Detalhe do processo

1000298-34.2026.5.02.0017

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000298-34.2026.5.02.0017 REQUERENTE: DANILO FELIPE LIANO DA SILVA REQUERIDO: OCITEL TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 836143f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. JULIANA ALBUQUERQUE SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada Ante a divergência entre as partes, fora determinada perícia contábil para apuração dos valores devidos. Vide a apuração contábil, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. #id:4a499e3) e fixo o valor da condenação em R$ 186.720,20 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 114.311,79; Juros de Mora: R$ 30.913,61; INSS R$ 31.847,85; Honorários Sucumbenciais (Patrono do Autor): R$ 14.522,54; Honorários Periciais (Contador): R$ 2.000,00; Os valores estão atualizados até 31/05/2026. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, sendo autorizados descontos do crédito do autor, correspondendo às seguintes quantias: R$ 6.875,59 à contribuição previdenciária cota parte empregado; Arbitro em R$ 2.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada. DO PAGAMENTO Intime(m)-se a(s) 1ª reclamada(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC/2015, pagar(em) o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar(em) à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (Art. 882 da CLT). O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, conforme link abaixo, para movimentação através do sistema SISCONDJ: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Em caso de recolhimento de valor(es) referente(s) à(s) contribuição(ões) social(ais), deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução, intime-se o exequente para indicar meios ao prosseguimento da execução, em 10 dias. Na inércia, sobreste-se o feito, contando-se o prazo do art 11-A da CLT. Deverá o autor/executada informar os dados bancários para efetivar a transferência dos valores acima descritos, em 5 dias, a fim de facilitar a expedição das competentes ordens. Nos termos da portaria MF nº 582/2013, deixo de encaminhar os autos ao INSS.* Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILO FELIPE LIANO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANILO FELIPE LIANO DA SILVA

Réu OCITEL TELECOMUNICACOES LTDA

Autor RICARDO LEAL DA FONSECA

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

RODRIGO GABRIEL MANSOR

OAB: 162708/SP

HERALDO JUBILUT JUNIOR

OAB: 23812-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000298-34.2026.5.02.0017 REQUERENTE: DANILO FELIPE LIANO DA SILVA REQUERIDO: OCITEL TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 836143f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. JULIANA ALBUQUERQUE SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada Ante a divergência entre as partes, fora determinada perícia contábil para apuração dos valores devidos. Vide a apuração contábil, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. #id:4a499e3) e fixo o valor da condenação em R$ 186.720,20 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 114.311,79; Juros de Mora: R$ 30.913,61; INSS R$ 31.847,85; Honorários Sucumbenciais (Patrono do Autor): R$ 14.522,54; Honorários Periciais (Contador): R$ 2.000,00; Os valores estão atualizados até 31/05/2026. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, sendo autorizados descontos do crédito do autor, correspondendo às seguintes quantias: R$ 6.875,59 à contribuição previdenciária cota parte empregado; Arbitro em R$ 2.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada. DO PAGAMENTO Intime(m)-se a(s) 1ª reclamada(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC/2015, pagar(em) o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar(em) à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (Art. 882 da CLT). O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, conforme link abaixo, para movimentação através do sistema SISCONDJ: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Em caso de recolhimento de valor(es) referente(s) à(s) contribuição(ões) social(ais), deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução, intime-se o exequente para indicar meios ao prosseguimento da execução, em 10 dias. Na inércia, sobreste-se o feito, contando-se o prazo do art 11-A da CLT. Deverá o autor/executada informar os dados bancários para efetivar a transferência dos valores acima descritos, em 5 dias, a fim de facilitar a expedição das competentes ordens. Nos termos da portaria MF nº 582/2013, deixo de encaminhar os autos ao INSS.* Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILO FELIPE LIANO DA SILVA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000298-34.2026.5.02.0017 REQUERENTE: DANILO FELIPE LIANO DA SILVA REQUERIDO: OCITEL TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 836143f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. JULIANA ALBUQUERQUE SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada Ante a divergência entre as partes, fora determinada perícia contábil para apuração dos valores devidos. Vide a apuração contábil, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. #id:4a499e3) e fixo o valor da condenação em R$ 186.720,20 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 114.311,79; Juros de Mora: R$ 30.913,61; INSS R$ 31.847,85; Honorários Sucumbenciais (Patrono do Autor): R$ 14.522,54; Honorários Periciais (Contador): R$ 2.000,00; Os valores estão atualizados até 31/05/2026. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, sendo autorizados descontos do crédito do autor, correspondendo às seguintes quantias: R$ 6.875,59 à contribuição previdenciária cota parte empregado; Arbitro em R$ 2.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada. DO PAGAMENTO Intime(m)-se a(s) 1ª reclamada(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC/2015, pagar(em) o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar(em) à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (Art. 882 da CLT). O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, conforme link abaixo, para movimentação através do sistema SISCONDJ: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Em caso de recolhimento de valor(es) referente(s) à(s) contribuição(ões) social(ais), deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução, intime-se o exequente para indicar meios ao prosseguimento da execução, em 10 dias. Na inércia, sobreste-se o feito, contando-se o prazo do art 11-A da CLT. Deverá o autor/executada informar os dados bancários para efetivar a transferência dos valores acima descritos, em 5 dias, a fim de facilitar a expedição das competentes ordens. Nos termos da portaria MF nº 582/2013, deixo de encaminhar os autos ao INSS.* Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - OCITEL TELECOMUNICACOES LTDA