1000299-35.2026.5.02.0432
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000299-35.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: MARCIO ROBERTO DA SILVA CORREIA RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9abdca7 proferido nos autos. Vistos etc. A reclamada, por meio da manifestação de ID 6b807ae, noticia irregularidades que teriam ocorrido durante a diligência pericial realizada em 13/08/2026 pelo perito judicial Eng. Adilson José dos Passos Paiva, destinada à apuração das condições de insalubridade. Sustenta, em síntese, que, no curso da inspeção, teria ocorrido divergência acerca de situação observada em uma das máquinas vistoriadas, ocasião em que o trabalhador paradigma teria esclarecido que determinado contato com material de borracha decorrera de circunstância excepcional. Afirma que o assistente técnico e representante da empresa teriam sido impedidos de prestar esclarecimentos sobre o fato, havendo, ainda, elevação do tom de voz por parte do perito e posterior encerramento da diligência. Com fundamento nesses acontecimentos, requer a declaração de nulidade do ato pericial, o afastamento do expert e a realização de nova diligência por profissional diverso; subsidiariamente, requer a prévia oitiva do perito. A controvérsia exige cautela. A prova pericial constitui meio de prova produzido sob direção judicial, sendo o perito auxiliar do Juízo, ao qual incumbe exercer o encargo com independência, objetividade e observância do contraditório. Nos termos dos arts. 466 e 473, §3º, do CPC, compete ao expert conduzir tecnicamente os trabalhos e utilizar os meios necessários à adequada apuração dos fatos, assegurando-se, de outro lado, aos assistentes técnicos das partes o acesso e acompanhamento das diligências. As causas de impedimento e suspeição aplicáveis aos auxiliares do Juízo submetem-se igualmente ao contraditório, nos termos dos arts. 148 e 467 do CPC. Não se mostra adequada, entretanto, a extração imediata, a partir de manifestação unilateral de uma das partes, de conclusão quanto à nulidade da prova ou à perda da imparcialidade do profissional nomeado. O poder de direção da perícia pertence ao expert e compreende a possibilidade de ordenar a dinâmica da diligência e impedir intervenções que considere incompatíveis com sua adequada realização. Isso não significa, porém, que possa ser obstado o regular acompanhamento técnico assegurado por lei às partes e aos respectivos assistentes. É precisamente a delimitação do que efetivamente ocorreu que demanda prévia formação do contraditório. Registre-se, ademais, que o parecer técnico posteriormente apresentado pelo próprio assistente da reclamada descreve extensamente as atividades observadas, as condições ambientais e o episódio específico relacionado ao contato pontual da vestimenta de um trabalhador com a borracha. O mesmo documento declara, expressamente, em resposta ao primeiro quesito da reclamada, que o assistente técnico foi informado e “acompanhou integralmente a diligência pericial”. Tal circunstância não afasta, por si só, a possibilidade de ter havido restrição indevida em momento determinado da diligência, tampouco resolve a controvérsia acerca da conduta do profissional. Evidencia, contudo, que não há, neste momento processual, elementos suficientes para reconhecer, de plano, comprometimento de toda a formação da prova. Também não se admite que mera divergência quanto à condução dos trabalhos, inconformismo com observações realizadas pelo expert, perspectiva de conclusão técnica desfavorável ou alegação genérica de “quebra de confiança” se convertam em mecanismo de escolha ou substituição do perito judicial. A substituição de auxiliar do Juízo constitui providência excepcional e reclama fundamento objetivamente demonstrado, sob pena de comprometimento da própria independência da prova técnica. No caso concreto, contudo, as alegações foram suficientemente individualizadas quanto a tempo, lugar, pessoas envolvidas e fatos específicos, recomendando a prévia oitiva do expert antes de qualquer conclusão. A medida preserva simultaneamente o contraditório, a autoridade do auxiliar do Juízo e a liberdade de apreciação futura acerca da validade da diligência já realizada. Por outro lado, considerando que a controvérsia incide precisamente sobre a regularidade da coleta dos elementos técnicos destinados à elaboração do laudo, mostra-se prudente sustar temporariamente apenas sua apresentação, evitando a consolidação de ato eventualmente afetado pela questão ainda pendente, sem que isso importe suspensão do processo ou reconhecimento de qualquer irregularidade. Diante do exposto: 1. Por ora, não se apreciam os pedidos de nulidade da diligência pericial, afastamento do perito e realização de nova perícia, cuja análise fica diferida para momento posterior à formação do contraditório, sem qualquer antecipação de entendimento quanto à procedência ou improcedência das alegações formuladas pela reclamada. 