Detalhe do processo

1000295-29.2026.8.26.0642

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ubatuba - 1ª Vara
Classe
Dissolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000295-29.2026.8.26.0642 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.M.F.P. - É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente feito encontra-se maduro para o saneamento inicial e a apreciação dos pedidos urgentes e pendentes. 1. O cerne do pedido incidental repousa na alegação de que o réu pretende realizar deslocamento interestadual com os menores (para o Espírito Santo), cidade natal de ambas as partes, sem prestar informações à genitora e sem a prévia anuência desta. De antemão, anoto que, nos termos do art. 83, § 1º, alínea "b", item 1, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a viagem de crianças e adolescentes dentro do território nacional independe de autorização judicial expressa quando o menor estiver acompanhado de um dos genitores. Contudo, a legalidade do trânsito em território nacional não elide o dever de informação inerente ao exercício do poder familiar, previsto no art. 1.634 do Código Civil (CC), tampouco a proteção do melhor interesse da criança preconizada pelo art. 227 da Constituição Federal. O art. 1.583, § 5º, do Código Civil, consagra expressamente o dever de o genitor que não detém a guarda (ou que a exerce de modo fático ou compartilhado) prestar informações ao outro acerca de fatos relevantes à vida dos filhos. A realização de viagem interestadual duradoura, precipuamente em um cenário de altíssima litigiosidade e em que há pedido contraposto de guarda e alegações mútuas de alienação parental, constitui fato de extrema relevância. O temor da genitora quanto à possível mudança sub-reptícia de domicílio é legítimo e deve ser sopesado pelo Estado-Juiz. Desse modo, a proibição absoluta da viagem, inaudita altera pars, afigura-se medida desproporcional neste momento, pois privaria os menores do legítimo direito à convivência paterna estendida durante as férias. No entanto, o pedido subsidiário formulado pela autora revela-se plenamente adequado e necessário. A exigência de transparência é inerente à boa-fé objetiva processual (art. 5º, CPC) e à coparentalidade. O Ministério Público pugnou pelo deferimento liminar da medida para assegurar que a viagem ocorra de forma transparente e preservando o melhor interesse da criança. Por conseguinte, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência incidental pleiteada pela autora. Não proíbo o deslocamento territorial paterno, porém, DETERMINO que o réu, C. I. de P., informe expressamente nestes autos e diretamente à genitora (via aplicativo de mensagens), no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas antes de qualquer viagem interestadual com os menores: a) A data exata de partida e a data estrita de retorno ao Município de Ubatuba/SP; b) O roteiro de deslocamento e os meios de transporte; c) O endereço completo do local onde permanecerão hospedados (no Estado do Espírito Santo ou em qualquer outro local) e os telefones atualizados de contato direto com ele e com as crianças. Advertência: O descumprimento injustificado implicará na expedição imediata de mandado de busca e apreensão dos menores, na suspensão do direito de convivência paterna não supervisionada e na aplicação de multa diária de R$ 500,00, além de possível configuração do crime de subtração de incapazes (art. 249 do CP). 2. A autora requer a reconsideração da decisão inicial para majorar os alimentos ao patamar de 33% dos rendimentos líquidos do réu. Lado outro, o réu postula a redução da verba, em caso de desemprego, de 50% do salário mínimo para apenas 1/3 do salário mínimo nacional. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do CC, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Na espécie, cuidamos de três filhos menores, cujas necessidades presumidas com educação, saúde, alimentação e lazer são patentes. A manutenção do percentual de 30% dos rendimentos líquidos do requerido (incidente sobre salário base, horas extras, comissões, férias e 13º salário, excluídas as verbas de caráter estritamente indenizatório, rescisório e FGTS) atende adequadamente ao binômio alimentar neste juízo de cognição sumária. O valor mostra-se razoável frente à renda demonstrada em holerite e às despesas com moradia noticiadas pelo réu. No tocante ao pedido de minoração do encargo na hipótese de desemprego formulado pelo réu (1/3 do salário mínimo), este beira a irrazoabilidade. A fixação em 50% do salário mínimo para três filhos já resulta na modesta quantia de 16,66% do salário mínimo per capita. A redução pretendida transferiria um encargo desproporcional à genitora e comprometeria o mínimo existencial da prole. Mantenho, pois, a decisão de fls. 29/30 em seus exatos termos. Rejeito também, por ora, a fixação genérica de rateio de 50% de despesas extraordinárias, eis que a pensão fixada em percentual sobre rendimentos líquidos já engloba o dever genérico de sustento, devendo eventuais despesas vultosas, imprevisíveis e de caráter emergencial (saúde e odontologia não cobertos por plano) serem apreciadas caso a caso ou acordadas mutuamente. 3. O réu requereu o benefício da gratuidade de justiça. Juntou aos autos declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho digital e demonstrativos de pagamento atestando rendimento mensal bruto na ordem de R$ 3.912,90, além de comprovantes de despesas básicas. Segundo o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A renda demonstrada pelo requerido não infirma tal presunção, sobretudo considerando que arcará com obrigação alimentar correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos e possui despesas com moradia após a saída do lar conjugal. Defiro-lhe, pois, a gratuidade processual. Anote-se. 4. Verifica-se profundo dissenso quanto à guarda de dois dos filhos menores. A autora defende a manutenção da guarda unilateral fática, alegando inclusive risco de alienação parental e instabilidade emocional causada pelo genitor. O réu, por via reconvencional, postula a inversão da guarda em relação a dois dos filhos, invocando a preferência destes. A Lei nº 12.318/10 (Lei da Alienação Parental) preceitua que, havendo indício da prática de ato de alienação parental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. Ademais, o art. 156 do CPC outorga ao magistrado a prerrogativa de ser assistido por perito quando a prova depender de conhecimento técnico. A aferição da real vontade das crianças, bem como do ambiente que melhor lhes proporciona estabilidade emocional, demanda cautela técnica. A vontade expressa por um menor em conflitos agudos não pode ser lida de maneira isolada de seu contexto psicodinâmico. Destarte, defiro a realização de estudo psicossocial a ser conduzido pelo Setor Técnico deste Fórum, abrangendo o núcleo familiar envolvido. Os quesitos apresentados pela autora são pertinentes e ficam desde já deferidos para apreciação pelos peritos. O réu poderá apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. 5. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor Técnico do Juízo para agendamento de entrevistas com os genitores e com os menores. Os laudos deverão responder aos quesitos de fls. 110/111 elaborados pela autora, investigando, precipuamente, a dinâmica parental, o melhor interesse das crianças quanto à fixação de guarda/residência e a eventual ocorrência de atos que caracterizem alienação parental. 6. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pela imprensa oficial. 7. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LETÍCIA DOS SANTOS COSTA LIMA (OAB 271131/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor N.M.F.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETÍCIA DOS SANTOS COSTA LIMA

OAB: 271131/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000295-29.2026.8.26.0642 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.M.F.P. - É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente feito encontra-se maduro para o saneamento inicial e a apreciação dos pedidos urgentes e pendentes. 1. O cerne do pedido incidental repousa na alegação de que o réu pretende realizar deslocamento interestadual com os menores (para o Espírito Santo), cidade natal de ambas as partes, sem prestar informações à genitora e sem a prévia anuência desta. De antemão, anoto que, nos termos do art. 83, § 1º, alínea "b", item 1, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a viagem de crianças e adolescentes dentro do território nacional independe de autorização judicial expressa quando o menor estiver acompanhado de um dos genitores. Contudo, a legalidade do trânsito em território nacional não elide o dever de informação inerente ao exercício do poder familiar, previsto no art. 1.634 do Código Civil (CC), tampouco a proteção do melhor interesse da criança preconizada pelo art. 227 da Constituição Federal. O art. 1.583, § 5º, do Código Civil, consagra expressamente o dever de o genitor que não detém a guarda (ou que a exerce de modo fático ou compartilhado) prestar informações ao outro acerca de fatos relevantes à vida dos filhos. A realização de viagem interestadual duradoura, precipuamente em um cenário de altíssima litigiosidade e em que há pedido contraposto de guarda e alegações mútuas de alienação parental, constitui fato de extrema relevância. O temor da genitora quanto à possível mudança sub-reptícia de domicílio é legítimo e deve ser sopesado pelo Estado-Juiz. Desse modo, a proibição absoluta da viagem, inaudita altera pars, afigura-se medida desproporcional neste momento, pois privaria os menores do legítimo direito à convivência paterna estendida durante as férias. No entanto, o pedido subsidiário formulado pela autora revela-se plenamente adequado e necessário. A exigência de transparência é inerente à boa-fé objetiva processual (art. 5º, CPC) e à coparentalidade. O Ministério Público pugnou pelo deferimento liminar da medida para assegurar que a viagem ocorra de forma transparente e preservando o melhor interesse da criança. Por conseguinte, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência incidental pleiteada pela autora. Não proíbo o deslocamento territorial paterno, porém, DETERMINO que o réu, C. I. de P., informe expressamente nestes autos e diretamente à genitora (via aplicativo de mensagens), no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas antes de qualquer viagem interestadual com os menores: a) A data exata de partida e a data estrita de retorno ao Município de Ubatuba/SP; b) O roteiro de deslocamento e os meios de transporte; c) O endereço completo do local onde permanecerão hospedados (no Estado do Espírito Santo ou em qualquer outro local) e os telefones atualizados de contato direto com ele e com as crianças. Advertência: O descumprimento injustificado implicará na expedição imediata de mandado de busca e apreensão dos menores, na suspensão do direito de convivência paterna não supervisionada e na aplicação de multa diária de R$ 500,00, além de possível configuração do crime de subtração de incapazes (art. 249 do CP). 2. A autora requer a reconsideração da decisão inicial para majorar os alimentos ao patamar de 33% dos rendimentos líquidos do réu. Lado outro, o réu postula a redução da verba, em caso de desemprego, de 50% do salário mínimo para apenas 1/3 do salário mínimo nacional. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do CC, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Na espécie, cuidamos de três filhos menores, cujas necessidades presumidas com educação, saúde, alimentação e lazer são patentes. A manutenção do percentual de 30% dos rendimentos líquidos do requerido (incidente sobre salário base, horas extras, comissões, férias e 13º salário, excluídas as verbas de caráter estritamente indenizatório, rescisório e FGTS) atende adequadamente ao binômio alimentar neste juízo de cognição sumária. O valor mostra-se razoável frente à renda demonstrada em holerite e às despesas com moradia noticiadas pelo réu. No tocante ao pedido de minoração do encargo na hipótese de desemprego formulado pelo réu (1/3 do salário mínimo), este beira a irrazoabilidade. A fixação em 50% do salário mínimo para três filhos já resulta na modesta quantia de 16,66% do salário mínimo per capita. A redução pretendida transferiria um encargo desproporcional à genitora e comprometeria o mínimo existencial da prole. Mantenho, pois, a decisão de fls. 29/30 em seus exatos termos. Rejeito também, por ora, a fixação genérica de rateio de 50% de despesas extraordinárias, eis que a pensão fixada em percentual sobre rendimentos líquidos já engloba o dever genérico de sustento, devendo eventuais despesas vultosas, imprevisíveis e de caráter emergencial (saúde e odontologia não cobertos por plano) serem apreciadas caso a caso ou acordadas mutuamente. 3. O réu requereu o benefício da gratuidade de justiça. Juntou aos autos declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho digital e demonstrativos de pagamento atestando rendimento mensal bruto na ordem de R$ 3.912,90, além de comprovantes de despesas básicas. Segundo o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A renda demonstrada pelo requerido não infirma tal presunção, sobretudo considerando que arcará com obrigação alimentar correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos e possui despesas com moradia após a saída do lar conjugal. Defiro-lhe, pois, a gratuidade processual. Anote-se. 4. Verifica-se profundo dissenso quanto à guarda de dois dos filhos menores. A autora defende a manutenção da guarda unilateral fática, alegando inclusive risco de alienação parental e instabilidade emocional causada pelo genitor. O réu, por via reconvencional, postula a inversão da guarda em relação a dois dos filhos, invocando a preferência destes. A Lei nº 12.318/10 (Lei da Alienação Parental) preceitua que, havendo indício da prática de ato de alienação parental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. Ademais, o art. 156 do CPC outorga ao magistrado a prerrogativa de ser assistido por perito quando a prova depender de conhecimento técnico. A aferição da real vontade das crianças, bem como do ambiente que melhor lhes proporciona estabilidade emocional, demanda cautela técnica. A vontade expressa por um menor em conflitos agudos não pode ser lida de maneira isolada de seu contexto psicodinâmico. Destarte, defiro a realização de estudo psicossocial a ser conduzido pelo Setor Técnico deste Fórum, abrangendo o núcleo familiar envolvido. Os quesitos apresentados pela autora são pertinentes e ficam desde já deferidos para apreciação pelos peritos. O réu poderá apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. 5. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor Técnico do Juízo para agendamento de entrevistas com os genitores e com os menores. Os laudos deverão responder aos quesitos de fls. 110/111 elaborados pela autora, investigando, precipuamente, a dinâmica parental, o melhor interesse das crianças quanto à fixação de guarda/residência e a eventual ocorrência de atos que caracterizem alienação parental. 6. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pela imprensa oficial. 7. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LETÍCIA DOS SANTOS COSTA LIMA (OAB 271131/SP)