Detalhe do processo

1000295-87.2026.5.02.0467

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000295-87.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: EDIVAM DA SILVA SANTOS RECLAMADO: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a89ba8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA. e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., esta subsidiariamente, a pagarem ao Reclamante EDIVAM DA SILVA SANTOS o quanto for apurado em liquidação a título de: a) indenização por dano material, devida em uma só assentada no valor de R$34.672,08; b) indenização por dano moral, no valor de R$15.000,00. Deverá a primeira Reclamada manter o contrato de trabalho do Reclamante durante o período estabilitário remanescente, até 27/02/2027, ressalvada a ocorrência de justa causa ou de outra hipótese legal de extinção do vínculo. Na mesma oportunidade, condeno: 1) a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação; 2) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$15.000,00, como correspondente aos pedidos nos quais foi sucumbente, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Restam deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia médica, com a Ré os honorários periciais, ora arbitrados em R$3.000,00. Sucumbente nos objetos das perícias de insalubridade e periculosidade, com a parte Reclamante os honorários periciais, ora arbitrados em R$800,00, valor mínimo praticado neste Tribunal em caso de sucumbência da parte autora, de cujo recolhimento fica isenta diante da gratuidade concedida. Oficie-se ao Egrégio TRT da 2ª Região, para remuneração do Sr. Perito Judicial engenheiro, nos termos do Provimento GP/CR nº 13/2006 c/c Ato GP/CR 04/2016, de 15/12/2016. Honorários dos assistentes técnicos nos termos da Súmula 341 do C. TST. Atualização monetária conforme fundamentação. Os valores devidos a título de danos morais e materiais sofrerão incidência de atualização monetária a partir desta data, porque apenas nesta oportunidade foi encontrada uma medida razoável e ponderada correspondente à justa indenização. Em face da natureza indenizatória das verbas deferidas, não cabe descontos previdenciários e fiscais. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$50.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.000,00, a cargo das Reclamadas. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AURO JOSE GARCIA PANCOTTI

Autor BRUNA CALVI GUIDETTI

Autor EDIVAM DA SILVA SANTOS

Réu LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA

Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA ABDUCH

OAB: 307893/SP

FRANCISCO HERCULANO DA COSTA

OAB: 426845/SP

MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO

OAB: 116776/SP

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000295-87.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: EDIVAM DA SILVA SANTOS RECLAMADO: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a89ba8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA. e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., esta subsidiariamente, a pagarem ao Reclamante EDIVAM DA SILVA SANTOS o quanto for apurado em liquidação a título de: a) indenização por dano material, devida em uma só assentada no valor de R$34.672,08; b) indenização por dano moral, no valor de R$15.000,00. Deverá a primeira Reclamada manter o contrato de trabalho do Reclamante durante o período estabilitário remanescente, até 27/02/2027, ressalvada a ocorrência de justa causa ou de outra hipótese legal de extinção do vínculo. Na mesma oportunidade, condeno: 1) a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação; 2) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$15.000,00, como correspondente aos pedidos nos quais foi sucumbente, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Restam deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia médica, com a Ré os honorários periciais, ora arbitrados em R$3.000,00. Sucumbente nos objetos das perícias de insalubridade e periculosidade, com a parte Reclamante os honorários periciais, ora arbitrados em R$800,00, valor mínimo praticado neste Tribunal em caso de sucumbência da parte autora, de cujo recolhimento fica isenta diante da gratuidade concedida. Oficie-se ao Egrégio TRT da 2ª Região, para remuneração do Sr. Perito Judicial engenheiro, nos termos do Provimento GP/CR nº 13/2006 c/c Ato GP/CR 04/2016, de 15/12/2016. Honorários dos assistentes técnicos nos termos da Súmula 341 do C. TST. Atualização monetária conforme fundamentação. Os valores devidos a título de danos morais e materiais sofrerão incidência de atualização monetária a partir desta data, porque apenas nesta oportunidade foi encontrada uma medida razoável e ponderada correspondente à justa indenização. Em face da natureza indenizatória das verbas deferidas, não cabe descontos previdenciários e fiscais. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$50.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.000,00, a cargo das Reclamadas. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000295-87.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: EDIVAM DA SILVA SANTOS RECLAMADO: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a89ba8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação e condeno LEADEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA. e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., esta subsidiariamente, a pagarem ao Reclamante EDIVAM DA SILVA SANTOS o quanto for apurado em liquidação a título de: a) indenização por dano material, devida em uma só assentada no valor de R$34.672,08; b) indenização por dano moral, no valor de R$15.000,00. Deverá a primeira Reclamada manter o contrato de trabalho do Reclamante durante o período estabilitário remanescente, até 27/02/2027, ressalvada a ocorrência de justa causa ou de outra hipótese legal de extinção do vínculo. Na mesma oportunidade, condeno: 1) a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, incidente sobre as verbas objeto de condenação; 2) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora arbitrado de R$15.000,00, como correspondente aos pedidos nos quais foi sucumbente, ficando seu débito sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Restam deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia médica, com a Ré os honorários periciais, ora arbitrados em R$3.000,00. Sucumbente nos objetos das perícias de insalubridade e periculosidade, com a parte Reclamante os honorários periciais, ora arbitrados em R$800,00, valor mínimo praticado neste Tribunal em caso de sucumbência da parte autora, de cujo recolhimento fica isenta diante da gratuidade concedida. Oficie-se ao Egrégio TRT da 2ª Região, para remuneração do Sr. Perito Judicial engenheiro, nos termos do Provimento GP/CR nº 13/2006 c/c Ato GP/CR 04/2016, de 15/12/2016. Honorários dos assistentes técnicos nos termos da Súmula 341 do C. TST. Atualização monetária conforme fundamentação. Os valores devidos a título de danos morais e materiais sofrerão incidência de atualização monetária a partir desta data, porque apenas nesta oportunidade foi encontrada uma medida razoável e ponderada correspondente à justa indenização. Em face da natureza indenizatória das verbas deferidas, não cabe descontos previdenciários e fiscais. São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão quando referidas no artigo 28, § 9º, da Lei 8212/91. Custas processuais calculadas sobre R$50.000,00, valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$1.000,00, a cargo das Reclamadas. INTIMEM-SE. Nada mais. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVAM DA SILVA SANTOS