Detalhe do processo

1000298-16.2025.5.02.0002

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000298-16.2025.5.02.0002 RECORRENTE: FERNANDA MATIAS MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA MATIAS MENDES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#90c0119): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000298-16.2025.5.02.0002 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: BIMBO DO BRASIL LTDA 2ª RECORRENTE: FERNANDA MATIAS MENDES ORIGEM 02ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença Id. d64a559, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada, ao pagamento de horas extras que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª hora semanal domingos e feriados não compensados em dobro, com reflexos em RSR, FGTS, férias + 1/3 e 13º salários. Inconformadas recorreram as partes. A reclamada, Id. bc94f5a, insurgindo com à condenação ao pagamento de horas extras e reflexos e honorários advocatícios. Custas recolhidas, Id. 0a392a0 e depósito recursal, Id. d2e241f. Recorreu a autora, Id. a1332ec, postulando a reforma com relação ao acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras e reflexos e honorários advocatícios. Contrarrazões da autora, Id. c6b9bae e da reclamada, Id. c0afc9f. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Matéria comum aos recursos 1. Horas extras e reflexos: Alegou a autora na inicial, ter sido admitida pela ré em 17.02.2020, para exercer a função de repositora, sendo demitida por justa causa em 12.07.2024. Alegou sempre ter laborado em jornada extraordinária, sem, contudo, receber corretamente pelas horas excedentes, estando incorretas as marcações dos espelhos de ponto juntados, vez que laborou em jornada de segunda sábado, em escala 6x1, das 07:00 às 17:20 horas, não usufruindo de intervalo para refeição e descanso, motivo pelo qual, postulou a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos (Id. 95e07e3). A reclamada refutou as alegações, referindo que a jornada era corretamente registrada pela reclamante, através de ponto eletrônico e que o labor extraordinário fora corretamente remunerado ou compensado, postulando pela improcedência (Id. fce50e8). Ao enfrentar a questão controvertida, decidiu o D. Juízo por julgar parcialmente procedente o pedido, consignando os seguintes pontos: "... A prova da jornada, via de regra, se faz por intermédio dos controles de frequência que consignam os horários de entrada e saída. Essa é a conclusão que se retira da leitura do artigo 74, §2º da CLT. Trata-se de prova pré-constituída, cuja exibição deve ser feita pelo empregador, independente de determinação judicial, à luz das disposições contidas no artigo 74 do Estatuto Consolidado e na Súmula 338 do C.TST, mas que admite demonstração em sentido contrário. Na hipótese dos autos, a Reclamante reconheceu a validade dos espelhos de ponto juntados aos autos no tocante aos horários de entrada saída e dias trabalhados. Válidos, portanto, os documentos. No que tange ao banco de horas, o art. 59, §2º da CLT autoriza a sai instituição por meio de acordo ou convenção coletiva. Há, ainda, possibilidade de ajuste por acordo individual escrito, na forma do §5º, da mesma norma. A empregadora não trouxe qualquer comprovação no particular. Tampouco há comprovação da existência de acordo de compensação. Em assim sendo, inválida a instituição de banco de horas. Devem ser pagas à Reclamante as horas extras que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª hora semanal (não há comprovação do ajuste de jornada inferior) durante toda a contratualidade, domingos e feriados não compensados em dobro, com reflexos em RSR (OJ 394, da SDI-1, do TST) FGTS, férias + 1 /3 e 13º salários. Não há que se falar em reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, ante à modalidade rescisória..." (Id. d64a559). Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, referindo a validade dos espelhos de ponto, referindo que a autora não apontou diferenças que entendia devidas, referindo a concessão regular do intervalo intrajornada, postulando pela validade do banco de horas, previsto na CLT, de forma que a ausência de previsão normativa ou acordo individual, por si só, não afasta sua aplicação. A reclamante recorreu, referindo a prestação habitual de horas extras, postulando pela invalidade do acordo de compensação de horas, referindo ter efetuado o apontamento de diferenças, requerendo ainda a condenação da ré a pagamento acima da 7:20 horas diárias de labor, invocando a Súmula 431, do C. TST. Em que pese o inconformismo das partes, merece prospera a r. decisão. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia à reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas, conforme transcrição apontada acima na r. sentença. Em audiência de instrução disse a reclamante em depoimento que "... quando da admissão fazia todas as atividades, exceto os treinamentos, que passou a ministrar os treinamentos posteriormente; que trabalhou em Moema, Grajaú, Interlagos, externamente; [...] tinha 10 a 15 minutos de intervalo; que não havia fiscalização do horário de intervalo e fazia a própria gestão do tempo..." (Id. e0c2da2-grifei). O preposto da reclamada, por sua vez esclareceu que "... a reclamante tinha 1 hora de intervalo; que a reclamante trabalhava externamente..." (grifei). A testemunha da reclamante nada esclareceu sobre o tema, não sendo funcionária da reclamada. Sopesada a prova oral, some-se o fato de que, ao exame do processado depara-se com os controles de ponto encartados através do Id. bfd352f, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado eletronicamente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo de forma pré-assinalada e o realizado em regime extraordinário. Acerca das impugnações da reclamante, não houve insurgimento com relação à validade dos registros nas razões do apelo, motivo pelo qual, permanecem válidos. Com relação à nulidade do acordo de compensação e banco de horas, nada a apreciar, ante a ausência de sucumbência, no particular, posto que já fora afastada a validade pela Origem. Por fim, em relação à condenação de horas extras acima da 7:20 diárias, em que pese o inconformismo, perfilha-se do entendimento de Origem, que não há comprovação de ajuste de jornada inferior à legal, havendo no contrato de trabalho apenas a referência ao labor em atividade externa, sem subordinação, nos termos do artigo 62, I da CLT (Id. 5cf3eee) e na ficha de registro a menção ao labor em 44 horas semanais e 220 mensais (id. 9da80e5). No tocante ao apelo da ré, razão não possui. Compete registrar que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo", sendo certo que tal acordo deve ser escrito, podendo ser pactuado individualmente, não necessariamente, para ser válido, com a assistência da entidade sindical, porém, deve existir um instrumento e isto, pela interpretação harmoniosa que o dispositivo legal deve ter, levando-se em conta para estabelecer o alcance dos parágrafos o que o caputmenciona, evitando-se contradições. Como se vê, efetivamente, prevalece com a vigência da atual Constituição Federal, o regime de compensação de horas pode ser pactuado, nos termos do seu art. 7º, XIII que prevê: "Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva",dispositivo este que também torna possível a pactuação individual entre empregado e empregador, desde que através de documento escrito, rechaçando tão somente o ajuste tácito. In casu, como ressaltado na Origem, a reclamada não apresentou comprovação de ajuste de prorrogação e compensação de jornadas ou banco de horas, seja através de norma coletiva ou acordo individual, ônus que lhe incumbia. Assim, não se sustentam as razões recursais, não ultrapassando da retórica, sendo de referir que foram autorizadas as deduções com os valores pagos a igual título pela Origem, inexistindo prejuízo no particular, inexistindo ainda, condenação teor do disposto na OJ 394 da E. SDI-1 do C. TST. Nada a modificar. 2. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... São devidos honorários de sucumbência recíproca no montante de 5% sobre o valor da condenação em favor dos patronos das partes, com observância do §4º, do artigo 791-A, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF." (Id. d64a559). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 5% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. III - Recurso da reclamante 1. Acúmulo de função: Referiu a reclamante na inicial que além das funções de repositora para as quais fora contratada, passou a acumular outras atividades, tais como "era obrigada a se deslocar até a sede da empresa estando em atendimento aos clientes, para que fosse intérprete de libras nas reuniões internas para os funcionários que não possuiam a audição, bem como fazer contagem para auditoria de produtos da empresa em estoque, contagem de produtos de marcas concorrentes para controle de concorrência, bem como se ativava como ajudante de carga e descarga de caminhões", sem receber pelo acréscimo de funções executado (Id. 95e07e3). A reclamada contestou as alegações, referindo que a reclamante sempre laborou em acordo com as funções para as quais fora contratada, inexistindo falar em acúmulo. Em audiência de instrução, foram ouvidas as partes e uma testemunha pela reclamante (Id. e0c2da2). Alegou a reclamante em depoimento que "... fazia reposição de mercadorias, limpeza do espaço, carga e descarga de caminhões, vendas de produtos, treinamentos a colegas PCD; que quando da admissão fazia todas as atividades, exceto os treinamentos, que passou a ministrar os treinamentos posteriormente; que trabalhou em Moema, Grajaú, Interlagos, externamente; que trabalhava sozinha; que nem sempre o motorista auxiliava na carga e descarga" (grifei). O preposto da reclamada referiu "... que a reclamante era unicamente repositora e não fazia outras atividades" (Id. e0c2da2). A testemunha da autora asseverou que "... nunca trabalhou na reclamada; que trabalhava na Panco e conhece a reclamante das lojas que atendiam; que a reclamante era promotora e fazia abastecimento de produtos, descarregava caminhão, vendas, roteiro de colegas ausentes, dava treinamentos a colegas OCD; que trabalhavam o Atacadão, Carrefour, Assai, Pão de Açúcar" (grifei). Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento "... A reclamante alega acúmulo de função. Afirma que, após 30 dias de trabalho, passou a exercer atividades de repositora, intérprete de libras, contagem para auditoria de produtos e ajudante de carga e descarga, sem remuneração adicional. Pretende diferenças salariais. A Reclamada impugna a pretensão autoral. Tendo em vista o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, entendo que as atividades descritas pela parte autora se inserem dentre as atribuições compatíveis com sua atividade principal e não demandam maior responsabilidade ou treinamento. De toda sorte, a Reclamante não comprovou que as atividades eram exercidas fora do horário de trabalho ou que resultassem em maiores responsabilidades. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido..." (Id. d64a559). Inconformada, recorreu a reclamante, contudo sem razão. Inicialmente, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que a autora não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plus salarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. A prova oral nada comprovou acerca do acúmulo de funções aventado, haja vista que as atividades elencadas não se mostram incompatíveis com a função. Ademais, perfilha-se do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pela autora não se revelam em excessos aptos a ensejar o acúmulo de funções. Mantenho. 2. Adicional de insalubridade: Alegou a reclamante na inicial, ficar exposta a agentes insalubres durante o exercício de suas atividades, referindo contato com "poeira, conato com fezes e urina de rato nas mercadorias, bem como manuseava produto químico como cloro e água sanitária, sem que lhe fossem fornecidos os EPI's necessários para neutralizar ou reduzir as condições insalubres", postulando pela condenação da ré ao pagamento do adicional (Id. 95e07e3). A reclamada refutou as alegações, referindo inexistência de agentes insalubres nas atividades desempenhadas pela autora. O pedido em destaque foi indeferido na Origem, que acatou as conclusões periciais, pontuando que "... A reclamante alega exposição a agentes insalubres como poeira, fezes e urina de rato, e manuseio de cloro e água sanitária. Afirma que não foram fornecidos EPIs para neutralizar ou reduzir as condições insalubres. Postula o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada impugna a pretensão. Determinada a necessária perícia, a Sra. Perita relatou que as atividades da reclamante eram as seguintes, ID ffca54f: "A reclamante verifica validade, reposição, precificação, promoções de venda, monta stands de promoção, tira foto desses stands, mantém esses locais de venda organizados. A reclamante também auxiliava a descarregar a mercadoria que chegava da ré, limpava sua prateleira de vendas (gôndolas) com álcool ou cloro e sua parte (área) do estoque de vendas. [...] Não foi comprovado o fornecimento de EPIs. Em relação aos fatores de risco, a experta constatou a inexistência de fontes de ruído. Também não constatou exposição a calor, radiação não ionizante, radiação ionizante, condições hiperbáricas, umidade, vibração, poeira mineral ou frio. Quanto aos agentes biológicos, garantiu que não havia exposição a eles. Explicitou, no tocante à presença de ratos, baratas ou animais peçonhentos, não haver regulamentação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego quanto a se enquadrarem como insalubres. No que se refere aos agentes químicos, afirmou que tampouco está caracterizada a insalubridade, pois os produtos utilizados não são assim caracterizados. Concluiu pela ausência de condições insalubres. A Reclamante impugnou as conclusões periciais. Em esclarecimentos, a Sra Perita ratificou o laudo pericial e a inexistência de condições insalubres nas atividades executadas pela reclamante. Afirmou que eram utilizados produtos tais como álcool 70% e detergente "Virex", sendo ambos de uso doméstico. Acrescentou que eram diluídos em água com diluidor automático. Registro, por oportuno que o C. TST, no julgamento do RR- 0020103-82.2024.5.04.0282, Leading Case do Tema 180 dos IRRs, fixou o seguinte precedente de observância obrigatória: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". Repisou que a presença de ratos e baratas não caracteriza a atividade como insalubre, salientando que não identificou a presença de tais animais no local de trabalho. Ante o exposto, considero que a Reclamante não logrou comprovar que as premissas sobre as quais a profissional de confiança do Juízo baseou suas conclusões sejam diversas ou destoantes da realidade. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, assim como de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário...." (Id. d64a559). Merece prosperar. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Como bem apontado no laudo pericial, as atividades desenvolvidas pela reclamante, nas atividades de "repositora", não caracterizam a exposição aos agentes insalubres, consignando o I. Perito acerca das atividades desenvolvidas que "... A reclamante verifica validade, reposição, precificação, promoções de venda, monta stands de promoção, tira foto desses stands, mantém esses locais de venda organizados. A reclamante também auxiliava a descarregar a mercadoria que chegava da ré, l impava sua prateleira de vendas (gôndolas) com álcool ou cloro e sua parte (área) do estoque de vendas. A gerente do supermercado, pessoa neutra na lide, uma vez que o supermercado não é parte do processo, declarou que a reclamada Bimbo quase não envia promotores, quase sempre quem faz a reposição são os funcionários do supermercado, que também são os funcionários do supermercado que montam stands de promoções e colam cartazes de preço..."