Detalhe do processo

1000299-89.2026.5.02.0317

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000299-89.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: DAVID GOSY MADEIRA RECLAMADO: AQIA QUIMICA INOVATIVA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb459ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO DAVID GOSY MADEIRA, já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de AQIA QUIMICA INOVATIVA LTDA, requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial, os pedidos elencados às fls. 65-66, já considerado o aditamento substitutivo à inicial. A reclamada apresentou defesa, arguindo questão preliminar e prejudicial, bem como refutando o mérito. Juntou documentos. Réplica fls. 332 e seguintes. Laudo pericial sobre condições de trabalho a partir de fl. 531, seguido de esclarecimentos. Em audiência, sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerada, e as razões finais escritas oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O: INÉPCIA O teor dos pedidos da inicial permitiu a defesa da reclamada. A litis contestatio resultou, portanto, fixada, sendo possível, no quadro que se descortina, o pronunciamento judicial - o que afasta, por consequência, a pretendida inépcia dos pedidos. Aliás, no presente feito, é possível verificar que a preliminar se confunde com o mérito. Lembro, ademais, que a elaboração da petição inicial trabalhista é guiada pelo princípio da simplicidade. Neste sentido, deve ser compreendida e interpretada como um todo. Afasto a preliminar. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das pretensões com relação às parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 19 de fevereiro de 2021, inclusive, à luz do que dispõe o artigo 7º,inciso XXIX, da Constituição Federal, inclusive quanto ao FGTS como parcela principal, cuja prescrição é quinquenal, segundo regra de transição prevista na Súmula n. 362 do TST. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE O reclamante aduz ter trabalhado como auxiliar e operador de produção, em exposição a substâncias inflamáveis e produtos químicos, fazendo jus ao pagamento de adicional de periculosidade ou à majoração do já percebido adicional de insalubridade, de grau médio para máximo. Vale destacar que o pedido é alternativo, não havendo pretensão de cumulação. A reclamada atua na fabricação de insumos para indústria farmacêutica e cosmética, havendo na área externa tanques de álcool. Na fábrica 1 há inflamáveis envolvidos na produção, mas na fábrica 2 há apenas álcool em bombona de 50 litros para higienização e outros produtos químicos, sendo esse o local de trabalho do autor. Acessou a área externa de armazenamento de inflamáveis uma vez por semana, e trabalha constantemente no setor de reatores, na fabricação e envase de produtos farmacológicos, além da limpeza dos reatores. Conforme fichas e documentos apresentados ao perito pela reclamada, não há substâncias químicas utilizadas na fabricação de tais produtos. A reclamada também apresentou fichas de entrega de EPIs, cujo uso foi confirmado pelo trabalhador, com ressalva de material descartável sempre à disposição. Não constatado labor insalubre, uma vez que os EPis utilizados pelo autor neutralizavam os produtos químicos envolvidos na fabricação dos cosméticos e farmacêuticos. Não foram constatados outros agentes insalubres envolvidos no labor. Quanto à periculosidade, não há produtos inflamáveis envolvidos na fabricação, e qualquer atividade fora de tal setor é exercida eventualmente, não havendo qualquer trabalho em área de risco. A perita ainda destacou que as condições de trabalho apuradas são diversas daquelas expostas no laudo emprestado juntado pelo autor. Em sede de esclarecimento, novamente se destacou que não há trabalho ordinário em área de risco, aquela externa à fábrica, onde há bombonas de inflamáveis. Eventual atividade de coleta de produtos, conforme sistema de rodízio realizado pela reclamada, poderia ocorrer uma vez ao mês, de dez a quinze minutos. O ingresso em almoxarifado também é eventual, já que os produtos fracionados chegam ao setor mediante pedido informatizado. Logo, concluiu-se pela inexistência de condições insalubres ou perigosas. Vale reforçar que a rejeição de produção de prova oral quanto ao tema se deu porque a vistora se baseou no relato das partes e provas documentais, além do próprio exame do local, para elaboração de seus apontamentos. Quanto aos laudos emprestados trazidos pelo autor, um deles foi produzido em 2020, não servindo para demonstrar as condições mais contemporâneas de labor, e outros, embora recente e elaborado pela mesma perita, não contou com os documentos técnicos necessários, não fornecidos pela reclamada. Diante de todo esse cenário, entendo por acolher as conclusões do laudo e julgar o pedido improcedente. Também resta improcedente o pedido de emissão de PPP retificado, já que improvadas as condições alegadas e que seriam diversas do documento já emitido. DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alega ter sido efetivamente promovido de auxiliar para operador de produção em 01.02.2020. Contudo, somente passou a receber o correspondente salário em 01.08.2020, pelo que postula das diferenças salariais do período de 01.02 a 31.07.2020. Conforme consignado em capítulo anterior, estão abarcadas pelo decurso do prazo de prescrição quinquenal as pretensões que se referem às parcelas anteriores a 19.02.2021. Portanto, julgo o pedido extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte autora, uma vez beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A Lei n. 13.467/2017 alterou a legislação material e processual trabalhista e disciplinou no artigo 790-B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, sendo a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por tal encargo, ora fixados em R$ 800,00. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de pagamento de diferenças salariais, e IMPROCEDENTES os demais pedidos da ação trabalhista aforada por DAVID GOSY MADEIRA. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Expeça-se ofício ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. Custas, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 1.377,93, pelo reclamante, porém dispensadas. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AQIA QUIMICA INOVATIVA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AQIA QUIMICA INOVATIVA LTDA.

Autor DAVID GOSY MADEIRA

Autor RENATA DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA GARDANO BUCHARLES GIROLDO

OAB: 308222/SP

CATARINA NETO DE ARAUJO

OAB: 208460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000299-89.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: DAVID GOSY MADEIRA RECLAMADO: AQIA QUIMICA INOVATIVA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb459ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO DAVID GOSY MADEIRA, já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de AQIA QUIMICA INOVATIVA LTDA, requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial, os pedidos elencados às fls. 65-66, já considerado o aditamento substitutivo à inicial. A reclamada apresentou defesa, arguindo questão preliminar e prejudicial, bem como refutando o mérito. Juntou documentos. Réplica fls. 332 e seguintes. Laudo pericial sobre condições de trabalho a partir de fl. 531, seguido de esclarecimentos. Em audiência, sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerada, e as razões finais escritas oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O: INÉPCIA O teor dos pedidos da inicial permitiu a defesa da reclamada. A litis contestatio resultou, portanto, fixada, sendo possível, no quadro que se descortina, o pronunciamento judicial - o que afasta, por consequência, a pretendida inépcia dos pedidos. Aliás, no presente feito, é possível verificar que a preliminar se confunde com o mérito. Lembro, ademais, que a elaboração da petição inicial trabalhista é guiada pelo princípio da simplicidade. Neste sentido, deve ser compreendida e interpretada como um todo. Afasto a preliminar. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das pretensões com relação às parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 19 de fevereiro de 2021, inclusive, à luz do que dispõe o artigo 7º,inciso XXIX, da Constituição Federal, inclusive quanto ao FGTS como parcela principal, cuja prescrição é quinquenal, segundo regra de transição prevista na Súmula n. 362 do TST. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE O reclamante aduz ter trabalhado como auxiliar e operador de produção, em exposição a substâncias inflamáveis e produtos químicos, fazendo jus ao pagamento de adicional de periculosidade ou à majoração do já percebido adicional de insalubridade, de grau médio para máximo. Vale destacar que o pedido é alternativo, não havendo pretensão de cumulação. A reclamada atua na fabricação de insumos para indústria farmacêutica e cosmética, havendo na área externa tanques de álcool. Na fábrica 1 há inflamáveis envolvidos na produção, mas na fábrica 2 há apenas álcool em bombona de 50 litros para higienização e outros produtos químicos, sendo esse o local de trabalho do autor. Acessou a área externa de armazenamento de inflamáveis uma vez por semana, e trabalha constantemente no setor de reatores, na fabricação e envase de produtos farmacológicos, além da limpeza dos reatores. Conforme fichas e documentos apresentados ao perito pela reclamada, não há substâncias químicas utilizadas na fabricação de tais produtos. A reclamada também apresentou fichas de entrega de EPIs, cujo uso foi confirmado pelo trabalhador, com ressalva de material descartável sempre à disposição. Não constatado labor insalubre, uma vez que os EPis utilizados pelo autor neutralizavam os produtos químicos envolvidos na fabricação dos cosméticos e farmacêuticos. Não foram constatados outros agentes insalubres envolvidos no labor. Quanto à periculosidade, não há produtos inflamáveis envolvidos na fabricação, e qualquer atividade fora de tal setor é exercida eventualmente, não havendo qualquer trabalho em área de risco. A perita ainda destacou que as condições de trabalho apuradas são diversas daquelas expostas no laudo emprestado juntado pelo autor. Em sede de esclarecimento, novamente se destacou que não há trabalho ordinário em área de risco, aquela externa à fábrica, onde há bombonas de inflamáveis. Eventual atividade de coleta de produtos, conforme sistema de rodízio realizado pela reclamada, poderia ocorrer uma vez ao mês, de dez a quinze minutos. O ingresso em almoxarifado também é eventual, já que os produtos fracionados chegam ao setor mediante pedido informatizado. Logo, concluiu-se pela inexistência de condições insalubres ou perigosas. Vale reforçar que a rejeição de produção de prova oral quanto ao tema se deu porque a vistora se baseou no relato das partes e provas documentais, além do próprio exame do local, para elaboração de seus apontamentos. Quanto aos laudos emprestados trazidos pelo autor, um deles foi produzido em 2020, não servindo para demonstrar as condições mais contemporâneas de labor, e outros, embora recente e elaborado pela mesma perita, não contou com os documentos técnicos necessários, não fornecidos pela reclamada. Diante de todo esse cenário, entendo por acolher as conclusões do laudo e julgar o pedido improcedente. Também resta improcedente o pedido de emissão de PPP retificado, já que improvadas as condições alegadas e que seriam diversas do documento já emitido. DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alega ter sido efetivamente promovido de auxiliar para operador de produção em 01.02.2020. Contudo, somente passou a receber o correspondente salário em 01.08.2020, pelo que postula das diferenças salariais do período de 01.02 a 31.07.2020. Conforme consignado em capítulo anterior, estão abarcadas pelo decurso do prazo de prescrição quinquenal as pretensões que se referem às parcelas anteriores a 19.02.2021. Portanto, julgo o pedido extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte autora, uma vez beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A Lei n. 13.467/2017 alterou a legislação material e processual trabalhista e disciplinou no artigo 790-B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, sendo a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por tal encargo, ora fixados em R$ 800,00. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de pagamento de diferenças salariais, e IMPROCEDENTES os demais pedidos da ação trabalhista aforada por DAVID GOSY MADEIRA. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Expeça-se ofício ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. Custas, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 1.377,93, pelo reclamante, porém dispensadas. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AQIA QUIMICA INOVATIVA LTDA.

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000299-89.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: DAVID GOSY MADEIRA RECLAMADO: AQIA QUIMICA INOVATIVA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb459ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO DAVID GOSY MADEIRA, já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de AQIA QUIMICA INOVATIVA LTDA, requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial, os pedidos elencados às fls. 65-66, já considerado o aditamento substitutivo à inicial. A reclamada apresentou defesa, arguindo questão preliminar e prejudicial, bem como refutando o mérito. Juntou documentos. Réplica fls. 332 e seguintes. Laudo pericial sobre condições de trabalho a partir de fl. 531, seguido de esclarecimentos. Em audiência, sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerada, e as razões finais escritas oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O: INÉPCIA O teor dos pedidos da inicial permitiu a defesa da reclamada. A litis contestatio resultou, portanto, fixada, sendo possível, no quadro que se descortina, o pronunciamento judicial - o que afasta, por consequência, a pretendida inépcia dos pedidos. Aliás, no presente feito, é possível verificar que a preliminar se confunde com o mérito. Lembro, ademais, que a elaboração da petição inicial trabalhista é guiada pelo princípio da simplicidade. Neste sentido, deve ser compreendida e interpretada como um todo. Afasto a preliminar. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das pretensões com relação às parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 19 de fevereiro de 2021, inclusive, à luz do que dispõe o artigo 7º,inciso XXIX, da Constituição Federal, inclusive quanto ao FGTS como parcela principal, cuja prescrição é quinquenal, segundo regra de transição prevista na Súmula n. 362 do TST. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE O reclamante aduz ter trabalhado como auxiliar e operador de produção, em exposição a substâncias inflamáveis e produtos químicos, fazendo jus ao pagamento de adicional de periculosidade ou à majoração do já percebido adicional de insalubridade, de grau médio para máximo. Vale destacar que o pedido é alternativo, não havendo pretensão de cumulação. A reclamada atua na fabricação de insumos para indústria farmacêutica e cosmética, havendo na área externa tanques de álcool. Na fábrica 1 há inflamáveis envolvidos na produção, mas na fábrica 2 há apenas álcool em bombona de 50 litros para higienização e outros produtos químicos, sendo esse o local de trabalho do autor. Acessou a área externa de armazenamento de inflamáveis uma vez por semana, e trabalha constantemente no setor de reatores, na fabricação e envase de produtos farmacológicos, além da limpeza dos reatores. Conforme fichas e documentos apresentados ao perito pela reclamada, não há substâncias químicas utilizadas na fabricação de tais produtos. A reclamada também apresentou fichas de entrega de EPIs, cujo uso foi confirmado pelo trabalhador, com ressalva de material descartável sempre à disposição. Não constatado labor insalubre, uma vez que os EPis utilizados pelo autor neutralizavam os produtos químicos envolvidos na fabricação dos cosméticos e farmacêuticos. Não foram constatados outros agentes insalubres envolvidos no labor. Quanto à periculosidade, não há produtos inflamáveis envolvidos na fabricação, e qualquer atividade fora de tal setor é exercida eventualmente, não havendo qualquer trabalho em área de risco. A perita ainda destacou que as condições de trabalho apuradas são diversas daquelas expostas no laudo emprestado juntado pelo autor. Em sede de esclarecimento, novamente se destacou que não há trabalho ordinário em área de risco, aquela externa à fábrica, onde há bombonas de inflamáveis. Eventual atividade de coleta de produtos, conforme sistema de rodízio realizado pela reclamada, poderia ocorrer uma vez ao mês, de dez a quinze minutos. O ingresso em almoxarifado também é eventual, já que os produtos fracionados chegam ao setor mediante pedido informatizado. Logo, concluiu-se pela inexistência de condições insalubres ou perigosas. Vale reforçar que a rejeição de produção de prova oral quanto ao tema se deu porque a vistora se baseou no relato das partes e provas documentais, além do próprio exame do local, para elaboração de seus apontamentos. Quanto aos laudos emprestados trazidos pelo autor, um deles foi produzido em 2020, não servindo para demonstrar as condições mais contemporâneas de labor, e outros, embora recente e elaborado pela mesma perita, não contou com os documentos técnicos necessários, não fornecidos pela reclamada. Diante de todo esse cenário, entendo por acolher as conclusões do laudo e julgar o pedido improcedente. Também resta improcedente o pedido de emissão de PPP retificado, já que improvadas as condições alegadas e que seriam diversas do documento já emitido. DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alega ter sido efetivamente promovido de auxiliar para operador de produção em 01.02.2020. Contudo, somente passou a receber o correspondente salário em 01.08.2020, pelo que postula das diferenças salariais do período de 01.02 a 31.07.2020. Conforme consignado em capítulo anterior, estão abarcadas pelo decurso do prazo de prescrição quinquenal as pretensões que se referem às parcelas anteriores a 19.02.2021. Portanto, julgo o pedido extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte autora, uma vez beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A Lei n. 13.467/2017 alterou a legislação material e processual trabalhista e disciplinou no artigo 790-B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, sendo a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por tal encargo, ora fixados em R$ 800,00. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de pagamento de diferenças salariais, e IMPROCEDENTES os demais pedidos da ação trabalhista aforada por DAVID GOSY MADEIRA. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Expeça-se ofício ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. Custas, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 1.377,93, pelo reclamante, porém dispensadas. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVID GOSY MADEIRA