1000299-18.2024.5.02.0719
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000299-18.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: THAINA GURGEL BATISTA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb4a394 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:8d8da29: A reclamada reitera a sua insurgência acerca dos cálculos periciais #id:c68720f, ratificado nos esclarecimentos #id:5cf47b2. Vejamos: 1. DA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E FREQUÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO A executada sustenta que o laudo pericial incorreu em equívoco ao apurar horas extras em dias nos quais não teria havido prestação de serviços, citando expressamente como exemplos os dias 03/02/2020 a 05/02/2020 (ID 6353ef0 – Pág. 21; fls. 277) e 05/09/2020 (ID 6353ef0 – Pág. 11; fls. 267). Assiste razão à executada. A r. sentença de primeiro grau (ID 1d44045 – Pág. 6), mantida integralmente pelo v. acórdão regional (ID 7ee1494), consignou de forma textual e cristalina os critérios para liquidação: "Para os cálculos, deve-se acrescer o adicional de 50%, observar os dias efetivamente trabalhados (conforme cartões de ponto, uma vez que não há o que os desabone quanto à frequência), a evolução salarial da reclamante, o divisor 180, bem como aplicar as Súms. 264 e 437 do C. TST." (grifou-se) Do cotejo dos autos, verifica-se que os controles de ponto juntados sob o ID 6353ef0 tiveram sua idoneidade documental expressamente ratificada no título executivo quanto à frequência. Logo, em dias nos quais não constam marcações de entrada e saída por ausência de escala ou folga e naqueles em que não houve prestação de trabalho registrada, é vedado presumir a ocorrência de labor extraordinário com base em jornada ficcional de escala genérica. Ao computar horas extraordinárias e minutos intervalares em dias sem registro de labor (como nos dias 03 a 05/02/2020 e 05/09/2020), o Perito Judicial extrapolou o comando do título executivo judicial, em afronta à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 879, § 1º, da CLT). Portanto, acolho a impugnação da reclamada no particular para determinar que o Perito Judicial retifique a conta, excluindo as horas extras e intervalos intrajornadas/NR-17 nos dias em que não constar registro de trabalho nos cartões de ponto anexados aos autos. 2. DOS REFLEXOS NO FGTS Insurge-se a executada contra a apuração de FGTS sobre as repercussões das horas extras em 13º salários, aviso prévio e repousos semanais remunerados, alegando que tal incidência configuraria "reflexos sobre reflexos". Sem razão. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula nº 63 do C. TST, a base de cálculo do FGTS é composta pela totalidade da remuneração devida ao empregado, nela incluídas todas as parcelas de natureza contraprestativa salarial. Desse modo, quando as horas extras geram reflexos em parcelas de natureza salarial (tais como 13º salário, aviso prévio indenizado e DSR), tais reflexos integram a base de incidência do FGTS legalmente devido. Não se trata de duplicidade ou reflexo autônomo, mas de mera aplicação do dispositivo legal e sumular sobre os ganhos de cunho salarial deferidos no julgado. Ressalta-se que o Expert não apurou FGTS sobre as férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, em estrita consonância com a legislação e a jurisprudência. Rejeito a impugnação. 3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – COISA JULGADA (ADC 58 DO STF) E LEI Nº 14.905/2024 A executada postula a reforma dos cálculos quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios, pugnando pela aplicação da modulação trazida pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 (IPCA e taxa legal do art. 406 do CC). A insurgência não comporta acolhimento. A fixação dos índices de atualização monetária e dos juros de mora no processo executivo trabalhista obedece à hierarquia absoluta da coisa julgada material. Compulsando o título executivo exequendo, verifica-se que a r. sentença de conhecimento (ID 1d44045 – Pág. 8/9) fixou expressamente e de forma detalhada os critérios aplicáveis: "Assim, acresça-se à condenação o índice de correção monetária IPCA-E/IBGE, com observância da época própria (art. 459, p. único, CLT c/c Súm. 381, TST e tabela expedida pelo CSJT – inclusive os valores relativos ao FGTS) e, a partir do ajuizamento da ação até a satisfação do credor, passará a incidir apenas a taxa SELIC (art.406, CC) – afastando, portanto, os juros de 1% ao mês (art. 883, CLT c/c art. 39, § 1º, Lei 8177/90), inclusive sob a perspectiva de indenização suplementar (art. 404, p. ú., CC), sob pena de bis in idem." O v. acórdão regional (ID 7ee1494) e as decisões posteriores que negaram seguimento aos recursos da reclamada mantiveram inalterada tal fundamentação, a qual transitou em julgado (ID 3a6be75). Havendo determinação expressa no comando exequendo quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação até a satisfação do crédito, descabe cogitar da aplicação de critérios diversos instituídos por legislação superveniente, sob pena de violação direta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, ao art. 502 do CPC e ao art. 879, § 1º, da CLT. Verifica-se, ademais, que o Perito Judicial observou a taxa SELIC da Receita Federal (ID c68720f – Pág. 2), conforme pacificado pelo C. STF na ADC 58. Por conseguinte, rejeito a impugnação. 4. DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA – DEDUÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO A executada defende que os juros moratórios deveriam incidir somente após a dedução da cota previdenciária a cargo da empregada. A tese não encontra respaldo jurisprudencial nem legal. A jurisprudência do C. TST consolidou-se no sentido de que os juros de mora incidem sobre a importância total da condenação já corrigida monetariamente, ou seja, sobre o valor bruto do crédito, sem a prévia dedução dos descontos fiscais ou previdenciários devidos pelo empregado. É o teor expresso da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do C. TST e da Súmula nº 200 do C. TST: "OJ-SDI1-400. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. NÃO INTEGRAÇÃO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de natureza trabalhista não integram a base de cálculo do imposto de renda, devendo incidir sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais." Desse modo, o procedimento adotado pelo perito no laudo pericial está em perfeita harmonia com os verbetes sumulares da Corte Superior Trabalhista. Rejeito a insurgência. 5. DOS JUROS E MULTA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COMPETÊNCIA E REGIME DO ART. 43 DA LEI Nº 8.212/1991) A executada sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para apurar encargos fiscais da União, bem como alega que os juros de mora e a multa sobre as contribuições previdenciárias somente deveriam incidir após o prazo legal do dia dois do mês seguinte à liquidação. Não assiste razão à executada. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir está expressamente albergada no art. 114, VIII, da CF/88 e no art. 876, parágrafo único, da CLT. No que tange ao fato gerador das contribuições previdenciárias e ao termo inicial dos acréscimos legais, aplica-se o disposto no art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991 (com redação conferida pela Lei nº 11.941/2009), e no item V da Súmula nº 368 do C. TST: "Súmula nº 368, V, do TST: Nos tributos devidos a partir de 05.03.2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação dos serviços, incidindo juros de mora pela taxa SELIC desde a época da prestação laboral. A multa, contudo, somente incidirá a partir do exaurimento do prazo da citação para pagamento após a liquidação do título executivo." O contrato de trabalho vigorou entre 18/10/2019 e 18/02/2023, período integralmente posterior a 05/03/2009. Constata-se da planilha do Expert (ID c68720f – Pág. 21/24) que os juros moratórios pela SELIC foram calculados a partir da prestação de serviços sobre as competências devidas, sem cômputo indevido de multa antes da intimação para pagamento. Estando as contas em harmonia com a Súmula nº 368 do C. TST, rejeito a impugnação. 6. DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO (CPRB – LEI Nº 12.546/2011) A executada pleiteia a exclusão da cota patronal previdenciária de 20% sobre a folha, alegando enquadramento no regime substitutivo de desoneração da folha previsto na Lei nº 12.546/2011 (CPRB). Assiste-lhe razão. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento decorrente da Lei nº 12.546/2011 ostenta natureza de matéria tributária cogente, cuja aplicação é obrigatória na fase de liquidação, independentemente de expressa menção na fase de conhecimento, bastando a comprovação documental do enquadramento legal da atividade da empresa no regime da CPRB. Conforme pacificado pela jurisprudência iterativa e notória do C. TST, as empresas prestadoras de serviços de teleatendimento / contact center enquadradas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 recolhem a contribuição patronal com base na receita bruta em substituição à contribuição de 20% sobre a folha (cota patronal prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991). No caso em apreço, a atividade econômica preponderante da ré no ramo de telesserviços restou reconhecida nos autos, e os comprovantes carreados demonstram a opção da demandada pelo regime substitutivo no período correspondente ao pacto laboral. Dessa forma, acolho a impugnação da reclamada no tópico para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, expurgando-se a cobrança da cota patronal previdenciária geral de 20% durante os períodos em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração da folha (Lei nº 12.546/2011), mantendo-se apenas a apuração da cota segurado e do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT), conforme legislação pertinente. Desta forma, intime-se o d. perito para adequar os cálculos, em 05 dias, excluindo as horas extras e intervalos intrajornadas/NR-17 nos dias em que não constar registro de trabalho nos cartões de ponto anexados aos autos, observando, ainda, o acolhimento da desoneração da folha de pagamento. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAINA GURGEL BATISTA
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATENTO BRASIL S/A
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Autor THAINA GURGEL BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIRIAM EMMERICK
OAB: 369180/SP
FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL
OAB: 208092-D/SP
NIVALDO ROQUE
OAB: 110860-D/SP
EDIVALDO SOUZA ROQUE
OAB: 81978/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000299-18.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: THAINA GURGEL BATISTA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb4a394 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:8d8da29: A reclamada reitera a sua insurgência acerca dos cálculos periciais #id:c68720f, ratificado nos esclarecimentos #id:5cf47b2. Vejamos: 1. DA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E FREQUÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO A executada sustenta que o laudo pericial incorreu em equívoco ao apurar horas extras em dias nos quais não teria havido prestação de serviços, citando expressamente como exemplos os dias 03/02/2020 a 05/02/2020 (ID 6353ef0 – Pág. 21; fls. 277) e 05/09/2020 (ID 6353ef0 – Pág. 11; fls. 267). Assiste razão à executada. A r. sentença de primeiro grau (ID 1d44045 – Pág. 6), mantida integralmente pelo v. acórdão regional (ID 7ee1494), consignou de forma textual e cristalina os critérios para liquidação: "Para os cálculos, deve-se acrescer o adicional de 50%, observar os dias efetivamente trabalhados (conforme cartões de ponto, uma vez que não há o que os desabone quanto à frequência), a evolução salarial da reclamante, o divisor 180, bem como aplicar as Súms. 264 e 437 do C. TST." (grifou-se) Do cotejo dos autos, verifica-se que os controles de ponto juntados sob o ID 6353ef0 tiveram sua idoneidade documental expressamente ratificada no título executivo quanto à frequência. Logo, em dias nos quais não constam marcações de entrada e saída por ausência de escala ou folga e naqueles em que não houve prestação de trabalho registrada, é vedado presumir a ocorrência de labor extraordinário com base em jornada ficcional de escala genérica. Ao computar horas extraordinárias e minutos intervalares em dias sem registro de labor (como nos dias 03 a 05/02/2020 e 05/09/2020), o Perito Judicial extrapolou o comando do título executivo judicial, em afronta à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 879, § 1º, da CLT). Portanto, acolho a impugnação da reclamada no particular para determinar que o Perito Judicial retifique a conta, excluindo as horas extras e intervalos intrajornadas/NR-17 nos dias em que não constar registro de trabalho nos cartões de ponto anexados aos autos. 2. DOS REFLEXOS NO FGTS Insurge-se a executada contra a apuração de FGTS sobre as repercussões das horas extras em 13º salários, aviso prévio e repousos semanais remunerados, alegando que tal incidência configuraria "reflexos sobre reflexos". Sem razão. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula nº 63 do C. TST, a base de cálculo do FGTS é composta pela totalidade da remuneração devida ao empregado, nela incluídas todas as parcelas de natureza contraprestativa salarial. Desse modo, quando as horas extras geram reflexos em parcelas de natureza salarial (tais como 13º salário, aviso prévio indenizado e DSR), tais reflexos integram a base de incidência do FGTS legalmente devido. Não se trata de duplicidade ou reflexo autônomo, mas de mera aplicação do dispositivo legal e sumular sobre os ganhos de cunho salarial deferidos no julgado. Ressalta-se que o Expert não apurou FGTS sobre as férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, em estrita consonância com a legislação e a jurisprudência. Rejeito a impugnação. 3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – COISA JULGADA (ADC 58 DO STF) E LEI Nº 14.905/2024 A executada postula a reforma dos cálculos quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios, pugnando pela aplicação da modulação trazida pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 (IPCA e taxa legal do art. 406 do CC). A insurgência não comporta acolhimento. A fixação dos índices de atualização monetária e dos juros de mora no processo executivo trabalhista obedece à hierarquia absoluta da coisa julgada material. Compulsando o título executivo exequendo, verifica-se que a r. sentença de conhecimento (ID 1d44045 – Pág. 8/9) fixou expressamente e de forma detalhada os critérios aplicáveis: "Assim, acresça-se à condenação o índice de correção monetária IPCA-E/IBGE, com observância da época própria (art. 459, p. único, CLT c/c Súm. 381, TST e tabela expedida pelo CSJT – inclusive os valores relativos ao FGTS) e, a partir do ajuizamento da ação até a satisfação do credor, passará a incidir apenas a taxa SELIC (art.406, CC) – afastando, portanto, os juros de 1% ao mês (art. 883, CLT c/c art. 39, § 1º, Lei 8177/90), inclusive sob a perspectiva de indenização suplementar (art. 404, p. ú., CC), sob pena de bis in idem." O v. acórdão regional (ID 7ee1494) e as decisões posteriores que negaram seguimento aos recursos da reclamada mantiveram inalterada tal fundamentação, a qual transitou em julgado (ID 3a6be75). Havendo determinação expressa no comando exequendo quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação até a satisfação do crédito, descabe cogitar da aplicação de critérios diversos instituídos por legislação superveniente, sob pena de violação direta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, ao art. 502 do CPC e ao art. 879, § 1º, da CLT. Verifica-se, ademais, que o Perito Judicial observou a taxa SELIC da Receita Federal (ID c68720f – Pág. 2), conforme pacificado pelo C. STF na ADC 58. Por conseguinte, rejeito a impugnação. 4. DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA – DEDUÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO A executada defende que os juros moratórios deveriam incidir somente após a dedução da cota previdenciária a cargo da empregada. A tese não encontra respaldo jurisprudencial nem legal. A jurisprudência do C. TST consolidou-se no sentido de que os juros de mora incidem sobre a importância total da condenação já corrigida monetariamente, ou seja, sobre o valor bruto do crédito, sem a prévia dedução dos descontos fiscais ou previdenciários devidos pelo empregado. É o teor expresso da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do C. TST e da Súmula nº 200 do C. TST: "OJ-SDI1-400. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. NÃO INTEGRAÇÃO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de natureza trabalhista não integram a base de cálculo do imposto de renda, devendo incidir sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais." Desse modo, o procedimento adotado pelo perito no laudo pericial está em perfeita harmonia com os verbetes sumulares da Corte Superior Trabalhista. Rejeito a insurgência. 5. DOS JUROS E MULTA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COMPETÊNCIA E REGIME DO ART. 43 DA LEI Nº 8.212/1991) A executada sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para apurar encargos fiscais da União, bem como alega que os juros de mora e a multa sobre as contribuições previdenciárias somente deveriam incidir após o prazo legal do dia dois do mês seguinte à liquidação. Não assiste razão à executada. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir está expressamente albergada no art. 114, VIII, da CF/88 e no art. 876, parágrafo único, da CLT. No que tange ao fato gerador das contribuições previdenciárias e ao termo inicial dos acréscimos legais, aplica-se o disposto no art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991 (com redação conferida pela Lei nº 11.941/2009), e no item V da Súmula nº 368 do C. TST: "Súmula nº 368, V, do TST: Nos tributos devidos a partir de 05.03.2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação dos serviços, incidindo juros de mora pela taxa SELIC desde a época da prestação laboral. A multa, contudo, somente incidirá a partir do exaurimento do prazo da citação para pagamento após a liquidação do título executivo." O contrato de trabalho vigorou entre 18/10/2019 e 18/02/2023, período integralmente posterior a 05/03/2009. Constata-se da planilha do Expert (ID c68720f – Pág. 21/24) que os juros moratórios pela SELIC foram calculados a partir da prestação de serviços sobre as competências devidas, sem cômputo indevido de multa antes da intimação para pagamento. Estando as contas em harmonia com a Súmula nº 368 do C. TST, rejeito a impugnação. 6. DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO (CPRB – LEI Nº 12.546/2011) A executada pleiteia a exclusão da cota patronal previdenciária de 20% sobre a folha, alegando enquadramento no regime substitutivo de desoneração da folha previsto na Lei nº 12.546/2011 (CPRB). Assiste-lhe razão. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento decorrente da Lei nº 12.546/2011 ostenta natureza de matéria tributária cogente, cuja aplicação é obrigatória na fase de liquidação, independentemente de expressa menção na fase de conhecimento, bastando a comprovação documental do enquadramento legal da atividade da empresa no regime da CPRB. Conforme pacificado pela jurisprudência iterativa e notória do C. TST, as empresas prestadoras de serviços de teleatendimento / contact center enquadradas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 recolhem a contribuição patronal com base na receita bruta em substituição à contribuição de 20% sobre a folha (cota patronal prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991). No caso em apreço, a atividade econômica preponderante da ré no ramo de telesserviços restou reconhecida nos autos, e os comprovantes carreados demonstram a opção da demandada pelo regime substitutivo no período correspondente ao pacto laboral. Dessa forma, acolho a impugnação da reclamada no tópico para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, expurgando-se a cobrança da cota patronal previdenciária geral de 20% durante os períodos em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração da folha (Lei nº 12.546/2011), mantendo-se apenas a apuração da cota segurado e do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT), conforme legislação pertinente. Desta forma, intime-se o d. perito para adequar os cálculos, em 05 dias, excluindo as horas extras e intervalos intrajornadas/NR-17 nos dias em que não constar registro de trabalho nos cartões de ponto anexados aos autos, observando, ainda, o acolhimento da desoneração da folha de pagamento. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAINA GURGEL BATISTA
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000299-18.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: THAINA GURGEL BATISTA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb4a394 proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:8d8da29: A reclamada reitera a sua insurgência acerca dos cálculos periciais #id:c68720f, ratificado nos esclarecimentos #id:5cf47b2. Vejamos: 1. DA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E FREQUÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO A executada sustenta que o laudo pericial incorreu em equívoco ao apurar horas extras em dias nos quais não teria havido prestação de serviços, citando expressamente como exemplos os dias 03/02/2020 a 05/02/2020 (ID 6353ef0 – Pág. 21; fls. 277) e 05/09/2020 (ID 6353ef0 – Pág. 11; fls. 267). Assiste razão à executada. A r. sentença de primeiro grau (ID 1d44045 – Pág. 6), mantida integralmente pelo v. acórdão regional (ID 7ee1494), consignou de forma textual e cristalina os critérios para liquidação: "Para os cálculos, deve-se acrescer o adicional de 50%, observar os dias efetivamente trabalhados (conforme cartões de ponto, uma vez que não há o que os desabone quanto à frequência), a evolução salarial da reclamante, o divisor 180, bem como aplicar as Súms. 264 e 437 do C. TST." (grifou-se) Do cotejo dos autos, verifica-se