(Id. ffca54f-grifei). Acerca da exposição aos agentes biológicos, constou do laudo "... A reclamante reclamou em inicial acerca de ratos. Sobre a referida circunstância esclareço: Para que uma atividade seja considerada insalubre, não basta que a referida cause mal à saúde do trabalhador. É necessário que a atividade seja regulamentada, nos termos do artigo 1961 da CLT. No caso em tela, não há essa regulamentação para caso de contato com animais peçonhentos, como rato e barata. Nesse sentido, inexiste a insalubridade por esse agente, queixa da parte autora, especificamente. Assim sendo, conclui -se que a parte reclamante não mantinha contato com este tipo de agente, portanto, não há o que se falar em exposição a agentes biológicos..." (grifei). Em relação aos agentes químicos, afastada a insalubridade, pois "... Os produtos manuseados pela parte autora não são insalubres. É nesse sentido o entendimento do TST - Tribunal Superior do Trabalho2, que acolheu a proposta de afetação do incidente de recurso de revista,fixando como tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos, com efeito erga omnes3, a que segue: IRR 180 O contato com álcalis cáusticos diluídos , a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previ são do Anexo 13 da NR -15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado Assim, conclui -se que a função exercida pela parte reclamante NÃO implicava o contato direto, ou seja, contato epidérmico com esse tipo de agente de forma habitual ou permanente. Portanto, não há o que se falar em exposição a agentes químicos..." (grifei). Acerca dos EPI, constou do laudo "... A reclamada não comprovou a entrega dos EPI (Equipamentos de Proteção Individual)". Após, conclui a i. expert "... Após análise, realizada " in loco ", das atividades desenvolvidas pela parte reclamante, e confrontando os dados com a Portaria 3214/78, NR 15 e seus anexos, este trabalho é conclusivo de que a parte autora, durante o período de labor, NÃO SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES" (grifei). O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, ressaltando a perito "... Quanto aos produtos químicos, conforme consta do laudo, a reclamante utilizava álcool 70% e Virex. Os produtos de limpeza constatado no local são de uso doméstico, similares aos encontrados em residências e de venda ao público em geral (mercados) . Tais produtos não são classificados como perigosos nos termos da ABNT NBR 14725/2023 - Produtos Químicos - Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente - Aspectos gerais do Sistema Globalmente Harmonizado (GHS) , classificação, FDS e rotulagem de produtos químicos , motivo pelo qual , não exigem a emissão de FISPQ. Cumpre salientar que, caso todo produto de uso doméstico exigisse a apresentação de FISPQ, o comércio varejista (mercados) estaria legalmente obrigado a fornecer documentação técnica para todos os itens disponíveis ao consumidor, o que não constitui exigência normativa. Os produtos manuseados pela reclamante são compostos por misturas químicas de uso comum, não sendo utilizados em sua forma pura (bruta) . Após análise da FISPQ correspondente, esta perita constatou que o referido produto não apresenta agentes capazes de caracterizar insalubridade. Ademais, há de se considerar que os produtos são diluídos em água por meio de diluidor automático. Deste modo, não há que se falar em insalubridade nas atividades da autora, nos termos regulamentados pela NR 15..." (Id. e26b766-grifei). Insta consignar que o laudo confeccionado por profissional nomeada nos autos, embora de inegável relevância ao deslinde da controvérsia, mormente, em razão dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde de todos as discussões, não torna o D. Juízo adstrito às conclusões nele contidas, mesmo em face do disposto no §2º, do art. 195, da CLT, sendo possível, inclusive, em sede recursal, à vista de outros elementos de convicção constantes dos autos, dele se afastar para decidir em sentido diverso, havendo, obviamente, pleno respaldo legal. Contudo, em que pese o inconformismo da reclamante, essa não é a circunstância dos autos. Designada a perícia a autora foi intimada ao comparecimento para acompanhar os trabalhos, sendo oportunizado colaborar para o deslinde dos fatos, apresentando informações relevantes à i. expert, sendo ainda ouvidos os funcionários paradigmas presentes no ato, conforme relatado pela perita, inexistindo divergências sobre as atividades desenvolvidas na ré. Prosseguindo, afirmou o laudo que a autora não estava exposta aos agentes insalubres, sendo que as atividades desempenhadas pela reclamante relativamente a limpeza do ambiente ocorria utilizando produtos equiparados ao de uso doméstico, afastando a caracterização da insalubridade. No tocante ao uso de EPI, uma vez inexistindo exposição a agentes insalubres, não há necessidade de fornecimento dos mesmos pela empresa. Assim, restam ausentes provas aptas a invalidar as conclusões do laudo, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes, negando-lhes provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS

Autor BIMBO DO BRASIL LTDA

Réu BIMBO DO BRASIL LTDA

Autor FERNANDA MATIAS MENDES

Réu FERNANDA MATIAS MENDES

Autor LICIA MAHTUK FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GOMES DA SILVA

OAB: 137510/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

FABIO FAZANI

OAB: 183851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000298-16.2025.5.02.0002 RECORRENTE: FERNANDA MATIAS MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA MATIAS MENDES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#90c0119): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000298-16.2025.5.02.0002 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: BIMBO DO BRASIL LTDA 2ª RECORRENTE: FERNANDA MATIAS MENDES ORIGEM 02ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença Id. d64a559, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada, ao pagamento de horas extras que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª hora semanal domingos e feriados não compensados em dobro, com reflexos em RSR, FGTS, férias + 1/3 e 13º salários. Inconformadas recorreram as partes. A reclamada, Id. bc94f5a, insurgindo com à condenação ao pagamento de horas extras e reflexos e honorários advocatícios. Custas recolhidas, Id. 0a392a0 e depósito recursal, Id. d2e241f. Recorreu a autora, Id. a1332ec, postulando a reforma com relação ao acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras e reflexos e honorários advocatícios. Contrarrazões da autora, Id. c6b9bae e da reclamada, Id. c0afc9f. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Matéria comum aos recursos 1. Horas extras e reflexos: Alegou a autora na inicial, ter sido admitida pela ré em 17.02.2020, para exercer a função de repositora, sendo demitida por justa causa em 12.07.2024. Alegou sempre ter laborado em jornada extraordinária, sem, contudo, receber corretamente pelas horas excedentes, estando incorretas as marcações dos espelhos de ponto juntados, vez que laborou em jornada de segunda sábado, em escala 6x1, das 07:00 às 17:20 horas, não usufruindo de intervalo para refeição e descanso, motivo pelo qual, postulou a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos (Id. 95e07e3). A reclamada refutou as alegações, referindo que a jornada era corretamente registrada pela reclamante, através de ponto eletrônico e que o labor extraordinário fora corretamente remunerado ou compensado, postulando pela improcedência (Id. fce50e8). Ao enfrentar a questão controvertida, decidiu o D. Juízo por julgar parcialmente procedente o pedido, consignando os seguintes pontos: "... A prova da jornada, via de regra, se faz por intermédio dos controles de frequência que consignam os horários de entrada e saída. Essa é a conclusão que se retira da leitura do artigo 