Detalhe do processo

1000299-44.2024.8.26.0575

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara
Classe
Reajuste contratual
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000299-44.2024.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Ditolvo & Vela Servicos de Apoio Administrativo Ltda - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Fls. 651/658 - Compulsando estes autos, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes denota natureza consumerista, impondo-se, pois, a aplicação doCDC, em consonância com a Súmula nº 608 do STJ, que estabelece que: Aplica-se oCódigo de Defesa do Consumidoraos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Por conseguinte, inverte-se o ônus da prova, pois, nos termos do artigo 6º, VIII, do mesmo Codex, é cabível a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência, sendo que a prova técnica especializada, no caso, é acessível somente à requerida, o que conduz à inversão probatória. No entanto, ainversãodo ônus da prova não isenta a autora de arcar com os honorários periciais, uma vez que o ônus daprovanão se confunde com a responsabilidade pelo custo para a produção daprovaalmejada, cf. se depreende da lição do Excelentíssimo Desembargador Roberto dos Santos Bedaque: "a responsabilidade imposta às partes pelas despesas necessárias à prática dos atos processuais não guarda qualquer nexo com as regras de distribuição do ônus daprova, nem com a possibilidade deinversãoexistente, por exemplo, noCódigo de Defesa do Consumidor(art. 6º, VIII). O beneficiário pelainversãonão está, apenas por esse fato, isento do pagamento de salário pericial." (Código de Processo CivilInterpretado sob a coordenação de Antônio Carlos Marcato, 3ª ed., Atlas, 2008, p. 66/67). No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema: "Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. restituição valores. Prestação de serviço de energia. Decisão saneadora. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Art. 6º, VIII, CDC. Hipossuficiência técnica para a produção da prova. Inversão, contudo, que não isenta a autora da responsabilidade de custear metade dos honorários periciais, observada a gratuidade judiciária (95, § 3º, II, CPC). Agravo provido em parte." (TJ-SP - AI: 20532086420208260000 SP 2053208-64.2020.8.26.0000, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 29/06/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2020). Grifos do Juízo. Sendo assim, tendo a autora pugnado pela produção da prova pericial (fls. 423/425), é ela quem deve arcar com os honorários periciais orçados às fls. 497/500 destes autos. Na linha da decisão proferida às fls. 492/493 dos autos em epígrafe, nomeio como perito judicial nestes autos o Sr. Carlos Eduardo Maurício, o qual deverá ser intimado da nomeação, oportunidade em que deverá ser-lhe encaminhada senha de acesso aos autos digitais. Proceda a Serventia à inclusão do perito nomeado no cadastro processual dos autos digitais e à anotação da nomeação e demais informações relevantes no Portal dos Auxiliares da Justiça, de conformidade com o disposto no Comunicado Conjunto nº 2.191/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, conforme proposto pelo perito judicial (fls. 497/500), por entender razoável para a elaboração dos trabalhos técnicos. Intime-se a autora para recolhimento dos honorários periciais nos moldes acima estabelecidos, no prazo legal, cf. disposto no art. 95 e art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. Após a comprovação do recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito judicial para a designação de data, hora e local para o início da produção da prova, dando-se ciência às partes/procuradores da designação, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado nestes autos pelo perito judicial no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se todos os quesitos formulados pelas partes nos autos em epígrafe. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, consignando que os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres no mesmo prazo, conforme disposto no art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Após prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes acerca do laudo pericial apresentado, libere-se a verba honorária em favor do profissional que realizou a perícia nos autos, para o que expedir-se-á o mandado de levantamento eletrônico, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARINA FERNANDES VALENTE BRANDÃO DO CARMO (OAB 407355/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), JOANA VALENTE BRANDÃO PINHEIRO (OAB 260010/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DITOLVO & VELA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

Réu SULAMERICA CIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOANA VALENTE BRANDÃO PINHEIRO

OAB: 260010/SP

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

OAB: 21678/PE

MARINA FERNANDES VALENTE BRANDÃO DO CARMO

OAB: 407355/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000299-44.2024.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Ditolvo & Vela Servicos de Apoio Administrativo Ltda - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Fls. 651/658 - Compulsando estes autos, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes denota natureza consumerista, impondo-se, pois, a aplicação doCDC, em consonância com a Súmula nº 608 do STJ, que estabelece que: Aplica-se oCódigo de Defesa do Consumidoraos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Por conseguinte, inverte-se o ônus da prova, pois, nos termos do artigo 6º, VIII, do mesmo Codex, é cabível a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência, sendo que a prova técnica especializada, no caso, é acessível somente à requerida, o que conduz à inversão probatória. No entanto, ainversãodo ônus da prova não isenta a autora de arcar com os honorários periciais, uma vez que o ônus daprovanão se confunde com a responsabilidade pelo custo para a produção daprovaalmejada, cf. se depreende da lição do Excelentíssimo Desembargador Roberto dos Santos Bedaque: "a responsabilidade imposta às partes pelas despesas necessárias à prática dos atos processuais não guarda qualquer nexo com as regras de distribuição do ônus daprova, nem com a possibilidade deinversãoexistente, por exemplo, noCódigo de Defesa do Consumidor(art. 6º, VIII). O beneficiário pelainversãonão está, apenas por esse fato, isento do pagamento de salário pericial." (Código de Processo CivilInterpretado sob a coordenação de Antônio Carlos Marcato, 3ª ed., Atlas, 2008, p. 66/67). No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema: "Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. restituição valores. Prestação de serviço de energia. Decisão saneadora. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Art. 6º, VIII, CDC. Hipossuficiência técnica para a produção da prova. Inversão, contudo, que não isenta a autora da responsabilidade de custear metade dos honorários periciais, observada a gratuidade judiciária (95, § 3º, II, CPC). Agravo provido em parte." (TJ-SP - AI: 20532086420208260000 SP 2053208-64.2020.8.26.0000, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 29/06/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2020). Grifos do Juízo. Sendo assim, tendo a autora pugnado pela produção da prova pericial (fls. 423/425), é ela quem deve arcar com os honorários periciais orçados às fls. 497/500 destes autos. Na linha da decisão proferida às fls. 492/493 dos autos em epígrafe, nomeio como perito judicial nestes autos o Sr. Carlos Eduardo Maurício, o qual deverá ser intimado da nomeação, oportunidade em que deverá ser-lhe encaminhada senha de acesso aos autos digitais. Proceda a Serventia à inclusão do perito nomeado no cadastro processual dos autos digitais e à anotação da nomeação e demais informações relevantes no Portal dos Auxiliares da Justiça, de conformidade com o disposto no Comunicado Conjunto nº 2.191/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, conforme proposto pelo perito judicial (fls. 497/500), por entender razoável para a elaboração dos trabalhos técnicos. Intime-se a autora para recolhimento dos honorários periciais nos moldes acima estabelecidos, no prazo legal, cf. disposto no art. 95 e art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. Após a comprovação do recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito judicial para a designação de data, hora e local para o início da produção da prova, dando-se ciência às partes/procuradores da designação, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado nestes autos pelo perito judicial no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se todos os quesitos formulados pelas partes nos autos em epígrafe. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, consignando que os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres no mesmo prazo, conforme disposto no art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Após prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes acerca do laudo pericial apresentado, libere-se a verba honorária em favor do profissional que realizou a perícia nos autos, para o que expedir-se-á o mandado de levantamento eletrônico, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARINA FERNANDES VALENTE BRANDÃO DO CARMO (OAB 407355/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), JOANA VALENTE BRANDÃO PINHEIRO (OAB 260010/SP)