1000294-67.2026.5.02.0511
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- AJUDE 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000294-67.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: RENATO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: KROMINOX ACOS E METAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be3ebbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 26 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Renato Pereira da Silva distribuiu reclamação trabalhista em face de Krominox Aços e Metais Ltda. – Em Recuperação Judicial pleiteando, em síntese, o seguinte: reconhecimento da rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias; anotação da CTPS; indenização de 40% do FGTS; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; diferenças do adicional de insalubridade e reflexos; entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); horas extras e reflexos; emissão da GFIP retificadora; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da recuperação judicial A reclamada informa que está em processo de recuperação judicial perante a Justiça Comum Estadual. Desta feita, poderá o credor, quando da execução de seu crédito, habilitar-se junto à recuperação judicial ora noticiada. 2. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. 3. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 4. Das prescrições Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as demais pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 12 de fevereiro de 2021. 5. Da alegada insalubridade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. 8cb4d5e), o trabalho do reclamante não era insalubre em grau máximo, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 4aadc65), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ainda, da prova oral produzida de id. 81e5c00, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo autor, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Por fim, conforme se observa nos recibos de pagamento (ids. 004b4f3), havia pagamento de adicional de insalubridade no grau médio e o obreiro não tem jus a diferenças, pois a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, como, aliás, reza a súm. 16 do E. TRT da 2ª Região. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e reflexos. Outrossim, não se pense na retificação do PPP (perfil profissiográfico previdenciário), pois o obreiro não estava exposto a agentes insalubres, conforme conclusão do perito. INDEFIRO, portanto. 6. Das alegadas horas extras e reflexos O autor não logrou demonstrar que realizava habitualmente 2 (duas) horas extras semanais, além da jornada contratual, sem receber o adicional legal de 50%. Veja-se que a testemunha ouvida disse que o depoente marcava o ponto no celular e depois levava no RH; que o depoente acredita que os pontos marcados no celular eram repassados para o ponto; que o depoente fazia horas extras; que o depoente assinava as horas extras (...) (id. 81e5c00), o que fortalece a tese patronal. Observa-se, ainda, nos recibos de pagamento juntados pela reclamada (ids. 004b4f3), que havia sim pagamento de horas extras no adicional de 50%, 60%, 80% e 100%, além do descanso semanal remunerado e DSR sobre horas extras. Nesse passo, incumbia ao autor, com base nos controles de ponto e contracheques, ainda que por amostragem, aritmeticamente comprovar, apresentando a correspondente memória de cálculos, que as horas extras não eram quitadas como de direito, não bastando alegar em réplica de id. e0fa663 que não houve pagamento de horas extras, em razão dos controles apresentados serem documentos unilaterais, produzidos pela própria ex-empregadora. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO, portanto, o pleito de pagamento de horas extras e reflexos. 7. Da rescisão contratual A reclamada juntou TRCT e TRCT complementar em ids. d32002c e f9d6837, mas não logrou comprovar que quitou as verbas rescisórias e a multa do artigo 477, § 8º, da CLT referentes aos termos rescisórios, como também o FGTS rescisório de id. da756d7 referente à indenização de 40% do FGTS. Nesse passo, CONDENO a reclamada a quitar o seguinte: as verbas rescisórias descritas no TRCT de id. d32002c, no valor líquido histórico de R$ 12.294,86 (doze mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos, já inclusos os pagamentos do aviso prévio indenizado, saldo salarial, horas extras e reflexo DSR, adicional de insalubridade, décimos terceiros salários e férias proporcionais mais 1/3); a multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT descrita no TRCT de id. f9d6837, no valor líquido histórico de R$ 3.384,00 (três mil trezentos e oitenta e quatro reais); acréscimo do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias deferidas; e indenização de 40% do FGTS. 8. Das guias A reclamada, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. Inteligência dos arts. 500, 536 e 537, todos do CPC. 9. Da emissão de GFIP retificadora Não assiste razão ao reclamante quanto ao pedido de emissão de GFIP retificadora. A obrigação de prestar informações previdenciárias e fiscais é matéria afeta à Receita Federal e ao INSS, órgãos competentes para fiscalizar e exigir eventual regularização. Ademais, não se comprovou prejuízo direto ao trabalhador pela ausência da retificação, sendo certo que o reconhecimento de tempo de contribuição pode ser obtido por outros meios perante a autarquia previdenciária. INDEFIRO, portanto. 10. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. 11. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 12. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 13. Da pleiteada expedição de ofícios INDEFIRO a vindicada expedição de ofícios, pois não há fatos que a enseje. 14. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o locupletamento ilícito do reclamante, deduzir-se-ão todas as importâncias que lhe foram quitadas a título das verbas deferidas nesta sentença. 15. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). Não se pense no imposto de renda nem nas contribuições previdenciárias, tendo em vista que nenhuma das verbas deferidas possui natureza salarial. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as demais pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 12 de fevereiro de 2021. 3. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Renato Pereira da Silva contra Krominox Aços e Metais Ltda. – Em Recuperação Judicial. 4. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância da prescrição decretada e das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) verbas rescisórias descritas no TRCT de id. d32002c, no valor líquido histórico de R$ 12.294,86 (doze mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos, já inclusos os pagamentos do aviso prévio indenizado, saldo salarial, horas extras e reflexo DSR, adicional de insalubridade, décimos terceiros salários e férias proporcionais mais 1/3); b) multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT descrita no TRCT de id. f9d6837, no valor líquido histórico de R$ 3.384,00 (três mil trezentos e oitenta e quatro reais); acréscimo do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias deferidas; c) e indenização de 40% do FGTS. 5. A reclamada, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. 6. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais. 7. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KROMINOX ACOS E METAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KROMINOX ACOS E METAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor RAFAEL TORRANO GOMES JUNIOR
Autor RENATO PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO VINICIUS DO AMARAL GOMES
OAB: 217910/SP
ROGERIO MAZZA TROISE
OAB: 188199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000294-67.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: RENATO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: KROMINOX ACOS E METAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be3ebbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 26 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Renato Pereira da Silva distribuiu reclamação trabalhista em face de Krominox Aços e Metais Ltda. – Em Recuperação Judicial pleiteando, em síntese, o seguinte: reconhecimento da rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias; anotação da CTPS; indenização de 40% do FGTS; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; diferenças do adicional de insalubridade e reflexos; entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); horas extras e reflexos; emissão da GFIP retificadora; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da recuperação judicial A reclamada informa que está em processo de recuperação judicial perante a Justiça Comum Estadual. Desta feita, poderá o credor, quando da execução de seu crédito, habilitar-se junto à recuperação judicial ora noticiada. 2. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. 3. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 4. Das prescrições Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as demais pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 12 de fevereiro de 2021. 5. Da alegada insalubridade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. 8cb4d5e), o trabalho do reclamante não era insalubre em grau máximo, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 4aadc65), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ainda, da prova oral produzida de id. 81e5c00, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo autor, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Por fim, conforme se observa nos recibos de pagamento (ids. 004b4f3), havia pagamento de adicional de insalubridade no grau médio e o obreiro não tem jus a diferenças, pois a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, como, aliás, reza a súm. 16 do E. TRT da 2ª Região. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e reflexos. Outrossim, não se pense na retificação do PPP (perfil profissiográfico previdenciário), pois o obreiro não estava exposto a agentes insalubres, conforme conclusão do perito. INDEFIRO, portanto. 6. Das alegadas horas extras e reflexos O autor não logrou demonstrar que realizava habitualmente 2 (duas) horas extras semanais, além da jornada contratual, sem receber o adicional legal de 50%. Veja-se que a testemunha ouvida disse que o depoente marcava o ponto no celular e depois levava no RH; que o depoente acredita que os pontos marcados no celular eram repassados para o ponto; que o depoente fazia horas extras; que o depoente assinava as horas extras (...) (id. 81e5c00), o que fortalece a tese patronal. Observa-se, ainda, nos recibos de pagamento juntados pela reclamada (ids. 004b4f3), que havia sim pagamento de horas extras no adicional de 50%, 60%, 80% e 100%, além do descanso semanal remunerado e DSR sobre horas extras. Nesse passo, incumbia ao autor, com base nos controles de ponto e contracheques, ainda que por amostragem, aritmeticamente comprovar, apresentando a correspondente memória de cálculos, que as horas extras não eram quitadas como de direito, não bastando alegar em réplica de id. e0fa663 que não houve pagamento de horas extras, em razão dos controles apresentados serem documentos unilaterais, produzidos pela própria ex-empregadora. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO, portanto, o pleito de pagamento de horas extras e reflexos. 7. Da rescisão contratual A reclamada juntou TRCT e TRCT complementar em ids. d32002c e f9d6837, mas não logrou comprovar que quitou as verbas rescisórias e a multa do artigo 477, § 8º, da CLT referentes aos termos rescisórios, como também o FGTS rescisório de id. da756d7 referente à indenização de 40% do FGTS. Nesse passo, CONDENO a reclamada a quitar o seguinte: as verbas rescisórias descritas no TRCT de id. d32002c, no valor líquido histórico de R$ 12.294,86 (doze mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos, já inclusos os pagamentos do aviso prévio indenizado, saldo salarial, horas extras e reflexo DSR, adicional de insalubridade, décimos terceiros salários e férias proporcionais mais 1/3); a multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT descrita no TRCT de id. f9d6837, no valor líquido histórico de R$ 3.384,00 (três mil trezentos e oitenta e quatro reais); acréscimo do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias deferidas; e indenização de 40% do FGTS. 8. Das guias A reclamada, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. Inteligência dos arts. 500, 536 e 537, todos do CPC. 9. Da emissão de GFIP retificadora Não assiste razão ao reclamante quanto ao pedido de emissão de GFIP retificadora. A obrigação de prestar informações previdenciárias e fiscais é matéria afeta à Receita Federal e ao INSS, órgãos competentes para fiscalizar e exigir eventual regularização. Ademais, não se comprovou prejuízo direto ao trabalhador pela ausência da retificação, sendo certo que o reconhecimento de tempo de contribuição pode ser obtido por outros meios perante a autarquia previdenciária. INDEFIRO, portanto. 10. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. 11. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 12. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 13. Da pleiteada expedição de ofícios INDEFIRO a vindicada expedição de ofícios, pois não há fatos que a enseje. 14. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o locupletamento ilícito do reclamante, deduzir-se-ão todas as importâncias que lhe foram quitadas a título das verbas deferidas nesta sentença. 15. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). Não se pense no imposto de renda nem nas contribuições previdenciárias, tendo em vista que nenhuma das verbas deferidas possui natureza salarial. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as demais pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 12 de fevereiro de 2021. 3. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Renato Pereira da Silva contra Krominox Aços e Metais Ltda. – Em Recuperação Judicial. 4. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância da prescrição decretada e das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) verbas rescisórias descritas no TRCT de id. d32002c, no valor líquido histórico de R$ 12.294,86 (doze mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos, já inclusos os pagamentos do aviso prévio indenizado, saldo salarial, horas extras e reflexo DSR, adicional de insalubridade, décimos terceiros salários e férias proporcionais mais 1/3); b) multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT descrita no TRCT de id. f9d6837, no valor líquido histórico de R$ 3.384,00 (três mil trezentos e oitenta e quatro reais); acréscimo do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias deferidas; c) e indenização de 40% do FGTS. 5. A reclamada, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. 6. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais. 7. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KROMINOX ACOS E METAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000294-67.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: RENATO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: KROMINOX ACOS E METAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be3ebbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 26 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Renato Pereira da Silva distribuiu reclamação trabalhista em face de Krominox Aços e Metais Ltda. – Em Recuperação Judicial pleiteando, em síntese, o seguinte: reconhecimento da rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias; anotação da CTPS; indenização de 40% do FGTS; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; diferenças do adicional de insalubridade e reflexos; entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); horas extras e reflexos; emissão da GFIP retificadora; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da recuperação judicial A reclamada informa que está em processo de recuperação judicial perante a Justiça Comum Estadual. Desta feita, poderá o credor, quando da execução de seu crédito, habilitar-se junto à recuperação judicial ora noticiada. 2. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. 3. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 4. Das prescrições Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as demais pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 12 de fevereiro de 2021. 5. Da alegada insalubridade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. 