1000299-45.2026.8.26.0358
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirassol - 1ª Vara
- Classe
- Sucessões
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000299-45.2026.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Rita de Cássia Pinheiro Serazi - - José Antonio Pinheiro Santos - - Aírton Senna Pinheiro dos Santos - Antonio Carlos de Almeida Santos - - Liliane Mangano de Almeida Santos - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Testamento Público proposta por RITA DE CÁSSIA PINHEIRO SERAZI, AÍRTON SENNA PINHEIRO DOS SANTOS e JOSÉ ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS em face de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA SANTOS e LILIANE MANGANO DE ALMEIDA SANTOS. Os autores pleiteiam a declaração de nulidade do ato de última vontade lavrado em 11/08/2025 por Maria Isabel de Almeida Santos, sustentando a ausência de pleno discernimento da testadora no momento do ato, em virtude de severo tratamento oncológico com fármacos neurotóxicos, metástase cerebral e encefalopatia hepática, bem como alegando vício de consentimento por captação dolosa de vontade e inidoneidade das testemunhas instrumentárias. É o relatório do essencial. DECIDO. Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito (CPC, Arts. 354 a 356), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, Art. 357, caput). Ausentes questões processuais pendentes (CPC, Art. 357, I). I. Diferimento das Custas Processuais Inicialmente, cumpre analisar o requerimento formulado pela parte autora atinente ao diferimento do recolhimento das custas processuais complementares. Embora a Decisão anterior tenha determinado a retificação do valor da causa para que corresponda ao valor total do monte-mor, a parte requerente demonstrou de forma fundamentada a impossibilidade fática e material de mensurar e liquidar, neste momento processual, a real extensão do patrimônio deixado pela de cujus. Verifica-se dos autos que o acervo hereditário é composto por diversos bens móveis e imóveis, direitos e aplicações financeiras, cuja posse direta e documentos se encontram sob o domínio exclusivo dos requeridos, pendendo ainda diligências para apuração de apólices de seguro de vida e saldos bancários. A exigência do recolhimento imediato da taxa judiciária sobre um montante ainda ilíquido e indeterminado importaria em obstáculo severo e desproporcional ao exercício do direito fundamental de acesso à Justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A legislação processual e a Lei Estadual nº 11.608/2003 admitem o diferimento das custas para momento posterior quando constatada a ausência de liquidez imediata dos bens que compõem o acervo patrimonial em litígio, garantindo que a tributação incidente sobre o processo ocorra após a efetiva delimitação do montante partível. O Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de adequação ou parcelamento das despesas processuais em atenção às peculiaridades do caso concreto (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Desse modo, DEFIRO o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais complementares, facultando o seu pagamento para o final do processo ou para o momento imediatamente anterior à homologação da partilha no inventário principal, momento em que a expressão econômica do monte-mor estará devidamente quantificada. II. Da delimitação das questões de fato e de direito relevantes (Art. 357, II e IV, CPC) Fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) a capacidade civil e o pleno discernimento da testadora Maria Isabel de Almeida Santos na data exata de 11/08/2025, momento da lavratura do testamento público fustigado, averiguando se o seu estado de saúde oncológico, o diagnóstico de metástase cerebral em 17/07/2025, o protocolo de tratamento quimioterápico ou a ocorrência de encefalopatia hepática afetaram suas funções cognitivas, capacidade de autogestão e livre manifestação de vontade; (ii) a existência de vício de consentimento no ato testamentário, consubstanciado em alegada captação dolosa de vontade, coação moral, violência psicológica, isolamento afetivo ou interferência indevida praticada pelos requeridos sobre a testadora durante o período de sua enfermidade; (iii) a idoneidade, isenção e imparcialidade das testemunhas instrumentárias constantes no testamento público lavrado em 11/08/2025, identificando a existência de subordinação econômica, relação de emprego, dependência habitacional ou interesse direto ou indireto do casal na confirmação do ato de liberalidade patrimonial em favor do herdeiro testamenteiro. Ainda, delimito as seguintes questões de direito relevantes para a apreciação do mérito: (i) a presunção de validade e legitimidade do testamento público como negócio jurídico solene celebrado perante Tabelião de Notas (artigo 1.864 do Código Civil) e as exigências legais de prova cabal e inequívoca para a sua invalidação por vício de incapacidade; (ii) a aplicação do princípio tempus regit actum na aferição da capacidade testamentária ativa, cuja higidez mental deve ser examinada de forma contemporânea à lavratura do ato (artigo 1.860, parágrafo único, e artigo 1.861 do Código Civil); (iii) a ocorrência de hipóteses legais de impedimento ou suspeição das testemunhas instrumentárias (artigos 228 e 1.864, inciso III, do Código Civil) e o reflexo do eventual descumprimento das formalidades essenciais na validade substancial do negócio jurídico; (iv) as regras atinentes à distribuição do ônus da prova (artigo 373 do Código de Processo Civil), cabendo à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito no tocante à incapacidade da testadora e aos vícios alegados (inciso I), e à parte ré a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (inciso II). III. Das provas a serem produzidas Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, DEFIRO a produção dos seguintes meios de prova: III.I. Prova Pericial Médica Indireta (Post Mortem) Considerando a extrema complexidade médica decorrente do diagnóstico de neoplasia maligna com acometimento metastático e a vultosa documentação hospitalar encartada aos autos proveniente do Hospital HCor (compreendendo mais de 2.400 laudas de prontuários, evoluções e mapas de medicação), mostra-se indispensável a realização de PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA post mortem para aferir a capacidade cognitiva da testadora em 11/08/2025. Para a realização da perícia médica indireta, determino que a serventia providencie a nomeação de Perito Médico Oncologista cadastrado neste Tribunal através do Portal de Auxiliares, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil): (a) indicar assistentes técnicos, fornecendo telefones e endereços eletrônicos para contato; (b) apresentar quesitos de forma objetiva, vinculados exclusivamente aos pontos controvertidos de fato delimitados nesta decisão. Ainda, DEFIRO aos autores o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que acostem o parecer médico preliminar de seu assistente técnico. Com a apresentação da estimativa de honorários pelo perito nomeado, intimem-se os requeridos para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, porquanto postularam genericamente o esgotamento probatório e a higidez do ato, dividindo-se o custeio da perícia em igual proporção caso haja formulação conjunta de quesitos de interesse geral (artigo 95 do Código de Processo Civil). Laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos. III.II. Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal Acolho o pedido de produção de PROVA TESTEMUNHAL e a colheita do DEPOIMENTO PESSOAL das partes, meios probatórios pertinentes para averiguar o contexto socioafetivo, a convivência familiar, as diretivas voluntárias e a isenção das testemunhas que presenciaram a lavratura do testamento público. As partes e seus respectivos advogados poderão participar da Audiência de forma virtual através da Plataforma Microsoft Teams ou presencialmente na Sala de Audiência do 1º Ofício Judicial desta Comarca, de acordo com a opção a ser apresentada no prazo assinalado acima. Caso não haja oposição pelo advogado e pela parte, fica autorizada a participação da parte diretamente no escritório do seu patrono. As TESTEMUNHAS poderão ser inquiridas, no dia e horário designados, também de forma virtual em aparelho próprio (computador ou celular) ou presencialmente na Sala de Audiências do Fórum local desta Comarca, de acordo com a opção a ser apresentada no prazo assinalado acima. As inquirições serão devidamente acompanhadas pelas partes e advogados que preferirem a participação de forma remota, através da Plataforma Microsoft Teams. Assim, antes da designação da data/horário, concedo o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes informem: (i) o e-mail e o número de telefone da(s) parte(s) e dos seu(s) advogado(s) para que seja enviado o link de acesso da Audiência (caso manifestem interesse de participação de forma virtual); (ii) o rol de testemunhas que serão inquiridas, nos termos do Art. 357, §4º, CPC; (iii) o e-mail e o número de telefone das testemunhas para que seja enviado o link de acesso da Audiência (caso participe da Audiência via computador ou smartphone próprio) ou se a testemunha participará da Audiência de forma presencial. Em seguida, tornem os autos para designação da Audiência. Ressalto que, nos termos do Art. 357, §6º, CPC, as testemunhas deverão ser no máximo de três. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessário para a prova de fatos distintos. Desde já, em consonância ao disposto no Art. 455, do Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. No ato, deverá informar se a testemunha participará da Audiência via aparelho próprio (computador ou celular) ou se comparecerá no Fórum local, com antecedência de 20 (vinte) minutos do horário designado. A comprovação da intimação da testemunha, por meio de carta com aviso de recebimento ou outro documento hábil deverá ser realizada pelo advogado, nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, nos termos do Art. 455, §1º, do CPC. Por fim e após a designação da Audiência, Intimem-se as partes, requerente e requerida, para depoimento pessoal, nos termos do Art. 385, § 1º do Código de Processo Civil, ficando advertida que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ALLOMA LIV PONDIAN MARQUES (OAB 518452/SP), ALLOMA LIV PONDIAN MARQUES (OAB 518452/SP), MARIFLAVIA PEIXE DE LIMA (OAB 267709/SP), GLEIDE MARIA LACERDA (OAB 106488/SP), MARIFLAVIA PEIXE DE LIMA (OAB 267709/SP), GLEIDE MARIA LACERDA (OAB 106488/SP), GLEIDE MARIA LACERDA (OAB 106488/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA SANTOS
Autor AíRTON SENNA PINHEIRO DOS SANTOS
Autor JOSé ANTONIO PINHEIRO SANTOS
Réu LILIANE MANGANO DE ALMEIDA SANTOS
Autor RITA DE CáSSIA PINHEIRO SERAZI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)05/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIFLAVIA PEIXE DE LIMA
OAB: 267709/SP
ALLOMA LIV PONDIAN MARQUES
OAB: 518452/SP
GLEIDE MARIA LACERDA
OAB: 106488/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000299-45.2026.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Rita de Cássia Pinheiro Serazi - - José Antonio Pinheiro Santos - - Aírton Senna Pinheiro dos Santos - Antonio Carlos de Almeida Santos - - Liliane Mangano de Almeida Santos - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Testamento Público proposta por RITA DE CÁSSIA PINHEIRO SERAZI, AÍRTON SENNA PINHEIRO DOS SANTOS e JOSÉ ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS em face de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA SANTOS e LILIANE MANGANO DE ALMEIDA SANTOS. Os autores pleiteiam a declaração de nulidade do ato de última vontade lavrado em 11/08/2025 por Maria Isabel de Almeida Santos, sustentando a ausência de pleno discernimento da testadora no momento do ato, em virtude de severo tratamento oncológico com fármacos neurotóxicos, metástase cerebral e encefalopatia hepática, bem como alegando vício de consentimento por captação dolosa de vontade e inidoneidade das testemunhas instrumentárias. É o relatório do essencial. DECIDO. Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito (CPC, Arts. 354 a 356), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, Art. 357, caput). Ausentes questões processuais pendentes (CPC, Art. 357, I). I. Diferimento das Custas Processuais Inicialmente, cumpre analisar o requerimento formulado pela parte autora atinente ao diferimento do recolhimento das custas processuais complementares. Embora a Decisão anterior tenha determinado a retificação do valor da causa para que corresponda ao valor total do monte-mor, a parte requerente demonstrou de forma fundamentada a impossibilidade fática e material de mensurar e liquidar, neste momento processual, a real extensão do patrimônio deixado pela de cujus. Verifica-se dos autos que o acervo hereditário é composto por