74, §2º da CLT. Trata-se de prova pré-constituída, cuja exibição deve ser feita pelo empregador, independente de determinação judicial, à luz das disposições contidas no artigo 74 do Estatuto Consolidado e na Súmula 338 do C.TST, mas que admite demonstração em sentido contrário. Na hipótese dos autos, a Reclamante reconheceu a validade dos espelhos de ponto juntados aos autos no tocante aos horários de entrada saída e dias trabalhados. Válidos, portanto, os documentos. No que tange ao banco de horas, o art. 59, §2º da CLT autoriza a sai instituição por meio de acordo ou convenção coletiva. Há, ainda, possibilidade de ajuste por acordo individual escrito, na forma do §5º, da mesma norma. A empregadora não trouxe qualquer comprovação no particular. Tampouco há comprovação da existência de acordo de compensação. Em assim sendo, inválida a instituição de banco de horas. Devem ser pagas à Reclamante as horas extras que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª hora semanal (não há comprovação do ajuste de jornada inferior) durante toda a contratualidade, domingos e feriados não compensados em dobro, com reflexos em RSR (OJ 394, da SDI-1, do TST) FGTS, férias + 1 /3 e 13º salários. Não há que se falar em reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, ante à modalidade rescisória..." (Id. d64a559). Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, referindo a validade dos espelhos de ponto, referindo que a autora não apontou diferenças que entendia devidas, referindo a concessão regular do intervalo intrajornada, postulando pela validade do banco de horas, previsto na CLT, de forma que a ausência de previsão normativa ou acordo individual, por si só, não afasta sua aplicação. A reclamante recorreu, referindo a prestação habitual de horas extras, postulando pela invalidade do acordo de compensação de horas, referindo ter efetuado o apontamento de diferenças, requerendo ainda a condenação da ré a pagamento acima da 7:20 horas diárias de labor, invocando a Súmula 431, do C. TST. Em que pese o inconformismo das partes, merece prospera a r. decisão. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia à reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas, conforme transcrição apontada acima na r. sentença. Em audiência de instrução disse a reclamante em depoimento que "... quando da admissão fazia todas as atividades, exceto os treinamentos, que passou a ministrar os treinamentos posteriormente; que trabalhou em Moema, Grajaú, Interlagos, externamente; [...] tinha 10 a 15 minutos de intervalo; que não havia fiscalização do horário de intervalo e fazia a própria gestão do tempo..." (Id. e0c2da2-grifei). O preposto da reclamada, por sua vez esclareceu que "... a reclamante tinha 1 hora de intervalo; que a reclamante trabalhava externamente..." (grifei). A testemunha da reclamante nada esclareceu sobre o tema, não sendo funcionária da reclamada. Sopesada a prova oral, some-se o fato de que, ao exame do processado depara-se com os controles de ponto encartados através do Id. bfd352f, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado eletronicamente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo de forma pré-assinalada e o realizado em regime extraordinário. Acerca das impugnações da reclamante, não houve insurgimento com relação à validade dos registros nas razões do apelo, motivo pelo qual, permanecem válidos. Com relação à nulidade do acordo de compensação e banco de horas, nada a apreciar, ante a ausência de sucumbência, no particular, posto que já fora afastada a validade pela Origem. Por fim, em relação à condenação de horas extras acima da 7:20 diárias, em que pese o inconformismo, perfilha-se do entendimento de Origem, que não há comprovação de ajuste de jornada inferior à legal, havendo no contrato de trabalho apenas a referência ao labor em atividade externa, sem subordinação, nos termos do artigo 62, I da CLT (Id. 5cf3eee) e na ficha de registro a menção ao labor em 44 horas semanais e 220 mensais (id. 9da80e5). No tocante ao apelo da ré, razão não possui. Compete registrar que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo", sendo certo que tal acordo deve ser escrito, podendo ser pactuado individualmente, não necessariamente, para ser válido, com a assistência da entidade sindical, porém, deve existir um instrumento e isto, pela interpretação harmoniosa que o dispositivo legal deve ter, levando-se em conta para estabelecer o alcance dos parágrafos o que o caputmenciona, evitando-se contradições. Como se vê, efetivamente, prevalece com a vigência da atual Constituição Federal, o regime de compensação de horas pode ser pactuado, nos termos do seu art. 7º, XIII que prevê: "Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva",dispositivo este que também torna possível a pactuação individual entre empregado e empregador, desde que através de documento escrito, rechaçando tão somente o ajuste tácito. In casu, como ressaltado na Origem, a reclamada não apresentou comprovação de ajuste de prorrogação e compensação de jornadas ou banco de horas, seja através de norma coletiva ou acordo individual, ônus que lhe incumbia. Assim, não se sustentam as razões recursais, não ultrapassando da retórica, sendo de referir que foram autorizadas as deduções com os valores pagos a igual título pela Origem, inexistindo prejuízo no particular, inexistindo ainda, condenação teor do disposto na OJ 394 da E. SDI-1 do C. TST. Nada a modificar. 2. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... São devidos honorários de sucumbência recíproca no montante de 5% sobre o valor da condenação em favor dos patronos das partes, com observância do §4º, do artigo 791-A, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF." (Id. d64a559). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 5% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. III - Recurso da reclamante 1. Acúmulo de função: Referiu a reclamante na inicial que além das funções de repositora para as quais fora contratada, passou a acumular outras atividades, tais como "era obrigada a se deslocar até a sede da empresa estando em atendimento aos clientes, para que fosse intérprete de libras nas reuniões internas para os funcionários que não possuiam a audição, bem como fazer contagem para auditoria de produtos da empresa em estoque, contagem de produtos de marcas concorrentes para controle de concorrência, bem como se ativava como ajudante de carga e descarga de caminhões", sem receber pelo acréscimo de funções executado (Id. 95e07e3). A reclamada contestou as alegações, referindo que a reclamante sempre laborou em acordo com as funções para as quais fora contratada, inexistindo falar em acúmulo. Em audiência de instrução, foram ouvidas as partes e uma testemunha pela reclamante (Id. e0c2da2). Alegou a reclamante em depoimento que "... fazia reposição de mercadorias, limpeza do espaço, carga e descarga de caminhões, vendas de produtos, treinamentos a colegas PCD; que quando da admissão fazia todas as atividades, exceto os treinamentos, que passou a ministrar os treinamentos posteriormente; que trabalhou em Moema, Grajaú, Interlagos, externamente; que trabalhava sozinha; que nem sempre o motorista auxiliava na carga e descarga" (grifei). O preposto da reclamada referiu "... que a reclamante era unicamente repositora e não fazia outras atividades" (Id. e0c2da2). A testemunha da autora asseverou que "... nunca trabalhou na reclamada; que trabalhava na Panco e conhece a reclamante das lojas que atendiam; que a reclamante era promotora e fazia abastecimento de produtos, descarregava caminhão, vendas, roteiro de colegas ausentes, dava treinamentos a colegas OCD; que trabalhavam o Atacadão, Carrefour, Assai, Pão de Açúcar" (grifei). Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento "... A reclamante alega acúmulo de função. Afirma que, após 30 dias de trabalho, passou a exercer atividades de repositora, intérprete de libras, contagem para auditoria de produtos e ajudante de carga e descarga, sem remuneração adicional. Pretende diferenças salariais. A Reclamada impugna a pretensão autoral. Tendo em vista o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, entendo que as atividades descritas pela parte autora se inserem dentre as atribuições compatíveis com sua atividade principal e não demandam maior responsabilidade ou treinamento. De toda sorte, a Reclamante não comprovou que as atividades eram exercidas fora do horário de trabalho ou que resultassem em maiores responsabilidades. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido..." (Id. d64a559). Inconformada, recorreu a reclamante, contudo sem razão. Inicialmente, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que a autora não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plus salarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. A prova oral nada comprovou acerca do acúmulo de funções aventado, haja vista que as atividades elencadas não se mostram incompatíveis com a função. Ademais, perfilha-se do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pela autora não se revelam em excessos aptos a ensejar o acúmulo de funções. Mantenho. 2. Adicional de insalubridade: Alegou a reclamante na inicial, ficar exposta a agentes insalubres durante o exercício de suas atividades, referindo contato com "poeira, conato com fezes e urina de rato nas mercadorias, bem como manuseava produto químico como cloro e água sanitária, sem que lhe fossem fornecidos os EPI's necessários para neutralizar ou reduzir as condições insalubres", postulando pela condenação da ré ao pagamento do adicional (Id. 95e07e3). A reclamada refutou as alegações, referindo inexistência de agentes insalubres nas atividades desempenhadas pela autora. O pedido em destaque foi indeferido na Origem, que acatou as conclusões periciais, pontuando que "... A reclamante alega exposição a agentes insalubres como poeira, fezes e urina de rato, e manuseio de cloro e água sanitária. Afirma que não foram fornecidos EPIs para neutralizar ou reduzir as condições insalubres. Postula o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada impugna a pretensão. Determinada a necessária perícia, a Sra. Perita relatou que as atividades da reclamante eram as seguintes, ID ffca54f: "A reclamante verifica validade, reposição, precificação, promoções de venda, monta stands de promoção, tira foto desses stands, mantém esses locais de venda organizados. A reclamante também auxiliava a descarregar a mercadoria que chegava da ré, limpava sua prateleira de vendas (gôndolas) com álcool ou cloro e sua parte (área) do estoque de vendas. [...] Não foi comprovado o fornecimento de EPIs. Em relação aos fatores de risco, a experta constatou a inexistência de fontes de ruído. Também não constatou exposição a calor, radiação não ionizante, radiação ionizante, condições hiperbáricas, umidade, vibração, poeira mineral ou frio. Quanto aos agentes biológicos, garantiu que não havia exposição a eles. Explicitou, no tocante à presença de ratos, baratas ou animais peçonhentos, não haver regulamentação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego quanto a se enquadrarem como insalubres. No que se refere aos agentes químicos, afirmou que tampouco está caracterizada a insalubridade, pois os produtos utilizados não são assim caracterizados. Concluiu pela ausência de condições insalubres. A Reclamante impugnou as conclusões periciais. Em esclarecimentos, a Sra Perita ratificou o laudo pericial e a inexistência de condições insalubres nas atividades executadas pela reclamante. Afirmou que eram utilizados produtos tais como álcool 70% e detergente "Virex", sendo ambos de uso doméstico. Acrescentou que eram diluídos em água com diluidor automático. Registro, por oportuno que o C. TST, no julgamento do RR- 0020103-82.2024.5.04.0282, Leading Case do Tema 180 dos IRRs, fixou o seguinte precedente de observância obrigatória: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". Repisou que a presença de ratos e baratas não caracteriza a atividade como insalubre, salientando que não identificou a presença de tais animais no local de trabalho. Ante o exposto, considero que a Reclamante não logrou comprovar que as premissas sobre as quais a profissional de confiança do Juízo baseou suas conclusões sejam diversas ou destoantes da realidade. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, assim como de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário...." (Id. d64a559). Merece prosperar. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Como bem apontado no laudo pericial, as atividades desenvolvidas pela reclamante, nas atividades de "repositora", não caracterizam a exposição aos agentes insalubres, consignando o I. Perito acerca das atividades desenvolvidas que "... A reclamante verifica validade, reposição, precificação, promoções de venda, monta stands de promoção, tira foto desses stands, mantém esses locais de venda organizados. A reclamante também auxiliava a descarregar a mercadoria que chegava da ré, l impava sua prateleira de vendas (gôndolas) com álcool ou cloro e sua parte (área) do estoque de vendas. A gerente do supermercado, pessoa neutra na lide, uma vez que o supermercado não é parte do processo, declarou que a reclamada Bimbo quase não envia promotores, quase sempre quem faz a reposição são os funcionários do supermercado, que também são os funcionários do supermercado que montam stands de promoções e colam cartazes de preço..."(Id. ffca54f-grifei). Acerca da exposição aos agentes biológicos, constou do laudo "... A reclamante reclamou em inicial acerca de ratos. Sobre a referida circunstância esclareço: Para que uma atividade seja considerada insalubre, não basta que a referida cause mal à saúde do trabalhador. É necessário que a atividade seja regulamentada, nos termos do artigo 1961 da CLT. No caso em tela, não há essa regulamentação para caso de contato com animais peçonhentos, como rato e barata. Nesse sentido, inexiste a insalubridade por esse agente, queixa da parte autora, especificamente. Assim sendo, conclui -se que a parte reclamante não mantinha contato com este tipo de agente, portanto, não há o que se falar em exposição a agentes biológicos..." (grifei). Em relação aos agentes químicos, afastada a insalubridade, pois "... Os produtos manuseados pela parte autora não são insalubres. É nesse sentido o entendimento do TST - Tribunal Superior do Trabalho2, que acolheu a proposta de afetação do incidente de recurso de revista,fixando como tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos, com efeito erga omnes3, a que segue: IRR 180 O contato com álcalis cáusticos diluídos , a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previ são do Anexo 13 da NR -15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado Assim, conclui -se que a função exercida pela parte reclamante NÃO implicava o contato direto, ou seja, contato epidérmico com esse tipo de agente de forma habitual ou permanente. Portanto, não há o que se falar em exposição a agentes químicos..." (grifei). Acerca dos EPI, constou do laudo "... A reclamada não comprovou a entrega dos EPI (Equipamentos de Proteção Individual)". Após, conclui a i. expert "... Após análise, realizada " in loco ", das atividades desenvolvidas pela parte reclamante, e confrontando os dados com a Portaria 3214/78, NR 15 e seus anexos, este trabalho é conclusivo de que a parte autora, durante o período de labor, NÃO SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES" (grifei). O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, ressaltando a perito "... Quanto aos produtos químicos, conforme consta do laudo, a reclamante utilizava álcool 70% e Virex. Os produtos de limpeza constatado no local são de uso doméstico, similares aos encontrados em residências e de venda ao público em geral (mercados) . Tais produtos não são classificados como perigosos nos termos da ABNT NBR 14725/2023 - Produtos Químicos - Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente - Aspectos gerais do Sistema Globalmente Harmonizado (GHS) , classificação, FDS e rotulagem de produtos químicos , motivo pelo qual , não exigem a emissão de FISPQ. Cumpre salientar que, caso todo produto de uso doméstico exigisse a apresentação de FISPQ, o comércio varejista (mercados) estaria legalmente obrigado a fornecer documentação técnica para todos os itens disponíveis ao consumidor, o que não constitui exigência normativa. Os produtos manuseados pela reclamante são compostos por misturas químicas de uso comum, não sendo utilizados em sua forma pura (bruta) . Após análise da FISPQ correspondente, esta perita constatou que o referido produto não apresenta agentes capazes de caracterizar insalubridade. Ademais, há de se considerar que os produtos são diluídos em água por meio de diluidor automático. Deste modo, não há que se falar em insalubridade nas atividades da autora, nos termos regulamentados pela NR 15..." (Id. e26b766-grifei). Insta consignar que o laudo confeccionado por profissional nomeada nos autos, embora de inegável relevância ao deslinde da controvérsia, mormente, em razão dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde de todos as discussões, não torna o D. Juízo adstrito às conclusões nele contidas, mesmo em face do disposto no §2º, do art. 195, da CLT, sendo possível, inclusive, em sede recursal, à vista de outros elementos de convicção constantes dos autos, dele se afastar para decidir em sentido diverso, havendo, obviamente, pleno respaldo legal. Contudo, em que pese o inconformismo da reclamante, essa não é a circunstância dos autos. Designada a perícia a autora foi intimada ao comparecimento para acompanhar os trabalhos, sendo oportunizado colaborar para o deslinde dos fatos, apresentando informações relevantes à i. expert, sendo ainda ouvidos os funcionários paradigmas presentes no ato, conforme relatado pela perita, inexistindo divergências sobre as atividades desenvolvidas na ré. Prosseguindo, afirmou o laudo que a autora não estava exposta aos agentes insalubres, sendo que as atividades desempenhadas pela reclamante relativamente a limpeza do ambiente ocorria utilizando produtos equiparados ao de uso doméstico, afastando a caracterização da insalubridade. No tocante ao uso de EPI, uma vez inexistindo exposição a agentes insalubres, não há necessidade de fornecimento dos mesmos pela empresa. Assim, restam ausentes provas aptas a invalidar as conclusões do laudo, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes, negando-lhes provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000298-16.2025.5.02.0002 RECORRENTE: FERNANDA MATIAS MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA MATIAS MENDES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#90c0119): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000298-16.2025.5.02.0002 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: BIMBO DO BRASIL LTDA 2ª RECORRENTE: FERNANDA MATIAS MENDES ORIGEM 02ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença Id. d64a559, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada, ao pagamento de horas extras que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª hora semanal domingos e feriados não compensados em dobro, com reflexos em RSR, FGTS, férias + 1/3 e 13º salários. Inconformadas recorreram as partes. A reclamada, Id. bc94f5a, insurgindo com à condenação ao pagamento de horas extras e reflexos e honorários advocatícios. Custas recolhidas, Id. 0a392a0 e depósito recursal, Id. d2e241f. Recorreu a autora, Id. a1332ec, postulando a reforma com relação ao acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras e reflexos e honorários advocatícios. Contrarrazões da autora, Id. c6b9bae e da reclamada, Id. c0afc9f. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Matéria comum aos recursos 1. Horas extras e reflexos: Alegou a autora na inicial, ter sido admitida pela ré em 17.02.2020, para exercer a função de repositora, sendo demitida por justa causa em 12.07.2024. Alegou sempre ter laborado em jornada extraordinária, sem, contudo, receber corretamente pelas horas excedentes, estando incorretas as marcações dos espelhos de ponto juntados, vez que laborou em jornada de segunda sábado, em escala 6x1, das 07:00 às 17:20 horas, não usufruindo de intervalo para refeição e descanso, motivo pelo qual, postulou a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos (Id. 95e07e3). A reclamada refutou as alegações, referindo que a jornada era corretamente registrada pela reclamante, através de ponto eletrônico e que o labor extraordinário fora corretamente remunerado ou compensado, postulando pela improcedência (Id. fce50e8). Ao enfrentar a questão controvertida, decidiu o D. Juízo por julgar parcialmente procedente o pedido, consignando os seguintes pontos: "... A prova da jornada, via de regra, se faz por intermédio dos controles de frequência que consignam os horários de entrada e saída. Essa é a conclusão que se retira da leitura do artigo 74, §2º da CLT. Trata-se de prova pré-constituída, cuja exibição deve ser feita pelo empregador, independente de determinação judicial, à luz das disposições contidas no artigo 74 do Estatuto Consolidado e na Súmula 338 do C.TST, mas que admite demonstração em sentido contrário. Na hipótese dos autos, a Reclamante reconheceu a validade dos espelhos de ponto juntados aos autos no tocante aos horários de entrada saída e dias trabalhados. Válidos, portanto, os documentos. No que tange ao banco de horas, o art. 59, §2º da CLT autoriza a sai instituição por meio de acordo ou convenção coletiva. Há, ainda, possibilidade de ajuste por acordo individual escrito, na forma do §5º, da mesma norma. A empregadora não trouxe qualquer comprovação no particular. Tampouco há comprovação da existência de acordo de compensação. Em assim sendo, inválida a instituição de banco de horas. Devem ser pagas à Reclamante as horas extras que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª hora semanal (não há comprovação do ajuste de jornada inferior) durante toda a contratualidade, domingos e feriados não compensados em dobro, com reflexos em RSR (OJ 394, da SDI-1, do TST) FGTS, férias + 1 /3 e 13º salários. Não há que se falar em reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, ante à modalidade rescisória..." (Id. d64a559). Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, referindo a validade dos espelhos de ponto, referindo que a autora não apontou diferenças que entendia devidas, referindo a concessão regular do intervalo intrajornada, postulando pela validade do banco de horas, previsto na CLT, de forma que a ausência de previsão normativa ou acordo individual, por si só, não afasta sua aplicação. A reclamante recorreu, referindo a prestação habitual de horas extras, postulando pela invalidade do acordo de compensação de horas, referindo ter efetuado o apontamento de diferenças, requerendo ainda a condenação da ré a pagamento acima da 7:20 horas diárias de labor, invocando a Súmula 431, do C. TST. Em que pese o inconformismo das partes, merece prospera a r. decisão. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia à reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas, conforme transcrição apontada acima na r. sentença. Em audiência de instrução disse a reclamante em depoimento que "... quando da admissão fazia todas as atividades, exceto os treinamentos, que passou a ministrar os treinamentos posteriormente; que trabalhou em Moema, Grajaú, Interlagos, externamente; [...] tinha 10 a 15 minutos de intervalo; que não havia fiscalização do horário de intervalo e fazia a própria gestão do tempo..." (Id. e0c2da2-grifei). O preposto da reclamada, por sua vez esclareceu que "... a reclamante tinha 1 hora de intervalo; que a reclamante trabalhava externamente..." (grifei). A testemunha da reclamante nada esclareceu sobre o tema, não sendo funcionária da reclamada. Sopesada a prova oral, some-se o fato de que, ao exame do processado depara-se com os controles de ponto encartados através do Id. bfd352f, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado eletronicamente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo de forma pré-assinalada e o realizado em regime extraordinário. Acerca das impugnações da reclamante, não houve insurgimento com relação à validade dos registros nas razões do apelo, motivo pelo qual, permanecem válidos. Com relação à nulidade do acordo de compensação e banco de horas, nada a apreciar, ante a ausência de sucumbência, no particular, posto que já fora afastada a validade pela Origem. Por fim, em relação à condenação de horas extras acima da 7:20 diárias, em que pese o inconformismo, perfilha-se do entendimento de Origem, que não há comprovação de ajuste de jornada inferior à legal, havendo no contrato de trabalho apenas a referência ao labor em atividade externa, sem subordinação, nos termos do artigo 62, I da CLT (Id. 5cf3eee) e na ficha de registro a menção ao labor em 44 horas semanais e 220 mensais (id. 9da80e5). No tocante ao apelo da ré, razão não possui. Compete registrar que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo", sendo certo que tal acordo deve ser escrito, podendo ser pactuado individualmente, não necessariamente, para ser válido, com a assistência da entidade sindical, porém, deve existir um instrumento e isto, pela interpretação harmoniosa que o dispositivo legal deve ter, levando-se em conta para estabelecer o alcance dos parágrafos o que o caputmenciona, evitando-se contradições. Como se vê, efetivamente, prevalece com a vigência da atual Constituição Federal, o regime de compensação de horas pode ser pactuado, nos termos do seu art. 7º, XIII que prevê: "Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva",dispositivo este que também torna possível a pactuação individual entre empregado e empregador, desde que através de documento escrito, rechaçando tão somente o ajuste tácito. In casu, como ressaltado na Origem, a reclamada não apresentou comprovação de ajuste de prorrogação e compensação de jornadas ou banco de horas, seja através de norma coletiva ou acordo individual, ônus que lhe incumbia. Assim, não se sustentam as razões recursais, não ultrapassando da retórica, sendo de referir que foram autorizadas as deduções com os valores pagos a igual título pela Origem, inexistindo prejuízo no particular, inexistindo ainda, condenação teor do disposto na OJ 394 da E. SDI-1 do C. TST. Nada a modificar. 2. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... São devidos honorários de sucumbência recíproca no montante de 5% sobre o valor da condenação em favor dos patronos das partes, com observância do §4º, do artigo 791-A, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF." (Id. d64a559). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 5% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. III - Recurso da reclamante 1. Acúmulo de função: Referiu a reclamante na inicial que além das funções de repositora para as quais fora contratada, passou a acumular outras atividades, tais como "era obrigada a se deslocar até a sede da empresa estando em atendimento aos clientes, para que fosse intérprete de libras nas reuniões internas para os funcionários que não possuiam a audição, bem como fazer contagem para auditoria de produtos da empresa em estoque, contagem de produtos de marcas concorrentes para controle de concorrência, bem como se ativava como ajudante de carga e descarga de caminhões", sem receber pelo acréscimo de funções executado (Id. 95e07e3). A reclamada contestou as alegações, referindo que a reclamante sempre laborou em acordo com as funções para as quais fora contratada, inexistindo falar em acúmulo. Em audiência de instrução, foram ouvidas as partes e uma testemunha pela reclamante (Id. e0c2da2). Alegou a reclamante em depoimento que "... fazia reposição de mercadorias, limpeza do espaço, carga e descarga de caminhões, vendas de produtos, treinamentos a colegas PCD; que quando da admissão fazia todas as atividades, exceto os treinamentos, que passou a ministrar os treinamentos posteriormente; que trabalhou em Moema, Grajaú, Interlagos, externamente; que trabalhava sozinha; que nem sempre o motorista auxiliava na carga e descarga" (grifei). O preposto da reclamada referiu "... que a reclamante era unicamente repositora e não fazia outras atividades" (Id. e0c2da2). A testemunha da autora asseverou que "... nunca trabalhou na reclamada; que trabalhava na Panco e conhece a reclamante das lojas que atendiam; que a reclamante era promotora e fazia abastecimento de produtos, descarregava caminhão, vendas, roteiro de colegas ausentes, dava treinamentos a colegas OCD; que trabalhavam o Atacadão, Carrefour, Assai, Pão de Açúcar" (grifei). Rejeitado o pedido do tema em destaque pela Origem, ao fundamento "... A reclamante alega acúmulo de função. Afirma que, após 30 dias de trabalho, passou a exercer atividades de repositora, intérprete de libras, contagem para auditoria de produtos e ajudante de carga e descarga, sem remuneração adicional. Pretende diferenças salariais. A Reclamada impugna a pretensão autoral. Tendo em vista o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, entendo que as atividades descritas pela parte autora se inserem dentre as atribuições compatíveis com sua atividade principal e não demandam maior responsabilidade ou treinamento. De toda sorte, a Reclamante não comprovou que as atividades eram exercidas fora do horário de trabalho ou que resultassem em maiores responsabilidades. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido..." (Id. d64a559). Inconformada, recorreu a reclamante, contudo sem razão. Inicialmente, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do acúmulo de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que a autora não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plus salarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. A prova oral nada comprovou acerca do acúmulo de funções aventado, haja vista que as atividades elencadas não se mostram incompatíveis com a função. Ademais, perfilha-se do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado no art. 456, parágrafo único da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pela autora não se revelam em excessos aptos a ensejar o acúmulo de funções. Mantenho. 2. Adicional de insalubridade: Alegou a reclamante na inicial, ficar exposta a agentes insalubres durante o exercício de suas atividades, referindo contato com "poeira, conato com fezes e urina de rato nas mercadorias, bem como manuseava produto químico como cloro e água sanitária, sem que lhe fossem fornecidos os EPI's necessários para neutralizar ou reduzir as condições insalubres", postulando pela condenação da ré ao pagamento do adicional (Id. 95e07e3). A reclamada refutou as alegações, referindo inexistência de agentes insalubres nas atividades desempenhadas pela autora. O pedido em destaque foi indeferido na Origem, que acatou as conclusões periciais, pontuando que "... A reclamante alega exposição a agentes insalubres como poeira, fezes e urina de rato, e manuseio de cloro e água sanitária. Afirma que não foram fornecidos EPIs para neutralizar ou reduzir as condições insalubres. Postula o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada impugna a pretensão. Determinada a necessária perícia, a Sra. Perita relatou que as atividades da reclamante eram as seguintes, ID ffca54f: "A reclamante verifica validade, reposição, precificação, promoções de venda, monta stands de promoção, tira foto desses stands, mantém esses locais de venda organizados. A reclamante também auxiliava a descarregar a mercadoria que chegava da ré, limpava sua prateleira de vendas (gôndolas) com álcool ou cloro e sua parte (área) do estoque de vendas. [...] Não foi comprovado o