1000298-93.2026.8.26.0638
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000298-93.2026.8.26.0638 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.S.A. - L.R.A. e outro - Vistos. Trata-se de ação de interdição/curatela cumulada com obrigação de fazer proposta por TALITA DE SOUZA ALMEIDA em face de LEVI ROQUE DE ALMEIDA e do MUNICÍPIO DE TUPI PAULISTA, objetivando a decretação da curatela de seu genitor e o custeio de internação psiquiátrica para tratamento de Esquizofrenia em fase aguda psicótica (CID 10: F20). A tutela provisória de urgência foi deferida para nomear a autora como curadora provisória e determinar ao ente municipal o custeio integral da internação, decisão esta mantida por seus próprios fundamentos (fls. 197/198). Regularmente citado, o Município apresentou contestação alegando preliminares de ilegitimidade passiva e chamamento ao processo do Estado de São Paulo, argumentando, no mérito, que cumpriu seu papel na atenção básica e que o tratamento de alta complexidade refoge à sua competência orçamentária e administrativa. A autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando a necessidade da internação diante da insuficiência dos recursos extra-hospitalares. O Ministério Público pugnou pela realização de perícia médica e estudo psicossocial. Passo a sanear e a organizar o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) Da Legitimidade Passiva Ad Causam e do Chamamento ao Processo O Município de Tupi Paulista sustenta sua ilegitimidade passiva para o custeio de internação psiquiátrica, argumentando tratar-se de serviço de alta complexidade de responsabilidade do Estado, requerendo, subsidiariamente, o chamamento deste ao processo (art. 130, II, CPC). Rejeito ambas as preliminares. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 793 de Repercussão Geral, fixou a tese de que a responsabilidade dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde é solidária. A diretriz de direcionamento do cumprimento da obrigação de acordo com as regras de repartição de competências do SUS não afasta a legitimidade de qualquer um dos entes para figurar no polo passivo da demanda. A solidariedade confere ao cidadão a prerrogativa de exigir a prestação de qualquer dos entes. Igualmente, indefiro o pedido de chamamento ao processo do Estado de São Paulo. A inclusão de outro ente federativo nesta fase processual causaria evidente tumulto e atraso injustificado à prestação jurisdicional em demanda que envolve direito fundamental à saúde e urgência psiquiátrica. O eventual direito de ressarcimento do Município em face do Estado deverá ser exercido pelas vias administrativas ou em ação judicial autônoma própria, conforme prevê a parte final do próprio Tema 793 do STF. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, II e III, CPC) As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória cingem-se a verificar: a) A existência e a gravidade da patologia psiquiátrica (Esquizofrenia - CID F20) que acomete o requerido Levi Roque de Almeida; b) A extensão da alegada incapacidade do requerido para reger sua pessoa e administrar seus bens, a fim de fixar os limites da curatela; c) A efetiva necessidade e adequação da internação psiquiátrica compulsória mantida na Organização Social João Marchesi, bem como o risco à integridade física do paciente e de terceiros; d) A refratariedade do paciente ao tratamento ambulatorial/medicamentoso e a insuficiência da rede pública extra-hospitalar (Atenção Básica/CAPS) para a contenção do atual quadro psicótico. Distribuição do ônus da prova: Aplica-se a regra do artigo 373, incisos I e II, do CPC, com especial atenção aos ditames da Lei da Reforma Psiquiátrica. Diferentemente do que ocorre em demandas exclusivas de medicamentos, tratando-se de internação compulsória, medida de extrema restrição de liberdade, o ônus de comprovar a absoluta insuficiência dos recursos extra-hospitalares (art. 4º da Lei 10.216/2001) recai precipuamente sobre a Autora, que a propõe. Ao Município incumbe demonstrar quais as alternativas terapêuticas foram ofertadas ou estão disponíveis em sua rede ambulatorial, cabendo à Requerente comprovar a falha ou ineficácia destas alternativas para a contenção do quadro do paciente. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (Art. 357, IV, CPC) As questões de direito relevantes para a resolução do mérito consistem em: a) A tensão normativa entre o caráter estritamente patrimonial e negocial da curatela estabelecido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e o uso prático do instituto como ferramenta de representação para viabilizar decisões de saúde e internação. Em atenção ao art. 84 do referido Estatuto (medida menos restritiva possível), é imperativo aferir se a curatela limitará os atos patrimoniais ou se, excepcionalmente, abarcará poderes para consentir ou autorizar tratamentos de saúde e internações. b) A observância estrita da Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), especialmente quanto à excepcionalidade da internação psiquiátrica, admissível tão somente quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (art. 4º). c) O direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, 