1000297-73.2024.8.26.0252
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ipaussu - Vara Única
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000297-73.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thainara Cavalcanti da Silva - - Janeleis Cristina dos Santos Moreira - - Manuel Luiz Rodrigues Moreira - - Maria Celia da Silva - - José Carlos Bigai - - Maria Antonia da Silva Ramos - - Rogerio da Silva - - Credijus Creditos e Servicos Ltda (atural sucessora Thainara Cavalcanti da Silva) - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Diante do exposto, a pretensão inicial merece PARCIAL ACOLHIMENTO. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos custos necessários para a reparação dos vícios construtivos constatados pela perícia, nos seguintes valores: JANELEIS CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA E MANUEL LUIZ RODRIGUES MOREIRA: R$ 33.942,53; MARIA CÉLIA DA SILVA e JOSÉ CARLOS BIGAI: R$ 35.989,32; MARIA ANTÔNIA DA SILVA RAMOS E ROGÉRIO DA SILVA: R$ 38.166,03; CREDIJUS CREDITOS E SERVICOS LTDA, cessionária de THAINARA CAVALCANTI DA SILVA: R$ 35.836,33, conforme apurado no laudo pericial. Sobre tais valores incidirá correção monetária a partir da data do laudo pericial, e juros de mora a contar da citação. A correção monetária deverá ser calculada pela Tabela Prática do TJSP até 27/08/2024 e a partir de 28/08/2024, pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (Com redação na Lei n.º 14.905/24), e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024 e a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic deduzido o IPCA, em conformidade com o artigo 406, §1º, do Código Civil. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o proveito econômico obtido por cada parte, vedada a compensação, nos termos do §14 do referido dispositivo legal. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor CREDIJUS CREDITOS E SERVICOS LTDA (ATURAL SUCESSORA THAINARA CAVALCANTI DA SILVA)
Autor JANELEIS CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA
Autor JOSé CARLOS BIGAI
Autor MANUEL LUIZ RODRIGUES MOREIRA
Autor MARIA ANTONIA DA SILVA RAMOS
Autor MARIA CELIA DA SILVA
Autor ROGERIO DA SILVA
Autor THAINARA CAVALCANTI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI
OAB: 414439/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000297-73.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thainara Cavalcanti da Silva - - Janeleis Cristina dos Santos Moreira - - Manuel Luiz Rodrigues Moreira - - Maria Celia da Silva - - José Carlos Bigai - - Maria Antonia da Silva Ramos - - Rogerio da Silva - - Credijus Creditos e Servicos Ltda (atural sucessora Thainara Cavalcanti da Silva) - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Diante do exposto, a pretensão inicial merece PARCIAL ACOLHIMENTO. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos custos necessários para a reparação dos vícios construtivos constatados pela perícia, nos seguintes valores: JANELEIS CRISTINA DOS SANTOS MOREIRA E MANUEL LUIZ RODRIGUES MOREIRA: R$ 33.942,53; MARIA CÉLIA DA SILVA e JOSÉ CARLOS BIGAI: R$ 35.989,32; MARIA ANTÔNIA DA SILVA RAMOS E ROGÉRIO DA SILVA: R$ 38.166,03; CREDIJUS CREDITOS E SERVICOS LTDA, cessionária de THAINARA CAVALCANTI DA SILVA: R$ 35.836,33, conforme apurado no laudo pericial. Sobre tais valores incidirá correção monetária a partir da data do laudo pericial, e juros de mora a contar da citação. A correção monetária deverá ser calculada pela Tabela Prática do TJSP até 27/08/2024 e a partir de 28/08/2024, pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (Com redação na Lei n.º 14.905/24), e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024 e a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic deduzido o IPCA, em conformidade com o artigo 406, §1º, do Código Civil. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o proveito econômico obtido por cada parte, vedada a compensação, nos termos do §14 do referido dispositivo legal. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos autores, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP)