizado especial da Fazenda Pública. (TJDF - Rec. nº 2010.00.2.014.257-1 - Ac. nº 479.833 - 2ª Câm. Cível - Rel. Desig. Des. Cruz Macedo - DJDFTE 17.02.2011). A causa em apreço não se enquadra nas exceções acima mencionadas, de modo que deve ser redistribuída para o Juizado Especial desta Comarca. O caso em tela refere-se a obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias. Neste sentido, tem-se: APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer - Valor da causa inferior a 60salários mínimos- Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inteligência do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 - Aproveitamento dos atos, por economia processual - Recurso não conhecido.Determinação de remessa ao Colégio Recursal competente.(TJSP1004261-11.2020.8.26.0577;Classe/Assunto:Apelação Cível / Pessoas com deficiência;Relator(a):Moreira de Carvalho;Comarca:São José dos Campos;Órgão julgador:9ªCâmara de Direito Público;Data do julgamento:28/01/2021;Data de publicação:28/01/2021). APELAÇÃO - Ação de cobrança - Valor da causa inferior a 60salários mínimos- Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inteligência do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 - Aproveitamento dos atos, por economia processual - Recursos não conhecidos - Determinação de remessa ao Colégio Recursal competente. (TJSP 1010316-57.2019.8.26.0562;Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Tratamento da Própria Saúde; Relator(a): Moreira de Carvalho; Comarca: Santos; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/09/2020; Data de publicação: 16/09/2020) Além disso, vale ressaltar que eventual necessidade de dilação probatória, com realização de exame pericial, não infirma a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a competência dos Juizados Fazendários é absoluta, fixada com base na matéria e no valor da causa, não havendo que se falar em complexidade da matéria discutida. Assim, na medida em que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos, bem como sendo possível a realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais, verifica-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Esse é o entendimento firmado pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp nº 1.833.876-MG, 1ª Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, j. 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Proceda a z. serventia as anotações e comunicações de costume. Intime-se. - ADV: JOÃO GABRIEL SANTOS DE CASTRO ALVES (OAB 466709/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor NILSON PORTES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO GABRIEL SANTOS DE CASTRO ALVES
OAB: 466709/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000300-44.2026.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Nilson Portes dos Santos - Vistos. A Lei n. 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e dos Municípios, estabeleceu em seu artigo 2º, caput, c.c. § 4º, a competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis até o valor de 60 salários mínimos, salvo as demandas descritas no parágrafo primeiro do aludido artigo (mandado de segurança, desapropriação, divisão de demarcação, improbidade administrativa, execução fiscal, demanda sobre direitos e interesses difusos e coletivos, causas sobre bens imóveis dos Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, e impugnação de pena de demissão imposta a servidor público ou sanção disciplinar aplicada a militar). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - Conflito negativo de competência - CEB - Companhia energética de Brasília - Juizado Especial da Fazenda Pública - Vara da fazenda pública - Interpretação sistemática e compreensiva - Artigo 26, inciso II, da Lei de Organização Judiciária do DF c/c artigo 2º da Lei nº 12.153 de 2009. 1 - A competência dos juizados especiais da Fazenda Pública é expressamente delimitada no artigo 2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que assim dispõe. "É de competência dos juizados especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". 2 - É necessário realizar uma interpretação sistemática e compreensiva do inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.153/09 junto às demais normas de processo civil e de organização judiciária, para incluir as sociedades de economia mista vinculadas ao Distrito Federal no rol dos legitimados no juizado especial da Fazenda Pública, ante a inquestionável presença de interesse do Distrito Federal nas referidas causas - Mormente quando envolve a prestação de serviços públicos - E para se evitar a anomalia processual consistente na inaplicabilidade do rito especial dos juizados especiais somente para as referidas pessoas jurídicas. 3 - Conflito julgado procedente para firmar a competência do juizado especial da Fazenda Pública. (TJDF - Rec. nº 2010.00.2.014.257-1 - Ac. nº 479.833 - 2ª Câm. Cível - Rel. Desig. Des. Cruz Macedo - DJDFTE 17.02.2011). A causa em apreço não se enquadra nas exceções acima mencionadas, de modo que deve ser redistribuída para o Juizado Especial desta Comarca. O caso em tela refere-se a obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias. Neste sentido, tem-se: APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer - Valor da causa inferior a 60salários mínimos- Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inteligência do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 - Aproveitamento dos atos, por economia processual - Recurso não conhecido.Determinação de remessa ao Colégio Recursal competente.(TJSP1004261-11.2020.8.26.0577;Classe/Assunto:Apelação Cível / Pessoas com deficiência;Relator(a):Moreira de Carvalho;Comarca:São José dos Campos;Órgão julgador:9ªCâmara de Direito Público;Data do julgamento:28/01/2021;Data de publicação:28/01/2021). APELAÇÃO - Ação de cobrança - Valor da causa inferior a 60salários mínimos- Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inteligência do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 - Aproveitamento dos atos, por economia processual - Recursos não conhecidos - Determinação de remessa ao Colégio Recursal competente. (TJSP 1010316-57.2019.8.26.0562;Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Tratamento da Própria Saúde; Relator(a): Moreira de Carvalho; Comarca: Santos; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/09/2020; Data de publicação: 16/09/2020) Além disso, vale ressaltar que eventual necessidade de dilação probatória, com realização de exame pericial, não infirma a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a competência dos Juizados Fazendários é absoluta, fixada com base na matéria e no valor da causa, não havendo que se falar em complexidade da matéria discutida. Assim, na medida em que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos, bem como sendo possível a realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais, verifica-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Esse é o entendimento firmado pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp nº 1.833.876-MG, 1ª Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, j. 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Proceda a z. serventia as anotações e comunicações de costume. Intime-se. - ADV: JOÃO GABRIEL SANTOS DE CASTRO ALVES (OAB 466709/SP)