Detalhe do processo

1000297-37.2026.8.13.0035

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000297-37.2026.8.13.0035/MG AUTOR : GABRIELA BERNARDES REZENDE ADVOGADO(A) : FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB MG235155) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por GABRIELA BERNARDES REZENDE em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS , objetivando a concessão de provimento liminar que ordene à operadora ré a autorização e o custeio integral de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos (Evento 1, INIC1). Na petição inicial, a autora relata que foi submetida à cirurgia bariátrica há cerca de quatro anos e que a expressiva perda ponderal superveniente resultou em ptose mamária, flacidez cutânea, lipodistrofia abdominal e complicações dermatológicas. Argumenta que necessita de intervenções cirúrgicas reparadoras e funcionais (mastopexia com prótese e exérese de cicatriz abdominal com ressutura), anexando laudo emitido por médico particular de sua livre escolha (Evento 1, DOCCOMPROV8). Por meio da decisão de Evento 5, DEC1, este Juízo determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial, devendo comprovar o prévio requerimento administrativo e a indicação de profissional e estabelecimento credenciados à operadora ré. A autora manifestou-se no Evento 9 (EMENDAINIC1), alegando que encontrou óbices junto ao médico credenciado e que o profissional particular recusou a emissão de relatório formal para submissão ao plano. No Evento 11 (DEC1), o Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e reiterou a ordem para que a demandante cumprisse integralmente as determinações de emenda, comprovando a solicitação médica válida formulada por profissional credenciado. Em nova manifestação (Evento 16, EMENDAINIC1), a parte autora sustentou a ocorrência de negativa tácita decorrente da demora na resposta a protocolo perante a ouvidoria do plano, reiterando a impossibilidade de obter a documentação emitida por médico credenciado e requerendo a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Decido. O pedido de tutela provisória de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a presença simultânea da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Após detida análise dos elementos probatórios acostados aos autos, verifica-se que não estão preenchidos os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada , impondo-se o seu indeferimento. Primeiramente, observa-se que não se evidencia a formulação de requerimento administrativo regular pela parte autora , consistente na apresentação da competente guia de solicitação médica subscrita por profissional credenciado , documento indispensável à adequada apreciação técnica pela operadora de plano de saúde. Conforme se extrai dos autos, os documentos que aparelham a petição inicial resumem-se a laudo e orçamento emitidos por médico particular (Evento 1, DOCCOMPROV8) e a trocas de mensagens e trocas de e-mails com canais de ouvidoria (Evento 9, DOCUMENTOS15; Evento 16, EMAIL6). Em nenhum momento foi apresentada a solicitação formal efetuada no âmbito da rede credenciada da ré. A apresentação do relatório ou guia emitida por médico integrante da rede credenciada constitui etapa procedimental imprescindível para o acionamento regular da cobertura , pois permite à operadora de saúde analisar a necessidade clínica do procedimento ou, eventualmente, instaurar o procedimento de divergência médica. Desse modo, não se verifica, por ora, a ocorrência de negativa formal de cobertura , circunstância que compromete substancialmente a configuração de pretensão resistida a fundamentar a intervenção judicial no presente momento processual. Ainda que ultrapassado o óbice administrativo, a pretensão liminar esbarra na absoluta necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório. A controvérsia vertida nos autos reside na caracterização da natureza dos procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora (mastopexia com prótese, exérese de cicatriz abdominal, dermolipectomia braquial e crural e lipoaspiração), cumprindo averiguar se possuem caráter genuinamente reparador/funcional ou eminentemente estético. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1069 , pacificou diretrizes objetivas acerca da obrigatoriedade de cobertura e da solução de divergências técnicas relativas às cirurgias pós-bariátricas. Sobre a matéria, a tese vinculante firmada pela Corte Superior de Justiça orienta que: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1069 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. — Paradigma: REsp 1870834/SP Da análise do item "(ii)" do referido precedente repetitivo, extrai-se que a divergência quanto à natureza reparadora ou estética do procedimento cirúrgico autoriza o exame técnico aprofundado, sendo certo que no âmbito judicial a solução do litígio exige juízo de certeza lastreado em prova isenta. Assenta-se, pois, que no presente caso a dilação probatória revela-se prejudicialmente imprescindível , nos exatos termos do item "ii" do Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça . É justamente por isso que, neste momento processual, o laudo unilateral e os documentos subscritos por profissionais que assistem a parte autora , embora relevantes como elemento de alegação e início de prova, não são suficientes, por si sós, para formar a convicção mínima exigida para a concessão da medida excepcional postulada. Tratando-se de prova produzida unilateralmente pela parte interessada (Evento 1, DOCCOMPROV8), sem o crivo do contraditório ou a submissão a exame pericial neutro, inviável acolher como inconteste a alegada natureza reparadora de todos os procedimentos cirúrgicos postulados. Aliás, o deferimento das cirurgias em sede de tutela antecipada irradia um segundo e relevante efeito processual, de índole estritamente probatória , consistente na absoluta inviabilização da produção de prova apta a demonstrar a natureza dos procedimentos controvertidos . Isso porque a realização prévia das intervenções cirúrgicas, antes da formação da prova técnica judicial, esvaziaria o próprio objeto da perícia médica futura . Afinal, o expert nomeado pelo Juízo já não teria condições de examinar o estado corporal originário da paciente, suas condições clínicas prévias, o grau de flacidez, a extensão das sequelas eventualmente decorrentes da cirurgia bariátrica e, sobretudo, a existência ou não de comprometimentos funcionais que justificassem cada um dos procedimentos indicados. Desse modo, a tutela antecipada, ao permitir a imediata execução das cirurgias, acabaria por minar a utilidade e a eficácia da prova pericial , tolhendo, de forma irreversível, a possibilidade de a parte ré produzir prova substancial de suas alegações. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. TUTELA DE URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1.069 DO STJ. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a autorização e o custeio de múltiplos procedimentos cirúrgicos indicados à beneficiária após cirurgia bariátrica. A recorrente sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora e, no mérito, defendeu a inexistência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, notadamente diante da necessidade de esclarecimento técnico acerca da natureza reparadora ou estética dos procedimentos postulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de falta de interesse de agir, suscitada apenas em sede recursal, pode ser apreciada originariamente pelo Tribunal; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde a custear imediatamente os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela beneficiária pós-bariátrica. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ausência de interesse processual não foi submetida ao Juízo de origem nem apreciada na decisão agravada, de modo que seu conhecimento originário pelo Tribunal configura inovação recursal e indevida supressão de instância. A natureza de ordem pública da matéria não afasta a observância das regras processuais relativas ao duplo grau de jurisdição, especialmente quando a controvérsia envolve relação jurídica patrimonial e demanda apreciação prévia pelo magistrado natural da causa. A cobertura de cirurgias plásticas pós-bariátricas depende da demonstração de seu ca ráter reparador ou funcional, sendo legítima a produção de prova técnica quando houver dúvida razoável acerca da finalidade predominantemente estética dos procedimentos, conforme orientação firmada no Tema 1.069 do STJ. Os documentos médicos unilaterais apresentados pela autora não são suficientes, em juízo de cognição sumária, para demonstrar de forma inequívoca que todos os procedimentos postulados constituem desdobramento terapêutico necessário do tratamento da obesidade mórbida. A pluralidade e a heterogeneidade das intervenções cirúrgicas indicadas impõem a realização de instrução probatória, especialmente prova pericial, apta a aferir a necessidade clínica, a finalidade funcional e o nexo de cada procedimento com o tratamento bariátrico. A realização imediata das cirurgias inviabiliza a produção futura de prova pericial sobre o estado físico originário da paciente, comprometendo o contraditório e a paridade de armas. Não se evidencia, em cognição sumária, a existência de negativa formal de cobertura decorrente de requerimento administrativo regularmente instruído, circunstância que enfraquece a demonstração da pretensão resistida. A tutela deferida possui natureza satisfativa e produz efeitos materialmente irreversíveis, tanto sob o aspecto clínico quanto econômico, sendo incompatível com a ausência de probabilidade qualificada do direito e com a necessidade de aprofundamento da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: A matéria de ordem pública não pode ser apreciada originariamente pelo Tribunal quando não submetida previamente ao Juízo de origem, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. A cobertura de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos exige demonstração de seu caráter reparador ou funcional, admitindo-se dilação probatória quando houver dúvida razoável acerca de sua finalidade terapêutica. A tutela de urgência deve ser indeferida quando a controvérsia depende (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.191633-2/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CIRURGIA BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferida tutela provisória de urgência requerida em ação de obrigação de fazer, voltada à determinação de autorização e custeio de cirurgia bariátrica pela operadora de plano de saúde. Sustenta a recorrente que preenche os requisitos previstos nas diretrizes regulatórias aplicáveis, que a negativa de cobertura possui caráter abusivo e que o quadro clínico associado à obesidade e comorbidades exige pronta intervenção terapêutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. 4. Verificado nos autos que a documentação médica corrobora a existência do quadro clínico e a indicação do procedimento cirúrgico almejado pela recorrente, porém não demonstra necessidade imediata de sua realização nem cenário de urgência ou emergência, afastado o perigo de dano no caso. 5. A ausência de risco concreto decorrente da espera pelo regular desenvolvimento do processo ou descrição de efetivo agravamento clínico que torne indispensável a intervenção em caráter antecipado, confirma a correção do indeferimento da medida em sede de tutela de urgência. 6. Ausente qualquer dos requisitos do art. 300 do CPC, resta prejudicada a análise dos demais e persistindo dúvida relevante quanto à i mprescindibilidade imediata do procedimento, revela-se adequada a continuidade da instrução probatória sob o contraditório. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.179460-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito e evidenciado o perigo de irreversibilidade probatória da medida (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil), o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por GABRIELA BERNARDES REZENDE em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS , nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o dia 06.10 .2026 , às 15 h00min , a ser realizada no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta comarca. Se houver requerimento, nos termos do que facultam a Portaria Conjunta n° 1477/PR/2023 e Resolução n° 345/CNJ/2020, faculto a participação das partes e advogados, por videoconferência, através do sistema “Cisco Webex Mettings”, sendo acessível pelos seguintes parâmetros: Link da Sala Pessoal – CEJUSC SALA 3: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.ari3 ou Número da Sala Pessoal: 179-338-7038 A cartilha com as instruções de acesso à plataforma de videoconferência pode ser obtida pelos usuários através do link: https://www.tjmg.jus.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8ACC80CE833D3DCC018342A4E8727F73 >. Cientifique-se o CEJUSC. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) , para todos os termos da presente ação e para que compareça(m) na audiência designada, acompanhado(s) de advogado e munido(s) de seus documentos pessoais. Conste do mandado que se não houver acordo, a contestação poderá ser apresentada em até 15 (quinze) dias após a data de referida audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC. Conste do mandado, ainda, que o comparecimento em audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo ele(a)(s) estar(em) devidamente acompanhado(a)(s) de Advogado ou Defensor Público (§ 9º do art. 334 do NCPC) , sendo certo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º do art. 334 do NCPC). Intime-se também a parte autora ( na pessoa de seu Advogado(a)(s) ou Defensor Público – § 3º do art. 334 do NCPC ) para que compareça na audiência designada com as advertências supra, sobretudo quanto à obrigatoriedade de estar munido de máscara de proteção individual e de estar acompanhada de Advogado ou Defensor Público, bem como da incidência da multa em caso de ausência injustificada, e o MP ( se houver, no caso destes autos, interesse de incapaz – art. 698 do NCPC ). Ficam cientes os advogados de que deverão providenciar a comunicação da parte do agendamento da audiência e zelar pelo comparecimento desta no dia e horário designado . Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública ou pelo Departamento de Assistência Judiciária do Município de Araguari, intime-se a parte pessoalmente, por mandado . Em havendo hipótese de intervenção, intime-se também o Ministério Público (CPC, arts. 178 e 698). Inexistindo nos autos endereço atualizado de quaisquer das partes e havendo requerimento de pesquisa junto aos sistemas conveniados, fica desde já determinado à Secretaria que efetue a pesquisa junto aos demais sistemas conveniados disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD, SNIPER, PREVJUD, CEMIG etc.). Ressalto que deverão ser respeitadas por todos os participantes todas as normas sanitárias editadas pelo TJMG, de modo a se preservar a saúde de todos os interessados. Ficam as partes cientificadas, desde já, que todo e qualquer documento em meio físico (a exemplo de peças processuais, documentos ou mídias digitais, oriundos do Distribuidor ou recebidos diretamente na Secretaria, mandados, avisos de recebimento, ofícios, etc.), que excepcional e eventualmente deva ser digitalizado pelo Distribuidor ou pela Secretaria, tanto para distribuição eletrônica quanto juntada aos autos digitais, será descartado/inutilizado após 45 (quarenta e cinco) dias contados da respectiva distribuição ou juntada ao processo, independentemente de nova intimação da parte ou interessado, em conformidade com o disposto nos arts. 116, § 2º, II, § 3º; 124, § 3º; 125, § 3º; 199, I e III, § 2º; e 314, §§ 1º e 2º, todos do Provimento nº 355/2018 – Novo Código de Normas da CGJ/TJMG c/c arts. 22, §4°; 23, §4°; 25, §3°; 50, §3°; e 63, §2°, todos da Portaria Conjunta nº 1720/PR/2025. Cumpra-se. Intime-se. Araguari, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELA BERNARDES REZENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRIZIO FERRENTINI SALEM

OAB: 235155/MG
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000297-37.2026.8.13.0035/MG AUTOR : GABRIELA BERNARDES REZENDE ADVOGADO(A) : FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB MG235155) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por GABRIELA BERNARDES REZENDE em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS , objetivando a concessão de provimento liminar que ordene à operadora ré a autorização e o custeio integral de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos (Evento 1, INIC1). Na petição inicial, a autora relata que foi submetida à cirurgia bariátrica há cerca de quatro anos e que a expressiva perda ponderal superveniente resultou em ptose mamária, flacidez cutânea, lipodistrofia abdominal e complicações dermatológicas. Argumenta que necessita de intervenções cirúrgicas reparadoras e funcionais (mastopexia com prótese e exérese de cicatriz abdominal com ressutura), anexando laudo emitido por médico particular de sua livre escolha (Evento 1, DOCCOMPROV8). Por meio da decisão de Evento 5, DEC1, este Juízo determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial, devendo comprovar o prévio requerimento administrativo e a indicação de profissional e estabelecimento credenciados à operadora ré. A autora manifestou-se no Evento 9 (EMENDAINIC1), alegando que encontrou óbices junto ao médico credenciado e que o profissional particular recusou a emissão de relatório formal para submissão ao plano. No Evento 11 (DEC1), o Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e reiterou a ordem para que a demandante cumprisse integralmente as determinações de emenda, comprovando a solicitação médica válida formulada por profissional credenciado. Em nova manifestação (Evento 16, EMENDAINIC1), a parte autora sustentou a ocorrência de negativa tácita decorrente da demora na resposta a protocolo perante a ouvidoria do plano, reiterando a impossibilidade de obter a documentação emitida por médico credenciado e requerendo a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Decido. O pedido de tutela provisória de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a presença simultânea da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Após detida análise dos elementos probatórios acostados aos autos, verifica-se que não estão preenchidos os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada , impondo-se o seu indeferimento. Primeiramente, observa-se que não se evidencia a formulação de requerimento administrativo regular pela parte autora , consistente na apresentação da competente guia de solicitação médica subscrita por profissional credenciado , documento indispensável à adequada apreciação técnica pela operadora de plano de saúde. Conforme se extrai dos autos, os documentos que aparelham a petição inicial resumem-se a laudo e orçamento emitidos por médico particular (Evento 1, DOCCOMPROV8) e a trocas de mensagens e trocas de e-mails com canais de ouvidoria (Evento 9, DOCUMENTOS15; Evento 16, EMAIL6). Em nenhum momento foi apresentada a solicitação formal efetuada no âmbito da rede credenciada da ré. A apresentação do relatório ou guia emitida por médico integrante da rede credenciada constitui etapa procedimental imprescindível para o acionamento regular da cobertura , pois permite à operadora de saúde analisar a necessidade clínica do procedimento ou, eventualmente, instaurar o procedimento de divergência médica. Desse modo, não se verifica, por ora, a ocorrência de negativa formal de cobertura , circunstância que compromete substancialmente a configuração de pretensão resistida a fundamentar a intervenção judicial no presente momento processual. Ainda que ultrapassado o óbice administrativo, a pretensão liminar esbarra na absoluta necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório. A controvérsia vertida nos autos reside na caracterização da natureza dos procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora (mastopexia com prótese, exérese de cicatriz abdominal, dermolipectomia braquial e crural e lipoaspiração), cumprindo averiguar se possuem caráter genuinamente reparador/funcional ou eminentemente estético. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1069 , pacificou diretrizes objetivas acerca da obrigatoriedade de cobertura e da solução de divergências técnicas relativas às cirurgias pós-bariátricas. Sobre a matéria, a tese vinculante firmada pela Corte Superior de Justiça orienta que: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1069 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. — Paradigma: REsp 1870834/SP Da análise do item "(ii)" do referido precedente repetitivo, extrai-se que a divergência quanto à natureza reparadora ou estética do procedimento cirúrgico autoriza o exame técnico aprofundado, sendo certo que no âmbito judicial a solução do litígio exige juízo de certeza lastreado em prova isenta. Assenta-se, pois, que no presente caso a dilação probatória revela-se prejudicialmente imprescindível , nos exatos termos do item "ii" do Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça . É justamente por isso que, neste momento processual, o laudo unilateral e os documentos subscritos por profissionais que assistem a parte autora , embora relevantes como elemento de alegação e início de prova, não são suficientes, por si sós, para formar a convicção mínima exigida para a concessão da medida excepcional postulada. Tratando-se de prova produzida unilateralmente pela parte interessada (Evento 1, DOCCOMPROV8), sem o crivo do contraditório ou a submissão a exame pericial neutro, inviável acolher como inconteste a alegada natureza reparadora de todos os procedimentos cirúrgicos postulados. Aliás, o deferimento das cirurgias em sede de tutela antecipada irradia um segundo e relevante efeito processual, de índole estritamente probatória , consistente na absoluta inviabilização da produção de prova apta a demonstrar a natureza dos procedimentos controvertidos . Isso porque a realização prévia das intervenções cirúrgicas, antes da formação da prova técnica judicial, esvaziaria o próprio objeto da perícia médica futura . Afinal, o expert nomeado pelo Juízo já não teria condições de examinar o estado corporal originário da paciente, suas condições clínicas prévias, o grau de flacidez, a extensão das sequelas eventualmente decorrentes da cirurgia bariátrica e, sobretudo, a existência ou não de comprometimentos funcionais que justificassem cada um dos procedimentos indicados. Desse modo, a tutela antecipada, ao permitir a imediata execução das cirurgias, acabaria por minar a utilidade e a eficácia da prova pericial , tolhendo, de forma irreversível, a possibilidade de a parte ré produzir prova substancial de suas alegações. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. TUTELA DE URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1.069 DO STJ. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a autorização e o custeio de múltiplos procedimentos cirúrgicos indicados à beneficiária após cirurgia bariátrica. A recorrente sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora e, no mérito, defendeu a inexistência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, notadamente diante da necessidade de esclarecimento técnico acerca da natureza reparadora ou estética dos procedimentos postulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de falta de interesse de agir, suscitada apenas em sede recursal, pode ser apreciada originariamente pelo Tribunal; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde a custear imediatamente os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela beneficiária pós-bariátrica. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ausência de interesse processual não foi submetida ao Juízo de origem nem apreciada na decisão agravada, de modo que seu conhecimento originário pelo Tribunal configura inovação recursal e indevida supressão de instância. A natureza de ordem pública da matéria não afasta a observância das regras processuais relativas ao duplo grau de jurisdição, especialmente quando a controvérsia envolve relação jurídica patrimonial e demanda apreciação prévia pelo magistrado natural da causa. A cobertura de cirurgias plásticas pós-bariátricas depende da demonstração de seu ca ráter reparador ou funcional, sendo legítima a produção de prova técnica quando houver dúvida razoável acerca da finalidade predominantemente estética dos procedimentos, conforme orientação firmada no Tema 1.069 do STJ. Os documentos médicos unilaterais apresentados pela autora não são suficientes, em juízo de cognição sumária, para demonstrar de forma inequívoca que todos os procedimentos postulados constituem desdobramento terapêutico necessário do tratamento da obesidade mórbida. A pluralidade e a heterogeneidade das intervenções cirúrgicas indicadas impõem a realização de instrução probatória, especialmente prova pericial, apta a aferir a necessidade clínica, a finalidade funcional e o nexo de cada procedimento com o tratamento bariátrico. A realização imediata das cirurgias inviabiliza a produção futura de prova pericial sobre o estado físico originário da paciente, comprometendo o contraditório e a paridade de armas. Não se evidencia, em cognição sumária, a existência de negativa formal de cobertura decorrente de requerimento administrativo regularmente instruído, circunstância que enfraquece a demonstração da pretensão resistida. A tutela deferida possui natureza satisfativa e produz efeitos materialmente irreversíveis, tanto sob o aspecto clínico quanto econômico, sendo incompatível com a ausência de probabilidade qualificada do direito e com a necessidade de aprofundamento da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: A matéria de ordem pública não pode ser apreciada originariamente pelo Tribunal quando não submetida previamente ao Juízo de origem, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. A cobertura de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos exige demonstração de seu caráter reparador ou funcional, admitindo-se dilação probatória quando houver dúvida razoável acerca de sua finalidade terapêutica. A tutela de urgência deve ser indeferida quando a controvérsia depende (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.191633-2/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CIRURGIA BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferida tutela provisória de urgência requerida em ação de obrigação de fazer, voltada à determinação de autorização e custeio de cirurgia bariátrica pela operadora de plano de saúde. Sustenta a recorrente que preenche os requisitos previstos nas diretrizes regulatórias aplicáveis, que a negativa de cobertura possui caráter abusivo e que o quadro clínico associado à obesidade e comorbidades exige pronta intervenção terapêutica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. 4. Verificado nos autos que a documentação médica corrobora a existência do quadro clínico e a indicação do procedimento cirúrgico almejado pela recorrente, porém não demonstra necessidade imediata de sua realização nem cenário de urgência ou emergência, afastado o perigo de dano no caso. 5. A ausência de risco concreto decorrente da espera pelo regular desenvolvimento do processo ou descrição de efetivo agravamento clínico que torne indispensável a intervenção em caráter antecipado, confirma a correção do indeferimento da medida em sede de tutela de urgência. 6. Ausente qualquer dos requisitos do art. 300 do CPC, resta prejudicada a análise dos demais e persistindo dúvida relevante quanto à i mprescindibilidade imediata do procedimento, revela-se adequada a continuidade da instrução probatória sob o contraditório. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.179460-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito e evidenciado o perigo de irreversibilidade probatória da medida (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil), o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por GABRIELA BERNARDES REZENDE em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS , nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o dia 06.10 .2026 , às 15 h00min , a ser realizada no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta comarca. Se houver requerimento, nos termos do que facultam a Portaria Conjunta n° 1477/PR/2023 e Resolução n° 345/CNJ/2020, faculto a participação das partes e advogados, por videoconferência, através do sistema “Cisco Webex Mettings”, sendo acessível pelos seguintes parâmetros: Link da Sala Pessoal – CEJUSC SALA 3: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.ari3 ou Número da Sala Pessoal: 179-338-7038 A cartilha com as instruções de acesso à plataforma de videoconferência pode ser obtida pelos usuários através do link: https://www.tjmg.jus.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8ACC80CE833D3DCC018342A4E8727F73 >. Cientifique-se o CEJUSC. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) , para todos os termos da presente ação e para que compareça(m) na audiência designada, acompanhado(s) de advogado e munido(s) de seus documentos pessoais. Conste do mandado que se não houver acordo, a contestação poderá ser apresentada em até 15 (quinze) dias após a data de referida audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC. Conste do mandado, ainda, que o comparecimento em audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo ele(a)(s) estar(em) devidamente acompanhado(a)(s) de Advogado ou Defensor Público (§ 9º do art. 334 do NCPC) , sendo certo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º do art. 334 do NCPC). Intime-se também a parte autora ( na pessoa de seu Advogado(a)(s) ou Defensor Público – § 3º do art. 334 do NCPC ) para que compareça na audiência designada com as advertências supra, sobretudo quanto à obrigatoriedade de estar munido de máscara de proteção individual e de estar acompanhada de Advogado ou Defensor Público, bem como da incidência da multa em caso de ausência injustificada, e o MP ( se houver, no caso destes autos, interesse de incapaz – art. 698 do NCPC ). Ficam cientes os advogados de que deverão providenciar a comunicação da parte do agendamento da audiência e zelar pelo comparecimento desta no dia e horário designado . Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública ou pelo Departamento de Assistência Judiciária do Município de Araguari, intime-se a parte pessoalmente, por mandado . Em havendo hipótese de intervenção, intime-se também o Ministério Público (CPC, arts. 178 e 698). Inexistindo nos autos endereço atualizado de quaisquer das partes e havendo requerimento de pesquisa junto aos sistemas conveniados, fica desde já determinado à Secretaria que efetue a pesquisa junto aos demais sistemas conveniados disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD, SNIPER, PREVJUD, CEMIG etc.). Ressalto que deverão ser respeitadas por todos os participantes todas as normas sanitárias editadas pelo TJMG, de modo a se preservar a saúde de todos os interessados. Ficam as partes cientificadas, desde já, que todo e qualquer documento em meio físico (a exemplo de peças processuais, documentos ou mídias digitais, oriundos do Distribuidor ou recebidos diretamente na Secretaria, mandados, avisos de recebimento, ofícios, etc.), que excepcional e eventualmente deva ser digitalizado pelo Distribuidor ou pela Secretaria, tanto para distribuição eletrônica quanto juntada aos autos digitais, será descartado/inutilizado após 45 (quarenta e cinco) dias contados da respectiva distribuição ou juntada ao processo, independentemente de nova intimação da parte ou interessado, em conformidade com o disposto nos arts. 116, § 2º, II, § 3º; 124, § 3º; 125, § 3º; 199, I e III, § 2º; e 314, §§ 1º e 2º, todos do Provimento nº 355/2018 – Novo Código de Normas da CGJ/TJMG c/c arts. 22, §4°; 23, §4°; 25, §3°; 50, §3°; e 63, §2°, todos da Portaria Conjunta nº 1720/PR/2025. Cumpra-se. Intime-se. Araguari, data da assinatura eletrônica.