2. Intime-se o perito judicial Eng. Adilson José dos Passos Paiva para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se circunstanciadamente acerca da petição de ID 6b807ae e dos documentos que a acompanham, esclarecendo especialmente: a) se a diligência realizada em 13/08/2026 foi integralmente concluída ou se houve seu encerramento antes da coleta de todos os elementos que reputava necessários; b) qual foi, objetivamente, a dinâmica da divergência ocorrida durante a inspeção; c) se o trabalhador paradigma informou que o contato observado decorria excepcionalmente da utilização de material de dimensão inferior ao padrão e, em caso positivo, se essa informação foi registrada e será considerada na análise técnica; d) se houve limitação à manifestação do assistente técnico ou de representantes da reclamada durante a diligência e, em caso positivo, em que circunstâncias e por quais razões; e) se foi assegurado ao assistente técnico da reclamada acesso e acompanhamento dos atos, medições, observações e demais procedimentos técnicos realizados; f) quais medições, registros e demais elementos técnicos foram efetivamente colhidos durante a diligência; e g) se entende existentes condições objetivas para prosseguir no encargo com independência técnica, imparcialidade e equidistância em relação às partes. 3. Até ulterior deliberação, fica suspenso exclusivamente o prazo para apresentação do laudo pericial, permanecendo preservados todos os elementos técnicos já colhidos, sem qualquer reconhecimento de validade ou invalidade da diligência realizada. 4. Apresentada a manifestação do perito, dê-se vista comum às partes, pelo prazo de 5 dias, inclusive para que se manifestem sobre os esclarecimentos prestados. 5. Após, tornem conclusos para apreciação dos requerimentos pendentes. Consigne-se, para evitar qualquer dúvida, que a providência ora adotada não importa acolhimento, ainda que provisório, da alegação de suspeição, quebra de confiança, nulidade ou cerceamento do contraditório, destinando-se exclusivamente à formação adequada do contraditório antes da adoção de medida capaz de afetar prova técnica regularmente determinada pelo Juízo. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 26 de agosto de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA
Autor MARCIO ROBERTO DA SILVA CORREIA
Réu PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEIRE DIAS FERREIRA JORGE
OAB: 296187/SP
ADRIANE MALUF SOUZA
OAB: 199536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000299-35.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: MARCIO ROBERTO DA SILVA CORREIA RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9abdca7 proferido nos autos. Vistos etc. A reclamada, por meio da manifestação de ID 6b807ae, noticia irregularidades que teriam ocorrido durante a diligência pericial realizada em 13/08/2026 pelo perito judicial Eng. Adilson José dos Passos Paiva, destinada à apuração das condições de insalubridade. Sustenta, em síntese, que, no curso da inspeção, teria ocorrido divergência acerca de situação observada em uma das máquinas vistoriadas, ocasião em que o trabalhador paradigma teria esclarecido que determinado contato com material de borracha decorrera de circunstância excepcional. Afirma que o assistente técnico e representante da empresa teriam sido impedidos de prestar esclarecimentos sobre o fato, havendo, ainda, elevação do tom de voz por parte do perito e posterior encerramento da diligência. Com fundamento nesses acontecimentos, requer a declaração de nulidade do ato pericial, o afastamento do expert e a realização de nova diligência por profissional diverso; subsidiariamente, requer a prévia oitiva do perito. A controvérsia exige cautela. A prova pericial constitui meio de prova produzido sob