Detalhe do processo

1000298-20.2024.8.26.0394

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000298-20.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcos Antônio da Costa - Localiza Rent A Car S/A - - Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Vistos. Observo que, conforme decisão de fls. 279/281, foi atribuído a cada parte o pagamento de 50% dos honorários periciais, cabendo à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária, o custeio de sua quota-parte pela FAJ. Tendo em vista que os honorários periciais foram fixados em R$ 1.500,00 (fls. 289), compete à parte requerida o pagamento da quantia de R$ 750,00. Considerando que o laudo pericial já foi regularmente apresentado e que o feito se encontra sentenciado, defiro o levantamento da quantia de R$ 750,00 em favor do perito nomeado, devendo ser apresentado novo formulário MLE com a indicação do valor correto. Intime-se o perito por e-mail. Defiro, ainda, a expedição de ofício à FAJ para liberação dos valores que lhe compete, uma vez que a perícia foi realizada a contento. Outrossim, defiro o levantamento do valor depositado a maior em favor da parte requerida, devendo esta apresentar o respectivo formulário MLE. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Intime-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ANA MARIA NASCIUTTI OTONI (OAB 404322/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOCALIZA RENT A CAR S/A

Autor MARCOS ANTôNIO DA COSTA

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP

ANA MARIA NASCIUTTI OTONI

OAB: 404322/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000298-20.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcos Antônio da Costa - Localiza Rent A Car S/A - - Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Vistos. Observo que, conforme decisão de fls. 279/281, foi atribuído a cada parte o pagamento de 50% dos honorários periciais, cabendo à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária, o custeio de sua quota-parte pela FAJ. Tendo em vista que os honorários periciais foram fixados em R$ 1.500,00 (fls. 289), compete à parte requerida o pagamento da quantia de R$ 750,00. Considerando que o laudo pericial já foi regularmente apresentado e que o feito se encontra sentenciado, defiro o levantamento da quantia de R$ 750,00 em favor do perito nomeado, devendo ser apresentado novo formulário MLE com a indicação do valor correto. Intime-se o perito por e-mail. Defiro, ainda, a expedição de ofício à FAJ para liberação dos valores que lhe compete, uma vez que a perícia foi realizada a contento. Outrossim, defiro o levantamento do valor depositado a maior em favor da parte requerida, devendo esta apresentar o respectivo formulário MLE. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Intime-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ANA MARIA NASCIUTTI OTONI (OAB 404322/SP)