5º e 196 da CF) frente às alegações de impacto orçamentário e estruturação do SUS aventadas pelo Município. DAS PROVAS ADMITIDAS E DEFERIDAS (Art. 357, V, CPC) Analisando os pedidos formulados pelas partes após a intimação para especificação de provas, decido: Prova Documental - DEFERIDA Defiro a manutenção dos documentos já acostados aos autos (prontuários, laudos e contrato administrativo) e admito a juntada de novos documentos, desde que respeitados os ditames do art. 435 do CPC. Prova Pericial (Médica Psiquiátrica) - DEFERIDA Em que pese a farta juntada de relatórios médicos e prontuários de atendimento (fls. 13/14 e 180/195), mostra-se indispensável a realização de perícia médica individualizada sob o crivo do contraditório. A medida é imperativa não apenas para o deslinde do pedido de curatela (art. 753 do CPC), mas também para atestar, de forma isenta, a atual necessidade de manutenção da internação psiquiátrica custeada pelo erário. Para tanto, determino a realização de perícia médica a ser realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Ficam desde já formulados os Quesitos do Juízo, sem prejuízo daqueles já apresentados pelo Município (fls. 162/163) e pela Autora (fls. 214/215), os quais admito em sua integralidade por guardarem pertinência com a lide: 1. O periciando é portador de anomalia, deficiência mental ou doença psiquiátrica (em especial, Esquizofrenia - CID 10: F20)? 2. A patologia constatada o torna total ou parcialmente incapaz para os atos da vida civil? Especifique para quais atos específicos há incapacidade (patrimonial, negocial, existencial). Há, especificamente, incapacidade de autodeterminação para o consentimento informado em decisões de saúde e tratamentos médicos? 3. O quadro clínico do periciando apresenta fase aguda psicótica que impõe risco à sua própria vida/integridade física ou à de familiares e terceiros? 4. Foram esgotadas ou demonstraram-se ineficazes as alternativas terapêuticas extra-hospitalares (acompanhamento em CAPS, rede ambulatorial) oferecidas pelo Município? 5. A atual internação psiquiátrica compulsória é estritamente necessária e adequada à luz da Lei nº 10.216/2001? Há perspectiva ou estimativa de tempo para a estabilização clínica e consequente desospitalização? Estudo Psicossocial - DEFERIDO Acolho o requerimento do Ministério Público (fl. 220). O estudo é fundamental para analisar a dinâmica familiar, as condições da autora para exercer o múnus da curatela e a capacidade da rede de apoio em receber o interditando em caso de futura alta hospitalar. A produção de prova oral (depoimento de testemunhas) será oportunamente avaliada após a vinda da prova técnica, caso remanesçam pontos controvertidos de natureza fática. A entrevista do interditando (art. 751 do CPC) será designada em momento oportuno, avaliando-se a necessidade de deslocamento ao nosocômio. PROVIDÊNCIAS FINAIS Considerando o interregno temporal necessário para a elaboração da prova pericial via IMESC, assinalo que a manutenção de internação psiquiátrica compulsória de modo sine die e sem reavaliações constantes ofende flagrantemente o princípio da excepcionalidade inserto na Lei nº 10.216/2001. A tutela de urgência anteriormente concedida não pode operar como premissa para a restrição indefinida do direito de ir e vir do paciente. I. Deste modo, como condição para a manutenção do custeio liminar deferido, DETERMINO que a Autora comprove mensalmente, a cada 30 (trinta) dias, mediante a juntada de relatório médico circunstanciado e atualizado fornecido pela clínica (Organização Social João Marchesi), a absoluta indispensabilidade da continuidade do regime de internação psiquiátrica fechada e a impossibilidade de alta hospitalar. A ausência de apresentação do laudo importará a revogação imediata da medida antecipatória de saúde. II. Intimem-se as partes desta decisão. Eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes deverá ser formulado no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC). III. Transcorrido o prazo sem insurgência, oficie-se ao IMESC, requisitando data para realização da perícia médica psiquiátrica, devendo o Juízo ser informado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência para intimação das partes. Os quesitos do Juízo, bem como os ofertados pelo Município (fls. 162/163) e pela Autora (fls. 214/215), deverão acompanhar o ofício específico. IV. Após a designação da data, expeça-se mandado de intimação da autora e do requerido para comparecimento, cientificando-se a curadora provisória que deverá portar todos os exames e prontuários médicos recentes. V. Remetam-se os autos ao Setor Técnico (Serviço Social e Psicologia) desta Comarca para a realização de estudo psicossocial com a parte autora e, se possível, com o requerido, respondendo aos quesitos já formulados pelo Ministério Público às fls. 77/78. VI. Com a juntada dos laudos (médico e psicossocial), manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do artigo 477 do CPC. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NATALY TOBIAS DA SILVA (OAB 467627/SP), MÔNICA GONÇALVES CORREIA DARIO (OAB 452296/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu L.R.A.
Autor T.S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALY TOBIAS DA SILVA
OAB: 467627/SP
MÔNICA GONÇALVES CORREIA DARIO
OAB: 452296/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000298-93.2026.8.26.0638 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.S.A. - L.R.A. e outro - Vistos. Trata-se de ação de interdição/curatela cumulada com obrigação de fazer proposta por TALITA DE SOUZA ALMEIDA em face de LEVI ROQUE DE ALMEIDA e do MUNICÍPIO DE TUPI PAULISTA, objetivando a decretação da curatela de seu genitor e o custeio de internação psiquiátrica para tratamento de Esquizofrenia em fase aguda psicótica (CID 10: F20). A tutela provisória de urgência foi deferida para nomear a autora como curadora provisória e determinar ao ente municipal o custeio integral da internação, decisão esta mantida por seus próprios fundamentos (fls. 197/198). Regularmente citado, o Município apresentou contestação alegando preliminares de ilegitimidade passiva e chamamento ao processo do Estado de São Paulo, argumentando, no mérito, que cumpriu seu papel na atenção básica e que o tratamento de alta complexidade refoge à sua competência orçamentária e administrativa. A autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando a necessidade da internação diante da insuficiência dos recursos extra-hospitalares. O Ministério Público pugnou pela realização de perícia médica e estudo psicossocial. Passo a sanear e a organizar o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) Da Legitimidade Passiva Ad Causam e do Chamamento ao Processo O Município de Tupi Paulista sustenta sua ilegitimidade passiva para o custeio de internação psiquiátrica, argumentando tratar-se de serviço de alta complexidade de responsabilidade do Estado, requerendo, subsidiariamente, o chamamento deste ao processo (art. 130, II, CPC). Rejeito ambas as preliminares. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 793 de Repercussão Geral, fixou a tese de que a responsabilidade dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde é solidária. A diretriz de direcionamento do cumprimento da obrigação de acordo com as regras de repartição de competências do SUS não afasta a legitimidade de qualquer um dos entes para figurar no polo passivo da demanda. A solidariedade confere ao cidadão a prerrogativa de exigir a prestação de qualquer dos entes. Igualmente, indefiro o pedido de chamamento ao processo do Estado de São Paulo. A inclusão de outro ente federativo nesta fase processual causaria evidente tumulto e atraso injustificado à prestação jurisdicional em demanda que envolve direito fundamental à saúde e urgência psiquiátrica. O eventual direito de ressarcimento do Município em face do Estado deverá ser exercido pelas vias administrativas ou em ação judicial autônoma própria, conforme prevê a parte final do próprio Tema 793 do STF. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, II e III, CPC) As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória cingem-se a verificar: a) A existência e a gravidade da patologia psiquiátrica (Esquizofrenia - CID F20) que acomete o requerido Levi Roque de Almeida; b) A extensão da alegada incapacidade do requerido para reger sua pessoa e administrar seus bens, a fim de fixar os limites da curatela; c) A efetiva necessidade e adequação da internação psiquiátrica compulsória mantida na Organização Social João Marchesi, bem como o risco à integridade física do paciente e de terceiros; d) A refratariedade do paciente ao tratamento ambulatorial/medicamentoso e a insuficiência da rede pública extra-hospitalar (Atenção Básica/CAPS) para a contenção do atual quadro psicótico. Distribuição do ônus da prova: Aplica-se a regra do artigo 373, incisos I e II, do CPC, com especial atenção aos ditames da Lei da Reforma Psiquiátrica. Diferentemente do que ocorre em demandas exclusivas de medicamentos, tratando-se de internação compulsória, medida de extrema restrição de liberdade, o ônus de comprovar a absoluta insuficiência dos recursos extra-hospitalares (art. 4º da Lei 10.216/2001) recai precipuamente sobre a Autora, que a propõe. Ao Município incumbe demonstrar quais as alternativas terapêuticas foram ofertadas ou estão disponíveis em sua rede ambulatorial, cabendo à Requerente comprovar a falha ou ineficácia destas alternativas para a contenção do quadro do paciente. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (Art. 357, IV, CPC) As questões de direito relevantes para a resolução do mérito consistem em: a) A tensão normativa entre o caráter estritamente patrimonial e negocial da curatela estabelecido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e o uso prático do instituto como ferramenta de representação para viabilizar decisões de saúde e internação. Em atenção ao art. 84 do referido Estatuto (medida menos restritiva possível), é imperativo aferir se a curatela limitará os atos patrimoniais ou se, excepcionalmente, abarcará poderes para consentir ou autorizar tratamentos de saúde e internações. b) A observância estrita da Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), especialmente quanto à excepcionalidade da internação psiquiátrica, admissível tão somente quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (art. 4º). c) O direito constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, 5º e 196 da CF) frente às alegações de impacto orçamentário e estruturação do SUS aventadas pelo Município. DAS PROVAS ADMITIDAS E DEFERIDAS (Art. 357, V, CPC) Analisando os pedidos formulados pelas partes após a intimação para especificação de provas, decido: Prova Documental - DEFERIDA Defiro a manutenção dos documentos já acostados aos autos (prontuários, laudos e contrato administrativo) e admito a juntada de novos documentos, desde que respeitados os ditames do art. 435 do CPC. Prova Pericial (Médica Psiquiátrica) - DEFERIDA Em que pese a farta juntada de relatórios médicos e prontuários de atendimento (fls. 13/14 e 180/195), mostra-se indispensável a realização de perícia médica individualizada sob o crivo do contraditório. A medida é imperativa não apenas para o deslinde do pedido de curatela (art. 753 do CPC), mas também para atestar, de forma isenta, a atual necessidade de manutenção da internação psiquiátrica custeada pelo erário. Para tanto, determino a realização de perícia médica a ser realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Ficam desde já formulados os Quesitos do Juízo, sem prejuízo daqueles já apresentados pelo Município (fls. 162/163) e pela Autora (fls. 214/215), os quais admito em sua integralidade por guardarem pertinência com a lide: 1. O periciando é portador de anomalia, deficiência mental ou doença psiquiátrica (em especial, Esquizofrenia - CID 10: F20)? 2. A patologia constatada o torna total ou parcialmente incapaz para os atos da vida civil? Especifique para quais atos específicos há incapacidade (patrimonial, negocial, existencial). Há, especificamente, incapacidade de autodeterminação para o consentimento informado em decisões de saúde e tratamentos médicos? 3. O quadro clínico do periciando apresenta fase aguda psicótica que impõe risco à sua própria vida/integridade física ou à de familiares e terceiros? 4. Foram esgotadas ou demonstraram-se ineficazes as alternativas terapêuticas extra-hospitalares (acompanhamento em CAPS, rede ambulatorial) oferecidas pelo Município? 5. A atual internação psiquiátrica compulsória é estritamente necessária e adequada à luz da Lei nº 10.216/2001? Há perspectiva ou estimativa de tempo para a estabilização clínica e consequente desospitalização? Estudo Psicossocial - DEFERIDO Acolho o requerimento do Ministério Público (fl. 220). O estudo é fundamental para analisar a dinâmica familiar, as condições da autora para exercer o múnus da curatela e a capacidade da rede de apoio em receber o interditando em caso de futura alta hospitalar. A produção de prova oral (depoimento de testemunhas) será oportunamente avaliada após a vinda da prova técnica, caso remanesçam pontos controvertidos de natureza fática. A entrevista do interditando (art. 751 do CPC) será designada em momento oportuno, avaliando-se a necessidade de deslocamento ao nosocômio. PROVIDÊNCIAS FINAIS Considerando o interregno temporal necessário para a elaboração da prova pericial via IMESC, assinalo que a manutenção de internação psiquiátrica compulsória de modo sine die e sem reavaliações constantes ofende flagrantemente o princípio da excepcionalidade inserto na Lei nº 10.216/2001. A tutela de urgência anteriormente concedida não pode operar como premissa para a restrição indefinida do direito de ir e vir do paciente. I. Deste modo, como condição para a manutenção do custeio liminar deferido, DETERMINO que a Autora comprove mensalmente, a cada 30 (trinta) dias, mediante a juntada de relatório médico circunstanciado e atualizado fornecido pela clínica (Organização Social João Marchesi), a absoluta indispensabilidade da continuidade do regime de internação psiquiátrica fechada e a impossibilidade de alta hospitalar. A ausência de apresentação do laudo importará a revogação imediata da medida antecipatória de saúde. II. Intimem-se as partes desta decisão. Eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes deverá ser formulado no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC). III. Transcorrido o prazo sem insurgência, oficie-se ao IMESC, requisitando data para realização da perícia médica psiquiátrica, devendo o Juízo ser informado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência para intimação das partes. Os quesitos do Juízo, bem como os ofertados pelo Município (fls. 162/163) e pela Autora (fls. 214/215), deverão acompanhar o ofício específico. IV. Após a designação da data, expeça-se mandado de intimação da autora e do requerido para comparecimento, cientificando-se a curadora provisória que deverá portar todos os exames e prontuários médicos recentes. V. Remetam-se os autos ao Setor Técnico (Serviço Social e Psicologia) desta Comarca para a realização de estudo psicossocial com a parte autora e, se possível, com o requerido, respondendo aos quesitos já formulados pelo Ministério Público às fls. 77/78. VI. Com a juntada dos laudos (médico e psicossocial), manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do artigo 477 do CPC. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NATALY TOBIAS DA SILVA (OAB 467627/SP), MÔNICA GONÇALVES CORREIA DARIO (OAB 452296/SP)