Detalhe do processo

1000298-95.2026.8.13.0334

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itapagipe
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000298-95.2026.8.13.0334/MG AUTOR : FERNANDA GONCALVES REZENDE ADVOGADO(A) : EMILIANE DOS SANTOS BUENO (OAB SP488870) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de prorrogação de dívida rural c/c pedido de tutela de urgência proposta por FERNANDA GONÇALVES REZENDE em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, alegando a autora, em síntese, que é produtora rural, exerce atividade agropecuária (bovinocultura de leite e de corte, além de fruticultura – plantação de abacaxi) e tem enfrentado graves dificuldades financeiras em razão de prejuízo produtivo decorrente de fatores climáticos e econômicos alheios à sua vontade, tais como frustração de safra por seca e geada, queda nos preços do leite e do gado de corte, elevação dos custos de insumos e na produção, além de inadimplência de comprador. Sustenta que, diante desse cenário, buscou administrativamente a renegociação das dívidas, sem êxito. Assim, requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da dívida, o levantamento de restrições eventualmente existentes junto aos serviços de proteção ao crédito em nome da parte autora e a proibição de atos expropriatórios sobre bens vinculados. Determinou-se a emenda da inicial para a parte autora colacionar aos autos o contrato relativo à Operação n. 534205581 (no valor de R$ 41.000,00 - evento 10 ), o que foi parcialmente atendido em evento 14. É o relatório do necessário. DECIDO. Possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, desde que comprovados elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O fumus boni iuris , ou seja, a probabilidade do direito se traduz na relevância do fundamento, isto é na plausibilidade capaz de convencer o magistrado da verossimilhança dos argumentos apresentados na inicial. O periculum in mora , por sua vez, consiste no perigo de ineficácia da segurança, no risco de dano na demora de um resultado final do processo caso a tutela não seja concedida liminarmente. In casu , pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito objeto da demanda, bem como no levantamento de restrições eventualmente existentes junto aos serviços de proteção ao crédito em nome da autora e a proibição de atos expropriatórios sobre bens vinculados. Nessa seara, frise-se que o direito ao alongamento da dívida de crédito rural não constitui mera faculdade ou liberalidade da instituição financeira, mas sim um direito subjetivo do mutuário, conforme consolidado na Súmula nº 298 do STJ: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Contudo, para que referido direito seja exercido, o Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) exige a comprovação da incapacidade financeira temporária decorrente de, ao menos, uma das hipóteses de caso fortuito ou força maior expressamente elencadas, bem como que haja requerimento administrativo perante a instituição financeira, conforme se verifica: “Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º) d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º)”. No caso em tela, a despeito do esforço argumentativo da parte autora, a documentação apresentada mostra-se insuficiente para justificar o provimento de urgência, em especial diante de ausência de comprovação de origem e destinação rural dos recursos de parte das cédulas de crédito objeto dos autos aliado à imprecisa prova técnica produzida de forma unilateral pela parte interessada. Especificamente no que tange à natureza jurídica das obrigações, anote-se que as operações n. 534303400, denominada como crédito rotativo (evento 01, doc. 15), e n. 534205581, classificada como crédito pessoal sem consignação, revelam natureza jurídica estritamente de crédito pessoal e de consumo livre, destituídas das características e da vinculação exigidas pela legislação agrícola. Ocorre que, o direito subjetivo ao alongamento de dívidas (garantido pela Súmula nº 298 do STJ e regido pelo Manual de Crédito Rural - MCR/BACEN) destina-se exclusivamente às operações genuínas de crédito rural (custeio, investimento ou comercialização), contratadas sob as formalidades do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR - Lei nº 4.829/1965 e Decreto-Lei nº 167/1967) e com destinação específica comprovada à atividade agropecuária. Frise-se: operações de crédito pessoal sem consignação e crédito rotativo sem destinações específicas não integram o rol de títulos passíveis de prorrogação ou securitização rural, ainda que o tomador seja produtor rural ou alegue utilização dos recursos na propriedade, pois tratam-se de contratos bancários comuns, regidos pelas normas ordinárias de direito privado e bancário, não se submetendo à limitação de encargos nem às prerrogativas protetivas do crédito rural, conforme se tem da jurisprudência: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO EM CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA 298 DO STJ. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MARGEM DE LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, em sua peça recursal, impugnou suficientemente os fundamentos da sentença, declinando os motivos do pedido de reexame da decisão. O indeferimento de prova testemunhal preclusa e a desnecessidade de complementação pericial sobre matérias suficientemente esclarecidas não configuram cerceamento de defesa, ante a condição do magistrado como destinatário da prova (CPC, art. 370). A Cédula de Crédito Bancário emitida sob a modalidade de crédito pessoal não consignado de livre destinação é regida pela Lei nº 10.931/2004, de modo que a posterior aplicação dos recursos pelo tomador na atividade agrícola não altera a natureza do título mercantil nem atrai as normas cogentes do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67 e MCR), sendo inaplicável o alongamento compulsório calcado na Súmula 298 do STJ. Os juros remuneratórios convencionados em patamar que não excede o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade negocial mantêm-se hígidos. É lícita a capitalização mensal de juros nas Cédulas de Crédito Bancário quando expressamente pactuada no instrumento contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.013242-3/005, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO RURAL. INAPLICABILIDADE DO ALONGAMENTO DE DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, rejeitou embargos à monitória e julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial, condenando os réus ao pagamento de débito oriundo de contratos bancários, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, requer a aplicação do CDC, o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural e a limitação dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação com cooperativa de crédito; (iii) determinar se os débitos possuem natureza de crédito rural a ensejar o alongamento da dívida; (iv) verificar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém poder para indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, desde que fundamentadamente, sem configurar cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e da jurisprudência do STJ. 4. A relação entre cooperativa de crédito e associado configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 5. O alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, desde que a obrigação decorra efetivamente de crédito rural, conforme Súmula 298 do STJ. 6. Os contratos que embasam a cobrança referem-se a cartão de crédito, empréstimos pessoais e cheque especial, não havendo comprovação de destinação rural, o que afasta a aplicação das normas específicas de crédito rural e o direito ao alongamento. 7. A limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano não se aplica às operações bancárias comuns, sendo inaplicável o regime do Decreto-Lei nº 167/1967. 8. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, conforme Súmula 382 do STJ e Súmula Vinculante nº 7 do STF. 9. A revisão dos juros exige prova de discrepância em relação à taxa média de mercado, o que não foi demonstrado pelos apelantes. 10. O inadimplemento das obrigações legitima a constituição do título executivo judicial e a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento fundamentado de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito. 3. O alongamento de dívida exige a comprovação de que o débito possui natureza de crédito rural. 4. Juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são abusivos por si só, sendo necessária prova de discrepância em relação à taxa média de mercado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 98, §§ 1º e 3º, 85, § 2º, 370, 371, 373 e 702, § 8º; CDC, arts. 6º, VII, e 14, § 3º; Decreto-Lei nº 167/1967. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 298 e 382; STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.872.866/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24.06.2022; TJMG, AC 1.0000.24.470752-7/001, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, j. 07.04.2025; TJMG, AC 10000220496202001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 05.05.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.137607-3/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/05/2026, publicação da súmula em 26/05/2026). Ainda que assim não o fosse, colhe-se de laudo técnico particular (laudo de perda - evento 1, doc. 11 ) que a atividade da parte requerente teria sido afetada pela queda do preço do leite, aumento dos custos de produção, desvalorização dos animais, seca e queimadas no Estado de Minas Gerais, além de reflexos da pandemia da COVID-19. Todavia, embora o referido documento descreva circunstâncias genericamente aptas a repercutir sobre o setor, não veio acompanhado de elementos documentais específicos que demonstrem, de forma concreta e individualizada, a efetiva ocorrência desses prejuízos na propriedade da parte autora e, principalmente, sua repercussão direta sobre a capacidade de adimplemento das obrigações ora discutidas. O aludido laudo apresenta conclusões genéricas acerca das dificuldades enfrentadas pelo setor agropecuário nacional e regional, carecendo de lastro contábil, fiscal ou técnico idôneo que permita aferir a extensão real dos danos e estabelecer o indispensável nexo causal. Especificamente quanto à bovinocultura de leite, verifica-se que somente parte das notas fiscais de comercialização anexadas ao referido laudo foi emitida em nome da parte requerente, dado que diversos documentos fiscais de entrega de leite à empresa BONOLAT ALIMENTOS LTDA encontram-se em nome de terceiros, como Magne Rezende e Marcelo Martins ( evento 1, doc. 11 , pag 36-60), que não integram a presente demanda. Destarte, não há nos autos prova de parceria rural registrada, constituição de regime de economia familiar ou qualquer outro elemento jurídico apto a demonstrar que a produção de referidos terceiros compõe a unidade econômica da parte autora. Portanto, tais faturamentos não podem ser computados para fins de aferição de perdas ou capacidade de pagamento da parte demandante, sob pena de violação ao princípio da pessoalidade e da legitimidade processual. Não suficiente, a imprecisão dos laudos técnicos colacionados resta ainda mais evidente diante de apresentação de circunstâncias relativas a períodos anteriores às próprias contratações objeto dos autos (firmados a partir de 2024), sendo descritos fatores como queda do preço do litro de leite e de animais, bem como o aumento do custo de produção de abacaxi, ocorridos no ano de 2023, enfatizando-se no mais geada que teria prejudicado safra da aludida fruticultura nos anos de 2020/2021, sem demonstração de impacto direto e quantificado nas produções objeto da dívida negociada ou mesmo, em caráter complementar, para demonstrar eventual efeito acumulativo de crise financeira ou de perda gradativa de capacidade de pagamento. Além disso, observe-se que, em relação à operação n. 534303400 (evento 01, doc. 15), o requerimento administrativo não se deu de maneira prévia e tempestiva, isto é, não fora formulado em período de normalidade contratual, antes da constituição em mora. Consoante se infere, o referido contrato venceu em 25/03/2026 e o requerimento administrativo foi concretizado em 15/05/2026, sendo, portanto, posterior ao vencimento da obrigação, o que também afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. A propósito, verifica-se da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - NOTA DE CRÉDITO RURAL - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO COMPROVADO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO - LAUDO PERICIAL UNILATERAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE.- O deferimento do pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida, no entanto, "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, caput e §3º, CPC). - O produtor rural tem o direito de pedir a prorrogação do pagamento do crédito em caso de dificuldades e o banco não pode negar esse pedido se as condições previstas na lei forem cumpridas. - O requerimento administrativo tardio, quando já consumado o vencimento da dívida, impede a concessão do pretendido alongamento, situação que afasta a probabilidade do direito alegado, pois descumprida formalidade exigida para o direito ao prolongamento da dívida rural. - O laudo pericial apresentado pelo devedor não comprova que eventos climáticos adversos causaram condições danosas para a criação de gado, porque produzido unilateralmente e sem o crivo do contraditório. Dilação probatória necessária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.248809-3/006, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026). Por fim, não se olvida que a parte autora sustenta que teria sofrido severo desequilíbrio financeiro em razão do inadimplemento de empresa frigorífica no valor de R$ 1.054.947,89 (um milhão, cinquenta e quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), afirmando que tal mora comprometeu seu fluxo de caixa e o cumprimento de obrigações bancárias. Contudo, a parte requerente não trouxe aos autos os documentos indispensáveis à comprovação de tal alegação, notadamente o próprio "Instrumento Particular de Novação e Confissão de Dívida" mencionado na narrativa fática, tampouco as notas fiscais que teriam originado esse suposto crédito milionário, o que fragiliza sobremaneira a verossimilhança das alegações de insolvência. Ato derradeiro, lembre-se que a oscilação de preços no mercado interno aliada às dificuldades operacionais decorrentes das condições climáticas adversas, bem como eventuais instabilidades na comercialização do produto integram o risco ordinário da atividade rural, sendo elementos previsíveis e inerentes a qualquer empreendimento do setor. Consequentemente, isolados os elementos probatórios constantes dos autos, não se extrai quadro de plausibilidade jurídica suficiente de que fatores climáticos ou oscilações de mercado tenham comprometido, de forma direta e comprovada, a capacidade de adimplemento das obrigações assumidas. Desse modo, a falta de nexo causal individualizado e a ausência de documentos fiscais essenciais em nome da autora impedem, em juízo de cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito. Por fim, tem-se que o perigo de dano também não se revela presente no caso concreto, uma vez que a inscrição restritiva de Evento 1, doc. 8, é pretérita e, em princípio, decorre do exercício regular do direito de cobrança diante da mora incontroversa. Em suma, face a não demostração dos requisitos legais, o indeferimento de pedido liminar é medida que se impõe, conforme se colhe do Egrégio Tribunal de Justiça Mineiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. O alongamento da dívida rural caracteriza um direito subjetivo do devedor, não uma mera faculdade do credor, preenchidos os requisitos legais. Para ser deferida liminarmente a prorrogação da dívida de produtor rural é necessário demonstrar a sua incapacidade de pagamento da dívida, decorrente da frustração de safra e de redução de receitas em razão da queda dos preços de produtos rurais. V.v. A securitização dos financiamentos da atividade rural, com o alongamento dos débitos se dá desde que estejam atendidos os requisitos previstos no texto normativo. Ausente a verossimilhança das alegações, não há como ser deferida a tutela antecipada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0172.09.023756-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio de Pádua, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/01/2011, publicação da súmula em 29/03/2011). Ante o exposto: 1 RECEBO a emenda à inicial de evento 14 . 2 DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. 3 INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4 Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação junto ao CEJUSC para o dia 19/11/2026, às 14:00 horas . 4.1 Intime-se a parte autora para a audiência na pessoa de seu advogado, ciente de que o ato poderá realizar-se por videoconferência , mediante acesso da parte à sala de audiência virtual, através do link https:// tjmg .webex.com/join/cejusc.igy> , devendo a parte, com antecedência de 5 dias à audiência designada, indicar e-mail e nome de usuário que acessará o link a fim de que seja autorizado seu acesso à referida sala virtual. Em caso de dúvidas, deve-se realizar contato telefônico através de n. 34-3424-2133 e WhatsApp n. 34-98426-7468. 4.2 Cite-se IMEDIATAMENTE a parte ré, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer na audiência aprazada, ciente de que o ato poderá realizar-se por videoconferência , mediante acesso da parte à sala de audiência virtual, através do link https:// tjmg .webex.com/join/cejusc.igy> , devendo a parte, com antecedência de 5 dias à audiência designada, indicar e-mail e nome de usuário que acessará o link a fim de que seja autorizado seu acesso à referida sala virtual. Em caso de dúvidas, deve-se realizar contato telefônico através de n. 34-3424-2133 e WhatsApp n. 34-98426-7468 . 4.3 Ambas as partes deverão ser alertadas (a parte autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a parte ré, por meio do mandado) de que: a) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 4.4 A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição a ser apresentada pelo menos 10 (dez) dias antes da audiência de conciliação/mediação (art. 334, §5º, do CPC). 4.5 Expeça-se mandado de citação da parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso a parte ré manifeste expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. 5 Caso seja apresentada contestação nos autos no prazo acima mencionado, a secretaria deverá intimar a parte autora, através de seu defensor, para apresentar impugnação no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 6 Após, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, informem se há possibilidade de acordo e se possuem outras provas a produzir, devendo – em caso positivo – especificá-las pormenorizadamente e esclarecer a real necessidade e utilidade de tal prova no feito, sob pena de desistência tácita. Frise-se que, havendo interesse na realização de prova oral ou pericial, o rol de testemunhas e quesitos periciais devem ser apresentados no prazo supra. Outrossim, desejando a realização de prova documental, os novos documentos devem ser apresentados no prazo supra. Intimem-se. Cumpra-se Itapagipe/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA GONCALVES REZENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMILIANE DOS SANTOS BUENO

OAB: 488870/SP
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Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000298-95.2026.8.13.0334/MG AUTOR : FERNANDA GONCALVES REZENDE ADVOGADO(A) : EMILIANE DOS SANTOS BUENO (OAB SP488870) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de prorrogação de dívida rural c/c pedido de tutela de urgência proposta por FERNANDA GONÇALVES REZENDE em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, alegando a autora, em síntese, que é produtora rural, exerce atividade agropecuária (bovinocultura de leite e de corte, além de fruticultura – plantação de abacaxi) e tem enfrentado graves dificuldades financeiras em razão de prejuízo produtivo decorrente de fatores climáticos e econômicos alheios à sua vontade, tais como frustração de safra por seca e geada, queda nos preços do leite e do gado de corte, elevação dos custos de insumos e na produção, além de inadimplência de comprador. Sustenta que, diante desse cenário, buscou administrativamente a renegociação das dívidas, sem êxito. Assim, requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da dívida, o levantamento de restrições eventualmente existentes junto aos serviços de proteção ao crédito em nome da parte autora e a proibição de atos expropriatórios sobre bens vinculados. Determinou-se a emenda da inicial para a parte autora colacionar aos autos o contrato relativo à Operação n. 534205581 (no valor de R$ 41.000,00 - evento 10 ), o que foi parcialmente atendido em evento 14. É o relatório do necessário. DECIDO. Possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, desde que comprovados elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O fumus boni iuris , ou seja, a probabilidade do direito se traduz na relevância do fundamento, isto é na plausibilidade capaz de convencer o magistrado da verossimilhança dos argumentos apresentados na inicial. O periculum in mora , por sua vez, consiste no perigo de ineficácia da segurança, no risco de dano na demora de um resultado final do processo caso a tutela não seja concedida liminarmente. In casu , pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito objeto da demanda, bem como no levantamento de restrições eventualmente existentes junto aos serviços de proteção ao crédito em nome da autora e a proibição de atos expropriatórios sobre bens vinculados. Nessa seara, frise-se que o direito ao alongamento da dívida de crédito rural não constitui mera faculdade ou liberalidade da instituição financeira, mas sim um direito subjetivo do mutuário, conforme consolidado na Súmula nº 298 do STJ: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Contudo, para que referido direito seja exercido, o Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) exige a comprovação da incapacidade financeira temporária decorrente de, ao menos, uma das hipóteses de caso fortuito ou força maior expressamente elencadas, bem como que haja requerimento administrativo perante a instituição financeira, conforme se verifica: “Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º) d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º)”. No caso em tela, a despeito do esforço argumentativo da parte autora, a documentação apresentada mostra-se insuficiente para justificar o provimento de urgência, em especial diante de ausência de comprovação de origem e destinação rural dos recursos de parte das cédulas de crédito objeto dos autos aliado à imprecisa prova técnica produzida de forma unilateral pela parte interessada. Especificamente no que tange à natureza jurídica das obrigações, anote-se que as operações n. 534303400, denominada como crédito rotativo (evento 01, doc. 15), e n. 534205581, classificada como crédito pessoal sem consignação, revelam natureza jurídica estritamente de crédito pessoal e de consumo livre, destituídas das características e da vinculação exigidas pela legislação agrícola. Ocorre que, o direito subjetivo ao alongamento de dívidas (garantido pela Súmula nº 298 do STJ e regido pelo Manual de Crédito Rural - MCR/BACEN) destina-se exclusivamente às operações genuínas de crédito rural (custeio, investimento ou comercialização), contratadas sob as formalidades do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR - Lei nº 4.829/1965 e Decreto-Lei nº 167/1967) e com destinação específica comprovada à atividade agropecuária. Frise-se: operações de crédito pessoal sem consignação e crédito rotativo sem destinações específicas não integram o rol de títulos passíveis de prorrogação ou securitização rural, ainda que o tomador seja produtor rural ou alegue utilização dos recursos na propriedade, pois tratam-se de contratos bancários comuns, regidos pelas normas ordinárias de direito privado e bancário, não se submetendo à limitação de encargos nem às prerrogativas protetivas do crédito rural, conforme se tem da jurisprudência: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO EM CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA 298 DO STJ. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MARGEM DE LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, em sua peça recursal, impugnou suficientemente os fundamentos da sentença, declinando os motivos do pedido de reexame da decisão. O indeferimento de prova testemunhal preclusa e a desnecessidade de complementação pericial sobre matérias suficientemente esclarecidas não configuram cerceamento de defesa, ante a condição do magistrado como destinatário da prova (CPC, art. 370). A Cédula de Crédito Bancário emitida sob a modalidade de crédito pessoal não consignado de livre destinação é regida pela Lei nº 10.931/2004, de modo que a posterior aplicação dos recursos pelo tomador na atividade agrícola não altera a natureza do título mercantil nem atrai as normas cogentes do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67 e MCR), sendo inaplicável o alongamento compulsório calcado na Súmula 298 do STJ. Os juros remuneratórios convencionados em patamar que não excede o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade negocial mantêm-se hígidos. É lícita a capitalização mensal de juros nas Cédulas de Crédito Bancário quando expressamente pactuada no instrumento contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.013242-3/005, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO RURAL. INAPLICABILIDADE DO ALONGAMENTO DE DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, rejeitou embargos à monitória e julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial, condenando os réus ao pagamento de débito oriundo de contratos bancários, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, requer a aplicação do CDC, o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural e a limitação dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação com cooperativa de crédito; (iii) determinar se os débitos possuem natureza de crédito rural a ensejar o alongamento da dívida; (iv) verificar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém poder para indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, desde que fundamentadamente, sem configurar cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e da jurisprudência do STJ. 4. A relação entre cooperativa de crédito e associado configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 5. O alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do devedor, desde que a obrigação decorra efetivamente de crédito rural, conforme Súmula 298 do STJ. 6. Os contratos que embasam a cobrança referem-se a cartão de crédito, empréstimos pessoais e cheque especial, não havendo comprovação de destinação rural, o que afasta a aplicação das normas específicas de crédito rural e o direito ao alongamento. 7. A limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano não se aplica às operações bancárias comuns, sendo inaplicável o regime do Decreto-Lei nº 167/1967. 8. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, conforme Súmula 382 do STJ e Súmula Vinculante nº 7 do STF. 9. A revisão dos juros exige prova de discrepância em relação à taxa média de mercado, o que não foi demonstrado pelos apelantes. 10. O inadimplemento das obrigações legitima a constituição do título executivo judicial e a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento fundamentado de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito. 3. O alongamento de dívida exige a comprovação de que o débito possui natureza de crédito rural. 4. Juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são abusivos por si só, sendo necessária prova de discrepância em relação à taxa média de mercado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 98, §§ 1º e 3º, 85, § 2º, 370, 371, 373 e 702, § 8º; CDC, arts. 6º, VII, e 14, § 3º; Decreto-Lei nº 167/1967. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 298 e 382; STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.872.866/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24.06.2022; TJMG, AC 1.0000.24.470752-7/001, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, j. 07.04.2025; TJMG, AC 10000220496202001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 05.05.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.137607-3/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/05/2026, publicação da súmula em 26/05/2026). Ainda que assim não o fosse, colhe-se de laudo técnico particular (laudo de perda - evento 1, doc. 11 ) que a atividade da parte requerente teria sido afetada pela queda do preço do leite, aumento dos custos de produção, desvalorização dos animais, seca e queimadas no Estado de Minas Gerais, além de reflexos da pandemia da COVID-19. Todavia, embora o referido documento descreva circunstâncias genericamente aptas a repercutir sobre o setor, não veio acompanhado de elementos documentais específicos que demonstrem, de forma concreta e individualizada, a efetiva ocorrência desses prejuízos na propriedade da parte autora e, principalmente, sua repercussão direta sobre a capacidade de adimplemento das obrigações ora discutidas. O aludido laudo apresenta conclusões genéricas acerca das dificuldades enfrentadas pelo setor agropecuário nacional e regional, carecendo de lastro contábil, fiscal ou técnico idôneo que permita aferir a extensão real dos danos e estabelecer o indispensável nexo causal. Especificamente quanto à bovinocultura de leite, verifica-se que somente parte das notas fiscais de comercialização anexadas ao referido laudo foi emitida em nome da parte requerente, dado que diversos documentos fiscais de entrega de leite à empresa BONOLAT ALIMENTOS LTDA encontram-se em nome de terceiros, como Magne Rezende e Marcelo Martins ( evento 1, doc. 11 , pag 36-60), que não integram a presente demanda. Destarte, não há nos autos prova de parceria rural registrada, constituição de regime de economia familiar ou qualquer outro elemento jurídico apto a demonstrar que a produção de referidos terceiros compõe a unidade econômica da parte autora. Portanto, tais faturamentos não podem ser computados para fins de aferição de perdas ou capacidade de pagamento da parte demandante, sob pena de violação ao princípio da pessoalidade e da legitimidade processual. Não suficiente, a imprecisão dos laudos técnicos colacionados resta ainda mais evidente diante de apresentação de circunstâncias relativas a períodos anteriores às próprias contratações objeto dos autos (firmados a partir de 2024), sendo descritos fatores como queda do preço do litro de leite e de animais, bem como o aumento do custo de produção de abacaxi, ocorridos no ano de 2023, enfatizando-se no mais geada que teria prejudicado safra da aludida fruticultura nos anos de 2020/2021, sem demonstração de impacto direto e quantificado nas produções objeto da dívida negociada ou mesmo, em caráter complementar, para demonstrar eventual efeito acumulativo de crise financeira ou de perda gradativa de capacidade de pagamento. Além disso, observe-se que, em relação à operação n. 534303400 (evento 01, doc. 15), o requerimento administrativo não se deu de maneira prévia e tempestiva, isto é, não fora formulado em período de normalidade contratual, antes da constituição em mora. Consoante se infere, o referido contrato venceu em 25/03/2026 e o requerimento administrativo foi concretizado em 15/05/2026, sendo, portanto, posterior ao vencimento da obrigação, o que também afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. A propósito, verifica-se da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - NOTA DE CRÉDITO RURAL - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO COMPROVADO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO - LAUDO PERICIAL UNILATERAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE.- O deferimento do pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida, no entanto, "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, caput e §3º, CPC). - O produtor rural tem o direito de pedir a prorrogação do pagamento do crédito em caso de dificuldades e o banco não pode negar esse pedido se as condições previstas na lei forem cumpridas. - O requerimento administrativo tardio, quando já consumado o vencimento da dívida, impede a concessão do pretendido alongamento, situação que afasta a probabilidade do direito alegado, pois descumprida formalidade exigida para o direito ao prolongamento da dívida rural. - O laudo pericial apresentado pelo devedor não comprova que eventos climáticos adversos causaram condições danosas para a criação de gado, porque produzido unilateralmente e sem o crivo do contraditório. Dilação probatória necessária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.248809-3/006, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026). Por fim, não se olvida que a parte autora sustenta que teria sofrido severo desequilíbrio financeiro em razão do inadimplemento de empresa frigorífica no valor de R$ 1.054.947,89 (um milhão, cinquenta e quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e nove centavos), afirmando que tal mora comprometeu seu fluxo de caixa e o cumprimento de obrigações bancárias. Contudo, a parte requerente não trouxe aos autos os documentos indispensáveis à comprovação de tal alegação, notadamente o próprio "Instrumento Particular de Novação e Confissão de Dívida" mencionado na narrativa fática, tampouco as notas fiscais que teriam originado esse suposto crédito milionário, o que fragiliza sobremaneira a verossimilhança das alegações de insolvência. Ato derradeiro, lembre-se que a oscilação de preços no mercado interno aliada às dificuldades operacionais decorrentes das condições climáticas adversas, bem como eventuais instabilidades na comercialização do produto integram o risco ordinário da atividade rural, sendo elementos previsíveis e inerentes a qualquer empreendimento do setor. Consequentemente, isolados os elementos probatórios constantes dos autos, não se extrai quadro de plausibilidade jurídica suficiente de que fatores climáticos ou oscilações de mercado tenham comprometido, de forma direta e comprovada, a capacidade de adimplemento das obrigações assumidas. Desse modo, a falta de nexo causal individualizado e a ausência de documentos fiscais essenciais em nome da autora impedem, em juízo de cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito. Por fim, tem-se que o perigo de dano também não se revela presente no caso concreto, uma vez que a inscrição restritiva de Evento 1, doc. 8, é pretérita e, em princípio, decorre do exercício regular do direito de cobrança diante da mora incontroversa. Em suma, face a não demostração dos requisitos legais, o indeferimento de pedido liminar é medida que se impõe, conforme se colhe do Egrégio Tribunal de Justiça Mineiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. O alongamento da dívida rural caracteriza um direito subjetivo do devedor, não uma mera faculdade do credor, preenchidos os requisitos legais. Para ser deferida liminarmente a prorrogação da dívida de produtor rural é necessário demonstrar a sua incapacidade de pagamento da dívida, decorrente da frustração de safra e de redução de receitas em razão da queda dos preços de produtos rurais. V.v. A securitização dos financiamentos da atividade rural, com o alongamento dos débitos se dá desde que estejam atendidos os requisitos previstos no texto normativo. Ausente a verossimilhança das alegações, não há como ser deferida a tutela antecipada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0172.09.023756-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio de Pádua, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/01/2011, publicação da súmula em 29/03/2011). Ante o exposto: 1 RECEBO a emenda à inicial de evento 14 . 2 DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. 3 INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4 Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação junto ao CEJUSC para o dia 19/11/2026, às 14:00 horas . 4.1 Intime-se a parte autora para a audiência na pessoa de seu advogado, ciente de que o ato poderá realizar-se por videoconferência , mediante acesso da parte à sala de audiência virtual, através do link https:// tjmg .webex.com/join/cejusc.igy> , devendo a parte, com antecedência de 5 dias à audiência designada, indicar e-mail e nome de usuário que acessará o link a fim de que seja autorizado seu acesso à referida sala virtual. Em caso de dúvidas, deve-se realizar contato telefônico através de n. 34-3424-2133 e WhatsApp n. 34-98426-7468. 4.2 Cite-se IMEDIATAMENTE a parte ré, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer na audiência aprazada, ciente de que o ato poderá realizar-se por videoconferência , mediante acesso da parte à sala de audiência virtual, através do link https:// tjmg .webex.com/join/cejusc.igy> , devendo a parte, com antecedência de 5 dias à audiência designada, indicar e-mail e nome de usuário que acessará o link a fim de que seja autorizado seu acesso à referida sala virtual. Em caso de dúvidas, deve-se realizar contato telefônico através de n. 34-3424-2133 e WhatsApp n. 34-98426-7468 . 4.3 Ambas as partes deverão ser alertadas (a parte autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a parte ré, por meio do mandado) de que: a) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 4.4 A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição a ser apresentada pelo menos 10 (dez) dias antes da audiência de conciliação/mediação (art. 334, §5º, do CPC). 4.5 Expeça-se mandado de citação da parte ré e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso a parte ré manifeste expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. 5 Caso seja apresentada contestação nos autos no prazo acima mencionado, a secretaria deverá intimar a parte autora, através de seu defensor, para apresentar impugnação no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 6 Após, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, informem se há possibilidade de acordo e se possuem outras provas a produzir, devendo – em caso positivo – especificá-las pormenorizadamente e esclarecer a real necessidade e utilidade de tal prova no feito, sob pena de desistência tácita. Frise-se que, havendo interesse na realização de prova oral ou pericial, o rol de testemunhas e quesitos periciais devem ser apresentados no prazo supra. Outrossim, desejando a realização de prova documental, os novos documentos devem ser apresentados no prazo supra. Intimem-se. Cumpra-se Itapagipe/MG, data da assinatura eletrônica.