Detalhe do processo

1000299-62.2026.8.13.0049

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Baependi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000299-62.2026.8.13.0049/MG AUTOR : MARIA VILMA DE LIMA ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO MACIEL BASÍLIO (OAB MG249136) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Maria Vilma de Lima em face de Bartolomeu Augusto dos Santos . Narra a autora que exerce, desde o ano de 2017, posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre imóvel rural localizado no Sítio Campo, Bairro Piracicaba, Município de Baependi/MG, onde, com recursos exclusivamente próprios, edificou residência destinada à moradia da entidade familiar constituída com o filho do requerido, Ademir de Lima Santos, hoje falecido. Aduz que a construção foi realizada com a anuência do requerido, que teria autorizado a edificação e prometido doar o terreno ao casal, circunstância que justificou os investimentos realizados na construção da residência e na execução de diversas benfeitorias úteis e necessárias, cujo valor atualizado estima em aproximadamente R$ 50.000,00. Afirma que, após o falecimento de seu companheiro, ocorrido em 18 de março de 2023, o requerido passou a exigir sua saída do imóvel, recusando-se a indenizar as acessões e benfeitorias realizadas. Sustenta, ainda, que passou a sofrer ameaças e constrangimentos, tendo sido registrado boletim de ocorrência, culminando com seu afastamento temporário da residência por receio de novas agressões. Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência, seja assegurado seu alegado direito de retenção, com determinação para que o requerido se abstenha da prática de atos de turbação ou esbulho, bem como seja expedido mandado de manutenção de posse. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça com base nos documentos evento 1, DOC5 , evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7 . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, contudo, não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Inicialmente, observa-se que a autora não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a efetiva realização da construção alegada, tampouco a extensão das benfeitorias cuja indenização pretende obter. Embora tenham sido juntadas notas fiscais, estas, por si sós, não comprovam que os materiais nelas descritos foram efetivamente empregados na construção do imóvel objeto da lide. Além disso, verifica-se que parte da documentação indica como destino imóvel situado na região central de Piracicaba-Baependi, circunstância que, ao menos neste momento, impede sua vinculação inequívoca ao imóvel rural descrito na inicial. Também não foram acostadas fotografias da construção, contas de consumo em nome da autora ou de seu falecido companheiro, ou qualquer outro documento apto a evidenciar, ainda que de forma inicial, a efetiva edificação da residência e a realização das benfeitorias narradas. De igual modo, os documentos juntados nos eventos 1.10 e 1.11 consistem em meros orçamentos estimativos de construção, não se tratando de memorial descritivo, levantamento planimétrico, laudo técnico ou qualquer outro documento elaborado a partir de vistoria in loco. Ao contrário, verifica-se que os próprios documentos consignam expressamente que o orçamento foi elaborado " com base exclusiva na descrição apresentada pela solicitante, referente ao custo de mercado atual para região de Baependi/MG " , evidenciando que sequer houve inspeção direta do imóvel pelos profissionais responsáveis pela sua elaboração. Assim, tais documentos possuem reduzida força probatória para demonstrar, em sede de cognição sumária, a efetiva existência, extensão ou valor das benfeitorias alegadamente realizadas. Cumpre destacar que a pretensão indenizatória deduzida na inicial pressupõe justamente a demonstração da realização de acessões ou benfeitorias em terreno pertencente a terceiro, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, circunstância que, por ora, não se mostra suficientemente comprovada. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. POSSE DE BOA-FÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA RECONHECIDO. COMODATO ORIGINÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITO DE RETENÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em Ação de Indenização por Acessão, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização pelas obras realizadas pelo autor em imóvel de sua propriedade, bem como reconheceu o direito de retenção da posse até o pagamento integral da quantia devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o autor exercia posse de boa-fé apta a ensejar indenização por acessão; (ii) estabelecer se a ocupação do imóvel caracterizava mera detenção decorrente de comodato; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização pelas acessões realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por acessão exige a comprovação de construção em terreno alheio e a boa-fé do possuidor, nos termos do art. 1.255 do Código Civil. A validade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes foi reconhecida em ação de adjudicação compulsória, embora indeferida a outorga da escritura por pagamento incompleto do preço. O reconhecimento posterior do direito de propriedade da ré em ação reivindicatória não afasta a boa-fé do ocupante à época da realização das obras. A má-fé não se presume, incumbindo à proprietária demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. A origem da posse em comodato, sucedido por negócio jurídico de compra e venda, não descaracteriza a posse de boa-fé exercida pelo autor no momento da acessão. O laudo pericial demonstra que as obras realizadas correspondem à construção integral do imóvel existente no local, cujo valor venal foi estimado em R$349.000,00. Ainda que não seja possível individualizar o custo de cada benfeitoria, o valor da indenização deve refletir o montante correspondente à edificação integral realizada pelo possuidor de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O possuidor que edifica em terreno alheio com base em contrato de compra e venda válido, ainda que não integralmente adimplido, exerce posse de boa-fé para fins do art. 1.255 do Código Civil. O reconhecimento do direito de propriedade em ação reivindicatória não afasta, por si só, a boa-fé do ocupante à época da realização da acessão. A construção integral do imóvel em terreno alheio autoriza indenização equivalente ao valor da edificação comprovada por laudo pericial, bem como o direito de retenção até o pagamento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113 e 1.255; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.125875-9/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) Portanto, a indenização por acessão exige a comprovação da efetiva construção em terreno alheio, bem como da boa-fé do possuidor, sendo o direito de retenção consequência do eventual reconhecimento desse direito material. Tais pressupostos devem estar demonstrados segundo o standard probatório compatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, ônus do qual a autora, por ora, não se desincumbiu. De outro lado, verifica-se que foi juntada aos autos a ata de audiência realizada no Processo nº 5000359-64.2026.8.13.0049, na qual as partes ajustaram que a autora teria acesso ao imóvel para retirada de seus pertences, em data previamente convencionada, declarando, ainda, que a controvérsia patrimonial deveria ser solucionada na esfera cível: 1 - As partes comprometem-se a manter respeito mútuo em suas relações, abstendo-se de praticar quaisquer atos que possam gerar novos conflitos; 2 - Fica ajustado que as vítimas terão acesso ao imóvel objeto deste procedimento para retirada de seus pertences, em data e horário a serem previamente ajustados entre as partes, de forma pacífica; 3 - As partes declaram, de forma livre, expressa e convergente, que entendem que os fatos relacionados à controvérsia patrimonial existente entre elas deverão ser discutidos e apreciados na esfera cível, por se tratar de matéria de natureza eminentemente patrimonial; 4 - O presente acordo não impede o ajuizamento de medidas judiciais cabíveis em caso de eventual descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, nem obsta a adoção das providências legais pertinentes pelas partes. Tal circunstância evidencia, ao menos por ora, a inexistência de elementos objetivos que indiquem situação atual de conflito possessório apta a justificar a concessão da tutela de urgência. Embora a autora alegue ter se afastado temporariamente do imóvel em razão de ameaças, afirmando permanecer com as chaves da residência e com bens em seu interior, não há prova suficiente de risco concreto e iminente de demolição da construção, alienação do imóvel ou retirada compulsória dos bens que torne indispensável a intervenção jurisdicional antes da formação do contraditório. Ademais, a presente demanda possui natureza eminentemente indenizatória, buscando a autora o ressarcimento pelas benfeitorias e acessões que afirma ter realizado no imóvel pertencente ao requerido. Entretanto, a tutela provisória pretendida visa assegurar a manutenção da posse, impedir atos de turbação ou esbulho e garantir o alegado direito de retenção. Embora o direito de retenção possa ser reconhecido, em tese, como consequência do eventual acolhimento do pedido indenizatório, sua concessão em sede liminar exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, especialmente quanto à efetiva posse, realização das acessões, à boa-fé da ocupação e à existência da própria posse, requisitos que não se encontram suficientemente evidenciados neste momento processual. Assim, ausentes elementos seguros acerca da efetiva construção, da extensão das benfeitorias, da posse atualmente exercida pela autora e do perigo concreto de dano, não se mostram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o indeferimento da tutela provisória não implica juízo definitivo acerca do mérito da demanda, podendo a questão ser reexaminada caso sobrevenham novos elementos probatórios capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designo audiência de conciliação para o dia 10/08/2026, às 17:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido para comparecer à audiência, com as advertências legais. Não havendo autocomposição, o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora por publicação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Tudo feito, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito k
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA VILMA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS PAULO MACIEL BASÍLIO

OAB: 249136/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000299-62.2026.8.13.0049/MG AUTOR : MARIA VILMA DE LIMA ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO MACIEL BASÍLIO (OAB MG249136) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Maria Vilma de Lima em face de Bartolomeu Augusto dos Santos . Narra a autora que exerce, desde o ano de 2017, posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre imóvel rural localizado no Sítio Campo, Bairro Piracicaba, Município de Baependi/MG, onde, com recursos exclusivamente próprios, edificou residência destinada à moradia da entidade familiar constituída com o filho do requerido, Ademir de Lima Santos, hoje falecido. Aduz que a construção foi realizada com a anuência do requerido, que teria autorizado a edificação e prometido doar o terreno ao casal, circunstância que justificou os investimentos realizados na construção da residência e na execução de diversas benfeitorias úteis e necessárias, cujo valor atualizado estima em aproximadamente R$ 50.000,00. Afirma que, após o falecimento de seu companheiro, ocorrido em 18 de março de 2023, o requerido passou a exigir sua saída do imóvel, recusando-se a indenizar as acessões e benfeitorias realizadas. Sustenta, ainda, que passou a sofrer ameaças e constrangimentos, tendo sido registrado boletim de ocorrência, culminando com seu afastamento temporário da residência por receio de novas agressões. Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência, seja assegurado seu alegado direito de retenção, com determinação para que o requerido se abstenha da prática de atos de turbação ou esbulho, bem como seja expedido mandado de manutenção de posse. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça com base nos documentos evento 1, DOC5 , evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7 . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, contudo, não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Inicialmente, observa-se que a autora não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a efetiva realização da construção alegada, tampouco a extensão das benfeitorias cuja indenização pretende obter. Embora tenham sido juntadas notas fiscais, estas, por si sós, não comprovam que os materiais nelas descritos foram efetivamente empregados na construção do imóvel objeto da lide. Além disso, verifica-se que parte da documentação indica como destino imóvel situado na região central de Piracicaba-Baependi, circunstância que, ao menos neste momento, impede sua vinculação inequívoca ao imóvel rural descrito na inicial. Também não foram acostadas fotografias da construção, contas de consumo em nome da autora ou de seu falecido companheiro, ou qualquer outro documento apto a evidenciar, ainda que de forma inicial, a efetiva edificação da residência e a realização das benfeitorias narradas. De igual modo, os documentos juntados nos eventos 1.10 e 1.11 consistem em meros orçamentos estimativos de construção, não se tratando de memorial descritivo, levantamento planimétrico, laudo técnico ou qualquer outro documento elaborado a partir de vistoria in loco. Ao contrário, verifica-se que os próprios documentos consignam expressamente que o orçamento foi elaborado " com base exclusiva na descrição apresentada pela solicitante, referente ao custo de mercado atual para região de Baependi/MG " , evidenciando que sequer houve inspeção direta do imóvel pelos profissionais responsáveis pela sua elaboração. Assim, tais documentos possuem reduzida força probatória para demonstrar, em sede de cognição sumária, a efetiva existência, extensão ou valor das benfeitorias alegadamente realizadas. Cumpre destacar que a pretensão indenizatória deduzida na inicial pressupõe justamente a demonstração da realização de acessões ou benfeitorias em terreno pertencente a terceiro, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, circunstância que, por ora, não se mostra suficientemente comprovada. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. POSSE DE BOA-FÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA RECONHECIDO. COMODATO ORIGINÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITO DE RETENÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em Ação de Indenização por Acessão, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização pelas obras realizadas pelo autor em imóvel de sua propriedade, bem como reconheceu o direito de retenção da posse até o pagamento integral da quantia devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o autor exercia posse de boa-fé apta a ensejar indenização por acessão; (ii) estabelecer se a ocupação do imóvel caracterizava mera detenção decorrente de comodato; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização pelas acessões realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por acessão exige a comprovação de construção em terreno alheio e a boa-fé do possuidor, nos termos do art. 1.255 do Código Civil. A validade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes foi reconhecida em ação de adjudicação compulsória, embora indeferida a outorga da escritura por pagamento incompleto do preço. O reconhecimento