diversos bens móveis e imóveis, direitos e aplicações financeiras, cuja posse direta e documentos se encontram sob o domínio exclusivo dos requeridos, pendendo ainda diligências para apuração de apólices de seguro de vida e saldos bancários. A exigência do recolhimento imediato da taxa judiciária sobre um montante ainda ilíquido e indeterminado importaria em obstáculo severo e desproporcional ao exercício do direito fundamental de acesso à Justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A legislação processual e a Lei Estadual nº 11.608/2003 admitem o diferimento das custas para momento posterior quando constatada a ausência de liquidez imediata dos bens que compõem o acervo patrimonial em litígio, garantindo que a tributação incidente sobre o processo ocorra após a efetiva delimitação do montante partível. O Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de adequação ou parcelamento das despesas processuais em atenção às peculiaridades do caso concreto (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Desse modo, DEFIRO o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais complementares, facultando o seu pagamento para o final do processo ou para o momento imediatamente anterior à homologação da partilha no inventário principal, momento em que a expressão econômica do monte-mor estará devidamente quantificada. II. Da delimitação das questões de fato e de direito relevantes (Art. 357, II e IV, CPC) Fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) a capacidade civil e o pleno discernimento da testadora Maria Isabel de Almeida Santos na data exata de 11/08/2025, momento da lavratura do testamento público fustigado, averiguando se o seu estado de saúde oncológico, o diagnóstico de metástase cerebral em 17/07/2025, o protocolo de tratamento quimioterápico ou a ocorrência de encefalopatia hepática afetaram suas funções cognitivas, capacidade de autogestão e livre manifestação de vontade; (ii) a existência de vício de consentimento no ato testamentário, consubstanciado em alegada captação dolosa de vontade, coação moral, violência psicológica, isolamento afetivo ou interferência indevida praticada pelos requeridos sobre a testadora durante o período de sua enfermidade; (iii) a idoneidade, isenção e imparcialidade das testemunhas instrumentárias constantes no testamento público lavrado em 11/08/2025, identificando a existência de subordinação econômica, relação de emprego, dependência habitacional ou interesse direto ou indireto do casal na confirmação do ato de liberalidade patrimonial em favor do herdeiro testamenteiro. Ainda, delimito as seguintes questões de direito relevantes para a apreciação do mérito: (i) a presunção de validade e legitimidade do testamento público como negócio jurídico solene celebrado perante Tabelião de Notas (artigo 1.864 do Código Civil) e as exigências legais de prova cabal e inequívoca para a sua invalidação por vício de incapacidade; (ii) a aplicação do princípio tempus regit actum na aferição da capacidade testamentária ativa, cuja higidez mental deve ser examinada de forma contemporânea à lavratura do ato (artigo 1.860, parágrafo único, e artigo 1.861 do Código Civil); (iii) a ocorrência de hipóteses legais de impedimento ou suspeição das testemunhas instrumentárias (artigos 228 e 1.864, inciso III, do Código Civil) e o reflexo do eventual descumprimento das formalidades essenciais na validade substancial do negócio jurídico; (iv) as regras atinentes à distribuição do ônus da prova (artigo 373 do Código de Processo Civil), cabendo à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito no tocante à incapacidade da testadora e aos vícios alegados (inciso I), e à parte ré a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (inciso II). III. Das provas a serem produzidas Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, DEFIRO a produção dos seguintes meios de prova: III.I. Prova Pericial Médica Indireta (Post Mortem) Considerando a extrema complexidade médica decorrente do diagnóstico de neoplasia maligna com acometimento metastático e a vultosa documentação hospitalar encartada aos autos proveniente do Hospital HCor (compreendendo mais de 2.400 laudas de prontuários, evoluções e mapas de medicação), mostra-se indispensável a realização de PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA post mortem para aferir a capacidade cognitiva da testadora em 11/08/2025. Para a realização da perícia médica indireta, determino que a serventia providencie a nomeação de Perito Médico Oncologista cadastrado neste Tribunal através do Portal de Auxiliares, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil): (a) indicar assistentes técnicos, fornecendo telefones e endereços eletrônicos para contato; (b) apresentar quesitos de forma objetiva, vinculados exclusivamente aos pontos controvertidos de fato delimitados nesta decisão. Ainda, DEFIRO aos autores o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que acostem o parecer médico preliminar de seu assistente técnico. Com a apresentação da estimativa de honorários pelo perito nomeado, intimem-se os requeridos para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, porquanto postularam genericamente o esgotamento probatório e a higidez do ato, dividindo-se o custeio da perícia em igual proporção caso haja formulação conjunta de quesitos de interesse geral (artigo 95 do Código de Processo Civil). Laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos. III.II. Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal Acolho o pedido de produção de PROVA TESTEMUNHAL e a colheita do DEPOIMENTO PESSOAL das partes, meios probatórios pertinentes para averiguar o contexto socioafetivo, a convivência familiar, as diretivas voluntárias e a isenção das testemunhas que presenciaram a lavratura do testamento público. As partes e seus respectivos advogados poderão participar da Audiência de forma virtual através da Plataforma Microsoft Teams ou presencialmente na Sala de Audiência do 1º Ofício Judicial desta Comarca, de acordo com a opção a ser apresentada no prazo assinalado acima. Caso não haja oposição pelo advogado e pela parte, fica autorizada a participação da parte diretamente no escritório do seu patrono. As TESTEMUNHAS poderão ser inquiridas, no dia e horário designados, também de forma virtual em aparelho próprio (computador ou celular) ou presencialmente na Sala de Audiências do Fórum local desta Comarca, de acordo com a opção a ser apresentada no prazo assinalado acima. As inquirições serão devidamente acompanhadas pelas partes e advogados que preferirem a participação de forma remota, através da Plataforma Microsoft Teams. Assim, antes da designação da data/horário, concedo o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes informem: (i) o e-mail e o número de telefone da(s) parte(s) e dos seu(s) advogado(s) para que seja enviado o link de acesso da Audiência (caso manifestem interesse de participação de forma virtual); (ii) o rol de testemunhas que serão inquiridas, nos termos do Art. 357, §4º, CPC; (iii) o e-mail e o número de telefone das testemunhas para que seja enviado o link de acesso da Audiência (caso participe da Audiência via computador ou smartphone próprio) ou se a testemunha participará da Audiência de forma presencial. Em seguida, tornem os autos para designação da Audiência. Ressalto que, nos termos do Art. 357, §6º, CPC, as testemunhas deverão ser no máximo de três. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessário para a prova de fatos distintos. Desde já, em consonância ao disposto no Art. 455, do Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. No ato, deverá informar se a testemunha participará da Audiência via aparelho próprio (computador ou celular) ou se comparecerá no Fórum local, com antecedência de 20 (vinte) minutos do horário designado. A comprovação da intimação da testemunha, por meio de carta com aviso de recebimento ou outro documento hábil deverá ser realizada pelo advogado, nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, nos termos do Art. 455, §1º, do CPC. Por fim e após a designação da Audiência, Intimem-se as partes, requerente e requerida, para depoimento pessoal, nos termos do Art. 385, § 1º do Código de Processo Civil, ficando advertida que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ALLOMA LIV PONDIAN MARQUES (OAB 518452/SP), ALLOMA LIV PONDIAN MARQUES (OAB 518452/SP), MARIFLAVIA PEIXE DE LIMA (OAB 267709/SP), GLEIDE MARIA LACERDA (OAB 106488/SP), MARIFLAVIA PEIXE DE LIMA (OAB 267709/SP), GLEIDE MARIA LACERDA (OAB 106488/SP), GLEIDE MARIA LACERDA (OAB 106488/SP)