Detalhe do processo

1000300-02.2016.8.26.0028

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Aparecida - 1ª Vara
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000300-02.2016.8.26.0028 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcos Antonio de Paula - Banco do Brasil S/A - Vistos. A r. decisão de fls. 946/947 determinou a intimação das partes para manifestação quanto a eventual adesão ao acordo coletivo homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 165 (Temas nº 284 e 285 da Repercussão Geral), sobrestando a apreciação do laudo pericial contábil e respectivos esclarecimentos (fls. 876/906 e 927/932). A parte exequente manifestou-se às fls. 969/989, sustentando a inaplicabilidade da ADPF nº 165 ao caso concreto em razão da imutabilidade da coisa julgada formada nos autos, pugnando pelo regular prosseguimento do feito com a homologação do laudo pericial e a liberação dos valores depositados. Assiste razão à parte exequente quanto ao descabimento de imposição ou condicionamento da execução à adesão ao acordo coletivo firmado na ADPF nº 165. O julgamento da referida ação constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, bem como os Recursos Extraordinários nº 631.363/SP (Tema nº 284) e nº 632.212/SP (Tema nº 285), expressamente ressalvaram a intangibilidade dos processos e títulos judiciais já acobertados pela coisa julgada material, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Ademais, a presente execução individual cuida exclusivamente de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), título executivo já definitivamente formado e chancelado em sede recursal, restando superada qualquer discussão sobre a higidez do direito exequendo. Dessa forma, afasto a incidência da ADPF nº 165 ao caso concreto e passo à análise dos pedidos pendentes. Superada a questão preliminar, cumpre examinar o saldo remanescente decorrente da aplicação da tese revisada no Tema Repetitivo nº 677 do C. STJ (REsp nº 1.820.963/SP), cuja incidência imediata restou determinada à fl. 846. A perita judicial nomeada apresentou laudo pericial às fls. 876/906 e esclarecimentos às fls. 927/932, aplicando rigorosamente os critérios fixados no título executivo judicial transitado em julgado (Tabela Prática do TJSP, juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês e juros moratórios lineares) até a data da efetiva liberação do primeiro depósito (setembro de 2024 - fl. 781). Após o devido abatimento do montante levantado pelo credor (R$ 16.034,13), a perícia apurou o saldo devedor remanescente de R$ 11.118,71 posicionado em setembro de 2024, correspondente a R$ 12.758,33 na data-base de julho de 2025 (Anexos I e II - fls. 905/906). A impugnação manifestada pelo Banco executado não comporta acolhimento, pois os juros remuneratórios foram expressamente assegurados no título exequendo e integram o cálculo da dívida. De igual modo, a conta pericial afastou o anatocismo de juros moratórios pretendido pela parte exequente, revelando-se escorreita e equidistante dos interesses das partes. Dessa forma, impõe-se a homologação dos cálculos elaborados pela perita do Juízo. O saldo remanescente apurado pela perícia deve ser satisfeito a partir da conta judicial vinculada ao depósito de R$ 36.639,67 realizado pelo Banco executado em 24/10/2024 (fl. 809). Quanto à destinação da verba, observa-se a divisão proporcional e a ordem de sequestro de bens emanada do processo nº 0000507-19.2022.8.26.0283 da Vara Única da Comarca de Itirapina/SP (fls. 768/769 e 777/778): 70% (setenta por cento) pertencem com exclusividade à parte exequente; 15% (quinze por cento) pertencem ao patrono constituído, Dr. Benedito César Moreira de Castro, consoante contrato de parceria de fls. 774/776; 15% (quinze por cento) devem ser transferidos à conta judicial vinculada ao processo cautelar nº 0000507-19.2022.8.26.0283 de Itirapina/SP. Após a integral quitação do débito, o saldo excedente da conta judicial deverá ser prontamente restituído ao Banco executado. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 796/808 e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 876/906 (integrado pelas fls. 927/932), fixando o saldo remanescente devido em R$ 11.118,71 (base setembro/2024), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados e juros moratórios de 1% ao mês simples até a data da expedição da ordem de levantamento; b) DETERMINO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da Sra. Perita Judicial referente aos honorários periciais depositados à fl. 867 (R$ 4.200,00), nos termos do formulário de fl. 934; c) Com a juntada pela parte exequente do demonstrativo de atualização do saldo remanescente e dos respectivos formulários MLE, DETERMINO a expedição das ordens de pagamento com débito na conta judicial de fl. 809, observando-se: 70% (setenta por cento) em favor do exequente MARCOS ANTONIO DE PAULA; 15% (quinze por cento) em favor do patrono BENEDITO CÉSAR MOREIRA DE CASTRO; 15% (quinze por cento) a serem transferidos para a conta judicial vinculada ao processo nº 0000507-19.2022.8.26.0283, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itirapina/SP, com a expedição de ofício comunicatório; d) Havendo saldo remanescente na conta judicial de fl. 809 após os pagamentos acima, DETERMINO a expedição de MLE em favor do BANCO DO BRASIL S/A para restituição do valor excedente, mediante juntada do respectivo formulário; e) Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução pelo pagamento (art. 924, inciso II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BENEDITO CESAR MOREIRA DE CASTRO (OAB 126275/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GABRIELA DOS SANTOS MOREIRA DE CASTRO (OAB 332190/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), LUIS FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 21777/PR)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARCOS ANTONIO DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO

OAB: 34248/SP

LUIS FERNANDO BRUSAMOLIN

OAB: 21777/PR

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS

OAB: 36134/GO

GABRIELA DOS SANTOS MOREIRA DE CASTRO

OAB: 332190/SP

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 363314/SP

BENEDITO CESAR MOREIRA DE CASTRO

OAB: 126275/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000300-02.2016.8.26.0028 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcos Antonio de Paula - Banco do Brasil S/A - Vistos. A r. decisão de fls. 946/947 determinou a intimação das partes para manifestação quanto a eventual adesão ao acordo coletivo homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 165 (Temas nº 284 e 285 da Repercussão Geral), sobrestando a apreciação do laudo pericial contábil e respectivos esclarecimentos (fls. 876/906 e 927/932). A parte exequente manifestou-se às fls. 969/989, sustentando a inaplicabilidade da ADPF nº 165 ao caso concreto em razão da imutabilidade da coisa julgada formada nos autos, pugnando pelo regular prosseguimento do feito com a homologação do laudo pericial e a liberação dos valores depositados. Assiste razão à parte exequente quanto ao descabimento de imposição ou condicionamento da execução à adesão ao acordo coletivo firmado na ADPF nº 165. O julgamento da referida ação constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, bem como os Recursos Extraordinários nº 631.363/SP (Tema nº 284) e nº 632.212/SP (Tema nº 285), expressamente ressalvaram a intangibilidade dos processos e títulos judiciais já acobertados pela coisa julgada material, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Ademais, a presente execução individual cuida exclusivamente de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), título executivo já definitivamente formado e chancelado em sede recursal, restando superada qualquer discussão sobre a higidez do direito exequendo. Dessa forma, afasto a incidência da ADPF nº 165 ao caso concreto e passo à análise dos pedidos pendentes. Superada a questão preliminar, cumpre examinar o saldo remanescente decorrente da aplicação da tese revisada no Tema Repetitivo nº 677 do C. STJ (REsp nº 1.820.963/SP), cuja incidência imediata restou determinada à fl. 846. A perita judicial nomeada apresentou laudo pericial às fls. 876/906 e esclarecimentos às fls. 927/932, aplicando rigorosamente os critérios fixados no título executivo judicial transitado em julgado (Tabela Prática do TJSP, juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês e juros moratórios lineares) até a data da efetiva liberação do primeiro depósito (setembro de 2024 - fl. 781). Após o devido abatimento do montante levantado pelo credor (R$ 16.034,13), a perícia apurou o saldo devedor remanescente de R$ 11.118,71 posicionado em setembro de 2024, correspondente a R$ 12.758,33 na data-base de julho de 2025 (Anexos I e II - fls. 905/906). A impugnação manifestada pelo Banco executado não comporta acolhimento, pois os juros remuneratórios foram expressamente assegurados no título exequendo e integram o cálculo da dívida. De igual modo, a conta pericial afastou o anatocismo de juros moratórios pretendido pela parte exequente, revelando-se escorreita e equidistante dos interesses das partes. Dessa forma, impõe-se a homologação dos cálculos elaborados pela perita do Juízo. O saldo remanescente apurado pela perícia deve ser satisfeito a partir da conta judicial vinculada ao depósito de R$ 36.639,67 realizado pelo Banco executado em 24/10/2024 (fl. 809). Quanto à destinação da verba, observa-se a divisão proporcional e a ordem de sequestro de bens emanada do processo nº 0000507-19.2022.8.26.0283 da Vara Única da Comarca de Itirapina/SP (fls. 768/769 e 777/778): 70% (setenta por cento) pertencem com exclusividade à parte exequente; 15% (quinze por cento) pertencem ao patrono constituído, Dr. Benedito César Moreira de Castro, consoante contrato de parceria de fls. 774/776; 15% (quinze por cento) devem ser transferidos à conta judicial vinculada ao processo cautelar nº 0000507-19.2022.8.26.0283 de Itirapina/SP. Após a integral quitação do débito, o saldo excedente da conta judicial deverá ser prontamente restituído ao Banco executado. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 796/808 e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 876/906 (integrado pelas fls. 927/932), fixando o saldo remanescente devido em R$ 11.118,71 (base setembro/2024), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados e juros moratórios de 1% ao mês simples até a data da expedição da ordem de levantamento; b) DETERMINO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da Sra. Perita Judicial referente aos honorários periciais depositados à fl. 867 (R$ 4.200,00), nos termos do formulário de fl. 934; c) Com a juntada pela parte exequente do demonstrativo de atualização do saldo remanescente e dos respectivos formulários MLE, DETERMINO a expedição das ordens de pagamento com débito na conta judicial de fl. 809, observando-se: 70% (setenta por cento) em favor do exequente MARCOS ANTONIO DE PAULA; 15% (quinze por cento) em favor do patrono BENEDITO CÉSAR MOREIRA DE CASTRO; 15% (quinze por cento) a serem transferidos para a conta judicial vinculada ao processo nº 0000507-19.2022.8.26.0283, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itirapina/SP, com a expedição de ofício comunicatório; d) Havendo saldo remanescente na conta judicial de fl. 809 após os pagamentos acima, DETERMINO a expedição de MLE em favor do BANCO DO BRASIL S/A para restituição do valor excedente, mediante juntada do respectivo formulário; e) Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução pelo pagamento (art. 924, inciso II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BENEDITO CESAR MOREIRA DE CASTRO (OAB 126275/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GABRIELA DOS SANTOS MOREIRA DE CASTRO (OAB 332190/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), LUIS FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 21777/PR)