que os controles de ponto juntados sob o ID 6353ef0 tiveram sua idoneidade documental expressamente ratificada no título executivo quanto à frequência. Logo, em dias nos quais não constam marcações de entrada e saída por ausência de escala ou folga e naqueles em que não houve prestação de trabalho registrada, é vedado presumir a ocorrência de labor extraordinário com base em jornada ficcional de escala genérica. Ao computar horas extraordinárias e minutos intervalares em dias sem registro de labor (como nos dias 03 a 05/02/2020 e 05/09/2020), o Perito Judicial extrapolou o comando do título executivo judicial, em afronta à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 879, § 1º, da CLT). Portanto, acolho a impugnação da reclamada no particular para determinar que o Perito Judicial retifique a conta, excluindo as horas extras e intervalos intrajornadas/NR-17 nos dias em que não constar registro de trabalho nos cartões de ponto anexados aos autos. 2. DOS REFLEXOS NO FGTS Insurge-se a executada contra a apuração de FGTS sobre as repercussões das horas extras em 13º salários, aviso prévio e repousos semanais remunerados, alegando que tal incidência configuraria "reflexos sobre reflexos". Sem razão. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula nº 63 do C. TST, a base de cálculo do FGTS é composta pela totalidade da remuneração devida ao empregado, nela incluídas todas as parcelas de natureza contraprestativa salarial. Desse modo, quando as horas extras geram reflexos em parcelas de natureza salarial (tais como 13º salário, aviso prévio indenizado e DSR), tais reflexos integram a base de incidência do FGTS legalmente devido. Não se trata de duplicidade ou reflexo autônomo, mas de mera aplicação do dispositivo legal e sumular sobre os ganhos de cunho salarial deferidos no julgado. Ressalta-se que o Expert não apurou FGTS sobre as férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, em estrita consonância com a legislação e a jurisprudência. Rejeito a impugnação. 3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – COISA JULGADA (ADC 58 DO STF) E LEI Nº 14.905/2024 A executada postula a reforma dos cálculos quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios, pugnando pela aplicação da modulação trazida pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 (IPCA e taxa legal do art. 406 do CC). A insurgência não comporta acolhimento. A fixação dos índices de atualização monetária e dos juros de mora no processo executivo trabalhista obedece à hierarquia absoluta da coisa julgada material. Compulsando o título executivo exequendo, verifica-se que a r. sentença de conhecimento (ID 1d44045 – Pág. 8/9) fixou expressamente e de forma detalhada os critérios aplicáveis: "Assim, acresça-se à condenação o índice de correção monetária IPCA-E/IBGE, com observância da época própria (art. 459, p. único, CLT c/c Súm. 381, TST e tabela expedida pelo CSJT – inclusive os valores relativos ao FGTS) e, a partir do ajuizamento da ação até a satisfação do credor, passará a incidir apenas a taxa SELIC (art.406, CC) – afastando, portanto, os juros de 1% ao mês (art. 883, CLT c/c art. 39, § 1º, Lei 8177/90), inclusive sob a perspectiva de indenização suplementar (art. 404, p. ú., CC), sob pena de bis in idem." O v. acórdão regional (ID 7ee1494) e as decisões posteriores que negaram seguimento aos recursos da reclamada mantiveram inalterada tal fundamentação, a qual transitou em julgado (ID 3a6be75). Havendo determinação expressa no comando exequendo quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação até a satisfação do crédito, descabe cogitar da aplicação de critérios diversos instituídos por legislação superveniente, sob pena de violação direta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, ao art. 502 do CPC e ao art. 879, § 1º, da CLT. Verifica-se, ademais, que o Perito Judicial observou a taxa SELIC da Receita Federal (ID c68720f – Pág. 2), conforme pacificado pelo C. STF na ADC 58. Por conseguinte, rejeito a impugnação. 4. DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA – DEDUÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO A executada defende que os juros moratórios deveriam incidir somente após a dedução da cota previdenciária a cargo da empregada. A tese não encontra respaldo jurisprudencial nem legal. A jurisprudência do C. TST consolidou-se no sentido de que os juros de mora incidem sobre a importância total da condenação já corrigida monetariamente, ou seja, sobre o valor bruto do crédito, sem a prévia dedução dos descontos fiscais ou previdenciários devidos pelo empregado. É o teor expresso da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do C. TST e da Súmula nº 200 do C. TST: "OJ-SDI1-400. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. NÃO INTEGRAÇÃO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de natureza trabalhista não integram a base de cálculo do imposto de renda, devendo incidir sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais." Desse modo, o procedimento adotado pelo perito no laudo pericial está em perfeita harmonia com os verbetes sumulares da Corte Superior Trabalhista. Rejeito a insurgência. 5. DOS JUROS E MULTA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COMPETÊNCIA E REGIME DO ART. 43 DA LEI Nº 8.212/1991) A executada sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para apurar encargos fiscais da União, bem como alega que os juros de mora e a multa sobre as contribuições previdenciárias somente deveriam incidir após o prazo legal do dia dois do mês seguinte à liquidação. Não assiste razão à executada. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir está expressamente albergada no art. 114, VIII, da CF/88 e no art. 876, parágrafo único, da CLT. No que tange ao fato gerador das contribuições previdenciárias e ao termo inicial dos acréscimos legais, aplica-se o disposto no art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991 (com redação conferida pela Lei nº 11.941/2009), e no item V da Súmula nº 368 do C. TST: "Súmula nº 368, V, do TST: Nos tributos devidos a partir de 05.03.2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação dos serviços, incidindo juros de mora pela taxa SELIC desde a época da prestação laboral. A multa, contudo, somente incidirá a partir do exaurimento do prazo da citação para pagamento após a liquidação do título executivo." O contrato de trabalho vigorou entre 18/10/2019 e 18/02/2023, período integralmente posterior a 05/03/2009. Constata-se da planilha do Expert (ID c68720f – Pág. 21/24) que os juros moratórios pela SELIC foram calculados a partir da prestação de serviços sobre as competências devidas, sem cômputo indevido de multa antes da intimação para pagamento. Estando as contas em harmonia com a Súmula nº 368 do C. TST, rejeito a impugnação. 6. DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO (CPRB – LEI Nº 12.546/2011) A executada pleiteia a exclusão da cota patronal previdenciária de 20% sobre a folha, alegando enquadramento no regime substitutivo de desoneração da folha previsto na Lei nº 12.546/2011 (CPRB). Assiste-lhe razão. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento decorrente da Lei nº 12.546/2011 ostenta natureza de matéria tributária cogente, cuja aplicação é obrigatória na fase de liquidação, independentemente de expressa menção na fase de conhecimento, bastando a comprovação documental do enquadramento legal da atividade da empresa no regime da CPRB. Conforme pacificado pela jurisprudência iterativa e notória do C. TST, as empresas prestadoras de serviços de teleatendimento / contact center enquadradas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 recolhem a contribuição patronal com base na receita bruta em substituição à contribuição de 20% sobre a folha (cota patronal prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991). No caso em apreço, a atividade econômica preponderante da ré no ramo de telesserviços restou reconhecida nos autos, e os comprovantes carreados demonstram a opção da demandada pelo regime substitutivo no período correspondente ao pacto laboral. Dessa forma, acolho a impugnação da reclamada no tópico para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, expurgando-se a cobrança da cota patronal previdenciária geral de 20% durante os períodos em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração da folha (Lei nº 12.546/2011), mantendo-se apenas a apuração da cota segurado e do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT), conforme legislação pertinente. Desta forma, intime-se o d. perito para adequar os cálculos, em 05 dias, excluindo as horas extras e intervalos intrajornadas/NR-17 nos dias em que não constar registro de trabalho nos cartões de ponto anexados aos autos, observando, ainda, o acolhimento da desoneração da folha de pagamento. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A