1000297-50.2026.8.26.0140
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Chavantes - Vara Única
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000297-50.2026.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Família - P.H.M.P. - Vistos. I - Primeiramente, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, eis que, representado por advogada integrante do convênio da DPE/OAB, prevalece a presunção do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. II - Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos ajuizada em favor do autor P.H.DeM.P.(menor), representado por sua genitora T.C.deM.P., em face do requerido R.deO. R. Alega a parte autora/genitora que o demandado é o pai biológico da criança (autor), afirmando ter mantido relacionamento afetivo com ele durante o período da concepção. Como início de prova do alegado, foram juntadas mensagens via aplicativo WhatsApp nas quais o requerido reconheceria, ao menos em tese, a possibilidade da paternidade, bem como comprovantes de transferências bancárias via PIX efetuadas pelo demandado em favor da genitora da criança. Embora a paternidade ainda dependa de instrução probatória, especialmente mediante realização de exame pericial genético (DNA), verifica-se a existência de elementos indiciários aptos a conferir verossimilhança às alegações iniciais. Com efeito, em ações dessa natureza, a concessão de alimentos provisórios não exige prova cabal da filiação, bastando a presença de indícios razoáveis da paternidade alegada, consoante entendimento consolidado da jurisprudência. O art. 4º da Lei nº 5.478/68 autoriza a fixação de alimentos provisórios desde o despacho inicial, quando existirem elementos mínimos que justifiquem a medida, observando-se o binômio necessidade-possibilidade. No caso concreto, as mensagens telefônicas (WhatsApp) acostadas aos autos e os comprovantes de transferências financeiras realizadas pelo requerido configuram, em cognição sumária, elementos suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito invocado, recomendando a adoção de medida destinada à proteção dos interesses do menor, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal e arts. 4º e 6º do ECA). Nesse sentido: "A existência de indícios de paternidade é suficiente para justificar a fixação de alimentos provisórios em ação investigatória, sem prejuízo de posterior revisão após a produção das provas necessárias." (STJ, AgInt no AREsp 1.520.366/SP) Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela alimentar provisória. Ante o exposto: Defiro os alimentos provisórios em favor da criança (autor), que arbitro em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a serem pagos pelo requerido até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária conhecida da representante legal do menor, a partir da citação. III - Acolho ainda, a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 31/32), para o fim de designar audiência de tentativa de conciliação para o dia 21 de setembro de 2026, às 13:30 horas, que será realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - da Comarca de Chavantes e de forma híbrida. Explico. O conciliador/mediador e os Advogados poderão, caso queiram, participar do ato remotamente, via Microsoft Teams, como tem sido feito amiúde, nesta e noutras Comarcas. Desejando, também lhes será possível comparecer de forma presencial. No entanto, as partes, requerentes e requeridos, deverão comparecer ao Fórum de Chavantes, ou seja, na forma presencial. Salvo se residentes fora da Comarca de Chavantes, oportunidade em que poderão ingressar remotamente. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/meet/265717507252110?p=nmCATJTtXIokGnwump Para acesso via celular, a fim de facilitar o ingresso, orientamos para que, antecipadamente, baixe o App Microsoft Teams (sem custo) no smartphone. Em seguida, basta acessar o link acima. Para acesso via computador com webcam/notebook com Windows ou MacOS, basta copiar e colar o link indicado acima na barra do navegador da internet e, ao ser perguntado se quer abrir o aplicativo da área de trabalho, caso já possua o aplicativo Teams instalado no computador, clicar no botão "sim". Em caso negativo, clicar em cancelar e, após, clicar no botão em "Em vez disso, ingressar na Web" ou "Continuar neste navegador", que fica ao lado de um botão de cor roxa nominado "Baixar aplicativo [...]". Na sala virtual haverá um administrador que permitirá o ingresso dos participantes em momento oportuno. Portanto, após o ingresso, os participantes deverão aguardar a liberação do acesso. Todos os participantes da audiência deverão portar documento de identificação pessoal com foto e deverão exibi-lo no início do ato e, se possível, permanecer em ambiente fechado, sem ruídos externos. IV - Fixo os honorários do mediador/conciliador no Patamar Básico (Nível de remuneração 1) da tabela de remuneração do Anexo da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atualizada conforme Diário de Justiça Eletrônico nº 4393, de 09 de março de 2026 (fls. 48), ou seja, R$86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos) por hora. As partes deverão arcar cada uma com 50% do valor arbitrado, devendo o pagamento ser realizado no dia da audiência, mediante depósito em conta corrente de titularidade do mediador/conciliador, observada eventual gratuidade. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, a outra parte fica responsável pelo recolhimento integral dos honorários do mediador/conciliador. V - Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. VI - Cite-se o requerido, por mandado, com as advertências o artigo 344 do Código de Processo Civil, bem como intime-se-o(a)(s) da audiência supra designada, para participação do ato, pessoalmente ou através de videoconferência, e para informar ao oficial de justiça endereço de e-mail e telefone; cientificando-se-o(s) de que, não havendo acordo, o prazo legal de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação, fluirá a partir da data da audiência. VII - Intime-se o requerente, através de sua Advogada, para participação do ato através de videoconferência, e para informar ao oficial de justiça endereço de e-mail e telefone. VIII - Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. IX - Caso questionada a paternidade, será determinado o agendamento de perícia hematológica pelo método - DNA. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA ROBERTA FONTES (OAB 237426/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor P.H.M.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA ROBERTA FONTES
OAB: 237426/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000297-50.2026.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Família - P.H.M.P. - Vistos. I - Primeiramente, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, eis que, representado por advogada integrante do convênio da DPE/OAB, prevalece a presunção do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. II - Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos ajuizada em favor do autor P.H.DeM.P.(menor), representado por sua genitora T.C.deM.P., em face do requerido R.deO. R. Alega a parte autora/genitora que o demandado é o pai biológico da criança (autor), afirmando ter mantido relacionamento afetivo com ele durante o período da concepção. Como início de prova do alegado, foram juntadas mensagens via aplicativo WhatsApp nas quais o requerido reconheceria, ao menos em tese, a possibilidade da paternidade, bem como comprovantes de transferências bancárias via PIX efetuadas pelo demandado em favor da genitora da criança. Embora a paternidade ainda dependa de instrução probatória, especialmente mediante realização de exame pericial genético (DNA), verifica-se a existência de elementos indiciários aptos a conferir verossimilhança às alegações iniciais. Com efeito, em ações dessa natureza, a concessão de alimentos provisórios não exige prova cabal da filiação, bastando a presença de indícios razoáveis da paternidade alegada, consoante entendimento consolidado da jurisprudência. O art. 4º da Lei nº 5.478/68 autoriza a fixação de alimentos provisórios desde o despacho inicial, quando existirem elementos mínimos que justifiquem a medida, observando-se o binômio necessidade-possibilidade. No caso concreto, as mensagens telefônicas (WhatsApp) acostadas aos autos e os comprovantes de transferências financeiras realizadas pelo requerido configuram, em cognição sumária, elementos suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito invocado, recomendando a adoção de medida destinada à proteção dos interesses do menor, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal e arts. 4º e 6º do ECA). Nesse sentido: "A existência de indícios de paternidade é suficiente para justificar a fixação de alimentos provisórios em ação investigatória, sem prejuízo de posterior revisão após a produção das provas necessárias." (STJ, AgInt no AREsp 1.520.366/SP) Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela alimentar provisória. Ante o exposto: Defiro os alimentos provisórios em favor da criança (autor), que arbitro em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a serem pagos pelo requerido até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária conhecida da representante legal do menor, a partir da citação. III - Acolho ainda, a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 31/32), para o fim de designar audiência de tentativa de conciliação para o dia 21 de setembro de 2026, às 13:30 horas, que será realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - da Comarca de Chavantes e de forma híbrida. Explico. O conciliador/mediador e os Advogados poderão, caso queiram, participar do ato remotamente, via Microsoft Teams, como tem sido feito amiúde, nesta e noutras Comarcas. Desejando, também lhes será possível comparecer de forma presencial. No entanto, as partes, requerentes e requeridos, deverão comparecer ao Fórum de Chavantes, ou seja, na forma presencial. Salvo se residentes fora da Comarca de Chavantes, oportunidade em que poderão ingressar remotamente. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/meet/265717507252110?p=nmCATJTtXIokGnwump Para acesso via celular, a fim de facilitar o ingresso, orientamos para que, antecipadamente, baixe o App Microsoft Teams (sem custo) no smartphone. Em seguida, basta acessar o link acima. Para acesso via computador com webcam/notebook com Windows ou MacOS, basta copiar e colar o link indicado acima na barra do navegador da internet e, ao ser perguntado se quer abrir o aplicativo da área de trabalho, caso já possua o aplicativo Teams instalado no computador, clicar no botão "sim". Em caso negativo, clicar em cancelar e, após, clicar no botão em "Em vez disso, ingressar na Web" ou "Continuar neste navegador", que fica ao lado de um botão de cor roxa nominado "Baixar aplicativo [...]". Na sala virtual haverá um administrador que permitirá o ingresso dos participantes em momento oportuno. Portanto, após o ingresso, os participantes deverão aguardar a liberação do acesso. Todos os participantes da audiência deverão portar documento de identificação pessoal com foto e deverão exibi-lo no início do ato e, se possível, permanecer em ambiente fechado, sem ruídos externos. IV - Fixo os honorários do mediador/conciliador no Patamar Básico (Nível de remuneração 1) da tabela de remuneração do Anexo da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atualizada conforme Diário de Justiça Eletrônico nº 4393, de 09 de março de 2026 (fls. 48), ou seja, R$86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos) por hora. As partes deverão arcar cada uma com 50% do valor arbitrado, devendo o pagamento ser realizado no dia da audiência, mediante depósito em conta corrente de titularidade do mediador/conciliador, observada eventual gratuidade. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, a outra parte fica responsável pelo recolhimento integral dos honorários do mediador/conciliador. V - Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. VI - Cite-se o requerido, por mandado, com as advertências o artigo 344 do Código de Processo Civil, bem como intime-se-o(a)(s) da audiência supra designada, para participação do ato, pessoalmente ou através de videoconferência, e para informar ao oficial de justiça endereço de e-mail e telefone; cientificando-se-o(s) de que, não havendo acordo, o prazo legal de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação, fluirá a partir da data da audiência. VII - Intime-se o requerente, através de sua Advogada, para participação do ato através de videoconferência, e para informar ao oficial de justiça endereço de e-mail e telefone. VIII - Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. IX - Caso questionada a paternidade, será determinado o agendamento de perícia hematológica pelo método - DNA. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA ROBERTA FONTES (OAB 237426/SP)