direção judicial, sendo o perito auxiliar do Juízo, ao qual incumbe exercer o encargo com independência, objetividade e observância do contraditório. Nos termos dos arts. 466 e 473, §3º, do CPC, compete ao expert conduzir tecnicamente os trabalhos e utilizar os meios necessários à adequada apuração dos fatos, assegurando-se, de outro lado, aos assistentes técnicos das partes o acesso e acompanhamento das diligências. As causas de impedimento e suspeição aplicáveis aos auxiliares do Juízo submetem-se igualmente ao contraditório, nos termos dos arts. 148 e 467 do CPC. Não se mostra adequada, entretanto, a extração imediata, a partir de manifestação unilateral de uma das partes, de conclusão quanto à nulidade da prova ou à perda da imparcialidade do profissional nomeado. O poder de direção da perícia pertence ao expert e compreende a possibilidade de ordenar a dinâmica da diligência e impedir intervenções que considere incompatíveis com sua adequada realização. Isso não significa, porém, que possa ser obstado o regular acompanhamento técnico assegurado por lei às partes e aos respectivos assistentes. É precisamente a delimitação do que efetivamente ocorreu que demanda prévia formação do contraditório. Registre-se, ademais, que o parecer técnico posteriormente apresentado pelo próprio assistente da reclamada descreve extensamente as atividades observadas, as condições ambientais e o episódio específico relacionado ao contato pontual da vestimenta de um trabalhador com a borracha. O mesmo documento declara, expressamente, em resposta ao primeiro quesito da reclamada, que o assistente técnico foi informado e “acompanhou integralmente a diligência pericial”. Tal circunstância não afasta, por si só, a possibilidade de ter havido restrição indevida em momento determinado da diligência, tampouco resolve a controvérsia acerca da conduta do profissional. Evidencia, contudo, que não há, neste momento processual, elementos suficientes para reconhecer, de plano, comprometimento de toda a formação da prova. Também não se admite que mera divergência quanto à condução dos trabalhos, inconformismo com observações realizadas pelo expert, perspectiva de conclusão técnica desfavorável ou alegação genérica de “quebra de confiança” se convertam em mecanismo de escolha ou substituição do perito judicial. A substituição de auxiliar do Juízo constitui providência excepcional e reclama fundamento objetivamente demonstrado, sob pena de comprometimento da própria independência da prova técnica. No caso concreto, contudo, as alegações foram suficientemente individualizadas quanto a tempo, lugar, pessoas envolvidas e fatos específicos, recomendando a prévia oitiva do expert antes de qualquer conclusão. A medida preserva simultaneamente o contraditório, a autoridade do auxiliar do Juízo e a liberdade de apreciação futura acerca da validade da diligência já realizada. Por outro lado, considerando que a controvérsia incide precisamente sobre a regularidade da coleta dos elementos técnicos destinados à elaboração do laudo, mostra-se prudente sustar temporariamente apenas sua apresentação, evitando a consolidação de ato eventualmente afetado pela questão ainda pendente, sem que isso importe suspensão do processo ou reconhecimento de qualquer irregularidade. Diante do exposto: 1. Por ora, não se apreciam os pedidos de nulidade da diligência pericial, afastamento do perito e realização de nova perícia, cuja análise fica diferida para momento posterior à formação do contraditório, sem qualquer antecipação de entendimento quanto à procedência ou improcedência das alegações formuladas pela reclamada. 2. Intime-se o perito judicial Eng. Adilson José dos Passos Paiva para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se circunstanciadamente acerca da petição de ID 6b807ae e dos documentos que a acompanham, esclarecendo especialmente: a) se a diligência realizada em 13/08/2026 foi integralmente concluída ou se houve seu encerramento antes da coleta de todos os elementos que reputava necessários; b) qual foi, objetivamente, a dinâmica da divergência ocorrida durante a inspeção; c) se o trabalhador paradigma informou que o contato observado decorria excepcionalmente da utilização de material de dimensão inferior ao padrão e, em caso positivo, se essa informação foi registrada e será considerada na análise técnica; d) se houve limitação à manifestação do assistente técnico ou de representantes da reclamada durante a diligência e, em caso positivo, em que circunstâncias e por quais razões; e) se foi assegurado ao assistente técnico da reclamada acesso e acompanhamento dos atos, medições, observações e demais procedimentos técnicos realizados; f) quais medições, registros e demais elementos técnicos foram efetivamente colhidos durante a diligência; e g) se entende existentes condições objetivas para prosseguir no encargo com independência técnica, imparcialidade e equidistância em relação às partes. 3. Até ulterior deliberação, fica suspenso exclusivamente o prazo para apresentação do laudo pericial, permanecendo preservados todos os elementos técnicos já colhidos, sem qualquer reconhecimento de validade ou invalidade da diligência realizada. 4. Apresentada a manifestação do perito, dê-se vista comum às partes, pelo prazo de 5 dias, inclusive para que se manifestem sobre os esclarecimentos prestados. 5. Após, tornem conclusos para apreciação dos requerimentos pendentes. Consigne-se, para evitar qualquer dúvida, que a providência ora adotada não importa acolhimento, ainda que provisório, da alegação de suspeição, quebra de confiança, nulidade ou cerceamento do contraditório, destinando-se exclusivamente à formação adequada do contraditório antes da adoção de medida capaz de afetar prova técnica regularmente determinada pelo Juízo. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 26 de agosto de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000299-35.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: MARCIO ROBERTO DA SILVA CORREIA RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9abdca7 proferido nos autos. Vistos etc. A reclamada, por meio da manifestação de ID 6b807ae, noticia irregularidades que teriam ocorrido durante a diligência pericial realizada em 13/08/2026 pelo perito judicial Eng. Adilson José dos Passos Paiva, destinada à apuração das condições de insalubridade. Sustenta, em síntese, que, no curso da inspeção, teria ocorrido divergência acerca de situação observada em uma das máquinas vistoriadas, ocasião em que o trabalhador paradigma teria esclarecido que determinado contato com material de borracha decorrera de circunstância excepcional. Afirma que o assistente técnico e representante da empresa teriam sido impedidos de prestar esclarecimentos sobre o fato, havendo, ainda, elevação do tom de voz por parte do perito e posterior encerramento da diligência. Com fundamento nesses acontecimentos, requer a declaração de nulidade do ato pericial, o afastamento do expert e a realização de nova diligência por profissional diverso; subsidiariamente, requer a prévia oitiva do perito. A controvérsia exige cautela. A prova pericial constitui meio de prova produzido sob direção judicial, sendo o perito auxiliar do Juízo, ao qual incumbe exercer o encargo com independência, objetividade e observância do contraditório. Nos termos dos arts. 466 e 473, §3º, do CPC, compete ao expert conduzir tecnicamente os trabalhos e utilizar os meios necessários à adequada apuração dos fatos, assegurando-se, de outro lado, aos assistentes técnicos das partes o acesso e acompanhamento das diligências. As causas de impedimento e suspeição aplicáveis aos auxiliares do Juízo submetem-se igualmente ao contraditório, nos termos dos arts. 148 e 467 do CPC. Não se mostra adequada, entretanto, a extração imediata, a partir de manifestação unilateral de uma das partes, de conclusão quanto à nulidade da prova ou à perda da imparcialidade do profissional nomeado. O poder de direção da perícia pertence ao expert e compreende a possibilidade de ordenar a dinâmica da diligência e impedir intervenções que considere incompatíveis com sua adequada realização. Isso não significa, porém, que possa ser obstado o regular acompanhamento técnico assegurado por lei às partes e aos respectivos assistentes. É precisamente a delimitação do que efetivamente ocorreu que demanda prévia formação do contraditório. Registre-se, ademais, que o parecer técnico posteriormente apresentado pelo próprio assistente da reclamada descreve extensamente as atividades observadas, as condições ambientais e o episódio específico relacionado ao contato pontual da vestimenta de um trabalhador com a borracha. O mesmo documento declara, expressamente, em resposta ao primeiro quesito da reclamada, que o assistente técnico foi informado e “acompanhou integralmente a diligência pericial”. Tal circunstância não afasta, por si só, a possibilidade de ter havido restrição indevida em momento determinado da diligência, tampouco resolve a controvérsia acerca da conduta do profissional. Evidencia, contudo, que não há, neste momento processual, elementos suficientes para reconhecer, de plano, comprometimento de toda a formação da prova. Também não se admite que mera divergência quanto à condução dos trabalhos, inconformismo com observações realizadas pelo expert, perspectiva de conclusão técnica desfavorável ou alegação genérica de “quebra de confiança” se convertam em mecanismo de escolha ou substituição do perito judicial. A substituição de auxiliar do Juízo constitui providência excepcional e reclama fundamento objetivamente demonstrado, sob pena de comprometimento da própria independência da prova técnica. No caso concreto, contudo, as alegações foram suficientemente individualizadas quanto a tempo, lugar, pessoas envolvidas e fatos específicos, recomendando a prévia oitiva do expert antes de qualquer conclusão. A medida preserva simultaneamente o contraditório, a autoridade do auxiliar do Juízo e a liberdade de apreciação futura acerca da validade da diligência já realizada. Por outro lado, considerando que a controvérsia incide precisamente sobre a regularidade da coleta dos elementos técnicos destinados à elaboração do laudo, mostra-se prudente sustar temporariamente apenas sua apresentação, evitando a consolidação de ato eventualmente afetado pela questão ainda pendente, sem que isso importe suspensão do processo ou reconhecimento de qualquer irregularidade. Diante do exposto: 1. Por ora, não se apreciam os pedidos de nulidade da diligência pericial, afastamento do perito e realização de nova perícia, cuja análise fica diferida para momento posterior à formação do contraditório, sem qualquer antecipação de entendimento quanto à procedência ou improcedência das alegações formuladas pela reclamada. 2. Intime-se o perito judicial Eng. Adilson José dos Passos Paiva para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se circunstanciadamente acerca da petição de ID 6b807ae e dos documentos que a acompanham, esclarecendo especialmente: a) se a diligência realizada em 13/08/2026 foi integralmente concluída ou se houve seu encerramento antes da coleta de todos os elementos que reputava necessários; b) qual foi, objetivamente, a dinâmica da divergência ocorrida durante a inspeção; c) se o trabalhador paradigma informou que o contato observado decorria excepcionalmente da utilização de material de dimensão inferior ao padrão e, em caso positivo, se essa informação foi registrada e será considerada na análise técnica; d) se houve limitação à manifestação do assistente técnico ou de representantes da reclamada durante a diligência e, em caso positivo, em que circunstâncias e por quais razões; e) se foi assegurado ao assistente técnico da reclamada acesso e acompanhamento dos atos, medições, observações e demais procedimentos técnicos realizados; f) quais medições, registros e demais elementos técnicos foram efetivamente colhidos durante a diligência; e g) se entende existentes condições objetivas para prosseguir no encargo com independência técnica, imparcialidade e equidistância em relação às partes. 3. Até ulterior deliberação, fica suspenso exclusivamente o prazo para apresentação do laudo pericial, permanecendo preservados todos os elementos técnicos já colhidos, sem qualquer reconhecimento de validade ou invalidade da diligência realizada. 4. Apresentada a manifestação do perito, dê-se vista comum às partes, pelo prazo de 5 dias, inclusive para que se manifestem sobre os esclarecimentos prestados. 5. Após, tornem conclusos para apreciação dos requerimentos pendentes. Consigne-se, para evitar qualquer dúvida, que a providência ora adotada não importa acolhimento, ainda que provisório, da alegação de suspeição, quebra de confiança, nulidade ou cerceamento do contraditório, destinando-se exclusivamente à formação adequada do contraditório antes da adoção de medida capaz de afetar prova técnica regularmente determinada pelo Juízo. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 26 de agosto de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ROBERTO DA SILVA CORREIA