Detalhe do processo

1000297-84.2026.5.02.0361

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Mauá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000297-84.2026.5.02.0361 RECLAMANTE: MARIA LUCIA NEVES RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44a98ce proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 09/03/2026 na qual a autora formula, entre outros, pedidos de estabilidade acidentária, indenização substitutiva do período estabilitário, lucros cessantes, FGTS, reconhecimento de dispensa discriminatória e pensão mensal vitalícia (ID 83ffd82). As reclamadas, em suas contestações e em manifestações posteriores, arguíram a litispendência entre o presente feito e o processo nº 1001612-21.2024.5.02.0361, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Mauá e teve sentença proferida em 03/08/2025 (ID 1da8d70), com acórdão da 5ª Turma do TRT-2 em 26/02/2026 (ID 8e1e54f). Sustentam que ambos os processos envolvem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (doença ocupacional decorrente do trabalho) e pedidos idênticos, especialmente o pensionamento mensal vitalício. A autora, em impugnação específica (ID b4b8b43), defende a inexistência de litispendência. Argumenta que o pedido de pensão mensal vitalícia já foi apreciado na ação anterior e que a pretensão ora deduzida se limita a capítulos autônomos não examinados naquele feito (estabilidade acidentária, indenização substitutiva, lucros cessantes, dispensa discriminatória). Sustenta que a própria sentença do processo anterior registrou que "não houve pedido de reconhecimento da estabilidade provisória decorrente da doença". O art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que se verifica litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade). A consequência processual é a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido reproduzido, nos termos do art. 485, V, do CPC. Não há obrigatoriedade de identidade absoluta entre todos os pedidos de ambas as ações. A litispendência pode ser parcial, alcançando apenas o pedido que reproduz ação anterior, prosseguindo o feito quanto aos demais. É exatamente essa a hipótese dos autos. A jurisprudência do TST firma-se no sentido de que a caracterização da litispendência pressupõe a repetição de ação anterior pela identidade de partes, causa de pedir e pedido, com a consequente extinção sem resolução de mérito na forma do art. 485, V, do CPC. EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. Em razão da prejudicialidade, será examinado o recurso de revista. I - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS RELATIVAS AO MESMO PERÍODO. TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. Nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Os juízos da origem constataram a tríplice identidade diante da existência de identidade de causa de pedir entre a ação anteriormente ajuizada e a presente - postulação de horas extras referente ao mesmo período laboral nas duas ações trabalhistas ajuizadas -, de modo que não há como afastar o reconhecimento da litispendência . Recurso de revista não conhecido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte reclamante , interposto nos termos da IN 40/TST , em razão da manutenção da litispendência reconhecida na origem. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000108-81.2015.5.09.0663. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.) O processo nº 1001612-21.2024.5.02.0361, ajuizado em 09/12/2024, correu perante a 1ª Vara do Trabalho de Mauá entre as mesmas partes (MARIA LUCIA NEVES, VERZANI & SANDRINI S.A. e AKZO NOBEL LTDA, além de QUAKER CHEMICAL). Naquele feito, houve expressa apreciação do pedido de pensão mensal vitalícia decorrente da redução da capacidade laborativa da autora em razão das patologias ocupacionais. A sentença acolheu integralmente as conclusões do laudo pericial e condenou as reclamadas ao pagamento de pensionamento mensal vitalício no importe de 37,25% sobre o valor da última remuneração, em parcela única com redutor de 30%. O acórdão da 5ª Turma do TRT-2 (ID c63afe0, j. 26/02/2026), ao dar provimento parcial ao recurso da autora, reformou o pensionamento para fixá-lo em 18,625% do salário mensal recebido, com deságio de 15%, em parcela única, a partir de 02/04/2025 (data do laudo pericial), incluindo adicional de insalubridade, décimo terceiro salário e um terço de férias pelos seus duodécimos. Não se discute que a pensão mensal vitalícia deferida tem fundamento no art. 950 do Código Civil e visa reparar a redução permanente e parcial da capacidade laborativa constatada pelo perito (37,25% de perda patrimonial pela tabela SUSEP, que, reduzida à concausa de 50%, resultou nos já mencionados 18,625%). Na petição inicial do processo (nº 1001612-21.2024.5.02.0361), a autora formula, no item "g" dos pedidos, o seguinte: "Condenar a 1ª e a 2ª Reclamada no pagamento de pensão mensal vitalícia a ser adimplida nos termos da causa de pedir, considerando o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (pagamento de uma só vez) e respeitando o valor da remuneração do trabalhador, aferida segundo a tabela CIF-SUSEP, no importe de 100%, pois está totalmente incapacitado para exercer as atividades que exercia antes das lesões, bem como até a morte do reclamante, aferida segundo a tabela do IBGE, na forma do Artigo 292 §2º do CPC." No corpo da exordial destes autos item IV está descrito “DO PENSIONAMENTO- LUCRO CESSANTE. INCAPACIDADE TOTAL”, bem como consta expressamente no pedido letra i: “i) Indenização por lucros cessantes – período de afastamento onde houve 100% da incapacidade para o trabalho”. A causa de pedir do pensionamento é a doença ocupacional adquirida no trabalho, o nexo concausal reconhecido judicialmente e a redução da capacidade laborativa dela decorrente. Exatamente a mesma causa de pedir que já foi apreciada e julgada no processo anterior. Destaco que pensionamento acoberta também o período em que o reclamante esteve afastado, em razão da previsão contida no artigo 322, §2º do CPC no sentido que o pedido será interpretado de acordo com o conjunto do postulado e a boa-fé. Os demais pedidos formulados na presente ação não guardam identidade com os pedidos deduzidos e apreciados no processo nº 1001612-21.2024.5.02.0361. ISTO POSTO, tendo em vista o que consta dos autos e o que foi exposto na fundamentação, com fulcro no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, c/c art. 485, V, do Código de Processo Civil, decido: ACOLHER a preliminar de litispendência parcial arguida pelas reclamadas e, em consequência, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de letra “i” Indenização por lucros cessantes –período de afastamento onde houve 100% da incapacidade para o trabalho formulado no processo nº 1000297-84.2026.5.02.0361, nos termos do art. 485, V, do CPC, por reproduzir pedido já deduzido e em curso no processo nº 1001612-21.2024.5.02.0361;DETERMINAR o regular prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos (estabilidade acidentária e indenização substitutiva, dispensa discriminatória e indenização em dobro, lucros cessantes durante o período de afastamento previdenciário, FGTS do período de afastamento e estabilidade, danos morais por dispensa discriminatória e demais pleitos), que não guardam identidade com o processo anterior. Fica mantida a audiência de instrução para o dia 22/07/2026, às 11h10, já aprazada nos autos, ou, se já realizada, determinar o imediato prosseguimento conforme o estado do processo. Intimem-se as partes. MAUA/SP, 17 de julho de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA NEVES
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AKZO NOBEL LTDA

Autor MARIA LUCIA NEVES

Réu VERZANI & SANDRINI S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA CARETTA DE MOURA VENTURINI

OAB: 432950/SP

VICTOR VENTURINI BRANDAO

OAB: 435191/SP

LUIZ FERNANDO ALOUCHE

OAB: 193025/SP

DHIEGO TADEU RIJO MOURA

OAB: 393628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000297-84.2026.5.02.0361 RECLAMANTE: MARIA LUCIA NEVES RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44a98ce proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 09/03/2026 na qual a autora formula, entre outros, pedidos de estabilidade acidentária, indenização substitutiva do período estabilitário, lucros cessantes, FGTS, reconhecimento de dispensa discriminatória e pensão mensal vitalícia (ID 83ffd82). As reclamadas, em suas contestações e em manifestações posteriores, arguíram a litispendência entre o presente feito e o processo nº 1001612-21.2024.5.02.0361, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Mauá e teve sentença proferida em 03/08/2025 (ID 1da8d70), com acórdão da 5ª Turma do TRT-2 em 26/02/2026 (ID 8e1e54f). Sustentam que ambos os processos envolvem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (doença ocupacional decorrente do trabalho) e pedidos idênticos, especialmente o pensionamento mensal vitalício. A autora, em impugnação específica (ID b4b8b43), defende a inexistência de litispendência. Argumenta que o pedido de pensão mensal vitalícia já foi apreciado na ação anterior e que a pretensão ora deduzida se limita a capítulos autônomos não examinados naquele feito (estabilidade acidentária, indenização substitutiva, lucros cessantes, dispensa discriminatória). Sustenta que a própria sentença do processo anterior registrou que "não houve pedido de reconhecimento da estabilidade provisória decorrente da doença". O art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que se verifica litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade). A consequência processual é a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido reproduzido, nos termos do art. 485, V, do CPC. Não há obrigatoriedade de identidade absoluta entre todos os pedidos de ambas as ações. A litispendência pode ser parcial, alcançando apenas o pedido que reproduz ação anterior, prosseguindo o feito quanto aos demais. É exatamente essa a hipótese dos autos. A jurisprudência do TST firma-se no sentido de que a caracterização da litispendência pressupõe a repetição de ação anterior pela identidade de partes, causa de pedir e pedido, com a consequente extinção sem resolução de mérito na forma do art. 485, V, do CPC. EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. Em razão da prejudicialidade, será examinado o recurso de revista. I - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS RELATIVAS AO MESMO PERÍODO. TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. Nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Os juízos da origem constataram a tríplice identidade diante da existência de identidade de causa de pedir entre a ação anteriormente ajuizada e a presente - postulação de horas extras referente ao mesmo período laboral nas duas ações trabalhistas ajuizadas -, de modo que não há como afastar o reconhecimento da litispendência . Recurso de revista não conhecido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte reclamante , interposto nos termos da IN 40/TST , em razão da manutenção da litispendência reconhecida na origem. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000108-81.2015.5.09.0663. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.) O processo nº 1001612-21.2024.5.02.0361, ajuizado em 09/12/2024, correu perante a 1ª Vara do Trabalho de Mauá entre as mesmas partes (MARIA LUCIA NEVES, VERZANI & SANDRINI S.A. e AKZO NOBEL LTDA, além de QUAKER CHEMICAL). Naquele feito, houve expressa apreciação do pedido de pensão mensal vitalícia decorrente da redução da capacidade laborativa da autora em razão das patologias ocupacionais. A sentença acolheu integralmente as conclusões do laudo pericial e condenou as reclamadas ao pagamento de pensionamento mensal vitalício no importe de 37,25% sobre o valor da última remuneração, em parcela única com redutor de 30%. O acórdão da 5ª Turma do TRT-2 (ID c63afe0, j. 26/02/2026), ao dar provimento parcial ao recurso da autora, reformou o pensionamento para fixá-lo em 18,625% do salário mensal recebido, com deságio de 15%, em parcela única, a partir de 02/04/2025 (data do laudo pericial), incluindo adicional de insalubridade, décimo terceiro salário e um terço de férias pelos seus duodécimos. Não se discute que a pensão mensal vitalícia deferida tem fundamento no art. 950 do Código Civil e visa reparar a redução permanente e parcial da capacidade laborativa constatada pelo perito (37,25% de perda patrimonial pela tabela SUSEP, que, reduzida à concausa de 50%, resultou nos já mencionados 18,625%). Na petição inicial do processo (nº 1001612-21.2024.5.02.0361), a autora formula, no item "g" dos pedidos, o seguinte: "Condenar a 1ª e a 2ª Reclamada no pagamento de pensão mensal vitalícia a ser adimplida nos termos da causa de pedir, considerando o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (pagamento de uma só vez) e respeitando o valor da remuneração do trabalhador, aferida segundo a tabela CIF-SUSEP, no importe de 100%, pois está totalmente incapacitado para exercer as atividades que exercia antes das lesões, bem como até a morte do reclamante, aferida segundo a tabela do IBGE, na forma do Artigo 292 §2º do CPC." No corpo da exordial destes autos item IV está descrito “DO PENSIONAMENTO- LUCRO CESSANTE. INCAPACIDADE TOTAL”, bem como consta expressamente no pedido letra i: “i) Indenização por lucros cessantes – período de afastamento onde houve 100% da incapacidade para o trabalho”. A causa de pedir do pensionamento é a doença ocupacional adquirida no trabalho, o nexo concausal reconhecido judicialmente e a redução da capacidade laborativa dela decorrente. Exatamente a mesma causa de pedir que já foi apreciada e julgada no processo anterior. Destaco que pensionamento acoberta também o período em que o reclamante esteve afastado, em razão da previsão contida no artigo 322, §2º do CPC no sentido que o pedido será interpretado de acordo com o conjunto do postulado e a boa-fé. Os demais pedidos formulados na presente ação não guardam identidade com os pedidos deduzidos e apreciados no processo nº 1001612-21.2024.5.02.0361. ISTO POSTO, tendo em vista o que consta dos autos e o que foi exposto na fundamentação, com fulcro no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, c/c art. 485, V, do Código de Processo Civil, decido: ACOLHER a preliminar de litispendência parcial arguida pelas reclamadas e, em consequência, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de letra “i” Indenização por lucros cessantes –período de afastamento onde houve 100% da incapacidade para o trabalho formulado no processo nº 1000297-84.2026.5.02.0361, nos termos do art. 485, V, do CPC, por reproduzir pedido já deduzido e em curso no processo nº 1001612-21.2024.5.02.0361;DETERMINAR o regular prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos (estabilidade acidentária e indenização substitutiva, dispensa discriminatória e indenização em dobro, lucros cessantes durante o período de afastamento previdenciário, FGTS do período de afastamento e estabilidade, danos morais por dispensa discriminatória e demais pleitos), que não guardam identidade com o processo anterior. Fica mantida a audiência de instrução para o dia 22/07/2026, às 11h10, já aprazada nos autos, ou, se já realizada, determinar o imediato prosseguimento conforme o estado do processo. Intimem-se as partes. MAUA/SP, 17 de julho de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA NEVES

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000297-84.2026.5.02.0361 RECLAMANTE: MARIA LUCIA NEVES RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44a98ce proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 09/03/2026 na qual a autora formula, entre outros, pedidos de estabilidade acidentária, indenização substitutiva do período estabilitário, lucros cessantes, FGTS, reconhecimento de dispensa discriminatória e pensão mensal vitalícia (ID 83ffd82). As reclamadas, em suas contestações e em manifestações posteriores, arguíram a litispendência entre o presente feito e o processo nº 1001612-21.2024.5.02.0361, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Mauá e teve sentença proferida em 03/08/2025 (ID 1da8d70), com acórdão da 5ª Turma do TRT-2 em 26/02/2026 (ID 8e1e54f). Sustentam que ambos os processos envolvem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (doença ocupacional decorrente do trabalho) e pedidos idênticos, especialmente o pensionamento mensal vitalício. A autora, em impugnação específica (ID b4b8b43), defende a inexistência de litispendência. Argumenta que o pedido de pensão mensal vitalícia já foi apreciado na ação anterior e que a pretensão ora deduzida se limita a capítulos autônomos não examinados naquele feito (estabilidade acidentária, indenização substitutiva, lucros cessantes, dispensa discriminatória). Sustenta que a própria sentença do processo anterior registrou que "não houve pedido de reconhecimento da estabilidade provisória decorrente da doença". O art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que se verifica litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade). A consequência processual é a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido reproduzido, nos termos do art. 485, V, do CPC. Não há obrigatoriedade de identidade absoluta entre todos os pedidos de ambas as ações. A litispendência pode ser parcial, alcançando apenas o pedido que reproduz ação anterior, prosseguindo o feito quanto aos demais. É exatamente essa a hipótese dos autos. A jurisprudência do TST firma-se no sentido de que a caracterização da litispendência pressupõe a repetição de ação anterior pela identidade de partes, causa de pedir e pedido, com a consequente extinção sem resolução de mérito na forma do art. 485, V, do CPC. EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. Em razão da prejudicialidade, será examinado o recurso de revista. I - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS RELATIVAS AO MESMO PERÍODO. TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. Nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Os juízos da origem constataram a tríplice identidade diante da existência de identidade de causa de pedir entre a ação anteriormente ajuizada e a presente - postulação de horas extras referente ao mesmo período laboral nas duas ações trabalhistas ajuizadas -, de modo que não há como afastar o reconhecimento da litispendência . Recurso de revista não conhecido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte reclamante , interposto nos termos da IN 40/TST , em razão da manutenção da litispendência reconhecida na origem. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000108-81.2015.5.09.0663. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.) O processo nº 1001612-21.2024.5.02.0361, ajuizado em 09/12/2024, correu perante a 1ª Vara do Trabalho de Mauá entre as mesmas partes (MARIA LUCIA NEVES, VERZANI & SANDRINI S.A. e AKZO NOBEL LTDA, além de QUAKER CHEMICAL). Naquele feito, houve expressa apreciação do pedido de pensão mensal vitalícia decorrente da redução da capacidade laborativa da autora em razão das patologias ocupacionais. A sentença acolheu integralmente as conclusões do laudo pericial e condenou as reclamadas ao pagamento de pensionamento mensal vitalício no importe de 37,25% sobre o valor da última remuneração, em parcela única com redutor de 30%. O acórdão da 5ª Turma do TRT-2 (ID c63afe0, j. 26/02/2026), ao dar provimento parcial ao recurso da autora, reformou o pensionamento para fixá-lo em 18,625% do salário mensal recebido, com deságio de 15%, em parcela única, a partir de 02/04/2025 (data do laudo pericial), incluindo adicional de insalubridade, décimo terceiro salário e um terço de férias pelos seus duodécimos. Não se discute que a pensão mensal vitalícia deferida tem fundamento no art. 950 do Código Civil e visa reparar a redução permanente e parcial da capacidade laborativa constatada pelo perito (37,25% de perda patrimonial pela tabela SUSEP, que, reduzida à concausa de 50%, resultou nos já mencionados 18,625%). Na petição inicial do processo (nº 1001612-21.2024.5.02.0361), a autora formula, no item "g" dos pedidos, o seguinte: "Condenar a 1ª e a 2ª Reclamada no pagamento de pensão mensal vitalícia a ser adimplida nos termos da causa de pedir, considerando o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil (pagamento de uma só vez) e respeitando o valor da remuneração do trabalhador, aferida segundo a tabela CIF-SUSEP, no importe de 100%, pois está totalmente incapacitado para exercer as atividades que exercia antes das lesões, bem como até a morte do reclamante, aferida segundo a tabela do IBGE, na forma do Artigo 292 §2º do CPC." No corpo da exordial destes autos item IV está descrito “DO PENSIONAMENTO- LUCRO CESSANTE. INCAPACIDADE TOTAL”, bem como consta expressamente no pedido letra i: “i) Indenização por lucros cessantes – período de afastamento onde houve 100% da incapacidade para o trabalho”. A causa de pedir do pensionamento é a doença ocupacional adquirida no trabalho, o nexo concausal reconhecido judicialmente e a redução da capacidade laborativa dela decorrente. Exatamente a mesma causa de pedir que já foi apreciada e julgada no processo anterior. Destaco que pensionamento acoberta também o período em que o reclamante esteve afastado, em razão da previsão contida no artigo 322, §2º do CPC no sentido que o pedido será interpretado de acordo com o conjunto do postulado e a boa-fé. Os demais pedidos formulados na presente ação não guardam identidade com os pedidos deduzidos e apreciados no processo nº 1001612-21.2024.5.02.0361. ISTO POSTO, tendo em vista o que consta dos autos e o que foi exposto na fundamentação, com fulcro no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, c/c art. 485, V, do Código de Processo Civil, decido: ACOLHER a preliminar de litispendência parcial arguida pelas reclamadas e, em consequência, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de letra “i” Indenização por lucros cessantes –período de afastamento onde houve 100% da incapacidade para o trabalho formulado no processo nº 1000297-84.2026.5.02.0361, nos termos do art. 485, V, do CPC, por reproduzir pedido já deduzido e em curso no processo nº 1001612-21.2024.5.02.0361;DETERMINAR o regular prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos (estabilidade acidentária e indenização substitutiva, dispensa discriminatória e indenização em dobro, lucros cessantes durante o período de afastamento previdenciário, FGTS do período de afastamento e estabilidade, danos morais por dispensa discriminatória e demais pleitos), que não guardam identidade com o processo anterior. Fica mantida a audiência de instrução para o dia 22/07/2026, às 11h10, já aprazada nos autos, ou, se já realizada, determinar o imediato prosseguimento conforme o estado do processo. Intimem-se as partes. MAUA/SP, 17 de julho de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A. - AKZO NOBEL LTDA