Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000299-71.2026.5.02.0614 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO E OUTROS (2) RECORRIDO: CONSORCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:310f4f2): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000299-71.2026.5.02.0614 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE CIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO (2ª ré) 2º RECORRENTE CONSORCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE (1ª ré) 3º RECORRENTE DANILO KAIRAN CAVALCANTE DA SILVA ORIGEM 67ª VT DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos. Relativamente ao recurso apresentado pela primeira reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo Id. d38a7a2, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, Id. c57e25b. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela primeira reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço ainda do recurso ordinário da segunda reclamada, bem como do recurso adesivo do reclamante, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Por ordem lógica, inicio a análise pelo recurso da primeira reclamada, passando a seguir à análise do recurso da segunda ré e por fim, analiso o apelo adesivo do autor. II - Recurso da primeira reclamada (Consórcio) 1. Preliminar. Cerceamento de defesa: Arguiu a reclamada cerceamento de defesa, diante das penas de confissão e revelia decretadas na Origem, ao fundamento de que a empresa não teria ingressado tempestivamente na sala de audiência virtual telepresencial designada na intimação formal de pauta. Referiu que o horário de abertura da audiência divergiu do horário oficial da pauta agendada e constante da intimação das partes, postulando pela nulidade da sentença e reabertura da instrução. Acerca do tema, o D. Juízo confirmou a penalidade aplicada, ao seguinte fundamento "... É cediço que, à audiência, deverão estar presentes reclamante e reclamado, independentemente da presença de seus representantes (advogados). O não comparecimento do reclamante importa no arquivamento e o da ré na revelia e confissão quanto à matéria fática. O fato de a defesa já ter sido inserida no sistema PJE não implica sua consideração ou dos documentos com ela colacionados, uma vez que se trata de rotina processual virtual, que somente seria levada em conta caso a reclamada tivesse comparecido à audiência UNA. [...] Ressalto que, em manifestação de ID. 7a6a919, a primeira reclamada não comprovou a efetiva impossibilidade técnica no momento da audiência. A captura de tela juntada pela demandada demonstra que a parte se encontrava em sala de espera genérica, mas não há comprovação de tentativa de contato imediato com a secretaria da vara ou com o suporte técnico para informar a dificuldade de admissão, conduta que seria esperada diante da iminência do ato. Na imagem apresentada às fl. 762 não consta o horário da tentativa de ingresso à reunião. Ao passo que a imagem de fl. 763 foi realizada quase três horas após a audiência. Assim, não se pode comprovar que a reclamada estava na sala de reunião no horário correto. Além disso, as demais partes compareceram à audiência, e não houve notícias de erro ou dificuldades técnicas com a sala virtual ou link de acesso. Como a primeira reclamada não se fez presente, excluam-se a sua defesa e seus documentos dos autos..." (Id. 075f402). Em que pese o inconformismo, não restou comprovado o cerceamento alegado. Isto porque, analisando a manifestação de Id. 7a6a919, em que reporta a reclamada ter permanecido à espera de liberação para o acesso à sala de audiência, bem como, que esta teria começado em horário antecipado, não restaram comprovadas as alegações. A própria recorrente afirma que teria ingressado em horário antecipado em sua manifestação, de forma que nesse ponto, inexiste o cerceamento alegado, mormente porque a audiência foi encerrada apenas às 11:18 horas, tendo tempo a reclamada para adotar as medidas cabíveis com relação à dificuldade de conexão, como ter entrado em contato telefônico diretamente com a Vara do Trabalho, ou acionado o sistema HelpDesk, fornecido pelo Tribunal, do nada tendo feito no particular. Os prints juntados no corpo da manifestação nada comprovam, haja vista que sequer possuem indicação de horário no documento, não ultrapassando de argumentação genérica, não havendo, portanto, como acolher o alegado. Ainda de referir, como bem pontuado na Origem, que os demais participantes ingressaram tempestivamente na sala de audiência, não tendo relatado nenhuma dificuldade para tal. Afasto. 2. Adicional de insalubridade.: O pedido em destaque foi deferido na Origem, pontuando o D. Juízo que "... O reclamante sustenta que, no exercício de suas atividades diárias como ajudante de produção, realizava a limpeza, incluindo o recolhimento de detritos e a limpeza em córregos e áreas alagadas junto à via do monotrilho. Afirma que nessa rotina mantinha contato constante com fezes, animais mortos e resíduos contaminados diversos, sem que a reclamada efetuasse o pagamento do respectivo adicional de insalubridade. A segunda reclamada nega o labor em condições de insalubridade e perigososas. [...] O perito descreveu que as tarefas do autor englobavam o recolhimento manual de sacos de lixo rasgados, lixo de moradores abandonado na via, detritos deixados por pessoas em situação de rua, além da remoção de entulhos e resíduos acumulados após a ocorrência de enchentes. O reclamante efetuava o acondicionamento manual desses materiais em sacos plásticos apropriados e realizava o transporte dos volumes até o ponto final destinado à coleta pública urbana. Destacou, ainda, o expert que o reclamante não realizava atividades exposto a sistemas de energia elétrica de potência, não efetuava o transporte ou manuseio de líquidos inflamáveis, não atuava no abastecimento de geradores e não adentrava bacias de segurança de tanques de combustíveis. Confrontando os argumentos das partes com as conclusões obtidas na perícia judicial, adoto a conclusão técnica do perito do juízo. Embora em depoimento pericial o autor tenha reconhecido que utilizava luvas e botas, o perito confirmou que o risco biológico inerente à coleta manual de lixo urbano heterogêneo não resta eliminado de forma completa por tais aparatos simples. Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e os seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e recolhimento do FGTS acrescido da multa de 40%..."(Id. 075f402). Inconformada, recorreu a primeira reclamada, contudo sem razão. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Analisando o conteúdo probatório dos autos, consta do laudo pericial acerca das atividades desenvolvidas pelo reclamante como ajudante de produção: "Realizava a varrição do pátio operacional; -Efetuava o recolhimento de copos plásticos, bitucas de cigarro e telas plásticas descartadas; -Realizava a limpeza de resíduos provenientes de enchentes; -Executava a varrição da calçada em todo o perímetro da via do monotrilho; -Realizava o recolhimento de sacos de lixo descartados por moradores no entorno da área operacional; -Realizava o recolhimento de sacos de lixo rasgados e resíduos espalhados junto à via do monotrilho; -Efetuava o recolhimento de pedaços de madeira e materiais diversos descartados irregularmente; -Realizava a limpeza de resíduos deixados por pessoas em situação de rua espalhados junto à via do monotrilho; -Executava o recolhimento de entulhos descartados por moradores junto à via do monotrilho; -Realizava a limpeza de resíduos nas margens do córrego junto à via do monotrilho; -Efetuava o acondicionamento dos resíduos coletados em sacos plásticos apropriados, colocando-os em pontos específicos para posterior coleta urbana; -Realizava o transporte manual de resíduos com o uso de carrinho funcional; -Executava atividades gerais de limpeza e conservação das áreas externas adjacentes à via do monotrilho. As atividades acima descritas eram realizadas de forma habitual ao longo da jornada de trabalho, repetindo-se conforme a demanda operacional." (Id. d61f04b-grifei). Prosseguindo, acerca da exposição aos agentes biológicos insalubres, consta do laudo que "... Conforme verificado durante a diligência acerca das atividades exercidas pelo reclamante na função de ajudante de produção, constatou-se que realizava, de forma habitual e rotineira, atividades de limpeza e recolhimento manual de resíduos sólidos urbanos descartados irregularmente em áreas externas ao longo da via do monotrilho, incluindo sacos de lixo abandonados por moradores, resíduos espalhados após enchentes, entulhos, materiais descartados irregularmente, resíduos deixados por pessoas em situação de rua, bem como limpeza nas margens de córrego. As atividades incluíam ainda o acondicionamento manual dos resíduos coletados em sacos plásticos apropriados e o transporte destes até pontos destinados à coleta pública, caracterizando contato direto e permanente com resíduos urbanos potencialmente contaminados por agentes biológicos. No caso em questão, restou evidenciado que o Reclamante realizava recolhimento manual de resíduos sólidos urbanos espalhados em área pública, junto ao monotrilho e margens de córrego, bem como resíduos provenientes de descarte irregular por moradores da região e pessoas em situação de rua, situações estas que apresentam elevado potencial de contaminação por agentes biológicos, equiparando-se às atividades de coleta de lixo urbano previstas na NR-15 anexo 14;.." (grifei). Ainda, referiu a i. expert com relação ao EPI que "A reclamada apresentou fichas de EPIs com fornecimento condizente as atividades do reclamante; Porém, independente das fichas de EPIs, foi questionado o reclamante quanto ao uso de EPIs, o reclamante declarou utilizar luvas de látex, calçados de segurança, capacete e sempre havia disponíveis; A reclamada afirma sempre disponibilizar. No local foram evidenciados EPIs a disposição." Por fim, concluiu a perícia pela existência da insalubridade no grau máximo, nos seguintes termos: Diante das atividades descritas e da natureza dos resíduos manipulados diariamente pelo Reclamante, conclui-se que houve exposição habitual a agentes biológicos, enquadrando-se suas atividades como insalubres em grau máximo, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15."(grifei). O perito ratificou as conclusões em sede de esclarecimentos, complementando que "... Durante a diligência, restou apurado que o Reclamante, no exercício de suas funções nas dependências da Reclamada (canteiro de obras e manutenção do Monotrilho), mantinha contato direto e permanente com agentes biológicos lixo urbano. A norma regulamentadora classifica como insalubridade em grau máximo o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) e esgotos (galerias e tanques). No caso em questão, a análise técnica identificou que as tarefas do autor envolviam o manejo de resíduos que possuem carga biológica infectocontagiosa (bactérias, fungos e vírus), independentemente de o local ser uma via pública ou um canteiro de obras de grande porte, dado o fluxo de pessoas e a natureza dos detritos manipulados. Conforme a NR-15 em seu Anexo 14, a avaliação para agentes biológicos é qualitativa. Portanto, não se exige medição de limites de tolerância, mas sim a constatação da exposição ao risco biológico. Embora a Reclamada tenha comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), no caso de agentes biológicos, estes são considerados apenas reduzem o risco"(Id. 535711ª-grifei). Depreende-se pela análise do conteúdo probatório, em que pese o inconformismo, que o reclamante esteve exposto a agentes insalubres que conferem direito a percepção do adicional em grau máximo, por todo o pacto laboral. Decerto, a caracterização do trabalho em condições insalubres, ante a presença de agentes biológicos, encontra-se disciplinada na NR-15, Anexo 14, verbis: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade em grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto contagiosas; - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). (grifei). Indiscutível a clareza da norma regulamentadora ao destinar o adicional de insalubridade pela exposição à ação de agentes biológicos aos empregados cujas funções, exijam contato direto com manuseio de lixo urbano. Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não se mostra eficaz para neutralizar os agentes biológicos, de forma que a exposição ao agente insalubre permanece mesmo com a utilização dos mesmos, haja vista que a contaminação por agentes biológicos persiste mesmo com a utilização dos equipamentos, ocorrendo por via aérea e também pelo contato ao retirar os EPI, sendo apenas reduzida a exposição. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, imperativa a manutenção da decisão. 3. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão não lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária, devendo prevalecer o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixados na Origem, posto que consentâneo com a trabalho realizado pelo i. expert. 4. Horas extras: Na inicial, alegou o reclamante haver sido contratado pela primeira reclamada, para laborar como ajudante de produção em prol da segunda ré, em jornada de segunda à sexta-feira, das 07:00 às 17:00 horas, sempre usufruindo de uma hora de intervalo para refeição e descanso, Alegou laborar regularmente em jornada extraordinária, sem no entanto, receber corretamente pelo labor (Id. c2e3b5a). A primeira reclamada foi considerada revel e confessa ante a ausência em audiência em que deveria depor, sendo determinada a exclusão da defesa, conforme r. sentença (Id. 075f402). A par dos elementos, o D. Juízo de Origem deferiu a pretensão inicial registrando que "... A primeira reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática. A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante, conforme dispõe o artigo 344 do atual Código de Processo Civil, presunção esta que pode ser elidida em razão dos documentos existentes nos autos. A defesa apresentada pela segunda reclamada não aproveita à primeira reclamada, não havendo elementos para elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Desta forma, em razão da revelia e confissão da primeira reclamada e do não aproveitamento da defesa da segunda reclamada, procede o pedido de horas extras assim consideradas as horas trabalhadas além da 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante e seus reflexos; Deverá ser observada a seguinte jornada para cálculo das horas extras: de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Por habituais, as horas extras deverão refletir sobre os descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13os salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS acrescidas da multa dos 40%..." (Id. 075f402). Merece manutenção. A primeira reclamada, efetiva empregadora do reclamante, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência de instrução, na qual deveria apresentar defesa e prestar depoimento, diante do que considerada revel e confessa quanto à matéria de fato. Nesse contexto, a ausência de contestação da primeira reclamada, nos termos do art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC, restou exonerado o reclamante do ônus de provar suas alegações, presunção que prevalece para todos os efeitos nos presentes autos, desde que não ressaltem, ao longo do processado, outros elementos de convicção plena capazes de elidi-la. E inexiste nos autos qualquer prova de que os horários indicados na exordial não foram realizados, sendo de referir que a segunda ré nada apresentou no particular. Destarte, mantenho a jornada fixada e a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. 5. Danos morais. Dispensa discriminatória: O D. Juízo de Origem deferiu a pretensão, ao fundamento "... O reclamante postula a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de conduta discriminatória e abusiva praticada pela primeira reclamada. Narra que permaneceu afastado do trabalho em virtude de licença médica por dez dias e, imediatamente após retornar às suas atividades laborais comuns, foi dispensado de forma abrupta, sem qualquer justificativa plausível por parte da empregadora. [...] O abuso de direito no exercício da rescisão contratual configura ato ilícito quando dissociado da boa-fé objetiva e dos fins sociais que norteiam as relações contratuais de emprego. A ficha de registro de empregado (ID ec86ee4, fls. 196) comprova que o reclamante permaneceu afastado de suas atividades profissionais em gozo de licença médica pelo período de dez dias, de 28 de novembro de 2025 a 07 de dezembro de 2025. O retorno ao trabalho ocorreu no dia 08 de dezembro de 2025. O aviso de dispensa imotivada de ID 2e728ac atesta que o reclamante foi comunicado de seu desligamento no dia 10 de dezembro de 2025, ou seja, apenas dois dias após restabelecer sua aptidão para o labor e retornar do afastamento médico. Diante da revelia da primeira reclamada, reconheço a dispensa discriminatória do reclamante. Assim, procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. [...] Diante do exposto, o montante deverá ser apto a punir o causador do dano (caráter sancionatório), a desestimular a repetição do ato lesivo (caráter pedagógico), e, ainda, a compensar a dor, o dissabor, da vítima, sem, contudo, causar-lhe enriquecimento indevido (caráter compensatório). Por tais razões, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00..." (Id. 075f402). Insurgiu a reclamada e razão lhe assiste. Não se desconhece a problemática envolvida na discussão, diante de tantas e reiteradas vezes em que a dispensa do trabalhador é levada a efeito não por outra razão, senão pelo acometimento de doença grave e que acaba por suscitar um estigma. Em face da reiteração nos julgamentos proferidos em reconhecimento à prática discriminatória, a questão restou pacificada em entendimento cristalizado na Súmula 443 do C. TST, verbis: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.". Entretanto, no caso dos autos revelaram-se elementos suficientes à convicção de que a dispensa não se concretizou em ato discriminatório, mas em legítimo exercício do poder potestativo inerente ao empregador. Com efeito, os motivos utilizados para fundamentar o desligamento podem se mostrar essenciais ao deslinde da discussão quando configurarem ao menos uma das hipóteses limitadoras ao exercício do poder diretivo do empregador. Ainda que tenha a primeira reclamada sido considerada revel e confessa, a presunção de veracidade é relativa e in casu, diante da alegada dispensa discriminatória decorrente de doença, competia ao reclamante o encargo de produzir a correspondente prova, não tendo dele se desvencilhado. Em que pese tenha alegado o autor ter permanecido em afastamento médico por 10 dias, sendo dispensado em seguida ao retorno médico, nada comprovou no particular, não tendo colacionado aos autos o afastamento médico referido, tampouco sendo ouvida testemunha apta a corroborar sua tese. Ainda de ressaltar, em que pese o entendimento de Origem, não há como utilizar documentos juntados pela reclamada em prol do autor na fundamentação para conceder a indenização, uma vez que diante da revelia foram excluídos dos autos, conforme consta da própria r. sentença, de forma que se a documentação juntada não pode beneficiar a reclamada, tampouco pode ser utilizada em prol do reclamante. De todo o exposto resultou inviável considerar, tampouco presumidamente, que a dispensa do autor tenha resultado da prática discriminatória. Destarte, reformo a r. sentença a fim de excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. 6. Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT: Acerca do tema, a reclamada foi condenada ao pagamento da multa, ao fundamento "... Ante a revelia da primeira reclamada, acolho o pedido do autor para condenar a ré a proceder ao pagamento de multa decorrente do atraso na liquidação de suas verbas rescisórias, no importe de uma remuneração mensal." (Id. 075f402). Confirmo. Diante da revelia reconhecida, a reclamada não comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, ônus que lhe incumbia, presumindo-se verídicas as alegações vestibulares. Nada a modificar. III - Recurso da segunda reclamada (Cia do Metropolitano) 1. Responsabilidade subsidiária. Verbas rescisórias: O D. Juízo de Origem julgou improcedente a pretensão, consignando que: "... Incontroverso que a segunda reclamada tomou a força de trabalho do autor, em face do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, verdadeira empregadora. À luz da orientação contida no Enunciado nº 331, item IV, do Colendo TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa de prestação de serviços implica a responsabilidade subsidiária do tomador, que agiu com culpa, in eligendo e in vigilando. Nada obstante a licitude da contratação, nos termos da referida súmula, é certo que do teor de seu item IV infere-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é imperativa nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do real empregador, como é manifesto no caso dos autos. [...] Pelo exposto, condeno a segunda reclamada como responsável subsidiária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante na presente ação, por disciplina ao entendimento sedimentado na Súmula n.º 331, IV do C. TST, sendo que a responsabilidade subsidiária abarca todas as verbas condenatórias decorrentes do contrato de trabalho..." (Id. 075f402). Recorreu a segunda reclamada, porém, sem razão. A condição de "tomadora" dos serviços, na qual se insere a segunda reclamada, não se altera diante da natureza do pacto, importando verdadeiramente, ter se apresentado como beneficiária final da prestação de serviços pelo autor, conforme prova documental produzida nos autos. E, ainda que se considere lícita a pactuação entre as reclamadas, a recorrida, na condição de contratante, tinha por obrigação tomar determinadas cautelas, em face dos direitos dos trabalhadores envolvidos na contratação e direcionados para a prestação dos serviços em seu benefício, à vista da natureza alimentar dos créditos provenientes, apresentando-se por isso privilegiados, de caráter indisponível. Porém, de tal providência não se acautelou a tomadora, como lhe incumbia fazer ao contratar a primeira ré na qualidade de prestadora dos serviços, posto que assume o risco de responsabilizar-se pelas indenizações trabalhistas, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. O fato de o contrato de prestação de serviços (Id. 5b74b70 e Id. 08d174a), formalizado entre a recorrida e a primeira reclamada ter sido precedido de procedimento licitatório não tem o condão de liberá-la totalmente de responsabilidade, haja vista a necessidade de se investigar tanto a ausência de culpa in eligendo, como in vigilando. Com efeito, não se verificam elementos comprobatórios relativos à certificação da idoneidade da primeira reclamada, prestadora de serviços, no momento de sua contratação, sendo certo que a apresentação do contrato redigido e firmado se apresenta insuficiente à essa constatação. Necessário, apurar possuísse a primeira reclamada condições plenas para participar de licitações e, em o possuindo, se quanto a ela não constava nenhuma observação desabonadora, quiçá declaração de inidoneidade, bem como o porquê de haver sido aceita para concorrer à celebração do contrato, nada tendo a respeito constado da contestação da ora recorrente, em circunstância capaz de revelar verdadeiros os dados trazidos com a inicial. Quanto à fiscalização, não há nos autos documentação nesse sentido. Assim, não se pode eximir a segunda reclamada de sua responsabilidade subsidiária no presente caso. De qualquer forma, a contratação formalizada entre a tomadora e a prestadora dos serviços tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. A responsabilidade atribuída há que prevalecer, seja pela escolha da empresa destinada à prestação dos serviços em regime de terceirização, seja pela ausência de fiscalização efetiva durante o pacto laboral, o que resultou corroborado com o rol de títulos impagos no caso do reclamante. Acerca da questão fática, é isso. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 37, §6º, e 178 da CF, também não há o que se reparado na r. sentença. Prevê o art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", extraindo-se daí a necessidade da parte que contrata em ser diligente no cumprimento do pactuado, pois a inadimplência e/ou insolvência pode causar dano a terceiro, inclusive danos com relação a verbas de caráter alimentar, notadamente com relação aos empregados. Nesse sentido, a Súmula 331, do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constante também do título executivo judicial", cuja responsabilização foi estendida expressamente aos "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta", conforme se observa do inciso V do mesmo verbete, que dispõe que tais entes "... respondem subsidiariamente, mas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...", indicando que essa responsabilidade "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"(incisos estes modificados e inseridos, respectivamente, em 27.05.2011). Acerca, estritamente à Lei 8.666/93, editada com o escopo de regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que se refere ao processo de licitação e contratos da Administração Pública, ao dispor em seu art. 71, §1º, que a "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", não afastou, por si só, a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, estando em abono dessa tese as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, em sua obra Direito Administrativo (7ª edição, pág. 335), ao analisar a Lei em comento, no tópico "FISCALIZAÇÃO", posicionou-se: "Trata-se de prerrogativa do poder público, também prevista no artigo 58, III, e disciplinada mais especificamente no artigo 67, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las aos seus superiores. O não-atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuízo das sanções cabíveis". Portanto, voltando ao mesmo ponto, compete repisar ser a própria Lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato. No magistério do renomado Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro (16ª edição, pág. 85), dispõe "O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do administrador público, revestido ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades, com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o direito público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar". Destarte, deve-se entender que a contratação segundo as normas relativas à licitação não exime a empresa tomadora quanto a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos prestadores dos respectivos serviços, frente à falta ou insuficiente de fiscalização durante o período do contrato. Tampouco o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 altera a conclusão referida, eis que a mens legis pressupõe o cumprimento do poder/dever de vigilância. Nesse sentido, assim já decidiu o C. TST: "Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária. Da análise dos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71, da Lei nº 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. Interpretar o art. 71 da Lei nº 8666/93 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para garantir a satisfação dos seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração Pública a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo." (RR-269994/96-7). Nessa esteira, ressalto que não há se falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal, quando trata da reserva de plenário, haja vista que a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da citada Lei de Licitações (8.666/93) foi objeto de deliberação do C. TST, em decisão plenária, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11.09.2000, cuja transcrição da ementa é salutar: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer corresponsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo". Ainda, merece registro que os argumentos pertinentes ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8666/93, negada pela Súmula 331, IV, do TST, a qual é baseada em indevido reconhecimento de inconstitucionalidade do referido artigo de lei, que afasta a responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas das empresas que contrata, também não tem o condão de ensejar a reforma do r. julgado, em face dos argumentos já expostos. Nem se invoque, ainda, o disposto no Tema 246, do E. STF, porquanto a tese ali fixada em nada afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração pública em casos de terceirização de serviços, mas apenas fixou que tal responsabilidade não decorre de mero inadimplemento, ou seja, não é automática, devendo haver comprovação de culpa ou dolo. E, nessa linha, de referir ter o E. STF em recente decisão no julgamento do Recurso Extraordinário RE-1298647, quanto ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, estabelecido pertencer ao empregado o ônus probatório acerca da culpa in vigilando, em síntese, ao fundamento de que aquele Tribunal (inclusive como já comentado no parágrafo anterior) tem entendido não ser automática a responsabilização da administração pública, estando mesmo condicionada à prova inequívoca a respeito de eventuais falhas na fiscalização dos contratos que mantém com empresas de terceirização de serviços, cuja competência/obrigação de demonstrar pertence a quem aciona o Judiciário, propondo a ação com essa alegação e postulação, haja vista que os atos administrativos são presumidamente válidos, praticados dentro da legalidade e legítimos, somente podendo ser contestados mediante comprovação idônea de irregularidade. Fixação, em suma, a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Os direitos reconhecidos ao obreiro na presente ação possuem como origem o contrato de trabalho que vigorou entre o reclamante e a primeira reclamada, sendo subsidiariamente responsável a administração pública, e isto em face, como já apreciado anteriormente, à culpa in eligendo, na medida em que não possui a primeira ré todas as condições, notadamente idoneidade, para contratar e admitir trabalhadores para colocar á disposição do ente público, e bem assim, diante da culpa in vigilando, pois diante do conjunto probatório apresenta-se evidente que não houve fiscalização, porquanto presentes e em aberto direitos que indiscutivelmente não foram endereçados ao obreiro, como deveriam, pela real empregadora, sem que a tomadora dos serviços, por ausente a fiscalização eficaz, houvesse constatado e tomado as devidas providências. Assim, na condição inquestionável de tomador dos serviços do autor, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias ou multas, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. Deve a segunda reclamada, portanto, figurar no polo passivo da demanda, como efetiva responsável subsidiária pelos créditos da reclamante, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis. Mantenho. 2. Justiça gratuita: Pretendeu a segunda reclamada recorrente fosse afastada a concessão da gratuidade judicial ao reclamante. Não prospera o inconformismo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2026, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. In casu, o reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 92a9718 (fls. 26), mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária, sendo de frisar ter sido da ordem de R$ 3.332,25, em 11.12.2025, seu último salário (TRCT - Id. 367e5a7). Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade de os juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos, a concessão de prazo para que pudesse realizar a competente prova de suas atuais condições econômico-financeiras. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. IV - Matéria comum aos recursos Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Considerando o disposto nas alíneas do §2º, do artigo 791-A, da CLT - grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado -, fixam-se os honorários de sucumbência da seguinte forma: - Ao advogado da parte reclamante: no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do C. TST; - Ao advogado da segunda reclamada: no importe de 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação apurado após a liquidação, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão da exigibilidade).." (Id. 075f402). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.026, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 5% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Nada a modificar. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos interpostos pelas partes, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela primeira ré (Consórcio) e no mérito, dar provimento parcial ao recurso da primeira reclamada, a fim de excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e negar provimento, aos recursos da segunda reclamada (Metrô) e adesivo do autor, restando no mais, mantida a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANILO KAIRAN CAVALCANTE DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
Réu COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
Autor CONSORCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE
Réu CONSORCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE
Autor DANILO KAIRAN CAVALCANTE DA SILVA
Réu DANILO KAIRAN CAVALCANTE DA SILVA
Autor MARCELO CACIANO ROBLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar01/09/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
01/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000299-71.2026.5.02.0614 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO E OUTROS (2) RECORRIDO: CONSORCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:310f4f2): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000299-71.2026.5.02.0614 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE CIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO (2ª ré) 2º RECORRENTE CONSORCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE (1ª ré) 3º RECORRENTE DANILO KAIRAN CAVALCANTE DA SILVA ORIGEM 67ª VT DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos. Relativamente ao recurso apresentado pela primeira reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo Id. d38a7a2, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, Id. c57e25b. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela primeira reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço ainda do recurso ordinário da segunda reclamada, bem como do recurso adesivo do reclamante, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Por ordem lógica, inicio a análise pelo recurso da primeira reclamada, passando a seguir à análise do recurso da segunda ré e por fim, analiso o apelo adesivo do autor. II - Recurso da primeira reclamada (Consórcio) 1. Preliminar. Cerceamento de defesa: Arguiu a reclamada cerceamento de defesa, diante das penas de confissão e revelia decretadas na Origem, ao fundamento de que a empresa não teria ingressado tempestivamente na sala de audiência virtual telepresencial designada na intimação formal de pauta. Referiu que o horário de abertura da audiência divergiu do horário oficial da pauta agendada e constante da intimação das partes, postulando pela nulidade da sentença e reabertura da instrução. Acerca do tema, o D. Juízo confirmou a penalidade aplicada, ao seguinte fundamento "... É cediço que, à audiência, deverão estar presentes reclamante e reclamado, independentemente da presença de seus representantes (advogados). O não comparecimento do reclamante importa no arquivamento e o da ré na revelia e confissão quanto à matéria fática. O fato de a defesa já ter sido inserida no sistema PJE não implica sua consideração ou dos documentos com ela colacionados, uma vez que se trata de rotina processual virtual, que somente seria levada em conta caso a reclamada tivesse comparecido à audiência UNA. [...] Ressalto que, em manifestação de ID. 7a6a919, a primeira reclamada não comprovou a efetiva impossibilidade técnica no momento da audiência. A captura de tela juntada pela demandada demonstra que a parte se encontrava em sala de espera genérica, mas não há comprovação de tentativa de contato imediato com a secretaria da vara ou com o suporte técnico para informar a dificuldade de admissão, conduta que seria esperada diante da iminência do ato. Na imagem apresentada às fl. 762 não consta o horário da tentativa de ingresso à reunião. Ao passo que a imagem de fl. 763 foi realizada quase três horas após a audiência. Assim, não se pode comprovar que a reclamada estava na sala de reunião no horário correto. Além disso, as demais partes compareceram à audiência, e não houve notícias de erro ou dificuldades técnicas com a sala virtual ou link de acesso. Como a primeira reclamada não se fez presente, excluam-se a sua defesa e seus documentos dos autos..." (Id. 075f402). Em que pese o inconformismo, não restou comprovado o cerceamento alegado. Isto porque, analisando a manifestação de Id. 7a6a919, em que reporta a reclamada ter permanecido à espera de liberação para o acesso à sala de audiência, bem como, que esta teria começado em horário antecipado, não restaram comprovadas as alegações. A própria recorrente afirma que teria ingressado em horário antecipado em sua manifestação, de forma que nesse ponto, inexiste o cerceamento alegado, mormente porque a audiência foi encerrada apenas às 11:18 horas, tendo tempo a reclamada para adotar as medidas cabíveis com relação à dificuldade de conexão, como ter entrado em contato telefônico diretamente com a Vara do Trabalho, ou acionado o sistema HelpDesk, fornecido pelo Tribunal, do nada tendo feito no particular. Os prints juntados no corpo da manifestação nada comprovam, haja vista que sequer possuem indicação de horário no documento, não ultrapassando de argumentação genérica, não havendo, portanto, como acolher o alegado. Ainda de referir, como bem pontuado na Origem, que os demais participantes ingressaram tempestivamente na sala de audiência, não tendo relatado nenhuma dificuldade para tal. Afasto. 2. Adicional de insalubridade.: O pedido em destaque foi deferido na Origem, pontuando o D. Juízo que "... O reclamante sustenta que, no exercício de suas atividades diárias como ajudante de produção, realizava a limpeza, incluindo o recolhimento de detritos e a limpeza em córregos e áreas alagadas junto à via do monotrilho. Afirma que nessa rotina mantinha contato constante com fezes, animais mortos e resíduos contaminados diversos, sem que a reclamada efetuasse o pagamento do respectivo adicional de insalubridade. A segunda reclamada nega o labor em condições de insalubridade e perigososas. [...] O perito descreveu que as tarefas do autor englobavam o recolhimento manual de sacos de lixo rasgados, lixo de moradores abandonado na via, detritos deixados por pessoas em situação de rua, além da remoção de entulhos e resíduos acumulados após a ocorrência de enchentes. O reclamante efetuava o acondicionamento manual desses materiais em sacos plásticos apropriados e realizava o transporte dos volumes até o ponto final destinado à coleta pública urbana. Destacou, ainda, o expert que o reclamante não realizava atividades exposto a sistemas de energia elétrica de potência, não efetuava o transporte ou manuseio de líquidos inflamáveis, não atuava no abastecimento de geradores e não adentrava bacias de segurança de tanques de combustíveis. Confrontando os argumentos das partes com as conclusões obtidas na perícia judicial, adoto a conclusão técnica do perito do juízo. Embora em depoimento pericial o autor tenha reconhecido que utilizava luvas e botas, o perito confirmou que o risco biológico inerente à coleta manual de lixo urbano heterogêneo não resta eliminado de forma completa por tais aparatos simples. Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e os seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e recolhimento do FGTS acrescido da multa de 40%..."(Id. 075f402). Inconformada, recorreu a primeira reclamada, contudo sem razão. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Analisando o conteúdo probatório dos autos, consta do laudo pericial acerca das atividades desenvolvidas pelo reclamante como ajudante de produção: "Realizava a varrição do pátio operacional; -Efetuava o recolhimento de copos plásticos, bitucas de cigarro e telas plásticas descartadas; -Realizava a limpeza de resíduos provenientes de enchentes; -Executava a varrição da calçada em todo o perímetro da via do monotrilho; -Realizava o recolhimento de sacos de lixo descartados por moradores no entorno da área operacional; -Realizava o recolhimento de sacos de lixo rasgados e resíduos espalhados junto à via do monotrilho; -Efetuava o recolhimento de pedaços de madeira e materiais diversos descartados irregularmente; -Realizava a limpeza de resíduos deixados por pessoas em situação de rua espalhados junto à via do monotrilho; -Executava o recolhimento de entulhos descartados por moradores junto à via do monotrilho; -Realizava a limpeza de resíduos nas margens do córrego junto à via do monotrilho; -Efetuava o acondicionamento dos resíduos coletados em sacos plásticos apropriados, colocando-os em pontos específicos para posterior coleta urbana; -Realizava o transporte manual de resíduos com o uso de carrinho funcional; -Executava atividades gerais de limpeza e conservação das áreas externas adjacentes à via do monotrilho. As atividades acima descritas eram realizadas de forma habitual ao longo da jornada de trabalho, repetindo-se conforme a demanda operacional." (Id. d61f04b-grifei). Prosseguindo, acerca da exposição aos agentes biológicos insalubres, consta do laudo que "... Conforme verificado durante a diligência acerca das atividades exercidas pelo reclamante na função de ajudante de produção, constatou-se que realizava, de forma habitual e rotineira, atividades de limpeza e recolhimento manual de resíduos sólidos urbanos descartados irregularmente em áreas externas ao longo da via do monotrilho, incluindo sacos de lixo abandonados por moradores, resíduos espalhados após enchentes, entulhos, materiais descartados irregularmente, resíduos deixados por pessoas em situação de rua, bem como limpeza nas margens de córrego. As atividades incluíam ainda o acondicionamento manual dos resíduos coletados em sacos plásticos apropriados e o transporte destes até pontos destinados à coleta pública, caracterizando contato direto e permanente com resíduos urbanos potencialmente contaminados por agentes biológicos. No caso em questão, restou evidenciado que o Reclamante realizava recolhimento manual de resíduos sólidos urbanos espalhados em área pública, junto ao monotrilho e margens de córrego, bem como resíduos provenientes de descarte irregular por moradores da região e pessoas em situação de rua, situações estas que apresentam elevado potencial de contaminação por agentes biológicos, equiparando-se às atividades de coleta de lixo urbano previstas na NR-15 anexo 14;.." (grifei). Ainda, referiu a i. expert com relação ao EPI que "A reclamada apresentou fichas de EPIs com fornecimento condizente as atividades do reclamante; Porém, independente das fichas de EPIs, foi questionado o reclamante quanto ao uso de EPIs, o reclamante declarou utilizar luvas de látex, calçados de segurança, capacete e sempre havia disponíveis; A reclamada afirma sempre disponibilizar. No local foram evidenciados EPIs a disposição." Por fim, concluiu a perícia pela existência da insalubridade no grau máximo, nos seguintes termos: Diante das atividades descritas e da natureza dos resíduos manipulados diariamente pelo Reclamante, conclui-se que houve exposição habitual a agentes biológicos, enquadrando-se suas atividades como insalubres em grau máximo, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15."(grifei). O perito ratificou as conclusões em sede de esclarecimentos, complementando que "... Durante a diligência, restou apurado que o Reclamante, no exercício de suas funções nas dependências da Reclamada (canteiro de obras e manutenção do Monotrilho), mantinha contato direto e permanente com agentes biológicos lixo urbano. A norma regulamentadora classifica como insalubridade em grau máximo o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) e esgotos (galerias e tanques). No caso em questão, a análise técnica identificou que as tarefas do autor envolviam o manejo de resíduos que possuem carga biológica infectocontagiosa (bactérias, fungos e vírus), independentemente de o local ser uma via pública ou um canteiro de obras de grande porte, dado o fluxo de pessoas e a natureza dos detritos manipulados. Conforme a NR-15 em seu Anexo 14, a avaliação para agentes biológicos é qualitativa. Portanto, não se exige medição de limites de tolerância, mas sim a constatação da exposição ao risco biológico. Embora a Reclamada tenha comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), no caso de agentes biológicos, estes são considerados apenas reduzem o risco"(Id. 535711ª-grifei). Depreende-se pela análise do conteúdo probatório, em que pese o inconformismo, que o reclamante esteve exposto a agentes insalubres que conferem direito a percepção do adicional em grau máximo, por todo o pacto laboral. Decerto, a caracterização do trabalho em condições insalubres, ante a presença de agentes biológicos, encontra-se disciplinada na NR-15, Anexo 14, verbis: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade em grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto contagiosas; - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). (grifei). Indiscutível a clareza da norma regulamentadora ao destinar o adicional de insalubridade pela exposição à ação de agentes biológicos aos empregados cujas funções, exijam contato direto com manuseio de lixo urbano. Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não se mostra eficaz para neutralizar os agentes biológicos, de forma que a exposição ao agente insalubre permanece mesmo com a utilização dos mesmos, haja vista que a contaminação por agentes biológicos persiste mesmo com a utilização dos equipamentos, ocorrendo por via aérea e também pelo contato ao retirar os EPI, sendo apenas reduzida a exposição. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, imperativa a manutenção da decisão. 3. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão não lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária, devendo prevalecer o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixados na Origem, posto que consentâneo com a trabalho realizado pelo i. expert. 4. Horas extras: Na inicial, alegou o reclamante haver sido contratado pela primeira reclamada, para laborar como ajudante de produção em prol da segunda ré, em jornada de segunda à sexta-feira, das 07:00 às 17:00 horas, sempre usufruindo de uma hora de intervalo para refeição e descanso, Alegou laborar regularmente em jornada extraordinária, sem no entanto, receber corretamente pelo labor (Id. c2e3b5a). A primeira reclamada foi considerada revel e confessa ante a ausência em audiência em que deveria depor, sendo determinada a exclusão da defesa, conforme r. sentença (Id. 075f402). A par dos elementos, o D. Juízo de Origem deferiu a pretensão inicial registrando que "... A primeira reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática. A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante, conforme dispõe o artigo 344 do atual Código de Processo Civil, presunção esta que pode ser elidida em razão dos documentos existentes nos autos. A defesa apresentada pela segunda reclamada não aproveita à primeira reclamada, não havendo elementos para elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Desta forma, em razão da revelia e confissão da primeira reclamada e do não aproveitamento da defesa da segunda reclamada, procede o pedido de horas extras assim consideradas as horas trabalhadas além da 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante e seus reflexos; Deverá ser observada a seguinte jornada para cálculo das horas extras: de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Por habituais, as horas extras deverão refletir sobre os descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13os salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS acrescidas da multa dos 40%..." (Id. 075f402). Merece manutenção. A primeira reclamada, efetiva empregadora do reclamante, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência de instrução, na qual deveria apresentar defesa e prestar depoimento, diante do que considerada revel e confessa quanto à matéria de fato. Nesse contexto, a ausência de contestação da primeira reclamada, nos termos do art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC, restou exonerado o reclamante do ônus de provar suas alegações, presunção que prevalece para todos os efeitos nos presentes autos, desde que não ressaltem, ao longo do processado, outros elementos de convicção plena capazes de elidi-la. E inexiste nos autos qualquer prova de que os horários indicados na exordial não foram realizados, sendo de referir que a segunda ré nada apresentou no particular. Destarte, mantenho a jornada fixada e a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. 5. Danos morais. Dispensa discriminatória: O D. Juízo de Origem deferiu a pretensão, ao fundamento "... O reclamante postula a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de conduta discriminatória e abusiva praticada pela primeira reclamada. Narra que permaneceu afastado do trabalho em virtude de licença médica por dez dias e, imediatamente após retornar às suas atividades laborais comuns, foi dispensado de forma abrupta, sem qualquer justificativa plausível por parte da empregadora. [...] O abuso de direito no exercício da rescisão contratual configura ato ilícito quando dissociado da boa-fé objetiva e dos fins sociais que norteiam as relações contratuais de emprego. A ficha de registro de empregado (ID ec86ee4, fls. 196) comprova que o reclamante permaneceu afastado de suas atividades profissionais em gozo de licença médica pelo período de dez dias, de 28 de novembro de 2025 a 07 de dezembro de 2025. O retorno ao trabalho ocorreu no dia 08 de dezembro de 2025. O aviso de dispensa imotivada de ID 2e728ac atesta que o reclamante foi comunicado de seu desligamento no dia 10 de dezembro de 2025, ou seja, apenas dois dias após restabelecer sua aptidão para o labor e retornar do afastamento médico. Diante da revelia da primeira reclamada, reconheço a dispensa discriminatória do reclamante. Assim, procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. [...] Diante do exposto, o montante deverá ser apto a punir o causador do dano (caráter sancionatório), a desestimular a repetição do ato lesivo (caráter pedagógico), e, ainda, a compensar a dor, o dissabor, da vítima, sem, contudo, causar-lhe enriquecimento indevido (caráter compensatório). Por tais razões, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00..." (Id. 075f402). Insurgiu a reclamada e razão lhe assiste. Não se desconhece a problemática envolvida na discussão, diante de tantas e reiteradas vezes em que a dispensa do trabalhador é levada a efeito não por outra razão, senão pelo acometimento de doença grave e que acaba por suscitar um estigma. Em face da reiteração nos julgamentos proferidos em reconhecimento à prática discriminatória, a questão restou pacificada em entendimento cristalizado na Súmula 443 do C. TST, verbis: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.". Entretanto, no caso dos autos revelaram-se elementos suficientes à convicção de que a dispensa não se concretizou em ato discriminatório, mas em legítimo exercício do poder potestativo inerente ao empregador. Com efeito, os motivos utilizados para fundamentar o desligamento podem se mostrar essenciais ao deslinde da discussão quando configurarem ao menos uma das hipóteses limitadoras ao exercício do poder diretivo do empregador. Ainda que tenha a primeira reclamada sido considerada revel e confessa, a presunção de veracidade é relativa e in casu, diante da alegada dispensa discriminatória decorrente de doença, competia ao reclamante o encargo de produzir a correspondente prova, não tendo dele se desvencilhado. Em que pese tenha alegado o autor ter permanecido em afastamento médico por 10 dias, sendo dispensado em seguida ao retorno médico, nada comprovou no particular, não tendo colacionado aos autos o afastamento médico referido, tampouco sendo ouvida testemunha apta a corroborar sua tese. Ainda de ressaltar, em que pese o entendimento de Origem, não há como utilizar documentos juntados pela reclamada em prol do autor na fundamentação para conceder a indenização, uma vez que diante da revelia foram excluídos dos autos, conforme consta da própria r. sentença, de forma que se a documentação juntada não pode beneficiar a reclamada, tampouco pode ser utilizada em prol do reclamante. De todo o exposto resultou inviável considerar, tampouco presumidamente, que a dispensa do autor tenha resultado da prática discriminatória. Destarte, reformo a r. sentença a fim de excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. 6. Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT: Acerca do tema, a reclamada foi condenada ao pagamento da multa, ao fundamento "... Ante a revelia da primeira reclamada, acolho o pedido do autor para condenar a ré a proceder ao pagamento de multa decorrente do atraso na liquidação de suas verbas rescisórias, no importe de uma remuneração mensal." (Id. 075f402). Confirmo. Diante da revelia reconhecida, a reclamada não comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, ônus que lhe incumbia, presumindo-se verídicas as alegações vestibulares. Nada a modificar. III - Recurso da segunda reclamada (Cia do Metropolitano) 1. Responsabilidade subsidiária. Verbas rescisórias: O D. Juízo de Origem julgou improcedente a pretensão, consignando que: "... Incontroverso que a segunda reclamada tomou a força de trabalho do autor, em face do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, verdadeira empregadora. À luz da orientação contida no Enunciado nº 331, item IV, do Colendo TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa de prestação de serviços implica a responsabilidade subsidiária do tomador, que agiu com culpa, in eligendo e in vigilando. Nada obstante a licitude da contratação, nos termos da referida súmula, é certo que do teor de seu item IV infere-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é imperativa nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do real empregador, como é manifesto no caso dos autos. [...] Pelo exposto, condeno a segunda reclamada como responsável subsidiária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante na presente ação, por disciplina ao entendimento sedimentado na Súmula n.º 331, IV do C. TST, sendo que a responsabilidade subsidiária abarca todas as verbas condenatórias decorrentes do contrato de trabalho..." (Id. 075f402). Recorreu a segunda reclamada, porém, sem razão. A condição de "tomadora" dos serviços, na qual se insere a segunda reclamada, não se altera diante da natureza do pacto, importando verdadeiramente, ter se apresentado como beneficiária final da prestação de serviços pelo autor, conforme prova documental produzida nos autos. E, ainda que se considere lícita a pactuação entre as reclamadas, a recorrida, na condição de contratante, tinha por obrigação tomar determinadas cautelas, em face dos direitos dos trabalhadores envolvidos na contratação e direcionados para a prestação dos serviços em seu benefício, à vista da natureza alimentar dos créditos provenientes, apresentando-se por isso privilegiados, de caráter indisponível. Porém, de tal providência não se acautelou a tomadora, como lhe incumbia fazer ao contratar a primeira ré na qualidade de prestadora dos serviços, posto que assume o risco de responsabilizar-se pelas indenizações trabalhistas, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. O fato de o contrato de prestação de serviços (Id. 5b74b70 e Id. 08d174a), formalizado entre a recorrida e a primeira reclamada ter sido precedido de procedimento licitatório não tem o condão de liberá-la totalmente de responsabilidade, haja vista a necessidade de se investigar tanto a ausência de culpa in eligendo, como in vigilando. Com efeito, não se verificam elementos comprobatórios relativos à certificação da idoneidade da primeira reclamada, prestadora de serviços, no momento de sua contratação, sendo certo que a apresentação do contrato redigido e firmado se apresenta insuficiente à essa constatação. Necessário, apurar possuísse a primeira reclamada condições plenas para participar de licitações e, em o possuindo, se quanto a ela não constava nenhuma observação desabonadora, quiçá declaração de inidoneidade, bem como o porquê de haver sido aceita para concorrer à celebração do contrato, nada tendo a respeito constado da contestação da ora recorrente, em circunstância capaz de revelar verdadeiros os dados trazidos com a inicial. Quanto à fiscalização, não há nos autos documentação nesse sentido. Assim, não se pode eximir a segunda reclamada de sua responsabilidade subsidiária no presente caso. De qualquer forma, a contratação formalizada entre a tomadora e a prestadora dos serviços tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. A responsabilidade atribuída há que prevalecer, seja pela escolha da empresa destinada à prestação dos serviços em regime de terceirização, seja pela ausência de fiscalização efetiva durante o pacto laboral, o que resultou corroborado com o rol de títulos impagos no caso do reclamante. Acerca da questão fática, é isso. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 37, §6º, e 178 da CF, também não há o que se reparado na r. sentença. Prevê o art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", extraindo-se daí a necessidade da parte que contrata em ser diligente no cumprimento do pactuado, pois a inadimplência e/ou insolvência pode causar dano a terceiro, inclusive danos com relação a verbas de caráter alimentar, notadamente com relação aos empregados. Nesse sentido, a Súmula 331, do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constante também do título executivo judicial", cuja responsabilização foi estendida expressamente aos "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta", conforme se observa do inciso V do mesmo verbete, que dispõe que tais entes "... respondem subsidiariamente, mas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...", indicando que essa responsabilidade "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"(incisos estes modificados e inseridos, respectivamente, em 27.05.2011). Acerca, estritamente à Lei 8.666/93, editada com o escopo de regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que se refere ao processo de licitação e contratos da Administração Pública, ao dispor em seu art. 71, §1º, que a "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", não afastou, por si só, a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, estando em abono dessa tese as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, em sua obra Direito Administrativo (7ª edição, pág. 335), ao analisar a Lei em comento, no tópico "FISCALIZAÇÃO", posicionou-se: "Trata-se de prerrogativa do poder público, também prevista no artigo 58, III, e disciplinada mais especificamente no artigo 67, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las aos seus superiores. O não-atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuízo das sanções cabíveis". Portanto, voltando ao mesmo ponto, compete repisar ser a própria Lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato. No magistério do renomado Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro (16ª edição, pág. 85), dispõe "O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do administrador público, revestido ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades, com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o direito público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar". Destarte, deve-se entender que a contratação segundo as normas relativas à licitação não exime a empresa tomadora quanto a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos prestadores dos respectivos serviços, frente à falta ou insuficiente de fiscalização durante o período do contrato. Tampouco o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 altera a conclusão referida, eis que a mens legis pressupõe o cumprimento do poder/dever de vigilância. Nesse sentido, assim já decidiu o C. TST: "Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária. Da análise dos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71, da Lei nº 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. Interpretar o art. 71 da Lei nº 8666/93 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para garantir a satisfação dos seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração Pública a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo." (RR-269994/96-7). Nessa esteira, ressalto que não há se falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal, quando trata da reserva de plenário, haja vista que a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da citada Lei de Licitações (8.666/93) foi objeto de deliberação do C. TST, em decisão plenária, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11.09.2000, cuja transcrição da ementa é salutar: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer corresponsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo". Ainda, merece registro que os argumentos pertinentes ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8666/93, negada pela Súmula 331, IV, do TST, a qual é baseada em indevido reconhecimento de inconstitucionalidade do referido artigo de lei, que afasta a responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas das empresas que contrata, também não tem o condão de ensejar a reforma do r. julgado, em face dos argumentos já expostos. Nem se invoque, ainda, o disposto no Tema 246, do E. STF, porquanto a tese ali fixada em nada afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração pública em casos de terceirização de serviços, mas apenas fixou que tal responsabilidade não decorre de mero inadimplemento, ou seja, não é automática, devendo haver comprovação de culpa ou dolo. E, nessa linha, de referir ter o E. STF em recente decisão no julgamento do Recurso Extraordinário RE-1298647, quanto ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, estabelecido pertencer ao empregado o ônus probatório acerca da culpa in vigilando, em síntese, ao fundamento de que aquele Tribunal (inclusive como já comentado no parágrafo anterior) tem entendido não ser automática a responsabilização da administração pública, estando mesmo condicionada à prova inequívoca a respeito de eventuais falhas na fiscalização dos contratos que mantém com empresas de terceirização de serviços, cuja competência/obrigação de demonstrar pertence a quem aciona o Judiciário, propondo a ação com essa alegação e postulação, haja vista que os atos administrativos são presumidamente válidos, praticados dentro da legalidade e legítimos, somente podendo ser contestados mediante comprovação idônea de irregularidade. Fixação, em suma, a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Os direitos reconhecidos ao obreiro na presente ação possuem como origem o contrato de trabalho que vigorou entre o reclamante e a primeira reclamada, sendo subsidiariamente responsável a administração pública, e isto em face, como já apreciado anteriormente, à culpa in eligendo, na medida em que não possui a primeira ré todas as condições, notadamente idoneidade, para contratar e admitir trabalhadores para colocar á disposição do ente público, e bem assim, diante da culpa in vigilando, pois diante do conjunto probatório apresenta-se evidente que não houve fiscalização, porquanto presentes e em aberto direitos que indiscutivelmente não foram endereçados ao obreiro, como deveriam, pela real empregadora, sem que a tomadora dos serviços, por ausente a fiscalização eficaz, houvesse constatado e tomado as devidas providências. Assim, na condição inquestionável de tomador dos serviços do autor, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias ou multas, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. Deve a segunda reclamada, portanto, figurar no polo passivo da demanda, como efetiva responsável subsidiária pelos créditos da reclamante, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis. Mantenho. 2. Justiça gratuita: Pretendeu a segunda reclamada recorrente fosse afastada a concessão da gratuidade judicial ao reclamante. Não prospera o inconformismo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2026, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. In casu, o reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 92a9718 (fls. 26), mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária, sendo de frisar ter sido da ordem de R$ 3.332,25, em 11.12.2025, seu último salário (TRCT - Id. 367e5a7). Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade de os juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos, a concessão de prazo para que pudesse realizar a competente prova de suas atuais condições econômico-financeiras. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. IV - Matéria comum aos recursos Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Considerando o disposto nas alíneas do §2º, do artigo 791-A, da CLT - grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado -, fixam-se os honorários de sucumbência da seguinte forma: - Ao advogado da parte reclamante: no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do C. TST; - Ao advogado da segunda reclamada: no importe de 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação apurado após a liquidação, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão da exigibilidade).." (Id. 075f402). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.026, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 5% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Nada a modificar. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos interpostos pelas partes, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela primeira ré (Consórcio) e no mérito, dar provimento parcial ao recurso da primeira reclamada, a fim de excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e negar provimento, aos recursos da segunda reclamada (Metrô) e adesivo do autor, restando no mais, mantida a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANILO KAIRAN CAVALCANTE DA SILVA
01/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000299-71.2026.5.02.0614 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO E OUTROS (2) RECORRIDO: CONSORCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:310f4f2): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000299-71.2026.5.02.0614 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE CIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO (2ª ré) 2º RECORRENTE CONSORCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE (1ª ré) 3º RECORRENTE DANILO KAIRAN CAVALCANTE DA SILVA ORIGEM 67ª VT DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos. Relativamente ao recurso apresentado pela primeira reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo Id. d38a7a2, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, Id. c57e25b. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela primeira reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço ainda do recurso ordinário da segunda reclamada, bem como do recurso adesivo do reclamante, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Por ordem lógica, inicio a análise pelo recurso da primeira reclamada, passando a seguir à análise do recurso da segunda ré e por fim, analiso o apelo adesivo do autor. II - Recurso da primeira reclamada (Consórcio) 1. Preliminar. Cerceamento de defesa: Arguiu a reclamada cerceamento de defesa, diante das penas de confissão e revelia decretadas na Origem, ao fundamento de que a empresa não teria ingressado tempestivamente na sala de audiência virtual telepresencial designada na intimação formal de pauta. Referiu que o horário de abertura da audiência divergiu do horário oficial da pauta agendada e constante da intimação das partes, postulando pela nulidade da sentença e reabertura da instrução. Acerca do tema, o D. Juízo confirmou a penalidade aplicada, ao seguinte fundamento "... É cediço que, à audiência, deverão estar presentes reclamante e reclamado, independentemente da presença de seus representantes (advogados). O não comparecimento do reclamante importa no arquivamento e o da ré na revelia e confissão quanto à matéria fática. O fato de a defesa já ter sido inserida no sistema PJE não implica sua consideração ou dos documentos com ela colacionados, uma vez que se trata de rotina processual virtual, que somente seria levada em conta caso a reclamada tivesse comparecido à audiência UNA. [...] Ressalto que, em manifestação de ID. 7a6a919, a primeira reclamada não comprovou a efetiva impossibilidade técnica no momento da audiência. A captura de tela juntada pela demandada demonstra que a parte se encontrava em sala de espera genérica, mas não há comprovação de tentativa de contato imediato com a secretaria da vara ou com o suporte técnico para informar a dificuldade de admissão, conduta que seria esperada diante da iminência do ato. Na imagem apresentada às fl. 762 não consta o horário da tentativa de ingresso à reunião. Ao passo que a imagem de fl. 763 foi realizada quase três horas após a audiência. Assim, não se pode comprovar que a reclamada estava na sala de reunião no horário correto. Além disso, as demais partes compareceram à audiência, e não houve notícias de erro ou dificuldades técnicas com a sala virtual ou link de acesso. Como a primeira reclamada não se fez presente, excluam-se a sua defesa e seus documentos dos autos..." (Id. 075f402). Em que pese o inconformismo, não restou comprovado o cerceamento alegado. Isto porque, analisando a manifestação de Id. 7a6a919, em que reporta a reclamada ter permanecido à espera de liberação para o acesso à sala de audiência, bem como, que esta teria começado em horário antecipado, não restaram comprovadas as alegações. A própria recorrente afirma que teria ingressado em horário antecipado em sua manifestação, de forma que nesse ponto, inexiste o cerceamento alegado, mormente porque a audiência foi encerrada apenas às 11:18 horas, tendo tempo a reclamada para adotar as medidas cabíveis com relação à dificuldade de conexão, como ter entrado em contato telefônico diretamente com a Vara do Trabalho, ou acionado o sistema HelpDesk, fornecido pelo Tribunal, do nada tendo feito no particular. Os prints juntados no corpo da manifestação nada comprovam, haja vista que sequer possuem indicação de horário no documento, não ultrapassando de argumentação genérica, não havendo, portanto, como acolher o alegado. Ainda de referir, como bem pontuado na Origem, que os demais participantes ingressaram tempestivamente na sala de audiência, não tendo relatado nenhuma dificuldade para tal. Afasto. 2. Adicional de insalubridade.: O pedido em destaque foi deferido na Origem, pontuando o D. Juízo que "... O reclamante sustenta que, no exercício de suas atividades diárias como ajudante de produção, realizava a limpeza, incluindo o recolhimento de detritos e a limpeza em córregos e áreas alagadas junto à via do monotrilho. Afirma que nessa rotina mantinha contato constante com fezes, animais mortos e resíduos contaminados diversos, sem que a reclamada efetuasse o pagamento do respectivo adicional de insalubridade. A segunda reclamada nega o labor em condições de insalubridade e perigososas. [...] O perito descreveu que as tarefas do autor englobavam o recolhimento manual de sacos de lixo rasgados, lixo de moradores abandonado na via, detritos deixados por pessoas em situação de rua, além da remoção de entulhos e resíduos acumulados após a ocorrência de enchentes. O reclamante efetuava o acondicionamento manual desses materiais em sacos plásticos apropriados e realizava o transporte dos volumes até o ponto final destinado à coleta pública urbana. Destacou, ainda, o expert que o reclamante não realizava atividades exposto a sistemas de energia elétrica de potência, não efetuava o transporte ou manuseio de líquidos inflamáveis, não atuava no abastecimento de geradores e não adentrava bacias de segurança de tanques de combustíveis. Confrontando os argumentos das partes com as conclusões obtidas na perícia judicial, adoto a conclusão técnica do perito do juízo. Embora em depoimento pericial o autor tenha reconhecido que utilizava luvas e botas, o perito confirmou que o risco biológico inerente à coleta manual de lixo urbano heterogêneo não resta eliminado de forma completa por tais aparatos simples. Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e os seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e recolhimento do FGTS acrescido da multa de 40%..."(Id. 075f402). Inconformada, recorreu a primeira reclamada, contudo sem razão. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Analisando o conteúdo probatório dos autos, consta do laudo pericial acerca das atividades desenvolvidas pelo reclamante como ajudante de produção: "Realizava a varrição do pátio operacional; -Efetuava o recolhimento de copos plásticos, bitucas de cigarro e telas plásticas descartadas; -Realizava a limpeza de resíduos provenientes de enchentes; -Executava a varrição da calçada em todo o perímetro da via do monotrilho; -Realizava o recolhimento de sacos de lixo descartados por moradores no entorno da área operacional; -Realizava o recolhimento de sacos de lixo rasgados e resíduos espalhados junto à via do monotrilho; -Efetuava o recolhimento de pedaços de madeira e materiais diversos descartados irregularmente; -Realizava a limpeza de resíduos deixados por pessoas em situação de rua espalhados junto à via do monotrilho; -Executava o recolhimento de entulhos descartados por moradores junto à via do monotrilho; -Realizava a limpeza de resíduos nas margens do córrego junto à via do monotrilho; -Efetuava o acondicionamento dos resíduos coletados em sacos plásticos apropriados, colocando-os em pontos específicos para posterior coleta urbana; -Realizava o transporte manual de resíduos com o uso de carrinho funcional; -Executava atividades gerais de limpeza e conservação das áreas externas adjacentes à via do monotrilho. As atividades acima descritas eram realizadas de forma habitual ao longo da jornada de trabalho, repetindo-se conforme a demanda operacional." (Id. d61f04b-grifei). Prosseguindo, acerca da exposição aos agentes biológicos insalubres, consta do laudo que "... Conforme verificado durante a diligência acerca das atividades exercidas pelo reclamante na função de ajudante de produção, constatou-se que realizava, de forma habitual e rotineira, atividades de limpeza e recolhimento manual de resíduos sólidos urbanos descartados irregularmente em áreas externas ao longo da via do monotrilho, incluindo sacos de lixo abandonados por moradores, resíduos espalhados após enchentes, entulhos, materiais descartados irregularmente, resíduos deixados por pessoas em situação de rua, bem como limpeza nas margens de córrego. As atividades incluíam ainda o acondicionamento manual dos resíduos coletados em sacos plásticos apropriados e o transporte destes até pontos destinados à coleta pública, caracterizando contato direto e permanente com resíduos urbanos potencialmente contaminados por agentes biológicos. No caso em questão, restou evidenciado que o Reclamante realizava recolhimento manual de resíduos sólidos urbanos espalhados em área pública, junto ao monotrilho e margens de córrego, bem como resíduos provenientes de descarte irregular por moradores da região e pessoas em situação de rua, situações estas que apresentam elevado potencial de contaminação por agentes biológicos, equiparando-se às atividades de coleta de lixo urbano previstas na NR-15 anexo 14;.." (grifei). Ainda, referiu a i. expert com relação ao EPI que "A reclamada apresentou fichas de EPIs com fornecimento condizente as atividades do reclamante; Porém, independente das fichas de EPIs, foi questionado o reclamante quanto ao uso de EPIs, o reclamante declarou utilizar luvas de látex, calçados de segurança, capacete e sempre havia disponíveis; A reclamada afirma sempre disponibilizar. No local foram evidenciados EPIs a disposição." Por fim, concluiu a perícia pela existência da insalubridade no grau máximo, nos seguintes termos: Diante das atividades descritas e da natureza dos resíduos manipulados diariamente pelo Reclamante, conclui-se que houve exposição habitual a agentes biológicos, enquadrando-se suas atividades como insalubres em grau máximo, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15."(grifei). O perito ratificou as conclusões em sede de esclarecimentos, complementando que "... Durante a diligência, restou apurado que o Reclamante, no exercício de suas funções nas dependências da Reclamada (canteiro de obras e manutenção do Monotrilho), mantinha contato direto e permanente com agentes biológicos lixo urbano. A norma regulamentadora classifica como insalubridade em grau máximo o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) e esgotos (galerias e tanques). No caso em questão, a análise técnica identificou que as tarefas do autor envolviam o manejo de resíduos que possuem carga biológica infectocontagiosa (bactérias, fungos e vírus), independentemente de o local ser uma via pública ou um canteiro de obras de grande porte, dado o fluxo de pessoas e a natureza dos detritos manipulados. Conforme a NR-15 em seu Anexo 14, a avaliação para agentes biológicos é qualitativa. Portanto, não se exige medição de limites de tolerância, mas sim a constatação da exposição ao risco biológico. Embora a Reclamada tenha comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), no caso de agentes biológicos, estes são considerados apenas reduzem o risco"(Id. 535711ª-grifei). Depreende-se pela análise do conteúdo probatório, em que pese o inconformismo, que o reclamante esteve exposto a agentes insalubres que conferem direito a percepção do adicional em grau máximo, por todo o pacto laboral. Decerto, a caracterização do trabalho em condições insalubres, ante a presença de agentes biológicos, encontra-se disciplinada na NR-15, Anexo 14, verbis: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade em grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto contagiosas; - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). (grifei). Indiscutível a clareza da norma regulamentadora ao destinar o adicional de insalubridade pela exposição à ação de agentes biológicos aos empregados cujas funções, exijam contato direto com manuseio de lixo urbano. Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não se mostra eficaz para neutralizar os agentes biológicos, de forma que a exposição ao agente insalubre permanece mesmo com a utilização dos mesmos, haja vista que a contaminação por agentes biológicos persiste mesmo com a utilização dos equipamentos, ocorrendo por via aérea e também pelo contato ao retirar os EPI, sendo apenas reduzida a exposição. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, imperativa a manutenção da decisão. 3. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão não lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária, devendo prevalecer o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixados na Origem, posto que consentâneo com a trabalho realizado pelo i. expert. 4. Horas extras: Na inicial, alegou o reclamante haver sido contratado pela primeira reclamada, para laborar como ajudante de produção em prol da segunda ré, em jornada de segunda à sexta-feira, das 07:00 às 17:00 horas, sempre usufruindo de uma hora de intervalo para refeição e descanso, Alegou laborar regularmente em jornada extraordinária, sem no entanto, receber corretamente pelo labor (Id. c2e3b5a). A primeira reclamada foi considerada revel e confessa ante a ausência em audiência em que deveria depor, sendo determinada a exclusão da defesa, conforme r. sentença (Id. 075f402). A par dos elementos, o D. Juízo de Origem deferiu a pretensão inicial registrando que "... A primeira reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática. A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante, conforme dispõe o artigo 344 do atual Código de Processo Civil, presunção esta que pode ser elidida em razão dos documentos existentes nos autos. A defesa apresentada pela segunda reclamada não aproveita à primeira reclamada, não havendo elementos para elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Desta forma, em razão da revelia e confissão da primeira reclamada e do não aproveitamento da defesa da segunda reclamada, procede o pedido de horas extras assim consideradas as horas trabalhadas além da 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante e seus reflexos; Deverá ser observada a seguinte jornada para cálculo das horas extras: de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Por habituais, as horas extras deverão refletir sobre os descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13os salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS acrescidas da multa dos 40%..." (Id. 075f402). Merece manutenção. A primeira reclamada, efetiva empregadora do reclamante, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência de instrução, na qual deveria apresentar defesa e prestar depoimento, diante do que considerada revel e confessa quanto à matéria de fato. Nesse contexto, a ausência de contestação da primeira reclamada, nos termos do art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC, restou exonerado o reclamante do ônus de provar suas alegações, presunção que prevalece para todos os efeitos nos presentes autos, desde que não ressaltem, ao longo do processado, outros elementos de convicção plena capazes de elidi-la. E inexiste nos autos qualquer prova de que os horários indicados na exordial não foram realizados, sendo de referir que a segunda ré nada apresentou no particular. Destarte, mantenho a jornada fixada e a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. 5. Danos morais. Dispensa discriminatória: O D. Juízo de Origem deferiu a pretensão, ao fundamento "... O reclamante postula a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de conduta discriminatória e abusiva praticada pela primeira reclamada. Narra que permaneceu afastado do trabalho em virtude de licença médica por dez dias e, imediatamente após retornar às suas atividades laborais comuns, foi dispensado de forma abrupta, sem qualquer justificativa plausível por parte da empregadora. [...] O abuso de direito no exercício da rescisão contratual configura ato ilícito quando dissociado da boa-fé objetiva e dos fins sociais que norteiam as relações contratuais de emprego. A ficha de registro de empregado (ID ec86ee4, fls. 196) comprova que o reclamante permaneceu afastado de suas atividades profissionais em gozo de licença médica pelo período de dez dias, de 28 de novembro de 2025 a 07 de dezembro de 2025. O retorno ao trabalho ocorreu no dia 08 de dezembro de 2025. O aviso de dispensa imotivada de ID 2e728ac atesta que o reclamante foi comunicado de seu desligamento no dia 10 de dezembro de 2025, ou seja, apenas dois dias após restabelecer sua aptidão para o labor e retornar do afastamento médico. Diante da revelia da primeira reclamada, reconheço a dispensa discriminatória do reclamante. Assim, procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. [...] Diante do exposto, o montante deverá ser apto a punir o causador do dano (caráter sancionatório), a desestimular a repetição do ato lesivo (caráter pedagógico), e, ainda, a compensar a dor, o dissabor, da vítima, sem, contudo, causar-lhe enriquecimento indevido (caráter compensatório). Por tais razões, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00..." (Id. 075f402). Insurgiu a reclamada e razão lhe assiste. Não se desconhece a problemática envolvida na discussão, diante de tantas e reiteradas vezes em que a dispensa do trabalhador é levada a efeito não por outra razão, senão pelo acometimento de doença grave e que acaba por suscitar um estigma. Em face da reiteração nos julgamentos proferidos em reconhecimento à prática discriminatória, a questão restou pacificada em entendimento cristalizado na Súmula 443 do C. TST, verbis: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.". Entretanto, no caso dos autos revelaram-se elementos suficientes à convicção de que a dispensa não se concretizou em ato discriminatório, mas em legítimo exercício do poder potestativo inerente ao empregador. Com efeito, os motivos utilizados para fundamentar o desligamento podem se mostrar essenciais ao deslinde da discussão quando configurarem ao menos uma das hipóteses limitadoras ao exercício do poder diretivo do empregador. Ainda que tenha a primeira reclamada sido considerada revel e confessa, a presunção de veracidade é relativa e in casu, diante da alegada dispensa discriminatória decorrente de doença, competia ao reclamante o encargo de produzir a correspondente prova, não tendo dele se desvencilhado. Em que pese tenha alegado o autor ter permanecido em afastamento médico por 10 dias, sendo dispensado em seguida ao retorno médico, nada comprovou no particular, não tendo colacionado aos autos o afastamento médico referido, tampouco sendo ouvida testemunha apta a corroborar sua tese. Ainda de ressaltar, em que pese o entendimento de Origem, não há como utilizar documentos juntados pela reclamada em prol do autor na fundamentação para conceder a indenização, uma vez que diante da revelia foram excluídos dos autos, conforme consta da própria r. sentença, de forma que se a documentação juntada não pode beneficiar a reclamada, tampouco pode ser utilizada em prol do reclamante. De todo o exposto resultou inviável considerar, tampouco presumidamente, que a dispensa do autor tenha resultado da prática discriminatória. Destarte, reformo a r. sentença a fim de excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. 6. Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT: Acerca do tema, a reclamada foi condenada ao pagamento da multa, ao fundamento "... Ante a revelia da primeira reclamada, acolho o pedido do autor para condenar a ré a proceder ao pagamento de multa decorrente do atraso na liquidação de suas verbas rescisórias, no importe de uma remuneração mensal." (Id. 075f402). Confirmo. Diante da revelia reconhecida, a reclamada não comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, ônus que lhe incumbia, presumindo-se verídicas as alegações vestibulares. Nada a modificar. III - Recurso da segunda reclamada (Cia do Metropolitano) 1. Responsabilidade subsidiária. Verbas rescisórias: O D. Juízo de Origem julgou improcedente a pretensão, consignando que: "... Incontroverso que a segunda reclamada tomou a força de trabalho do autor, em face do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, verdadeira empregadora. À luz da orientação contida no Enunciado nº 331, item IV, do Colendo TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa de prestação de serviços implica a responsabilidade subsidiária do tomador, que agiu com culpa, in eligendo e in vigilando. Nada obstante a licitude da contratação, nos termos da referida súmula, é certo que do teor de seu item IV infere-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é imperativa nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do real empregador, como é manifesto no caso dos autos. [...] Pelo exposto, condeno a segunda reclamada como responsável subsidiária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante na presente ação, por disciplina ao entendimento sedimentado na Súmula n.º 331, IV do C. TST, sendo que a responsabilidade subsidiária abarca todas as verbas condenatórias decorrentes do contrato de trabalho..." (Id. 075f402). Recorreu a segunda reclamada, porém, sem razão. A condição de "tomadora" dos serviços, na qual se insere a segunda reclamada, não se altera diante da natureza do pacto, importando verdadeiramente, ter se apresentado como beneficiária final da prestação de serviços pelo autor, conforme prova documental produzida nos autos. E, ainda que se considere lícita a pactuação entre as reclamadas, a recorrida, na condição de contratante, tinha por obrigação tomar determinadas cautelas, em face dos direitos dos trabalhadores envolvidos na contratação e direcionados para a prestação dos serviços em seu benefício, à vista da natureza alimentar dos créditos provenientes, apresentando-se por isso privilegiados, de caráter indisponível. Porém, de tal providência não se acautelou a tomadora, como lhe incumbia fazer ao contratar a primeira ré na qualidade de prestadora dos serviços, posto que assume o risco de responsabilizar-se pelas indenizações trabalhistas, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. O fato de o contrato de prestação de serviços (Id. 5b74b70 e Id. 08d174a), formalizado entre a recorrida e a primeira reclamada ter sido precedido de procedimento licitatório não tem o condão de liberá-la totalmente de responsabilidade, haja vista a necessidade de se investigar tanto a ausência de culpa in eligendo, como in vigilando. Com efeito, não se verificam elementos comprobatórios relativos à certificação da idoneidade da primeira reclamada, prestadora de serviços, no momento de sua contratação, sendo certo que a apresentação do contrato redigido e firmado se apresenta insuficiente à essa constatação. Necessário, apurar possuísse a primeira reclamada condições plenas para participar de licitações e, em o possuindo, se quanto a ela não constava nenhuma observação desabonadora, quiçá declaração de inidoneidade, bem como o porquê de haver sido aceita para concorrer à celebração do contrato, nada tendo a respeito constado da contestação da ora recorrente, em circunstância capaz de revelar verdadeiros os dados trazidos com a inicial. Quanto à fiscalização, não há nos autos documentação nesse sentido. Assim, não se pode eximir a segunda reclamada de sua responsabilidade subsidiária no presente caso. De qualquer forma, a contratação formalizada entre a tomadora e a prestadora dos serviços tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. A responsabilidade atribuída há que prevalecer, seja pela escolha da empresa destinada à prestação dos serviços em regime de terceirização, seja pela ausência de fiscalização efetiva durante o pacto laboral, o que resultou corroborado com o rol de títulos impagos no caso do reclamante. Acerca da questão fática, é isso. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 37, §6º, e 178 da CF, também não há o que se reparado na r. sentença. Prevê o art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", extraindo-se daí a necessidade da parte que contrata em ser diligente no cumprimento do pactuado, pois a inadimplência e/ou insolvência pode causar dano a terceiro, inclusive danos com relação a verbas de caráter alimentar, notadamente com relação aos empregados. Nesse sentido, a Súmula 331, do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constante também do título executivo judicial", cuja responsabilização foi estendida expressamente aos "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta", conforme se observa do inciso V do mesmo verbete, que dispõe que tais entes "... respondem subsidiariamente, mas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...", indicando que essa responsabilidade "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"(incisos estes modificados e inseridos, respectivamente, em 27.05.2011). Acerca, estritamente à Lei 8.666/93, editada com o escopo de regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que se refere ao processo de licitação e contratos da Administração Pública, ao dispor em seu art. 71, §1º, que a "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", não afastou, por si só, a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, estando em abono dessa tese as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, em sua obra Direito Administrativo (7ª edição, pág. 335), ao analisar a Lei em comento, no tópico "FISCALIZAÇÃO", posicionou-se: "Trata-se de prerrogativa do poder público, também prevista no artigo 58, III, e disciplinada mais especificamente no artigo 67, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las aos seus superiores. O não-atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuízo das sanções cabíveis". Portanto, voltando ao mesmo ponto, compete repisar ser a própria Lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato. No magistério do renomado Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro (16ª edição, pág. 85), dispõe "O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do administrador público, revestido ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades, com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o direito público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar". Destarte, deve-se entender que a contratação segundo as normas relativas à licitação não exime a empresa tomadora quanto a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos prestadores dos respectivos serviços, frente à falta ou insuficiente de fiscalização durante o período do contrato. Tampouco o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 altera a conclusão referida, eis que a mens legis pressupõe o cumprimento do poder/dever de vigilância. Nesse sentido, assim já decidiu o C. TST: "Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária. Da análise dos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71, da Lei nº 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. Interpretar o art. 71 da Lei nº 8666/93 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para garantir a satisfação dos seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração Pública a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo." (RR-269994/96-7). Nessa esteira, ressalto que não há se falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal, quando trata da reserva de plenário, haja vista que a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da citada Lei de Licitações (8.666/93) foi objeto de deliberação do C. TST, em decisão plenária, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11.09.2000, cuja transcrição da ementa é salutar: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer corresponsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo". Ainda, merece registro que os argumentos pertinentes ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8666/93, negada pela Súmula 331, IV, do TST, a qual é baseada em indevido reconhecimento de inconstitucionalidade do referido artigo de lei, que afasta a responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas das empresas que contrata, também não tem o condão de ensejar a reforma do r. julgado, em face dos argumentos já expostos. Nem se invoque, ainda, o disposto no Tema 246, do E. STF, porquanto a tese ali fixada em nada afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração pública em casos de terceirização de serviços, mas apenas fixou que tal responsabilidade não decorre de mero inadimplemento, ou seja, não é automática, devendo haver comprovação de culpa ou dolo. E, nessa linha, de referir ter o E. STF em recente decisão no julgamento do Recurso Extraordinário RE-1298647, quanto ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, estabelecido pertencer ao empregado o ônus probatório acerca da culpa in vigilando, em síntese, ao fundamento de que aquele Tribunal (inclusive como já comentado no parágrafo anterior) tem entendido não ser automática a responsabilização da administração pública, estando mesmo condicionada à prova inequívoca a respeito de eventuais falhas na fiscalização dos contratos que mantém com empresas de terceirização de serviços, cuja competência/obrigação de demonstrar pertence a quem aciona o Judiciário, propondo a ação com essa alegação e postulação, haja vista que os atos administrativos são presumidamente válidos, praticados dentro da legalidade e legítimos, somente podendo ser contestados mediante comprovação idônea de irregularidade. Fixação, em suma, a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Os direitos reconhecidos ao obreiro na presente ação possuem como origem o contrato de trabalho que vigorou entre o reclamante e a primeira reclamada, sendo subsidiariamente responsável a administração pública, e isto em face, como já apreciado anteriormente, à culpa in eligendo, na medida em que não possui a primeira ré todas as condições, notadamente idoneidade, para contratar e admitir trabalhadores para colocar á disposição do ente público, e bem assim, diante da culpa in vigilando, pois diante do conjunto probatório apresenta-se evidente que não houve fiscalização, porquanto presentes e em aberto direitos que indiscutivelmente não foram endereçados ao obreiro, como deveriam, pela real empregadora, sem que a tomadora dos serviços, por ausente a fiscalização eficaz, houvesse constatado e tomado as devidas providências. Assim, na condição inquestionável de tomador dos serviços do autor, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias ou multas, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. Deve a segunda reclamada, portanto, figurar no polo passivo da demanda, como efetiva responsável subsidiária pelos créditos da reclamante, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis. Mantenho. 2. Justiça gratuita: Pretendeu a segunda reclamada recorrente fosse afastada a concessão da gratuidade judicial ao reclamante. Não prospera o inconformismo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2026, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. In casu, o reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 92a9718 (fls. 26), mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária, sendo de frisar ter sido da ordem de R$ 3.332,25, em 11.12.2025, seu último salário (TRCT - Id. 367e5a7). Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade de os juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos, a concessão de prazo para que pudesse realizar a competente prova de suas atuais condições econômico-financeiras. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. IV - Matéria comum aos recursos Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Considerando o disposto nas alíneas do §2º, do artigo 791-A, da CLT - grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado -, fixam-se os honorários de sucumbência da seguinte forma: - Ao advogado da parte reclamante: no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do C. TST; - Ao advogado da segunda reclamada: no importe de 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação apurado após a liquidação, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão da exigibilidade).." (Id. 075f402). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.026, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 5% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Nada a modificar. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos interpostos pelas partes, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela primeira ré (Consórcio) e no mérito, dar provimento parcial ao recurso da primeira reclamada, a fim de excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e negar provimento, aos recursos da segunda reclamada (Metrô) e adesivo do autor, restando no mais, mantida a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE
01/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000299-71.2026.5.02.0614 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO E OUTROS (2) RECORRIDO: CONSORCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:310f4f2): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000299-71.2026.5.02.0614 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE CIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO (2ª ré) 2º RECORRENTE CONSORCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE (1ª ré) 3º RECORRENTE DANILO KAIRAN CAVALCANTE DA SILVA ORIGEM 67ª VT DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos. Relativamente ao recurso apresentado pela primeira reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo Id. d38a7a2, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, Id. c57e25b. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela primeira reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço ainda do recurso ordinário da segunda reclamada, bem como do recurso adesivo do reclamante, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Por ordem lógica, inicio a análise pelo recurso da primeira reclamada, passando a seguir à análise do recurso da segunda ré e por fim, analiso o apelo adesivo do autor. II - Recurso da primeira reclamada (Consórcio) 1. Preliminar. Cerceamento de defesa: Arguiu a reclamada cerceamento de defesa, diante das penas de confissão e revelia decretadas na Origem, ao fundamento de que a empresa não teria ingressado tempestivamente na sala de audiência virtual telepresencial designada na intimação formal de pauta. Referiu que o horário de abertura da audiência divergiu do horário oficial da pauta agendada e constante da intimação das partes, postulando pela nulidade da sentença e reabertura da instrução. Acerca do tema, o D. Juízo confirmou a penalidade aplicada, ao seguinte fundamento "... É cediço que, à audiência, deverão estar presentes reclamante e reclamado, independentemente da presença de seus representantes (advogados). O não comparecimento do reclamante importa no arquivamento e o da ré na revelia e confissão quanto à matéria fática. O fato de a defesa já ter sido inserida no sistema PJE não implica sua consideração ou dos documentos com ela colacionados, uma vez que se trata de rotina processual virtual, que somente seria levada em conta caso a reclamada tivesse comparecido à audiência UNA. [...] Ressalto que, em manifestação de ID. 7a6a919, a primeira reclamada não comprovou a efetiva impossibilidade técnica no momento da audiência. A captura de tela juntada pela demandada demonstra que a parte se encontrava em sala de espera genérica, mas não há comprovação de tentativa de contato imediato com a secretaria da vara ou com o suporte técnico para informar a dificuldade de admissão, conduta que seria esperada diante da iminência do ato. Na imagem apresentada às fl. 762 não consta o horário da tentativa de ingresso à reunião. Ao passo que a imagem de fl. 763 foi realizada quase três horas após a audiência. Assim, não se pode comprovar que a reclamada estava na sala de reunião no horário correto. Além disso, as demais partes compareceram à audiência, e não houve notícias de erro ou dificuldades técnicas com a sala virtual ou link de acesso. Como a primeira reclamada não se fez presente, excluam-se a sua defesa e seus documentos dos autos..." (Id. 075f402). Em que pese o inconformismo, não restou comprovado o cerceamento alegado. Isto porque, analisando a manifestação de Id. 7a6a919, em que reporta a reclamada ter permanecido à espera de liberação para o acesso à sala de audiência, bem como, que esta teria começado em horário antecipado, não restaram comprovadas as alegações. A própria recorrente afirma que teria ingressado em horário antecipado em sua manifestação, de forma que nesse ponto, inexiste o cerceamento alegado, mormente porque a audiência foi encerrada apenas às 11:18 horas, tendo tempo a reclamada para adotar as medidas cabíveis com relação à dificuldade de conexão, como ter entrado em contato telefônico diretamente com a Vara do Trabalho, ou acionado o sistema HelpDesk, fornecido pelo Tribunal, do nada tendo feito no particular. Os prints juntados no corpo da manifestação nada comprovam, haja vista que sequer possuem indicação de horário no documento, não ultrapassando de argumentação genérica, não havendo, portanto, como acolher o alegado. Ainda de referir, como bem pontuado na Origem, que os demais participantes ingressaram tempestivamente na sala de audiência, não tendo relatado nenhuma dificuldade para tal. Afasto. 2. Adicional de insalubridade.: O pedido em destaque foi deferido na Origem, pontuando o D. Juízo que "... O reclamante sustenta que, no exercício de suas atividades diárias como ajudante de produção, realizava a limpeza, incluindo o recolhimento de detritos e a limpeza em córregos e áreas alagadas junto à via do monotrilho. Afirma que nessa rotina mantinha contato constante com fezes, animais mortos e resíduos contaminados diversos, sem que a reclamada efetuasse o pagamento do respectivo adicional de insalubridade. A segunda reclamada nega o labor em condições de insalubridade e perigososas. [...] O perito descreveu que as tarefas do autor englobavam o recolhimento manual de sacos de lixo rasgados, lixo de moradores abandonado na via, detritos deixados por pessoas em situação de rua, além da remoção de entulhos e resíduos acumulados após a ocorrência de enchentes. O reclamante efetuava o acondicionamento manual desses materiais em sacos plásticos apropriados e realizava o transporte dos volumes até o ponto final destinado à coleta pública urbana. Destacou, ainda, o expert que o reclamante não realizava atividades exposto a sistemas de energia elétrica de potência, não efetuava o transporte ou manuseio de líquidos inflamáveis, não atuava no abastecimento de geradores e não adentrava bacias de segurança de tanques de combustíveis. Confrontando os argumentos das partes com as conclusões obtidas na perícia judicial, adoto a conclusão técnica do perito do juízo. Embora em depoimento pericial o autor tenha reconhecido que utilizava luvas e botas, o perito confirmou que o risco biológico inerente à coleta manual de lixo urbano heterogêneo não resta eliminado de forma completa por tais aparatos simples. Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e os seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e recolhimento do FGTS acrescido da multa de 40%..."(Id. 075f402). Inconformada, recorreu a primeira reclamada, contudo sem razão. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Analisando o conteúdo probatório dos autos, consta do laudo pericial acerca das atividades desenvolvidas pelo reclamante como ajudante de produção: "Realizava a varrição do pátio operacional; -Efetuava o recolhimento de copos plásticos, bitucas de cigarro e telas plásticas descartadas; -Realizava a limpeza de resíduos provenientes de enchentes; -Executava a varrição da calçada em todo o perímetro da via do monotrilho; -Realizava o recolhimento de sacos de lixo descartados por moradores no entorno da área operacional; -Realizava o recolhimento de sacos de lixo rasgados e resíduos espalhados junto à via do monotrilho; -Efetuava o recolhimento de pedaços de madeira e materiais diversos descartados irregularmente; -Realizava a limpeza de resíduos deixados por pessoas em situação de rua espalhados junto à via do monotrilho; -Executava o recolhimento de entulhos descartados por moradores junto à via do monotrilho; -Realizava a limpeza de resíduos nas margens do córrego junto à via do monotrilho; -Efetuava o acondicionamento dos resíduos coletados em sacos plásticos apropriados, colocando-os em pontos específicos para posterior coleta urbana; -Realizava o transporte manual de resíduos com o uso de carrinho funcional; -Executava atividades gerais de limpeza e conservação das áreas externas adjacentes à via do monotrilho. As atividades acima descritas eram realizadas de forma habitual ao longo da jornada de trabalho, repetindo-se conforme a demanda operacional." (Id. d61f04b-grifei). Prosseguindo, acerca da exposição aos agentes biológicos insalubres, consta do laudo que "... Conforme verificado durante a diligência acerca das atividades exercidas pelo reclamante na função de ajudante de produção, constatou-se que realizava, de forma habitual e rotineira, atividades de limpeza e recolhimento manual de resíduos sólidos urbanos descartados irregularmente em áreas externas ao longo da via do monotrilho, incluindo sacos de lixo abandonados por moradores, resíduos espalhados após enchentes, entulhos, materiais descartados irregularmente, resíduos deixados por pessoas em situação de rua, bem como limpeza nas margens de córrego. As atividades incluíam ainda o acondicionamento manual dos resíduos coletados em sacos plásticos apropriados e o transporte destes até pontos destinados à coleta pública, caracterizando contato direto e permanente com resíduos urbanos potencialmente contaminados por agentes biológicos. No caso em questão, restou evidenciado que o Reclamante realizava recolhimento manual de resíduos sólidos urbanos espalhados em área pública, junto ao monotrilho e margens de córrego, bem como resíduos provenientes de descarte irregular por moradores da região e pessoas em situação de rua, situações estas que apresentam elevado potencial de contaminação por agentes biológicos, equiparando-se às atividades de coleta de lixo urbano previstas na NR-15 anexo 14;.." (grifei). Ainda, referiu a i. expert com relação ao EPI que "A reclamada apresentou fichas de EPIs com fornecimento condizente as atividades do reclamante; Porém, independente das fichas de EPIs, foi questionado o reclamante quanto ao uso de EPIs, o reclamante declarou utilizar luvas de látex, calçados de segurança, capacete e sempre havia disponíveis; A reclamada afirma sempre disponibilizar. No local foram evidenciados EPIs a disposição." Por fim, concluiu a perícia pela existência da insalubridade no grau máximo, nos seguintes termos: Diante das atividades descritas e da natureza dos resíduos manipulados diariamente pelo Reclamante, conclui-se que houve exposição habitual a agentes biológicos, enquadrando-se suas atividades como insalubres em grau máximo, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15."(grifei). O perito ratificou as conclusões em sede de esclarecimentos, complementando que "... Durante a diligência, restou apurado que o Reclamante, no exercício de suas funções nas dependências da Reclamada (canteiro de obras e manutenção do Monotrilho), mantinha contato direto e permanente com agentes biológicos lixo urbano. A norma regulamentadora classifica como insalubridade em grau máximo o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) e esgotos (galerias e tanques). No caso em questão, a análise técnica identificou que as tarefas do autor envolviam o manejo de resíduos que possuem carga biológica infectocontagiosa (bactérias, fungos e vírus), independentemente de o local ser uma via pública ou um canteiro de obras de grande porte, dado o fluxo de pessoas e a natureza dos detritos manipulados. Conforme a NR-15 em seu Anexo 14, a avaliação para agentes biológicos é qualitativa. Portanto, não se exige medição de limites de tolerância, mas sim a constatação da exposição ao risco biológico. Embora a Reclamada tenha comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), no caso de agentes biológicos, estes são considerados apenas reduzem o risco"(Id. 535711ª-grifei). Depreende-se pela análise do conteúdo probatório, em que pese o inconformismo, que o reclamante esteve exposto a agentes insalubres que conferem direito a percepção do adicional em grau máximo, por todo o pacto laboral. Decerto, a caracterização do trabalho em condições insalubres, ante a presença de agentes biológicos, encontra-se disciplinada na NR-15, Anexo 14, verbis: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade em grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto contagiosas; - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). (grifei). Indiscutível a clareza da norma regulamentadora ao destinar o adicional de insalubridade pela exposição à ação de agentes biológicos aos empregados cujas funções, exijam contato direto com manuseio de lixo urbano. Deste modo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não se mostra eficaz para neutralizar os agentes biológicos, de forma que a exposição ao agente insalubre permanece mesmo com a utilização dos mesmos, haja vista que a contaminação por agentes biológicos persiste mesmo com a utilização dos equipamentos, ocorrendo por via aérea e também pelo contato ao retirar os EPI, sendo apenas reduzida a exposição. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído o obreiro de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, imperativa a manutenção da decisão. 3. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente, caso mantida a condenação, sejam reduzidos os honorários periciais. Razão não lhe assiste. Sendo a recorrente sucumbente no objeto da perícia, deverá suportar o pagamento da verba honorária, devendo prevalecer o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixados na Origem, posto que consentâneo com a trabalho realizado pelo i. expert. 4. Horas extras: Na inicial, alegou o reclamante haver sido contratado pela primeira reclamada, para laborar como ajudante de produção em prol da segunda ré, em jornada de segunda à sexta-feira, das 07:00 às 17:00 horas, sempre usufruindo de uma hora de intervalo para refeição e descanso, Alegou laborar regularmente em jornada extraordinária, sem no entanto, receber corretamente pelo labor (Id. c2e3b5a). A primeira reclamada foi considerada revel e confessa ante a ausência em audiência em que deveria depor, sendo determinada a exclusão da defesa, conforme r. sentença (Id. 075f402). A par dos elementos, o D. Juízo de Origem deferiu a pretensão inicial registrando que "... A primeira reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática. A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante, conforme dispõe o artigo 344 do atual Código de Processo Civil, presunção esta que pode ser elidida em razão dos documentos existentes nos autos. A defesa apresentada pela segunda reclamada não aproveita à primeira reclamada, não havendo elementos para elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Desta forma, em razão da revelia e confissão da primeira reclamada e do não aproveitamento da defesa da segunda reclamada, procede o pedido de horas extras assim consideradas as horas trabalhadas além da 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante e seus reflexos; Deverá ser observada a seguinte jornada para cálculo das horas extras: de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Por habituais, as horas extras deverão refletir sobre os descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13os salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS acrescidas da multa dos 40%..." (Id. 075f402). Merece manutenção. A primeira reclamada, efetiva empregadora do reclamante, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência de instrução, na qual deveria apresentar defesa e prestar depoimento, diante do que considerada revel e confessa quanto à matéria de fato. Nesse contexto, a ausência de contestação da primeira reclamada, nos termos do art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC, restou exonerado o reclamante do ônus de provar suas alegações, presunção que prevalece para todos os efeitos nos presentes autos, desde que não ressaltem, ao longo do processado, outros elementos de convicção plena capazes de elidi-la. E inexiste nos autos qualquer prova de que os horários indicados na exordial não foram realizados, sendo de referir que a segunda ré nada apresentou no particular. Destarte, mantenho a jornada fixada e a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. 