8cb4d5e), o trabalho do reclamante não era insalubre em grau máximo, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 4aadc65), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ainda, da prova oral produzida de id. 81e5c00, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo autor, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. Por fim, conforme se observa nos recibos de pagamento (ids. 004b4f3), havia pagamento de adicional de insalubridade no grau médio e o obreiro não tem jus a diferenças, pois a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, como, aliás, reza a súm. 16 do E. TRT da 2ª Região. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e reflexos. Outrossim, não se pense na retificação do PPP (perfil profissiográfico previdenciário), pois o obreiro não estava exposto a agentes insalubres, conforme conclusão do perito. INDEFIRO, portanto. 6. Das alegadas horas extras e reflexos O autor não logrou demonstrar que realizava habitualmente 2 (duas) horas extras semanais, além da jornada contratual, sem receber o adicional legal de 50%. Veja-se que a testemunha ouvida disse que o depoente marcava o ponto no celular e depois levava no RH; que o depoente acredita que os pontos marcados no celular eram repassados para o ponto; que o depoente fazia horas extras; que o depoente assinava as horas extras (...) (id. 81e5c00), o que fortalece a tese patronal. Observa-se, ainda, nos recibos de pagamento juntados pela reclamada (ids. 004b4f3), que havia sim pagamento de horas extras no adicional de 50%, 60%, 80% e 100%, além do descanso semanal remunerado e DSR sobre horas extras. Nesse passo, incumbia ao autor, com base nos controles de ponto e contracheques, ainda que por amostragem, aritmeticamente comprovar, apresentando a correspondente memória de cálculos, que as horas extras não eram quitadas como de direito, não bastando alegar em réplica de id. e0fa663 que não houve pagamento de horas extras, em razão dos controles apresentados serem documentos unilaterais, produzidos pela própria ex-empregadora. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO, portanto, o pleito de pagamento de horas extras e reflexos. 7. Da rescisão contratual A reclamada juntou TRCT e TRCT complementar em ids. d32002c e f9d6837, mas não logrou comprovar que quitou as verbas rescisórias e a multa do artigo 477, § 8º, da CLT referentes aos termos rescisórios, como também o FGTS rescisório de id. da756d7 referente à indenização de 40% do FGTS. Nesse passo, CONDENO a reclamada a quitar o seguinte: as verbas rescisórias descritas no TRCT de id. d32002c, no valor líquido histórico de R$ 12.294,86 (doze mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos, já inclusos os pagamentos do aviso prévio indenizado, saldo salarial, horas extras e reflexo DSR, adicional de insalubridade, décimos terceiros salários e férias proporcionais mais 1/3); a multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT descrita no TRCT de id. f9d6837, no valor líquido histórico de R$ 3.384,00 (três mil trezentos e oitenta e quatro reais); acréscimo do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias deferidas; e indenização de 40% do FGTS. 8. Das guias A reclamada, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. Inteligência dos arts. 500, 536 e 537, todos do CPC. 9. Da emissão de GFIP retificadora Não assiste razão ao reclamante quanto ao pedido de emissão de GFIP retificadora. A obrigação de prestar informações previdenciárias e fiscais é matéria afeta à Receita Federal e ao INSS, órgãos competentes para fiscalizar e exigir eventual regularização. Ademais, não se comprovou prejuízo direto ao trabalhador pela ausência da retificação, sendo certo que o reconhecimento de tempo de contribuição pode ser obtido por outros meios perante a autarquia previdenciária. INDEFIRO, portanto. 10. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT. 11. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 12. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 13. Da pleiteada expedição de ofícios INDEFIRO a vindicada expedição de ofícios, pois não há fatos que a enseje. 14. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o locupletamento ilícito do reclamante, deduzir-se-ão todas as importâncias que lhe foram quitadas a título das verbas deferidas nesta sentença. 15. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). Não se pense no imposto de renda nem nas contribuições previdenciárias, tendo em vista que nenhuma das verbas deferidas possui natureza salarial. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as demais pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 12 de fevereiro de 2021. 3. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Renato Pereira da Silva contra Krominox Aços e Metais Ltda. – Em Recuperação Judicial. 4. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância da prescrição decretada e das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) verbas rescisórias descritas no TRCT de id. d32002c, no valor líquido histórico de R$ 12.294,86 (doze mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos, já inclusos os pagamentos do aviso prévio indenizado, saldo salarial, horas extras e reflexo DSR, adicional de insalubridade, décimos terceiros salários e férias proporcionais mais 1/3); b) multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT descrita no TRCT de id. f9d6837, no valor líquido histórico de R$ 3.384,00 (três mil trezentos e oitenta e quatro reais); acréscimo do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias deferidas; c) e indenização de 40% do FGTS. 5. A reclamada, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. 6. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais. 7. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO PEREIRA DA SILVA