Detalhe do processo

1000298-68.2026.8.26.0420

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Paranapanema - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000298-68.2026.8.26.0420 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.A.L.S. - V.A.L.S. - Vistos. 1) Diante do novo relatório médico juntado dando conta da incapacidade da interditanda (fls. 84/85), e verificando a urgência do pedido, com fundamento nos artigos 300 e 749, parágrafo único, ambos do CPC, DEFIRO A TUTELA PLEITEADA. Para o cargo de curador(a) provisório(a) de VIVIANE APARECIDA LOPES DOS SANTOS - CPF: 232.649.828-38 nomeio o(a) requerente VANDERLEI APARECIDO LOPES DOS SANTOS - CPF: 168.821.048-24, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo a requerente realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências 2) Considerando as peculiaridades do caso e que a prova técnica se mostra imprescindível para a aferição da alegada incapacidade da interditanda, dispenso, excepcionalmente, a realização da entrevista anteriormente designada. Retire-se o processo da pauta de audiência. Determino a realização de perícia médica por intermédio do IMESC, a fim de que seja avaliada a capacidade civil do(a) requerido(a), devendo o laudo esclarecer, de forma fundamentada, a existência, extensão e eventual caráter permanente ou transitório da incapacidade, bem como a necessidade de curatela e os atos para os quais haveria eventual limitação. Expeça-se o necessário para designação da perícia por meio do IMESC. A presente deliberação não prejudica o exercício da defesa técnica da interditanda, permanecendo assegurado ao(à) curador(a) especial nomeado(a) o prazo legal de 15 dias para apresentação de contestação, a partir da publicação desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELIANA ARAUJO DE CAMARGO (OAB 125908/SP), MIRELLA YUKIE NAKAMURA ARAUJO COSTA (OAB 517123/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor V.A.L.S.

Réu V.A.L.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANA ARAUJO DE CAMARGO

OAB: 125908/SP

MIRELLA YUKIE NAKAMURA ARAUJO COSTA

OAB: 517123/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000298-68.2026.8.26.0420 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.A.L.S. - V.A.L.S. - Vistos. 1) Diante do novo relatório médico juntado dando conta da incapacidade da interditanda (fls. 84/85), e verificando a urgência do pedido, com fundamento nos artigos 300 e 749, parágrafo único, ambos do CPC, DEFIRO A TUTELA PLEITEADA. Para o cargo de curador(a) provisório(a) de VIVIANE APARECIDA LOPES DOS SANTOS - CPF: 232.649.828-38 nomeio o(a) requerente VANDERLEI APARECIDO LOPES DOS SANTOS - CPF: 168.821.048-24, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo a requerente realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências 2) Considerando as peculiaridades do caso e que a prova técnica se mostra imprescindível para a aferição da alegada incapacidade da interditanda, dispenso, excepcionalmente, a realização da entrevista anteriormente designada. Retire-se o processo da pauta de audiência. Determino a realização de perícia médica por intermédio do IMESC, a fim de que seja avaliada a capacidade civil do(a) requerido(a), devendo o laudo esclarecer, de forma fundamentada, a existência, extensão e eventual caráter permanente ou transitório da incapacidade, bem como a necessidade de curatela e os atos para os quais haveria eventual limitação. Expeça-se o necessário para designação da perícia por meio do IMESC. A presente deliberação não prejudica o exercício da defesa técnica da interditanda, permanecendo assegurado ao(à) curador(a) especial nomeado(a) o prazo legal de 15 dias para apresentação de contestação, a partir da publicação desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELIANA ARAUJO DE CAMARGO (OAB 125908/SP), MIRELLA YUKIE NAKAMURA ARAUJO COSTA (OAB 517123/SP)