Detalhe do processo

1000296-29.2026.8.26.0637

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Tupã - 2ª Vara Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000296-29.2026.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jean Carlos dos Santos Franca - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Jean Carlos dos Santos Franca, ex-servidor municipal, em face do Município de Tupã, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade e horas extras, ambos referentes ao período compreendido entre novembro de 2021 e fevereiro de 2025, acrescidos dos respectivos reflexos legais. Não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 e 355 do Código de Processo Civil), passa-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição. O autor delimitou expressamente a pretensão ao período compreendido entre novembro de 2021 e fevereiro de 2025 (fl. 9, último parágrafo). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2026, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 em relação a qualquer das parcelas postuladas. No que concerne à alegação de litispendência, sua caracterização pressupõe a identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos dos arts. 337, § 2º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora se verifique que o processo nº 1007271-04.2025.8.26.0637 envolve as mesmas partes e contenha alegações relacionadas à insalubridade e à prestação de horas extras, não é possível afirmar, neste momento processual, a existência de identidade integral entre os objetos litigiosos apta a caracterizar a litispendência. Isso porque a sentença proferida naquele feito concentrou-se na análise das alegações relacionadas à atuação do autor durante o período da pandemia da Covid-19 e ao suposto desvio de função decorrente de sua realocação para atividades extraordinárias vinculadas ao enfrentamento da emergência sanitária. Além disso, referido pronunciamento jurisdicional foi objeto de recurso, ainda pendente de apreciação. Nesse contexto, não se mostra suficientemente demonstrado, ao menos por ora, que as pretensões deduzidas na presente demanda coincidam integralmente com aquelas efetivamente submetidas à apreciação judicial no processo anterior, sobretudo diante das peculiaridades da fundamentação adotada na sentença ali proferida e do atual estágio processual daquele feito. Ausente prova inequívoca da tríplice identidade exigida pela lei processual, rejeito a preliminar de litispendência, sem prejuízo de eventual reavaliação da matéria caso venham aos autos elementos supervenientes capazes de evidenciar, de forma objetiva, a coincidência entre os objetos litigiosos ou a repercussão do julgamento definitivo do processo nº 1007271-04.2025.8.26.0637 sobre a presente controvérsia. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e não se verificam nulidades ou irregularidades processuais pendentes de saneamento. Reputam-se incontroversos o exercício, pelo autor, do cargo de Monitor de Transporte Escolar perante o Município de Tupã no período de 11/02/2016 a 19/02/2025, a jornada contratual de 40 horas semanais, a inexistência de pagamento de adicional de insalubridade relativamente ao período objeto da demanda, bem como a existência de registros funcionais, controles de frequência e LTCAT elaborado pelo Município para avaliação das condições de trabalho dos servidores. Cinge-se a controvérsia à caracterização ou não da insalubridade nas atividades exercidas pelo autor como Monitor de Transporte Escolar, à suficiência e eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos pelo Município e à alegada prestação habitual de jornada extraordinária não registrada nem remunerada durante o período de novembro de 2021 a fevereiro de 2025. Aplica-se ao caso a regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente as atividades efetivamente desempenhadas, a jornada de trabalho alegadamente cumprida e as circunstâncias fáticas aptas a demonstrar a exposição a agentes nocivos. De outro lado, incumbe ao Município demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado, em especial a adequação e representatividade do LTCAT juntado aos autos, a regularidade dos controles de frequência, a efetiva entrega dos equipamentos de proteção individual, os respectivos Certificados de Aprovação (CA), os treinamentos ministrados, a fiscalização de sua utilização e a eficácia dos referidos equipamentos para neutralização dos agentes nocivos alegados pela parte autora. Dessarte, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos: a) a efetiva exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos à saúde, especialmente ruído, vibração, calor, radiações não ionizantes e agentes químicos ou biológicos decorrentes da higienização dos veículos utilizados no transporte escolar, durante o período de novembro de 2021 a fevereiro de 2025; b) a adequação técnica, abrangência e correspondência do LTCAT juntado pelo Município em relação às atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e às condições de trabalho existentes no período reclamado; c) o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual, a regularidade dos respectivos Certificados de Aprovação (CA), a fiscalização de sua utilização e sua efetiva capacidade de neutralização dos agentes nocivos eventualmente existentes; d) as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor no exercício do cargo de Monitor de Transporte Escolar; e) a jornada efetivamente cumprida pelo autor, especialmente quanto à alegação de início das atividades antes do horário formalmente registrado; f) a validade e a fidedignidade dos controles de frequência produzidos pelo Município; g) a existência ou não de labor extraordinário habitual sem a correspondente compensação ou remuneração. Considerando que a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas relacionadas às condições do ambiente de trabalho e à caracterização de eventual insalubridade, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio como perito judicial DANIEL RUFINO (engdanielrufino@gmail.com - telefone (18) 99727-7361, que deverá ser intimado por e-mail para designação da data de início dos trabalhos, facultando-se o acesso integral aos autos eletrônicos mediante disponibilização de senha pela serventia. Em observância à Resolução TJSP nº 910/2023, especialmente aos parâmetros previstos em seu art. 2º, arbitro os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs. Determino à serventia que observe rigorosamente, por ocasião da expedição de ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, as disposições constantes do Comunicado Conjunto nº 258/2024, especialmente os itens 2.2, 3 e 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indiquem assistentes técnicos; b) apresentem quesitos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o perito para ciência da nomeação e prosseguimento dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência. O perito deverá informar previamente nos autos a data, o horário e o local da diligência, facultando-se o acompanhamento pelas partes e respectivos assistentes técnicos. Defiro a juntada de laudos periciais, sentenças e demais elementos produzidos em processos envolvendo funções, rotas ou condições de trabalho semelhantes, assegurado o contraditório, cabendo ao Juízo aferir sua pertinência e valor probatório. A designação de audiência de instrução e julgamento ficará condicionada à conclusão da perícia, oportunidade em que será avaliada a extensão da prova oral necessária ao adequado deslinde da controvérsia. Ficam as partes advertidas de que, superado o prazo de 05 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). Intime(m)-se. - ADV: JEAN CARLOS DOS SANTOS FRANCA (OAB 487889/SP), ALESSANDRA RUTE PAVANELLI ALVES MELOTI FERNANDES (OAB 155760/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JEAN CARLOS DOS SANTOS FRANCA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN CARLOS DOS SANTOS FRANCA

OAB: 487889/SP

ALESSANDRA RUTE PAVANELLI ALVES MELOTI FERNANDES

OAB: 155760/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000296-29.2026.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jean Carlos dos Santos Franca - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Jean Carlos dos Santos Franca, ex-servidor municipal, em face do Município de Tupã, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade e horas extras, ambos referentes ao período compreendido entre novembro de 2021 e fevereiro de 2025, acrescidos dos respectivos reflexos legais. Não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 e 355 do Código de Processo Civil), passa-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição. O autor delimitou expressamente a pretensão ao período compreendido entre novembro de 2021 e fevereiro de 2025 (fl. 9, último parágrafo). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2026, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 em relação a qualquer das parcelas postuladas. No que concerne à alegação de litispendência, sua caracterização pressupõe a identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos dos arts. 337, § 2º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora se verifique que o processo nº 1007271-04.2025.8.26.0637 envolve as mesmas partes e contenha alegações relacionadas à insalubridade e à prestação de horas extras, não é possível afirmar, neste momento processual, a existência de identidade integral entre os objetos litigiosos apta a caracterizar a litispendência. Isso porque a sentença proferida naquele feito concentrou-se na análise das alegações relacionadas à atuação do autor durante o período da pandemia da Covid-19 e ao suposto desvio de função decorrente de sua realocação para atividades extraordinárias vinculadas ao enfrentamento da emergência sanitária. Além disso, referido pronunciamento jurisdicional foi objeto de recurso, ainda pendente de apreciação. Nesse contexto, não se mostra suficientemente demonstrado, ao menos por ora, que as pretensões deduzidas na presente demanda coincidam integralmente com aquelas efetivamente submetidas à apreciação judicial no processo anterior, sobretudo diante das peculiaridades da fundamentação adotada na sentença ali proferida e do atual estágio processual daquele feito. Ausente prova inequívoca da tríplice identidade exigida pela lei processual, rejeito a preliminar de litispendência, sem prejuízo de eventual reavaliação da matéria caso venham aos autos elementos supervenientes capazes de evidenciar, de forma objetiva, a coincidência entre os objetos litigiosos ou a repercussão do julgamento definitivo do processo nº 1007271-04.2025.8.26.0637 sobre a presente controvérsia. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e não se verificam nulidades ou irregularidades processuais pendentes de saneamento. Reputam-se incontroversos o exercício, pelo autor, do cargo de Monitor de Transporte Escolar perante o Município de Tupã no período de 11/02/2016 a 19/02/2025, a jornada contratual de 40 horas semanais, a inexistência de pagamento de adicional de insalubridade relativamente ao período objeto da demanda, bem como a existência de registros funcionais, controles de frequência e LTCAT elaborado pelo Município para avaliação das condições de trabalho dos servidores. Cinge-se a controvérsia à caracterização ou não da insalubridade nas atividades exercidas pelo autor como Monitor de Transporte Escolar, à suficiência e eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos pelo Município e à alegada prestação habitual de jornada extraordinária não registrada nem remunerada durante o período de novembro de 2021 a fevereiro de 2025. Aplica-se ao caso a regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente as atividades efetivamente desempenhadas, a jornada de trabalho alegadamente cumprida e as circunstâncias fáticas aptas a demonstrar a exposição a agentes nocivos. De outro lado, incumbe ao Município demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado, em especial a adequação e representatividade do LTCAT juntado aos autos, a regularidade dos controles de frequência, a efetiva entrega dos equipamentos de proteção individual, os respectivos Certificados de Aprovação (CA), os treinamentos ministrados, a fiscalização de sua utilização e a eficácia dos referidos equipamentos para neutralização dos agentes nocivos alegados pela parte autora. Dessarte, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos: a) a efetiva exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos à saúde, especialmente ruído, vibração, calor, radiações não ionizantes e agentes químicos ou biológicos decorrentes da higienização dos veículos utilizados no transporte escolar, durante o período de novembro de 2021 a fevereiro de 2025; b) a adequação técnica, abrangência e correspondência do LTCAT juntado pelo Município em relação às atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e às condições de trabalho existentes no período reclamado; c) o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual, a regularidade dos respectivos Certificados de Aprovação (CA), a fiscalização de sua utilização e sua efetiva capacidade de neutralização dos agentes nocivos eventualmente existentes; d) as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor no exercício do cargo de Monitor de Transporte Escolar; e) a jornada efetivamente cumprida pelo autor, especialmente quanto à alegação de início das atividades antes do horário formalmente registrado; f) a validade e a fidedignidade dos controles de frequência produzidos pelo Município; g) a existência ou não de labor extraordinário habitual sem a correspondente compensação ou remuneração. Considerando que a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas relacionadas às condições do ambiente de trabalho e à caracterização de eventual insalubridade, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio como perito judicial DANIEL RUFINO (engdanielrufino@gmail.com - telefone (18) 99727-7361, que deverá ser intimado por e-mail para designação da data de início dos trabalhos, facultando-se o acesso integral aos autos eletrônicos mediante disponibilização de senha pela serventia. Em observância à Resolução TJSP nº 910/2023, especialmente aos parâmetros previstos em seu art. 2º, arbitro os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs. Determino à serventia que observe rigorosamente, por ocasião da expedição de ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, as disposições constantes do Comunicado Conjunto nº 258/2024, especialmente os itens 2.2, 3 e 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indiquem assistentes técnicos; b) apresentem quesitos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o perito para ciência da nomeação e prosseguimento dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da diligência. O perito deverá informar previamente nos autos a data, o horário e o local da diligência, facultando-se o acompanhamento pelas partes e respectivos assistentes técnicos. Defiro a juntada de laudos periciais, sentenças e demais elementos produzidos em processos envolvendo funções, rotas ou condições de trabalho semelhantes, assegurado o contraditório, cabendo ao Juízo aferir sua pertinência e valor probatório. A designação de audiência de instrução e julgamento ficará condicionada à conclusão da perícia, oportunidade em que será avaliada a extensão da prova oral necessária ao adequado deslinde da controvérsia. Ficam as partes advertidas de que, superado o prazo de 05 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). Intime(m)-se. - ADV: JEAN CARLOS DOS SANTOS FRANCA (OAB 487889/SP), ALESSANDRA RUTE PAVANELLI ALVES MELOTI FERNANDES (OAB 155760/SP)