1000299-28.2025.8.26.0084
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara Cível
- Classe
- Cobrança
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000299-28.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Edileuza Alves de Araujo Soares - Banco do Brasil S/A - Às fls. 380/401, o perito judicial nomeado prestou esclarecimentos em face da impugnação à sua proposta de honorários formulada pelo réu às fls. 373/375. AFASTO, de plano, a alegação do requerido de que se trata de perícia grafotécnica. Cuida-se, em verdade, de perícia contábil para apuração de movimentações financeiras, depósitos, saques e índices de correção monetária ao longo de período aproximado de 26 anos na conta vinculada ao PASEP da autora, com a resposta a 28 quesitos apresentados pelas partes. Não obstante, a fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade técnica da demanda, sob pena de onerosidade excessiva ao processo. Assim, FIXO os honorários periciais definitivos em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que remunera condignamente o trabalho pericial e atende à praxe forense para perícias financeiras desta natureza. Intime-se o requerido, que postulou a produção da referida prova, para que proceda ao depósito do valor integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, facultado o adiantamento de até 50% em favor do perito para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: AVANEIDE ROSA BATISTA (OAB 130153/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor EDILEUZA ALVES DE ARAUJO SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AVANEIDE ROSA BATISTA
OAB: 130153/SP
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000299-28.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Edileuza Alves de Araujo Soares - Banco do Brasil S/A - Às fls. 380/401, o perito judicial nomeado prestou esclarecimentos em face da impugnação à sua proposta de honorários formulada pelo réu às fls. 373/375. AFASTO, de plano, a alegação do requerido de que se trata de perícia grafotécnica. Cuida-se, em verdade, de perícia contábil para apuração de movimentações financeiras, depósitos, saques e índices de correção monetária ao longo de período aproximado de 26 anos na conta vinculada ao PASEP da autora, com a resposta a 28 quesitos apresentados pelas partes. Não obstante, a fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade técnica da demanda, sob pena de onerosidade excessiva ao processo. Assim, FIXO os honorários periciais definitivos em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que remunera condignamente o trabalho pericial e atende à praxe forense para perícias financeiras desta natureza. Intime-se o requerido, que postulou a produção da referida prova, para que proceda ao depósito do valor integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, facultado o adiantamento de até 50% em favor do perito para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: AVANEIDE ROSA BATISTA (OAB 130153/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)