fornecimento de EPIs. Em relação aos fatores de risco, a experta constatou a inexistência de fontes de ruído. Também não constatou exposição a calor, radiação não ionizante, radiação ionizante, condições hiperbáricas, umidade, vibração, poeira mineral ou frio. Quanto aos agentes biológicos, garantiu que não havia exposição a eles. Explicitou, no tocante à presença de ratos, baratas ou animais peçonhentos, não haver regulamentação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego quanto a se enquadrarem como insalubres. No que se refere aos agentes químicos, afirmou que tampouco está caracterizada a insalubridade, pois os produtos utilizados não são assim caracterizados. Concluiu pela ausência de condições insalubres. A Reclamante impugnou as conclusões periciais. Em esclarecimentos, a Sra Perita ratificou o laudo pericial e a inexistência de condições insalubres nas atividades executadas pela reclamante. Afirmou que eram utilizados produtos tais como álcool 70% e detergente "Virex", sendo ambos de uso doméstico. Acrescentou que eram diluídos em água com diluidor automático. Registro, por oportuno que o C. TST, no julgamento do RR- 0020103-82.2024.5.04.0282, Leading Case do Tema 180 dos IRRs, fixou o seguinte precedente de observância obrigatória: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado". Repisou que a presença de ratos e baratas não caracteriza a atividade como insalubre, salientando que não identificou a presença de tais animais no local de trabalho. Ante o exposto, considero que a Reclamante não logrou comprovar que as premissas sobre as quais a profissional de confiança do Juízo baseou suas conclusões sejam diversas ou destoantes da realidade. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, assim como de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário...." (Id. d64a559). Merece prosperar. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Como bem apontado no laudo pericial, as atividades desenvolvidas pela reclamante, nas atividades de "repositora", não caracterizam a exposição aos agentes insalubres, consignando o I. Perito acerca das atividades desenvolvidas que "... A reclamante verifica validade, reposição, precificação, promoções de venda, monta stands de promoção, tira foto desses stands, mantém esses locais de venda organizados. A reclamante também auxiliava a descarregar a mercadoria que chegava da ré, l impava sua prateleira de vendas (gôndolas) com álcool ou cloro e sua parte (área) do estoque de vendas. A gerente do supermercado, pessoa neutra na lide, uma vez que o supermercado não é parte do processo, declarou que a reclamada Bimbo quase não envia promotores, quase sempre quem faz a reposição são os funcionários do supermercado, que também são os funcionários do supermercado que montam stands de promoções e colam cartazes de preço..."(Id. ffca54f-grifei). Acerca da exposição aos agentes biológicos, constou do laudo "... A reclamante reclamou em inicial acerca de ratos. Sobre a referida circunstância esclareço: Para que uma atividade seja considerada insalubre, não basta que a referida cause mal à saúde do trabalhador. É necessário que a atividade seja regulamentada, nos termos do artigo 1961 da CLT. No caso em tela, não há essa regulamentação para caso de contato com animais peçonhentos, como rato e barata. Nesse sentido, inexiste a insalubridade por esse agente, queixa da parte autora, especificamente. Assim sendo, conclui -se que a parte reclamante não mantinha contato com este tipo de agente, portanto, não há o que se falar em exposição a agentes biológicos..." (grifei). Em relação aos agentes químicos, afastada a insalubridade, pois "... Os produtos manuseados pela parte autora não são insalubres. É nesse sentido o entendimento do TST - Tribunal Superior do Trabalho2, que acolheu a proposta de afetação do incidente de recurso de revista,fixando como tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos, com efeito erga omnes3, a que segue: IRR 180 O contato com álcalis cáusticos diluídos , a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previ são do Anexo 13 da NR -15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado Assim, conclui -se que a função exercida pela parte reclamante NÃO implicava o contato direto, ou seja, contato epidérmico com esse tipo de agente de forma habitual ou permanente. Portanto, não há o que se falar em exposição a agentes químicos..." (grifei). Acerca dos EPI, constou do laudo "... A reclamada não comprovou a entrega dos EPI (Equipamentos de Proteção Individual)". Após, conclui a i. expert "... Após análise, realizada " in loco ", das atividades desenvolvidas pela parte reclamante, e confrontando os dados com a Portaria 3214/78, NR 15 e seus anexos, este trabalho é conclusivo de que a parte autora, durante o período de labor, NÃO SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES" (grifei). O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, ressaltando a perito "... Quanto aos produtos químicos, conforme consta do laudo, a reclamante utilizava álcool 70% e Virex. Os produtos de limpeza constatado no local são de uso doméstico, similares aos encontrados em residências e de venda ao público em geral (mercados) . Tais produtos não são classificados como perigosos nos termos da ABNT NBR 14725/2023 - Produtos Químicos - Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente - Aspectos gerais do Sistema Globalmente Harmonizado (GHS) , classificação, FDS e rotulagem de produtos químicos , motivo pelo qual , não exigem a emissão de FISPQ. Cumpre salientar que, caso todo produto de uso doméstico exigisse a apresentação de FISPQ, o comércio varejista (mercados) estaria legalmente obrigado a fornecer documentação técnica para todos os itens disponíveis ao consumidor, o que não constitui exigência normativa. Os produtos manuseados pela reclamante são compostos por misturas químicas de uso comum, não sendo utilizados em sua forma pura (bruta) . Após análise da FISPQ correspondente, esta perita constatou que o referido produto não apresenta agentes capazes de caracterizar insalubridade. Ademais, há de se considerar que os produtos são diluídos em água por meio de diluidor automático. Deste modo, não há que se falar em insalubridade nas atividades da autora, nos termos regulamentados pela NR 15..." (Id. e26b766-grifei). Insta consignar que o laudo confeccionado por profissional nomeada nos autos, embora de inegável relevância ao deslinde da controvérsia, mormente, em razão dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde de todos as discussões, não torna o D. Juízo adstrito às conclusões nele contidas, mesmo em face do disposto no §2º, do art. 195, da CLT, sendo possível, inclusive, em sede recursal, à vista de outros elementos de convicção constantes dos autos, dele se afastar para decidir em sentido diverso, havendo, obviamente, pleno respaldo legal. Contudo, em que pese o inconformismo da reclamante, essa não é a circunstância dos autos. Designada a perícia a autora foi intimada ao comparecimento para acompanhar os trabalhos, sendo oportunizado colaborar para o deslinde dos fatos, apresentando informações relevantes à i. expert, sendo ainda ouvidos os funcionários paradigmas presentes no ato, conforme relatado pela perita, inexistindo divergências sobre as atividades desenvolvidas na ré. Prosseguindo, afirmou o laudo que a autora não estava exposta aos agentes insalubres, sendo que as atividades desempenhadas pela reclamante relativamente a limpeza do ambiente ocorria utilizando produtos equiparados ao de uso doméstico, afastando a caracterização da insalubridade. No tocante ao uso de EPI, uma vez inexistindo exposição a agentes insalubres, não há necessidade de fornecimento dos mesmos pela empresa. Assim, restam ausentes provas aptas a invalidar as conclusões do laudo, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes, negando-lhes provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MATIAS MENDES