posterior do direito de propriedade da ré em ação reivindicatória não afasta a boa-fé do ocupante à época da realização das obras. A má-fé não se presume, incumbindo à proprietária demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. A origem da posse em comodato, sucedido por negócio jurídico de compra e venda, não descaracteriza a posse de boa-fé exercida pelo autor no momento da acessão. O laudo pericial demonstra que as obras realizadas correspondem à construção integral do imóvel existente no local, cujo valor venal foi estimado em R$349.000,00. Ainda que não seja possível individualizar o custo de cada benfeitoria, o valor da indenização deve refletir o montante correspondente à edificação integral realizada pelo possuidor de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O possuidor que edifica em terreno alheio com base em contrato de compra e venda válido, ainda que não integralmente adimplido, exerce posse de boa-fé para fins do art. 1.255 do Código Civil. O reconhecimento do direito de propriedade em ação reivindicatória não afasta, por si só, a boa-fé do ocupante à época da realização da acessão. A construção integral do imóvel em terreno alheio autoriza indenização equivalente ao valor da edificação comprovada por laudo pericial, bem como o direito de retenção até o pagamento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113 e 1.255; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.125875-9/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) Portanto, a indenização por acessão exige a comprovação da efetiva construção em terreno alheio, bem como da boa-fé do possuidor, sendo o direito de retenção consequência do eventual reconhecimento desse direito material. Tais pressupostos devem estar demonstrados segundo o standard probatório compatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, ônus do qual a autora, por ora, não se desincumbiu. De outro lado, verifica-se que foi juntada aos autos a ata de audiência realizada no Processo nº 5000359-64.2026.8.13.0049, na qual as partes ajustaram que a autora teria acesso ao imóvel para retirada de seus pertences, em data previamente convencionada, declarando, ainda, que a controvérsia patrimonial deveria ser solucionada na esfera cível: 1 - As partes comprometem-se a manter respeito mútuo em suas relações, abstendo-se de praticar quaisquer atos que possam gerar novos conflitos; 2 - Fica ajustado que as vítimas terão acesso ao imóvel objeto deste procedimento para retirada de seus pertences, em data e horário a serem previamente ajustados entre as partes, de forma pacífica; 3 - As partes declaram, de forma livre, expressa e convergente, que entendem que os fatos relacionados à controvérsia patrimonial existente entre elas deverão ser discutidos e apreciados na esfera cível, por se tratar de matéria de natureza eminentemente patrimonial; 4 - O presente acordo não impede o ajuizamento de medidas judiciais cabíveis em caso de eventual descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, nem obsta a adoção das providências legais pertinentes pelas partes. Tal circunstância evidencia, ao menos por ora, a inexistência de elementos objetivos que indiquem situação atual de conflito possessório apta a justificar a concessão da tutela de urgência. Embora a autora alegue ter se afastado temporariamente do imóvel em razão de ameaças, afirmando permanecer com as chaves da residência e com bens em seu interior, não há prova suficiente de risco concreto e iminente de demolição da construção, alienação do imóvel ou retirada compulsória dos bens que torne indispensável a intervenção jurisdicional antes da formação do contraditório. Ademais, a presente demanda possui natureza eminentemente indenizatória, buscando a autora o ressarcimento pelas benfeitorias e acessões que afirma ter realizado no imóvel pertencente ao requerido. Entretanto, a tutela provisória pretendida visa assegurar a manutenção da posse, impedir atos de turbação ou esbulho e garantir o alegado direito de retenção. Embora o direito de retenção possa ser reconhecido, em tese, como consequência do eventual acolhimento do pedido indenizatório, sua concessão em sede liminar exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, especialmente quanto à efetiva posse, realização das acessões, à boa-fé da ocupação e à existência da própria posse, requisitos que não se encontram suficientemente evidenciados neste momento processual. Assim, ausentes elementos seguros acerca da efetiva construção, da extensão das benfeitorias, da posse atualmente exercida pela autora e do perigo concreto de dano, não se mostram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o indeferimento da tutela provisória não implica juízo definitivo acerca do mérito da demanda, podendo a questão ser reexaminada caso sobrevenham novos elementos probatórios capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designo audiência de conciliação para o dia 10/08/2026, às 17:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido para comparecer à audiência, com as advertências legais. Não havendo autocomposição, o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora por publicação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Tudo feito, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito k