Detalhe do processo

1000298-66.2025.5.02.0050

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
50ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000298-66.2025.5.02.0050 RECLAMANTE: NOILSON ORMOND DE SOUZA RECLAMADO: GABRIEL FERREIRA DE LIMA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d50821 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 26/02/2025 e transitada em julgado em 11/05/2026. O perito do Juízo apresentou o laudo pericial à Id. 08b2c07 , complementado pelos esclarecimentos à Id. e74c500. Não obstante a reiteração das divergências pela segunda reclamada, o parecer pericial encontra-se em consonância com a coisa julgada e atende aos limites do título executivo, conforme análise abaixo. Das Horas Extras Semanais e Lançamento aos Domingos: Sustenta a Reclamada haver irregularidade na inclusão de horas extras em dias de domingo nos quais não houve registro de frequência laborada. Sem razão a executada. Verifico que a alocação do montante de 16 horas na coluna correspondente aos domingos decorre exclusivamente da metodologia do sistema de apuração, que consolida o acumulado de horas extras prestadas ao longo da semana e o lança no último dia do período semanal. Trata-se de mero agrupamento técnico de apuração semanal, e não de imputação de labor extraordinário prestado em dia destinado ao descanso semanal remunerado. Ademais, resta evidenciado que o critério respeitou os adicionais e a base de cálculo fixados no título executivo, não havendo que se falar em incorreção ou inflação do quantum debeatur. Rejeito. 3. Da Atualização Monetária e Juros de Mora: Alegou a Reclamada excesso de execução na aplicação dos índices de correção e juros adotados. Razão tampouco lhe assiste. O laudo observou estritamente os parâmetros fixados na fase do conhecimento e a legislação vigente, aplicando o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa Legal (Art. 406 do Código Civil) a partir de 26/02/2025 para a fase judicial. A incidência da Taxa Legal reflete o critério legal aplicável à atualização dos débitos judiciais no período correspondente, estando o demonstrativo em perfeita consonância com as balizas fixadas na decisão exequenda. Rejeito. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais a Cargo do Reclamante: Aduz a Reclamada que os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante aos seus patronos deveriam ser deduzidos de imediato do montante líquido a ser liberado ao trabalhador. Improcede a insurgência. Sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sucumbência por ele devidos encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme expressamente consignado no julgado e anotado no laudo de liquidação (fl. 405). Desse modo, incabível a dedução pretendida sobre o crédito trabalhista de natureza alimentar nesta oportunidade. Rejeito. A apuração pericial observou os seguintes parâmetros: Correção Monetária: Aplicação do índice IPCA-E até 25/02/2025 e "Sem Correção" a partir de 26/02/2025 (último índice IPCA-E apurado em 26/02/2025acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas, na forma da Súmula nº 381 do C. TST; Juros de Mora (ADC 58 do E. STF e Lei nº 14.905/2024): Apurados na fase pré-judicial a partir do vencimento de cada parcela, adotando-se a TRD (juros simples) até 25/02/2025 e a taxa SELIC (Receita Federal) a partir de 26/02/2025. Sendo assim, HOMOLOGO-O, e fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$ 54.192,23, atualizado até 1º/07/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 41.507,02 do valor da condenação;R$ 3.725,16 do FGTS;R$ 2.261,61 de honorários ao advogado do reclamante;R$ 6.085,57 de INSS Reclamada;R$ 612,87 de custas processuais. Deverá ser descontado do crédito da reclamante: R$ 2.474,74 de INSS Segurado. O reclamante está isento do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e alterações. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.350,00 a cargo das reclamadas ao perito Manoel Airton Ricardo. Fica a primeira reclamada intimada a comprovar o pagamento da condenação, devidamente atualizada, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. Devidamente notificada e decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, intime-se a segunda reclamada, condenada subsidiariamente, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome da primeira reclamada, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOILSON ORMOND DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EXEMPLAR CONSTRUCOES LTDA - EPP

Réu GABRIEL FERREIRA DE LIMA LTDA

Autor MANOEL AIRTON RICARDO

Autor NOILSON ORMOND DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE VARANELLI LOPES MARINO

OAB: 212670/SP

ADRIANA CRISTINA SALVADOR

OAB: 156005/SP

IGOR ALVES DA SILVA

OAB: 288624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000298-66.2025.5.02.0050 RECLAMANTE: NOILSON ORMOND DE SOUZA RECLAMADO: GABRIEL FERREIRA DE LIMA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d50821 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 26/02/2025 e transitada em julgado em 11/05/2026. O perito do Juízo apresentou o laudo pericial à Id. 08b2c07 , complementado pelos esclarecimentos à Id. e74c500. Não obstante a reiteração das divergências pela segunda reclamada, o parecer pericial encontra-se em consonância com a coisa julgada e atende aos limites do título executivo, conforme análise abaixo. Das Horas Extras Semanais e Lançamento aos Domingos: Sustenta a Reclamada haver irregularidade na inclusão de horas extras em dias de domingo nos quais não houve registro de frequência laborada. Sem razão a executada. Verifico que a alocação do montante de 16 horas na coluna correspondente aos domingos decorre exclusivamente da metodologia do sistema de apuração, que consolida o acumulado de horas extras prestadas ao longo da semana e o lança no último dia do período semanal. Trata-se de mero agrupamento técnico de apuração semanal, e não de imputação de labor extraordinário prestado em dia destinado ao descanso semanal remunerado. Ademais, resta evidenciado que o critério respeitou os adicionais e a base de cálculo fixados no título executivo, não havendo que se falar em incorreção ou inflação do quantum debeatur. Rejeito. 3. Da Atualização Monetária e Juros de Mora: Alegou a Reclamada excesso de execução na aplicação dos índices de correção e juros adotados. Razão tampouco lhe assiste. O laudo observou estritamente os parâmetros fixados na fase do conhecimento e a legislação vigente, aplicando o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa Legal (Art. 406 do Código Civil) a partir de 26/02/2025 para a fase judicial. A incidência da Taxa Legal reflete o critério legal aplicável à atualização dos débitos judiciais no período correspondente, estando o demonstrativo em perfeita consonância com as balizas fixadas na decisão exequenda. Rejeito. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais a Cargo do Reclamante: Aduz a Reclamada que os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante aos seus patronos deveriam ser deduzidos de imediato do montante líquido a ser liberado ao trabalhador. Improcede a insurgência. Sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sucumbência por ele devidos encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme expressamente consignado no julgado e anotado no laudo de liquidação (fl. 405). Desse modo, incabível a dedução pretendida sobre o crédito trabalhista de natureza alimentar nesta oportunidade. Rejeito. A apuração pericial observou os seguintes parâmetros: Correção Monetária: Aplicação do índice IPCA-E até 25/02/2025 e "Sem Correção" a partir de 26/02/2025 (último índice IPCA-E apurado em 26/02/2025acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas, na forma da Súmula nº 381 do C. TST; Juros de Mora (ADC 58 do E. STF e Lei nº 14.905/2024): Apurados na fase pré-judicial a partir do vencimento de cada parcela, adotando-se a TRD (juros simples) até 25/02/2025 e a taxa SELIC (Receita Federal) a partir de 26/02/2025. Sendo assim, HOMOLOGO-O, e fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$ 54.192,23, atualizado até 1º/07/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 41.507,02 do valor da condenação;R$ 3.725,16 do FGTS;R$ 2.261,61 de honorários ao advogado do reclamante;R$ 6.085,57 de INSS Reclamada;R$ 612,87 de custas processuais. Deverá ser descontado do crédito da reclamante: R$ 2.474,74 de INSS Segurado. O reclamante está isento do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e alterações. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.350,00 a cargo das reclamadas ao perito Manoel Airton Ricardo. Fica a primeira reclamada intimada a comprovar o pagamento da condenação, devidamente atualizada, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. Devidamente notificada e decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, intime-se a segunda reclamada, condenada subsidiariamente, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome da primeira reclamada, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOILSON ORMOND DE SOUZA

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000298-66.2025.5.02.0050 RECLAMANTE: NOILSON ORMOND DE SOUZA RECLAMADO: GABRIEL FERREIRA DE LIMA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d50821 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 26/02/2025 e transitada em julgado em 11/05/2026. O perito do Juízo apresentou o laudo pericial à Id. 08b2c07 , complementado pelos esclarecimentos à Id. e74c500. Não obstante a reiteração das divergências pela segunda reclamada, o parecer pericial encontra-se em consonância com a coisa julgada e atende aos limites do título executivo, conforme análise abaixo. Das Horas Extras Semanais e Lançamento aos Domingos: Sustenta a Reclamada haver irregularidade na inclusão de horas extras em dias de domingo nos quais não houve registro de frequência laborada. Sem razão a executada. Verifico que a alocação do montante de 16 horas na coluna correspondente aos domingos decorre exclusivamente da metodologia do sistema de apuração, que consolida o acumulado de horas extras prestadas ao longo da semana e o lança no último dia do período semanal. Trata-se de mero agrupamento técnico de apuração semanal, e não de imputação de labor extraordinário prestado em dia destinado ao descanso semanal remunerado. Ademais, resta evidenciado que o critério respeitou os adicionais e a base de cálculo fixados no título executivo, não havendo que se falar em incorreção ou inflação do quantum debeatur. Rejeito. 3. Da Atualização Monetária e Juros de Mora: Alegou a Reclamada excesso de execução na aplicação dos índices de correção e juros adotados. Razão tampouco lhe assiste. O laudo observou estritamente os parâmetros fixados na fase do conhecimento e a legislação vigente, aplicando o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa Legal (Art. 406 do Código Civil) a partir de 26/02/2025 para a fase judicial. A incidência da Taxa Legal reflete o critério legal aplicável à atualização dos débitos judiciais no período correspondente, estando o demonstrativo em perfeita consonância com as balizas fixadas na decisão exequenda. Rejeito. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais a Cargo do Reclamante: Aduz a Reclamada que os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante aos seus patronos deveriam ser deduzidos de imediato do montante líquido a ser liberado ao trabalhador. Improcede a insurgência. Sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sucumbência por ele devidos encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme expressamente consignado no julgado e anotado no laudo de liquidação (fl. 405). Desse modo, incabível a dedução pretendida sobre o crédito trabalhista de natureza alimentar nesta oportunidade. Rejeito. A apuração pericial observou os seguintes parâmetros: Correção Monetária: Aplicação do índice IPCA-E até 25/02/2025 e "Sem Correção" a partir de 26/02/2025 (último índice IPCA-E apurado em 26/02/2025acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas, na forma da Súmula nº 381 do C. TST; Juros de Mora (ADC 58 do E. STF e Lei nº 14.905/2024): Apurados na fase pré-judicial a partir do vencimento de cada parcela, adotando-se a TRD (juros simples) até 25/02/2025 e a taxa SELIC (Receita Federal) a partir de 26/02/2025. Sendo assim, HOMOLOGO-O, e fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$ 54.192,23, atualizado até 1º/07/2026, sendo composto da seguinte forma: R$ 41.507,02 do valor da condenação;R$ 3.725,16 do FGTS;R$ 2.261,61 de honorários ao advogado do reclamante;R$ 6.085,57 de INSS Reclamada;R$ 612,87 de custas processuais. Deverá ser descontado do crédito da reclamante: R$ 2.474,74 de INSS Segurado. O reclamante está isento do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e alterações. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.350,00 a cargo das reclamadas ao perito Manoel Airton Ricardo. Fica a primeira reclamada intimada a comprovar o pagamento da condenação, devidamente atualizada, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. Devidamente notificada e decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, intime-se a segunda reclamada, condenada subsidiariamente, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome da primeira reclamada, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXEMPLAR CONSTRUCOES LTDA - EPP - GABRIEL FERREIRA DE LIMA LTDA