Detalhe do processo

1000297-73.2024.8.26.0252

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ipaussu - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000297-73.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thainara Cavalcanti da Silva - - Janeleis Cristina dos Santos Moreira - - Manuel Luiz Rodrigues Moreira - - Maria Celia da Silva - - José Carlos Bigai - - Maria Antonia da Silva Ramos - - Rogerio da Silva - - Credijus Creditos e Servicos Ltda (atural sucessora Thainara Cavalcanti da Silva) - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Diante do exposto, a pretensão inicial merece PARCIAL ACOLHIMENTO. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos custos necessários para a reparação dos vícios construtivos constatados pela perícia, nos seguintes valores: JANELEIS CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA E MANUEL LUIZ RODRIGUES MOREIRA: R$ 33.942,53; MARIA CÉLIA DA SILVA e JOSÉ CARLOS BIGAI: R$ 35.989,32; MARIA ANTÔNIA DA SILVA RAMOS E ROGÉRIO DA SILVA: R$ 38.166,03; CREDIJUS CREDITOS E SERVICOS LTDA, cessionária de THAINARA CAVALCANTI DA SILVA: R$ 35.836,33, conforme apurado no laudo pericial. Sobre tais valores incidirá correção monetária a partir da data do laudo pericial, e juros de mora a contar da citação. A correção monetária deverá ser calculada pela Tabela Prática do TJSP até 27/08/2024 e a partir de 28/08/2024, pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (Com redação na Lei n.º 14.905/24), e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024 e a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic deduzido o IPCA, em conformidade com o artigo 406, §1º, do Código Civil. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o proveito econômico obtido por cada parte, vedada a compensação, nos termos do §14 do referido dispositivo legal. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Autor CREDIJUS CREDITOS E SERVICOS LTDA (ATURAL SUCESSORA THAINARA CAVALCANTI DA SILVA)

Autor JANELEIS CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA

Autor JOSé CARLOS BIGAI

Autor MANUEL LUIZ RODRIGUES MOREIRA

Autor MARIA ANTONIA DA SILVA RAMOS

Autor MARIA CELIA DA SILVA

Autor ROGERIO DA SILVA

Autor THAINARA CAVALCANTI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP

MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI

OAB: 414439/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000297-73.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thainara Cavalcanti da Silva - - Janeleis Cristina dos Santos Moreira - - Manuel Luiz Rodrigues Moreira - - Maria Celia da Silva - - José Carlos Bigai - - Maria Antonia da Silva Ramos - - Rogerio da Silva - - Credijus Creditos e Servicos Ltda (atural sucessora Thainara Cavalcanti da Silva) - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Diante do exposto, a pretensão inicial merece PARCIAL ACOLHIMENTO. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos custos necessários para a reparação dos vícios construtivos constatados pela perícia, nos seguintes valores: JANELEIS CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA E MANUEL LUIZ RODRIGUES MOREIRA: R$ 33.942,53; MARIA CÉLIA DA SILVA e JOSÉ CARLOS BIGAI: R$ 35.989,32; MARIA ANTÔNIA DA SILVA RAMOS E ROGÉRIO DA SILVA: R$ 38.166,03; CREDIJUS CREDITOS E SERVICOS LTDA, cessionária de THAINARA CAVALCANTI DA SILVA: R$ 35.836,33, conforme apurado no laudo pericial. Sobre tais valores incidirá correção monetária a partir da data do laudo pericial, e juros de mora a contar da citação. A correção monetária deverá ser calculada pela Tabela Prática do TJSP até 27/08/2024 e a partir de 28/08/2024, pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (Com redação na Lei n.º 14.905/24), e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024 e a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic deduzido o IPCA, em conformidade com o artigo 406, §1º, do Código Civil. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o proveito econômico obtido por cada parte, vedada a compensação, nos termos do §14 do referido dispositivo legal. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP)