1000294-70.2026.8.13.0621
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gotardo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000294-70.2026.8.13.0621/MG AUTOR : ANTONIO CARLOS MESSIAS ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS SOUZA (OAB MG145596) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária para concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, in casu , benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez. A parte autora requereu a implementação do benefício objeto da lide liminarmente. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da denominada tutela provisória de urgência de natureza antecipada é necessário que fiquem evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Com relação ao direito, o benefício pleiteado pela parte autora está previsto nos arts. 42, 43 e 59, todos da Lei 8.213/91. Segundo tais dispositivos, é devido o pagamento do benefício do auxílio-doença ao segurado que ficar afastado de seu trabalho por incapacidade enquanto assim permanecer. A concessão de auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento da carência exigível; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez deverá ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. De outra parte, o Código de Processo Civil é expresso em prever (art. 156, caput ) que quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. No caso, verifica-se que a Autarquia indeferiu a concessão/restabelecimento do benefício pretendido, conforme se ressai da comunicação acostada aos autos. Assim, em sede da cognição superficial, dada a inexistência de perícia judicial que confirme a alegada incapacidade, ressai desrazoável o deferimento da concessão da tutela conforme pretendido, fundado apenas nos relatórios e exames médicos produzidos unilateralmente, posto que ainda sequer realizada perícia médica sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA. Para o deferimento da tutela de urgência, é indispensável a existência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Estando a incapacidade atestada apenas por laudo médico unilateral, é necessária a realização de perícia produzida sob o crivo do contraditório . (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.101791-2/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020) NEGRITEI Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela pleiteado , haja vista que os autos carecem, no momento, de provas seguras a embasar as assertivas da parte requerente, sem prejuízo de posterior reanálise em sentença. 1. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 99, §§ 3º a 6º). 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, tendo em vista o repetitivo desinteresse da Previdência Social pela mesma, em outras ações ajuizadas nesta Comarca (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Além disso, atenta à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia-Geral da União e Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, desde logo DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . 3.1. Cumpre ressaltar que este juízo enfrenta considerável dificuldade para localizar profissionais que se disponham a elaborar laudos periciais pelo valor fixado na Resolução CJF nº 305/2014. Dessa forma, entendo configurada a hipótese autorizadora prevista no § 1º do art. 28 da referida resolução, para fins de arbitramento de honorários periciais em até três vezes o valor máximo previsto na legislação, em razão da complexidade do trabalho a ser desenvolvido e da ausência de outro profissional habilitado e disponível no Sistema AJG. Acrescente-se ainda, que o perito deverá se deslocar de Uberaba/MG, o que eleva ainda mais os custos da diligência. Diante disso, nomeio como perito judicial o médico Dr. Caio Augusto de Ávila Silva para trabalhar nestes autos sob compromisso, fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos através do Sistema AJG da Justiça Federal, em razão da gratuidade da justiça. 3.2. Para a realização da perícia, adoto como quesitos suficientes à apuração do estado da parte autora os quesitos unificados adotados pela Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, porquanto são suficientes ao deslinde da controvérsia, o que faço, inclusive, com fulcro no art. 370 do CPC. À Secretaria para que junte nos autos os referidos quesitos. 3.3. Intimem-se as partes para formularem outros quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados, bem como indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. 3.4. Sem prejuízo, à Gerente de Secretaria para que insira o presente feito na pauta de perícias, devendo aguardar em secretaria o número mínimo de avaliações, conforme informado pelo perito em outros feitos desta natureza. 3.5. Disponibilizado o dia e horário da perícia a ser realizada, intime-se pessoalmente a parte autora a comparecer no local e horário designado, advertindo-a de que as despesas com a perícia serão de sua responsabilidade, caso não amparada pelos benefícios da justiça gratuita. 3.6. Após a apresentação do laudo pericial, à Gerente de Secretaria para que proceda com a regularização da nomeação e requisição de pagamento dos honorários periciais junto ao pertinente sistema. Consigne-se no sistema que os honorários foram fixados nos termos do § 1º, do art. 28 da Resolução CJF nº 305/2014. 4. Realizada a perícia, cite-se , na forma do art. 242, §3º do CPC, observado o previsto no art. 183 do mesmo diploma legal. A citação deverá ser realizada após a realização da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação. 6. Após, manifestem-se as partes quanto às questões previstas no art. 357 do CPC (fatos controversos, provas que pretendem produzir – devendo justificar sua necessidade , distribuição do ônus da prova, etc.), haja vista que nos termos dos artigos 9º e 10 do mesmo Diploma Legal, possuem o direito de influenciar a decisão judicial. Prazo: 05 (cinco) dias. 6.1. Na sequência, h avendo interesse de incapaz , dê-se vista ao IRMP para requerer o que entender de direito. 7. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado. 8. Ficam as partes intimadas que os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor, até o trânsito em julgado da sentença, ou, quando, admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 123, §2º, do Provimento 355/2018 e de que os documentos físicos produzidos nestes autos serão descartados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso não haja interesse das partes, nos termos do art. 125, §3º, do Provimento 355/2018. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS MESSIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO CARLOS SOUZA
OAB: 145596/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000294-70.2026.8.13.0621/MG AUTOR : ANTONIO CARLOS MESSIAS ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS SOUZA (OAB MG145596) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária para concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, in casu , benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez. A parte autora requereu a implementação do benefício objeto da lide liminarmente. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da denominada tutela provisória de urgência de natureza antecipada é necessário que fiquem evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Com relação ao direito, o benefício pleiteado pela parte autora está previsto nos arts. 42, 43 e 59, todos da Lei 8.213/91. Segundo tais dispositivos, é devido o pagamento do benefício do auxílio-doença ao segurado que ficar afastado de seu trabalho por incapacidade enquanto assim permanecer. A concessão de auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento da carência exigível; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez deverá ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. De outra parte, o Código de Processo Civil é expresso em prever (art. 156, caput ) que quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. No caso, verifica-se que a Autarquia indeferiu a concessão/restabelecimento do benefício pretendido, conforme se ressai da comunicação acostada aos autos. Assim, em sede da cognição superficial, dada a inexistência de perícia judicial que confirme a alegada incapacidade, ressai desrazoável o deferimento da concessão da tutela conforme pretendido, fundado apenas nos relatórios e exames médicos produzidos unilateralmente, posto que ainda sequer realizada perícia médica sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA. Para o deferimento da tutela de urgência, é indispensável a existência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Estando a incapacidade atestada apenas por laudo médico unilateral, é necessária a realização de perícia produzida sob o crivo do contraditório . (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.101791-2/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020) NEGRITEI Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela pleiteado , haja vista que os autos carecem, no momento, de provas seguras a embasar as assertivas da parte requerente, sem prejuízo de posterior reanálise em sentença. 1. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 99, §§ 3º a 6º). 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, tendo em vista o repetitivo desinteresse da Previdência Social pela mesma, em outras ações ajuizadas nesta Comarca (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Além disso, atenta à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia-Geral da União e Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, desde logo DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . 3.1. Cumpre ressaltar que este juízo enfrenta considerável dificuldade para localizar profissionais que se disponham a elaborar laudos periciais pelo valor fixado na Resolução CJF nº 305/2014. Dessa forma, entendo configurada a hipótese autorizadora prevista no § 1º do art. 28 da referida resolução, para fins de arbitramento de honorários periciais em até três vezes o valor máximo previsto na legislação, em razão da complexidade do trabalho a ser desenvolvido e da ausência de outro profissional habilitado e disponível no Sistema AJG. Acrescente-se ainda, que o perito deverá se deslocar de Uberaba/MG, o que eleva ainda mais os custos da diligência. Diante disso, nomeio como perito judicial o médico Dr. Caio Augusto de Ávila Silva para trabalhar nestes autos sob compromisso, fixando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos através do Sistema AJG da Justiça Federal, em razão da gratuidade da justiça. 3.2. Para a realização da perícia, adoto como quesitos suficientes à apuração do estado da parte autora os quesitos unificados adotados pela Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, porquanto são suficientes ao deslinde da controvérsia, o que faço, inclusive, com fulcro no art. 370 do CPC. À Secretaria para que junte nos autos os referidos quesitos. 3.3. Intimem-se as partes para formularem outros quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados, bem como indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. 3.4. Sem prejuízo, à Gerente de Secretaria para que insira o presente feito na pauta de perícias, devendo aguardar em secretaria o número mínimo de avaliações, conforme informado pelo perito em outros feitos desta natureza. 3.5. Disponibilizado o dia e horário da perícia a ser realizada, intime-se pessoalmente a parte autora a comparecer no local e horário designado, advertindo-a de que as despesas com a perícia serão de sua responsabilidade, caso não amparada pelos benefícios da justiça gratuita. 3.6. Após a apresentação do laudo pericial, à Gerente de Secretaria para que proceda com a regularização da nomeação e requisição de pagamento dos honorários periciais junto ao pertinente sistema. Consigne-se no sistema que os honorários foram fixados nos termos do § 1º, do art. 28 da Resolução CJF nº 305/2014. 4. Realizada a perícia, cite-se , na forma do art. 242, §3º do CPC, observado o previsto no art. 183 do mesmo diploma legal. A citação deverá ser realizada após a realização da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação. 6. Após, manifestem-se as partes quanto às questões previstas no art. 357 do CPC (fatos controversos, provas que pretendem produzir – devendo justificar sua necessidade , distribuição do ônus da prova, etc.), haja vista que nos termos dos artigos 9º e 10 do mesmo Diploma Legal, possuem o direito de influenciar a decisão judicial. Prazo: 05 (cinco) dias. 6.1. Na sequência, h avendo interesse de incapaz , dê-se vista ao IRMP para requerer o que entender de direito. 7. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado. 8. Ficam as partes intimadas que os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor, até o trânsito em julgado da sentença, ou, quando, admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 123, §2º, do Provimento 355/2018 e de que os documentos físicos produzidos nestes autos serão descartados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso não haja interesse das partes, nos termos do art. 125, §3º, do Provimento 355/2018. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.