5. Danos morais. Dispensa discriminatória: O D. Juízo de Origem deferiu a pretensão, ao fundamento "... O reclamante postula a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de conduta discriminatória e abusiva praticada pela primeira reclamada. Narra que permaneceu afastado do trabalho em virtude de licença médica por dez dias e, imediatamente após retornar às suas atividades laborais comuns, foi dispensado de forma abrupta, sem qualquer justificativa plausível por parte da empregadora. [...] O abuso de direito no exercício da rescisão contratual configura ato ilícito quando dissociado da boa-fé objetiva e dos fins sociais que norteiam as relações contratuais de emprego. A ficha de registro de empregado (ID ec86ee4, fls. 196) comprova que o reclamante permaneceu afastado de suas atividades profissionais em gozo de licença médica pelo período de dez dias, de 28 de novembro de 2025 a 07 de dezembro de 2025. O retorno ao trabalho ocorreu no dia 08 de dezembro de 2025. O aviso de dispensa imotivada de ID 2e728ac atesta que o reclamante foi comunicado de seu desligamento no dia 10 de dezembro de 2025, ou seja, apenas dois dias após restabelecer sua aptidão para o labor e retornar do afastamento médico. Diante da revelia da primeira reclamada, reconheço a dispensa discriminatória do reclamante. Assim, procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. [...] Diante do exposto, o montante deverá ser apto a punir o causador do dano (caráter sancionatório), a desestimular a repetição do ato lesivo (caráter pedagógico), e, ainda, a compensar a dor, o dissabor, da vítima, sem, contudo, causar-lhe enriquecimento indevido (caráter compensatório). Por tais razões, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00..." (Id. 075f402). Insurgiu a reclamada e razão lhe assiste. Não se desconhece a problemática envolvida na discussão, diante de tantas e reiteradas vezes em que a dispensa do trabalhador é levada a efeito não por outra razão, senão pelo acometimento de doença grave e que acaba por suscitar um estigma. Em face da reiteração nos julgamentos proferidos em reconhecimento à prática discriminatória, a questão restou pacificada em entendimento cristalizado na Súmula 443 do C. TST, verbis: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.". Entretanto, no caso dos autos revelaram-se elementos suficientes à convicção de que a dispensa não se concretizou em ato discriminatório, mas em legítimo exercício do poder potestativo inerente ao empregador. Com efeito, os motivos utilizados para fundamentar o desligamento podem se mostrar essenciais ao deslinde da discussão quando configurarem ao menos uma das hipóteses limitadoras ao exercício do poder diretivo do empregador. Ainda que tenha a primeira reclamada sido considerada revel e confessa, a presunção de veracidade é relativa e in casu, diante da alegada dispensa discriminatória decorrente de doença, competia ao reclamante o encargo de produzir a correspondente prova, não tendo dele se desvencilhado. Em que pese tenha alegado o autor ter permanecido em afastamento médico por 10 dias, sendo dispensado em seguida ao retorno médico, nada comprovou no particular, não tendo colacionado aos autos o afastamento médico referido, tampouco sendo ouvida testemunha apta a corroborar sua tese. Ainda de ressaltar, em que pese o entendimento de Origem, não há como utilizar documentos juntados pela reclamada em prol do autor na fundamentação para conceder a indenização, uma vez que diante da revelia foram excluídos dos autos, conforme consta da própria r. sentença, de forma que se a documentação juntada não pode beneficiar a reclamada, tampouco pode ser utilizada em prol do reclamante. De todo o exposto resultou inviável considerar, tampouco presumidamente, que a dispensa do autor tenha resultado da prática discriminatória. Destarte, reformo a r. sentença a fim de excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. 6. Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT: Acerca do tema, a reclamada foi condenada ao pagamento da multa, ao fundamento "... Ante a revelia da primeira reclamada, acolho o pedido do autor para condenar a ré a proceder ao pagamento de multa decorrente do atraso na liquidação de suas verbas rescisórias, no importe de uma remuneração mensal." (Id. 075f402). Confirmo. Diante da revelia reconhecida, a reclamada não comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, ônus que lhe incumbia, presumindo-se verídicas as alegações vestibulares. Nada a modificar. III - Recurso da segunda reclamada (Cia do Metropolitano) 1. Responsabilidade subsidiária. Verbas rescisórias: O D. Juízo de Origem julgou improcedente a pretensão, consignando que: "... Incontroverso que a segunda reclamada tomou a força de trabalho do autor, em face do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, verdadeira empregadora. À luz da orientação contida no Enunciado nº 331, item IV, do Colendo TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa de prestação de serviços implica a responsabilidade subsidiária do tomador, que agiu com culpa, in eligendo e in vigilando. Nada obstante a licitude da contratação, nos termos da referida súmula, é certo que do teor de seu item IV infere-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é imperativa nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do real empregador, como é manifesto no caso dos autos. [...] Pelo exposto, condeno a segunda reclamada como responsável subsidiária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante na presente ação, por disciplina ao entendimento sedimentado na Súmula n.º 331, IV do C. TST, sendo que a responsabilidade subsidiária abarca todas as verbas condenatórias decorrentes do contrato de trabalho..." (Id. 075f402). Recorreu a segunda reclamada, porém, sem razão. A condição de "tomadora" dos serviços, na qual se insere a segunda reclamada, não se altera diante da natureza do pacto, importando verdadeiramente, ter se apresentado como beneficiária final da prestação de serviços pelo autor, conforme prova documental produzida nos autos. E, ainda que se considere lícita a pactuação entre as reclamadas, a recorrida, na condição de contratante, tinha por obrigação tomar determinadas cautelas, em face dos direitos dos trabalhadores envolvidos na contratação e direcionados para a prestação dos serviços em seu benefício, à vista da natureza alimentar dos créditos provenientes, apresentando-se por isso privilegiados, de caráter indisponível. Porém, de tal providência não se acautelou a tomadora, como lhe incumbia fazer ao contratar a primeira ré na qualidade de prestadora dos serviços, posto que assume o risco de responsabilizar-se pelas indenizações trabalhistas, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. O fato de o contrato de prestação de serviços (Id. 5b74b70 e Id. 08d174a), formalizado entre a recorrida e a primeira reclamada ter sido precedido de procedimento licitatório não tem o condão de liberá-la totalmente de responsabilidade, haja vista a necessidade de se investigar tanto a ausência de culpa in eligendo, como in vigilando. Com efeito, não se verificam elementos comprobatórios relativos à certificação da idoneidade da primeira reclamada, prestadora de serviços, no momento de sua contratação, sendo certo que a apresentação do contrato redigido e firmado se apresenta insuficiente à essa constatação. Necessário, apurar possuísse a primeira reclamada condições plenas para participar de licitações e, em o possuindo, se quanto a ela não constava nenhuma observação desabonadora, quiçá declaração de inidoneidade, bem como o porquê de haver sido aceita para concorrer à celebração do contrato, nada tendo a respeito constado da contestação da ora recorrente, em circunstância capaz de revelar verdadeiros os dados trazidos com a inicial. Quanto à fiscalização, não há nos autos documentação nesse sentido. Assim, não se pode eximir a segunda reclamada de sua responsabilidade subsidiária no presente caso. De qualquer forma, a contratação formalizada entre a tomadora e a prestadora dos serviços tem plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se posteriormente da ação regressiva. A responsabilidade atribuída há que prevalecer, seja pela escolha da empresa destinada à prestação dos serviços em regime de terceirização, seja pela ausência de fiscalização efetiva durante o pacto laboral, o que resultou corroborado com o rol de títulos impagos no caso do reclamante. Acerca da questão fática, é isso. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 37, §6º, e 178 da CF, também não há o que se reparado na r. sentença. Prevê o art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", extraindo-se daí a necessidade da parte que contrata em ser diligente no cumprimento do pactuado, pois a inadimplência e/ou insolvência pode causar dano a terceiro, inclusive danos com relação a verbas de caráter alimentar, notadamente com relação aos empregados. Nesse sentido, a Súmula 331, do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constante também do título executivo judicial", cuja responsabilização foi estendida expressamente aos "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta", conforme se observa do inciso V do mesmo verbete, que dispõe que tais entes "... respondem subsidiariamente, mas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora...", indicando que essa responsabilidade "não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"(incisos estes modificados e inseridos, respectivamente, em 27.05.2011). Acerca, estritamente à Lei 8.666/93, editada com o escopo de regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que se refere ao processo de licitação e contratos da Administração Pública, ao dispor em seu art. 71, §1º, que a "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", não afastou, por si só, a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, estando em abono dessa tese as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, em sua obra Direito Administrativo (7ª edição, pág. 335), ao analisar a Lei em comento, no tópico "FISCALIZAÇÃO", posicionou-se: "Trata-se de prerrogativa do poder público, também prevista no artigo 58, III, e disciplinada mais especificamente no artigo 67, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las aos seus superiores. O não-atendimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuízo das sanções cabíveis". Portanto, voltando ao mesmo ponto, compete repisar ser a própria Lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato. No magistério do renomado Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro (16ª edição, pág. 85), dispõe "O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do administrador público, revestido ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades, com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o direito público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar". Destarte, deve-se entender que a contratação segundo as normas relativas à licitação não exime a empresa tomadora quanto a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos prestadores dos respectivos serviços, frente à falta ou insuficiente de fiscalização durante o período do contrato. Tampouco o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 altera a conclusão referida, eis que a mens legis pressupõe o cumprimento do poder/dever de vigilância. Nesse sentido, assim já decidiu o C. TST: "Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária. Da análise dos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71, da Lei nº 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. Interpretar o art. 71 da Lei nº 8666/93 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para garantir a satisfação dos seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração Pública a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo." (RR-269994/96-7). Nessa esteira, ressalto que não há se falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal, quando trata da reserva de plenário, haja vista que a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da citada Lei de Licitações (8.666/93) foi objeto de deliberação do C. TST, em decisão plenária, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11.09.2000, cuja transcrição da ementa é salutar: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer corresponsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo". Ainda, merece registro que os argumentos pertinentes ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, para declarar a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8666/93, negada pela Súmula 331, IV, do TST, a qual é baseada em indevido reconhecimento de inconstitucionalidade do referido artigo de lei, que afasta a responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas das empresas que contrata, também não tem o condão de ensejar a reforma do r. julgado, em face dos argumentos já expostos. Nem se invoque, ainda, o disposto no Tema 246, do E. STF, porquanto a tese ali fixada em nada afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração pública em casos de terceirização de serviços, mas apenas fixou que tal responsabilidade não decorre de mero inadimplemento, ou seja, não é automática, devendo haver comprovação de culpa ou dolo. E, nessa linha, de referir ter o E. STF em recente decisão no julgamento do Recurso Extraordinário RE-1298647, quanto ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, estabelecido pertencer ao empregado o ônus probatório acerca da culpa in vigilando, em síntese, ao fundamento de que aquele Tribunal (inclusive como já comentado no parágrafo anterior) tem entendido não ser automática a responsabilização da administração pública, estando mesmo condicionada à prova inequívoca a respeito de eventuais falhas na fiscalização dos contratos que mantém com empresas de terceirização de serviços, cuja competência/obrigação de demonstrar pertence a quem aciona o Judiciário, propondo a ação com essa alegação e postulação, haja vista que os atos administrativos são presumidamente válidos, praticados dentro da legalidade e legítimos, somente podendo ser contestados mediante comprovação idônea de irregularidade. Fixação, em suma, a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Os direitos reconhecidos ao obreiro na presente ação possuem como origem o contrato de trabalho que vigorou entre o reclamante e a primeira reclamada, sendo subsidiariamente responsável a administração pública, e isto em face, como já apreciado anteriormente, à culpa in eligendo, na medida em que não possui a primeira ré todas as condições, notadamente idoneidade, para contratar e admitir trabalhadores para colocar á disposição do ente público, e bem assim, diante da culpa in vigilando, pois diante do conjunto probatório apresenta-se evidente que não houve fiscalização, porquanto presentes e em aberto direitos que indiscutivelmente não foram endereçados ao obreiro, como deveriam, pela real empregadora, sem que a tomadora dos serviços, por ausente a fiscalização eficaz, houvesse constatado e tomado as devidas providências. Assim, na condição inquestionável de tomador dos serviços do autor, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias ou multas, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. Deve a segunda reclamada, portanto, figurar no polo passivo da demanda, como efetiva responsável subsidiária pelos créditos da reclamante, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis. Mantenho. 2. Justiça gratuita: Pretendeu a segunda reclamada recorrente fosse afastada a concessão da gratuidade judicial ao reclamante. Não prospera o inconformismo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2026, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. In casu, o reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 92a9718 (fls. 26), mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária, sendo de frisar ter sido da ordem de R$ 3.332,25, em 11.12.2025, seu último salário (TRCT - Id. 367e5a7). Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade de os juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos, a concessão de prazo para que pudesse realizar a competente prova de suas atuais condições econômico-financeiras. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. IV - Matéria comum aos recursos Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Considerando o disposto nas alíneas do §2º, do artigo 791-A, da CLT - grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado -, fixam-se os honorários de sucumbência da seguinte forma: - Ao advogado da parte reclamante: no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do C. TST; - Ao advogado da segunda reclamada: no importe de 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação apurado após a liquidação, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão da exigibilidade).." (Id. 075f402). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.026, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 5% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Nada a modificar. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos interpostos pelas partes, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela primeira ré (Consórcio) e no mérito, dar provimento parcial ao recurso da primeira reclamada, a fim de excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais e negar provimento, aos recursos da segunda reclamada (Metrô) e adesivo do autor, restando no mais, mantida a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO