Detalhe do processo

1000299-96.2026.8.26.0341

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Maracaí - Vara Única
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000299-96.2026.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.A.L. - - B.L.C. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Considerando a adequação dos trabalhos cartorários, por ora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139). CITE-SE o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Ademais, com fundamento no poder instrutório (art. 370, CPC), determino a realização de PERÍCIA MÉDICA, consistente em exame de D.N.A., a fim de apurar a paternidade do réu quanto à parte autora. OFICIE-SE ao IMESC requisitando a designação de data para a perícia - exame hematológico com as partes no intuito de comprovar ou não a paternidade alegada. Com a data designada, desde já fica autorizado a intimação pessoal das partes para que compareçam ao local, data e hora estabelecidos pelo instituto responsável, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. INTIME-SE o RÉU, PESSOALMENTE, para comparecer ao local indicado pelo IMESC na data designada, cientificando a(o) ré(u) de que a recusa em comparecer ao exame importa na inversão do ônus da prova. CIENTIFIQUEM-SE as partes e a genitora do(a) autor(a) de que devem COMPARECER À PERÍCIA MUNIDOS DE UM DOS SEGUINTES DOCUMENTOS: R.G., Carteira de Trabalho, Carteira de Habilitação Profissional, CNH e/ou Certidão de Nascimento, sempre LEGÍVEIS E ORIGINAIS, bem como de que deverão estar ALIMENTADOS e de que NÃO deverão suspender medicação de uso habitual. Com a juntada do laudo, abre-se vista às partes para manifestação e após, vista ao Ministério Público. Cumprido todo o determinado acima, volvam-me conclusos. Ciência ao Ministério Público. A presente decisão serve como Mandado! Intime-se. - ADV: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP), DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor B.L.C.

Autor R.A.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO LUCAS COSTA MACHADO

OAB: 351834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000299-96.2026.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.A.L. - - B.L.C. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Considerando a adequação dos trabalhos cartorários, por ora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139). CITE-SE o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Ademais, com fundamento no poder instrutório (art. 370, CPC), determino a realização de PERÍCIA MÉDICA, consistente em exame de D.N.A., a fim de apurar a paternidade do réu quanto à parte autora. OFICIE-SE ao IMESC requisitando a designação de data para a perícia - exame hematológico com as partes no intuito de comprovar ou não a paternidade alegada. Com a data designada, desde já fica autorizado a intimação pessoal das partes para que compareçam ao local, data e hora estabelecidos pelo instituto responsável, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. INTIME-SE o RÉU, PESSOALMENTE, para comparecer ao local indicado pelo IMESC na data designada, cientificando a(o) ré(u) de que a recusa em comparecer ao exame importa na inversão do ônus da prova. CIENTIFIQUEM-SE as partes e a genitora do(a) autor(a) de que devem COMPARECER À PERÍCIA MUNIDOS DE UM DOS SEGUINTES DOCUMENTOS: R.G., Carteira de Trabalho, Carteira de Habilitação Profissional, CNH e/ou Certidão de Nascimento, sempre LEGÍVEIS E ORIGINAIS, bem como de que deverão estar ALIMENTADOS e de que NÃO deverão suspender medicação de uso habitual. Com a juntada do laudo, abre-se vista às partes para manifestação e após, vista ao Ministério Público. Cumprido todo o determinado acima, volvam-me conclusos. Ciência ao Ministério Público. A presente decisão serve como Mandado! Intime-se. - ADV: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP), DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP)