1000294-76.2026.8.26.0502
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ
- Classe
- Óbito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000294-76.2026.8.26.0502 - Pedido de Providências - Óbito - D.M.S. - Trata-se de expediente instaurado para apuração das circunstâncias do óbito da sentenciada Katia Teixeira da Silva. Foram juntados aos autos Laudo IML, certidão de óbito e cópia do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado. A defesa requereu a realização de diligências complementares. O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do procedimento e pela declaração da extinção da punibilidade em razão do óbito. A documentação reunida demonstra que a sentenciada possuía relevantes comorbidades preexistentes, recebia acompanhamento médico regular, realizava tratamento medicamentoso e foi prontamente atendida quando apresentou agravamento do quadro clínico, com administração de oxigênio e imediato encaminhamento ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti. Além disso, o Laudo Pericial Complementar nº 174970/2026 concluiu que a causa da morte foi tromboembolia pulmonar, afastando a existência de lesões traumáticas, intoxicação por álcool ou drogas de abuso e qualquer elemento indicativo de ação externa causadora do óbito. Também não foram apurados indícios de omissão, negligência ou responsabilidade funcional de servidores da unidade prisional, conforme apuração administrativa regularmente instaurada e concluída. As diligências requeridas em páginas 418/419, portanto, não apresentam pertinência causal suficiente nem utilidade concreta para o esclarecimento do óbito, já adequadamente elucidado. A realização de atos investigativos meramente exploratórios, desacompanhados de indícios mínimos de irregularidade, não se justifica. Diante do exposto, inexistindo elementos concretos que justifiquem novas diligências, e estando suficientemente esclarecidas as circunstâncias do falecimento, verifico que não há outras providências a serem adotadas por este juízo e determino o arquivamento dos autos. - ADV: AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA ABOU DEHN
OAB: 423741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000294-76.2026.8.26.0502 - Pedido de Providências - Óbito - D.M.S. - Trata-se de expediente instaurado para apuração das circunstâncias do óbito da sentenciada Katia Teixeira da Silva. Foram juntados aos autos Laudo IML, certidão de óbito e cópia do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado. A defesa requereu a realização de diligências complementares. O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do procedimento e pela declaração da extinção da punibilidade em razão do óbito. A documentação reunida demonstra que a sentenciada possuía relevantes comorbidades preexistentes, recebia acompanhamento médico regular, realizava tratamento medicamentoso e foi prontamente atendida quando apresentou agravamento do quadro clínico, com administração de oxigênio e imediato encaminhamento ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti. Além disso, o Laudo Pericial Complementar nº 174970/2026 concluiu que a causa da morte foi tromboembolia pulmonar, afastando a existência de lesões traumáticas, intoxicação por álcool ou drogas de abuso e qualquer elemento indicativo de ação externa causadora do óbito. Também não foram apurados indícios de omissão, negligência ou responsabilidade funcional de servidores da unidade prisional, conforme apuração administrativa regularmente instaurada e concluída. As diligências requeridas em páginas 418/419, portanto, não apresentam pertinência causal suficiente nem utilidade concreta para o esclarecimento do óbito, já adequadamente elucidado. A realização de atos investigativos meramente exploratórios, desacompanhados de indícios mínimos de irregularidade, não se justifica. Diante do exposto, inexistindo elementos concretos que justifiquem novas diligências, e estando suficientemente esclarecidas as circunstâncias do falecimento, verifico que não há outras providências a serem adotadas por este juízo e determino o arquivamento dos autos. - ADV: AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP)