1000295-15.2026.8.26.0582
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000295-15.2026.8.26.0582 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.D.S. - Vistos. Trata-se de ação de curatela ajuizada por Claudinei Donizete de Souza em face de sua genitora, Helena Paulina de Almeida Souza, idosa de 85 anos, portadora de quadro de demência avançada e diabetes mellitus, encontrando-se acamada, sob uso de sonda nasoenteral e incapacitada de exprimir vontade e praticar os atos da vida civil (fls. 3 e 21/23). A tutela de urgência foi deferida às fls. 50/52, com nomeação do autor como curador provisório, independentemente de assinatura de termo de compromisso, tendo sido determinadas, na mesma decisão, a citação da interditanda com observância do art. 245 do CPC, a realização de perícia médica pelo IMESC e, após o decurso do prazo de impugnação, a nomeação de Curador Especial em seu favor (fls. 51, item 5). A citação foi cumprida em 18/06/2026, na pessoa do curador provisório, com certidão do Oficial de Justiça atestando a condição clínica da interditanda confusão mental, imobilidade e fala desconexa (fls. 81/82), certidão essa juntada aos autos em 23/06/2026. Transcorreu in albis o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação, sem que sobreviesse qualquer contestação ou manifestação em favor da interditanda. Pendem ainda de apreciação os requerimentos de fls. 66/67, pelos quais o autor pleiteou a citação dos demais filhos da interditanda José Roberto de Souza, Célio Donizete de Souza e Vanderlei Donizete de Souza , com quem não logrou êxito em contato extrajudicial (fls. 77/78), o processamento de pesquisas patrimoniais perante os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, cujas custas já se encontram integralmente recolhidas e comprovadas (fls. 68/76), e a expedição do Termo e/ou da Certidão de Curatela Provisória em modelo específico (fls. 67). Passo a decidir. A decisão de fls. 50/52, item 3, determinou a citação pessoal da interditanda por oficial de justiça, incumbindo a este certificar a sua capacidade de locomoção e de compreensão, facultando a qualquer parente discordante constituir advogado em seu nome para defendê-la. Em cumprimento a essa ordem, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço indicado em 18/06/2026 e certificou que a interditanda se encontra acamada, incapaz de locomover-se e de comunicar-se com clareza, apresentando confusão mental e fala desconexa quadro que confirma a gravidade já indicada pela documentação médica anexada à inicial (fls. 21/23) , tendo efetivado o ato na pessoa do curador provisório Claudinei Donizete de Souza, que é o próprio autor da ação (fls. 81, certidão juntada em 23/06/2026). Essa circunstância a citação recebida pelo próprio requerente, ainda que na qualidade de curador provisório já investido pelo Juízo para os atos da vida civil da interditanda aproxima-a de um cenário de conflito de interesses na condução de sua defesa técnica, razão pela qual a garantia do contraditório em seu favor não pode repousar na simples inércia do prazo de impugnação transcorrido in albis, impondo-se desde logo o cumprimento do que já fora determinado na própria decisão de fls. 51, item 5, quanto à nomeação de Curador Especial, independente do autor, para a defesa dos interesses da interditanda, nos termos do art. 72, inciso II, c/c o art. 752, §2º, ambos do CPC. O requerimento de fls. 66/67 quanto à citação dos demais filhos da interditanda também merece deferimento. Ainda que a legitimidade ativa para a ação já esteja satisfeita com a iniciativa do autor (art. 747 do CPC), dar ciência do feito aos demais filhos que figuram, ao lado do requerente, como herdeiros necessários diretamente afetados pelos efeitos patrimoniais e pessoais da curatela resguarda o contraditório e confere maior segurança jurídica ao provimento a ser proferido. Tal cautela se justifica sobretudo porque, diversamente do que ocorreu com as filhas Ivone Aparecida de Souza Ribeiro (fls. 79) e Selma Aparecida de Souza Almeida (fls. 80), que já manifestaram anuência expressa ao encargo do autor, não há nos autos qualquer notícia da posição de José Roberto de Souza, Célio Donizete de Souza e Vanderlei Donizete de Souza quanto ao pedido, tendo o próprio autor comprovado documentalmente as tentativas infrutíferas de contato amigável com eles (fls. 77/78). Comporta deferimento, igualmente, o pedido de pesquisas patrimoniais em nome da interditanda junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, uma vez recolhidas e comprovadas as respectivas custas (fls. 68/76). A medida é pertinente à correta delimitação do encargo de curatela, notadamente porque a única prova documental de patrimônio até aqui juntada refere-se a um único imóvel residencial (fls. 28/30), sem que se tenha certeza sobre a eventual existência de outros bens, valores ou veículos em nome da interditanda. Por fim, quanto ao pedido de expedição do Termo e/ou da Certidão de Curatela Provisória em modelo específico (fls. 67), tal providência já se encontra previamente autorizada pela própria decisão de fls. 50/52, que desde logo a deferiu, caso necessário, ao determinar que aquela decisão servisse como Termo de Compromisso e Certidão de Curatela para todos os fins legais, facultada a impressão pela parte diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. Não há, portanto, nova providência judicial a determinar a esse respeito, bastando à parte, ou à serventia a seu pedido, extrair o documento nos moldes já autorizados. Ante o exposto: Certificado o decurso in albis do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, contado da juntada da certidão de citação de fls. 81 (23/06/2026), sem que sobreviesse resposta, CUMPRA-SE o determinado à fl. 51, item 5: diligencie a serventia junto à OAB local a indicação de Curador Especial para a defesa dos interesses da interditanda HELENA PAULINA DE ALMEIDA SOUZA, nos termos do art. 72, inciso II, c/c o art. 752, §2º, do CPC; com a nomeação, intime-se o(a) curador(a) especial, por meio do DJEN, para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro (art. 186 do CPC), podendo fazê-lo por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC); DEFIRO a citação dos demais filhos da interditanda José Roberto de Souza (Rua Cônego Francisco Ribeiro, nº 20, Bairro Gramadão, São Miguel Arcanjo/SP, CEP 18.239-899), Célio Donizete de Souza (Avenida José Boaventura Vieira, nº 331, Bairro Gramadão, São Miguel Arcanjo/SP, CEP 18.239-899) e Vanderlei Donizete de Souza (Rua Adolfo Vieira, nº 132, Bairro Gramadão, São Miguel Arcanjo/SP, CEP 18.239-899) , para que tomem ciência do presente feito e, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo em caso de inércia; intime-se o autor para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas de diligência do Oficial de Justiça referentes aos três mandados, sob pena de não expedição; recolhidas as custas, expeçam-se os mandados necessários; DEFIRO o processamento das pesquisas patrimoniais requeridas às fls. 66, junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, em nome de HELENA PAULINA DE ALMEIDA SOUZA (CPF 122.538.188/60); expeçam-se as ordens judiciais correspondentes e junte-se aos autos o resultado; DETERMINO à serventia a expedição do Termo e/ou da Certidão de Curatela Provisória em modelo específico, solicitado pelo autor às fls. 67, nos termos já autorizados pela decisão de fls. 50/52, entregando-se cópia ao requerente; Aguarde-se o decurso dos prazos assinalados nos itens 1 e 2, bem como o retorno das pesquisas patrimoniais determinadas no item 3; Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC reiterando a solicitação de agendamento da perícia médica já determinada à fl. 51, informando-se a esta serventia, tão logo designada, a data para fins de intimação das partes; Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LARISSA FRANCINE RIBEIRO SIQUEIRA (OAB 511098/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.D.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA FRANCINE RIBEIRO SIQUEIRA
OAB: 511098/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000295-15.2026.8.26.0582 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.D.S. - Vistos. Trata-se de ação de curatela ajuizada por Claudinei Donizete de Souza em face de sua genitora, Helena Paulina de Almeida Souza, idosa de 85 anos, portadora de quadro de demência avançada e diabetes mellitus, encontrando-se acamada, sob uso de sonda nasoenteral e incapacitada de exprimir vontade e praticar os atos da vida civil (fls. 3 e 21/23). A tutela de urgência foi deferida às fls. 50/52, com nomeação do autor como curador provisório, independentemente de assinatura de termo de compromisso, tendo sido determinadas, na mesma decisão, a citação da interditanda com observância do art. 245 do CPC, a realização de perícia médica pelo IMESC e, após o decurso do prazo de impugnação, a nomeação de Curador Especial em seu favor (fls. 51, item 5). A citação foi cumprida em 18/06/2026, na pessoa do curador provisório, com certidão do Oficial de Justiça atestando a condição clínica da interditanda confusão mental, imobilidade e fala desconexa (fls. 81/82), certidão essa juntada aos autos em 23/06/2026. Transcorreu in albis o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação, sem que sobreviesse qualquer contestação ou manifestação em favor da interditanda. Pendem ainda de apreciação os requerimentos de fls. 66/67, pelos quais o autor pleiteou a citação dos demais filhos da interditanda José Roberto de Souza, Célio Donizete de Souza e Vanderlei Donizete de Souza , com quem não logrou êxito em contato extrajudicial (fls. 77/78), o processamento de pesquisas patrimoniais perante os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, cujas custas já se encontram integralmente recolhidas e comprovadas (fls. 68/76), e a expedição do Termo e/ou da Certidão de Curatela Provisória em modelo específico (fls. 67). Passo a decidir. A decisão de fls. 50/52, item 3, determinou a citação pessoal da interditanda por oficial de justiça, incumbindo a este certificar a sua capacidade de locomoção e de compreensão, facultando a qualquer parente discordante constituir advogado em seu nome para defendê-la. Em cumprimento a essa ordem, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço indicado em 18/06/2026 e certificou que a interditanda se encontra acamada, incapaz de locomover-se e de comunicar-se com clareza, apresentando confusão mental e fala desconexa quadro que confirma a gravidade já indicada pela documentação médica anexada à inicial (fls. 21/23) , tendo efetivado o ato na pessoa do curador provisório Claudinei Donizete de Souza, que é o próprio autor da ação (fls. 81, certidão juntada em 23/06/2026). Essa circunstância a citação recebida pelo próprio requerente, ainda que na qualidade de curador provisório já investido pelo Juízo para os atos da vida civil da interditanda aproxima-a de um cenário de conflito de interesses na condução de sua defesa técnica, razão pela qual a garantia do contraditório em seu favor não pode repousar na simples inércia do prazo de impugnação transcorrido in albis, impondo-se desde logo o cumprimento do que já fora determinado na própria decisão de fls. 51, item 5, quanto à nomeação de Curador Especial, independente do autor, para a defesa dos interesses da interditanda, nos termos do art. 72, inciso II, c/c o art. 752, §2º, ambos do CPC. O requerimento de fls. 66/67 quanto à citação dos demais filhos da interditanda também merece deferimento. Ainda que a legitimidade ativa para a ação já esteja satisfeita com a iniciativa do autor (art. 747 do CPC), dar ciência do feito aos demais filhos que figuram, ao lado do requerente, como herdeiros necessários diretamente afetados pelos efeitos patrimoniais e pessoais da curatela resguarda o contraditório e confere maior segurança jurídica ao provimento a ser proferido. Tal cautela se justifica sobretudo porque, diversamente do que ocorreu com as filhas Ivone Aparecida de Souza Ribeiro (fls. 79) e Selma Aparecida de Souza Almeida (fls. 80), que já manifestaram anuência expressa ao encargo do autor, não há nos autos qualquer notícia da posição de José Roberto de Souza, Célio Donizete de Souza e Vanderlei Donizete de Souza quanto ao pedido, tendo o próprio autor comprovado documentalmente as tentativas infrutíferas de contato amigável com eles (fls. 77/78). Comporta deferimento, igualmente, o pedido de pesquisas patrimoniais em nome da interditanda junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, uma vez recolhidas e comprovadas as respectivas custas (fls. 68/76). A medida é pertinente à correta delimitação do encargo de curatela, notadamente porque a única prova documental de patrimônio até aqui juntada refere-se a um único imóvel residencial (fls. 28/30), sem que se tenha certeza sobre a eventual existência de outros bens, valores ou veículos em nome da interditanda. Por fim, quanto ao pedido de expedição do Termo e/ou da Certidão de Curatela Provisória em modelo específico (fls. 67), tal providência já se encontra previamente autorizada pela própria decisão de fls. 50/52, que desde logo a deferiu, caso necessário, ao determinar que aquela decisão servisse como Termo de Compromisso e Certidão de Curatela para todos os fins legais, facultada a impressão pela parte diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. Não há, portanto, nova providência judicial a determinar a esse respeito, bastando à parte, ou à serventia a seu pedido, extrair o documento nos moldes já autorizados. Ante o exposto: Certificado o decurso in albis do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, contado da juntada da certidão de citação de fls. 81 (23/06/2026), sem que sobreviesse resposta, CUMPRA-SE o determinado à fl. 51, item 5: diligencie a serventia junto à OAB local a indicação de Curador Especial para a defesa dos interesses da interditanda HELENA PAULINA DE ALMEIDA SOUZA, nos termos do art. 72, inciso II, c/c o art. 752, §2º, do CPC; com a nomeação, intime-se o(a) curador(a) especial, por meio do DJEN, para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro (art. 186 do CPC), podendo fazê-lo por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC); DEFIRO a citação dos demais filhos da interditanda José Roberto de Souza (Rua Cônego Francisco Ribeiro, nº 20, Bairro Gramadão, São Miguel Arcanjo/SP, CEP 18.239-899), Célio Donizete de Souza (Avenida José Boaventura Vieira, nº 331, Bairro Gramadão, São Miguel Arcanjo/SP, CEP 18.239-899) e Vanderlei Donizete de Souza (Rua Adolfo Vieira, nº 132, Bairro Gramadão, São Miguel Arcanjo/SP, CEP 18.239-899) , para que tomem ciência do presente feito e, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo em caso de inércia; intime-se o autor para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas de diligência do Oficial de Justiça referentes aos três mandados, sob pena de não expedição; recolhidas as custas, expeçam-se os mandados necessários; DEFIRO o processamento das pesquisas patrimoniais requeridas às fls. 66, junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, em nome de HELENA PAULINA DE ALMEIDA SOUZA (CPF 122.538.188/60); expeçam-se as ordens judiciais correspondentes e junte-se aos autos o resultado; DETERMINO à serventia a expedição do Termo e/ou da Certidão de Curatela Provisória em modelo específico, solicitado pelo autor às fls. 67, nos termos já autorizados pela decisão de fls. 50/52, entregando-se cópia ao requerente; Aguarde-se o decurso dos prazos assinalados nos itens 1 e 2, bem como o retorno das pesquisas patrimoniais determinadas no item 3; Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC reiterando a solicitação de agendamento da perícia médica já determinada à fl. 51, informando-se a esta serventia, tão logo designada, a data para fins de intimação das partes; Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LARISSA FRANCINE RIBEIRO SIQUEIRA (OAB 511098/SP)